| Reqte |
Alice Zapparoli Evangelista
Advogado: Alceu Eder Massucato Advogada: Juliana Inhan Neves da Rocha |
| Reqdo |
Marcos Antonio Foganholi
Advogado: Wellington Ferreira |
| Perito | Marcia Pasqualotti Barbin Torelli |
| Interesda. | SUELI DE OLIVEIRA LIMA FOGANHOLI |
| TerIntCer | Clarisvaldo Aparecido Fernandes dos Santos |
| Gestor | Danilo Cardoso da Silva (LEILOEIRO) |
| ArremTerc |
ENOQUE PEREIRA DE ASSIS
Advogada: Valéria Santos Alves Batista de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70061522-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 14:45 |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70058458-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 11:01 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70061522-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 14:45 |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70058458-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 11:01 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2026 Teor do ato: Foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE sob número 20260305164825058979 no valor de R$ 265.866,44, com correção monetária, Conta Judicial: 4800117973262, conforme formulário de fls. 1491 e cópia que segue digitalizada, deferido pela decisão de fls. 1492/1494. Referido MLE será encaminhado para conferência e finalização da coordenadora e, na sequência, assinatura da Magistrada junto ao Portal de Custas. Após a assinatura eletrônica, o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil, que efetuará o pagamento, devendo o beneficiário aguardar o trâmite regular do procedimento de pagamento. Realizado o pagamento, o comprovante de resgate de depósitos judiciais estará disponível para consulta, acessando o site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.Bbx e informando: Conta Judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP) |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE sob número 20260305164825058979 no valor de R$ 265.866,44, com correção monetária, Conta Judicial: 4800117973262, conforme formulário de fls. 1491 e cópia que segue digitalizada, deferido pela decisão de fls. 1492/1494. Referido MLE será encaminhado para conferência e finalização da coordenadora e, na sequência, assinatura da Magistrada junto ao Portal de Custas. Após a assinatura eletrônica, o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil, que efetuará o pagamento, devendo o beneficiário aguardar o trâmite regular do procedimento de pagamento. Realizado o pagamento, o comprovante de resgate de depósitos judiciais estará disponível para consulta, acessando o site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.Bbx e informando: Conta Judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. |
| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
6 - genérica |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70033818-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 10:16 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do perito leiloeiro quanto à r. Decisão de fls. 1492/1494. |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. I. Autorizo o i. perito a realizar registro fotográfico do imóvel penhorado. Comunique-se. II. Providencie-se o cadastro do Sr. Leiloeiro no sistema informatizado. III. Homologo a minuta de edital apresentada: 1º Leilão: terá início no dia 04/03/2026, às 14h00, e se encerrará no dia 06/03/2026, às 14h00, ocasião em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. 2º Leilão: não havendo lance no 1º Leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com início no dia 06/03/2026, às 14h00, e encerramento no dia 02/04/2026, às 14h00, ocasião em que serão aceitos lances com o valor mínimo correspondente a 87,5% do valor da avaliação. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Após, aguarde-se a realização das praças. IV. Fl. 1490: Com razão o arrematante. Com efeito, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 236/2016, anulada a arrematação por decisão judicial, deve o Sr. Leiloeiro proceder à devolução da comissão recebida. Neste sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE FOI ANULADA PELO JUÍZO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A arrematação do imóvel foi anulada pelo Juízo em virtude da ausência de intimação do executado acerca das hastas. Diante da invalidação do ato, buscaram os arrematantes a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro, o que foi indeferido pelo Juízo. 2. Todavia, no próprio Edital do leilão constou expressamente, em seu item 8, que "a comissão do leiloeiro não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial (...)", que é a hipótese dos autos. 3. Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de anulação da arrematação, devendo ser providenciada a devolução da comissão recebida, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173105-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Araçatuba Decisão que declarou nula a arrematação de imóvel ocorrida nos autos da execução fiscal, autorizando a restituição dos valores à arrematante e o ressarcimento da comissão do leiloeira a cargo do município - Arrematação anulada por determinação judicial Apesar da execução correr por conta e risco do credor, em caso de anulação da arrematação a comissão do leiloeiro não será devida Entendimento e aplicação do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Determinação de devolução integral da quantia depositada pelo arrematante - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154157-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Nesse sentido, "O recebimento da comissão é um direito do leiloeiro que leva a efeito a alienação do bem penhorado em leilão judicial. É requisito para o aperfeiçoamento desse direito a efetiva alienação em leilão. A permanência do arrematante como pessoa indicada para pagamento da comissão confirma esse estado de coisas (art. 884, parágrafo único, do CPC/2015; art. 705, IV, do CPC/1973). Por isso, caso a arrematação não se concretize, por exemplo, em razão de adjudicação ou remição, nega-se o direito ao recebimento da comissão, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, REsp 764.636, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2010, DJ 21.06.2010; STJ, 2ª T., REsp 1.050.355, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.11.2008, DJ 21.11.2008) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, página 1216, Forense, 2016). Destarte, fica o Sr. Leiloeiro intimado a proceder a devolução da comissão no prazo de 15 dias, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o recebimento até a data do depósito. No silêncio, eventual execução deverá se dar em incidente próprio. V. Ao fim, aguarde-se o decurso do prazo recursal para expedição do MLE em favor do arrematante, ficando desde logo deferido o levantamento da comissão paga ao Sr. Leiloeiro igualmente em favor do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Autorizo o i. perito a realizar registro fotográfico do imóvel penhorado. Comunique-se. II. Providencie-se o cadastro do Sr. Leiloeiro no sistema informatizado. III. Homologo a minuta de edital apresentada: 1º Leilão: terá início no dia 04/03/2026, às 14h00, e se encerrará no dia 06/03/2026, às 14h00, ocasião em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. 2º Leilão: não havendo lance no 1º Leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com início no dia 06/03/2026, às 14h00, e encerramento no dia 02/04/2026, às 14h00, ocasião em que serão aceitos lances com o valor mínimo correspondente a 87,5% do valor da avaliação. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Após, aguarde-se a realização das praças. IV. Fl. 1490: Com razão o arrematante. Com efeito, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 236/2016, anulada a arrematação por decisão judicial, deve o Sr. Leiloeiro proceder à devolução da comissão recebida. Neste sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE FOI ANULADA PELO JUÍZO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A arrematação do imóvel foi anulada pelo Juízo em virtude da ausência de intimação do executado acerca das hastas. Diante da invalidação do ato, buscaram os arrematantes a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro, o que foi indeferido pelo Juízo. 2. Todavia, no próprio Edital do leilão constou expressamente, em seu item 8, que "a comissão do leiloeiro não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial (...)", que é a hipótese dos autos. 3. Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de anulação da arrematação, devendo ser providenciada a devolução da comissão recebida, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173105-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Araçatuba Decisão que declarou nula a arrematação de imóvel ocorrida nos autos da execução fiscal, autorizando a restituição dos valores à arrematante e o ressarcimento da comissão do leiloeira a cargo do município - Arrematação anulada por determinação judicial Apesar da execução correr por conta e risco do credor, em caso de anulação da arrematação a comissão do leiloeiro não será devida Entendimento e aplicação do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Determinação de devolução integral da quantia depositada pelo arrematante - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154157-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Nesse sentido, "O recebimento da comissão é um direito do leiloeiro que leva a efeito a alienação do bem penhorado em leilão judicial. É requisito para o aperfeiçoamento desse direito a efetiva alienação em leilão. A permanência do arrematante como pessoa indicada para pagamento da comissão confirma esse estado de coisas (art. 884, parágrafo único, do CPC/2015; art. 705, IV, do CPC/1973). Por isso, caso a arrematação não se concretize, por exemplo, em razão de adjudicação ou remição, nega-se o direito ao recebimento da comissão, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, REsp 764.636, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2010, DJ 21.06.2010; STJ, 2ª T., REsp 1.050.355, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.11.2008, DJ 21.11.2008) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, página 1216, Forense, 2016). Destarte, fica o Sr. Leiloeiro intimado a proceder a devolução da comissão no prazo de 15 dias, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o recebimento até a data do depósito. No silêncio, eventual execução deverá se dar em incidente próprio. V. Ao fim, aguarde-se o decurso do prazo recursal para expedição do MLE em favor do arrematante, ficando desde logo deferido o levantamento da comissão paga ao Sr. Leiloeiro igualmente em favor do arrematante. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70015520-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 17:02 |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70015049-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 12:32 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do leiloeiro quanto à decisão de fls. 1466/1470, via correio eletrônico, conforme cópia do e-mail juntado aos autos. |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Vistos. I. Fl. 1322: Defiro a intervenção do terceiro arrematante, anote-se; II. Fls. 1328-1329 e 1371-1379: De rigor a rejeição das impugnações. Por primeiro, não se vislumbra a ocorrência de prescrição. Com efeito, a prescrição intercorrente, ao menos antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021 "apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos [Arruda Alvim. Da prescrição intercorrente (Cianci. Prescrição3. p. 120)]". E, como se sabe, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula n. 150, Supremo Tribunal Federal). Aqui a pretensão executória recai sobre verba indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, de modo que o prazo prescricional é de 03 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Na ótica do que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, o prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Pois bem. In casu, tem-se que o Juízo determinou o arquivamento do feito em maio de 2005, sem assinalar prazo para suspensão (fl. 140), de maneira que o prazo prescricional iniciou-se apenas após 1 ano do decisum epigrafado. Em julho de 2007 (fl. 143), o exequente rogou o desarquivamento dos autos, promovendo o andamento da execução forçada (fl. 146), antes, portanto, de se operar a prescrição. Em maio de 2008, novamente foi determinado o arquivamento dos autos (fl. 156). Todavia, o exequente rogou o desarquivamento e postulou diversas diligências igualmente antes de encerrado o fulcro prescricional, como se infere de fls. 161 e ss. Logo, não se verificando inércia continuada e ininterrupta do exequente pelo lapso trienal até a alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021, tem-se por não operada a prescrição intercorrente. Em suma, para o período analisado, não basta para a decretação da prescrição intercorrente a ausência de bens penhoráveis. É necessário que, aliado a tal circunstância, se verifique a inércia do exequente pelo lapso temporal da prescrição, o que não restou demonstrado pelo executado. Consigno, todavia, que desde a vigência da Lei 14.195/2021, publicada no DOU de 27.8.2021, a prescrição intercorrente corre de forma automática, conforme expressamente previsto nos termos do art. 921, §4º, do CPC, e o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, à época da alteração legislativa, a exequente já estava promovendo a penhora dos imóveis objetos do leilão, razão pela qual também não se vislumbra a ocorrência de prescrição com espeque na novel legislação. No mais, não há que se cogitar da prescrição da pretensão executiva, pois a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença interrompe o seu computo. E, in casu, a intimação ocorreu antes do encerramento do prazo trienal. Em prosseguimento, não conheço da alegação de excesso de execução ventilada em impugnação, pois há muito exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando-se a matéria preclusa. Deveras, a irresignação que recai sobre o quantum debeatur não se enquadra nas matérias que podem ser arguidas por meio de impugnação à arrematação, pois trata-se de controvérsia a ser dirimida em impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para interposição se esgotou em 2002. Aliás, note-se que as questões acerca da prescrição e excesso de execução já foram arguidas pelo executado às fls. 1060-1070 e rechaçadas pelo Juízo às fls. 1105-1106, de modo que fica a parte advertida de que, na reiteração de manifestação já apreciada pelo juízo, será apenado com multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, incisos IV e V). Ao fim, não comporta guarida a tese de bem de família, máxime porque o executado não logrou êxito em comprovar que o imóvel arrematado é destinado à sua moradia e a da suafamília. Com efeito, para fazer prova de sua alegação, o executado acostou aos autos algumas contas de água datadas de 2020 a 2025 (fls. 1382-1393) e contas de energia elétrica datadas de 2013 e anos seguintes (fls. 1394-1419). Todavia, tais documentos se revelam insuficientes a demonstrar que o imóvel localizado à Rua Apiaí, n° 84 corresponde a sua moradia familiar face aos atos processuais nestes autos proferidos aliado as declarações outrora deflagradas pela própria parte executada. Deveras, veja-se que o executado declarou residir à Rua Apiaí n. 94 tanto na procuração acostada a fls. 700 como na declaração de pobreza de fl. 701, cujos documentos são datados de 2017. Não bastasse, o executado foi pessoalmente intimado no endereço da Rua Apiaí n. 94 em 2022, conforme se vê do mandado de fl. 1206. Outra conclusão não há senão a de que alegação de que o impugnante e sua família sempre residiram neste mesmo imóvel não corresponde à realidade. Ainda que assim não o fosse, vislumbra-se dos autos que o executado é proprietário de diversos imóveis e o ora arrematado não é o de menor valor, de maneira que, seja por uma razão seja por outra, não faz jus à proteção do bem de família (inteligência do art. 5º, parágrafoúnico, da Lei nº 8.009/90). III. Fls. 1421-1423: Anote-se como terceiros interessados; De proêmio, em face do descumprimento da ordem dada às fls. 1436, indefiro o pedido de justiça gratuita. No mérito, de rigor o acolhimento da impugnação. Isso porque, conforme dispõe o art. 843, §2º do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Extrai-se do normativo supra transcrito, portanto, que o valor da arrematação deve ser superior à cota parte devida aos coproprietários, cujos valores devem ser aferidos à luz do valor da avaliação do imóvel. In casu, vislumbra-se que o imóvel arrematado foi avaliado em R$ 435.846,64 (fl. 1254), razão pela qual, realizando a subsunção do fato à norma, deve ser garantido a cota parte aos coproprietarios no importe de R$ R$ 381.365,81 87,5% do imóvel. Contudo, o imóvel foi arrematado pelo preço de R$ 265.866,44 (fl. 1308), que, como acima pontuado, não garante o pagamento da cota parte devida aos demais proprietários. Nestes termos, considerando que o valor integral da arrematação é inferior ao valor devido aos impugnantes, na condição de coproprietários, a expropriação se perfaz ilegal, por força do art. 843, §2º cc art. 903, § 1º, I, ambos do CPC. Desse teor, escólio jurisprudencial: Agravo de instrumento Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que rejeitou impugnação à arrematação. Insurgência. O valor equivalente à quota-parte de coproprietário de imóvel deve ser calculado em relação ao valor da avaliação e reservado do valor da alienação, conforme a conjugação do caput e do § 2º do art. 843 do CPC/2015. No presente caso, o valor obtido com a alienação é inferior ao da quota-parte, devendo a arrematação ser invalidada (art. 903, § 1º, I, do CPC/2015). Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049252-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Fica, assim, a arrematação invalidada. Dê-se ciência às partes, ao Sr. leiloeiro e ao arrematante. IV. Fls. 1323-1326: Indefiro, ante a invalidação da arrematação. Após o decurso do prazo recursal, levante-se o valor da arrematação em favor do arrematante, via MLE. V. Fl. 1321: Defiro a realização de nova hasta pública para tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se os termos da decisão proferida às fls. 1071-1074. Deverá o Sr. Leiloeiro observar o regramento ínsito no art. 843, §2º do CPC para fixar os lances mínimos, evitando-se, assim, nova invalidação de futura arrematação. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fl. 1322: Defiro a intervenção do terceiro arrematante, anote-se; II. Fls. 1328-1329 e 1371-1379: De rigor a rejeição das impugnações. Por primeiro, não se vislumbra a ocorrência de prescrição. Com efeito, a prescrição intercorrente, ao menos antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021 "apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos [Arruda Alvim. Da prescrição intercorrente (Cianci. Prescrição3. p. 120)]". E, como se sabe, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula n. 150, Supremo Tribunal Federal). Aqui a pretensão executória recai sobre verba indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, de modo que o prazo prescricional é de 03 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Na ótica do que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, o prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Pois bem. In casu, tem-se que o Juízo determinou o arquivamento do feito em maio de 2005, sem assinalar prazo para suspensão (fl. 140), de maneira que o prazo prescricional iniciou-se apenas após 1 ano do decisum epigrafado. Em julho de 2007 (fl. 143), o exequente rogou o desarquivamento dos autos, promovendo o andamento da execução forçada (fl. 146), antes, portanto, de se operar a prescrição. Em maio de 2008, novamente foi determinado o arquivamento dos autos (fl. 156). Todavia, o exequente rogou o desarquivamento e postulou diversas diligências igualmente antes de encerrado o fulcro prescricional, como se infere de fls. 161 e ss. Logo, não se verificando inércia continuada e ininterrupta do exequente pelo lapso trienal até a alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021, tem-se por não operada a prescrição intercorrente. Em suma, para o período analisado, não basta para a decretação da prescrição intercorrente a ausência de bens penhoráveis. É necessário que, aliado a tal circunstância, se verifique a inércia do exequente pelo lapso temporal da prescrição, o que não restou demonstrado pelo executado. Consigno, todavia, que desde a vigência da Lei 14.195/2021, publicada no DOU de 27.8.2021, a prescrição intercorrente corre de forma automática, conforme expressamente previsto nos termos do art. 921, §4º, do CPC, e o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, à época da alteração legislativa, a exequente já estava promovendo a penhora dos imóveis objetos do leilão, razão pela qual também não se vislumbra a ocorrência de prescrição com espeque na novel legislação. No mais, não há que se cogitar da prescrição da pretensão executiva, pois a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença interrompe o seu computo. E, in casu, a intimação ocorreu antes do encerramento do prazo trienal. Em prosseguimento, não conheço da alegação de excesso de execução ventilada em impugnação, pois há muito exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando-se a matéria preclusa. Deveras, a irresignação que recai sobre o quantum debeatur não se enquadra nas matérias que podem ser arguidas por meio de impugnação à arrematação, pois trata-se de controvérsia a ser dirimida em impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para interposição se esgotou em 2002. Aliás, note-se que as questões acerca da prescrição e excesso de execução já foram arguidas pelo executado às fls. 1060-1070 e rechaçadas pelo Juízo às fls. 1105-1106, de modo que fica a parte advertida de que, na reiteração de manifestação já apreciada pelo juízo, será apenado com multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, incisos IV e V). Ao fim, não comporta guarida a tese de bem de família, máxime porque o executado não logrou êxito em comprovar que o imóvel arrematado é destinado à sua moradia e a da suafamília. Com efeito, para fazer prova de sua alegação, o executado acostou aos autos algumas contas de água datadas de 2020 a 2025 (fls. 1382-1393) e contas de energia elétrica datadas de 2013 e anos seguintes (fls. 1394-1419). Todavia, tais documentos se revelam insuficientes a demonstrar que o imóvel localizado à Rua Apiaí, n° 84 corresponde a sua moradia familiar face aos atos processuais nestes autos proferidos aliado as declarações outrora deflagradas pela própria parte executada. Deveras, veja-se que o executado declarou residir à Rua Apiaí n. 94 tanto na procuração acostada a fls. 700 como na declaração de pobreza de fl. 701, cujos documentos são datados de 2017. Não bastasse, o executado foi pessoalmente intimado no endereço da Rua Apiaí n. 94 em 2022, conforme se vê do mandado de fl. 1206. Outra conclusão não há senão a de que alegação de que o impugnante e sua família sempre residiram neste mesmo imóvel não corresponde à realidade. Ainda que assim não o fosse, vislumbra-se dos autos que o executado é proprietário de diversos imóveis e o ora arrematado não é o de menor valor, de maneira que, seja por uma razão seja por outra, não faz jus à proteção do bem de família (inteligência do art. 5º, parágrafoúnico, da Lei nº 8.009/90). III. Fls. 1421-1423: Anote-se como terceiros interessados; De proêmio, em face do descumprimento da ordem dada às fls. 1436, indefiro o pedido de justiça gratuita. No mérito, de rigor o acolhimento da impugnação. Isso porque, conforme dispõe o art. 843, §2º do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Extrai-se do normativo supra transcrito, portanto, que o valor da arrematação deve ser superior à cota parte devida aos coproprietários, cujos valores devem ser aferidos à luz do valor da avaliação do imóvel. In casu, vislumbra-se que o imóvel arrematado foi avaliado em R$ 435.846,64 (fl. 1254), razão pela qual, realizando a subsunção do fato à norma, deve ser garantido a cota parte aos coproprietarios no importe de R$ R$ 381.365,81 87,5% do imóvel. Contudo, o imóvel foi arrematado pelo preço de R$ 265.866,44 (fl. 1308), que, como acima pontuado, não garante o pagamento da cota parte devida aos demais proprietários. Nestes termos, considerando que o valor integral da arrematação é inferior ao valor devido aos impugnantes, na condição de coproprietários, a expropriação se perfaz ilegal, por força do art. 843, §2º cc art. 903, § 1º, I, ambos do CPC. Desse teor, escólio jurisprudencial: Agravo de instrumento Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que rejeitou impugnação à arrematação. Insurgência. O valor equivalente à quota-parte de coproprietário de imóvel deve ser calculado em relação ao valor da avaliação e reservado do valor da alienação, conforme a conjugação do caput e do § 2º do art. 843 do CPC/2015. No presente caso, o valor obtido com a alienação é inferior ao da quota-parte, devendo a arrematação ser invalidada (art. 903, § 1º, I, do CPC/2015). Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049252-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Fica, assim, a arrematação invalidada. Dê-se ciência às partes, ao Sr. leiloeiro e ao arrematante. IV. Fls. 1323-1326: Indefiro, ante a invalidação da arrematação. Após o decurso do prazo recursal, levante-se o valor da arrematação em favor do arrematante, via MLE. V. Fl. 1321: Defiro a realização de nova hasta pública para tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se os termos da decisão proferida às fls. 1071-1074. Deverá o Sr. Leiloeiro observar o regramento ínsito no art. 843, §2º do CPC para fixar os lances mínimos, evitando-se, assim, nova invalidação de futura arrematação. Intime-se o Sr. Leiloeiro. Int. |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70301717-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 10:53 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70254351-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 20/10/2025 17:04 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70236996-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 18:19 |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorreu o prazo para defesa - genérico |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: RREPUBLICADA A R. DECISÃO DE FLS. 1436, CONFORME DETERMINADO) Vistos. A fim de instruir o pedido de justiça gratuita formulado, comprovem os interessados SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
RREPUBLICADA A R. DECISÃO DE FLS. 1436, CONFORME DETERMINADO) Vistos. A fim de instruir o pedido de justiça gratuita formulado, comprovem os interessados SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, o teor da r. Decisão de fls. 1436 não foi publicado , conforme demonstrado na certidão fls. 1438 , tendo em vista que foram registradas dificuldades nos envios para publicação e nas certificações automáticas da integração do SAJ com o DJEN. Certifico mais e finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante de certidão supra, encaminho para republicação a r. Decisão de fls. 1436. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2025 Teor do ato: (Certifico e dou fé que, o teor da r. Decisão de fls. 1436 não foi publicado , conforme demonstrado na certidão fls. 1438 , tendo em vista que foram registradas dificuldades nos envios para publicação e nas certificações automáticas da integração do SAJ com o DJEN. ) Diante de certidão supra, encaminho para republicação a r. Decisão de fls. 1436. REPUBLICADA R. DECISÃO FLS. 1436- Vistos. A fim de instruir o pedido de justiça gratuita formulado, comprovem os interessados SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICADA R. DECISÃO FLS. 1436- Vistos. A fim de instruir o pedido de justiça gratuita formulado, comprovem os interessados SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, o teor da r. Decisão de fls. 1436 não foi publicado , conforme demonstrado na certidão fls. 1438 , tendo em vista que foram registradas dificuldades nos envios para publicação e nas certificações automáticas da integração do SAJ com o DJEN. Certifico mais e finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante de certidão supra, encaminho para republicação a r. Decisão de fls. 1436. |
| 26/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70125370-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/05/2025 16:39 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de instruir o pedido de justiça gratuita formulado, comprovem os interessados SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de instruir o pedido de justiça gratuita formulado, comprovem os interessados SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70119001-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 17:49 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: 1. Providenciem os interessados, SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, a regularização de suas representações processuais, juntando as devidas procurações, no prazo de cinco dias. 2. P. 1328/1423: Manifeste-se a parte contrária quanto as petições e impugnação apresentadas, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Valéria Santos Alves Batista de Assis (OAB 300575/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Providenciem os interessados, SUELI OLIVEIRA FOGANHOLI, MARCIO ANDRÉ FOGANHOLI, MARCEL ANDERSON FOGANHOLI e MAYARA ANDRÉA FOGANHOLI, a regularização de suas representações processuais, juntando as devidas procurações, no prazo de cinco dias. 2. P. 1328/1423: Manifeste-se a parte contrária quanto as petições e impugnação apresentadas, no prazo de quinze dias. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70107319-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 17:44 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70107295-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 17:32 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70107286-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 17:29 |
| 29/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70102219-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2025 14:03 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70098643-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 24/04/2025 16:16 |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70098366-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 14:12 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70098225-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 12:04 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1305-1317: Digam as partes, em 05 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1305-1317: Digam as partes, em 05 dias. Após, conclusos. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70092634-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 18:30 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70092625-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 18:25 |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70080060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 11:04 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 1268-1270: Após o leilão, promova o exequente a intimação do terceiro comprador. II. Fls. 1271: Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. III. Fls. 1286: Ciente. IV. Fls. 1289-1290: Cumpra-se o decidido pela Corte Bandeirantes que, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo postulado pela agravante. V. Fls. 1291-1292: Defiro a colheita de material fotográfico e a realização de visitas devidamente acompanhadas pelo Sr. Leiloeiro. Defiro, desde já, se e conforme o caso, auxílio de força policial e arrombamento, sob a responsabilidade funcional do leiloeiro. Serve a presente decisão como mandado, para todos os fins de direito. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 1268-1270: Após o leilão, promova o exequente a intimação do terceiro comprador. II. Fls. 1271: Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. III. Fls. 1286: Ciente. IV. Fls. 1289-1290: Cumpra-se o decidido pela Corte Bandeirantes que, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo postulado pela agravante. V. Fls. 1291-1292: Defiro a colheita de material fotográfico e a realização de visitas devidamente acompanhadas pelo Sr. Leiloeiro. Defiro, desde já, se e conforme o caso, auxílio de força policial e arrombamento, sob a responsabilidade funcional do leiloeiro. Serve a presente decisão como mandado, para todos os fins de direito. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70073458-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 16:00 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70061930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 12:07 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70061537-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/03/2025 09:06 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70054166-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 16:37 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Vistos. I. Por primeiro, do compulsar de todo o processado, observe-se que às fls. 623 houve a penhora dos imóveis matriculados sob n. 52.455, 52.110, 36.442, 27.360, 26.181, 5.827 e 13.047. Todavia, apenas os imóveis matriculados sob n. 5.827; 36.442; 52.110; 13.047 e 52.455 foram avaliados por Expert nomeada pelo Juízo. Epigrafados imóveis foram avaliados, à época, pelos valores de R$ 312.600,00; 454.700,00; 283.700,00; 364.100,00 e 553.800,00 (fl. 832), respectivamente, ao que anuíram ambas as partes (fls. 927 e 933). Desta feita, não se olvidando que os valores supracitados foram devidamente atualizados pelo Sr. Leiloeiro, homologo a minuta de edital apresentada às fls. 1250-1251. O primeiro leilão terá início no dia 17/03/2025 às 14:00 h e se encerrará dia 19/03/2025 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 19/03/2025 às 14:00 h e se encerrará no dia 14/04/2025 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no local de costume (átrio do fórum). Após, aguarde-se a realização das praças. II. Fls. 1250-1251: Fica registrado que os imóveis matriculados sob os n. 27.360 e 26.181, não serão levados a leilão, eis que ainda não avaliados. III. Fl. 1261: Diga o exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito visando a intimação do terceiro comprador do imóvel. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Por primeiro, do compulsar de todo o processado, observe-se que às fls. 623 houve a penhora dos imóveis matriculados sob n. 52.455, 52.110, 36.442, 27.360, 26.181, 5.827 e 13.047. Todavia, apenas os imóveis matriculados sob n. 5.827; 36.442; 52.110; 13.047 e 52.455 foram avaliados por Expert nomeada pelo Juízo. Epigrafados imóveis foram avaliados, à época, pelos valores de R$ 312.600,00; 454.700,00; 283.700,00; 364.100,00 e 553.800,00 (fl. 832), respectivamente, ao que anuíram ambas as partes (fls. 927 e 933). Desta feita, não se olvidando que os valores supracitados foram devidamente atualizados pelo Sr. Leiloeiro, homologo a minuta de edital apresentada às fls. 1250-1251. O primeiro leilão terá início no dia 17/03/2025 às 14:00 h e se encerrará dia 19/03/2025 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 19/03/2025 às 14:00 h e se encerrará no dia 14/04/2025 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no local de costume (átrio do fórum). Após, aguarde-se a realização das praças. II. Fls. 1250-1251: Fica registrado que os imóveis matriculados sob os n. 27.360 e 26.181, não serão levados a leilão, eis que ainda não avaliados. III. Fl. 1261: Diga o exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito visando a intimação do terceiro comprador do imóvel. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA749374002TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Clarisvaldo Aparecido Fernandes dos Santos |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70032173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 21:44 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o leiloeiro nomeado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Certifico mais que procedi sua intimação a dar prosseguimento ao leilão via correio eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70025633-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 18:22 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. De início, registro que, compulsando os autos, verifiquei que pende de análise o pedido de levantamento de penhora do imóvel objeto da matrícula 26.181 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 934) e a corresponde alegação de fraude à execução (fls. 961-964). Aduz a parte executada que a venda do bem ocorreu em momento anterior à penhora e à sua averbação na matrícula do imóvel, o que não implica fraude à execução, pois se trata de devedor solvente. Todavia, diversamente do alegado, extrai-se da matrícula imobiliária (fls. 670-675) que, em 05.07.2017, a penhora já se encontrava devidamente averbada na aludida matrícula (AV 15 - PENHORA, fls. 675). Nos termos do artigo 792, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação do bem quando tiver sido averbado, no registro do bem, ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude. Irrelevante, em tal hipótese, que não tenha sido demonstrado o estado de insolvência do executado, porque, até a presente data, embora devidamente citado, o executado não pagou o quando devido. Todavia, ante de declarar a fraude à execução, deverá ser intimado o promitente comprador acerca da alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 675, parágrafo único, e 792, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Oportuno registrar que ante a probabilidade do direito do executado e o disposto no artigo 790, inciso V, do Código de Processo Civil, não será determinada a suspensão dos atos constritivos em face do aludido imóvel. Destarte, intime-se o Sr. Leiloeiro (Danilo Cardoso da Silva - JUCESP 906 - www.arenaleilao.com.br), cujo cadastro permanece ativo no sistema do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar prosseguimento ao leilão judicial, nos termos da decisão de fls. 1.071-1.074. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação do comprador Clarisvaldo Aparecido Fernandes dos Santos a ser cumprido tanto no endereço indicado às fls. 935. Intime-se. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, registro que, compulsando os autos, verifiquei que pende de análise o pedido de levantamento de penhora do imóvel objeto da matrícula 26.181 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 934) e a corresponde alegação de fraude à execução (fls. 961-964). Aduz a parte executada que a venda do bem ocorreu em momento anterior à penhora e à sua averbação na matrícula do imóvel, o que não implica fraude à execução, pois se trata de devedor solvente. Todavia, diversamente do alegado, extrai-se da matrícula imobiliária (fls. 670-675) que, em 05.07.2017, a penhora já se encontrava devidamente averbada na aludida matrícula (AV 15 - PENHORA, fls. 675). Nos termos do artigo 792, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação do bem quando tiver sido averbado, no registro do bem, ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude. Irrelevante, em tal hipótese, que não tenha sido demonstrado o estado de insolvência do executado, porque, até a presente data, embora devidamente citado, o executado não pagou o quando devido. Todavia, ante de declarar a fraude à execução, deverá ser intimado o promitente comprador acerca da alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 675, parágrafo único, e 792, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Oportuno registrar que ante a probabilidade do direito do executado e o disposto no artigo 790, inciso V, do Código de Processo Civil, não será determinada a suspensão dos atos constritivos em face do aludido imóvel. Destarte, intime-se o Sr. Leiloeiro (Danilo Cardoso da Silva - JUCESP 906 - www.arenaleilao.com.br), cujo cadastro permanece ativo no sistema do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar prosseguimento ao leilão judicial, nos termos da decisão de fls. 1.071-1.074. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação do comprador Clarisvaldo Aparecido Fernandes dos Santos a ser cumprido tanto no endereço indicado às fls. 935. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70210483-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 16:36 |
| 11/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 02/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 18/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
06 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
TERMO DE ABERTURA DO 3º VOLUMEProcesso Físico n°:0001163-93.2002.8.26.0309 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Acidente de TrânsitoRequerente:Alice Zapparoli EvangelistaRequerido:Marcos Antonio FoganholiCertifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 3º volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jundiaí, 07 de novembro de 2016. Eu,__________, (Roseli Aparecida Pereira, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
TERMO DE ENCERRAMENTO DO 2º VOLUMEProcesso Físico n°:0001163-93.2002.8.26.0309 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Acidente de TrânsitoRequerente:Alice Zapparoli EvangelistaRequerido:Marcos Antonio FoganholiCertifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 2º volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jundiaí, 07 de novembro de 2016. Eu,__________, (Roseli Aparecida Pereira, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Despacho - Genérico |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Vistos. No documento apresentado a fls. 1080/1086, não há a certidão de trânsito em julgado, portanto, aguarde-se o comunicado do resultado do agravo de instrumento, com o trânsito em julgado pelo E. Tribunal. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação da perita Marcia Torelli quanto à r. Decisão de fls. 860. Nada Mais. |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No documento apresentado a fls. 1080/1086, não há a certidão de trânsito em julgado, portanto, aguarde-se o comunicado do resultado do agravo de instrumento, com o trânsito em julgado pelo E. Tribunal. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int. |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80043 - Protocolo: FJAI23000090202 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
0380852-7; 038080-0; 068079-7; 038076-2; 038075-4;038073-8 |
| 28/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto à suspensão do leilão. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se comunicação de julgamento do agravo de instrumento. As informações foram prestadas em apartado e já encaminhadas ao. TJSP. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 13/02/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alceu Eder Massucato |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80042 - Protocolo: FJAI23000014336 |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto à suspensão do leilão. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se comunicação de julgamento do agravo de instrumento. As informações foram prestadas em apartado e já encaminhadas ao. TJSP. Int. |
| 13/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 13/02/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado pelo estagiário Raul Bertolini da Cunha Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alceu Eder Massucato Vencimento: 15/02/2023 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 12/01/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
último volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington Ferreira |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80041 - Protocolo: FJAI22000158614 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2022 Teor do ato: Vistos. I Fls. 989/991: (Embargos de declaração). Não há omissão ou erro material na decisão atacada. Remete-se o embargante à leitura do último parágrafo de fls. 972. Nega-se, pois, provimento aos embargos de declaração. II Fls. 958/966: De início, cumpre observar que o impugnante, em momento algum, revela o propósito de satisfazer a obrigação; sequer mostra preocupação em propor à credora o pagamento de qualquer valor, ainda que parceladamente. Em verdade, pretende unicamente se beneficiar da passagem do tempo para arguir prescrição e assim se furtar à obrigação. No entanto, não há prescrição intercorrente a reconhecer. Inexiste desídia imputável ao credor em dar andamento ao feito, notadamente diante da falta de bens penhoráveis, os quais, como o próprio impugnante admite, somente foram encontrados em 2014 (fls. 960), valendo salientar a impossibilidade de soma (artificial) dos intervalos em que o processo ficou paralisado para se atingir o prazo de prescrição. Consigne-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e a matéria atinente à prescrição merece interpretação restritiva, nunca ampliativa, já que sua existência se vincula a razões de segurança jurídica, a fim de evitar que as pretensões se eternizem. Não se presta o instituto da prescrição para premiar devedores renitentes que nada fazem para cumprir a condenação judicial que lhes foi imposta e que deixam transparecer, ainda, menoscabo pela cooperação e boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º). No mais, a alegação de excesso de execução se encontra fulminada pela preclusão, não arguida tempestivamente (CPC, art. 525, caput, §1º, V), agindo o executado com propósito manifestamente protelatório, ao perceber que os atos de expropriação judicial se avizinham. Estão mantidos os leilões judiciais. III Redesignada as datas dos leilões judiciais (ato ordinatório de fls. 1.001), providencie a Serventia as intimações necessárias, atentando para o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes da redesignação do Leilão que será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.arenaleilao.com.br, o1º Leilãoterá início nodia 18/01/2023 às 11:00he se encerrarádia20/01/2023às 11:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia20/01/2023às 11:00he se encerrará nodia 10/02/2023 às 11:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 02/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/038073-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 |
| 02/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/038075-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 |
| 02/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/038079-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 |
| 02/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/038076-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 |
| 02/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/038082-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 |
| 02/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/038080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2023 |
| 02/12/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls. 989/991: (Embargos de declaração). Não há omissão ou erro material na decisão atacada. Remete-se o embargante à leitura do último parágrafo de fls. 972. Nega-se, pois, provimento aos embargos de declaração. II Fls. 958/966: De início, cumpre observar que o impugnante, em momento algum, revela o propósito de satisfazer a obrigação; sequer mostra preocupação em propor à credora o pagamento de qualquer valor, ainda que parceladamente. Em verdade, pretende unicamente se beneficiar da passagem do tempo para arguir prescrição e assim se furtar à obrigação. No entanto, não há prescrição intercorrente a reconhecer. Inexiste desídia imputável ao credor em dar andamento ao feito, notadamente diante da falta de bens penhoráveis, os quais, como o próprio impugnante admite, somente foram encontrados em 2014 (fls. 960), valendo salientar a impossibilidade de soma (artificial) dos intervalos em que o processo ficou paralisado para se atingir o prazo de prescrição. Consigne-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e a matéria atinente à prescrição merece interpretação restritiva, nunca ampliativa, já que sua existência se vincula a razões de segurança jurídica, a fim de evitar que as pretensões se eternizem. Não se presta o instituto da prescrição para premiar devedores renitentes que nada fazem para cumprir a condenação judicial que lhes foi imposta e que deixam transparecer, ainda, menoscabo pela cooperação e boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º). No mais, a alegação de excesso de execução se encontra fulminada pela preclusão, não arguida tempestivamente (CPC, art. 525, caput, §1º, V), agindo o executado com propósito manifestamente protelatório, ao perceber que os atos de expropriação judicial se avizinham. Estão mantidos os leilões judiciais. III Redesignada as datas dos leilões judiciais (ato ordinatório de fls. 1.001), providencie a Serventia as intimações necessárias, atentando para o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes da redesignação do Leilão que será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.arenaleilao.com.br, o1º Leilãoterá início nodia 18/01/2023 às 11:00he se encerrarádia20/01/2023às 11:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia20/01/2023às 11:00he se encerrará nodia 10/02/2023 às 11:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
redesignação do leilão/edital |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: FABIO EVANGELISTA DE MOURA |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80040 - Protocolo: FJAI22000153446 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80039 - Protocolo: FJAI22000150457 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes da designação do Leilão que será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.Arenaleilao.com.br, o1º Leilãoterá início nodia 21/11/2022 às 11:00he se encerrarádia23/11/2022às 11:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia23/11/2022às 11:00he se encerrará nodia 14/12/2022 às 11:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes da designação do Leilão que será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.Arenaleilao.com.br, o1º Leilãoterá início nodia 21/11/2022 às 11:00he se encerrarádia23/11/2022às 11:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia23/11/2022às 11:00he se encerrará nodia 14/12/2022 às 11:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80038 - Protocolo: FJAI22000147920 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
LEILOEIRO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização monetária dos bens avaliados pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado de uma única vez, em até 24 horas depois de declarado o licitante vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Danilo Cardoso da Silva (Arena Leilão), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do TJSP. O edital conterá todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, dele constando ainda o seguinte: (i) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação; (iii) O interessado na aquisição do bem penhorado em prestações poderá apresentar: (1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital ocorrerá no site designado pelo TJSP pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Autoriza-se os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o acesso aos interessados, com designação de datas para as visitas. Os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, poderão obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, para que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem leiloado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Providencie o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário (se houver) acerca do leilão. Sem prejuízo, para garantir a higidez do negócio, autoriza-se o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente quando representado pela Defensoria, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 958/966: Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 18/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Perito
LEILOEIRO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 18/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização monetária dos bens avaliados pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado de uma única vez, em até 24 horas depois de declarado o licitante vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Danilo Cardoso da Silva (Arena Leilão), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do TJSP. O edital conterá todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, dele constando ainda o seguinte: (i) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação; (iii) O interessado na aquisição do bem penhorado em prestações poderá apresentar: (1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital ocorrerá no site designado pelo TJSP pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Autoriza-se os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o acesso aos interessados, com designação de datas para as visitas. Os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, poderão obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, para que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem leiloado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Providencie o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário (se houver) acerca do leilão. Sem prejuízo, para garantir a higidez do negócio, autoriza-se o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente quando representado pela Defensoria, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 958/966: Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a exequente. Int. |
| 18/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80037 - Protocolo: FJAI22000131720 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80036 - Protocolo: FJAI22000104755 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80035 - Protocolo: FJAI22000104342 |
| 03/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/08/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Entregue a Raul Bertolini da Cunha - OAB 230622-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alceu Eder Massucato |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Manifeste-se oexequente em termos de prosseguimento em 05 dias. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 20/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/07/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington Ferreira Vencimento: 28/07/2022 |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se oexequente em termos de prosseguimento em 05 dias. |
| 07/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 07/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80034 - Protocolo: FJAI22000074397 |
| 13/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
prazo 23/05/22 |
| 24/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/008598-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 24/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/008600-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2022 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 24/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/008599-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FJAI22000001011 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FJAI21000144707 |
| 07/12/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2021 Teor do ato: À Requerente 1) Imprimir e encaminhar a Retificação do Mandado expedida nos autos; 2) Ciência da inclusão Serasa às folhas 917; 3) Manifestar-se acerca dos ARs devolvidos negativos (recebidos por terceiros) conforme folhas 912/914, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 02/12/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Todos os volumes de ambos os processos. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alceu Eder Massucato |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À Requerente 1) Imprimir e encaminhar a Retificação do Mandado expedida nos autos; 2) Ciência da inclusão Serasa às folhas 917; 3) Manifestar-se acerca dos ARs devolvidos negativos (recebidos por terceiros) conforme folhas 912/914, no prazo de 15 dias. |
| 25/10/2021 |
Classe Retificada
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| 18/10/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 18/10/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 18/10/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 18/10/2021 |
AR Positivo Juntado
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| 18/10/2021 |
AR Positivo Juntado
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| 18/10/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80031 - Protocolo: FJAI21000068444 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
TERMO DE ABERTURA DO 5º. VOLUME Processo Físico n°:0001163-93.2002.8.26.0309 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito Requerente:Alice Zapparoli Evangelista Requerido:Marcos Antonio Foganholi Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 5º volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jundiaí, 16 de maio de 2019. Eu,__________, (Ivani Aparecida Doin Rocha, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 02/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/07/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da pesquisa sisbajud negativa realizada. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 872/873, "a", "b", "c", "d" e "e": Defiro, providenciando a Serventia o necessário para cumprimento, com a devida atenção. Fls. 874, "f": Por ora, aguarde-se a conclusão dos demais atos processais. Fls. 874, "g": Manifeste-se o executado sobre a alegada fraude à execução. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da pesquisa sisbajud negativa realizada. |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80030 - Protocolo: FJAI20000088386 |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 872/873, "a", "b", "c", "d" e "e": Defiro, providenciando a Serventia o necessário para cumprimento, com a devida atenção. Fls. 874, "f": Por ora, aguarde-se a conclusão dos demais atos processais. Fls. 874, "g": Manifeste-se o executado sobre a alegada fraude à execução. Int. |
| 26/01/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: FABIO EVANGELISTA DE MOURA |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80029 - Protocolo: FJAI20000036514 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80028 - Protocolo: FJAI19000311210 |
| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 12/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALCEU EDER MASSUCATO |
| 12/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1166-1169 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. P. 867: Expeça-se certidão de objeto e pé, dela constando o crédito representado pelo honorários periciais, a natureza da perícia (avaliação de imóvel) e o valor do crédito de acordo com a Tabela da Defensoria Pública, nos termos da decisão de p. 860. Cumpre observar que somente o executado foi intimado da penhora dos imóveis (p. 565 e 621), pois compareceu espontaneamente aos autos e constituiu procurador (p. 626/628). Conforme já constou na decisão de p. 621, incumbe à exequente indicar o nome e o endereço de todos os coproprietários e da cônjuge do executado. Concede-se, para tanto, o prazo de 15 dias. Após, deverá a Serventia expedir carta de intimação de penhora, em cumprimento ao disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. P. 867: Expeça-se certidão de objeto e pé, dela constando o crédito representado pelo honorários periciais, a natureza da perícia (avaliação de imóvel) e o valor do crédito de acordo com a Tabela da Defensoria Pública, nos termos da decisão de p. 860. Cumpre observar que somente o executado foi intimado da penhora dos imóveis (p. 565 e 621), pois compareceu espontaneamente aos autos e constituiu procurador (p. 626/628). Conforme já constou na decisão de p. 621, incumbe à exequente indicar o nome e o endereço de todos os coproprietários e da cônjuge do executado. Concede-se, para tanto, o prazo de 15 dias. Após, deverá a Serventia expedir carta de intimação de penhora, em cumprimento ao disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1348-1349 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1348-1349 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos . Baixo os autos em cartório, tendo em vista que entrarei em licença a partir de amanhã e, em seguida, está prevista a minha aposentadoria. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente do ofício de fls. 857 e, comunicada a impossibilidade do pagamento de perícia já realizada, a perita poderá se valer de ação judicial em face do Estado para recebimento do seus honorários periciais. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - Execução contra a Fazenda de honorários periciais - Atuação do perito em processos nos quais sucumbentes beneficiários de assistência judiciária gratuita - Adequação da via eleita - Crédito de perito aprovado por decisão judicial que é título executivo extrajudicial (art. 585, VI, do C.P.C.) - Prescrição quinquenal - Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 12 da Lei 1.060/50 - Precedentes do C. S.TJ. - Créditos não atingidos pela prescrição - Valor da execução - Necessidade de observância dos limites estabelecidos pela Defensoria Pública, gestora do Fundo de Assistência Judiciária - Precedentes desta Corte Bandeirante - Redução do valor determinada - Correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 - Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1012475-29.2014.8.26.0309; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017). Dê-se ciência à perita e, havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de cobrança. Apos, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 09/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos . Baixo os autos em cartório, tendo em vista que entrarei em licença a partir de amanhã e, em seguida, está prevista a minha aposentadoria. Int. |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente do ofício de fls. 857 e, comunicada a impossibilidade do pagamento de perícia já realizada, a perita poderá se valer de ação judicial em face do Estado para recebimento do seus honorários periciais. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - Execução contra a Fazenda de honorários periciais - Atuação do perito em processos nos quais sucumbentes beneficiários de assistência judiciária gratuita - Adequação da via eleita - Crédito de perito aprovado por decisão judicial que é título executivo extrajudicial (art. 585, VI, do C.P.C.) - Prescrição quinquenal - Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 12 da Lei 1.060/50 - Precedentes do C. S.TJ. - Créditos não atingidos pela prescrição - Valor da execução - Necessidade de observância dos limites estabelecidos pela Defensoria Pública, gestora do Fundo de Assistência Judiciária - Precedentes desta Corte Bandeirante - Redução do valor determinada - Correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 - Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1012475-29.2014.8.26.0309; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017). Dê-se ciência à perita e, havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de cobrança. Apos, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões. Int. |
| 09/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório, tendo em vista que entrarei em licença a partir de amanhã e, em seguida, está prevista a minha aposentadoria. Int. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80027 - Protocolo: FJAI19000168417 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
TERMO DE ENCERRAMENTO DO 4º. VOLUME Processo Físico n°:0001163-93.2002.8.26.0309 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito Requerente:Alice Zapparoli Evangelista Requerido:Marcos Antonio Foganholi Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 4º. volume dos autos do processo em epígrafe , em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jundiaí, 16 de maio de 2019. Eu,__________, (Ivani Aparecida Doin Rocha, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80026 - Protocolo: FJAI19000141968 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: FJAI19000141950 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: FJAI19000141943 |
| 26/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80023 - Protocolo: FJAI19000119676 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1206-1210 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sendo que o deferimento do benefício ao requerido foi proferido na decisão de fl. 668. Sendo assim, aplica-se ao caso em tela a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais prevista no inciso V do art. 3º da Lei 1060/50. A perita, em casos que tais, é remunerada pelo Fundo de Assistência da Defensoria Pública, diante do disposto no art. 1º da Deliberação CSDP n° 92, in verbis: "Artigo 1o - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - AJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela (...)". Sendo assim, expeça-se ofício para reserva dos honorários periciais, bem como ofício para liberação dos honorários, tendo em vista o laudo pericial já juntado aos autos, observando-se a tabela da Defensoria Pública. Após, abra-se vista às partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial juntado oas autos, no prazo comum de quinze dias. Int. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos verifico que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sendo que o deferimento do benefício ao requerido foi proferido na decisão de fl. 668. Sendo assim, aplica-se ao caso em tela a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais prevista no inciso V do art. 3º da Lei 1060/50. A perita, em casos que tais, é remunerada pelo Fundo de Assistência da Defensoria Pública, diante do disposto no art. 1º da Deliberação CSDP n° 92, in verbis: "Artigo 1o - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - AJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela (...)". Sendo assim, expeça-se ofício para reserva dos honorários periciais, bem como ofício para liberação dos honorários, tendo em vista o laudo pericial já juntado aos autos, observando-se a tabela da Defensoria Pública. Após, abra-se vista às partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial juntado oas autos, no prazo comum de quinze dias. Int. |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FJAI19000036839 |
| 01/03/2019 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: FJAI19000070332 |
| 28/02/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1107-111 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1107-111 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Fls. 682/695: Dê-se ciência ao requerido e a Perita nomeada. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Ciência à exequente sobre as averbações das penhoras às fls. 636/647. Advogados(s): Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 19/10/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 682/695: Dê-se ciência ao requerido e a Perita nomeada. |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FJAI18000409238 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 1209-1213 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que a Sra. Márcia Pasqualotti Barbin Torelli, nomeada nestes autos , designou o dia 04 de Dezembro de 2018, às 10:30 horas da manhã, em frente ao primeiro imóvel penhorado (matrícula 52.110 do CRI Jundiaí ) à Rua Apiaí nº. 195- Vila Esperança - Jundiaí/SP. Em seguida serão periciados os demais imóveis penhorados no bairro. Esclareça a exequente os atuais endereços dos imóveis (logradouro e número do terreno/casa) , bem como junte croqui ou mapa que permita a correta localização dos imóveis avaliandos. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 01/10/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que a Sra. Márcia Pasqualotti Barbin Torelli, nomeada nestes autos , designou o dia 04 de Dezembro de 2018, às 10:30 horas da manhã, em frente ao primeiro imóvel penhorado (matrícula 52.110 do CRI Jundiaí ) à Rua Apiaí nº. 195- Vila Esperança - Jundiaí/SP. Em seguida serão periciados os demais imóveis penhorados no bairro. Esclareça a exequente os atuais endereços dos imóveis (logradouro e número do terreno/casa) , bem como junte croqui ou mapa que permita a correta localização dos imóveis avaliandos. |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FJAI18000371079 |
| 18/09/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
MARCIA P. BARBIN TORELLI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
MARCIA P. BARBIN TORELLI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 30/10/2018 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 1471-1479 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Anoto que a exequente não aceitou a proposta de acordo do executado. 2 - Defiro a estimativa de honorários periciais por sua justificativa. A irresignação do executado não tem amparo, pois trata de questões futuras e incertas. 3 - Intime-se a Engª Perita a avaliar os bens, nas condições de pagamento de honorários por ela propostas. Intime-se. Advogados(s): Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Anoto que a exequente não aceitou a proposta de acordo do executado. 2 - Defiro a estimativa de honorários periciais por sua justificativa. A irresignação do executado não tem amparo, pois trata de questões futuras e incertas. 3 - Intime-se a Engª Perita a avaliar os bens, nas condições de pagamento de honorários por ela propostas. Intime-se. |
| 28/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 26/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Vol. III e IV Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALCEU EDER MASSUCATO Vencimento: 04/04/2018 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1192-1194 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade ao executado. Anote-se.Fls. 667: Manifeste-se a exequente. Após, conclusos.Int. Advogados(s): Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro a gratuidade ao executado. Anote-se.Fls. 667: Manifeste-se a exequente. Após, conclusos.Int. |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FVPT18000018296 |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FJAI18000088565 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 1181/1189 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Fls. 654: Manifestem-se as partes quanto a solicitação da Sra. Perita nomeada. Advogados(s): Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato ordinatório
Ciência à exequente sobre as averbações das penhoras às fls. 636/647. |
| 20/02/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 654: Manifestem-se as partes quanto a solicitação da Sra. Perita nomeada. |
| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
TERMO DE ABERTURA DO 4º. VOLUMEProcesso Físico n°:0001163-93.2002.8.26.0309 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Acidente de TrânsitoRequerente:Alice Zapparoli EvangelistaRequerido:Marcos Antonio FoganholiCertifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 4º. volume dos autos do processo em epígrafe , em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jundiaí, 01 de dezembro de 2017. Eu,__________, (Ivani Aparecida Doin Rocha, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
TERMO DE ENCERRAMENTO DO 3º. VOLUMEProcesso Físico n°:0001163-93.2002.8.26.0309 Classe - Assunto:Procedimento Sumário - Acidente de TrânsitoRequerente:Alice Zapparoli EvangelistaRequerido:Marcos Antonio FoganholiCertifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 3º. volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Jundiaí, 01 de dezembro de 2017. Eu,__________, (Ivani Aparecida Doin Rocha, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FJAI17000597690 |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FJAI17000597313 |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FJAI17000587358 |
| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Márcia Torelli Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Márcia Torelli Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 1574/1579 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.A gratuidade concedida pela Lei nº 1060/50 não pode ser estendida de maneira indiscriminada sob pena de violação de uma série de princípios constitucionais.É de se notar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado por óbices ilegítimos, sob pena de se invalidar a promessa constitucional de acesso universal à tutela jurisdicional.Nesse sentir a Lei 1060/50 dispõe sobre concessão da gratuidade à parte que afirme se miserável juridicamente. Tal declaração, segundo penso, não encontra presunção absoluta, visto que, regra geral, tais presunções são contrárias ao Estado Democrático de Direito.Desta forma, decorre do princípio da igualdade que partes em situações distintas devem obter tratamento jurídico distinto. Ora, conceder prima facie a gratuidade para quem não aparenta ostentar tal condição não condiz com o Estado Democrático de Direito, na medida em que trata de maneira igual quem não ostenta a mesma posição jurídica.Ademais, é dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que revertem para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.Assim, por não vislumbrar aparência de miserabilidade jurídica ao executado, determino que comprove sua situação, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e também seus comprovantes de rendimentos, ou recolha a taxa de procuração em cinco (05) dias, sob as penas legais.Intime-se. Advogados(s): Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos.A gratuidade concedida pela Lei nº 1060/50 não pode ser estendida de maneira indiscriminada sob pena de violação de uma série de princípios constitucionais.É de se notar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado por óbices ilegítimos, sob pena de se invalidar a promessa constitucional de acesso universal à tutela jurisdicional.Nesse sentir a Lei 1060/50 dispõe sobre concessão da gratuidade à parte que afirme se miserável juridicamente. Tal declaração, segundo penso, não encontra presunção absoluta, visto que, regra geral, tais presunções são contrárias ao Estado Democrático de Direito.Desta forma, decorre do princípio da igualdade que partes em situações distintas devem obter tratamento jurídico distinto. Ora, conceder prima facie a gratuidade para quem não aparenta ostentar tal condição não condiz com o Estado Democrático de Direito, na medida em que trata de maneira igual quem não ostenta a mesma posição jurídica.Ademais, é dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que revertem para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.Assim, por não vislumbrar aparência de miserabilidade jurídica ao executado, determino que comprove sua situação, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e também seus comprovantes de rendimentos, ou recolha a taxa de procuração em cinco (05) dias, sob as penas legais.Intime-se. |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FJAI17000570558 |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJAI17000564929 |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FJAI17000245486 |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FJAI17000179890 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 1075/1083 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos, Em complementação ao auto de penhora de fls.565 , defiro a penhora de 1/8 dos imóveis descrito na matrícula nº 52.110 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí -SP (fls. 556/558), em nome de Marcos Antonio Foganholi e na matrícula nº 52.455 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí -SP (fls. 559/560), em nome de Marcos Antonio Foganholi .Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISPIntime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca das penhoras.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, servindo a presente decisão como oficio junto aos órgão administrativos. Intime-se a perita nomeada a fls.561, para se manifestar, tendo em vista a concessão do beneficio da gratuidade de fls.581.Int. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FJAI17000388915 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 1058/1065 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 1058/1065 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Ciência ao autor da resposta Arisp de fls.585/614. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixei de efetuar o procedimento para bloqueios dos veículos visto que conforme informação do sistema Renajud a seguir juntada os veículos pertencem a pessoas estranhas aos autos. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 11/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da resposta Arisp de fls.585/614. |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 1056/1064 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 576 - Defiro à Exequente os benefícios da gratuidade judiciária, pela alegação de hipossuficiência, pela qual responde cível e criminalmente. Anoto que o benefício se estende aos emolumentos da averbação das penhoras, de acordo com a previsão normativa do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do CPC-2015, Lei 13.105/2015:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1o A gratuidade da justiça compreende: []IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Sirva esta de mandado.Intime-se.Jundiaí, 28 de junho de 2017. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FJAI17000350302 |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 576 - Defiro à Exequente os benefícios da gratuidade judiciária, pela alegação de hipossuficiência, pela qual responde cível e criminalmente. Anoto que o benefício se estende aos emolumentos da averbação das penhoras, de acordo com a previsão normativa do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do CPC-2015, Lei 13.105/2015:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1o A gratuidade da justiça compreende: []IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Sirva esta de mandado.Intime-se.Jundiaí, 28 de junho de 2017. |
| 29/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 1174/1187 |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Providencie o autor, até o dia 13/07/2017, o depósito prévio no valor de R$ 1.240,73, conforme fls. 572/573, referente a averbação de penhora.A Arisp encaminhou o boleto de pagamento no e-mail edermassucato@uol.com.br. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, até o dia 13/07/2017, o depósito prévio no valor de R$ 1.240,73, conforme fls. 572/573, referente a averbação de penhora.A Arisp encaminhou o boleto de pagamento no e-mail edermassucato@uol.com.br. |
| 13/06/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 1266-1277 |
| 19/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Devido à idade da autora, defiro-lhe o benefício da prioridade na tramitação. Proceda-se à tarja identificadora nos autos.2- A autora apresentou as matrículas dos imóveis com o formal de partilha registrado, onde compete 1/8 de cada imóvel ao executado. Não se sabe o valor destes bens, por isso, penhoro a parte do Executado em cada um dos imóveis apontados pelas matrículas juntadas aos autos. Proceda-se via ARISP.3 - Indefiro o pedido de impedimento de venda dos imóveis, para a execução, o código processual permite apenas a penhora sobre o bem, ou parte do bem, como é o caso. Se vendido, o gravame segue sobre o imóvel.4 - Lido todo o processo, não me parece que o Executado tinha bens a esconder ou que agiu furtando-se à Justiça. Quanto ao formal de partilha, quando requerido, foi apresentado em cópia. De qualquer maneira, registrado nas matrículas dos imóveis, não há prejuízo à Exequente. Indefiro o pedido de litigância de má-fé.5 - Para avaliação dos bens, nomeio a perita Engª Marcia Torrelli. Intime-se-á para estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela Exequente, com a possibilidade de acrescer o custo ao seu débito.6. Apresentados os honorários provisórios, deposite-os a autora no prazo de dez dias.7 - Laudo pericial em 60 dias.Intime-se.Jundiaí, 16 de maio de 2017. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Devido à idade da autora, defiro-lhe o benefício da prioridade na tramitação. Proceda-se à tarja identificadora nos autos.2- A autora apresentou as matrículas dos imóveis com o formal de partilha registrado, onde compete 1/8 de cada imóvel ao executado. Não se sabe o valor destes bens, por isso, penhoro a parte do Executado em cada um dos imóveis apontados pelas matrículas juntadas aos autos. Proceda-se via ARISP.3 - Indefiro o pedido de impedimento de venda dos imóveis, para a execução, o código processual permite apenas a penhora sobre o bem, ou parte do bem, como é o caso. Se vendido, o gravame segue sobre o imóvel.4 - Lido todo o processo, não me parece que o Executado tinha bens a esconder ou que agiu furtando-se à Justiça. Quanto ao formal de partilha, quando requerido, foi apresentado em cópia. De qualquer maneira, registrado nas matrículas dos imóveis, não há prejuízo à Exequente. Indefiro o pedido de litigância de má-fé.5 - Para avaliação dos bens, nomeio a perita Engª Marcia Torrelli. Intime-se-á para estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela Exequente, com a possibilidade de acrescer o custo ao seu débito.6. Apresentados os honorários provisórios, deposite-os a autora no prazo de dez dias.7 - Laudo pericial em 60 dias.Intime-se.Jundiaí, 16 de maio de 2017. |
| 18/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 02/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJAI17000119402 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2016 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 1766-1790 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a autora sobre os documentos juntados às fls. 388 e seguintes e informe sobre a continuidade do feito.Intime-se.Jundiaí, 12 de janeiro de 2017. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 19/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FJAI16000774710 |
| 19/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a autora sobre os documentos juntados às fls. 388 e seguintes e informe sobre a continuidade do feito.Intime-se.Jundiaí, 12 de janeiro de 2017. |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 09/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJAI16000750450 |
| 21/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2016/022754-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118 Página: 832-842 |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado pessoalmente para que junte aos autos o formal de partilha e IPTUs referentes aos imóveis de fls. 331/345. Prazo de trinta dias.Intime-se.J Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 16/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O- REMESSA DJECertifico e dou fé que o expediente supra será encaminhado para a publicação no dia 17/05/2016 e será disponibilizado no DJE do dia útil seguinte. CONSIDERA-SE PUBLICADO no dia 19/05/2016. Nada Mais. Jundiaí, 16 de maio de 2016. Eu, ___, Ivani Aparecida Doin Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/05/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se o executado pessoalmente para que junte aos autos o formal de partilha e IPTUs referentes aos imóveis de fls. 331/345. Prazo de trinta dias.Intime-se.J |
| 11/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 1109-1112 |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Vistos. Reconsiderando o despacho de fls. 372, defiro, por ora, o procedimento on-line via sistema RENAJUD. Efetue-se o procedimento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais itens solicitados. Intime-se. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 27/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de efetuar o procedimento para bloqueios dos veículos visto que conforme informação do sistema Renajud a seguir juntada os veículos pertencem a pessoas estranhas aos autos. |
| 26/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o expediente retrocitado será encaminhado para publicação no dia 19/02/2016 e será disponibilizado no DJE do dia útil seguinte. CONSIDERA-SE PUBLICADO no dia 23/02/2016 |
| 26/01/2016 |
Decisão
Vistos. Reconsiderando o despacho de fls. 372, defiro, por ora, o procedimento on-line via sistema RENAJUD. Efetue-se o procedimento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais itens solicitados. Intime-se. |
| 18/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJAI15000752023 |
| 18/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FJAI15000305136 |
| 21/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 20/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALCEU EDER MASSUCATO |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 913-931 |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 913-931 |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a resposta do Cartório de Registro de Imóveis dizendo que deixou de averbar as penhoras, tendo em vista que nenhum dos imóveis consta sob o domínio do executado Marcos Antonio Foganholi. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/197: Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário junto à Terceira Vara de Família desta comarca, expedindo-se o necessário, tendo em vista o valor atualizado às fls. 183. Intime-se. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 17/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente sobre a resposta do Cartório de Registro de Imóveis dizendo que deixou de averbar as penhoras, tendo em vista que nenhum dos imóveis consta sob o domínio do executado Marcos Antonio Foganholi. |
| 17/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que lavro a seguir o Termo de Penhora e Depósito, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 352. Nada Mais |
| 17/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei solicitação de averbação de penhora através do Sistema Arisp, conforme protocolo que segue. Certifico mais que em resposta o 2º Cartório de Registro de Imóveis informou que deixou de proceder a averbação, tendo em vista que nenhum dos imóveis informados constam sob o domínio de Marcos Antonio Foganholi. Nada Mais. |
| 12/06/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 328/329: defiro os bloqueios dos veículos, via Renajud, recolhendo-se a taxa pertinente, bem como a penhora da parte ideal do devedor nos imóveis, via Arisp. Int. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 05/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 328/329: defiro os bloqueios dos veículos, via Renajud, recolhendo-se a taxa pertinente, bem como a penhora da parte ideal do devedor nos imóveis, via Arisp. Int. |
| 05/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: 1839 Página: 845 |
| 03/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJAI15000204646 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/208: considerando o certificado às fls. 325, inicialmente, apresente a exequente a matrícula atualizada dos imóveis listados às fls. 205/508, assim como o prontuário atualizado dos veículos, cujos bloqueios pretende. Int. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 09/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 204/208: considerando o certificado às fls. 325, inicialmente, apresente a exequente a matrícula atualizada dos imóveis listados às fls. 205/508, assim como o prontuário atualizado dos veículos, cujos bloqueios pretende. Int. |
| 05/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 27/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJAI14001215955 |
| 24/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 179/197: Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário junto à Terceira Vara de Família desta comarca, expedindo-se o necessário, tendo em vista o valor atualizado às fls. 183. Intime-se. |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliane de Oliveira |
| 25/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJAI14000955041 |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALCEU EDER MASSUCATO |
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/174- A questão já foi apreciada (fls. 151 e 162). Nada a prover. À nova manifestação da exequente, em 05 dias. Silenciando, aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Antonio Pincinato (OAB 63144/SP), Alceu Eder Massucato (OAB 74308/SP) |
| 30/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 172/174- A questão já foi apreciada (fls. 151 e 162). Nada a prover. À nova manifestação da exequente, em 05 dias. Silenciando, aguarde-se no arquivo. Int. |
| 05/11/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 148/150: Em relação ao item ?a?, esclareço que não existe a possibilidade de efetuar tal bloqueio junto ao Bacen via on line. Desta forma, apresente memória atualizada de cálculo, especificando os valores a serem bloqueados para cada executado. |
| 13/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8513564 |
| 13/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 10/08/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 25/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 168 - ?Manifeste-se o Autor em cinco dias quanto a resposta do Bacen (fls. 166/167) (saldo ?zero).? |
| 25/06/2012 |
Despacho Proferido
?Manifeste-se o Autor em cinco dias quanto a resposta do Bacen (fls. 166/167) (saldo ?zero).? |
| 18/06/2012 |
Aguardando Providências
BacenJud |
| 14/06/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - JUNTADA NEP |
| 18/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7907209 |
| 18/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 17/05/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7907209 - Advogado: ALCEU EDER MASSUCATO OAB: 74308/SP Local Origem: 1335-5ª. Vara Cível(Fórum de Jundiaí) Data de Envio: 17/05/2012 Data de Recebimento: 18/05/2012 Previsão de Retorno: 18/05/2012 Vol.: Todos |
| 17/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao advogado |
| 16/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 16/5 |
| 15/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 151 - Vistos. Fls. 148/150: Em relação ao item ?a?, esclareço que não existe a possibilidade de efetuar tal bloqueio junto ao Bacen via on line. Desta forma, apresente memória atualizada de cálculo, especificando os valores a serem bloqueados para cada executado. |
| 09/05/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8513564 - Advogado: ALCEU EDER MASSUCATO OAB: 74308/SP Local Origem: 1335-5ª. Vara Cível(Fórum de Jundiaí) Data de Envio: 05/09/2012 Data de Recebimento: 13/09/2012 Previsão de Retorno: 13/09/2012 Vol.: Todos |
| 05/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 05/12/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Infojud |
| 08/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 143 - Manifeste-se a Autora sobre a resposta da pesquisa Renajud (veículos em nome do executado) ? não existe veículos para o CPF informado (fls. 141/142). |
| 08/11/2011 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a Autora sobre a resposta da pesquisa Renajud (veículos em nome do executado) ? não existe veículos para o CPF informado (fls. 141/142). |
| 28/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6990256 |
| 28/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação R35 |
| 20/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6990256 - Advogado: ALCEU EDER MASSUCATO OAB: 74308/SP Local Origem: 1335-5ª. Vara Cível(Fórum de Jundiaí) Data de Envio: 20/10/2011 Data de Recebimento: 28/10/2011 Previsão de Retorno: 28/10/2011 Vol.: Todos |
| 20/10/2011 |
Remessa ao Setor
Carga Advogado em 20/10 |
| 18/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - R 35 |
| 13/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação R 30 |
| 13/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/10 de 31/8/2010 e comunicado 170/2011, recolham-se as taxas devidas (R$ 30,00 ? cód 434-1) para os procedimentos junto aos sistemas Infojud e Renajud. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se. Após, atenda-se. Int. |
| 13/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/10 de 31/8/2010 e comunicado 170/2011, recolham-se as taxas devidas (R$ 30,00 ? cód 434-1) para os procedimentos junto aos sistemas Infojud e Renajud. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se. Após, atenda-se. Int. |
| 04/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/04/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Renajud e Infojud em 04/08 |
| 21/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/10/10 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação R22 |
| 18/10/2010 |
Remessa a Origem
Remetido com carga em 18/10/10 |
| 19/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação R 22 |
| 19/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie, o exeqüente, memória de cálculos atualizada. Após, conclusos para apreciação dos pedidos. Int. |
| 17/08/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/08/2010 |
Despacho Proferido
Providencie, o exeqüente, memória de cálculos atualizada. Após, conclusos para apreciação dos pedidos. Int. |
| 16/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências na volta 16/08 |
| 08/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO, retornando ao MAÇO Nº 2223/2005. |
| 05/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publ mesa 09/05 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação arq. 24/07 |
| 21/07/2008 |
Aguardando Publicação
DJE 22/07/08. |
| 18/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Em face da certidão supra, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 05/07/2008 |
Conclusos
Conclusos p em 07/05 |
| 05/07/2008 |
Despacho Proferido
Em face da certidão supra, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 03/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/03 |
| 27/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências na volta 27/02 |
| 21/02/2008 |
Remessa ao Setor
carga advogado em 21/02 |
| 16/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/02 |
| 15/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DJE 15/01 |
| 14/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - Em razão da impossibilidade de garantia do juízo, tendo em vista que não houve bloqueio de valores, manifeste-se o exeqüente sobre resposta de fls. 119. Int. |
| 14/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on-line, sendo que nessa data efetuei o procedimento, conforme cópia em anexo. Tal se faz necessário, pois o processo tramita há mais de 5 anos, sendo que, nesse momento processual, deve ser observado o direito do credor a luz da Lei 11.235/05. Int. |
| 30/10/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on-line, sendo que nessa data efetuei o procedimento, conforme cópia em anexo. Tal se faz necessário, pois o processo tramita há mais de 5 anos, sendo que, nesse momento processual, deve ser observado o direito do credor a luz da Lei 11.235/05. Int. |
| 26/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - PENHORA ON'LINE |
| 28/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/10 |
| 24/09/2007 |
Conclusos
Conclusos p 24/09 |
| 22/09/2007 |
Despacho Proferido
Processo desarquivado. Defiro vista à autora pelo prazo legal. Int. |
| 21/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Processo desarquivado. Defiro vista à autora pelo prazo legal. Int. |
| 20/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências VOLTA - Processo Desarquivado em -20/09/07. |
| 15/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo MAÇO 2223/05 |
| 11/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publ mesa |
| 11/07/2007 |
Despacho Proferido
Em razão da impossibilidade de garantia do juízo, tendo em vista que não houve bloqueio de valores, manifeste-se o exeqüente sobre resposta de fls. 119. Int. |
| 10/05/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências na volta |
| 10/04/2007 |
Remessa ao Setor
Carga Advogado em 04/10 |
| 30/05/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/05/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 110: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2014 |
Petições Diversas |
| 16/10/2014 |
Petições Diversas |
| 02/03/2015 |
Petições Diversas |
| 26/03/2015 |
Petições Diversas |
| 21/07/2015 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/03/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/11/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Laudo Pericial |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petição de Reiteração |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/01/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) | Cível | - |
| 07/01/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 11/08/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |