1002510-12.2023.8.26.0309 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
DIREITO CIVIL
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO

Partes do processo

Exeqte  Meqso Frango Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me
Advogado:  Jose Alves de Oliveira  
Advogado:  Guilherme Quessine de Oliveira  
Exectdo  Restaurante Antonio Segre Ltda
Gestor  Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
RepreLeg:  Davi Borges de Aquino 
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Movimentações

Data Movimento
15/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
15/04/2026 Documento Juntado
15/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
14/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0584/2026 Teor do ato: Vistos. P. 211/215: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 24 de abril de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, com término em 14 de maio de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum.Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
14/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 211/215: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 24 de abril de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 27 de abril de 2026, às 15:00 horas, com término em 14 de maio de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum.Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
17/03/2023 Emenda à Inicial
10/11/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
15/12/2023 Petições Diversas
20/06/2024 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
25/09/2024 Petições Diversas
04/10/2024 Petições Diversas
01/04/2025 Pedido de Penhora On-Line
30/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
17/03/2026 Petições Diversas
18/03/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.