| Exeqte |
Mauro Antonio Balan
Advogada: Regiane Aparecida Mendes Camilo Advogada: Luana Mendes de Moraes Bonato |
| Exectdo |
Macerata Administração e Participação Ltda.
Advogada: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy Advogado: Luiz Gustavo Busanelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70075476-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:21 |
| 28/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832793095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Macerata Administração e Participação Ltda. Diligência : 25/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70075476-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:21 |
| 28/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832793095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Macerata Administração e Participação Ltda. Diligência : 25/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70045459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 17:16 |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 344, item "b", intime-se pessoalmente a parte executada, conforme determinado a fls. 348/349, item 1. Fls. 353/359 :Defiro a penhora do imóvel constante da certidão de fls. 360/361 (matriculado sob o nº 165.447 - 2º CRI de Jundiaí/SP. Lavre-se por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Luana Mendes de Moraes Bonato (OAB 444579/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344, item "b", intime-se pessoalmente a parte executada, conforme determinado a fls. 348/349, item 1. Fls. 353/359 :Defiro a penhora do imóvel constante da certidão de fls. 360/361 (matriculado sob o nº 165.447 - 2º CRI de Jundiaí/SP. Lavre-se por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: Cessação do Auxílio conclusão. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Para a aplicação da multa de que trata o art. 774, parágrafo único, do CPC, necessária a intimação pessoal do executado. Assim, após o recolhimento de eventuais custas postais pelo exequente, intime-se pessoalmente. 2 - Indefiro o pedido de indisponibilidade. considerando a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO" 3 - Para análise do pedido de penhora do imóvel, deve o autor trazer aos autos a matrícula, salientando que o documento de fls. 347 não vale como certidão. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Luana Mendes de Moraes Bonato (OAB 444579/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Para a aplicação da multa de que trata o art. 774, parágrafo único, do CPC, necessária a intimação pessoal do executado. Assim, após o recolhimento de eventuais custas postais pelo exequente, intime-se pessoalmente. 2 - Indefiro o pedido de indisponibilidade. considerando a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO" 3 - Para análise do pedido de penhora do imóvel, deve o autor trazer aos autos a matrícula, salientando que o documento de fls. 347 não vale como certidão. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70027423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 18:51 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 334: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Luana Mendes de Moraes Bonato (OAB 444579/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 334: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70013463-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 17:18 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.320/323: Intime-se a executada pessoalmente para indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 772, inc. II e III, e 774, inc. III e V, do CPC). Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Luana Mendes de Moraes Bonato (OAB 444579/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.320/323: Intime-se a executada pessoalmente para indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 772, inc. II e III, e 774, inc. III e V, do CPC). Int. |
| 12/01/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70000984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2026 17:07 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Luana Mendes de Moraes Bonato (OAB 444579/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70292340-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 13:31 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70292105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 11:06 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que até a presente data não há notícia de interposição de recurso em face da R. Decisão de fls. 283/284, tendo decorrido o prazo legal. Nada mais. Jundiaí, 14 de novembro de 2025. Eu, Sara Regina Brazolin, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 260/261, aduzindo a parte embargante, em suma, que haveria omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a multa. Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais (art. 1.022 do CPC). Compulsando o teor da decisão embargada, não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A matéria invocada já foi definida na sentença transitada em julgado, inexistindo vício a ser sanado. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do que foi decidido, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Advirto às partes que os embargos de declaração devem observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera tentativa de procrastinar o feito. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 260/261, aduzindo a parte embargante, em suma, que haveria omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a multa. Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais (art. 1.022 do CPC). Compulsando o teor da decisão embargada, não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A matéria invocada já foi definida na sentença transitada em julgado, inexistindo vício a ser sanado. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do que foi decidido, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Advirto às partes que os embargos de declaração devem observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera tentativa de procrastinar o feito. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70206352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:36 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70202457-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 09:11 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/264: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 263/264: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70199008-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2025 11:57 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2025 Teor do ato: Vistos. Oportunizado ao executado a manifestação quanto aos cálculos apresentados às fls. 239/243, este aduziu que o exequente não limitou o valor de 10% da multa determinado na sentença na elaboração da planilha. O exequente se manifestou às fls. 251/254. Decido. Analisando detidamente os cálculos, verifica-se que a planilha de fls. 239/243 atende o decidido às fls. 220/221. Por óbvio, a limitação de 10% ocorre quanto ao valor pago. Fixada a quantia, incide correção monetária e juros diante do inadimplemento do executado, conforme disposição legal. Entender em sentido contrário geraria defasagem do valor e beneficiaria apenas o executado, que, por ocasião do pagamento, não quitaria os consectários de sua própria inércia. Por fim, anoto que em relação aos índices aplicados, a decisão de fls. 220/221 já se manifestou quanto à matéria. Assim, acolho a planilha de fls. 239/243 como devida pelos executados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oportunizado ao executado a manifestação quanto aos cálculos apresentados às fls. 239/243, este aduziu que o exequente não limitou o valor de 10% da multa determinado na sentença na elaboração da planilha. O exequente se manifestou às fls. 251/254. Decido. Analisando detidamente os cálculos, verifica-se que a planilha de fls. 239/243 atende o decidido às fls. 220/221. Por óbvio, a limitação de 10% ocorre quanto ao valor pago. Fixada a quantia, incide correção monetária e juros diante do inadimplemento do executado, conforme disposição legal. Entender em sentido contrário geraria defasagem do valor e beneficiaria apenas o executado, que, por ocasião do pagamento, não quitaria os consectários de sua própria inércia. Por fim, anoto que em relação aos índices aplicados, a decisão de fls. 220/221 já se manifestou quanto à matéria. Assim, acolho a planilha de fls. 239/243 como devida pelos executados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70167577-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 20:02 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/254: Manifeste-se a parte executada, no prazo legal, acerca da manifestação da parte exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 251/254: Manifeste-se a parte executada, no prazo legal, acerca da manifestação da parte exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70155638-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 17:49 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 15/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 247: manifeste-se a exequente. Adianto que, em caso de persistência da divergência, será nomeado perito contador para elucidação do valor correto, sendo os honorários rateados pelas partes. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 15/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 247: manifeste-se a exequente. Adianto que, em caso de persistência da divergência, será nomeado perito contador para elucidação do valor correto, sendo os honorários rateados pelas partes. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Cessação da Designação. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70040548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 18:20 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/228: Não se vislumbrando as falhas apontadas, NEGO PROVIMETNO aos embargos de declaração postos. Nada a prover, portanto. Fls. 236/238: Nada a prover, por ora. Lado outro, manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados a fls. 239/241. Intime-se. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 224/228: Não se vislumbrando as falhas apontadas, NEGO PROVIMETNO aos embargos de declaração postos. Nada a prover, portanto. Fls. 236/238: Nada a prover, por ora. Lado outro, manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados a fls. 239/241. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70031316-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 14:32 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70031312-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 14:29 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/228: Ante os embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 224/228: Ante os embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70019830-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2025 15:50 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Razão parcial assiste às executadas. Isso porque, de fato, a parte exequente deixou de limitar a multa moratória a 10% (dez por cento) sobre o valor pago, a partir de 28/03/2018, conforme constou na sentença. Ademais, a data citação para cálculo dos juros deve ser considerada em 5 de agosto de 2020 (juntada do segundo AR - fl. 251 dos autos principais) e não em 31/07/2020 como feito nas planilhas de fls. 123/126 e 215/219. No que toca ao índice, rejeito o alegado nas impugnações, pois a Lei n° 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic", não tem efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplica-se o princípio do tempo rege o ato, o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados; o que significa que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execuçãorejeitada. Insurgência. Pretensão àcorreçãopela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualizaçãomonetáriados débitos judiciais se faz pelatabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice decorreçãomonetáriao "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168775-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Dessa maneira, deverá prevalecer o índice constante no dispositivo da sentença. Consequentemente, deverá haver também novo cálculo dos honorários advocatícios, vez que fixados em percentual sobre o valor da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas, o que faço para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos, de acordo com as diretrizes acima traçadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, vista à parte executada para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 23/01/2025 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Razão parcial assiste às executadas. Isso porque, de fato, a parte exequente deixou de limitar a multa moratória a 10% (dez por cento) sobre o valor pago, a partir de 28/03/2018, conforme constou na sentença. Ademais, a data citação para cálculo dos juros deve ser considerada em 5 de agosto de 2020 (juntada do segundo AR - fl. 251 dos autos principais) e não em 31/07/2020 como feito nas planilhas de fls. 123/126 e 215/219. No que toca ao índice, rejeito o alegado nas impugnações, pois a Lei n° 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic", não tem efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplica-se o princípio do tempo rege o ato, o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados; o que significa que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execuçãorejeitada. Insurgência. Pretensão àcorreçãopela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualizaçãomonetáriados débitos judiciais se faz pelatabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice decorreçãomonetáriao "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168775-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Dessa maneira, deverá prevalecer o índice constante no dispositivo da sentença. Consequentemente, deverá haver também novo cálculo dos honorários advocatícios, vez que fixados em percentual sobre o valor da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas, o que faço para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos, de acordo com as diretrizes acima traçadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, vista à parte executada para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70002269-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/01/2025 14:32 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. Na esteira da Decisão de fls. 187, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 189/195. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao(á) executado(a) grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Diga a parte impugnada, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na esteira da Decisão de fls. 187, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 189/195. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao(á) executado(a) grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Diga a parte impugnada, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70312658-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 29/11/2024 13:03 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 175/181. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao(á) executado(a) grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Diga a parte impugnada, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 175/181. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao(á) executado(a) grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Diga a parte impugnada, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70310738-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/11/2024 20:43 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 123/126 (R$ 120.113,41, atualizado até fevereiro 2024), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 123/126 (R$ 120.113,41, atualizado até fevereiro 2024), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão nos autos. (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 1002206-18.2020.8.26.0309) |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Face à certidão de fls. 168, traslade-se cópia da presente decisão, bem como das de fls. 161 e 165 aos autos principais de nº 1002206-18.2020.8.26.0309. Após, tornem os autos ao cartório distribuidor local para que, estes autos e o que se encontram em apenso, sejam redistribuídos ao MM. Juiz designado. Intime-se. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 14/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face à certidão de fls. 168, traslade-se cópia da presente decisão, bem como das de fls. 161 e 165 aos autos principais de nº 1002206-18.2020.8.26.0309. Após, tornem os autos ao cartório distribuidor local para que, estes autos e o que se encontram em apenso, sejam redistribuídos ao MM. Juiz designado. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a publicação ocorrida no DJE e considerando o teor do Provimento CSM nº 1870/2011, providencie a serventia, após a certificação da disponibilização de publicação desta decisão, a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório do Distribuidor local para que sejam redistribuídos ao MM. Juiz designado, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a publicação ocorrida no DJE e considerando o teor do Provimento CSM nº 1870/2011, providencie a serventia, após a certificação da disponibilização de publicação desta decisão, a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório do Distribuidor local para que sejam redistribuídos ao MM. Juiz designado, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Luiz Antonio de Campos Júnior. Motivo: Suspeição ou impedimento - Inciso IV do art. 145 do CPC. |
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no inciso IV, do art. 145, do CPC, dou-me por suspeita para julgamento do presente feito. Comunico a suspeição nesta data através do portal do magistrado, aguarde-se designação de juiz imparcial para o feito. Intime-se. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP) |
| 03/09/2024 |
Declarada a Suspeição
Vistos. Com fundamento no inciso IV, do art. 145, do CPC, dou-me por suspeita para julgamento do presente feito. Comunico a suspeição nesta data através do portal do magistrado, aguarde-se designação de juiz imparcial para o feito. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70215485-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 16:05 |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70145096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 14:29 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o advogado que representa a coexecutada Macerata no processo principal - e, portanto, deverá representar seus interesses neste incidente - juntando a respectiva procuração, tendo em vista que os instrumentos de fls. 40/42 dizem respeito apenas à coexecutada AL Jundiaí. Int. Advogados(s): Regiane Aparecida Mendes Camilo (OAB 223178/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o advogado que representa a coexecutada Macerata no processo principal - e, portanto, deverá representar seus interesses neste incidente - juntando a respectiva procuração, tendo em vista que os instrumentos de fls. 40/42 dizem respeito apenas à coexecutada AL Jundiaí. Int. |
| 29/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002206-18.2020.8.26.0309 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cumprimento de sentença em Ação Indenizatória. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 08/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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