0019258-35.2006.8.26.0309
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Taxa de Coleta de Lixo
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
Vara da Fazenda Pública
Juiz
JOSE GOMES JARDIM NETO

Partes do processo

Exeqte  Prefeitura Municipal de Jundiaí
Exectdo  Décio Seloto
Advogado:  Robinson Gimenes Ferreira  
Perito  Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões)
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Movimentações

Data Movimento
29/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 01/09/2025
28/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/178: A despeito da argumentação apresentada pela leiloeira, tem-se que a comissão pelo leilão é indevida no caso concreto. Embora tardiamente, a executada celebrou acordo de parcelamento com o Município de Itupeva em 11/08/2025, conforme fls. 135/152, de modo que o débito estava com a exigibilidade suspensa antes do seu início, previsto para 12/08/2025, conforme edital de fls. 92/94. De se ter em vista houve determinação para suspensão do leilão por decisão datada de 12/08/2025, fls. 154. A comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, não sendo devida em caso de seu cancelamento. No mesmo sentido, o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do C. CNJ. Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (...), destaquei. Portanto, apenas após a realização da alienação é devida a comissão do leiloeiro, que, em caso de cancelamento do leilão, pode exigir apenas o ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, bem como outras inerentes à preparação do ato, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Ressalte-se que, nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No sentido ora adotado, os seguintes julgados do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA, MULTA E COSIP. DECISÃO QUE ORDENOU PAGAMENTO DE COMISSÃO A LEILOEIRO. CERTAME EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208782-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Município de Rancharia Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada Insurgência Cabimento No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do §3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ Precedentes deste Tribunal Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04.2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345045-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Destarte, não há que se falar no pagamento de comissão pelo leilão, uma vez que não restou efetivamente realizado. Int. Advogados(s): Robinson Gimenes Ferreira (OAB 403960/SP)
28/08/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/08/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/178: A despeito da argumentação apresentada pela leiloeira, tem-se que a comissão pelo leilão é indevida no caso concreto. Embora tardiamente, a executada celebrou acordo de parcelamento com o Município de Itupeva em 11/08/2025, conforme fls. 135/152, de modo que o débito estava com a exigibilidade suspensa antes do seu início, previsto para 12/08/2025, conforme edital de fls. 92/94. De se ter em vista houve determinação para suspensão do leilão por decisão datada de 12/08/2025, fls. 154. A comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, não sendo devida em caso de seu cancelamento. No mesmo sentido, o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do C. CNJ. Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (...), destaquei. Portanto, apenas após a realização da alienação é devida a comissão do leiloeiro, que, em caso de cancelamento do leilão, pode exigir apenas o ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, bem como outras inerentes à preparação do ato, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Ressalte-se que, nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No sentido ora adotado, os seguintes julgados do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA, MULTA E COSIP. DECISÃO QUE ORDENOU PAGAMENTO DE COMISSÃO A LEILOEIRO. CERTAME EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208782-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Município de Rancharia Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada Insurgência Cabimento No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do §3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ Precedentes deste Tribunal Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04.2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345045-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Destarte, não há que se falar no pagamento de comissão pelo leilão, uma vez que não restou efetivamente realizado. Int.
28/08/2025 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
10/10/2014 Pedido de Prazo
11/04/2025 Petição Intermediária - Digitalização
25/05/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
17/07/2025 Petições Diversas
01/08/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Petições Diversas
12/08/2025 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
19/08/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução Fiscal (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Execução Fiscal Cível -
15/10/2012 Evolução Execução Fiscal Cível -