| Reqte |
Madegeral Indústria e Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda.
Advogada: Claudia Fernandez Candotta Cicarelli |
| Reqdo |
Gabriel José dos Santos
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006965-37.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006965-37.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. Advogados(s): Claudia Fernandez Candotta Cicarelli (OAB 231884/SP), Réu Revel (OAB ARR /) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Do exposto, nos termos do art. 493 c.c. o 487, inc. III, a do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito do processo de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação, condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locativos, impagos desde maio de 2022, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 10% (dez por cento), tudo desde cada vencimento. Por ter sucumbido, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observados os termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Advogados(s): Claudia Fernandez Candotta Cicarelli (OAB 231884/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 20/04/2023 |
Sentença de Revelia
Do exposto, nos termos do art. 493 c.c. o 487, inc. III, a do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito do processo de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação, condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locativos, impagos desde maio de 2022, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa moratória de 10% (dez por cento), tudo desde cada vencimento. Por ter sucumbido, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observados os termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.23.70059333-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2023 11:40 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2023 Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 50, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Procedam-se às devidas anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. Advogados(s): Claudia Fernandez Candotta Cicarelli (OAB 231884/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 17/03/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
VISTOS. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 50, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Procedam-se às devidas anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para apresentação de contestação pela parte ré. Nada mais. Jundiaí, 17 de março de 2023. Eu, Edilene Vilar Coser, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70043396-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 14:41 |
| 14/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 30/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
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| 16/01/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2023/001110-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Demir Pimentel Braga |
| 16/01/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2023/001109-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Demir Pimentel Braga |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Ab initio, sabe-se, como cediço, que o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação". A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática"; autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória". Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar. Na quaestio juris em apreço a pretensão deduzida pela parte autora em a inicial, a princípio, encontraria respaldo jurídico no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09, verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Entretanto, o contrato de locação reproduzido a fls. 05/10, não se encontra desprovido das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Com efeito, a locação está garantida pela fiança, tanto que a fiadora foi incluída no polo passivo desta demanda, estando, pois, o pleito antecipatório em desconformidade com o dispositivo legal supra transcrito (rectius: inciso II). No caso, o contrato entabulado entre as partes e juntado a fls. 05/10, não deixa dúvida que o pacto está protegido por garantia fidejussória, cumprindo o quanto disposto na Lei de regência da matéria. Pois bem. Deste cenário extrai-se que somente poderia ser concedida a tutela requerida, se ausentes as garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorreu no caso em questão. Sobre o assunto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: Locação comercial escrita, com fiadores. Ordinária de despejo c.c. cobrança de aluguéis. Pedido liminar indeferido. Na oportunidade, ainda não configurada qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 59, § 1º da Lei 8245/91. Ausente caução obrigatória, embora esse não seja o ponto principal. Despacho que deve ser mantido, nos estreitos limites do agravo. Recurso do locador desprovido (Relator: Campos Petroni; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/09/2015; Data de registro: 24/09/2015). Agravo de instrumento. Locação. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. Pedido de liminar para desocupação do imóvel. Contrato provido de garantia pessoal fidejussória. Alienação de imóvel de propriedade dos fiadores que não esvazia a garantia. Requisitos autorizadores da medida não evidenciados. Recurso não provido (Relator: César Lacerda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/08/2015; Data de registro: 04/09/2015). Recurso. Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Liminar para desocupação do imóvel. Concessão. Impossibilidade. Contrato protegido por garantia fidejussória, conforme previsto no artigo 37, inciso II, da Lei 8.245/91. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido (Relator: Marcondes D'Angelo; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 27/02/2015). Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária. Impossibilidade. Contrato garantido por fiança. Exegese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. Ainda que a nova redação da Lei do Inquilinato tenha previsto expressamente a possibilidade de despejo liminar nas ações por falta de pagamento, certo é que, na hipótese dos autos, encontrando-se o contrato garantido por fiança, o indeferimento da liminar postulada era medida de rigor. Recurso improvido (Relator: Orlando Pistoresi; Comarca: Santa Cruz das Palmeiras; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2014; Data de registro: 22/05/2014). Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios e pedido de concessão de liminar de desocupação inaudita altera parte. Decisão agravada que indeferiu a concessão de liminar, com fulcro no art. 59, §1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, por ser o contrato dotado de garantia (art. 37, da Lei de Locações). Insurgência. Multa moratória e compensatória. Impossibilidade de cumulação quando previstas para o mesmo fato gerador. Precedentes desta Corte. Valor do débito que não supera a importância da caução prevista no contrato que, por isso, não pode ser considerada extinta. Precedentes desta Corte. Liminar de desocupação inaudita altera parte indeferida decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 0085588-58.2012.8.26.0000 Rel. Des. Morais Pucci 27ª Câmara de Direito Privado). Assim, INDEFIRO a tutela de urgência para a concessão in limine do despejo perseguida em a inicial por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação alhures explanada, por ir de encontro à norma de regência alhures reproduzida a pretensão autoral. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 12 de janeiro de 2023. Advogados(s): Claudia Fernandez Candotta Cicarelli (OAB 231884/SP) |
| 12/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Ab initio, sabe-se, como cediço, que o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação". A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática"; autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória". Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar. Na quaestio juris em apreço a pretensão deduzida pela parte autora em a inicial, a princípio, encontraria respaldo jurídico no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09, verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Entretanto, o contrato de locação reproduzido a fls. 05/10, não se encontra desprovido das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Com efeito, a locação está garantida pela fiança, tanto que a fiadora foi incluída no polo passivo desta demanda, estando, pois, o pleito antecipatório em desconformidade com o dispositivo legal supra transcrito (rectius: inciso II). No caso, o contrato entabulado entre as partes e juntado a fls. 05/10, não deixa dúvida que o pacto está protegido por garantia fidejussória, cumprindo o quanto disposto na Lei de regência da matéria. Pois bem. Deste cenário extrai-se que somente poderia ser concedida a tutela requerida, se ausentes as garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorreu no caso em questão. Sobre o assunto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: Locação comercial escrita, com fiadores. Ordinária de despejo c.c. cobrança de aluguéis. Pedido liminar indeferido. Na oportunidade, ainda não configurada qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 59, § 1º da Lei 8245/91. Ausente caução obrigatória, embora esse não seja o ponto principal. Despacho que deve ser mantido, nos estreitos limites do agravo. Recurso do locador desprovido (Relator: Campos Petroni; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/09/2015; Data de registro: 24/09/2015). Agravo de instrumento. Locação. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. Pedido de liminar para desocupação do imóvel. Contrato provido de garantia pessoal fidejussória. Alienação de imóvel de propriedade dos fiadores que não esvazia a garantia. Requisitos autorizadores da medida não evidenciados. Recurso não provido (Relator: César Lacerda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/08/2015; Data de registro: 04/09/2015). Recurso. Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Liminar para desocupação do imóvel. Concessão. Impossibilidade. Contrato protegido por garantia fidejussória, conforme previsto no artigo 37, inciso II, da Lei 8.245/91. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido (Relator: Marcondes D'Angelo; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 27/02/2015). Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária. Impossibilidade. Contrato garantido por fiança. Exegese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. Ainda que a nova redação da Lei do Inquilinato tenha previsto expressamente a possibilidade de despejo liminar nas ações por falta de pagamento, certo é que, na hipótese dos autos, encontrando-se o contrato garantido por fiança, o indeferimento da liminar postulada era medida de rigor. Recurso improvido (Relator: Orlando Pistoresi; Comarca: Santa Cruz das Palmeiras; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2014; Data de registro: 22/05/2014). Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios e pedido de concessão de liminar de desocupação inaudita altera parte. Decisão agravada que indeferiu a concessão de liminar, com fulcro no art. 59, §1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, por ser o contrato dotado de garantia (art. 37, da Lei de Locações). Insurgência. Multa moratória e compensatória. Impossibilidade de cumulação quando previstas para o mesmo fato gerador. Precedentes desta Corte. Valor do débito que não supera a importância da caução prevista no contrato que, por isso, não pode ser considerada extinta. Precedentes desta Corte. Liminar de desocupação inaudita altera parte indeferida decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 0085588-58.2012.8.26.0000 Rel. Des. Morais Pucci 27ª Câmara de Direito Privado). Assim, INDEFIRO a tutela de urgência para a concessão in limine do despejo perseguida em a inicial por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação alhures explanada, por ir de encontro à norma de regência alhures reproduzida a pretensão autoral. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 12 de janeiro de 2023. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico e dou fé que as custas iniciais e verba de diligência de oficial de justiça foram recolhidas. Certifico, ainda, queem consulta à situação da guia DARE de fls. 15 junto ao sistema SAJPG5, constatei que a mesma encontra-se inutilizada. Nada mais. Jundiaí,12 de janeiro de 2023. Eu,Daniela Marques Santos, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
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| 22/06/2023 | Cumprimento de sentença (0006965-37.2023.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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