| Reqte |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Nascimento |
| Reqdo |
Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda - Epp
Advogado: Felipe Rodrigues Ganem |
| Adm-Terc. |
Adnan Abdel Kader Salem
Advogado: Adnan Abdel Kader Salem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70216934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:01 |
| 15/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70216934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:01 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A discussão repousa na composição dos juros que serão devidos até a quebra. E, ao que se depreende dos autos, os juros foram livremente contratados na forma composta, sendo o impugnante integrante do sistema financeiro nacional. Assim, até a data da quebra persistem todos os critérios admitidos quando da contratação, entre eles os juros compostos. No tocante às parcelas que foram objeto de depósitos judiciais, sustenta o impugnante que, quando do levantamento respectivo (já solicitado e pendente de deliberação), comunicará o fato ao juízo para oportuna compensação. A propósito da verba sucumbencial, tem-se entendido pelo seu cabimento em hipóteses de verificação de litigiosidade, não sendo esta a hipótese dos autos. A propósito: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Impugnação de crédito - Suspensão decorrente da afetação do Tema 1250 que se restringe aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos, ou em tramitação no C. STJ - Cabível a fixação de honorários, em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, quando havida litigiosidade - Precedentes - Ausência, no caso, de pretensão resistida - Decisão mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2071452-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Verbas sucumbenciais - Decisão judicial que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da carência superveniente do interesse processual da autora, e com base no princípio da causalidade, entendeu que a recuperanda agravante deu causa ao ajuizamento da ação, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa - Alegação de que, se tratando de mero incidente processual, não há que se falar em condenação da suplicante aos ônus da sucumbência, que não há, de fato, litigiosidade na presente demanda, eis que inexistiu resistência, e que o administrador judicial deveria ter sido informado sobre o respectivo crédito, sem a necessidade de instauração de incidente, de modo que deve ser julgado improcedente, sem a imposição das verbas de sucumbência, e em caso de se considerar o princípio da causalidade, que tal pagamento seja devido à agravada - Cabimento parcial - Hipótese na qual, se verifica que, conforme manifestações anteriores do administrador judicial no sentido de que nada tinha a opor quanto à redução ao montante pertencente à recorrida, conforme indicado na inicial, a manifestação da recuperanda agravante antes da decisão combatida não apontou uma discórdia quanto à diminuição do valor pretendido, mas apenas indicação de que entendia que era intempestiva, e por se tratar de incidente de impugnação de crédito, não há como se reconhecer que houve a instauração da litigiosidade no caso concreto - Decisão reformada para afastar as verbas de sucumbência - Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso, para afastar a fixação das verbas sucumbenciais.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030820-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Posto isso, acolho inteiramente a impugnação para determinar a inclusão do crédito no QGC como requerido pelo impugnante. Não haverá condenação ao pagamento de honorários por ausência de resistência ao pedido. Intimem-se. Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A discussão repousa na composição dos juros que serão devidos até a quebra. E, ao que se depreende dos autos, os juros foram livremente contratados na forma composta, sendo o impugnante integrante do sistema financeiro nacional. Assim, até a data da quebra persistem todos os critérios admitidos quando da contratação, entre eles os juros compostos. No tocante às parcelas que foram objeto de depósitos judiciais, sustenta o impugnante que, quando do levantamento respectivo (já solicitado e pendente de deliberação), comunicará o fato ao juízo para oportuna compensação. A propósito da verba sucumbencial, tem-se entendido pelo seu cabimento em hipóteses de verificação de litigiosidade, não sendo esta a hipótese dos autos. A propósito: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Impugnação de crédito - Suspensão decorrente da afetação do Tema 1250 que se restringe aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos, ou em tramitação no C. STJ - Cabível a fixação de honorários, em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, quando havida litigiosidade - Precedentes - Ausência, no caso, de pretensão resistida - Decisão mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2071452-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Verbas sucumbenciais - Decisão judicial que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da carência superveniente do interesse processual da autora, e com base no princípio da causalidade, entendeu que a recuperanda agravante deu causa ao ajuizamento da ação, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa - Alegação de que, se tratando de mero incidente processual, não há que se falar em condenação da suplicante aos ônus da sucumbência, que não há, de fato, litigiosidade na presente demanda, eis que inexistiu resistência, e que o administrador judicial deveria ter sido informado sobre o respectivo crédito, sem a necessidade de instauração de incidente, de modo que deve ser julgado improcedente, sem a imposição das verbas de sucumbência, e em caso de se considerar o princípio da causalidade, que tal pagamento seja devido à agravada - Cabimento parcial - Hipótese na qual, se verifica que, conforme manifestações anteriores do administrador judicial no sentido de que nada tinha a opor quanto à redução ao montante pertencente à recorrida, conforme indicado na inicial, a manifestação da recuperanda agravante antes da decisão combatida não apontou uma discórdia quanto à diminuição do valor pretendido, mas apenas indicação de que entendia que era intempestiva, e por se tratar de incidente de impugnação de crédito, não há como se reconhecer que houve a instauração da litigiosidade no caso concreto - Decisão reformada para afastar as verbas de sucumbência - Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso, para afastar a fixação das verbas sucumbenciais.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030820-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Posto isso, acolho inteiramente a impugnação para determinar a inclusão do crédito no QGC como requerido pelo impugnante. Não haverá condenação ao pagamento de honorários por ausência de resistência ao pedido. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo fixado a fls. 143, sem a manifestação do Ministério Público. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70034146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 17:03 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/141: Manifeste-se o impugnante em dez dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 138/141: Manifeste-se o impugnante em dez dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70277140-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:11 |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Colhe-se do parecer da administração judicial: "Desta forma, nos termos do art. 80 da Lei falimentar, o crédito do BANCO BRADESCO, já foi incluído na Lista da Administração Judicial, pelo valor atualizado de R$ 944.277,94, na classe quirografária, ficando a impugnação prejudicada ante a perda do objeto. Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência a improcedência da presente impugnação de crédito, diante da explicação acima colacionada." Observo, contudo, que para o reconhecimento da carência superveniente, seria necessária que o impugnante estivesse a perseguir R$ 944.277,94, o que, entretanto, não se verifica, uma vez que o banco persegue da quantia de R$ 2.552.069,54. Sustenta o banco que seus cálculos foram atualizados até a data da quebra, de modo que incidem, até esse momento, todos os encargos previstos no contrato. Em suma, pretende o banco a inclusão de seu crédito no valor de R$ 2.552.069,54, tendo a impugnação sido oposta justamente por discordar do valor de R$ 944.277,94. E, em caso aparentemente semelhante, já decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de nosso E. Tribunal de Justiça: Falência. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que acolheu em parte a pretensão, apenas para habilitar o crédito no valor de R$ 347.323,43, na classe extraconcursal-quirografária no quadro de credores da massa falida. Inconformismo da credora. Acolhimento. Preservação do crédito listado na fase de recuperação judicial. Aplicação do art. 80, da Lei n. 11.101/2005. Diante da ausência de indício de fraude, erro essencial, dolo ou simulação, não tem propósito a aplicação incidental do art. 19, da legislação de regência, para que se exija a juntada de comprovante de entrega de mercadorias ocorrida há mais de uma década. Preservação do crédito quirografário que estava inscrito na fase de recuperação judicial, com encargos legais até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172126-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) No mesmo sentido, decisão oriunda da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de nosso E. Tribunal de Justiça: Falência. Habilitação de crédito. Incidem todos os encargos contratados, inclusive a multa, até a data da quebra, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Planilha juntada com a inicial que traduz o débito em conformidade com o contrato e assim deve ser habilitado até a data da quebra. Após sim é que todos os encargos e correção monetária terão o mesmo índice para obedecer à igualdade entre os credores, pagando-se todos em conformidade com as forças da massa falida. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 241052-36.2015.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016) Em vista dessas observações, renovo à administração judicial a oportunidade para específica manifestação quanto à pretensão do impugnante, que recai no afirmado direito de crédito em relação a todo o quantum resultante do valor original estabelecido entre as partes e acrescido dos encargos contratuais até a data da quebra. Intimem-se. Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Colhe-se do parecer da administração judicial: "Desta forma, nos termos do art. 80 da Lei falimentar, o crédito do BANCO BRADESCO, já foi incluído na Lista da Administração Judicial, pelo valor atualizado de R$ 944.277,94, na classe quirografária, ficando a impugnação prejudicada ante a perda do objeto. Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência a improcedência da presente impugnação de crédito, diante da explicação acima colacionada." Observo, contudo, que para o reconhecimento da carência superveniente, seria necessária que o impugnante estivesse a perseguir R$ 944.277,94, o que, entretanto, não se verifica, uma vez que o banco persegue da quantia de R$ 2.552.069,54. Sustenta o banco que seus cálculos foram atualizados até a data da quebra, de modo que incidem, até esse momento, todos os encargos previstos no contrato. Em suma, pretende o banco a inclusão de seu crédito no valor de R$ 2.552.069,54, tendo a impugnação sido oposta justamente por discordar do valor de R$ 944.277,94. E, em caso aparentemente semelhante, já decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de nosso E. Tribunal de Justiça: Falência. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que acolheu em parte a pretensão, apenas para habilitar o crédito no valor de R$ 347.323,43, na classe extraconcursal-quirografária no quadro de credores da massa falida. Inconformismo da credora. Acolhimento. Preservação do crédito listado na fase de recuperação judicial. Aplicação do art. 80, da Lei n. 11.101/2005. Diante da ausência de indício de fraude, erro essencial, dolo ou simulação, não tem propósito a aplicação incidental do art. 19, da legislação de regência, para que se exija a juntada de comprovante de entrega de mercadorias ocorrida há mais de uma década. Preservação do crédito quirografário que estava inscrito na fase de recuperação judicial, com encargos legais até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172126-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) No mesmo sentido, decisão oriunda da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de nosso E. Tribunal de Justiça: Falência. Habilitação de crédito. Incidem todos os encargos contratados, inclusive a multa, até a data da quebra, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Planilha juntada com a inicial que traduz o débito em conformidade com o contrato e assim deve ser habilitado até a data da quebra. Após sim é que todos os encargos e correção monetária terão o mesmo índice para obedecer à igualdade entre os credores, pagando-se todos em conformidade com as forças da massa falida. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 241052-36.2015.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016) Em vista dessas observações, renovo à administração judicial a oportunidade para específica manifestação quanto à pretensão do impugnante, que recai no afirmado direito de crédito em relação a todo o quantum resultante do valor original estabelecido entre as partes e acrescido dos encargos contratuais até a data da quebra. Intimem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70199424-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/08/2023 16:41 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70155455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 16:10 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70136136-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 15:49 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administração judicial sobre a impugnação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administração judicial sobre a impugnação de crédito. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1006679-86.2016.8.26.0309 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Empresas |
| 09/06/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Retificação do crédito do BANCO BRADESCO S/A no quadro geral de credores, para nele figurar entre os CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III) pelo valor de R$ 2.552.069,54 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Parecer do MP |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1006679-86.2016.8.26.0309 | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | 12/06/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |