| Exeqte |
Spe-9 Santa Angela Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Fabiano Henrique Galzoni |
| Exectdo | Valmir Magalhaes |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832786188TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 30/03/2026 |
| 01/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832786174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 30/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832786188TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 30/03/2026 |
| 01/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832786174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 30/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de cartas. |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70031650-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 26/02/2026 06:52 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2026 Teor do ato: A arrematação dos bens foi homologada às fls. 232, restando consignado que, decorrido o prazo para eventuais embargos, seriam expedidas as competentes cartas de arrematação. Contudo, verifica-se que o executado não possui advogado constituído nos autos, e a homologação foi publicada apenas no Diário de Justiça Eletrônico, inexistindo comprovação de sua intimação pessoal. Nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, o prazo para eventual oposição de embargos à arrematação tem início com a intimação do executado, razão pela qual se impõe a sua ciência pessoal acerca da decisão homologatória. Diante disso, determino a intimação pessoal do(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante dos autos (fls. 241) para que tome(m) ciência da decisão de fls. 232. O arrematante deverá providenciar o recolhimento das despesas postais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inércia. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A arrematação dos bens foi homologada às fls. 232, restando consignado que, decorrido o prazo para eventuais embargos, seriam expedidas as competentes cartas de arrematação. Contudo, verifica-se que o executado não possui advogado constituído nos autos, e a homologação foi publicada apenas no Diário de Justiça Eletrônico, inexistindo comprovação de sua intimação pessoal. Nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, o prazo para eventual oposição de embargos à arrematação tem início com a intimação do executado, razão pela qual se impõe a sua ciência pessoal acerca da decisão homologatória. Diante disso, determino a intimação pessoal do(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante dos autos (fls. 241) para que tome(m) ciência da decisão de fls. 232. O arrematante deverá providenciar o recolhimento das despesas postais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inércia. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70023004-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/02/2026 16:05 |
| 21/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70006545-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/01/2026 11:09 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Providencie o cartório a disponibilização dos autos de arrematação de fls. 215/216 e 217/218 para assinatura desta Magistrada, bem como de leiloeiro e do arrematante. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, as arrematações materializadas nos autos de fls. 215/216 e 217/218. Decorrido o prazo para eventuais embargos, expeça-se em favor do arrematante as cartas de arrematação, desde que fornecidas as custas e despesas necessárias. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie o cartório a disponibilização dos autos de arrematação de fls. 215/216 e 217/218 para assinatura desta Magistrada, bem como de leiloeiro e do arrematante. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, as arrematações materializadas nos autos de fls. 215/216 e 217/218. Decorrido o prazo para eventuais embargos, expeça-se em favor do arrematante as cartas de arrematação, desde que fornecidas as custas e despesas necessárias. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70278713-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 13:57 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1574/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/207: dê-se ciência às partes acerca da informação prestada pelo DETRAN. Quanto ao mais, aguarde-se comunicação da Leiloeira quanto ao resultado do leilão aqui deferido e anunciado no edital de fls. 183/187. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203/207: dê-se ciência às partes acerca da informação prestada pelo DETRAN. Quanto ao mais, aguarde-se comunicação da Leiloeira quanto ao resultado do leilão aqui deferido e anunciado no edital de fls. 183/187. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70258435-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 11:10 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1380/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1380/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpram-se os ulteriores termos da decisão de fls. 171/172. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpram-se os ulteriores termos da decisão de fls. 171/172. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2025 Teor do ato: Ciência às partes da certidão retro. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão retro. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistos. P. 141/145: Homologo a minuta de edital apresentada: A 1ª Praça terá início no dia 17 de outubro de 2025, às 14:00 horas, e se encerrará no dia 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas, e se encerrará em 13 de novembro de 2025, às 14:00 horas. Disponibilize o edital para assinatura desta magistrada, afixando-o no local de costume. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 141/145: Homologo a minuta de edital apresentada: A 1ª Praça terá início no dia 17 de outubro de 2025, às 14:00 horas, e se encerrará no dia 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas, e se encerrará em 13 de novembro de 2025, às 14:00 horas. Disponibilize o edital para assinatura desta magistrada, afixando-o no local de costume. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70217144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 16:58 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70206393-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:58 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 127: verifique a z. Serventia se há anotação de restrição nos veículos penhorados junto ao sistema RENAJUD, certificando-se em caso positivo. Se a medida, no entanto, ainda não tiver sido efetivada, providencie-se junto ao mencionado sistema. No mais, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados a fls. 122. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre os bens ofertados, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 15/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 127: verifique a z. Serventia se há anotação de restrição nos veículos penhorados junto ao sistema RENAJUD, certificando-se em caso positivo. Se a medida, no entanto, ainda não tiver sido efetivada, providencie-se junto ao mencionado sistema. No mais, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados a fls. 122. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre os bens ofertados, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70080045-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 03/04/2025 10:57 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho - aux. |
| 16/01/2025 |
Auto Digitalizado
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| 16/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70276525-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/10/2024 14:59 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 99/101: Por primeiro, é necessária a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens. Para tanto, no prazo de 15 dias, forneça o exequente o endereço para localização dos veículos e as despesas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, expeça o cartório o mandado de penhora, intimação e avaliação dos veículos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 17/10/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos, Fls. 99/101: Por primeiro, é necessária a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens. Para tanto, no prazo de 15 dias, forneça o exequente o endereço para localização dos veículos e as despesas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, expeça o cartório o mandado de penhora, intimação e avaliação dos veículos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70191706-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/07/2024 11:00 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Dirceu Brisolla Geraldini Vistos. Nada obstante a exequente haver requerido a operação InfoJud, observo que o que se quis dizer foi operação RenaJud, porquanto o requerimento visa à localização de veículos da parte executada. Defiro o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Incumbe à serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Dados da parte executada para a(s) operação(ões): Lindaura Rosa Magalhães e Valmir Magalhaes; Valor: R$ 88.800,36 Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a requerente acerca dos resultados das pesquisas realizadas, fls.91/93. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a requerente acerca dos resultados das pesquisas realizadas, fls.91/93. |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica - pesquisas a partir de abril 2024 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70135610-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 28/05/2024 14:31 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO Vistos. Incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação. A utilização da opção denominada teimosinha tem apresentado experiências frustrantes e dissociadas das expectativas nutridas pelos credores quanto ao bloqueio de valores e consequente satisfação do crédito. Além de mostrar-se sem efetividade prática, acrescento tratar-se de medida executiva gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios da prática de ilícitos, ocultação dolosa de bens ou outras particularidades, o que não ocorreu no presente feito. Indefiro, portanto, a adoção de tal funcionalidade. Contudo, apresentado o demonstrativo do débito e recolhidas as despesas pertinentes, defiro a tentativa de bloqueio (sem reiteração automática da ordem) por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Observe a Z. Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nesse caso, deverá ser efetuada a ordem de desbloqueio. Resultando frutífera a ordem, proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada, a fim de garantir eventuais acréscimos decorrentes da atualização monetária, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se eventuais valores excedentes ao crédito exequendo. Intime-se a parte executada pela Imprensa Oficial ou, não possuindo esta procurador constituído nos autos, recolha a parte exequente as despesas necessárias à intimação pessoal da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC. Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Anote-se ter sobejado, a título de despesas, o valor correspondente a 01 UFESP, que deverá ser utilizado em eventuais pesquisas futuras. Dados da parte executada para a(s) operação(ões): Lindaura Rosa Magalhães e Valmir Magalhaes; Valor: R$ 88.800,36 Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora acerca do resultado negativo da diligência realizada, observando o detalhamento juntado aos autos retro. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora acerca do resultado negativo da diligência realizada, observando o detalhamento juntado aos autos retro. |
| 29/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70106383-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/04/2024 14:56 |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70294456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 12:10 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Vistos. Os executados foram intimados ao pagamento consoante ARs de fls. 54/55, presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, e não pagaram o débito nem apresentaram qualquer manifestação. Assim, fica acrescida multa de 10% sobre o valor e fixados honorários advocatícios no mesmo percentual. Promova a parte exequente os atos pertinentes e necessários ao prosseguimento da execução com a localização e constrição de bens da parte executada. Em 30 (trinta) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Fabiano Henrique Galzoni (OAB 223371/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados foram intimados ao pagamento consoante ARs de fls. 54/55, presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, e não pagaram o débito nem apresentaram qualquer manifestação. Assim, fica acrescida multa de 10% sobre o valor e fixados honorários advocatícios no mesmo percentual. Promova a parte exequente os atos pertinentes e necessários ao prosseguimento da execução com a localização e constrição de bens da parte executada. Em 30 (trinta) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Decurso de Prazo
DECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sem Pagamento Inicial - Sem atos |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70149117-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2023 22:15 |
| 20/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529283721TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 17/05/2023 |
| 20/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529283704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 17/05/2023 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 10/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 65.737,86), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ). Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 65.737,86), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ). Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, para inclusão do nome da parte executada e de seu procurador, caso tenha, no polo passivo deste incidente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em caso de não conclusão do cadastro de forma correta, deverá o advogado dirimir as suas dúvidas diretamente no Suporte Técnico de Sistema, ligando para o nº 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones fixos) ou 4199-6366 para ligações de celulares ou abra sua solicitação pelo portal www.suportesistemastjsp.com.br Int. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 13/04/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, para inclusão do nome da parte executada e de seu procurador, caso tenha, no polo passivo deste incidente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em caso de não conclusão do cadastro de forma correta, deverá o advogado dirimir as suas dúvidas diretamente no Suporte Técnico de Sistema, ligando para o nº 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones fixos) ou 4199-6366 para ligações de celulares ou abra sua solicitação pelo portal www.suportesistemastjsp.com.br Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013027-18.2019.8.26.0309 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013027-18.2019.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/07/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/10/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |