| Reqte |
Vandeci de Agostinho Gouveia
Advogada: Adriana Vieira |
| Reqdo |
Banco Real S A
Advogada: Carolina de Rosso Afonso Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
|
| 14/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio recursal em 15.07.2011 |
| 08/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/7/11 |
| 06/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/carga adv 6/7/11 |
| 21/08/2025 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
|
| 14/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio recursal em 15.07.2011 |
| 08/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/7/11 |
| 06/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/carga adv 6/7/11 |
| 05/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18.07.2011 |
| 05/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Tendo em vista que o recorrente não efetuou o preparo corretamente, referente ao recurso de fls. 60/93, nos termos da Lei nº 11.608/2003, JULGO DESERTO o recurso, com base no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9099/95, e ítem 29 do Comunicado n. 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis). Recebo o recurso interposto a fls. 95/120, devidamente preparado, apenas no efeito devolutivo, pois não há, sequer em tese, qualquer perigo de dano irreparável. Às contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.Certifique-se o trânsito em julgado.Int. |
| 04/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - p/publ. marta |
| 27/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/06/2011. |
| 27/06/2011 |
Despacho Proferido
Tendo em vista que o recorrente não efetuou o preparo corretamente, referente ao recurso de fls. 60/93, nos termos da Lei nº 11.608/2003, JULGO DESERTO o recurso, com base no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9099/95, e ítem 29 do Comunicado n. 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis). Recebo o recurso interposto a fls. 95/120, devidamente preparado, apenas no efeito devolutivo, pois não há, sequer em tese, qualquer perigo de dano irreparável. Às contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.Certifique-se o trânsito em julgado.Int. |
| 08/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências P/AUTUAR RECURSO 8/4/2010 |
| 18/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 5.323,93 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 30 de setembro de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito |
| 11/02/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 04/03/2010 |
| 09/02/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 336/2010 Livro: 375 Folha(s): de 7 até 11 Data Registro: 09/02/2010 19:05:19 |
| 07/10/2009 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença 7/10/09 i |
| 05/10/2009 |
Sentença Proferida
Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 5.323,93 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 30 de setembro de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito |
| 18/08/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 18.08.2009 |
| 18/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.16: Inclua-se no pólo ativo (fls.50/52). Intime-se e tornem conclusos para sentença.int. |
| 15/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com escrev., na seção processual, em 14/08/2009 (p/publ.). |
| 07/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls.16: Inclua-se no pólo ativo (fls.50/52). Intime-se e tornem conclusos para sentença.int. |
| 02/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49 - A conta era conjunta. Assim deverá a autora compor o pólo ativo da ação, acrescentando o co-titular ou seus herdeiros, fazendo-os em 10 dias, sob pena de preclusão. Após tornem conclusos para sentença. Int. |
| 22/06/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências, com escrev., na seção processual, em 22/06/08 (p/publ.). |
| 10/06/2009 |
Despacho Proferido
A conta era conjunta. Assim deverá a autora compor o pólo ativo da ação, acrescentando o co-titular ou seus herdeiros, fazendo-os em 10 dias, sob pena de preclusão. Após tornem conclusos para sentença. Int. |
| 10/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aceito a conclusão em 19/01/2009.Baixo os autos em cartório e converto o julgamento em diligência. Dê-se baixa na carga. Os documentos juntados pela autora às fls. 10/11 são hábeis a demonstrar a existência das contas-poupança no ano de 1987. Ela afirma que o banco não lhe forneceu os extratos, apesar de tê-los requisitado.Defiro ao banco requerido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada aos autos dos extratos, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela autora.Int. |
| 22/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências na seção processual, com final, em 21/01/09 (p/publ). |
| 19/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão em 19/01/2009.Baixo os autos em cartório e converto o julgamento em diligência. Dê-se baixa na carga. Os documentos juntados pela autora às fls. 10/11 são hábeis a demonstrar a existência das contas-poupança no ano de 1987. Ela afirma que o banco não lhe forneceu os extratos, apesar de tê-los requisitado.Defiro ao banco requerido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada aos autos dos extratos, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela autora.Int. |
| 08/11/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 15/10/2012 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |