1500081-77.2021.8.26.0311
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro de Junqueirópolis
Vara
Vara Única

Partes do processo

Exeqte  MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS
Advogado:  Aderval Neves dos Santos Junior  
Advogado:  William Ferro de Assis Lins  
Exectda  VALERIA DE MOURA SANTOS
Interesdo.  CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
Advogado:  Douglas Tadeu Coronado Bogaz  
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Movimentações

Data Movimento
03/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
02/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0987/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP)
02/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
02/06/2026 Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se.
18/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/02/2021 Emenda à Inicial da Execução Fiscal
16/09/2021 Pedido de Penhora
13/04/2022 Petições Diversas
27/05/2022 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
21/03/2023 Pedido de Penhora
19/04/2023 Petições Diversas
26/10/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
09/01/2024 Pedido de Designação de Hastas
16/02/2024 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
25/06/2024 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
25/11/2024 Pedido de Designação de Hastas
14/03/2025 Manifestação do Perito
22/04/2025 Manifestação do Perito
30/04/2025 Petições Diversas
12/05/2025 Petições Diversas
28/05/2025 Manifestação do Perito
10/06/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petições Diversas
29/01/2026 Petições Diversas
20/02/2026 Pedido de Penhora
13/05/2026 Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1000554-86.2022.8.26.0311 Embargos de Terceiro Cível 30/06/2022 determinação judicial

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.