| Exeqte |
Paulo Sérgio Henke Carrano
Advogado: Tiago Canto Porto Advogado: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior Advogado: Marcelo Salvitti Petiti |
| Exectdo | João Paulo Lopes Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Documento Juntado
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| 22/05/2026 |
Documento Juntado
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| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente dos ofícios de fls. 165, 166 e 174. Advogados(s): Marcelo Salvitti Petiti (OAB 356473/SP), Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente dos ofícios de fls. 165, 166 e 174. |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70083690-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 14:58 |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
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| 15/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Recolha o exequente, no prazo de cinco dias, 1 UFESP, código 434-1, em cumprimento à decisão de fls. 141/144 (pesquisa Prevjud). 2-Expeça-se edital do leilão a ser realizado nos seguinte dias e horários: 1º leilão em 19/06/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 22/06/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º leilão que se encerrará em 13/07/2026 a partir das 14:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Int. Advogados(s): Marcelo Salvitti Petiti (OAB 356473/SP), Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Recolha o exequente, no prazo de cinco dias, 1 UFESP, código 434-1, em cumprimento à decisão de fls. 141/144 (pesquisa Prevjud). 2-Expeça-se edital do leilão a ser realizado nos seguinte dias e horários: 1º leilão em 19/06/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 22/06/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º leilão que se encerrará em 13/07/2026 a partir das 14:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70077118-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 17:12 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. Em não tendo o executado regularizado sua representação processual, o processo seguirá na forma do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Observo que o executado foi validamente intimado do encargo de depositário do veículo, nos termos da decisão de fl. 124, na pessoa do advogado, visto que a renúncia ocorreu após a publicação da decisão de nomeação. Fls. 137/139: O resultado da pesquisa infojud foi juntado aos autos (fls. 84/105). Defiro o prosseguimento da expropriação, mediante praceamento eletrônico dos veículos penhorados (fl. 115), nomeando-se como leiloeira a empresa Sublime Leilões - Sublime Apoio Administrativo em Leilões Ltda., representada pelo leiloeiro oficial Cristiano Alberto dos Santos (JUCESP nº 1049), que deverá observar as disposições legais e as diretrizes do E. TJSP. Intime-se o leiloeiro nomeado para ciência da presente decisão e adoção das providências necessárias à realização do leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no site previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Cópia desta decisão servirá como ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que, no prazo de 10 dias, informem a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos), valores mobiliários ou quaisquer outras aplicações ou investimentos mantidos sob sua supervisão em nome do executado JOÃO PAULO LOPES FILHO, CPF nº 428.136.498-64, especificando sua origem e valores, devendo, em caso positivo, proceder ao bloqueio e depósito dos respectivos montantes em conta vinculada ao presente processo, até o limite do débito executado (R$ 43.447,20). Com a notícia de eventual depósito judicial desses valores (que ficará automaticamente convertido em penhora), deverá a parte executada ser intimada da constrição. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3cvjundiai@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, vez que há sistema próprio que supre a pretensão do exequente. Assim, determino a realização de pesquisa pelo sistema Prevjud para obtenção do CNIS da parte executada, a fim de perquirir a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Deverá o exequente recolher a despesa necessária para a realização do ato, no prazo de cinco dias. Por fim, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consultar saldo penhorável atrelado ao FGTS e ao PIS/PASEP, pois tais verbas são impenhoráveis por força de expressas disposições previstas em legislação específica (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e art. 4º da Lei Complementar n. 26/75). Int. Advogados(s): Marcelo Salvitti Petiti (OAB 356473/SP), Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP) |
| 16/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em não tendo o executado regularizado sua representação processual, o processo seguirá na forma do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Observo que o executado foi validamente intimado do encargo de depositário do veículo, nos termos da decisão de fl. 124, na pessoa do advogado, visto que a renúncia ocorreu após a publicação da decisão de nomeação. Fls. 137/139: O resultado da pesquisa infojud foi juntado aos autos (fls. 84/105). Defiro o prosseguimento da expropriação, mediante praceamento eletrônico dos veículos penhorados (fl. 115), nomeando-se como leiloeira a empresa Sublime Leilões - Sublime Apoio Administrativo em Leilões Ltda., representada pelo leiloeiro oficial Cristiano Alberto dos Santos (JUCESP nº 1049), que deverá observar as disposições legais e as diretrizes do E. TJSP. Intime-se o leiloeiro nomeado para ciência da presente decisão e adoção das providências necessárias à realização do leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no site previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Cópia desta decisão servirá como ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que, no prazo de 10 dias, informem a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos), valores mobiliários ou quaisquer outras aplicações ou investimentos mantidos sob sua supervisão em nome do executado JOÃO PAULO LOPES FILHO, CPF nº 428.136.498-64, especificando sua origem e valores, devendo, em caso positivo, proceder ao bloqueio e depósito dos respectivos montantes em conta vinculada ao presente processo, até o limite do débito executado (R$ 43.447,20). Com a notícia de eventual depósito judicial desses valores (que ficará automaticamente convertido em penhora), deverá a parte executada ser intimada da constrição. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3cvjundiai@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, vez que há sistema próprio que supre a pretensão do exequente. Assim, determino a realização de pesquisa pelo sistema Prevjud para obtenção do CNIS da parte executada, a fim de perquirir a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Deverá o exequente recolher a despesa necessária para a realização do ato, no prazo de cinco dias. Por fim, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consultar saldo penhorável atrelado ao FGTS e ao PIS/PASEP, pois tais verbas são impenhoráveis por força de expressas disposições previstas em legislação específica (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e art. 4º da Lei Complementar n. 26/75). Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70017242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 14:16 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Ciência da certidão retro; manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da demanda. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão retro; manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da demanda. |
| 27/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Legal |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da renúncia do(a)(s) advogado(a)(s), e em tendo o(a)(s) mandante(s) sido devidamente cientificado(a)(s), suspendo o processo por 15 dias para que a parte ré regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Decorrido o prazo, o processo seguirá na forma do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Registro que, durante os 10 dias seguintes à notificação do mandante, o advogado continuará a representá-lo, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após, exclua(m)-se o(s) nome do(s) advogado(s) renunciante(s) do cadastro processual. Int. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 15/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante da renúncia do(a)(s) advogado(a)(s), e em tendo o(a)(s) mandante(s) sido devidamente cientificado(a)(s), suspendo o processo por 15 dias para que a parte ré regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Decorrido o prazo, o processo seguirá na forma do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Registro que, durante os 10 dias seguintes à notificação do mandante, o advogado continuará a representá-lo, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após, exclua(m)-se o(s) nome do(s) advogado(s) renunciante(s) do cadastro processual. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70180025-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/07/2025 12:01 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo os valores apresentados pela parte exequente (fls. 120/121), com base na Tabela Fipe referente ao mês de maio de 2025, para fins de avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 871, IV, do CPC: a) AUDI A3 1.8, placa CRD0555, ano 1998/1999: R$ 17.760,00; b) VW VOYAGE CL, placa CWD3H8, ano 1989: R$ 9.865,00. Total estimado: R$ 27.625,00. Considerando a recusa da parte exequente em assumir o encargo, nomeio o executado João Paulo Lopes Filho como depositário dos bens penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, do encargo assumido, com as advertências legais cabíveis quanto à guarda e conservação dos bens, bem como quanto às consequências legais em caso de descumprimento. Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à alienação judicial dos bens penhorados. No mais, promova-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme anteriormente deliberado (fls. 81). Int.Jundiaí, 23 de julho de 2025. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo os valores apresentados pela parte exequente (fls. 120/121), com base na Tabela Fipe referente ao mês de maio de 2025, para fins de avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 871, IV, do CPC: a) AUDI A3 1.8, placa CRD0555, ano 1998/1999: R$ 17.760,00; b) VW VOYAGE CL, placa CWD3H8, ano 1989: R$ 9.865,00. Total estimado: R$ 27.625,00. Considerando a recusa da parte exequente em assumir o encargo, nomeio o executado João Paulo Lopes Filho como depositário dos bens penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, do encargo assumido, com as advertências legais cabíveis quanto à guarda e conservação dos bens, bem como quanto às consequências legais em caso de descumprimento. Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à alienação judicial dos bens penhorados. No mais, promova-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme anteriormente deliberado (fls. 81). Int.Jundiaí, 23 de julho de 2025. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70129485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 08:59 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos, AUDI A3 1.8, placa CRD0555 e VW VOYAGE CL, placa CWD3H8, de propriedade do executado João Paulo Lopes Filho, servindo a presente decisão como termo de penhora e avaliação. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, fica o veículo avaliado pelo valor da Tabela Fipe. Caberá à parte exequente a comprovar esse valor, juntando a cotação apurada pela Tabela Fipe relativa à presente data. Caso não tenha advogado constituído nos autos, deverá o exequente promover a sua intimação pessoal acerca da penhora e do encargo. Do contrário, ficará intimado com a publicação desta decisão no DJE. Antes de determinar o prosseguimento dos atos de expropriação, diga a parte exequente se pretende ser nomeada depositária do bem, conforme prevê o art. 840, § 1º, do CPC. Em caso positivo, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de remoção e entrega em favor da parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Em caso negativo, será o executado nomeado depositário do bem, devendo ser intimado desse encargo. Prazo: 10 dias. Int. Jundiaí, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP) |
| 21/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos veículos, AUDI A3 1.8, placa CRD0555 e VW VOYAGE CL, placa CWD3H8, de propriedade do executado João Paulo Lopes Filho, servindo a presente decisão como termo de penhora e avaliação. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, fica o veículo avaliado pelo valor da Tabela Fipe. Caberá à parte exequente a comprovar esse valor, juntando a cotação apurada pela Tabela Fipe relativa à presente data. Caso não tenha advogado constituído nos autos, deverá o exequente promover a sua intimação pessoal acerca da penhora e do encargo. Do contrário, ficará intimado com a publicação desta decisão no DJE. Antes de determinar o prosseguimento dos atos de expropriação, diga a parte exequente se pretende ser nomeada depositária do bem, conforme prevê o art. 840, § 1º, do CPC. Em caso positivo, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de remoção e entrega em favor da parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Em caso negativo, será o executado nomeado depositário do bem, devendo ser intimado desse encargo. Prazo: 10 dias. Int. Jundiaí, 20 de maio de 2025. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70074560-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 28/03/2025 15:26 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre a resposta da pesquisa realizada Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre a resposta da pesquisa realizada |
| 19/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das respectivas despesas, defiro a obtenção, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda dos executados, a ser(em) juntada(s) aos autos como documento sigiloso". DEFIRO, ainda, a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Int. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 13/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante do recolhimento das respectivas despesas, defiro a obtenção, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda dos executados, a ser(em) juntada(s) aos autos como documento sigiloso". DEFIRO, ainda, a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70281394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 10:10 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada. Utilize-se o sistema de reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 dias. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito, as particularidades do processo e o disposto no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, o desbloqueio será desde logo realizado. Eventual excesso também será desde logo desbloqueado. Int. Jundiaí, 20 de agosto de 2024. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a resposta negativa da pesquisa realizada. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 13/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a resposta negativa da pesquisa realizada. |
| 12/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - bloqueio Sisbajud |
| 20/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada. Utilize-se o sistema de reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 dias. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito, as particularidades do processo e o disposto no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, o desbloqueio será desde logo realizado. Eventual excesso também será desde logo desbloqueado. Int. Jundiaí, 20 de agosto de 2024. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70120352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 09:15 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Apresente o exequente, no prazo de cinco dias, planilha de débito atualizada. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato ordinatório
Apresente o exequente, no prazo de cinco dias, planilha de débito atualizada. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70073561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 11:32 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Ante o que foi certificado a fls. 33, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado. 2-A impugnação de fls. 18/22 deve ser conhecida com fundamento no artigo 525, § 1º, I, III e VII do Código de Processo Civil; entretanto, não assiste razão ao executado. Com efeito, da certidão de fls. 102 dos autos da fase de conhecimento, em conjunto com a certidão de fls. 17 e a procuração de fls. 23 destes autos, extrai-se que o mandado de citação foi expedido para o endereço em que o executado tinha e ainda tem domicílio; logo, não há que se falar em nulidade da citação para a fase de conhecimento como alegado a fls. 19, item II. Já as questões suscitadas pelo executado a fls. 19/21, item III, são antecedentes à sentença e deveriam ter sido discutidas ainda na fase de conhecimento, o que, entretanto, não ocorreu. Logo, rejeito a impugnação. Deixo de fixar honorários advocatícios com fundamento na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de instrumento nº 2060809-29.2017.8.26.0000, Embargos de declaração nº 2014449-36.2017.8.26.0000, entre outros julgados). 3-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer o que pretende para o prosseguimento do cumprimento de sentença; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 11 de março de 2024. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Ante o que foi certificado a fls. 33, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado. 2-A impugnação de fls. 18/22 deve ser conhecida com fundamento no artigo 525, § 1º, I, III e VII do Código de Processo Civil; entretanto, não assiste razão ao executado. Com efeito, da certidão de fls. 102 dos autos da fase de conhecimento, em conjunto com a certidão de fls. 17 e a procuração de fls. 23 destes autos, extrai-se que o mandado de citação foi expedido para o endereço em que o executado tinha e ainda tem domicílio; logo, não há que se falar em nulidade da citação para a fase de conhecimento como alegado a fls. 19, item II. Já as questões suscitadas pelo executado a fls. 19/21, item III, são antecedentes à sentença e deveriam ter sido discutidas ainda na fase de conhecimento, o que, entretanto, não ocorreu. Logo, rejeito a impugnação. Deixo de fixar honorários advocatícios com fundamento na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de instrumento nº 2060809-29.2017.8.26.0000, Embargos de declaração nº 2014449-36.2017.8.26.0000, entre outros julgados). 3-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer o que pretende para o prosseguimento do cumprimento de sentença; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 11 de março de 2024. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 15/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70189739-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/08/2023 10:25 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Apresente o executado, no prazo de quinze dias, documento de identificação pessoal para regularização de sua representação processual. 2-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, o executado apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. 3-Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 07 de agosto de 2023. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Maria Joyce dos Santos Silva (OAB 431924/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Apresente o executado, no prazo de quinze dias, documento de identificação pessoal para regularização de sua representação processual. 2-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, o executado apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. 3-Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 07 de agosto de 2023. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70136635-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 19/06/2023 19:46 |
| 15/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2023/018779-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2023 Local: Oficial de justiça - Fabio Frederico Storari |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70046121-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 15:47 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor indicado a fls. 2, atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e sob pena de penhora, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, ainda, de que, decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para intimação pessoal da parte executada no prazo de cinco dias. Findo o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. Jundiaí, 23 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor indicado a fls. 2, atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e sob pena de penhora, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, ainda, de que, decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para intimação pessoal da parte executada no prazo de cinco dias. Findo o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. Jundiaí, 23 de fevereiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005073-81.2020.8.26.0309 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 22/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005073-81.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 15/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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