| Exeqte |
Ligia Cristina Mendes de Araújo
Advogada: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues Soc. Advogados: Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia |
| Exectdo |
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Soc. Advogados: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO GENÉRICA |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 25/03/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO GENÉRICA |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1876/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. Advogados(s): Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP) |
| 11/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. |
| 07/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1855/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. Advogados(s): Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia , Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 05/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1813/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. Advogados(s): Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia , Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 02/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Sentença retro: ciência à Fazenda |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. Advogados(s): Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia , Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PAGAMENTO NOS AUTOS DO RPV |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia , Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80004795-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 15:26 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. Advogados(s): Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia , Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018690-06.2023.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/01/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 31/01/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 31/01/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 31/01/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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