| Exeqte |
Meqso Frango Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me
Advogado: Jose Alves de Oliveira Advogado: Guilherme Quessine de Oliveira |
| Exectdo | Restaurante Antonio Segre Ltda |
| Gestor |
Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga RepreLeg: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2026 Teor do ato: Vistos. P. 211/215: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 24 de abril de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, com término em 14 de maio de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum.Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 211/215: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 24 de abril de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, com término em 14 de maio de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum.Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2026 Teor do ato: Vistos. P. 211/215: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 24 de abril de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, com término em 14 de maio de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum.Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 211/215: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 24 de abril de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, com término em 14 de maio de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum.Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70046160-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 14:49 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70044988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 12:47 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do AR de fls. 201, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens móveis penhorados. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP) |
| 10/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo do AR de fls. 201, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens móveis penhorados. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 20/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA821106882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Nova Retiro Restaurante Sociedade Unipessoal Ltda. Diligência : 18/02/2026 |
| 14/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70238121-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/09/2025 17:35 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: 1) Ciência à parte credora do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, conforme detalhamento retro. 2) No prazo de 05 (cinco) dias, deverá recolher as despesas necessárias para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. O recolhimento será feito na guia FEDTJ código 120-1 (demais orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (ou no QRCode abaixo): 3) No mais, no mesmo prazo supra, manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s). Nada Mais. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP) |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o requerente acerca do resultado negativo RENAJUD realizada. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o requerente acerca do resultado negativo RENAJUD realizada. |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência à parte credora do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, conforme detalhamento retro. 2) No prazo de 05 (cinco) dias, deverá recolher as despesas necessárias para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. O recolhimento será feito na guia FEDTJ código 120-1 (demais orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (ou no QRCode abaixo): 3) No mais, no mesmo prazo supra, manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s). Nada Mais. |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado a fls. 173. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado a fls. 173. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 17/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 17/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70262266-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:12 |
| 04/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2024/038856-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Aparecida Ienne Gnaccarini Thomazeski |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/09/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70253245-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 25/09/2024 14:13 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/153: cuida-se de requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão da empresa sucessora no polo passivo desta execução. Decido. Os documentos juntados pela exequente (fls. 139/153), revelam que, no mesmo endereço onde funcionava a pessoa jurídica executada e onde esta foi citada, agora funciona a empresa Nova Retiro Restaurante Sociedade Unipessoal Ltda., dita sucessora. Não obstante esta operar com número de CNPJ diverso da executada, a atividade empresarial foi mantida assim como outros elementos que a integram, tais como ponto comercial, móveis e máquinas e, principalmente, o mesmo nome fantasia, qual seja, "Tempero Grill". A exequente ainda demonstrou que ambas as empresas possuem registrado o mesmo capital social, isto é, R$ 100.000,00. Reputo, pois, contundentes os elementos trazidos, demonstrando a ocorrência de sucessão empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que não reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial. Decisão reformada. Hipótese em que a empresa sucessora se instalou no mesmo endereço da sucedida, atuando no mesmo ramo comercial e, por fim, tendo como sócia principal a filha da dona da empresa sucedida. Sucessão empresarial configurada. Inclusão da sucessora no polo passivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20380656920198260000 SP 2038065-69.2019.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019). Também: AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que negou provimento a agravo de instrumento - Razoabilidade - Sucessão empresarial (irregular) entre empresas - Caracterização - Endereço de fato da executada que corresponde ao mesmo trazido no registro comercial da agravante - Diferenciação entre os registros comerciais das empresas que revela a utilização de ardis para esconder a sucessão - Configurada a sucessão empresarial de fato e uso abusivo da personalidade jurídica - Desvio de finalidade caracterizado pela manutenção sob o aspecto formal da sociedade, com o fim de concentração exclusiva do seu passivo - Reconhecimento admitido diante dos elementos constantes dos autos - Decisão mantida - Regimental improvido. (TJ-SP - AGT: 20282244520228260000 SP 2028224-45.2022.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 26/05/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). Ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata mercantil - Inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve sucessão empresarial - Empresas que desempenham a mesma atividade e estão localizadas no mesmo endereço - Comprovação de que houve efetiva transferência do estabelecimento comercial, considerados seus bens corpóreos e incorpóreos - Documentos carreados aos autos que são capazes de demonstrar sucessão empresarial - Inteligência do artigo 1.146, do Código Civil - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22330240620208260000 SP 2233024-06.2020.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2021). O art. 779, II, do CPC, estabelece que a execução pode ser promovida contra os sucessores do devedor. Pelo exposto, defiro a postulação da exequente para deferir a inclusão da empresa sucessora no polo passivo desta execução. Anote o cartório o necessário. Forneça a exequente a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de citação e penhora em relação à empresa sucessora, observada a decisão de fls. 97/98. Int. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 133/153: cuida-se de requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão da empresa sucessora no polo passivo desta execução. Decido. Os documentos juntados pela exequente (fls. 139/153), revelam que, no mesmo endereço onde funcionava a pessoa jurídica executada e onde esta foi citada, agora funciona a empresa Nova Retiro Restaurante Sociedade Unipessoal Ltda., dita sucessora. Não obstante esta operar com número de CNPJ diverso da executada, a atividade empresarial foi mantida assim como outros elementos que a integram, tais como ponto comercial, móveis e máquinas e, principalmente, o mesmo nome fantasia, qual seja, "Tempero Grill". A exequente ainda demonstrou que ambas as empresas possuem registrado o mesmo capital social, isto é, R$ 100.000,00. Reputo, pois, contundentes os elementos trazidos, demonstrando a ocorrência de sucessão empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que não reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial. Decisão reformada. Hipótese em que a empresa sucessora se instalou no mesmo endereço da sucedida, atuando no mesmo ramo comercial e, por fim, tendo como sócia principal a filha da dona da empresa sucedida. Sucessão empresarial configurada. Inclusão da sucessora no polo passivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20380656920198260000 SP 2038065-69.2019.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019). Também: AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que negou provimento a agravo de instrumento - Razoabilidade - Sucessão empresarial (irregular) entre empresas - Caracterização - Endereço de fato da executada que corresponde ao mesmo trazido no registro comercial da agravante - Diferenciação entre os registros comerciais das empresas que revela a utilização de ardis para esconder a sucessão - Configurada a sucessão empresarial de fato e uso abusivo da personalidade jurídica - Desvio de finalidade caracterizado pela manutenção sob o aspecto formal da sociedade, com o fim de concentração exclusiva do seu passivo - Reconhecimento admitido diante dos elementos constantes dos autos - Decisão mantida - Regimental improvido. (TJ-SP - AGT: 20282244520228260000 SP 2028224-45.2022.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 26/05/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). Ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata mercantil - Inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve sucessão empresarial - Empresas que desempenham a mesma atividade e estão localizadas no mesmo endereço - Comprovação de que houve efetiva transferência do estabelecimento comercial, considerados seus bens corpóreos e incorpóreos - Documentos carreados aos autos que são capazes de demonstrar sucessão empresarial - Inteligência do artigo 1.146, do Código Civil - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22330240620208260000 SP 2233024-06.2020.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2021). O art. 779, II, do CPC, estabelece que a execução pode ser promovida contra os sucessores do devedor. Pelo exposto, defiro a postulação da exequente para deferir a inclusão da empresa sucessora no polo passivo desta execução. Anote o cartório o necessário. Forneça a exequente a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de citação e penhora em relação à empresa sucessora, observada a decisão de fls. 97/98. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70158939-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 20/06/2024 18:24 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da(s) diligência(s) realizada(s), observando o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos retro. No mesmo prazo supra, manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s). Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da(s) diligência(s) realizada(s), observando o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos retro. No mesmo prazo supra, manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s). |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70300462-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 16:50 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a memória atualizada e discriminada do crédito. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a memória atualizada e discriminada do crédito. |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo legal e em vias de efetivo prosseguimento, observando que o feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo legal e em vias de efetivo prosseguimento, observando que o feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado a fls. 103. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado a fls. 103. |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 05/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550055535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Restaurante Antonio Segre Ltda Diligência : 29/06/2023 |
| 19/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 95/96. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 15/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 95/96. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70055574-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/03/2023 13:30 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, providencie o exequente a juntada aos autos de cópia dos canhotos assinados referentes às Notas Fiscais nº 873576 e 874568. Int. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP) |
| 28/02/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, providencie o exequente a juntada aos autos de cópia dos canhotos assinados referentes às Notas Fiscais nº 873576 e 874568. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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