| Reqte |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Zani Junior |
| Reqdo |
Viva Mão de Obra Temporaria e Serviços Terceirizados Ltda
Advogado: Alexandre Carrera Advogado: Wellington Ferreira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Renata Raissa Rodrigues |
| Perito | Superbid Leilão Judicial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 440/445: nada a prover. Este feito se encontra extinto consoante sentença de fls. 415 já transitada em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 24/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 440/445: nada a prover. Este feito se encontra extinto consoante sentença de fls. 415 já transitada em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. |
| 03/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 440/445: nada a prover. Este feito se encontra extinto consoante sentença de fls. 415 já transitada em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 24/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 440/445: nada a prover. Este feito se encontra extinto consoante sentença de fls. 415 já transitada em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. |
| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 426: nada a prover, uma vez que não há bloqueios inseridos por este juízo em nenhum veículo pertencente aos executados, conforme atestam os extratos da consulta realizada via RenaJud, juntados a seguir. Fls. 427/430: ciência aos executados. No mais, estando os autos em termos, arquivem-se, anotando a baixa definitiva. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 426: nada a prover, uma vez que não há bloqueios inseridos por este juízo em nenhum veículo pertencente aos executados, conforme atestam os extratos da consulta realizada via RenaJud, juntados a seguir. Fls. 427/430: ciência aos executados. No mais, estando os autos em termos, arquivem-se, anotando a baixa definitiva. Int. |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FIIA21000027732 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3.229 Página: 1301/1303 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte executada obteve a extinção total da dívida por meio de acordo celebrado com a parte exequente (fls. 413/414), DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça o cartório o ofício requerido no item "4" de fls. 414, incumbindo à parte interessada a impressão e encaminhamento ao destino. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 16/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/02/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Considerando que a parte executada obteve a extinção total da dívida por meio de acordo celebrado com a parte exequente (fls. 413/414), DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça o cartório o ofício requerido no item "4" de fls. 414, incumbindo à parte interessada a impressão e encaminhamento ao destino. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.. |
| 25/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 407: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre a parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao executado Ademir Rossi, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. A alienação deve ser da totalidade do bem e o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora SUPERBID LEILÃO JUDICIAL, que deverá ser contatada pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FJAI20000025756 |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ20010431118 |
| 14/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 06/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Zani Junior Vencimento: 02/03/2020 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1318/1321 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, nos termos do despacho de fls. 396, manifestação do exequente. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 27/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, nos termos do despacho de fls. 396, manifestação do exequente. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ19016037063 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1167/1170 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 387/391: anote o cartório a nova representação processual do exequente, que deverá, em 5 (cinco) dias, recolher a taxa devida pelo instrumento de procuração ora juntado. Sem prejuízo, defiro, por 30 (trinta) dias, a vista dos autos fora de cartório. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 15/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 387/391: anote o cartório a nova representação processual do exequente, que deverá, em 5 (cinco) dias, recolher a taxa devida pelo instrumento de procuração ora juntado. Sem prejuízo, defiro, por 30 (trinta) dias, a vista dos autos fora de cartório. Int. |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FIIA19000115806 |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FIIA19000105452 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888/2019 Página: 1139 /1140 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Ciência às partes do Leilão Eletrônico, que será conduzida pela Gestora Judicial LUT - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial, pelo Leiloeiro Oficial Sr. Cezar Augusto Badolato Silva ("Leiloeiro") do IMÓVEL: Apartamento 13, localizado no pavimento térreo do EDIFÍCIO VIVIANE, com entrada individual pela Rua 1° de Maio, no Balneário Yolanda, nesta cidade, com a área útil de 51,70m², pertencendo-lhe uma área total de mais ou menos 74, 50m² de todo o terreno e nas devidas proporções as áreas livres e coisas, partes de uso comum, bem como a fração ideal de 49,50m². Matrícula nº 104.868 no 1º CRI de Praia Grande. Contribuinte: 2 05 25 009 005 0013. Matrícula Atualizada: Consta na Av.5 a existência de ação em favor do Exequente, extraída dos autos de Execução, processo nº 0029581-89.2012.8.26.0309, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Consta na Av.06 ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo 309.01.2012.029582-1, requerida pelo Banco Bradesco S/A. em desfavor de Ademir Rossi e Neuza Oliva Rossi. Consta na Av.7 a penhora exequenda. Consta na Av.8 a existência de penhora em favor do Exequente, extraída dos autos de Execução, processo nº 0029581-89.2012.8.26.0309, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Consta na Av.9 a existência de ação em favor do Exequente, extraída dos autos de Execução, processo nº 0029583-59.2012.8.26.0309, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Consta na Av.10 a existência de ação de Execução Trabalhista, movida por Valdir Galvão Fraga, processo n° 10451572015, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí. Débitos de IPTU em Aberto: R$ 869,78 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oitoentavos) em julho de 2019. Débitos Inscritos em Dívida Ativa: R$ 5.976,94 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em julho de 2019. Débitos de Condomínio: não localizado. Valor da Avaliação: R$ 132.869,05 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), atualizados até julho de 2019, pela Tabela Prática do TJSP, por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lut.com.br. O leilão será conduzido em duas praças. A 1ª praça terá início no dia 23 de setembro de 2019 às 14h15min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de setembro de 2019, às 14h15min e se encerrará no dia 25 de outubro de 2019, às 14h15min. O valor mínimo para venda em 2ª praça corresponderá a 100% (cem por cento) do valor de avaliação, atualizado até a presente data pela Tabela Prática do TJSP. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ19014355996 |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19014355957 |
| 06/09/2019 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do Leilão Eletrônico, que será conduzida pela Gestora Judicial LUT - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial, pelo Leiloeiro Oficial Sr. Cezar Augusto Badolato Silva ("Leiloeiro") do IMÓVEL: Apartamento 13, localizado no pavimento térreo do EDIFÍCIO VIVIANE, com entrada individual pela Rua 1° de Maio, no Balneário Yolanda, nesta cidade, com a área útil de 51,70m², pertencendo-lhe uma área total de mais ou menos 74, 50m² de todo o terreno e nas devidas proporções as áreas livres e coisas, partes de uso comum, bem como a fração ideal de 49,50m². Matrícula nº 104.868 no 1º CRI de Praia Grande. Contribuinte: 2 05 25 009 005 0013. Matrícula Atualizada: Consta na Av.5 a existência de ação em favor do Exequente, extraída dos autos de Execução, processo nº 0029581-89.2012.8.26.0309, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Consta na Av.06 ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo 309.01.2012.029582-1, requerida pelo Banco Bradesco S/A. em desfavor de Ademir Rossi e Neuza Oliva Rossi. Consta na Av.7 a penhora exequenda. Consta na Av.8 a existência de penhora em favor do Exequente, extraída dos autos de Execução, processo nº 0029581-89.2012.8.26.0309, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Consta na Av.9 a existência de ação em favor do Exequente, extraída dos autos de Execução, processo nº 0029583-59.2012.8.26.0309, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Consta na Av.10 a existência de ação de Execução Trabalhista, movida por Valdir Galvão Fraga, processo n° 10451572015, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí. Débitos de IPTU em Aberto: R$ 869,78 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oitoentavos) em julho de 2019. Débitos Inscritos em Dívida Ativa: R$ 5.976,94 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em julho de 2019. Débitos de Condomínio: não localizado. Valor da Avaliação: R$ 132.869,05 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), atualizados até julho de 2019, pela Tabela Prática do TJSP, por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lut.com.br. O leilão será conduzido em duas praças. A 1ª praça terá início no dia 23 de setembro de 2019 às 14h15min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de setembro de 2019, às 14h15min e se encerrará no dia 25 de outubro de 2019, às 14h15min. O valor mínimo para venda em 2ª praça corresponderá a 100% (cem por cento) do valor de avaliação, atualizado até a presente data pela Tabela Prática do TJSP. |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
O e-mail. |
| 27/08/2019 |
Documento Juntado
O edital de hasta pública. |
| 26/08/2019 |
Documento Juntado
O e-mail. |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FJAI19000276396 |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19013956321 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FPRC19000058223 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849/2019 Página: 1038/ 1047 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. Outrossim, anoto que o pagamento poderá ocorrer de forma parcelada, com entrada à vista do valor de 25% e o restante em 30 parcelas mensais corrigidas pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, garantido por hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895). Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora indicada pelo exequente, qual seja, a empresa LUT - GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., sendo leiloeiro o Sr. Cezar Augusto Badolato Silva (fls. 327), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 25/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. Outrossim, anoto que o pagamento poderá ocorrer de forma parcelada, com entrada à vista do valor de 25% e o restante em 30 parcelas mensais corrigidas pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, garantido por hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895). Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora indicada pelo exequente, qual seja, a empresa LUT - GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., sendo leiloeiro o Sr. Cezar Augusto Badolato Silva (fls. 327), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FJAI19000199672 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1401/0404 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, por 2 (duas) vezes, resultaram negativos os leilões conduzidos por gestoras nomeadas por este juízo, indique o exequente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, empresa para proceder à alienação judicial do bem. Decorridos na inércia, tornem-me conclusos os autos. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 30/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que, por 2 (duas) vezes, resultaram negativos os leilões conduzidos por gestoras nomeadas por este juízo, indique o exequente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, empresa para proceder à alienação judicial do bem. Decorridos na inércia, tornem-me conclusos os autos. Int. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJAI19000179723 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805/2019 Página: 1178 /1184 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Vistos. Mais uma vez, resultaram negativos os leilões do imóvel, em que a cota parte (50%) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi foi aqui penhorada. Manifeste-se o exequente sobre as considerações trazidas pelo leiloeiro (fls. 310/321), esclarecendo, também, se há interesse na adjudicação do bem. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 08/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mais uma vez, resultaram negativos os leilões do imóvel, em que a cota parte (50%) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi foi aqui penhorada. Manifeste-se o exequente sobre as considerações trazidas pelo leiloeiro (fls. 310/321), esclarecendo, também, se há interesse na adjudicação do bem. Int. |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FPEN19000037243 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FPEN19000035598 |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FPEN19000025045 |
| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FTAT19000041925 |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FPEN19000020429 |
| 13/02/2019 |
Documento Juntado
O e-mail |
| 11/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18016722195 |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJAI19000008551 |
| 09/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 19/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Piovan Avila |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718/2018 Página: 1125/ 1132 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, por meio de seu Leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO (contato@alfaleiloes.com - 11-5503-6520), que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int.. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 06/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, por meio de seu Leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO (contato@alfaleiloes.com - 11-5503-6520), que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int.. |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJAI18000367294 |
| 14/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Piovan Avila Vencimento: 02/10/2018 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650/2018 Página: 1164/1170 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/250: manifeste-se o exequente sobre o auto de leilão negativo e relatório do leiloeiro bem como em termos de prosseguimento do feito. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP), Wellington Ferreira (OAB 361962/SP) |
| 28/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 246/250: manifeste-se o exequente sobre o auto de leilão negativo e relatório do leiloeiro bem como em termos de prosseguimento do feito. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSBO18000358936 |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSBO18000326155 |
| 16/07/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJAI18000213218 |
| 04/06/2018 |
Documento Juntado
Minuta de edital de leilão. |
| 14/05/2018 |
Documento Juntado
O e-mail. |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1090 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Vistos.Compulsando detidamente os autos, verifico que a penhora recaiu somente sobre a parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi. Assim, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. A alienação deve ser da totalidade do bem e o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. Comunique-se com a máxima urgência ao gestor do leilão nomeado.Int.. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 09/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à parte final do r. despacho de fls. 213, procedi a intimação, via e-mail, do Sr. Leiloeiro nomeado a fls. 199, no sentido de cancelamento do praceamento designado para o próximo dia 10/05/2018 às 14 horas referente à metade do imóvel matrículado sob nº 104.868 do CRI de Praia Grande em nome do coexecutado Ademir Rossi.Certifico finalmente que, solicitei ao Sr. Leiloeiro a regularização de nova minuta nos do r. despacho sobredito e do parágrafo único do art. 891 do CPC, conforme cópia que segue. |
| 19/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Compulsando detidamente os autos, verifico que a penhora recaiu somente sobre a parte ideal do imóvel (apartamento) pertencente ao coexecutado Ademir Rossi. Assim, a alienação deverá ocorrer de acordo com o regime do artigo 843 do CPC, ficando vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação. A alienação deve ser da totalidade do bem e o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. Comunique-se com a máxima urgência ao gestor do leilão nomeado.Int.. |
| 11/04/2018 |
Documento Juntado
Minuta de edital de leilão. |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJAI18000091878 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1174/1177 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM n. 1.625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro BRUNO AGNELLO PEGORARO, telefone (11) 4426-5064, que deverá ser contatado pelo cartório para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada.Int.. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da exeqüente, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM n. 1.625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro BRUNO AGNELLO PEGORARO, telefone (11) 4426-5064, que deverá ser contatado pelo cartório para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada.Int.. |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJAI17000413286 |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJAI17000170700 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 1089/1102 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.A carta precatória foi devolvida com avaliação do imóvel penhorado. Tendo em vista a informação do exequente (fls. 188), de que o leilão foi cancelado, requeira o que pertinente em termos de prosseguimento.Int.. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 24/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A carta precatória foi devolvida com avaliação do imóvel penhorado. Tendo em vista a informação do exequente (fls. 188), de que o leilão foi cancelado, requeira o que pertinente em termos de prosseguimento.Int.. |
| 21/02/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1004 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2016 Teor do ato: Informo as datas do leilão para alienação do imóvel registrado sob matrícula 104.868 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP: "O 1º leilão terá início no dia 04/10/2016, às 10:20h e se encerrará dia 06/10/2016 às 10:20h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 06/10/2016 às 10:21h e se encerrará no dia 27/10/2016 às 10:20h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação". Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJAI16000660105 |
| 08/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJAI16000660048 |
| 08/08/2016 |
Ato ordinatório
Informo as datas do leilão para alienação do imóvel registrado sob matrícula 104.868 do Cartório de Registro de Imóveis da Praia Grande/SP: "O 1º leilão terá início no dia 04/10/2016, às 10:20h e se encerrará dia 06/10/2016 às 10:20h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 06/10/2016 às 10:21h e se encerrará no dia 27/10/2016 às 10:20h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação". |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 807 |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2016 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza do ato deprecado (avaliação e praceamento), aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos, solicite-se a carta precatória expedida a fls. 94 devidamente cumprida ou informações sobre o cumprimento. Int.. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 01/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a natureza do ato deprecado (avaliação e praceamento), aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos, solicite-se a carta precatória expedida a fls. 94 devidamente cumprida ou informações sobre o cumprimento. Int.. |
| 17/02/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 945 |
| 13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 94/95. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 11/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 94/95. Int. |
| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1932 Página: 1297 |
| 23/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 102: Intimem-se conforme requerido pelo Juízo Deprecado (O exequente deverá depositar os honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00, observem as partes o disposto no § 1º do art. 421 do CPC). Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 22/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 102: Intimem-se conforme requerido pelo Juízo Deprecado (O exequente deverá depositar os honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00, observem as partes o disposto no § 1º do art. 421 do CPC). Int. |
| 22/07/2015 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 1635 Página: 772/777 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória para avaliação e praça do penhorado, conforme requerimento formulado que fica deferido, devendo o exequente providenciar a distribuição da medida, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 202 do CPC., cabe à parte interessada instruir a missiva com as cópias que entende necessárias ao cumprimento da diligência, além daquelas consideradas obrigatórias. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 08/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta precatória para avaliação e praça do penhorado, conforme requerimento formulado que fica deferido, devendo o exequente providenciar a distribuição da medida, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 202 do CPC., cabe à parte interessada instruir a missiva com as cópias que entende necessárias ao cumprimento da diligência, além daquelas consideradas obrigatórias. Int. |
| 31/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 532 |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2014 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 84/86 (foi solicitada por operação via ARISP a averbação da penhora referente ao imóvel de matrícula nº 104.868). No mais, aguarde-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo Patrono do exequente junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, visando ultimar a averbação ora solicitada da penhora realizada nos autos às fls. 63. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 13/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 84/86 (foi solicitada por operação via ARISP a averbação da penhora referente ao imóvel de matrícula nº 104.868). No mais, aguarde-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo Patrono do exequente junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, visando ultimar a averbação ora solicitada da penhora realizada nos autos às fls. 63. Int. |
| 19/11/2013 |
Petição Juntada
aguardando providências |
| 05/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 761/764 |
| 04/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2013 Teor do ato: V. Promova o exequente, caso queira, os ulteriores atos de execução, tendo em vista a existência de penhora nos autos. Silente, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 19/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Promova o exequente, caso queira, os ulteriores atos de execução, tendo em vista a existência de penhora nos autos. Silente, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 16/09/2013 |
Mandado Juntado
Mandado juntado positivo |
| 28/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2013/041440-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2013 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/08/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado do mandado de citação parcialmente cumprido: citei Ademir e Neuza, deixei de proceder a penhora por não localizar bens que garantam a execução. |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 643/647 |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2013 Teor do ato: Ciência ao Exequente do mandado de citação, penhora, avaliação e intimação parcialmente cumprido (citou a Executada e deixou de efetuar a penhora dos bens, visto não localizar bens na empresa. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 26/07/2013 |
Ato ordinatório
Ciência ao Exequente do mandado de citação, penhora, avaliação e intimação parcialmente cumprido (citou a Executada e deixou de efetuar a penhora dos bens, visto não localizar bens na empresa. |
| 17/07/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2013/033825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2013 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 17/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 1436 Página: 945/950 |
| 14/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2013 Teor do ato: Proc.nº 180/2013 V. Fls. 57/60: Defiro a penhora da parte cabente ao coexecutado Ademir Rossi, tomando-se-á por termo nos autos. Intime-se, por carta precatória, o executado da penhora levada a efeito, bem como seu cônjuge, se casado for, ficando o mesmo nomeado depositário do bem ora constritado. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 07/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 947/950 |
| 06/06/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2013/026121-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2013 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 06/06/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.nº 180/2013 V. Fls. 57/60: Defiro a penhora da parte cabente ao coexecutado Ademir Rossi, tomando-se-á por termo nos autos. Intime-se, por carta precatória, o executado da penhora levada a efeito, bem como seu cônjuge, se casado for, ficando o mesmo nomeado depositário do bem ora constritado. Int. |
| 08/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 07/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 03/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: 1394 Página: 805/811 |
| 12/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2013 Teor do ato: Mandado devolvido: "...Não encontrou bens suficientes para garantirem o valor da dívida...". Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 12/04/2013 |
Ato ordinatório
Mandado devolvido: "...Não encontrou bens suficientes para garantirem o valor da dívida...". |
| 12/04/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 12/04/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 18/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2013 Teor do ato: Devolução de mandado: "... o executado Viva Mão de Obra Temporária e Serviços T. Ltda., não está mais localizado no referido endereço...". Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 25/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: 1361 Página: 900/903 |
| 22/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: Autos n. 180/2013 Vistos. Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 652-A), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (parágrafo único). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 08/02/2013 |
Decisão
Autos n. 180/2013 Vistos. Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 652-A), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (parágrafo único). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Int. |
| 29/01/2013 |
Processo Materializado
|
| 26/01/2013 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf.desp.autos |
| 26/01/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 24/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
redistribuição livre Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 23/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2013 Data da Publicação: 23/01/2013 Número do Diário: 1340 Página: 88/892 |
| 21/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2013 Teor do ato: Vistos. Não há prevenção. Redistribua-se livremente. Int. Advogados(s): Fabiana Piovan Avila (OAB 177709/SP), Flavio Del Pra (OAB 19817/SP) |
| 17/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Não há prevenção. Redistribua-se livremente. Int. |
| 17/01/2013 |
Proferido Despacho
Devolução de mandado: "... o executado Viva Mão de Obra Temporária e Serviços T. Ltda., não está mais localizado no referido endereço...". |
| 14/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/11 |
| 28/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/09. |
| 28/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 23 - Vistos. Em 10 dias, em emenda à inicial, esclareça o necessário quanto à distribuição por prevenção - processo 309.01.2012.029581. Int. |
| 20/09/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ PARA DIA 28.09 |
| 18/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/9 |
| 17/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Em 10 dias, em emenda à inicial, esclareça o necessário quanto à distribuição por prevenção - processo 309.01.2012.029581. Int. |
| 06/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8496484 |
| 03/09/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8496484 - Local Origem: 1330-Distribuidor(Fórum de Jundiaí) Local Destino: 1333-3ª. Vara Cível(Fórum de Jundiaí) Data de Envio: 03/09/2012 Data de Recebimento: 06/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 01/09/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2016 |
Petições Diversas |
| 04/08/2016 |
Petições Diversas |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2019 |
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/09/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 15/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |