| Reqte |
Rita de Cássia Lofrano dos Santos
Advogado: Valter Arruda |
| Reqdo | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA COLÉGIO RECURSAL |
| 19/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70139153-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2026 12:16 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA COLÉGIO RECURSAL |
| 19/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70139153-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2026 12:16 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP) |
| 06/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2026 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECURSO JEFAZ OK |
| 04/08/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJAI.26.80073546-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/08/2026 14:30 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluí-la na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento e à sua incidência sobre as parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/04/2021), excluído o recálculo sobre o valor das férias efetivamente gozadas; e Condenar a ré ao pagamento da Bonificação por Resultados referente ao período de avaliação de 01/09/2025 a 31/10/2025 de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da autora, descontado o período de licença-prêmio gozado entre 01/10/2025 e 30/10/2025; tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C. STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aquela que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos da EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir a partir de então as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP) |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluí-la na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento e à sua incidência sobre as parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/04/2021), excluído o recálculo sobre o valor das férias efetivamente gozadas; e Condenar a ré ao pagamento da Bonificação por Resultados referente ao período de avaliação de 01/09/2025 a 31/10/2025 de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da autora, descontado o período de licença-prêmio gozado entre 01/10/2025 e 30/10/2025; tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C. STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aquela que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos da EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir a partir de então as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80060429-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2026 15:49 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
1) ciência, ato/decisão/sentença de fls. retro. |
| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70085824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2026 12:17 |
| 22/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70085719-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2026 19:24 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80038182-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2026 09:17 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2026/011551-2 Situação: Aguardando cumprimento em 23/04/2026 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS - SEM TUTELA DE URGÊNCIA |
| 17/04/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Contestação |
| 22/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Indicação de Provas |
| 04/08/2026 |
Recurso Inominado |
| 19/08/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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