| Exeqte | Prefeitura Municipal de Jundiaí |
| Exectdo |
Décio Seloto
Advogado: Robinson Gimenes Ferreira |
| Perito | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/178: A despeito da argumentação apresentada pela leiloeira, tem-se que a comissão pelo leilão é indevida no caso concreto. Embora tardiamente, a executada celebrou acordo de parcelamento com o Município de Itupeva em 11/08/2025, conforme fls. 135/152, de modo que o débito estava com a exigibilidade suspensa antes do seu início, previsto para 12/08/2025, conforme edital de fls. 92/94. De se ter em vista houve determinação para suspensão do leilão por decisão datada de 12/08/2025, fls. 154. A comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, não sendo devida em caso de seu cancelamento. No mesmo sentido, o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do C. CNJ. Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (...), destaquei. Portanto, apenas após a realização da alienação é devida a comissão do leiloeiro, que, em caso de cancelamento do leilão, pode exigir apenas o ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, bem como outras inerentes à preparação do ato, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Ressalte-se que, nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No sentido ora adotado, os seguintes julgados do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA, MULTA E COSIP. DECISÃO QUE ORDENOU PAGAMENTO DE COMISSÃO A LEILOEIRO. CERTAME EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208782-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Município de Rancharia Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada Insurgência Cabimento No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do §3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ Precedentes deste Tribunal Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04.2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345045-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Destarte, não há que se falar no pagamento de comissão pelo leilão, uma vez que não restou efetivamente realizado. Int. Advogados(s): Robinson Gimenes Ferreira (OAB 403960/SP) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/178: A despeito da argumentação apresentada pela leiloeira, tem-se que a comissão pelo leilão é indevida no caso concreto. Embora tardiamente, a executada celebrou acordo de parcelamento com o Município de Itupeva em 11/08/2025, conforme fls. 135/152, de modo que o débito estava com a exigibilidade suspensa antes do seu início, previsto para 12/08/2025, conforme edital de fls. 92/94. De se ter em vista houve determinação para suspensão do leilão por decisão datada de 12/08/2025, fls. 154. A comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, não sendo devida em caso de seu cancelamento. No mesmo sentido, o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do C. CNJ. Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (...), destaquei. Portanto, apenas após a realização da alienação é devida a comissão do leiloeiro, que, em caso de cancelamento do leilão, pode exigir apenas o ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, bem como outras inerentes à preparação do ato, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Ressalte-se que, nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No sentido ora adotado, os seguintes julgados do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA, MULTA E COSIP. DECISÃO QUE ORDENOU PAGAMENTO DE COMISSÃO A LEILOEIRO. CERTAME EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208782-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Município de Rancharia Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada Insurgência Cabimento No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do §3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ Precedentes deste Tribunal Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04.2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345045-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Destarte, não há que se falar no pagamento de comissão pelo leilão, uma vez que não restou efetivamente realizado. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/178: A despeito da argumentação apresentada pela leiloeira, tem-se que a comissão pelo leilão é indevida no caso concreto. Embora tardiamente, a executada celebrou acordo de parcelamento com o Município de Itupeva em 11/08/2025, conforme fls. 135/152, de modo que o débito estava com a exigibilidade suspensa antes do seu início, previsto para 12/08/2025, conforme edital de fls. 92/94. De se ter em vista houve determinação para suspensão do leilão por decisão datada de 12/08/2025, fls. 154. A comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, não sendo devida em caso de seu cancelamento. No mesmo sentido, o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do C. CNJ. Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (...), destaquei. Portanto, apenas após a realização da alienação é devida a comissão do leiloeiro, que, em caso de cancelamento do leilão, pode exigir apenas o ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, bem como outras inerentes à preparação do ato, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Ressalte-se que, nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No sentido ora adotado, os seguintes julgados do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA, MULTA E COSIP. DECISÃO QUE ORDENOU PAGAMENTO DE COMISSÃO A LEILOEIRO. CERTAME EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208782-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Município de Rancharia Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada Insurgência Cabimento No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do §3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ Precedentes deste Tribunal Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04.2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345045-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Destarte, não há que se falar no pagamento de comissão pelo leilão, uma vez que não restou efetivamente realizado. Int. Advogados(s): Robinson Gimenes Ferreira (OAB 403960/SP) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/178: A despeito da argumentação apresentada pela leiloeira, tem-se que a comissão pelo leilão é indevida no caso concreto. Embora tardiamente, a executada celebrou acordo de parcelamento com o Município de Itupeva em 11/08/2025, conforme fls. 135/152, de modo que o débito estava com a exigibilidade suspensa antes do seu início, previsto para 12/08/2025, conforme edital de fls. 92/94. De se ter em vista houve determinação para suspensão do leilão por decisão datada de 12/08/2025, fls. 154. A comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e, portanto, a arrematação do bem, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, não sendo devida em caso de seu cancelamento. No mesmo sentido, o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/16 do C. CNJ. Confira-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (...), destaquei. Portanto, apenas após a realização da alienação é devida a comissão do leiloeiro, que, em caso de cancelamento do leilão, pode exigir apenas o ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, bem como outras inerentes à preparação do ato, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Ressalte-se que, nos termos do art. 826 do CPC, Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No sentido ora adotado, os seguintes julgados do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA, MULTA E COSIP. DECISÃO QUE ORDENOU PAGAMENTO DE COMISSÃO A LEILOEIRO. CERTAME EXPROPRIATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208782-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Município de Rancharia Decisão agravada que, diante do acordo do débito ter sido formalizado antes da realização do leilão, fixou a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor da avaliação, bem como o valor de R$ 1.540,00, a título de honorários de comissão, a ser pago pela executada Insurgência Cabimento No presente caso, antes do início do primeiro leilão, em 10 de novembro de 2023, a agravante firmou Termo de Confissão de Débito e Requerimento para Parcelamento de Débito nº1777732, englobando os IPTU até o exercício de 2022, com o pagamento da primeira parcela no mesmo dia, acabando por restar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incido VI, do CTN, com o cancelamento do leilão eletrônico de 14 de novembro de 2023 Comissão do leiloeiro que só é exigível na hipótese de efetiva arrematação do bem levado a hasta pública Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e do §3º do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ Precedentes deste Tribunal Circunstâncias em que a agravante também é beneficiária da gratuidade processual reconhecida no primeiro agravo de instrumento de nº 2218101-04.2022.8.26.0000, por ela interposto, fato que, mesmo que a comissão do leiloeiro não tenha sido explicitamente mencionada no rol de despesas abrangidas pela gratuidade da justiça conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é indiscutível que essa taxa se enquadra na categoria de despesas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345045-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). Destarte, não há que se falar no pagamento de comissão pelo leilão, uma vez que não restou efetivamente realizado. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70209079-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2025 17:25 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80071548-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:56 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. retro, de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Sem prejuízo, por consectário à suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença de restrição pessoal em desfavor do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte executada em órgão de proteção ao crédito originada da presente execução, conforme consta dos autos, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Robinson Gimenes Ferreira (OAB 403960/SP) |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. retro, de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Sem prejuízo, por consectário à suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença de restrição pessoal em desfavor do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte executada em órgão de proteção ao crédito originada da presente execução, conforme consta dos autos, providenciando-se o necessário. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2025 Teor do ato: Vistos. Confirmado o parcelamento e o pagamento da primeira parcela em telefonema junto à procuradoria, DETERMINO a suspensão do leilão, servindo esta como ofício junto ao leiloeiro, a ser protocolado pelo próprio executado. Int. Advogados(s): Robinson Gimenes Ferreira (OAB 403960/SP) |
| 12/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.80069601-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 12/08/2025 15:22 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Confirmado o parcelamento e o pagamento da primeira parcela em telefonema junto à procuradoria, DETERMINO a suspensão do leilão, servindo esta como ofício junto ao leiloeiro, a ser protocolado pelo próprio executado. Int. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70194486-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:44 |
| 11/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à Exequente para manifestação em quinze dias. De toda forma, desde logo não vislumbro motivo para suspender o leilão designado, especialmente considerando que o executado foi intimado da penhora em 2011 conforme fl. 43. Int. Advogados(s): Robinson Gimenes Ferreira (OAB 403960/SP) |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à Exequente para manifestação em quinze dias. De toda forma, desde logo não vislumbro motivo para suspender o leilão designado, especialmente considerando que o executado foi intimado da penhora em 2011 conforme fl. 43. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70186655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 16:38 |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/032269-3 dirigi-me ao endereço: indicado no mandado, e aí sendo intimei Décio Seloto e Gilda Roncoleta Seloto do inteiro teor do r. Mandado, os quais aceitaram a contrafé e exararam suas respectivas assinaturas neste. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2025/029058-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2025 Local: Oficial de justiça - Evandro Luiz Russo |
| 23/07/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - CITAÇÃO - EXECUTADO(S) - EXECUÇÃO FISCAL |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80061201-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 09:27 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
EDITAL DE LEILÃO CONFERIDO |
| 12/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70142498-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2025 14:45 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o provimento CG nº 19/2021, que procedeu às alterações das NSCGJ, com adequação ao disposto no novo CPC, no que se refere à realização de leilões judiciais, nomeio o leiloeiro público devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça e devidamente matriculado na JUCESP, a SRA. Mariangela Bellissimo Uebara. Intime-se o leiloeiro, para prosseguimento das hastas, devendo o valor do bem ser atualizado pela tabela do Tribunal e, sendo veículo, pela tabela FIPE. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80045929-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2025 14:27 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Defiro o prosseguimento da presente execução fiscal nestes autos digitais. II. Digam as partes, em termos de prosseguimento e oportunamente tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70088497-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/04/2025 10:24 |
| 20/03/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/03/2025 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
CARGA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 28/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2024 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
CARGA Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 28/11/2024 |
| 20/02/2015 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
AG. PROVOCAÇÃO FEVEREIRO/15 FMJ |
| 20/01/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
FMJ (C) |
| 15/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento de suspensão, aguardando-se em Cartório provocação da exequente. Intimem-se. |
| 21/10/2014 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
FMJ (C) OUTUBRO/14 |
| 17/10/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FJAI14001183920 |
| 30/07/2014 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
FMJ (CIÊNCIA) |
| 24/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2014/032269-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 09/06/2014 |
Leilão ou Praça Designado
LEILÃO PRONTO PRIMEIRO LEILÃO: 11 a 14 de agosto de 2014. SEGUNDO LEILÃO: 14 de agosto a 03 de setembro de 2014. |
| 30/05/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 30/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Carga ao leiloeiro Douglas T Camargo Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 30/04/2014 |
Expedição de documento
PRONTO PARA LEILÃO |
| 23/04/2014 |
Expedição de documento
AGUARDANDO LEILOEIRO 2014 |
| 22/04/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 17/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 16/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei a penhora pelo sistema ARISP, conforme cópia da matrícula em ane4xo. Nada Mais. Jundiai, 16 de dezembro de 2013. Eu, ___, Noêmia Regina da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/12/2012 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO DEZEMBRO/12 |
| 29/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento retro, procedendo-se ao registro pelo sistema Arisp. Intime-se. |
| 14/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 28/09/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS SETEMBRO/12 |
| 26/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8233454 |
| 18/07/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8233454 - Destino: CARGA EM 20 DE JULHO DE 2.012 PARA O PROCURADOR DA F.M.J. DR. RENATO BERNARDES CAMPOS - OAB/SP 184.472 Local Origem: 1342-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Jundiaí) Data de Envio: 18/07/2012 Data de Recebimento: 20/07/2012 Previsão de Retorno: 26/09/2012 Vol.: Todos |
| 15/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor FMJ MAIO/12 |
| 26/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- JANEIRO 2012 |
| 30/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação junho/11 |
| 18/05/2010 |
Conclusos
Conclusos MAIO/10 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Provocação
Aguardando Provocação |
| 18/12/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor FMJ (C) |
| 16/12/2009 |
Conclusos
Conclusos mesa final prateleira |
| 06/11/2009 |
Conclusos
Conclusos MESA FINAL |
| 15/10/2008 |
Conclusos
Conclusos/OUT/08 - FMJ |
| 13/10/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2531130 |
| 17/09/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2531130 - Destino: CARGA EM 19/09/08 PARA PROCURADORA DA FMJ DRA.ROSELI MARIA SERIGUIM OAB/SP - 116.654 Local Origem: 1342-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Jundiaí) Data de Envio: 17/09/2008 Data de Recebimento: 13/10/2008 Previsão de Retorno: 13/10/2008 Vol.: Todos |
| 17/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - FMJ |
| 29/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7 |
| 01/04/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de carta de citação exp ar |
| 17/12/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor FMJ XEROX |
| 20/06/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2014 |
Pedido de Prazo |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 15/10/2012 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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