| Reqte |
Vanderci de Agostinho Gouveia
Advogado: Marcelo Eduardo Kalmar |
| Reqdo |
Banco Real S A
Advogada: Carolina de Rosso Afonso Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
|
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em 08.09.2011 |
| 31/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.09.2011 (contrarrazões) |
| 14/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 57 à favor dos autores. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
| 20/02/2026 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
|
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal em 08.09.2011 |
| 31/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.09.2011 (contrarrazões) |
| 14/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 57 à favor dos autores. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
| 13/07/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2366/2011 Livro: 434 Folha(s): 282 Data Registro: 13/07/2011 12:16:22 |
| 13/07/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 28/07/2011 |
| 29/04/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença 29.4.2011 |
| 27/04/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 27.4.2011 |
| 27/04/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2366/2011 registrada em 13/07/2011 no livro nº 434 às Fls. 282: JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 57 à favor dos autores. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
| 29/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56 - Intime-se a executada, através do D.J.E., para efetuar o pagamento do débito (R$ 25,20) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Int. |
| 28/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05.4.2011 |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21.3.2011 |
| 21/03/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se a executada, através do D.J.E., para efetuar o pagamento do débito (R$ 25,20) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Int. |
| 15/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Certidão supra ? Tendo em vista a decisão de fls. 49/52 e a não manifestação dos autores em termos de prosseguimento, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta (30 dias). No silêncio proceda-se o arquivamento da ficha memória e destruição dos autos. Int. Int. |
| 11/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18.04.2011 |
| 04/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04.3.2011 |
| 04/03/2011 |
Despacho Proferido
Certidão supra ? Tendo em vista a decisão de fls. 49/52 e a não manifestação dos autores em termos de prosseguimento, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta (30 dias). No silêncio proceda-se o arquivamento da ficha memória e destruição dos autos. Int. Int. |
| 08/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08.04.2010 |
| 26/02/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Escrivã Diretora |
| 21/12/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 18/01/2010 |
| 17/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 12,75 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 14 de setembro de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito |
| 16/12/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 5347/2009 Livro: 368 Folha(s): de 80 até 83 Data Registro: 16/12/2009 19:41:52 |
| 16/09/2009 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença 16/9/09 i |
| 14/09/2009 |
Sentença Proferida
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 12,75 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 14 de setembro de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito |
| 23/07/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 23.07.2009 - DR. DIRCEU |
| 26/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47 - Fls. 45: Defiro a inclusão no pólo ativo o Sr. José Fernando Barros Gouveia, fazendo-se as anotações necessárias. Ciência a parte contrária e após conclusos. Int. |
| 22/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02.06.2009 |
| 12/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12.05.09 |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 45: Defiro a inclusão no pólo ativo o Sr. José Fernando Barros Gouveia, fazendo-se as anotações necessárias. Ciência a parte contrária e após conclusos. Int. |
| 28/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13.05.2009 |
| 28/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
A conta era conjunta. Assim deverá a autora compor o pólo ativo da ação, acrescentando o co-titular ou seus herdeiros, fazendo-os em 10 dias, sob pena de preclusão. Após tornem conclusos para sentença. Int. |
| 13/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/04/2009 |
Despacho Proferido
A conta era conjunta. Assim deverá a autora compor o pólo ativo da ação, acrescentando o co-titular ou seus herdeiros, fazendo-os em 10 dias, sob pena de preclusão. Após tornem conclusos para sentença. Int. |
| 04/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19.03.2009 |
| 18/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16.03.09 |
| 13/02/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado expedido em 13/02/2009. |
| 13/02/2009 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão CERTIFICANDO PUBLICAÇÃO NO D.J.E em 12/02/2009. |
| 14/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor acerca do despacho disponibilizado no D.J.E. em 13/11/2008 |
| 13/11/2008 |
Juntada de Certidão
Juntada da Certidão certificando disponibilidade no D.J.E. em 13/11/2008. |
| 13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Vistos. Levando-se em conta o disposto no Comunicado CG 702/07 publicado no D.O.E. de 05/07/2007, bem como os Enunciados 04 e 05 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, que orientam no sentido de que ?é possível a dispensa de audiência de conciliação quando as regras da experiência comum demonstram a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo, porque não haverá prejuízo à parte?, e ainda, ?é possível a dispensa de audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida?, determino a expedição de mandado de citação e intimação do requerido, devendo o mesmo apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, se o caso, cientifique a parte contrária da contestação e tornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Jundiaí, d.s. |
| 10/11/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Levando-se em conta o disposto no Comunicado CG 702/07 publicado no D.O.E. de 05/07/2007, bem como os Enunciados 04 e 05 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, que orientam no sentido de que ?é possível a dispensa de audiência de conciliação quando as regras da experiência comum demonstram a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo, porque não haverá prejuízo à parte?, e ainda, ?é possível a dispensa de audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida?, determino a expedição de mandado de citação e intimação do requerido, devendo o mesmo apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Após, se o caso, cientifique a parte contrária da contestação e tornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Cite-se e Intime-se. Jundiaí, d.s. |
| 28/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/10/2008 |
| 03/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/09/2008 Processos faltando extratos e planilha de cálculos |
| 02/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |