| Exeqte |
Luiz de Almeida Souza
Advogado: Alex Bitto |
| Exectdo |
Banco Agibank S/A (agiplan)
Advogado: Peterson dos Santos Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1586/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1586/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/318: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente apontado pelo exequente, no valor de R$ 19.789,78. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 25/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 317/318: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente apontado pelo exequente, no valor de R$ 19.789,78. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1586/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1586/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/318: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente apontado pelo exequente, no valor de R$ 19.789,78. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 25/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 317/318: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente apontado pelo exequente, no valor de R$ 19.789,78. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70142060-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:29 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/315: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2054535-34.2026.8.26.0000: Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fixar a multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a sessenta dias, mantidos, no mais, os termos da decisão agravada. Embargos de declaração prejudicados ante a apreciação exauriente no recurso principal, bem como do trânsito em julgado ocorrido em 13/08/2026. No mais, aguarde-se manifestação do exequente, conforme determinado na decisão de fls. 293. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 296/315: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2054535-34.2026.8.26.0000: Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fixar a multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a sessenta dias, mantidos, no mais, os termos da decisão agravada. Embargos de declaração prejudicados ante a apreciação exauriente no recurso principal, bem como do trânsito em julgado ocorrido em 13/08/2026. No mais, aguarde-se manifestação do exequente, conforme determinado na decisão de fls. 293. Intimem-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o depósito de fls. 289/292, juntando formulário devidamente preenchido para levantamento, bem como informando sobre eventual quitação do débito, para fins de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o depósito de fls. 289/292, juntando formulário devidamente preenchido para levantamento, bem como informando sobre eventual quitação do débito, para fins de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70129023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2026 11:59 |
| 22/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessçaõ da designação. |
| 13/03/2026 |
Autos no Prazo
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| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.282/285: Anote-se o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, aguarde-se pela decisão final a ser proferida no recurso de agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.282/285: Anote-se o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, aguarde-se pela decisão final a ser proferida no recurso de agravo de instrumento interposto. Int. |
| 11/03/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 242/256) oposta por BANCO AGIBANK S/A em face de LUIZ DE ALMEIDA SOUZA, na qual a instituição financeira executada requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, defendeu a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) sob a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, a impossibilidade de alteração do valor da multa fixada anteriormente pela Instância Superior, aduzindo violação à preclusão pro judicato. Apontou flagrante excesso de execução decorrente da desproporcionalidade do valor cobrado, que ultrapassa a cifra de cinco milhões de reais, bem como a inadequação da periodicidade diária atribuída à multa para uma obrigação de natureza mensal, requerendo sua exclusão ou substancial redução com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral do montante executado. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de inexigibilidade da multa baseada na ausência de intimação pessoal. Em que pese a literalidade da Súmula 410 do C. STJ, restou evidenciado nos autos do processo de conhecimento que a instituição financeira tomou ciência inequívoca da determinação judicial para a cessação dos descontos, inclusive insurgindo-se ativamente por meio da interposição de recurso de apelação contra a sentença que fixou a referida obrigação de abstenção. O comparecimento e o pleno exercício do contraditório suprem a exigência formal de intimação pessoal, prestigiando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a boa-fé objetiva processual. De igual modo, não prospera a arguição de nulidade por suposta violação à hierarquia das decisões judiciais ou ofensa à preclusão pro judicato. A sentença de mérito, proferida em cognição exauriente, tem o condão de substituir inteiramente a decisão interlocutória que outrora concedera a tutela provisória (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Sendo assim, o juízo sentenciante detinha plena competência para fixar, adequar e estabelecer o termo inicial das astreintes. Superadas as defesas processuais, verifica-se no mérito que o excesso de execução é patente e inegável. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, caso constate que a sanção se tornou insuficiente ou excessiva. Ademais, a jurisprudência pacificada no C. STJ (Tema 706) orienta que a decisão que comina astreintes não sujeita-se à preclusão e tampouco faz coisa julgada material, sendo lícita a sua revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para obstar o enriquecimento sem causa. Não se desconhece do precedente firmado no (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, maioria, j. em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025) (Info 853 - STJ), porém, há claro enriquecimento indevido na hipótese. No caso em apreço, o exequente promove a execução do importe de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais) a título de astreintes, sustentando a incidência de multa diária de R$ 100.000,00 por um período de 56 dias de descumprimento. A esse valor somam-se os R$ 196,02 referentes ao dano material apurado. O montante atingido pelas astreintes é manifestamente astronômico e encontra-se em absoluto descompasso com o bem da vida tutelado, mormente quando se constata que os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor giravam em torno de três mil reais, e a própria causa foi valorada em cerca de trinta mil reais. Chancelar a execução de cifra multimilionária desvirtuaria por completo a natureza coercitivo-pedagógica do instituto, transmudando a sanção processual em fonte de indevido locupletamento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil). Somado a isso, assiste razão à parte executada no que tange à impropriedade da periodicidade diária. A obrigação imposta consistia em não efetuar descontos atrelados a mútuo e cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Tal ato consubstancia-se de forma pontual e sucessiva, realizando-se apenas uma vez ao mês. Logo, a incidência de penalidade diária para um evento de lesão mensal culminou em distorção aritmética do débito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência da Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud. Pretensão de que a constrição seja deferida, a fim de ser adimplido valor exequendo que a recorrente julga remanescente, defendendo que a multa astreinte possuiria aplicabilidade diária. Controvérsia recursal que não comporta acolhimento. Decisão anteriormente proferida nos autos executivos, determinando que a multa cominatória ocorreria por ato de descumprimento e não diariamente, ao revés do que alega a Agravante. A condenação pecuniária pode dar-se em qualquer periodicidade, conforme as circunstâncias do caso concreto, a critério do Juízo, nos termos do art. 537 do CPC, ao qual também é conferido o poder de modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, nos termos do dispositivo legal em regência. Inexistência das hipóteses enumeradas no § 1º, do art. 537, do CPC a ensejar, por ora, a revisão do valor fixado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2174047-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. ANA PAULA CORRÊA PATIÑO, j. em 8 de outubro de 2024.) (grifei). Assim, ora em fase de cognição exauriente, e considerando que: (i) o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo (Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil); que (ii) a obrigação de fazer restou devidamente cumprida ao final; que (iii) a multa diária por descumprimento não deve ter o condão de enriquecer as partes ilicitamente; que (iv) a prática forense demonstra que a imposição de multa astreintes em valores excessivos vêm estimulando o ajuizamento de inúmeras ações - nas quais a pretensão principal passa a ser a execução da multa em detrimento do interesse no cumprimento da obrigação de fazer; e que (v) o descumprimento de ordem judicial deve ser punido com severidade e prudência, de ofício, impõe-se a readequação da penalidade. Em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), modifico a periodicidade da astreinte para a forma episódica (por ocorrência) e reduzo o seu valor para fixá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto indevido efetivado no benefício previdenciário do autor a partir do marco estabelecido para cumprimento (outubro de 2024). Considerando que os documentos dos autos demonstram o descumprimento referente aos meses de outubro e novembro de 2024 (dois eventos), consolido a multa cominatória total no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalto que o valor atinente aos danos materiais R$ 196,02, correspondente à restituição em dobro já deduzidas as compensações autorizadas pelo V. Acórdão não sofreu impugnação meritória capaz de elidi-lo, remanescendo hígido para fins de execução. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos ditames dos arts. 525, § 1º, inciso V, e 537, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e REDUZIR o montante das astreintes. Por conseguinte, fixo o crédito exequendo no patamar total de R$ 8.196,02 (oito mil, cento e noventa e seis reais e dois centavos), sendo R$ 8.000,00 de multa cominatória consolidada e R$ 196,02 a título de dano material, mantendo-se o mesmo parâmetro de atualização dos autos de origem. Considerando que o cumprimento de sentença proposto se deu com base em cálculos calcados na decisão judicial da fase de conhecimento, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no excesso de execução em si. Fixo, por arbitramento, o valor de R$ 1.000,00. Providencie a executada, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial de referido valor. Em caso de inércia, intime-se a exequente para dar andamento ao feito. Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 242/256) oposta por BANCO AGIBANK S/A em face de LUIZ DE ALMEIDA SOUZA, na qual a instituição financeira executada requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, defendeu a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) sob a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, a impossibilidade de alteração do valor da multa fixada anteriormente pela Instância Superior, aduzindo violação à preclusão pro judicato. Apontou flagrante excesso de execução decorrente da desproporcionalidade do valor cobrado, que ultrapassa a cifra de cinco milhões de reais, bem como a inadequação da periodicidade diária atribuída à multa para uma obrigação de natureza mensal, requerendo sua exclusão ou substancial redução com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral do montante executado. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de inexigibilidade da multa baseada na ausência de intimação pessoal. Em que pese a literalidade da Súmula 410 do C. STJ, restou evidenciado nos autos do processo de conhecimento que a instituição financeira tomou ciência inequívoca da determinação judicial para a cessação dos descontos, inclusive insurgindo-se ativamente por meio da interposição de recurso de apelação contra a sentença que fixou a referida obrigação de abstenção. O comparecimento e o pleno exercício do contraditório suprem a exigência formal de intimação pessoal, prestigiando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a boa-fé objetiva processual. De igual modo, não prospera a arguição de nulidade por suposta violação à hierarquia das decisões judiciais ou ofensa à preclusão pro judicato. A sentença de mérito, proferida em cognição exauriente, tem o condão de substituir inteiramente a decisão interlocutória que outrora concedera a tutela provisória (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Sendo assim, o juízo sentenciante detinha plena competência para fixar, adequar e estabelecer o termo inicial das astreintes. Superadas as defesas processuais, verifica-se no mérito que o excesso de execução é patente e inegável. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, caso constate que a sanção se tornou insuficiente ou excessiva. Ademais, a jurisprudência pacificada no C. STJ (Tema 706) orienta que a decisão que comina astreintes não sujeita-se à preclusão e tampouco faz coisa julgada material, sendo lícita a sua revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para obstar o enriquecimento sem causa. Não se desconhece do precedente firmado no (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, maioria, j. em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025) (Info 853 - STJ), porém, há claro enriquecimento indevido na hipótese. No caso em apreço, o exequente promove a execução do importe de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais) a título de astreintes, sustentando a incidência de multa diária de R$ 100.000,00 por um período de 56 dias de descumprimento. A esse valor somam-se os R$ 196,02 referentes ao dano material apurado. O montante atingido pelas astreintes é manifestamente astronômico e encontra-se em absoluto descompasso com o bem da vida tutelado, mormente quando se constata que os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor giravam em torno de três mil reais, e a própria causa foi valorada em cerca de trinta mil reais. Chancelar a execução de cifra multimilionária desvirtuaria por completo a natureza coercitivo-pedagógica do instituto, transmudando a sanção processual em fonte de indevido locupletamento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil). Somado a isso, assiste razão à parte executada no que tange à impropriedade da periodicidade diária. A obrigação imposta consistia em não efetuar descontos atrelados a mútuo e cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Tal ato consubstancia-se de forma pontual e sucessiva, realizando-se apenas uma vez ao mês. Logo, a incidência de penalidade diária para um evento de lesão mensal culminou em distorção aritmética do débito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência da Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud. Pretensão de que a constrição seja deferida, a fim de ser adimplido valor exequendo que a recorrente julga remanescente, defendendo que a multa astreinte possuiria aplicabilidade diária. Controvérsia recursal que não comporta acolhimento. Decisão anteriormente proferida nos autos executivos, determinando que a multa cominatória ocorreria por ato de descumprimento e não diariamente, ao revés do que alega a Agravante. A condenação pecuniária pode dar-se em qualquer periodicidade, conforme as circunstâncias do caso concreto, a critério do Juízo, nos termos do art. 537 do CPC, ao qual também é conferido o poder de modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, nos termos do dispositivo legal em regência. Inexistência das hipóteses enumeradas no § 1º, do art. 537, do CPC a ensejar, por ora, a revisão do valor fixado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2174047-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. ANA PAULA CORRÊA PATIÑO, j. em 8 de outubro de 2024.) (grifei). Assim, ora em fase de cognição exauriente, e considerando que: (i) o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo (Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil); que (ii) a obrigação de fazer restou devidamente cumprida ao final; que (iii) a multa diária por descumprimento não deve ter o condão de enriquecer as partes ilicitamente; que (iv) a prática forense demonstra que a imposição de multa astreintes em valores excessivos vêm estimulando o ajuizamento de inúmeras ações - nas quais a pretensão principal passa a ser a execução da multa em detrimento do interesse no cumprimento da obrigação de fazer; e que (v) o descumprimento de ordem judicial deve ser punido com severidade e prudência, de ofício, impõe-se a readequação da penalidade. Em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), modifico a periodicidade da astreinte para a forma episódica (por ocorrência) e reduzo o seu valor para fixá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto indevido efetivado no benefício previdenciário do autor a partir do marco estabelecido para cumprimento (outubro de 2024). Considerando que os documentos dos autos demonstram o descumprimento referente aos meses de outubro e novembro de 2024 (dois eventos), consolido a multa cominatória total no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalto que o valor atinente aos danos materiais R$ 196,02, correspondente à restituição em dobro já deduzidas as compensações autorizadas pelo V. Acórdão não sofreu impugnação meritória capaz de elidi-lo, remanescendo hígido para fins de execução. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos ditames dos arts. 525, § 1º, inciso V, e 537, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e REDUZIR o montante das astreintes. Por conseguinte, fixo o crédito exequendo no patamar total de R$ 8.196,02 (oito mil, cento e noventa e seis reais e dois centavos), sendo R$ 8.000,00 de multa cominatória consolidada e R$ 196,02 a título de dano material, mantendo-se o mesmo parâmetro de atualização dos autos de origem. Considerando que o cumprimento de sentença proposto se deu com base em cálculos calcados na decisão judicial da fase de conhecimento, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no excesso de execução em si. Fixo, por arbitramento, o valor de R$ 1.000,00. Providencie a executada, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial de referido valor. Em caso de inércia, intime-se a exequente para dar andamento ao feito. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70275571-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2025 17:49 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a relevante fundamentação de fls. 242/256, bem como o elevadíssimo valor a que chegou a multa que se executa, em caráter excepcional, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, ainda que não garantido o juízo. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação, em 15 dias. Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a relevante fundamentação de fls. 242/256, bem como o elevadíssimo valor a que chegou a multa que se executa, em caráter excepcional, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, ainda que não garantido o juízo. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação, em 15 dias. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70240573-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/10/2025 19:40 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 236 (R$ 5.711,235,02, atualizado até 01/08/2025), discriminado e atualizado do crédito, observando-se os valores das custas e despesas pendentes. A taxa judiciária referente à interposição do presente incidente deverá ser recolhida em guia própria (DARE-SP, código 230-6). Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do Comunicado conjunto n° 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 236 (R$ 5.711,235,02, atualizado até 01/08/2025), discriminado e atualizado do crédito, observando-se os valores das custas e despesas pendentes. A taxa judiciária referente à interposição do presente incidente deverá ser recolhida em guia própria (DARE-SP, código 230-6). Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do Comunicado conjunto n° 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Intimem-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70195473-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/08/2025 14:19 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Vistos. A parte credora é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de instauração deste incidente. No entanto, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, deverá apresentar novo demonstrativo do crédito, com a inclusão do valor da taxa referente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito no início da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), a fim de seja cobrado concomitantemente com o valor da execução. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte credora é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de instauração deste incidente. No entanto, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, deverá apresentar novo demonstrativo do crédito, com a inclusão do valor da taxa referente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito no início da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), a fim de seja cobrado concomitantemente com o valor da execução. Intimem-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013533-18.2024.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/11/2025 |
Contestação |
| 04/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |