| Exeqte |
Carlos Alberto Stefani
Soc. Advogados: José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia |
| Exectdo |
JEM - Incorporação e Construção Ltda.
Advogada: Adriana Rosa Soares |
| Reqdo |
José Abílio Minussi
Advogado: Nelson Adriano de Freitas |
| TerIntCer | Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí-sp |
| Gestor |
Carlos Campanhã
Advogado: Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail para o gestor de leilões. |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a minuta apresentada a fls. 1374/1379, sendo desnecessária a expedição do edital pelo sistema SAJ, uma vez que o mesmo não será publicado no DJE. Intime-se o(a) Leiloeiro(a) designado(a) para providenciar publicação, ficando deferido o benefício previsto no art. 887, § 2º., do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa oficial, na pessoa dos seus D. Patronos constituídos nos autos, das datas designadas para a realização das praças/leilões através de pregão eletrônico (PRIMEIRO LEILÃO: início no dia 08/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 11/09/2026, às 12h00, não podendo neste caso o valor ao lanço ser inferior ao da avaliação atualizada; e, caso não havendo licitantes, SEGUNDO LEILÃO: início no dia 11/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 21/09/2026, às 12h00, ocasião que o bem não poderá ser entregue por valor inferior a 50% da avaliação atualizada). Ademais, deverá o(a) Leiloeiro(a) comprovar as formalidades de divulgação do leilão eletrônico, inclusive a cientificação das pessoas referidas no art. 889 do CPC. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo resultado dos pregões eletrônicos, manifestando-se a parte credora oportunamente em termos do prosseguimento. Int. Advogados(s): Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP) |
| 15/07/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Defiro a minuta apresentada a fls. 1374/1379, sendo desnecessária a expedição do edital pelo sistema SAJ, uma vez que o mesmo não será publicado no DJE. Intime-se o(a) Leiloeiro(a) designado(a) para providenciar publicação, ficando deferido o benefício previsto no art. 887, § 2º., do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa oficial, na pessoa dos seus D. Patronos constituídos nos autos, das datas designadas para a realização das praças/leilões através de pregão eletrônico (PRIMEIRO LEILÃO: início no dia 08/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 11/09/2026, às 12h00, não podendo neste caso o valor ao lanço ser inferior ao da avaliação atualizada; e, caso não havendo licitantes, SEGUNDO LEILÃO: início no dia 11/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 21/09/2026, às 12h00, ocasião que o bem não poderá ser entregue por valor inferior a 50% da avaliação atualizada). Ademais, deverá o(a) Leiloeiro(a) comprovar as formalidades de divulgação do leilão eletrônico, inclusive a cientificação das pessoas referidas no art. 889 do CPC. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo resultado dos pregões eletrônicos, manifestando-se a parte credora oportunamente em termos do prosseguimento. Int. |
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail para o gestor de leilões. |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a minuta apresentada a fls. 1374/1379, sendo desnecessária a expedição do edital pelo sistema SAJ, uma vez que o mesmo não será publicado no DJE. Intime-se o(a) Leiloeiro(a) designado(a) para providenciar publicação, ficando deferido o benefício previsto no art. 887, § 2º., do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa oficial, na pessoa dos seus D. Patronos constituídos nos autos, das datas designadas para a realização das praças/leilões através de pregão eletrônico (PRIMEIRO LEILÃO: início no dia 08/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 11/09/2026, às 12h00, não podendo neste caso o valor ao lanço ser inferior ao da avaliação atualizada; e, caso não havendo licitantes, SEGUNDO LEILÃO: início no dia 11/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 21/09/2026, às 12h00, ocasião que o bem não poderá ser entregue por valor inferior a 50% da avaliação atualizada). Ademais, deverá o(a) Leiloeiro(a) comprovar as formalidades de divulgação do leilão eletrônico, inclusive a cientificação das pessoas referidas no art. 889 do CPC. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo resultado dos pregões eletrônicos, manifestando-se a parte credora oportunamente em termos do prosseguimento. Int. Advogados(s): Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP) |
| 15/07/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Defiro a minuta apresentada a fls. 1374/1379, sendo desnecessária a expedição do edital pelo sistema SAJ, uma vez que o mesmo não será publicado no DJE. Intime-se o(a) Leiloeiro(a) designado(a) para providenciar publicação, ficando deferido o benefício previsto no art. 887, § 2º., do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa oficial, na pessoa dos seus D. Patronos constituídos nos autos, das datas designadas para a realização das praças/leilões através de pregão eletrônico (PRIMEIRO LEILÃO: início no dia 08/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 11/09/2026, às 12h00, não podendo neste caso o valor ao lanço ser inferior ao da avaliação atualizada; e, caso não havendo licitantes, SEGUNDO LEILÃO: início no dia 11/09/2026, às 12h00, e encerramento no dia 21/09/2026, às 12h00, ocasião que o bem não poderá ser entregue por valor inferior a 50% da avaliação atualizada). Ademais, deverá o(a) Leiloeiro(a) comprovar as formalidades de divulgação do leilão eletrônico, inclusive a cientificação das pessoas referidas no art. 889 do CPC. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo resultado dos pregões eletrônicos, manifestando-se a parte credora oportunamente em termos do prosseguimento. Int. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70115392-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 14:58 |
| 13/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2026 Teor do ato: Vistos. Formalizada a penhora sobre as frações ideais correspondentes aos apartamentos 51 e 133, ambos do Bloco II do Edifício Ilha Bela, integrante do Condomínio Residencial Ilhas do Sul, sob a averbação de número AV.09 na Matrícula nº 36.580 (fls. 1207). O juízo homologou a avaliação judicial de cada unidade autônoma no valor de R$ 380.000,00, além de acolher a indicação do Leiloeiro Oficial Carlos Campanhã para a condução das hastas públicas eletrônicas (fls. 1276). Posteriormente, o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul peticionou apontando a existência de gravames fáticos e de processos pendentes sobre o bem (fls. 1324/1325). Esclareceu que, em razão da paralisação das obras por vários anos e subsequente destituição da incorporadora JEM, os condôminos deliberaram em assembleia a cobrança de aportes adicionais de término de obra no patamar de R$ 249.035,11 para o apartamento 51 e de R$ 259.269,43 para o apartamento 133 (fls. 1324). Destacou, ademais, o trâmite de ação possessória e de propriedade na 4ª Vara Cível deste Foro, sob o nº 1018733-74.2022.8.26.0309, na qual se discute a titularidade de cerca de 40 apartamentos do empreendimento, encontrando-se o cronograma de construção paralisado (fls. 1324/1325). Diante de tais informações, o auxiliar da justiça apresentou minuta retificada de edital de leilão eletrônico (fls. 1333/1339). O juízo determinou a intimação dos devedores para manifestação (fls. 1340). Em seguida, o leiloeiro juntou os comprovantes de entrega dos telegramas de cientificação pessoal (fls. 1344), evidenciando o recebimento positivo de notificações por parte de alguns executados e a devolução negativa de outros (fls. 1345/1356). A validade da expropriação judicial pressupõe a escorreita cientificação dos devedores e demais interessados sobre as datas designadas para o leilão, conforme as diretrizes do ordenamento processual. No caso vertente, constata-se a entrega exitosa dos telegramas de intimação expedidos pelo leiloeiro oficial em relação aos executados José Abílio Minussi (fls. 1346) e Otília Barbosa Abreu (fls. 1350), cumprindo integralmente o requisito legal de cientificação pessoal. Por outro lado, as tentativas de intimação pessoal de Ivan Bianor Moreira Franco (fls. 1348), Jem Incorporação e Construção Ltda. (fls. 1356) e da Associação dos Condôminos do Residencial Ilhas do Sul (fls. 1352) resultaram infrutíferas devido à ausência do destinatário, mudança de endereço ou inexatidão do número indicado. De acordo com a sistemática do estatuto processual, a cientificação do leilão pode ser suprida pelo próprio edital quando o executado não for localizado no endereço declinado ou não contar com patrono constituído nos autos, conforme o artigo 889, inciso I, e seu parágrafo único. Sobre a desnecessidade de nova intimação pessoal na ausência de procurador cadastrado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 23ª Câmara de Direito Privado, manifestou-se de forma favorável à higidez do leilão: EMENTA: Execução - Intimação - Leilão - Inviabilidade de se admitir a nulidade do leilão por falta de intimação dos agravantes da designação da data das hastas públicas - Agravantes que, apesar de citados, não constituíram advogado nos autos - Leiloeiro que procedeu à devida publicação do edital de hastas por meio da rede mundial de computadores, o que supriu a falta de intimação por carta, nos termo do art. 889, I, do atual CPC - Agravantes que não suportaram qualquer prejuízo, visto que se manifestaram nos autos principais em data anterior às hastas - Caso os agravantes quisessem, efetivamente, purgar a mora, nada impedia que o fizessem antes da arrematação - Não demonstrado dano que justifique o decreto de nulidade da arrematação - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059113-79.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) O precedente destacado ampara integralmente a regularidade das notificações do presente feito. Como os devedores cujos telegramas retornaram negativos não constituíram advogados para representá-los ou encontram-se em local incerto, a publicação do edital retificado contendo todas as advertências necessárias atende à finalidade informativa da lei processual, inexistindo qualquer prejuízo aos executados. Ademais, o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul encontra-se devidamente representado por advogado constituído (fls. 1324), o qual compareceu espontaneamente e peticionou ativamente demonstrando ciência inequívoca do andamento executivo, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. O edital de leilão judicial desempenha papel crucial para a garantia da transparência, publicidade e segurança jurídica da expropriação, devendo conter a descrição precisa do imóvel e de todos os ônus ou litígios conexos pendentes sobre o bem. A regra do artigo 886 do Código de Processo Civil impõe que o edital mencione expressamente a existência de gravames, recursos ou processos pendentes sobre os bens a serem leiloados, com o objetivo de assegurar que eventuais interessados tomem conhecimento de todas as circunstâncias jurídicas que envolvem a aquisição. No caso em análise, as particularidades das unidades imobiliárias impõem cautela redobrada. Com a destituição da incorporadora JEM ocorrida nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.591/1964, os adquirentes assumiram o prosseguimento das obras sob regime próprio de condomínio da construção (fls. 1205). Consequentemente, foram instituídos aportes extraordinários substanciais para o término das edificações, totalizando as quantias expressivas de R$ 249.035,11 para o apartamento 51 e de R$ 259.269,43 para o apartamento 133 (fls. 1324), além da existência de ação judicial conexa de propriedade em trâmite perante a 4ª Vara Cível local (fls. 1324/1325). A necessidade de clareza nas informações do edital para assegurar a idoneidade da arrematação e evitar o posterior desfazimento do certame é reiteradamente afirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como ilustra julgado proferido pela sua 28ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de desistência da arrematação, ao argumento de erro essencial contido no edital. Decisão denegatória que ensejou a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Edital publicado com erro, eis que a realidade fática do bem arrematado não correspondia ao descrito no edital do leilão, que autoriza o acolhimento do pedido de desistência formulado, sem qualquer ônus ao arrematante. Levantamento requerido que deve observar a integralidade do quanto depositado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043736-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) A aplicação da tese jurisprudencial ao caso concreto demonstra o acerto e a utilidade da retificação promovida pelo leiloeiro oficial (fls. 1334/1339). Ao incluir de forma pormenorizada no edital retificado a destituição da incorporadora, os valores devidos para a conclusão das obras e a pendência do litígio na 4ª Vara Cível, afasta-se o risco de desfazimento da futura arrematação por erro essencial sobre o bem. A medida confere ampla publicidade, protege terceiros adquirentes de boa-fé e resguarda o próprio exequente de impugnações posteriores, preservando o valor e a validade jurídica de todo o procedimento expropriatório. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes de forma a garantir a regularidade do procedimento expropriatório e o restabelecimento seguro da fase de hastas públicas eletrônicas, decidindo o seguinte: a) homologar de forma definitiva e sob todos os aspectos legais o Edital de Leilão Judicial Eletrônico Retificado encartado aos autos (fls. 1334/1339); b) reconhecer a validade, higidez e suficiência jurídica de todas as cientificações e intimações processuais realizadas pelo leiloeiro oficial (fls. 1344), dando por supridas as devoluções negativas por força do edital publicado e do comparecimento espontâneo do devedor constituído; c) determinar ao Leiloeiro Oficial Carlos Campanhã que promova a imediata readequação do cronograma das praças judiciais eletrônicas, estabelecendo novo calendário em substituição às datas originalmente superadas (fls. 1285), mantendo o valor da avaliação de R$ 380.000,00 e o patamar mínimo de 50% para lances em segunda praça (fls. 1276). Intimem-se e providencie-se o necessário com urgência. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Formalizada a penhora sobre as frações ideais correspondentes aos apartamentos 51 e 133, ambos do Bloco II do Edifício Ilha Bela, integrante do Condomínio Residencial Ilhas do Sul, sob a averbação de número AV.09 na Matrícula nº 36.580 (fls. 1207). O juízo homologou a avaliação judicial de cada unidade autônoma no valor de R$ 380.000,00, além de acolher a indicação do Leiloeiro Oficial Carlos Campanhã para a condução das hastas públicas eletrônicas (fls. 1276). Posteriormente, o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul peticionou apontando a existência de gravames fáticos e de processos pendentes sobre o bem (fls. 1324/1325). Esclareceu que, em razão da paralisação das obras por vários anos e subsequente destituição da incorporadora JEM, os condôminos deliberaram em assembleia a cobrança de aportes adicionais de término de obra no patamar de R$ 249.035,11 para o apartamento 51 e de R$ 259.269,43 para o apartamento 133 (fls. 1324). Destacou, ademais, o trâmite de ação possessória e de propriedade na 4ª Vara Cível deste Foro, sob o nº 1018733-74.2022.8.26.0309, na qual se discute a titularidade de cerca de 40 apartamentos do empreendimento, encontrando-se o cronograma de construção paralisado (fls. 1324/1325). Diante de tais informações, o auxiliar da justiça apresentou minuta retificada de edital de leilão eletrônico (fls. 1333/1339). O juízo determinou a intimação dos devedores para manifestação (fls. 1340). Em seguida, o leiloeiro juntou os comprovantes de entrega dos telegramas de cientificação pessoal (fls. 1344), evidenciando o recebimento positivo de notificações por parte de alguns executados e a devolução negativa de outros (fls. 1345/1356). A validade da expropriação judicial pressupõe a escorreita cientificação dos devedores e demais interessados sobre as datas designadas para o leilão, conforme as diretrizes do ordenamento processual. No caso vertente, constata-se a entrega exitosa dos telegramas de intimação expedidos pelo leiloeiro oficial em relação aos executados José Abílio Minussi (fls. 1346) e Otília Barbosa Abreu (fls. 1350), cumprindo integralmente o requisito legal de cientificação pessoal. Por outro lado, as tentativas de intimação pessoal de Ivan Bianor Moreira Franco (fls. 1348), Jem Incorporação e Construção Ltda. (fls. 1356) e da Associação dos Condôminos do Residencial Ilhas do Sul (fls. 1352) resultaram infrutíferas devido à ausência do destinatário, mudança de endereço ou inexatidão do número indicado. De acordo com a sistemática do estatuto processual, a cientificação do leilão pode ser suprida pelo próprio edital quando o executado não for localizado no endereço declinado ou não contar com patrono constituído nos autos, conforme o artigo 889, inciso I, e seu parágrafo único. Sobre a desnecessidade de nova intimação pessoal na ausência de procurador cadastrado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 23ª Câmara de Direito Privado, manifestou-se de forma favorável à higidez do leilão: EMENTA: Execução - Intimação - Leilão - Inviabilidade de se admitir a nulidade do leilão por falta de intimação dos agravantes da designação da data das hastas públicas - Agravantes que, apesar de citados, não constituíram advogado nos autos - Leiloeiro que procedeu à devida publicação do edital de hastas por meio da rede mundial de computadores, o que supriu a falta de intimação por carta, nos termo do art. 889, I, do atual CPC - Agravantes que não suportaram qualquer prejuízo, visto que se manifestaram nos autos principais em data anterior às hastas - Caso os agravantes quisessem, efetivamente, purgar a mora, nada impedia que o fizessem antes da arrematação - Não demonstrado dano que justifique o decreto de nulidade da arrematação - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059113-79.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) O precedente destacado ampara integralmente a regularidade das notificações do presente feito. Como os devedores cujos telegramas retornaram negativos não constituíram advogados para representá-los ou encontram-se em local incerto, a publicação do edital retificado contendo todas as advertências necessárias atende à finalidade informativa da lei processual, inexistindo qualquer prejuízo aos executados. Ademais, o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul encontra-se devidamente representado por advogado constituído (fls. 1324), o qual compareceu espontaneamente e peticionou ativamente demonstrando ciência inequívoca do andamento executivo, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. O edital de leilão judicial desempenha papel crucial para a garantia da transparência, publicidade e segurança jurídica da expropriação, devendo conter a descrição precisa do imóvel e de todos os ônus ou litígios conexos pendentes sobre o bem. A regra do artigo 886 do Código de Processo Civil impõe que o edital mencione expressamente a existência de gravames, recursos ou processos pendentes sobre os bens a serem leiloados, com o objetivo de assegurar que eventuais interessados tomem conhecimento de todas as circunstâncias jurídicas que envolvem a aquisição. No caso em análise, as particularidades das unidades imobiliárias impõem cautela redobrada. Com a destituição da incorporadora JEM ocorrida nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.591/1964, os adquirentes assumiram o prosseguimento das obras sob regime próprio de condomínio da construção (fls. 1205). Consequentemente, foram instituídos aportes extraordinários substanciais para o término das edificações, totalizando as quantias expressivas de R$ 249.035,11 para o apartamento 51 e de R$ 259.269,43 para o apartamento 133 (fls. 1324), além da existência de ação judicial conexa de propriedade em trâmite perante a 4ª Vara Cível local (fls. 1324/1325). A necessidade de clareza nas informações do edital para assegurar a idoneidade da arrematação e evitar o posterior desfazimento do certame é reiteradamente afirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como ilustra julgado proferido pela sua 28ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de desistência da arrematação, ao argumento de erro essencial contido no edital. Decisão denegatória que ensejou a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Edital publicado com erro, eis que a realidade fática do bem arrematado não correspondia ao descrito no edital do leilão, que autoriza o acolhimento do pedido de desistência formulado, sem qualquer ônus ao arrematante. Levantamento requerido que deve observar a integralidade do quanto depositado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043736-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) A aplicação da tese jurisprudencial ao caso concreto demonstra o acerto e a utilidade da retificação promovida pelo leiloeiro oficial (fls. 1334/1339). Ao incluir de forma pormenorizada no edital retificado a destituição da incorporadora, os valores devidos para a conclusão das obras e a pendência do litígio na 4ª Vara Cível, afasta-se o risco de desfazimento da futura arrematação por erro essencial sobre o bem. A medida confere ampla publicidade, protege terceiros adquirentes de boa-fé e resguarda o próprio exequente de impugnações posteriores, preservando o valor e a validade jurídica de todo o procedimento expropriatório. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes de forma a garantir a regularidade do procedimento expropriatório e o restabelecimento seguro da fase de hastas públicas eletrônicas, decidindo o seguinte: a) homologar de forma definitiva e sob todos os aspectos legais o Edital de Leilão Judicial Eletrônico Retificado encartado aos autos (fls. 1334/1339); b) reconhecer a validade, higidez e suficiência jurídica de todas as cientificações e intimações processuais realizadas pelo leiloeiro oficial (fls. 1344), dando por supridas as devoluções negativas por força do edital publicado e do comparecimento espontâneo do devedor constituído; c) determinar ao Leiloeiro Oficial Carlos Campanhã que promova a imediata readequação do cronograma das praças judiciais eletrônicas, estabelecendo novo calendário em substituição às datas originalmente superadas (fls. 1285), mantendo o valor da avaliação de R$ 380.000,00 e o patamar mínimo de 50% para lances em segunda praça (fls. 1276). Intimem-se e providencie-se o necessário com urgência. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70104388-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2026 16:23 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1333/1339: Manifestem-se os Devedores, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1333/1339: Manifestem-se os Devedores, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70085586-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 16:34 |
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Com Ato - Expedição de documentos |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1324/1325: Dê-se Ciência ao Leiloeiro, com brevidade. Nada mais sendo requerido, aguarde-se pela realização do leilão. Providencie-se e intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1324/1325: Dê-se Ciência ao Leiloeiro, com brevidade. Nada mais sendo requerido, aguarde-se pela realização do leilão. Providencie-se e intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70080931-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 11:13 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de fls. 1285/1289. Expeçam-se os editais, cuidando o Leiloeiro de sua publicidade. Dê-se ciência aos interessados de que, com fundamento no artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09, a empresa gestora PRÓ-JUD LEILÕES (Carlos Campanhã) portal de leilões on line, levará a público pregão de venda e arrematação: 1ª PRAÇA Início 15 / 06 / 2026 - 12 : 00 horas Término 18 / 06 / 2026 - 12 : 00 horas 2ª PRAÇA Início 18 / 06 / 2026 - 12 : 00 horas Término 25 / 06 / 2026 -12 : 00 horas Consigno que serão aceitos lanços superiores a 50% do valor da avaliação, atualizada até 30/04/2026 (R$ 240.921,01). Deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as verbas de condução do Oficial de Justiça para intimação pessoal dos executados, caso a mesma não seja realizada pela empresa de leilões indicada. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta de fls. 1285/1289. Expeçam-se os editais, cuidando o Leiloeiro de sua publicidade. Dê-se ciência aos interessados de que, com fundamento no artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09, a empresa gestora PRÓ-JUD LEILÕES (Carlos Campanhã) portal de leilões on line, levará a público pregão de venda e arrematação: 1ª PRAÇA Início 15 / 06 / 2026 - 12 : 00 horas Término 18 / 06 / 2026 - 12 : 00 horas 2ª PRAÇA Início 18 / 06 / 2026 - 12 : 00 horas Término 25 / 06 / 2026 -12 : 00 horas Consigno que serão aceitos lanços superiores a 50% do valor da avaliação, atualizada até 30/04/2026 (R$ 240.921,01). Deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as verbas de condução do Oficial de Justiça para intimação pessoal dos executados, caso a mesma não seja realizada pela empresa de leilões indicada. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70078022-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/05/2026 16:51 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70077568-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 11/05/2026 11:24 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do(a) experto(a) nomeado(a), senhor(a) , no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 2191/2016. Nada Mais. , . Eu, ___, Guilherme Pereira Conti, Oficial Maior. |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1257/1268 HOMOLOGO o valor do imóvel penhorado em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), considerando a média dos orçamentos juntados a fls. 1269/1274). Para realização do leilão, acolho a leiloeira indicada pelo exequente: Leiloeiro Oficial: Carlos Campanhã - JUCESP nº 1053 Sistema: PRÓ-JUD LEILÕES Endereço Web: www.projudleiloes.com.br Telefones: (11) 2892-8648 | Celular/WhatsApp (11) 98366-4084 e-mail: contato@projudleiloes.com.Br Manifeste-se a parte executada acerca do valor do imóvel. Prazo 15 dias. Sem prejuízo, apresente o exequente planilha do valor atualizado da dívida. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1257/1268 HOMOLOGO o valor do imóvel penhorado em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), considerando a média dos orçamentos juntados a fls. 1269/1274). Para realização do leilão, acolho a leiloeira indicada pelo exequente: Leiloeiro Oficial: Carlos Campanhã - JUCESP nº 1053 Sistema: PRÓ-JUD LEILÕES Endereço Web: www.projudleiloes.com.br Telefones: (11) 2892-8648 | Celular/WhatsApp (11) 98366-4084 e-mail: contato@projudleiloes.com.Br Manifeste-se a parte executada acerca do valor do imóvel. Prazo 15 dias. Sem prejuízo, apresente o exequente planilha do valor atualizado da dívida. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.258 . Na esteira da decisão de fls. 1.259 e ainda em cumprimento ao despacho de fls. 1.173, determino que para fins de avaliação do imóvel (penhorado a fls. 1168), que o exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.258 . Na esteira da decisão de fls. 1.259 e ainda em cumprimento ao despacho de fls. 1.173, determino que para fins de avaliação do imóvel (penhorado a fls. 1168), que o exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 dias. Intimem-se. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.258: Defiro, ante a plausibilidade do alegado e também como forma de ser resguardado o direito do exequente. Expeça-se o necessário com a devida urgência, observando-se que o exequente goza da benesse da prerrogativa legal. Jundiaí, 14 de abril de 2026. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.258: Defiro, ante a plausibilidade do alegado e também como forma de ser resguardado o direito do exequente. Expeça-se o necessário com a devida urgência, observando-se que o exequente goza da benesse da prerrogativa legal. Jundiaí, 14 de abril de 2026. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70062131-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 10:18 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2026 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício expedido ao 2º CRI e documentos (fls. 1200/1253), manifestando-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência da resposta do ofício expedido ao 2º CRI e documentos (fls. 1200/1253), manifestando-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento. |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data encaminhei o e-mail ao 2º Cartório de Registro de Imóveis (ofício de fls. 1179/1180 e senha de acesso) conforme determinado no despacho retro. Nada mais. Jundiaí, 25 de março de 2026. Eu, Patricia Maira Barbosa De Melo, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1194: Defiro. Cobre-se a resposta do ofício encaminhado ao 2° RI, fls.1179/1180. Providencie-se e intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1194: Defiro. Cobre-se a resposta do ofício encaminhado ao 2° RI, fls.1179/1180. Providencie-se e intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70049219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:20 |
| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1527/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1527/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.188/1.189: Acolho os embargos de declaração opostos, pela parte exequente. De fato, a certidão de fls. 1.182, está equivocada, devendo para tanto, ser desconsiderada. No mais, aguarde-se o cumprimento do oficio de fls. 11791180. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.188/1.189: Acolho os embargos de declaração opostos, pela parte exequente. De fato, a certidão de fls. 1.182, está equivocada, devendo para tanto, ser desconsiderada. No mais, aguarde-se o cumprimento do oficio de fls. 11791180. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70285459-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2025 14:29 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. |
| 27/11/2025 |
Evoluída a Classe
É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, encaminhei o ofício via e-mail, conforme determinado. Nada mais. Jundiaí, 24 de novembro de 2025. Eu, Guilherme Pereira Conti, Oficial Maior, assino digitalmente. |
| 24/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.175: Acolho o pedido do exequente e determino que expeça-se oficio ao 2º CRI de Jundiaí, para acostar aos autos cópias das matrículas dos imóveis, conforme termo de fls. 1.168, para a averbação da penhora. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.173. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1.175: Acolho o pedido do exequente e determino que expeça-se oficio ao 2º CRI de Jundiaí, para acostar aos autos cópias das matrículas dos imóveis, conforme termo de fls. 1.168, para a averbação da penhora. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.173. Expeça-se o necessário. |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1446/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.175: Acolho o pedido do exequente e determino que expeça-se oficio ao 2º CRI de Jundiaí, para acostar aos autos cópias das matrículas dos imóveis, conforme termo de fls. 1.168, para a averbação da penhora. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.173. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.175: Acolho o pedido do exequente e determino que expeça-se oficio ao 2º CRI de Jundiaí, para acostar aos autos cópias das matrículas dos imóveis, conforme termo de fls. 1.168, para a averbação da penhora. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.173. Expeça-se o necessário. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70274421-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/11/2025 16:18 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.170: Na esteira da decisão de fls. 1.717, determino que ara fins de avaliação do imóvel, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.170: Na esteira da decisão de fls. 1.717, determino que ara fins de avaliação do imóvel, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 dias. Intimem-se. |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.170: Defiro, como forma de ser cumprida cabalmente a ordem judicial outrora emanada e também para a satisfação do crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário, com a devida urgência, uma parte que a parte exequente goza da benesse da prerrogativa legal. Jundiaí, 10 de novembro de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.170: Defiro, como forma de ser cumprida cabalmente a ordem judicial outrora emanada e também para a satisfação do crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário, com a devida urgência, uma parte que a parte exequente goza da benesse da prerrogativa legal. Jundiaí, 10 de novembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70268809-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 06/11/2025 18:32 |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.163/1.164: Defiro, como forma de ser preservado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte executada. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 15 de outubro de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.163/1.164: Defiro, como forma de ser preservado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte executada. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 15 de outubro de 2025. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos das matrículas individualizadas atualizdas para a regularização da penhora, tendo em vista a certidão constante de fls. 1.160. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos das matrículas individualizadas atualizdas para a regularização da penhora, tendo em vista a certidão constante de fls. 1.160. Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conforme documentos de matrícula fornecidos, os imóveis penhorados - Apartamentos nº 51 e 133 do Bloco II, Edifício Ilha Bela, Condomínio Residencial Ilhas do Sul - têm como proprietários registrais WALTER BARALDI e ELENIR HENRIQUETA DENARDI BARALDI, que não figuram como partes no presente processo. Salvo melhor juízo, recomenda-se a juntada das matrículas individualizadas atualizadas para regularização da penhora. Nada mais. Jundiaí, 10 de outubro de 2025. Eu, Guilherme Pereira Conti, Oficial Maior, assino digitalmente. |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o exequente goza da prioridade legal, determino que se realize o praceamento do imóvel com a devida urgência. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 08 de outubro de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o exequente goza da prioridade legal, determino que se realize o praceamento do imóvel com a devida urgência. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 08 de outubro de 2025. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado para expedição de documento: cumprir decisão de fls. 1081 (termo de penhora de imóvel e registro ARISP). |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.101: Defiro, ante a plausibilidade do alegado, levando-se em conta, outrossim, que o exequente goza da prioridade legal. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Jundiaí, 18 de agosto de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.101: Defiro, ante a plausibilidade do alegado, levando-se em conta, outrossim, que o exequente goza da prioridade legal. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Jundiaí, 18 de agosto de 2025. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70197319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 18:00 |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.091/1.092: Compulsando os autos, forçoso reconhecer-se que a memória de cálculo encontra-se encartada a fls. 994/998. Sob esse enfoque, determino que se cumpra incontinente a decisão de fls. 1.088. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 13 de maio de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.091/1.092: Compulsando os autos, forçoso reconhecer-se que a memória de cálculo encontra-se encartada a fls. 994/998. Sob esse enfoque, determino que se cumpra incontinente a decisão de fls. 1.088. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 13 de maio de 2025. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70107437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 19:12 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1.085: Manifeste-se a parte exequente. 2- Fls. 1.086/1.087: Defiro, ante a plausibilidade do alegado. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 22 de abril de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1.085: Manifeste-se a parte exequente. 2- Fls. 1.086/1.087: Defiro, ante a plausibilidade do alegado. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 22 de abril de 2025. |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70091124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 18:43 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70084548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 11:38 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão retro, determino que o credor apresente as matrículas atualizadas dos imóveis indicados. Após a juntada, a zelosa Serventia deverá proceder com a lavratura do termo de penhora e, em seguida, promover o devido registro via ARISP. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento à decisão retro, determino que o credor apresente as matrículas atualizadas dos imóveis indicados. Após a juntada, a zelosa Serventia deverá proceder com a lavratura do termo de penhora e, em seguida, promover o devido registro via ARISP. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.077: Defiro, como forma de ser resguardado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 12 de março de 2025. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.077: Defiro, como forma de ser resguardado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 12 de março de 2025. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70017244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:09 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Revejo a r. decisão de fls. 1068 a fim de obstar o resgate pelos credores do valor de R$ 2.512,63 penhorado em conta do coexecutado Ivan a fls. 1013/1031, uma vez que este impugnou aludida quantia a fls. 1067, conforme determinado no despacho de fls. 1056/1057. Logo, deve-se aguardar a preclusão da decisão suso mencionada em relação à citada verba. Fls. 1071: Ciência aos exequentes da expedição do mandado de levantamento eletrônico da importância incontroversa. Certidão supra: À vista do decurso do prazo para que os coexecutados José e Otília impugnassem os valores penhorados: R$ 31,55 e R$ 10,44, respectivamente, diga a parte credora se requer o resgate dessas verbas no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso afirmativo, apresente novo formulário MLE devidamente preenchido com tais valores em campo próprio e, ato contínuo, expeça-se novo alvará eletrônico de pagamento. Na hipótese de desinteresse ou decorrido o prazo acima assinalado no silêncio, que será entendido da mesma forma, tacitamente, sobreditos numerários poderão ser liberados para os codevedores correspondentes. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), José Roberto Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20114/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revejo a r. decisão de fls. 1068 a fim de obstar o resgate pelos credores do valor de R$ 2.512,63 penhorado em conta do coexecutado Ivan a fls. 1013/1031, uma vez que este impugnou aludida quantia a fls. 1067, conforme determinado no despacho de fls. 1056/1057. Logo, deve-se aguardar a preclusão da decisão suso mencionada em relação à citada verba. Fls. 1071: Ciência aos exequentes da expedição do mandado de levantamento eletrônico da importância incontroversa. Certidão supra: À vista do decurso do prazo para que os coexecutados José e Otília impugnassem os valores penhorados: R$ 31,55 e R$ 10,44, respectivamente, diga a parte credora se requer o resgate dessas verbas no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso afirmativo, apresente novo formulário MLE devidamente preenchido com tais valores em campo próprio e, ato contínuo, expeça-se novo alvará eletrônico de pagamento. Na hipótese de desinteresse ou decorrido o prazo acima assinalado no silêncio, que será entendido da mesma forma, tacitamente, sobreditos numerários poderão ser liberados para os codevedores correspondentes. Intimem-se e cumpra-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os coexecutados José e Otília deixaram fluir in albis o prazo para impugnar os valores penhorados e indicados no r. despacho de fls. 1056/1057. Nada Mais. Jundiaí, 08 de janeiro de 2025. Eu, ___, Valter Galera, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.060 e fls. 1066: Defiro a expedição de MLE, em favor do exequente, considerando as decisões de fls. 994 e fls. 1063, conforme formulário de fls. 1061. Expeça-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.060 e fls. 1066: Defiro a expedição de MLE, em favor do exequente, considerando as decisões de fls. 994 e fls. 1063, conforme formulário de fls. 1061. Expeça-se o necessário, com urgência. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70326714-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 12:25 |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70323523-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2024 09:12 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1060: Aguarde-se eventual impugnação das penhoras dos co-executados José e Ivan, nos termos do despacho de fls. 1056/1057. Após, expeça-se MLE aos exequentes, para levantamento imediato, nos termos do formulário de fls. 1061. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1060: Aguarde-se eventual impugnação das penhoras dos co-executados José e Ivan, nos termos do despacho de fls. 1056/1057. Após, expeça-se MLE aos exequentes, para levantamento imediato, nos termos do formulário de fls. 1061. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70318856-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:46 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1033/1054: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Ilhas do Sul, ao qual foi negado provimento. Em sendo assim, cumpra-se o decisum de fls. 999, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico a favor dos credores, nos termos do formulário de fls. 1002, mediante a prévia regularização dos instrumentos de mandato juntados a fls. 08 e 10 no prazo de 15 (quinze) dias. Tal necessidade decorre da previsão contida no item 7 do Comunicado CG n° 12/2024 que dispõe, in verbis: "Nos levantamentos relativos a Crédito em Conta no Banco do Brasil, a opção Sim do campo Beneficiário igual Titular da Conta? deverá ser sempre assinalada para que ocorra a validação dos dados bancários com os dados do credor beneficiário, procurador ou representante legal". No caso sob exame, o formulário MLE de fls. 1002 consta como titular da conta de destino do Banco do Brasil a pessoa jurídica de JOSÉ ROBERTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI que, a toda evidência, não é o credor beneficiário do levantamento - ao menos na totalidade -, também não se trata de procurador por não estar como um dos outorgados nos instrumentos de mandato de fls. 08 e 10, e, tampouco, é representante legal dos exequentes. Logo, deverá juntar novas procurações, devidamente assinadas, outorgadas a aludido escritório de advocacia. Alternativamente, poderá colacionar outro formulário MLE com os dados bancários dos próprios credores ou do advogado já constante nas procurações acima mencionadas. Por outro vórtice, como algumas impugnações ocorreram antes da juntada do extrato definitivo das penhoras realizadas em contas da parte devedora (fls. 1013/1031), e a fim de evitar eventual arguição de nulidade, ficam os coexecutados José e Ivan intimados, nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, das constrições totais de R$ 31,55 e R$ 2.512,63, respectivamente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Esta mesma intimação para apresentar a impugnação no prazo legal vale para a coexecutada Otília com relação à penhora de R$ 10,44 em conta mantida junto à Nu Pagamentos, conforme ofício-resposta de fls. 791/792. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1033/1054: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Ilhas do Sul, ao qual foi negado provimento. Em sendo assim, cumpra-se o decisum de fls. 999, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico a favor dos credores, nos termos do formulário de fls. 1002, mediante a prévia regularização dos instrumentos de mandato juntados a fls. 08 e 10 no prazo de 15 (quinze) dias. Tal necessidade decorre da previsão contida no item 7 do Comunicado CG n° 12/2024 que dispõe, in verbis: "Nos levantamentos relativos a Crédito em Conta no Banco do Brasil, a opção Sim do campo Beneficiário igual Titular da Conta? deverá ser sempre assinalada para que ocorra a validação dos dados bancários com os dados do credor beneficiário, procurador ou representante legal". No caso sob exame, o formulário MLE de fls. 1002 consta como titular da conta de destino do Banco do Brasil a pessoa jurídica de JOSÉ ROBERTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI que, a toda evidência, não é o credor beneficiário do levantamento - ao menos na totalidade -, também não se trata de procurador por não estar como um dos outorgados nos instrumentos de mandato de fls. 08 e 10, e, tampouco, é representante legal dos exequentes. Logo, deverá juntar novas procurações, devidamente assinadas, outorgadas a aludido escritório de advocacia. Alternativamente, poderá colacionar outro formulário MLE com os dados bancários dos próprios credores ou do advogado já constante nas procurações acima mencionadas. Por outro vórtice, como algumas impugnações ocorreram antes da juntada do extrato definitivo das penhoras realizadas em contas da parte devedora (fls. 1013/1031), e a fim de evitar eventual arguição de nulidade, ficam os coexecutados José e Ivan intimados, nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, das constrições totais de R$ 31,55 e R$ 2.512,63, respectivamente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Esta mesma intimação para apresentar a impugnação no prazo legal vale para a coexecutada Otília com relação à penhora de R$ 10,44 em conta mantida junto à Nu Pagamentos, conforme ofício-resposta de fls. 791/792. Intimem-se e cumpra-se. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70316498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 23:29 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004/1010: Considerando a interposição de Agravo de Instrumento, torno sem efeito a certidão de fls. 981. Por conseguinte, suspendo a decisão de fls. 999, no que diz respeito ao levantamento do valor bloqueado pela parte credora. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1004/1010: Considerando a interposição de Agravo de Instrumento, torno sem efeito a certidão de fls. 981. Por conseguinte, suspendo a decisão de fls. 999, no que diz respeito ao levantamento do valor bloqueado pela parte credora. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatei a interposição do Agravo de Instrumento nº 2297886-44.2024.8.26.0000 contra a sentença proferida às fls. 952/958, pelo devedor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL. Conforme extratos que seguem, o recurso não foi conhecido, ocorrendo a interposição de Agravo Interno. Nada mais. Jundiaí, 07 de novembro de 2024. Eu, Carla Ribeiro de Oliveira Corradini, Coordenador, assino digitalmente. |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70290832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 15:04 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 994/996: Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum proferido a fls. 952/958, onde foi afastada a impugnação ao cumprimento de sentença, defiro, de plano, o levantamento do valor bloqueado, na ordem de R$ 73.781,96 (setenta e três mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). Lado outro, e sem prejuízo do levantamento suso referido, determino que se proceda à praça dos imóveis individuados a fls. 994. Consigno que essas determinações têm o único escopo de garantir o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Jundiaí, 04 de novembro de 2024. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 994/996: Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum proferido a fls. 952/958, onde foi afastada a impugnação ao cumprimento de sentença, defiro, de plano, o levantamento do valor bloqueado, na ordem de R$ 73.781,96 (setenta e três mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). Lado outro, e sem prejuízo do levantamento suso referido, determino que se proceda à praça dos imóveis individuados a fls. 994. Consigno que essas determinações têm o único escopo de garantir o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Jundiaí, 04 de novembro de 2024. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70288702-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/11/2024 14:00 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 985/986: Esclareço ao exequente que a decisão de fls. 982 encontra-se equivocada, razão pela qual a torno sem efeito. De fato, o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença e sob esse enfoque desnecessária a instauração de outro, a toda evidência. Portanto, determino que se prossiga em a execução nesse próprio cumprimento de sentença, já cadastrado como tal, sem a necessidade da instauração de outro. Intime-se. Jundiaí, 29 de outubro de 2024. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 985/986: Esclareço ao exequente que a decisão de fls. 982 encontra-se equivocada, razão pela qual a torno sem efeito. De fato, o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença e sob esse enfoque desnecessária a instauração de outro, a toda evidência. Portanto, determino que se prossiga em a execução nesse próprio cumprimento de sentença, já cadastrado como tal, sem a necessidade da instauração de outro. Intime-se. Jundiaí, 29 de outubro de 2024. |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70282189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 17:32 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL alegando que o decisum de fls. 952/948 contém omissão em relação à análise de que os valores bloqueados não pertencem ao condomínio em réu. Apontou ainda contradição, na medida que o incorporador foi destituído e foi substituído na administração da incorporação pela comissão de representantes, sendo que incorporação ora dirigida pela Comissão de Representantes, não tem qualquer dívida ou obrigação, senão a do contrato com a construtora para o término das obras. Instadas a se manifestar o embargante o fez a fls. 975/976. Requereu a rejeição dos embargos. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria que segundo a parte embargante deve ser objeto de pré-questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Pelo exposto, ficam REJEITADOS os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL. Por derradeiro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 16/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL alegando que o decisum de fls. 952/948 contém omissão em relação à análise de que os valores bloqueados não pertencem ao condomínio em réu. Apontou ainda contradição, na medida que o incorporador foi destituído e foi substituído na administração da incorporação pela comissão de representantes, sendo que incorporação ora dirigida pela Comissão de Representantes, não tem qualquer dívida ou obrigação, senão a do contrato com a construtora para o término das obras. Instadas a se manifestar o embargante o fez a fls. 975/976. Requereu a rejeição dos embargos. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria que segundo a parte embargante deve ser objeto de pré-questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Pelo exposto, ficam REJEITADOS os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL. Por derradeiro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70242053-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 13:39 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 967/971: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 967/971: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.24.70232952-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2024 16:02 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CARLOS ALBERTO STEFANI e MAURINEA DE OLIVEIRA STEFANI contra JEM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS SUL, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 192/194. Em fase de execução, a r. decisão de fls. 223 determinou a citação do executado Condomínio Ilhas do Sul e que a fosse indicados bens passiveis de penhora da co-executada JEM. A r. drecisão de fls. 277 deferiu a penhora pelo sistema Bacen-Jud dos executados, a qual restou negativa. A decisão de fls. 355 deferiu a penhora para constrição de 20% (vinte por cento) das contribuições mensais dos condôminos (termo de penhora a fls. 366), sendo constatado que não havia valores a serem arrecados (fls. 379) A fls. 377 o exequente requereu a desconstituição da personalidade jurídica dos sócios da executada JEM, a qual foi indeferida (fls. 379). A r. decisão de fls. 389, deferiu a realização de penhora, avaliação e intimada da JEM, através de carta precatória. Sobreveio a decisão de fls. 412/416, que deferiu o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a penhora dos bens particulares dos sócios. A sentença de fls. 474/480 de julgou extinto os embargos à execução, opostos pelo sócio Ivan Bianor Moreira Franco, sem apreciação do mérito. A decisão de fls. 523 deferiu a continuidade dos atos executórios. O coexecutado Ivan Bianor, requereu o desbloqueio de suas contas bancárias (fls. 548/552), do qual foi deferido em parte, pela r. decisão de fls. 567 O coexecutado Ivan Bianor interpôs agravo de instrumento, com julgamento a fls. 648/655, negando provimento ao recurso, para manter os demais valores bloqueados. A decisão de fls. 608 determinou a expedição de MLE dos valores bloqueados e liberados em parte, pela decisão de fls. 567. Houve audiência de conciliação pelos CEJUSC, sem êxito. A fls. 664 e 669/680, os exequentes requereram o levantamento dos valores bloqueados a fls. 436, requerendo ainda a pesquisa de bens pelo sistema SNYPER. Juntaram MLE, os quais foram deferidos pela decisão de fls. 673. O valor foi levantado (fls. 680). A decisão de fls. 696, deferiu o pedido 683/686, em relação à pesquisa de bens, bem como a decisão de fls. 793 deferiu a penhora dos imóveis relacionados a fls. 790. O executado requereu o imediato desbloqueio de suas contas (fls. 797/799), com impugnação do coexecutado Condomínio Residencial Ilhas do Sul a fls. 822/827, argumentando, em síntese, a anulação do bloqueio de fls. 808 dos valores pertencentes à incorporação com afetação, além da prescrição intercorrente. Juntou os documentos reproduzidos a fls. 828/866. Sobreveio manifestações da parte exequente a fls. 869; 875/876 (com documentos a fls. 877/904); 925 e 929/931. A decisão de fls. 872 deferiu o pedido de desbloqueio dos valores n aordem de R$ 8.878,64 (oito mil e oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sendo que posterior decisão deferiu o desbloqueio de valores em nome da coexecutada Otilia Barbosa Abreu (fls. 926). Os exequentes manifestaram-se (929/931), sobrevindo decisão a fls. 949. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem razão os devedores em seus reclamos. De fato, de proêmio, afasto a alegação do coexecutado dando conta que os imóveis penhorados, oriundo do cumprimento de sentença, foram feitos de forma indevida, pois os imóveis não pertencem à executada. Vale destacar que, os referidos imóveis foram penhorados devido a pesquisas através da Arisp, onde os bens estavam em nome deste coexecutado. Além do mais, pede a destituição da penhora, no entanto, a embargante não apresentou nenhum outro bem em substituição, que seja livre de embaraço. Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que diante da inercia da parte devedora em pagar a dívida, os credores solicitaram pesquisas a fim de encontrar bens à penhora para satisfazer o crédito, os imóveis encontrados são uma garantia que os embargados têm na busca de receber o seu crédito. Sendo assim, de rigor a permanência das penhoras dos imóveis para que sejam levados a leilão e satisfeito o crédito, o valor excedente retornará ao devedor. Lado outro, sabe-se, como cediço, ser possível a penhora de imóvel de patrimônio de afetação para satisfazer dívida vinculada à incorporação. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar recurso de empresa de empreendimentos imobiliários. Vale destacar que é de conhecimento público que a incorporação de imóveis é revestida de interesse social, motivo pelo qual se atribui proteção legal aos bens que se destinam à conclusão do empreendimento, submetendo-os, portanto, ao regime de afetação, exatamente nos termos do artigo 31-A, da lei 4.591/64. Entretanto, o §1º deste artigo faz ressalva expressa no sentido de que o patrimônio de afetação não se comunica como os demais bens e só responde por dívidas e obrigação vinculadas à incorporação respectiva. Assim "não há falar em impenhorabilidade, pois inaplicável a exceção legal". Sob esse enfoque, o regime de afetação visa assegurar a realização da obra, sem que terceiros possam ser prejudicados por dívidas da incorporadora. Entretanto, destaca, o art. 31-A, § 1° da lei 4.591/64 dispõe que "o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva". Sendo assim, não há que se falar em impenhorabilidade do regime de afetação e, nessa esteira, tollitur quaestio. Lado outro, não há que se falar em prescrição intercorrente uma vez que, conforme foi corretamente observado pela parte exequente, pois é dos autos , vem buscando receber seu crédito há anos, sem sucesso na localização de bens e ou direitos para satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve a suspensão da execução, e, portanto, não teve início o transcurso do prazo prescricional no caso, além do que, ocorreu sim tramitação do processo via embargos do Executado Ivan Bianor (fls. 897/898), entre 2011 e setembro de 2015. Vale dizer, ocorreram atos na tentativa de receber o crédito entre 2012 e 2021, como se pode ver pelo andamento do processo 0026042-23.2009.8.26.0309 (embargos do Executado Ivan), sendo certo que os embargos na época, tramitavam separadamente do processo principal, conforme folhas 897/898, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre 2011 e setembro de 2015, e com petição no processo principal em 2017/2018, donde se tem, na realidade não houve paralização dos atos executórios. In casu, houve a interposição de embargos à execução, (processo 0026042-23.2009.8.26.0309), onde se discutiu justamente ATOS EXECUTÓRIOS do processo (número 0008989-73.2002.8.26.0309) PRINCIPAL, não havendo de ser acolhida a pretensão de prescrição intercorrente, por inexistente, primordialmente, porque como já frisado, o entendimento jurisprudencial consolidado perante Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível se a parte intimada para dar andamento ao feito não o fizer n prazo estabelecido. (AgRg no REsp 1096078/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013 - Dje 29/11/2013), e no caso, não houve suspensão da execução e ou intimação do Exequente. Confira-se sobre o thema decidendum: RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.412 - MT (2011/0043299-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COOCAPO - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE CANA DE POCONÉ LTDA ADVOGADO : ADEMIR JOEL CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO MARQUES DO CARMO ADVOGADO : ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) 2. Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição. 3. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL N° 280.873 - PR (2000/0100426-3) RELATOR : MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RECTES : OSNY BETIATO E OUTRO ADVOGADOS : GILSON ROBERTO C SANTOS RECDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO EMENTA DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART 793.IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 22 de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Relator. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. (...) 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 57.131/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - NÃO-VINCULAÇÃO - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO - NECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1216533/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012). Essa, extamente, a hipotese dos autos e, diante desse cenário, afasto a tese defensiva relacionada à prescrição intercorrente. Lado outro, assiste razão à parte credora ao assinalar que muito embora se trate de valor advindo de benefício previdenciário, o Judiciário não raramente vem em determinados casos, admitindo penhora de benefício previdenciário ainda que de forma parcial, e principalmente quando não há prova sobre o prejuízo à subsistência do devedor e ou da sua família, como aliás, é o caso dos autos, onde nenhuma prova foi produzida, havendo apenas meras alegações. E ainda, a matéria tratada na impugnação ofertada pela coexecutada Otília Barbosa Abreu, também se trata da denominada matéria de direito , observando-se apenas, que atualmente não raramente, embora em se tratando de valores advindos de salários, e ou benefícios previdenciários, em determinados casos, se tem admitida a penhora de percentual sobre referidos rendimentos, desde que preservado um percentual capaz de manter a dignidade do Executado e sua família (STJ - Recurso Especial 2.040.568 -SP). No caso, necessário seria a demonstração pela Executada da necessidade da preservação da totalidade do benefício, o que não foi demonstrado, sendo dessa forma, cabível a constrição de percentual de sua totalidade, máxime levando-se em conta o lapso temporal que este processo vem se arrastando. Lado outro, extrai-se dos autos que os executados simplesmente não aceitam a ordem judicial e as justificativas apresentadas são absurdas, desprovidas de quaisquer amparo jurídico. Ou seja não cumprem o que a sentença e as decisões estabelecem, porque simplesmente não concordam. Por derradeiro, isso tudo revela a figura do improbus litigatur da parte executada, anotando-se ser de estrema deslealdade processual a sua conduta neste processo. Fez ilações que não correspondem à realidade fática inserida no contexto fenomênico, qual seja, a negativa de um fato incontroverso, isso tudo em forma absolutamente desordenada, com o claro intuito de ludibriar o Juízo e tumultuar o andamento processual. E tal conduta é inaceitável e suficiente à aplicação das penas da litigância de má-fé. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, AFASTO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via reflexa, determino que se prossiga em execução, em seus ulteriores termos, requerendo a parte exequente o que de direito. Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme constou da fundamentação, a parte devedora litigou com evidente intenção de alterar a verdade dos fatos, procurando usar do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser-lhe imposta a pena de litigância de má-fé, prevista no artigo 80, incisos II e III combinado com o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a intenção de descumprir transito em julgado do V. Acórdão alhures mencionado. Tal reconhecimento que pode feito até mesmo de ofício pelo Julgador, visando, efetivamente, coibir condutas incompatíveis com a prestação jurisdicional, uma vez que o interesse público indica ao Magistrado que deve reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, buscando sempre a dignidade da Justiça. Como brilhantemente analisou o Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ 4a Turma, Resp. 65.906 j. 25.11.97 DJU 02.03.1998, P. 93, IN RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, pág. 12). RUI STOCO realça em sua brilhante obra acima referida que: É certo que o Código de Processo Civil contém inúmeros mecanismos visando coibir essa prática. Contudo, há uma forte timidez dos julgadores em reconhecer a atuação de má-fé e aplicar esse instrumento legal inibidor. De nada adianta termos um arsenal legislativo eficiente nesse aspecto, se ele não for aplicado e colocado em prática. Essa forte retratação e inibição, ou pusilanimidade, está permitindo a proliferação de ações temerárias, de recursos infundados ou repetitivos e a inviabilização do Poder Judiciário, que já não consegue distribuir justiça no tempo certo e desejável, não obstante os referidos mecanismos de controle postos à disposição. Corremos, pois, o risco de inviabilizar e banalizar o processo e ver o Judiciário desacreditado, enquanto instituição e poder moderador, controlador e pacificador das tensões sociais (Ob. Cit., pág. 13). Finalmente, RUI STOCO cita acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizada da essência ética do processo (STF 2ª Turma ED 246.564-0 Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.1999 RJTJ 270/72, in ob. cit., pág. 80). Assim, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da dívida, além do pagamento de indenização em favor da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre esse mesmo quantum, em virtude da pena de litigância de má-fé, na forma do artigo 81 e 96 do Estatuto Adjetivo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 27 de agosto de 2024. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 27/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CARLOS ALBERTO STEFANI e MAURINEA DE OLIVEIRA STEFANI contra JEM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS SUL, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 192/194. Em fase de execução, a r. decisão de fls. 223 determinou a citação do executado Condomínio Ilhas do Sul e que a fosse indicados bens passiveis de penhora da co-executada JEM. A r. drecisão de fls. 277 deferiu a penhora pelo sistema Bacen-Jud dos executados, a qual restou negativa. A decisão de fls. 355 deferiu a penhora para constrição de 20% (vinte por cento) das contribuições mensais dos condôminos (termo de penhora a fls. 366), sendo constatado que não havia valores a serem arrecados (fls. 379) A fls. 377 o exequente requereu a desconstituição da personalidade jurídica dos sócios da executada JEM, a qual foi indeferida (fls. 379). A r. decisão de fls. 389, deferiu a realização de penhora, avaliação e intimada da JEM, através de carta precatória. Sobreveio a decisão de fls. 412/416, que deferiu o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a penhora dos bens particulares dos sócios. A sentença de fls. 474/480 de julgou extinto os embargos à execução, opostos pelo sócio Ivan Bianor Moreira Franco, sem apreciação do mérito. A decisão de fls. 523 deferiu a continuidade dos atos executórios. O coexecutado Ivan Bianor, requereu o desbloqueio de suas contas bancárias (fls. 548/552), do qual foi deferido em parte, pela r. decisão de fls. 567 O coexecutado Ivan Bianor interpôs agravo de instrumento, com julgamento a fls. 648/655, negando provimento ao recurso, para manter os demais valores bloqueados. A decisão de fls. 608 determinou a expedição de MLE dos valores bloqueados e liberados em parte, pela decisão de fls. 567. Houve audiência de conciliação pelos CEJUSC, sem êxito. A fls. 664 e 669/680, os exequentes requereram o levantamento dos valores bloqueados a fls. 436, requerendo ainda a pesquisa de bens pelo sistema SNYPER. Juntaram MLE, os quais foram deferidos pela decisão de fls. 673. O valor foi levantado (fls. 680). A decisão de fls. 696, deferiu o pedido 683/686, em relação à pesquisa de bens, bem como a decisão de fls. 793 deferiu a penhora dos imóveis relacionados a fls. 790. O executado requereu o imediato desbloqueio de suas contas (fls. 797/799), com impugnação do coexecutado Condomínio Residencial Ilhas do Sul a fls. 822/827, argumentando, em síntese, a anulação do bloqueio de fls. 808 dos valores pertencentes à incorporação com afetação, além da prescrição intercorrente. Juntou os documentos reproduzidos a fls. 828/866. Sobreveio manifestações da parte exequente a fls. 869; 875/876 (com documentos a fls. 877/904); 925 e 929/931. A decisão de fls. 872 deferiu o pedido de desbloqueio dos valores n aordem de R$ 8.878,64 (oito mil e oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sendo que posterior decisão deferiu o desbloqueio de valores em nome da coexecutada Otilia Barbosa Abreu (fls. 926). Os exequentes manifestaram-se (929/931), sobrevindo decisão a fls. 949. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem razão os devedores em seus reclamos. De fato, de proêmio, afasto a alegação do coexecutado dando conta que os imóveis penhorados, oriundo do cumprimento de sentença, foram feitos de forma indevida, pois os imóveis não pertencem à executada. Vale destacar que, os referidos imóveis foram penhorados devido a pesquisas através da Arisp, onde os bens estavam em nome deste coexecutado. Além do mais, pede a destituição da penhora, no entanto, a embargante não apresentou nenhum outro bem em substituição, que seja livre de embaraço. Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que diante da inercia da parte devedora em pagar a dívida, os credores solicitaram pesquisas a fim de encontrar bens à penhora para satisfazer o crédito, os imóveis encontrados são uma garantia que os embargados têm na busca de receber o seu crédito. Sendo assim, de rigor a permanência das penhoras dos imóveis para que sejam levados a leilão e satisfeito o crédito, o valor excedente retornará ao devedor. Lado outro, sabe-se, como cediço, ser possível a penhora de imóvel de patrimônio de afetação para satisfazer dívida vinculada à incorporação. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar recurso de empresa de empreendimentos imobiliários. Vale destacar que é de conhecimento público que a incorporação de imóveis é revestida de interesse social, motivo pelo qual se atribui proteção legal aos bens que se destinam à conclusão do empreendimento, submetendo-os, portanto, ao regime de afetação, exatamente nos termos do artigo 31-A, da lei 4.591/64. Entretanto, o §1º deste artigo faz ressalva expressa no sentido de que o patrimônio de afetação não se comunica como os demais bens e só responde por dívidas e obrigação vinculadas à incorporação respectiva. Assim "não há falar em impenhorabilidade, pois inaplicável a exceção legal". Sob esse enfoque, o regime de afetação visa assegurar a realização da obra, sem que terceiros possam ser prejudicados por dívidas da incorporadora. Entretanto, destaca, o art. 31-A, § 1° da lei 4.591/64 dispõe que "o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva". Sendo assim, não há que se falar em impenhorabilidade do regime de afetação e, nessa esteira, tollitur quaestio. Lado outro, não há que se falar em prescrição intercorrente uma vez que, conforme foi corretamente observado pela parte exequente, pois é dos autos , vem buscando receber seu crédito há anos, sem sucesso na localização de bens e ou direitos para satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve a suspensão da execução, e, portanto, não teve início o transcurso do prazo prescricional no caso, além do que, ocorreu sim tramitação do processo via embargos do Executado Ivan Bianor (fls. 897/898), entre 2011 e setembro de 2015. Vale dizer, ocorreram atos na tentativa de receber o crédito entre 2012 e 2021, como se pode ver pelo andamento do processo 0026042-23.2009.8.26.0309 (embargos do Executado Ivan), sendo certo que os embargos na época, tramitavam separadamente do processo principal, conforme folhas 897/898, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre 2011 e setembro de 2015, e com petição no processo principal em 2017/2018, donde se tem, na realidade não houve paralização dos atos executórios. In casu, houve a interposição de embargos à execução, (processo 0026042-23.2009.8.26.0309), onde se discutiu justamente ATOS EXECUTÓRIOS do processo (número 0008989-73.2002.8.26.0309) PRINCIPAL, não havendo de ser acolhida a pretensão de prescrição intercorrente, por inexistente, primordialmente, porque como já frisado, o entendimento jurisprudencial consolidado perante Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível se a parte intimada para dar andamento ao feito não o fizer n prazo estabelecido. (AgRg no REsp 1096078/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013 - Dje 29/11/2013), e no caso, não houve suspensão da execução e ou intimação do Exequente. Confira-se sobre o thema decidendum: RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.412 - MT (2011/0043299-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COOCAPO - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE CANA DE POCONÉ LTDA ADVOGADO : ADEMIR JOEL CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO MARQUES DO CARMO ADVOGADO : ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) 2. Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição. 3. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL N° 280.873 - PR (2000/0100426-3) RELATOR : MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RECTES : OSNY BETIATO E OUTRO ADVOGADOS : GILSON ROBERTO C SANTOS RECDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO EMENTA DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART 793.IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - Na linha de entendimento da Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 22 de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Relator. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. (...) 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 57.131/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - NÃO-VINCULAÇÃO - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO - NECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1216533/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012). Essa, extamente, a hipotese dos autos e, diante desse cenário, afasto a tese defensiva relacionada à prescrição intercorrente. Lado outro, assiste razão à parte credora ao assinalar que muito embora se trate de valor advindo de benefício previdenciário, o Judiciário não raramente vem em determinados casos, admitindo penhora de benefício previdenciário ainda que de forma parcial, e principalmente quando não há prova sobre o prejuízo à subsistência do devedor e ou da sua família, como aliás, é o caso dos autos, onde nenhuma prova foi produzida, havendo apenas meras alegações. E ainda, a matéria tratada na impugnação ofertada pela coexecutada Otília Barbosa Abreu, também se trata da denominada matéria de direito , observando-se apenas, que atualmente não raramente, embora em se tratando de valores advindos de salários, e ou benefícios previdenciários, em determinados casos, se tem admitida a penhora de percentual sobre referidos rendimentos, desde que preservado um percentual capaz de manter a dignidade do Executado e sua família (STJ - Recurso Especial 2.040.568 -SP). No caso, necessário seria a demonstração pela Executada da necessidade da preservação da totalidade do benefício, o que não foi demonstrado, sendo dessa forma, cabível a constrição de percentual de sua totalidade, máxime levando-se em conta o lapso temporal que este processo vem se arrastando. Lado outro, extrai-se dos autos que os executados simplesmente não aceitam a ordem judicial e as justificativas apresentadas são absurdas, desprovidas de quaisquer amparo jurídico. Ou seja não cumprem o que a sentença e as decisões estabelecem, porque simplesmente não concordam. Por derradeiro, isso tudo revela a figura do improbus litigatur da parte executada, anotando-se ser de estrema deslealdade processual a sua conduta neste processo. Fez ilações que não correspondem à realidade fática inserida no contexto fenomênico, qual seja, a negativa de um fato incontroverso, isso tudo em forma absolutamente desordenada, com o claro intuito de ludibriar o Juízo e tumultuar o andamento processual. E tal conduta é inaceitável e suficiente à aplicação das penas da litigância de má-fé. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, AFASTO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via reflexa, determino que se prossiga em execução, em seus ulteriores termos, requerendo a parte exequente o que de direito. Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme constou da fundamentação, a parte devedora litigou com evidente intenção de alterar a verdade dos fatos, procurando usar do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser-lhe imposta a pena de litigância de má-fé, prevista no artigo 80, incisos II e III combinado com o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a intenção de descumprir transito em julgado do V. Acórdão alhures mencionado. Tal reconhecimento que pode feito até mesmo de ofício pelo Julgador, visando, efetivamente, coibir condutas incompatíveis com a prestação jurisdicional, uma vez que o interesse público indica ao Magistrado que deve reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, buscando sempre a dignidade da Justiça. Como brilhantemente analisou o Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ 4a Turma, Resp. 65.906 j. 25.11.97 DJU 02.03.1998, P. 93, IN RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, pág. 12). RUI STOCO realça em sua brilhante obra acima referida que: É certo que o Código de Processo Civil contém inúmeros mecanismos visando coibir essa prática. Contudo, há uma forte timidez dos julgadores em reconhecer a atuação de má-fé e aplicar esse instrumento legal inibidor. De nada adianta termos um arsenal legislativo eficiente nesse aspecto, se ele não for aplicado e colocado em prática. Essa forte retratação e inibição, ou pusilanimidade, está permitindo a proliferação de ações temerárias, de recursos infundados ou repetitivos e a inviabilização do Poder Judiciário, que já não consegue distribuir justiça no tempo certo e desejável, não obstante os referidos mecanismos de controle postos à disposição. Corremos, pois, o risco de inviabilizar e banalizar o processo e ver o Judiciário desacreditado, enquanto instituição e poder moderador, controlador e pacificador das tensões sociais (Ob. Cit., pág. 13). Finalmente, RUI STOCO cita acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizada da essência ética do processo (STF 2ª Turma ED 246.564-0 Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.1999 RJTJ 270/72, in ob. cit., pág. 80). Assim, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da dívida, além do pagamento de indenização em favor da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre esse mesmo quantum, em virtude da pena de litigância de má-fé, na forma do artigo 81 e 96 do Estatuto Adjetivo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 27 de agosto de 2024. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 929/931: Nada a prover. Vide a decisão de fls. 926. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 929/931: Nada a prover. Vide a decisão de fls. 926. Intimem-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70193945-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/07/2024 18:36 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 912/917. Trata-se de pedido da co-executada Otília Barbosa Abreu, a fim de serem liberadas as verbas bloqueadas, via Sisbajud, por se tratarem de benefício previdenciário, sendo impenhorável. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (fls. 925). Decido. Assiste razão à executada, tendo em vista que a verba bloqueada é impenhorável, conforme comando do art. 833, IV do CPC. Assim, defiro o desbloqueio dos valores, pertencentes à co-executada. No mais, manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 908/911. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 912/917. Trata-se de pedido da co-executada Otília Barbosa Abreu, a fim de serem liberadas as verbas bloqueadas, via Sisbajud, por se tratarem de benefício previdenciário, sendo impenhorável. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (fls. 925). Decido. Assiste razão à executada, tendo em vista que a verba bloqueada é impenhorável, conforme comando do art. 833, IV do CPC. Assim, defiro o desbloqueio dos valores, pertencentes à co-executada. No mais, manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 908/911. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70175328-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/07/2024 21:15 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70174449-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2024 12:06 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 912/917: Primeiramente, deverá a coexecutada Otilia Barbosa Abreu regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pela devedora retro mencionada. Após, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 912/917: Primeiramente, deverá a coexecutada Otilia Barbosa Abreu regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pela devedora retro mencionada. Após, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70164899-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/06/2024 19:11 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70161868-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 18:30 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 875/876, com documentos (fls. 877/904): Manifeste-se o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul, em réplica. Apos, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 875/876, com documentos (fls. 877/904): Manifeste-se o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul, em réplica. Apos, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70150694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 12:23 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 797/799: Defiro o pedido, considerando que o executado demonstrou que o valor bloqueado é decorrente de proventos de aposentadoria. Para tanto, determino o desbloqueio dos valores penhorados de Ivan Bianor Moreira Franco, a fls. 812, no valor de R$ 5.878,64 (somente este valor). No mais, aguarde a manifestação a impugnação de fls. 822/827, nos termos da decisão de fls. 867. Fls. 870: Aguarde-se, salientando que do valor de fls. 812, R$ 5.898,64, foi liberado por esta decisão. Expeça-se o necessário, após o prazo. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 797/799: Defiro o pedido, considerando que o executado demonstrou que o valor bloqueado é decorrente de proventos de aposentadoria. Para tanto, determino o desbloqueio dos valores penhorados de Ivan Bianor Moreira Franco, a fls. 812, no valor de R$ 5.878,64 (somente este valor). No mais, aguarde a manifestação a impugnação de fls. 822/827, nos termos da decisão de fls. 867. Fls. 870: Aguarde-se, salientando que do valor de fls. 812, R$ 5.898,64, foi liberado por esta decisão. Expeça-se o necessário, após o prazo. |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70146266-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/06/2024 11:43 |
| 10/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70146256-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2024 11:37 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 822/827: Na esteira da Decisão de fls. 817, manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Após, tornem conclusos urgente. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Urubatan Salles Palhares (OAB 21170/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 822/827: Na esteira da Decisão de fls. 817, manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Após, tornem conclusos urgente. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70144466-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 06/06/2024 20:29 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 797/799: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 797/799: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70139540-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/06/2024 14:36 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, que o CNPJ informado a fls. 683 consta como inexistente - JEM Incorporação e Construção Ltda, CNPJ 57.777.987/0001-26. Nada mais. Jundiaí, 24 de maio de 2024. Eu, Guilherme Pereira Conti, Oficial Maior, assino digitalmente. |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 790: Defiro, como forma de ser resguardado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte executada. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 23 de maio de 2024. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 790: Defiro, como forma de ser resguardado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte executada. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 23 de maio de 2024. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70114887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 10:12 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: "Ciência aos Exequentes da pesquisa ONR/Arisp de fls. 709/767 - positiva em relação a Ivan Bianor Moreira Franco, José Abílio Minussi e Associação dos Condôminos do Residencial Ilhas do Sul. - negativa em relação aos demais Executados" Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência aos Exequentes da pesquisa ONR/Arisp de fls. 709/767 - positiva em relação a Ivan Bianor Moreira Franco, José Abílio Minussi e Associação dos Condôminos do Residencial Ilhas do Sul. - negativa em relação aos demais Executados" |
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: "Autores retirar ofícios já expedidos a fls. 699/700 e 703/705, comprovando os encaminhamentos respectivos" Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Autores retirar ofícios já expedidos a fls. 699/700 e 703/705, comprovando os encaminhamentos respectivos" |
| 18/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/686: Defiro os pedidos formulados. Expeça-se o necessário, observando-se o valor descrito a fls. 694/695. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 683/686: Defiro os pedidos formulados. Expeça-se o necessário, observando-se o valor descrito a fls. 694/695. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70025311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 12:06 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70020430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 18:33 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Ciência aos credores da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 680. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos credores da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 680. |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos. Outrossim deverá a parte credora indicar quais pesquisaspretende que sejam efetuadas, bem como os executados a serem pesquisados. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos. Outrossim deverá a parte credora indicar quais pesquisaspretende que sejam efetuadas, bem como os executados a serem pesquisados. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/665 e 669/670: Defiro, como forma de ser garantido o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 664/665 e 669/670: Defiro, como forma de ser garantido o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 05 de dezembro de 2023. |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70280425-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 18:43 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70265902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 15:54 |
| 08/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/10/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 11/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/10/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR- JUSTIÇA GRATUITA |
| 11/10/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
INFRUTIFERA - AUD POR VIDEO |
| 06/10/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FJAI23000110128 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/482: Ciência às partes acerca do desfecho do agravo de instrumento interposto (negado provimento ao recurso). No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470/482: Ciência às partes acerca do desfecho do agravo de instrumento interposto (negado provimento ao recurso). No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Int. |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FJAI23000070395 |
| 23/08/2023 |
Autos no Prazo
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Intimação às partes acerca da audiência a ser realizada por videoconferência no CEJUSC, via aplicativo Teams, no dia 11/10/2023 às 14:30h. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação às partes acerca da audiência a ser realizada por videoconferência no CEJUSC, via aplicativo Teams, no dia 11/10/2023 às 14:30h. |
| 18/08/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT DESIG E REMESSA POR VIDEOCONFERENCIA |
| 11/08/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/10/2023 Hora 14:30 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Realizada |
| 11/08/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 10/08/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Ante ao interesse das partes, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante ao interesse das partes, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar. Int. |
| 25/05/2023 |
Autos no Prazo
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.458: Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. No caso de concordância, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.458: Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. No caso de concordância, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade. Int. |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FJAI23000056794 |
| 20/04/2023 |
Autos no Prazo
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. O bloqueio SISBAJUD não mantem a conta bloqueada, e sim bloqueia apenas o saldo da conta, quando da execução da ordem, conforme fls. 433/437. Outrossim, consideram o documento carreado aos autos, comprovando o bloqueio da conta, determino ao Banco Santander SA, o imediato desbloqueio da conta judicial do requerido Ivan Bianor Moreira Franco (protocolo sisbajud 20220009084892). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como ofício, devendo a parte interessada providenciar a instrução (com a certidão de cartório contendo a qualificação do Sr. Ivan) e encaminhamento, comprovando oportunamente nos autos. No mais, manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 450. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O bloqueio SISBAJUD não mantem a conta bloqueada, e sim bloqueia apenas o saldo da conta, quando da execução da ordem, conforme fls. 433/437. Outrossim, consideram o documento carreado aos autos, comprovando o bloqueio da conta, determino ao Banco Santander SA, o imediato desbloqueio da conta judicial do requerido Ivan Bianor Moreira Franco (protocolo sisbajud 20220009084892). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como ofício, devendo a parte interessada providenciar a instrução (com a certidão de cartório contendo a qualificação do Sr. Ivan) e encaminhamento, comprovando oportunamente nos autos. No mais, manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 450. Int. |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FCAS23000080756 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FJAI23000027796 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FCAS23000042969 |
| 07/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/03/2023 |
Autos no Prazo
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2023 Teor do ato: Ciência ao credor da expedição do MLE. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FCAS23000037370 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor da expedição do MLE. |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FCAS23000007427 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FCAS23000008657 |
| 14/02/2023 |
Expedição de documento
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Vistos. Constato no detalhamento SISBAJUD juntaoa as fls. 433/437 que o valor bloqueado junto ao bradesdo foi de R$ 13.595,01. Assim, na esteira da decisão de fls 404 que determinou a liberação dos valores totais bloqueados junto ao Banco Bradesco, expeça-se MLE. Sem prejuízo, fica o executado, intimado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Constato no detalhamento SISBAJUD juntaoa as fls. 433/437 que o valor bloqueado junto ao bradesdo foi de R$ 13.595,01. Assim, na esteira da decisão de fls 404 que determinou a liberação dos valores totais bloqueados junto ao Banco Bradesco, expeça-se MLE. Sem prejuízo, fica o executado, intimado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. Int. |
| 16/01/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 05/02/2023 Vencimento: 07/03/2023 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 407/410: As contas do executado Ivan não estão bloqueadas, o que existiu foi uma ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD executada em 18/08/2022, o qual restou positiva. A pesquisa SISBAJUD só bloqueia os valores que se encontram na conta na hora da execução da ordem, transferindo, em seguida, para conta judicial. Esse sistema não mantem a conta bloqueada. No mais, apresente a parte interessada o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019), observando a existência, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Após, cumpra-se a r. Decisão de fls. 404, parte final. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 407/410: As contas do executado Ivan não estão bloqueadas, o que existiu foi uma ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD executada em 18/08/2022, o qual restou positiva. A pesquisa SISBAJUD só bloqueia os valores que se encontram na conta na hora da execução da ordem, transferindo, em seguida, para conta judicial. Esse sistema não mantem a conta bloqueada. No mais, apresente a parte interessada o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019), observando a existência, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Após, cumpra-se a r. Decisão de fls. 404, parte final. Int. |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FCAS22000517558 |
| 02/12/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 23/01/2023 Vencimento: 17/02/2023 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/372; fls. 388/392 e fls. 402. Trata-se de pedido formulado pelo co-executado Ivan Bianor Moreira Franco, a fim de ser liberada a penhora de numerário, efetuada através do Sistema Sisbajud, por se tratarem de valores impenhoráveis, pois provenientes de salário e depósitos efetuados em conta poupança. Juntou documentos. Instada a se manifestar a parte exequente quedou-se silente. Decido. De acordo com a documentação apresentada pelo co-executado, de fato, parte dos valores penhorados são provenientes de salário, e são, portanto, impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, IV do CPC, os quais devem ser liberados. Com relação aos demais valores, não houve por parte do executado, comprovação de sua impenhorabilidade, motivo pelo qual devem permanecer penhorados. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo executado Ivan Bianor Moreira Franco, a fim de que sejam liberados os valores penhorados, junto ao Banco Bradesco, pois comprovadamente provenientes de salário. Expeça-se o competente MLE, mediante o fornecimento do formulário respectivo, respeitando-se o decurso de prazo para apresentação de eventual recurso à presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 368/372; fls. 388/392 e fls. 402. Trata-se de pedido formulado pelo co-executado Ivan Bianor Moreira Franco, a fim de ser liberada a penhora de numerário, efetuada através do Sistema Sisbajud, por se tratarem de valores impenhoráveis, pois provenientes de salário e depósitos efetuados em conta poupança. Juntou documentos. Instada a se manifestar a parte exequente quedou-se silente. Decido. De acordo com a documentação apresentada pelo co-executado, de fato, parte dos valores penhorados são provenientes de salário, e são, portanto, impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, IV do CPC, os quais devem ser liberados. Com relação aos demais valores, não houve por parte do executado, comprovação de sua impenhorabilidade, motivo pelo qual devem permanecer penhorados. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo executado Ivan Bianor Moreira Franco, a fim de que sejam liberados os valores penhorados, junto ao Banco Bradesco, pois comprovadamente provenientes de salário. Expeça-se o competente MLE, mediante o fornecimento do formulário respectivo, respeitando-se o decurso de prazo para apresentação de eventual recurso à presente decisão. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o credor manifestar-se sobre o despacho de fls. 399. Nada mais. Jundiaí, 30 de novembro de 2022. Eu, Iracilda Vida Nirene, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FCAS22000489540 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/398: Manifeste-se o credor em face ao pedido de desbloqueio formulado pela parte adversa. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 388/398: Manifeste-se o credor em face ao pedido de desbloqueio formulado pela parte adversa. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FCAS22000439860 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte credora o necessário para a intimação da parte devedora acerca do bloqueio de valores de fls. 380/384. Com o recolhimento, expeça-se carta ou mandado, se o caso, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, no nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte credora o necessário para a intimação da parte devedora acerca do bloqueio de valores de fls. 380/384. Com o recolhimento, expeça-se carta ou mandado, se o caso, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, no nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/372: Noto que o executado Ivan é parte integrante nesse processo, por força da decisão de fl.270/273. Noto que a pesquisa SISBAJUD, retornou como "não resposta", assim reitere-se nesta data o protocolo SISBAJUD., intimando, em seguida, a parte adversar para eventual impugnação em caso de resultado positivo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em face ao pedido de desbloqueio. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368/372: Noto que o executado Ivan é parte integrante nesse processo, por força da decisão de fl.270/273. Noto que a pesquisa SISBAJUD, retornou como "não resposta", assim reitere-se nesta data o protocolo SISBAJUD., intimando, em seguida, a parte adversar para eventual impugnação em caso de resultado positivo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em face ao pedido de desbloqueio. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJAI22000117973 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 360: Defiro, como forma de ser preservado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Int. Advogados(s): Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP) |
| 01/08/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 01/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 360: Defiro, como forma de ser preservado o crédito exequente, não adimplido espontaneamente pela parte devedora. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luiz Antonio de Campos Júnior |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FJAI22000085447 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FCAS22000290110 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 351: Primeiro, apresente o credor a planilha atualizada do seu crédito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP), Jose Roberto Nogueira Dias Filho (OAB 98488/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 351: Primeiro, apresente o credor a planilha atualizada do seu crédito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FJAI22000056844 |
| 02/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data nada mais foi requerido nestes autos. |
| 05/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
r Jorge Zolner. 37 tel 45217435 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Roberto Barbosa Vencimento: 17/11/2021 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte interessada dodesarquivamento dos autosnos termos do artigo 186 da NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo manifestação, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP), Jose Roberto Nogueira Dias Filho (OAB 98488/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Intimação ao Autor noticiando que o processo foi desarquivado e se encontra em cartório, onde permanecerá pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo devolvido ao arquivo geral caso não seja dado andamento ao feito naquele prazo. (Portaria nº. 003/2001 deste Juízo.) |
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, compulsando os autos do embargos a execução nº0026042-23.2009 verifiquei que os valores outrora bloqueados, foram desbloqueados naqueles autos (fls. 68 e 70/76). Nada mais. Jundiaí, 20 de janeiro de 2020. Eu, Guilherme Pereira Conti, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da(s) parte(s): Exeqüente: Maurinea de Oliveira Stefani e Carlos Alberto Stefani Nada mais. Jundiaí, 23 de outubro de 2020. Eu, Iracilda Vida Nirene, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte interessada dodesarquivamento dos autosnos termos do artigo 186 da NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo manifestação, tornem ao arquivo. Int. |
| 30/09/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FJAI21000107146 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJAI17000559031 |
| 23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/03/2020 |
Serventuário
pz 26.03.2020 |
| 05/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R Carlos Ambrust 425 019 32133005 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Benedito Maciel Neto Vencimento: 21/02/2020 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1184/1200 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1184/1200 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Ciência aos executados. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 334, parte final. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP), Jose Roberto Nogueira Dias Filho (OAB 98488/SP) |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistos.Fls. 333: Diligencie a zelosa Serventia junto aos Embargos à Execução que a executada faz referência, para fins de verificar a procedência do alegado.Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento na forma requerida.Sem prejuízo, manifestem-se os credores, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento.No silêncio, tornem os autos ao arquivo.Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP), Jose Roberto Nogueira Dias Filho (OAB 98488/SP) |
| 21/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: Ciência aos executados. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 334, parte final. Int. |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FJAI18000275465 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 2053/2070 |
| 03/04/2018 |
Serventuário
mesa Paulo |
| 27/03/2018 |
Serventuário
Ag. Verificação |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 333: Diligencie a zelosa Serventia junto aos Embargos à Execução que a executada faz referência, para fins de verificar a procedência do alegado.Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento na forma requerida.Sem prejuízo, manifestem-se os credores, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento.No silêncio, tornem os autos ao arquivo.Cumpra-se e intimem-se. |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJAI18000055191 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Intimação ao autor noticiando que o processo foi desarquivado e se encontra em cartório, onde permenecerá pelo prazo de 10 dias, sendo devolvido ao arquivo geral caso seja dado andamento ao feito naquele prazo (Port. 003/2001,deste Juizo) Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Adriana Rosa Soares (OAB 166034/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 80613/SP), Jose Roberto Nogueira Dias Filho (OAB 98488/SP) |
| 15/12/2017 |
Serventuário
pub 108 |
| 15/12/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Intimação ao autor noticiando que o processo foi desarquivado e se encontra em cartório, onde permenecerá pelo prazo de 10 dias, sendo devolvido ao arquivo geral caso seja dado andamento ao feito naquele prazo (Port. 003/2001,deste Juizo) |
| 02/02/2015 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
Retificação de acervo - processo arquivado antes da instalação do sistema SAJ/PG5 |
| 10/08/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/02/2012 |
Remessa ao Setor
Rearquivado em 27/02/2012 (1º vol. CX nº 4464/2005) e (2º vol. CX 5795/2012). |
| 23/02/2012 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 5795/2012, Despacho de fls. 327 - No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. |
| 18/11/2011 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
CX ARQUIVO |
| 13/10/2011 |
Aguardando Prazo
CX 12 |
| 13/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 327 - À vista do teor da certidão de fls. 326, manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. |
| 11/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 23 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Publicação
PUB 102 |
| 10/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/10 |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
À vista do teor da certidão de fls. 326, manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. |
| 19/04/2011 |
Aguardando Julgamento de Incidente
(EMBARGOS DE TERCEIRO N. 1712/09) - CX 08 |
| 19/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 19.04.11. |
| 18/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Audiências em 18.04.11. |
| 02/11/2009 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
CX 10 |
| 23/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 08 |
| 23/10/2009 |
Conclusos
Cls. em 23/10/2009.- |
| 15/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 28 |
| 15/10/2009 |
Conclusos
CLS. em 15/10/2009.- |
| 14/10/2009 |
Aguardando Remessa
CX CLS |
| 08/10/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 72 |
| 02/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 258 - Fls. 256/257: Por primeiro cumpra-se o determinado às fls. 254, expedindo-se carta precatória. Após a devolução da deprecata será apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Int. |
| 31/08/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 100 |
| 28/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/08 |
| 28/08/2009 |
Despacho Proferido
Para apreciação do pedido formulado às fls. 302, deverão os credores indicar expressamente os bens que pretendem sejam penhorados, procedendo a juntada aos autos de certidão atualizada das respectivas matrículas. Int. |
| 14/08/2009 |
Aguardando Prazo
CX 21 |
| 14/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 299 - Fls. 298: Defiro a requisição de informações junto à Secretaria da Receita Federal através do sistema INFOJUD, apenas relativas ao último exercício disponível. Providencie-se. + Intimação: ?Manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, em face das informações obtidas junto à Secretaria da Receita Federal através do sistema INFO-JUD, as quais encontram-se arquivadas em pasta própria desta serventia?. |
| 07/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/07 |
| 07/08/2009 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito à vista do extrato de fls. 282/284, relativo ao cumprimento pelas instituições bancárias da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor, emitida por este Juízo através do sistema BACEN-JUD (total bloqueado R$ 0,00). Manifeste-se ainda acerca da carta de intimação do sócio IVAN,devolvida sem cumprimento (fls. 294/296). Int. |
| 27/07/2009 |
Aguardando Prazo
CX 30 |
| 27/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 297 - Manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito à vista do extrato de fls. 282/284, relativo ao cumprimento pelas instituições bancárias da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor, emitida por este Juízo através do sistema BACEN-JUD (total bloqueado R$ 0,00). Manifeste-se ainda acerca da carta de intimação do sócio IVAN,devolvida sem cumprimento (fls. 294/296). Int. |
| 14/07/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 131 |
| 08/07/2009 |
Aguardando Providências
PRATELEIRA ESCREVENTE-CHEFE |
| 30/06/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 111 |
| 29/06/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências AND 2906 |
| 10/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 28 |
| 08/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 298: Defiro a requisição de informações junto à Secretaria da Receita Federal através do sistema INFOJUD, apenas relativas ao último exercício disponível. Providencie-se. + Intimação: ?Manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, em face das informações obtidas junto à Secretaria da Receita Federal através do sistema INFO-JUD, as quais encontram-se arquivadas em pasta própria desta serventia?. |
| 08/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/08 |
| 04/06/2009 |
Remessa ao Setor
CARGA DR JOSE ROBERTO BARBOSA |
| 29/05/2009 |
Aguardando Devolução de A. R.
CX 29 |
| 22/05/2009 |
Aguardando Digitação
DAT 22/05 |
| 22/05/2009 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA XEROX - MESA ESCREVENTE |
| 21/05/2009 |
Remessa ao Setor
CARGA SETOR DE XEROX |
| 20/05/2009 |
Aguardando Remessa
AO SETOR DE REPROGRAFIA - CX XEROX |
| 20/05/2009 |
Aguardando Providências
PRATELEIRA ESCREVENTE-CHEFE |
| 19/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/05 |
| 23/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, Tratam os presentes autos de execução por título extrajudicial ajuizado por CARLOS ALBERTO STEFANI e MAURINÉA DE OLIVEIRA STEFANI, no qual perseguem a satisfação de seu crédito, no importe equivalente a R$ 45.025,86 (quarenta e cinco mil, vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), o qual não honrou a parte executada. Citada, a parte executada não foi localizada, uma vez que mudou de endereço e se encontra em lugar desconhecido (fls. 262vº) e, conseqüentemente, não foram penhorados bens de sua propriedade. Sobreveio pedido da exeqüente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante o fato de a mesma haver encerrado suas atividades, sem satisfazer seus credores (fls. 266/267). FUNDAMENTO E DECIDO. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica aqui pleiteada já se deixou assentado que, se o sócio, desde que a empresa foi constituída, sempre exerceu o cargo de direção, e quando citado para pagar o débito reclamado ou nomear bens a penhora, não deu cumprimento à regra do parágrafo 1º, do artigo 596 do CPC, não nomeando bens da executada, situados na mesma Comarca, livres e desembargados, conseqüentemente, os seus bens particulares respondem pela dívida da sociedade, sem que isso viole o Decreto 3.708/19. Na quaestio juris em apreço tem-se que foi infrutífera a tentativa de localização de bens em nome da executada. Ademais, ela foi procurada nos endereços cadastrados no sistema da Receita Federal e por ela fornecidos, não sendo localizada. Ora, nessas condições, presente a hipótese de inadimplemento, sem qualquer satisfação ao credor, outro não pode ser o caminho senão o reconhecimento de prática de abuso da personalidade jurídica, o que torna possível que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica (art. 50 do C.C.). Assim tem entendido a Jurisprudência, senão vejamos: ?LOCAÇÃO - Revisional de aluguel - Execução - Desconsideração da personalidade jurídica?. Ementa Oficial. Ação revisional de aluguéis. Execução de diferenças. Cabe a desconsideração da pessoa jurídica dada a não localização do seu representante legal e o fechamento de filiais sem esclarecimentos. Indícios suficientes para acarretar responsabilidade patrimonial do sócio. Agravo de instrumento provido? (2ºTACivSP - AgIn nº 627.822.00/9 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - j. 03.05.00 - v.u). ?Execução. Arresto. Empresa desativada. Citação não consumada. Bens do sócio. Desconsideração da pessoa jurídica. Prova direta. Desnecessidade. Admissibilidade. Os atos de má-fé, em geral, prescindem de prova direta, bastando a sua demonstração por indícios e circunstâncias, e, no presente caso, presume-se a existência de fraude até que se realize prova em contrário? (AI 532.666 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 08.07.98, in JTA (LEX) 173/302). ?Execução. Penhora. Sociedade. Bens pessoais do sócio. Inexistência de bens da Sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada é de ser acolhido, possibilitando a penhora de bens dos sócios, porquanto estes deveriam indicar bens da sociedade, livres e sitos na mesma comarca (artigo 596, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A doutrina do superamento (sic) da personalidade jurídica tem, por escopo, impedir a consumação de abusos e fraudes. Dado provimento ao recurso? (AI 505963 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - j. 18.09.97.). ?Execução. Penhora. Sociedade. Bens pessoais do sócio. Dissolução com existência de débito. Admissibilidade. Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora? (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.) ?Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora? (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.). ?Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio? (Ap. s/ Rev. 469245 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 29.01.97.). ?O arresto incide sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica? (Ap. c/ Rev. 433508 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - j. 07.06.95). ?Execução. Arresto. Sociedade irregularmente extinta. Bens dos sócios. Desconsideração da pessoa jurídica. Analogia com o artigo 28, parágrafo quinto, da Lei nº 8.078/90. Cabimento. Correto o arresto de bens de sócios de sociedade irregularmente extinta, diante de fatos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica? (AI- 584767-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - j 10.08.99.). ?Execução. Penhora. Sociedade por cotas. Bens pessoais do sócio, beneficiário direto dos negócios firmados em nome da sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes dos negócios, que os beneficiavam direta e pessoalmente? (Ap. c/ Rev. 436097 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 27.06.95, in JTA (LEX) 156/339). Portanto, a adoção, pelo Juízo, da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada ensejando a constrição judicial de bens do sócio, não colide com a sistemática da legislação brasileira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa-executada e, conseqüentemente, determino a penhora de bens particulares de seus presentantes, ante a qualidade de principais pagadores, concedendo à parte exeqüente o prazo de quinze dias para que forneça seus nomes e endereços e, a partir daí, serão aludidos cidadãos incluídos no pólo passivo da presente execução. Expeça-se o necessário. |
| 23/04/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 114 |
| 23/04/2009 |
Conclusos
CLS. em 23/04/2009.- |
| 17/04/2009 |
Aguardando Remessa
CX CONCLUSÃO |
| 16/04/2009 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA |
| 05/04/2009 |
Aguardando Prazo
CX 09 |
| 05/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 269/273 - Vistos, Tratam os presentes autos de execução por título extrajudicial ajuizado por CARLOS ALBERTO STEFANI e MAURINÉA DE OLIVEIRA STEFANI, no qual perseguem a satisfação de seu crédito, no importe equivalente a R$ 45.025,86 (quarenta e cinco mil, vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), o qual não honrou a parte executada. Citada, a parte executada não foi localizada, uma vez que mudou de endereço e se encontra em lugar desconhecido (fls. 262vº) e, conseqüentemente, não foram penhorados bens de sua propriedade. Sobreveio pedido da exeqüente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante o fato de a mesma haver encerrado suas atividades, sem satisfazer seus credores (fls. 266/267). FUNDAMENTO E DECIDO. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica aqui pleiteada já se deixou assentado que, se o sócio, desde que a empresa foi constituída, sempre exerceu o cargo de direção, e quando citado para pagar o débito reclamado ou nomear bens a penhora, não deu cumprimento à regra do parágrafo 1º, do artigo 596 do CPC, não nomeando bens da executada, situados na mesma Comarca, livres e desembargados, conseqüentemente, os seus bens particulares respondem pela dívida da sociedade, sem que isso viole o Decreto 3.708/19. Na quaestio juris em apreço tem-se que foi infrutífera a tentativa de localização de bens em nome da executada. Ademais, ela foi procurada nos endereços cadastrados no sistema da Receita Federal e por ela fornecidos, não sendo localizada. Ora, nessas condições, presente a hipótese de inadimplemento, sem qualquer satisfação ao credor, outro não pode ser o caminho senão o reconhecimento de prática de abuso da personalidade jurídica, o que torna possível que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica (art. 50 do C.C.). Assim tem entendido a Jurisprudência, senão vejamos: ?LOCAÇÃO - Revisional de aluguel - Execução - Desconsideração da personalidade jurídica?. Ementa Oficial. Ação revisional de aluguéis. Execução de diferenças. Cabe a desconsideração da pessoa jurídica dada a não localização do seu representante legal e o fechamento de filiais sem esclarecimentos. Indícios suficientes para acarretar responsabilidade patrimonial do sócio. Agravo de instrumento provido? (2ºTACivSP - AgIn nº 627.822.00/9 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - j. 03.05.00 - v.u). ?Execução. Arresto. Empresa desativada. Citação não consumada. Bens do sócio. Desconsideração da pessoa jurídica. Prova direta. Desnecessidade. Admissibilidade. Os atos de má-fé, em geral, prescindem de prova direta, bastando a sua demonstração por indícios e circunstâncias, e, no presente caso, presume-se a existência de fraude até que se realize prova em contrário? (AI 532.666 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 08.07.98, in JTA (LEX) 173/302). ?Execução. Penhora. Sociedade. Bens pessoais do sócio. Inexistência de bens da Sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada é de ser acolhido, possibilitando a penhora de bens dos sócios, porquanto estes deveriam indicar bens da sociedade, livres e sitos na mesma comarca (artigo 596, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A doutrina do superamento (sic) da personalidade jurídica tem, por escopo, impedir a consumação de abusos e fraudes. Dado provimento ao recurso? (AI 505963 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - j. 18.09.97.). ?Execução. Penhora. Sociedade. Bens pessoais do sócio. Dissolução com existência de débito. Admissibilidade. Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora? (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.) ?Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora? (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.). ?Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio? (Ap. s/ Rev. 469245 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 29.01.97.). ?O arresto incide sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica? (Ap. c/ Rev. 433508 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - j. 07.06.95). ?Execução. Arresto. Sociedade irregularmente extinta. Bens dos sócios. Desconsideração da pessoa jurídica. Analogia com o artigo 28, parágrafo quinto, da Lei nº 8.078/90. Cabimento. Correto o arresto de bens de sócios de sociedade irregularmente extinta, diante de fatos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica? (AI- 584767-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - j 10.08.99.). ?Execução. Penhora. Sociedade por cotas. Bens pessoais do sócio, beneficiário direto dos negócios firmados em nome da sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes dos negócios, que os beneficiavam direta e pessoalmente? (Ap. c/ Rev. 436097 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 27.06.95, in JTA (LEX) 156/339). Portanto, a adoção, pelo Juízo, da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada ensejando a constrição judicial de bens do sócio, não colide com a sistemática da legislação brasileira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa-executada e, conseqüentemente, determino a penhora de bens particulares de seus presentantes, ante a qualidade de principais pagadores, concedendo à parte exeqüente o prazo de quinze dias para que forneça seus nomes e endereços e, a partir daí, serão aludidos cidadãos incluídos no pólo passivo da presente execução. Expeça-se o necessário. |
| 26/03/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 73 |
| 26/03/2009 |
Despacho Proferido
Intimação: ?Manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, em face da devolução da carta precatória de fls. 260/263, sem o devido cumprimento, pelo motivo apontado na certidão de fls. 262v.?. |
| 09/03/2009 |
Aguardando Prazo
CX 08 |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 303 - Para apreciação do pedido formulado às fls. 302, deverão os credores indicar expressamente os bens que pretendem sejam penhorados, procedendo a juntada aos autos de certidão atualizada das respectivas matrículas. Int. |
| 12/02/2009 |
Aguardando Julgamento de Incidente
(EMBARGOS DE TERCEIRO N. 1712/09) - CX 08 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Publicação
PUB 94 |
| 22/01/2009 |
Aguardando Digitação
DAT 20/01 |
| 19/01/2009 |
Aguardando Remessa
AO SETOR DE REPROGRAFIA - CX XEROX |
| 16/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/01 |
| 16/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 256/257: Por primeiro cumpra-se o determinado às fls. 254, expedindo-se carta precatória. Após a devolução da deprecata será apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Int. |
| 04/01/2009 |
Aguardando Prazo
CX 03 |
| 04/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 264 - Intimação: ?Manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, em face da devolução da carta precatória de fls. 260/263, sem o devido cumprimento, pelo motivo apontado na certidão de fls. 262v.?. |
| 30/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 15/12/2008 |
Aguardando Prazo
CX 30 |
| 15/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 255 - Certidão retro: Aguarde-se nova provocação dos credores no arquivo. Int. |
| 21/10/2008 |
Aguardando Publicação
PUB 82 |
| 20/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/10 |
| 20/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 251/253: Apresentem os credores memória atualizada do seu crédito, em duas vias. Após, expeça-se carta precatória à Comarca de Campinas (SP) visando a realização de penhora, avaliação e intimação da devedora JEM, advertindo-se de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a extração das cópias necessárias para instruí-la, bem como sua remessa via malote, em razão de serem os credores beneficiários da gratuidade da justiça. Int. |
| 17/10/2008 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA |
| 12/10/2008 |
Aguardando Publicação
PUB 58 |
| 04/10/2008 |
Aguardando Prazo
CX 18 |
| 04/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 238 - Intimação: ?Manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, em face dos termos da certidão do Oficial de Justiça de fls. 237vº (não realizou a penhora determinada pois os prédios encontram-se com suas obras aparentemente paralisadas, totalmente desabitadas) ?. |
| 01/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 230 - Fls. 226: Defiro, como forma de ser preservado o crédito exeqüente.Expeça-se o necessário.+ Fls. 231 (determinação) Autor, apresentar as diligências e cópias necessárias. |
| 01/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 226: Defiro, como forma de ser preservado o crédito exeqüente.Expeça-se o necessário.+ Fls. 231 (determinação) Autor, apresentar as diligências e cópias necessárias. |
| 30/09/2008 |
Remessa ao Setor
CARGA DR. JOSE ROBERTO BARBOSA |
| 30/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 249 - Certidão retro: Aguarde-se provocação dos credores no arquivo. Int. |
| 18/09/2008 |
Aguardando Publicação
PUB 126 |
| 17/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/09 |
| 17/09/2008 |
Despacho Proferido
Certidão retro: Aguarde-se provocação dos credores no arquivo. Int. |
| 12/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/12 |
| 12/09/2008 |
Despacho Proferido
Certidão retro: Aguarde-se nova provocação dos credores no arquivo. Int. |
| 09/08/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 20 |
| 30/07/2008 |
Despacho Proferido
?Vistos. Fls. 245/246: A certidão de fls. 237, verso, revela de forma clara e precisa que não existe condomínio de fato efetivamente constituído. Consta claramente da certidão de fls. 237, verso, que as obras estão paralisadas e somente existe a estrutura erguida. Com isso, não há moradores no local e consequentemente não há contribuições condominiais a serem arrecadadas. Com isso, mostra-se inviável a penhora sobre as aludidas contribuições, simplesmente porque elas não existem. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de fraude, nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil. O simples inadimplemento da obrigação não enseja a superação episódica da personalidade jurídica. Com isso, deverá o exeqüente apontar com precisão qual é a fraude perpetrada pela executada passível de ensejar a tomada da medida extrema do artigo 50 do Código Civil. Int.? |
| 21/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10 |
| 17/07/2008 |
Conclusos
Conclusos em 18/07/2008 |
| 17/07/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Á CONCLUSÃO |
| 03/07/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
CX 07 |
| 20/06/2008 |
Aguardando Prazo
CX 26 |
| 20/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 241 - Fls. 240: Defiro. Diligencie a Serventia através do sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça, para verificar o quadro societário da devedora JEM. + Intimação: ?Digam os credores, em 05 (cinco) dias, em face do extrato de pesquisa junto à JUCESP de fls. 243?. |
| 02/06/2008 |
Aguardando Publicação
PUB 17 |
| 16/05/2008 |
Aguardando Abertura de Volume
CX FORMAR VOLUMES |
| 15/05/2008 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA |
| 06/05/2008 |
Aguardando Publicação
PUB 20 |
| 29/04/2008 |
Remessa ao Setor
CARGA DR JOSE ROBERTO BARBOSA |
| 08/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4 |
| 08/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 247 - ?Vistos. Fls. 245/246: A certidão de fls. 237, verso, revela de forma clara e precisa que não existe condomínio de fato efetivamente constituído. Consta claramente da certidão de fls. 237, verso, que as obras estão paralisadas e somente existe a estrutura erguida. Com isso, não há moradores no local e consequentemente não há contribuições condominiais a serem arrecadadas. Com isso, mostra-se inviável a penhora sobre as aludidas contribuições, simplesmente porque elas não existem. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de fraude, nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil. O simples inadimplemento da obrigação não enseja a superação episódica da personalidade jurídica. Com isso, deverá o exeqüente apontar com precisão qual é a fraude perpetrada pela executada passível de ensejar a tomada da medida extrema do artigo 50 do Código Civil. Int.? |
| 06/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 240: Defiro. Diligencie a Serventia através do sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça, para verificar o quadro societário da devedora JEM. + Intimação: ?Digam os credores, em 05 (cinco) dias, em face do extrato de pesquisa junto à JUCESP de fls. 243?. |
| 06/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/06 |
| 31/03/2008 |
Aguardando Publicação
PUB 03 |
| 31/03/2008 |
Despacho Proferido
Intimação: ?Manifestem-se os credores, em 05 (cinco) dias, em face dos termos da certidão do Oficial de Justiça de fls. 237vº (não realizou a penhora determinada pois os prédios encontram-se com suas obras aparentemente paralisadas, totalmente desabitadas) ?. |
| 11/03/2008 |
Aguardando Prazo
CX 11 |
| 11/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 254 - Fls. 251/253: Apresentem os credores memória atualizada do seu crédito, em duas vias. Após, expeça-se carta precatória à Comarca de Campinas (SP) visando a realização de penhora, avaliação e intimação da devedora JEM, advertindo-se de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a extração das cópias necessárias para instruí-la, bem como sua remessa via malote, em razão de serem os credores beneficiários da gratuidade da justiça. Int. |
| 29/02/2008 |
Aguardando Digitação
DAT 29/02 |
| 29/02/2008 |
Retorno do Setor
RETORNO DE CARGGA XEROX EM 29/02 - MESA ESCREVENTE |
| 28/02/2008 |
Remessa ao Setor
CARGA SETOR DE XEROX EM 28/02 |
| 18/02/2008 |
Aguardando Prazo
CX 21 |
| 18/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 233 - Fls. 232: Assiste razão ao d. Patrono do credor. Porém, deverá apresentar memória atualizada do seu crédito, com cópia pra instruir contrafé. Após, expeça-se o mandado de penhora deferido às fls. 230. Int. |
| 17/01/2008 |
Aguardando Prazo
CX 10 |
| 09/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 10 |
| 02/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/02 |
| 02/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 232: Assiste razão ao d. Patrono do credor. Porém, deverá apresentar memória atualizada do seu crédito, com cópia pra instruir contrafé. Após, expeça-se o mandado de penhora deferido às fls. 230. Int. |
| 21/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18 |
| 20/12/2007 |
Conclusos para Despacho
em 20.12 cls. em branco em 20.12 |
| 19/12/2007 |
Aguardando Remessa
CX CLS |
| 18/12/2007 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA EM 18/12 |
| 30/11/2007 |
Aguardando Prazo
CX 08 |
| 28/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 223/224 - Vistos. Fls. 220: Com a devida vênia, a parte não compreendeu o sentido da decisão de folhas 219. Este magistrado não ingressou na questão atinente à responsabilidade do Condomínio Residencial Ilha do Sul, tampouco o afastou do pólo passivo da demanda executiva. Quis este magistrado dizer que com a edificação de um condomínio edilício, nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passou a ser impossível a penhora sobre o lote de terreno nº 3, da quadra 35, sobre o qual se erigiu o referido condomínio. O artigo 3º da aludida lei prescreve que: ?O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).? (grifei). Desta forma, afigura-se impossível, sob o ponto de vista jurídico, a penhora isolada sobre o terreno que não mais existe singularmente. Daí por que os exeqüentes devem requerer a penhora sobre unidade condominial autônoma, que pertença aos executados e que seja suficiente para satisfazer o crédito exeqüendo. Aclare-se, também, que o fato de o condomínio ser parte passiva na relação jurídica processual não autoriza o pedido formulado pelos executados, porquanto, como é cediço, cada unidade condominial pertence a um determinado condômino, e as partes comuns, como é intuitivo, pertencem à comunidade de condôminos e pelo artigo 3º da Lei nº 4.591/64 não podem ser alienados (de forma voluntária ou de forma forçada) independentemente da respectiva unidade. Em suma, a pretensão, tal como formulada, contraria os preceitos jurídicos acima ventilados, razão pela qual me reporto à decisão de folhas 219. Int. |
| 23/11/2007 |
Aguardando Publicação
PUB 15 |
| 22/11/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 220: Com a devida vênia, a parte não compreendeu o sentido da decisão de folhas 219. Este magistrado não ingressou na questão atinente à responsabilidade do Condomínio Residencial Ilha do Sul, tampouco o afastou do pólo passivo da demanda executiva. Quis este magistrado dizer que com a edificação de um condomínio edilício, nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passou a ser impossível a penhora sobre o lote de terreno nº 3, da quadra 35, sobre o qual se erigiu o referido condomínio. O artigo 3º da aludida lei prescreve que: ?O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).? (grifei). Desta forma, afigura-se impossível, sob o ponto de vista jurídico, a penhora isolada sobre o terreno que não mais existe singularmente. Daí por que os exeqüentes devem requerer a penhora sobre unidade condominial autônoma, que pertença aos executados e que seja suficiente para satisfazer o crédito exeqüendo. Aclare-se, também, que o fato de o condomínio ser parte passiva na relação jurídica processual não autoriza o pedido formulado pelos executados, porquanto, como é cediço, cada unidade condominial pertence a um determinado condômino, e as partes comuns, como é intuitivo, pertencem à comunidade de condôminos e pelo artigo 3º da Lei nº 4.591/64 não podem ser alienados (de forma voluntária ou de forma forçada) independentemente da respectiva unidade. Em suma, a pretensão, tal como formulada, contraria os preceitos jurídicos acima ventilados, razão pela qual me reporto à decisão de folhas 219. Int. |
| 22/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos em 22/11/07 |
| 21/11/2007 |
Aguardando Remessa
CX CONCLUSÃO |
| 14/11/2007 |
Aguardando Prazo
CX 21 |
| 14/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219 - Vistos. Fls. 208: A penhora pura e simples do lote 3, quadra 35, mostra-se inviável, porquanto sobre o terreno foi construído um condomínio edilício, de tal arte que a constrição recairia sobre bem de terceiros. Desta forma, os exeqüentes devem requerer penhora sobre unidade condominial autônoma e que pertença à executada e que seja suficiente para satisfazer seu crédito. Int. |
| 12/11/2007 |
Remessa ao Setor
carga dr Jose Roberto Barbosa em 11/12 |
| 31/10/2007 |
Conclusos para Despacho
CX CLS EM 31/10/07 |
| 30/10/2007 |
Aguardando Remessa
CX CONCLUSÃO |
| 31/05/2007 |
Aguardando Prazo
CX 05 |
| 31/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 206 - Vistos. Fls. 204/205. Compete aos exeqüentes a apresentação da certidão imobiliária. Para tanto, concedo 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/05/2007 |
Aguardando Publicação
PUB 22 |
| 21/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 204/205. Compete aos exeqüentes a apresentação da certidão imobiliária. Para tanto, concedo 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos em BRANCO EM 18/05/2007. |
| 17/05/2007 |
Conclusos
(EM BRANCO) |
| 16/05/2007 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA EM 16/05 |
| 11/05/2007 |
Aguardando Publicação
PUB 36 |
| 18/04/2007 |
Remessa ao Setor
CARGA DR JOSE ROBERTO BARBOSA EM 18/04 |
| 07/04/2007 |
Arquivo Provisório
Rearquivado em 04.07.2007 (Pacote nº 4464/2005) |
| 15/03/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
CX 23 |
| 15/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 201 - Intimação: ?Manifestem-se os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, em face dos termos do ofício resposta da D.R.F. de fls. 200?. |
| 07/02/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
CX ARQUIVO |
| 01/02/2007 |
Aguardando Digitação
DAT 29/12 |
| 11/01/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 208: A penhora pura e simples do lote 3, quadra 35, mostra-se inviável, porquanto sobre o terreno foi construído um condomínio edilício, de tal arte que a constrição recairia sobre bem de terceiros. Desta forma, os exeqüentes devem requerer penhora sobre unidade condominial autônoma e que pertença à executada e que seja suficiente para satisfazer seu crédito. Int. |
| 03/01/2007 |
Aguardando Publicação
PUB 26 |
| 03/01/2007 |
Despacho Proferido
Intimação: ?Manifestem-se os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, em face dos termos do ofício resposta da D.R.F. de fls. 200?. |
| 02/01/2007 |
Aguardando Resposta de Ofício
(RECEITA FEDERAL) - CX 15 |
| 27/12/2006 |
Conclusos
cls em 28.12.06 |
| 21/12/2006 |
Aguardando Providências
AND. 21/12/2006 |
| 29/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/11 |
| 29/11/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em face das respostas das instituições bancárias (fls. 193/194) à ordem de bloqueio de ativos financeiros dos executados. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/11/2006 |
Aguardando Prazo
CX. 29 |
| 22/11/2006 |
Conclusos
PARA PROTOCOLO DE ORDEM DE PENHORA ON-LINE |
| 12/11/2006 |
Aguardando Prazo
CX 14 |
| 12/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 195 - Manifestem-se os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em face das respostas das instituições bancárias (fls. 193/194) à ordem de bloqueio de ativos financeiros dos executados. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/10/2006 |
Aguardando Providências
PRATELEIRA ESCREVENTE-CHEFE |
| 24/10/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/10 |
| 18/10/2006 |
Aguardando Prazo
CX 23 |
| 18/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 183 - Manifestem-se os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, em face dos termos dos ofícios resposta das instituições bancárias que esclarecem da impossibilidade de atendimento à requisição judicial, em razão de não ser informado o número do CNPJ do executado e/ou do CPF dos seus representantes legais. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/10/2006 |
Aguardando Publicação
PUB 15 |
| 08/09/2006 |
Aguardando Resposta de Ofício
CX 11 |
| 08/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Vistos. Fls. 168. Já houve citação. A penhora sobre o imóvel indicado depende da prova da propriedade pelo devedor. Assim, os exeqüentes deverão juntar certidão imobiliária atual. Sem prejuízo, reconsidero o despacho de fls. 162, à vista das peculiaridades do feito, para deferir a expedição de ofício ao Banco Central, visando o bloqueio de valores até o limite do débito. Int. + Intimação: ?Exeqüentes retirar ofício já expedido, comprovando seu protocolo em 10 (dez) dias, contados da sua retirada em cartório?. |
| 06/09/2006 |
Remessa ao Setor
CARGA DR. JOSÉ ROBERTO BARBOSA EM 09/06/2006 |
| 05/09/2006 |
Aguardando Prazo
CX 06 |
| 05/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 166 - Intimação: ?Exeqüentes processo desarquivado em cartório?. |
| 13/07/2006 |
Aguardando Digitação
(DAT (C/JEAN) 13/07/06) |
| 30/06/2006 |
Aguardando Digitação
DAT 30/06 |
| 29/06/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 168. Já houve citação. A penhora sobre o imóvel indicado depende da prova da propriedade pelo devedor. Assim, os exeqüentes deverão juntar certidão imobiliária atual. Sem prejuízo, reconsidero o despacho de fls. 162, à vista das peculiaridades do feito, para deferir a expedição de ofício ao Banco Central, visando o bloqueio de valores até o limite do débito. Int. + Intimação: ?Exeqüentes retirar ofício já expedido, comprovando seu protocolo em 10 (dez) dias, contados da sua retirada em cartório?. |
| 29/06/2006 |
Conclusos para Despacho
em 29.06 cls. em branco em 29.06 |
| 27/06/2006 |
Conclusos
(EM BRANCO) |
| 26/06/2006 |
Retorno do Setor
DEVOLUÇÃO DE CARGA EM 26/06/2006 |
| 10/06/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/10 |
| 10/06/2006 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os exeqüentes, em 05 (cinco) dias, em face dos termos dos ofícios resposta das instituições bancárias que esclarecem da impossibilidade de atendimento à requisição judicial, em razão de não ser informado o número do CNPJ do executado e/ou do CPF dos seus representantes legais. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/04/2006 |
Despacho Proferido
Intimação: ?Exeqüentes processo desarquivado em cartório?. |
| 28/04/2006 |
Aguardando Publicação
PUB 43 |
| 28/04/2006 |
Aguardando Providências
Mesa Escrevente em 28.04 |
| 08/02/2006 |
Aguardando Publicação
PUB 49 |
| 06/02/2006 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
CX ARQUIVO |
| 12/01/2006 |
Aguardando Publicação
PUB 05 |
| 08/01/2006 |
Aguardando Providências
(MESA-ESCREVENTE - 01/08/06) |
| 07/12/2005 |
Aguardando Prazo
CX 12 |
| 30/09/2005 |
Arquivamento
Arquivado no Pacote nº 4464/2005 em 30.09.05 Despacho de fls. 162 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 26/09/2005 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
CX ARQUIVO 26/09 |
| 26/07/2005 |
Aguardando Prazo
CX 29 |
| 20/07/2005 |
Data da Publicação SIDAP
162 - Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, pois conforme ofício arquivado em cartório, aquela instituição não possui controle individualizado de operações realizadas entre entidades do Sistema Financeiro e seus clientes e apenas a título de colaboração retransmite as solicitações do Juízo às Instituições Financeiras de todo o país. Defiro aos exeqüentes o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado às fls. 161. pós, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. I. |
| 19/07/2005 |
Aguardando Publicação
PUB 41 |
| 15/07/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/07 |
| 15/07/2005 |
Despacho Proferido
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, pois conforme ofício arquivado em cartório, aquela instituição não possui controle individualizado de operações realizadas entre entidades do Sistema Financeiro e seus clientes e apenas a título de colaboração retransmite as solicitações do Juízo às Instituições Financeiras de todo o país. Defiro aos exeqüentes o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado às fls. 161. pós, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. I. |
| 07/07/2005 |
Data da Publicação SIDAP
160 - Indiquem os exeqüentes bens do co-executado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL passíveis de penhora, para o prosseguimento da execução. I.. |
| 07/06/2005 |
Aguardando Publicação
PUB 25 |
| 18/05/2005 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado PR. 18/07 |
| 26/04/2005 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 26/04/05 |
| 19/04/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PUB 20 |
| 19/04/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 152 e segs. Cite-se o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul nos termos do art. 652 do CPC. Antes da citação da co-executada JEM, indiquem os exeqüentes bens passíveis de arresto (art. 653 do CPC). Int. |
| 18/04/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE XEROX em 18042005 REMETIDO AO SETOR DE XEROX EM 18042005 |
| 15/04/2005 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 152 e segs. Cite-se o executado Condomínio Residencial Ilhas do Sul nos termos do art. 652 do CPC. Antes da citação da co-executada JEM, indiquem os exeqüentes bens passíveis de arresto (art. 653 do CPC). Int. |
| 14/04/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em CLS. EM BRANCO |
| 13/04/2005 |
Retorno do Setor
devolução de carga em 13042005 devolução de carga em 13042005 |
| 07/04/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/07 |
| 07/04/2005 |
Despacho Proferido
Indiquem os exeqüentes bens do co-executado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL passíveis de penhora, para o prosseguimento da execução. I.. |
| 04/04/2005 |
Remessa ao Setor
Carga Dr. José Roberto Barbosa em 04/04/05 Carga Advogado em 04/04/05 |
| 30/03/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 145 e segs. O exeqüente deverá observar os requisitos da petição inicial, sob pena de indeferimento. Int. |
| 29/03/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PUB 48 |
| 22/03/2005 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 145 e segs. O exeqüente deverá observar os requisitos da petição inicial, sob pena de indeferimento. Int. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 10/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 26/04/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/05/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 11/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | ERRO DJEN |
| 08/01/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 07/01/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/08/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |