| Reqte |
Antonio Marcos Gonçalves da Silveira
Advogado: Nykolas Thiago Kihara Picardi |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Jundiaí
Advogado: Alexandre Honigmann Advogado: José Bazilio Teixeira Marçal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2026 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.80076646-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/08/2026 17:07 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2026 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.80076646-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/08/2026 17:07 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508; |
| 12/08/2026 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), José Bazilio Teixeira Marçal (OAB 235319/SP), Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP) |
| 30/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70048112-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2026 16:19 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP) |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70030053-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 12:11 |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP) |
| 12/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2026/000513-0 Situação: Aguardando cumprimento em 12/01/2026 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70302286-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2025 20:36 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECOLHIMENTO CUSTAS INICIAIS |
| 09/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/02/2026 |
Contestação |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/08/2026 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 26/08/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/09/2026 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |