| Exeqte |
MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS
Advogado: Aderval Neves dos Santos Junior Advogado: William Ferro de Assis Lins |
| Exectda | VALERIA DE MOURA SANTOS |
| Interesdo. |
CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WJQS.26.70007625-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 Data: 13/05/2026 08:58 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias em prosseguimento acerca do resultado das pesquisas/averbações juntadas aos autos. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se conforme anteriormente determinado (folha 250). Intime-se. Advogados(s): Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se conforme anteriormente determinado (folha 250). Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 31/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2026/000784-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2026 Local: Oficial de justiça - Flávio Henrique Ferreira De Abreu |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 236/243: defiro a constatação e penhora dos bens nos endereços indicados em nome do(a) executado(a), desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a seu funcionamento e manutenção, consoante o disposto no art. 833, II, do CPC. Expeça-se mandado constatação, penhora, avaliação e intimação do executado para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 236/243: defiro a constatação e penhora dos bens nos endereços indicados em nome do(a) executado(a), desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a seu funcionamento e manutenção, consoante o disposto no art. 833, II, do CPC. Expeça-se mandado constatação, penhora, avaliação e intimação do executado para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Folha 321: manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folha 321: manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA809681648TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Diligência : 28/01/2026 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70001517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 17:03 |
| 19/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a CDHU para que se manifeste sobre o documento de fls. 255, informando se houve nova comercialização do imóvel ou se remanesce a natureza precária da ocupação pelo Sr. CLÓVIS FRANCISCO ALVES ROCHA, conforme requerido às fls. 223/224, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, tornem ao exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a CDHU para que se manifeste sobre o documento de fls. 255, informando se houve nova comercialização do imóvel ou se remanesce a natureza precária da ocupação pelo Sr. CLÓVIS FRANCISCO ALVES ROCHA, conforme requerido às fls. 223/224, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, tornem ao exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70023756-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:00 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o resultado do leilão noticiado às fls. 203-207 e, principalmente, a alegação de fato novo e potencialmente extintivo do direito penhorado, intime-se o Município Exequente, em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70011880-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:36 |
| 06/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749390345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Diligência : 26/05/2025 |
| 03/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AA749390359TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : VALERIA DE MOURA SANTOS |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70010791-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2025 14:59 |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
O 1° Leilão terá início no dia 02/05/2025 à partir das 14:55h, e encerramento no dia 07/05/2025 às 14:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/05/2025 às 14:55h (ambos no horário de Brasília). |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70009568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 14:23 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70008786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 19:10 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70008077-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2025 17:02 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
O 1° Leilão terá início no dia 02/05/2025 à partir das 14:55h, e encerramento no dia 07/05/2025 às 14:55h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/05/2025 às 14:55h (ambos no horário de Brasília). |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70005207-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/03/2025 15:43 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 125: Defiro a alienação do(s) direitos possessórios sobre o bem penhorados às fls. 29, avaliados às fls. 105, em leilão judicial eletrônico. Nomeio para tanto, a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, através do portal www.legisleiloes.com.br - Telefones: 0800-887.1615 - (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça (Processo nº 2016/62128). Notifique-se o(a) leiloeiro(a) para a confecção do edital e sua apresentação nos autos. Por fim, ressalto que se trata de alienação de direitos possessórios, em sendo assim, anoto desde logo que, eventual arrematação não garante o registro direto do título perante o CRI, havendo necessidade de prévia qualificação e atendimento das eventuais exigências do registrador para acesso ao álbum imobiliário. Assim, eventuais arrematantes não terão título apto ao ingresso no registro imobiliário, mas se sub rogarão nos direitos do executado. Notifique-se a empresa leiloeira. A alienação deverá ser efetivada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação dos direitos. Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da ultima avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (https://www.legisleiloes.com.br/). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 e 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também, que: - os bens/direitos serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem/direitos, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, paragrafo único do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a alienação direta pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Ressalto, que qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas davas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJQS.24.70024560-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2024 15:23 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Aguarde-se a manifestação do(a) requerente por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se a exequente, PELO PORTAL ELETRÔNICO, para dar andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. Decorridos, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 10 (dez) dias. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJQS.24.70012267-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/06/2024 16:14 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. Decorridos, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 10 (dez) dias. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJQS.24.70002714-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 16/02/2024 15:01 |
| 07/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2024/000506-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justiça - Dilia Mara Trevelin Silva |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Antes de apreciar a petição de fls. 87, expeça-se mandado para reavaliação dos direitos possessórios penhorados às fls. 30. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, tonem conclusos para apreciação do pedido de fls. 87. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJQS.24.70000206-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2024 09:39 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
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| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE, conforme solicitado em fls.78/79. |
| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJQS.23.70018972-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2023 15:28 |
| 28/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 65: Defiro como requerido. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia constante no formulário de fls. 68. Oficie-se solicitando a transferência do valor remanescente para a conta da executada (fls. 65). A seguir, visando o prosseguimento da execução, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 26/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.23.70005834-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 14:49 |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se o Exequente no prazo legal. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Cumpra-se como determinado às fls. 45. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000554-86.2022.8.26.0311 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 30/06/2022 |
Documento Juntado
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| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 41: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido de 90 (noventa) dias. Decorridos, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco) dias. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 07/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 27/05/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJQS.22.70008659-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/05/2022 14:09 |
| 16/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 311.2022/001769-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Dilia Mara Trevelin Silva |
| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 36/37: Defiro. Proceda a serventia a alteração do polo passivo junto ao sistema SAJ. Expeça-se mandado de citação. Int. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.22.70006118-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:22 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Autor, no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de Justiça a fls. 29. |
| 21/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA400083037TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Diligência : 21/03/2022 |
| 16/03/2022 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível |
| 16/03/2022 |
Auto Digitalizado
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| 16/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 10/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2022/000475-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2022 Local: Oficial de justiça - Flávio Henrique Ferreira De Abreu |
| 31/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos que o(a) executado(a) possui no imóvel indicado às fls. 24/25, e intime-se ele(a) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação da penhora. Anote-se que em virtude do princípio da continuidade registrária, previsto nos arts. 195 e 273, da Lei nº 6.105/73, não será possível o registro da penhora enquanto não regularizada a titularidade do imóvel em nome do executado, sob pena de violar a cadeia dominial. Intime-se a proprietária fiduciária, via postal, como requerido. Int. |
| 11/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Municipalidade no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu prazo sem pagamento do débito. Nada Mais. |
| 15/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR263883546TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Clovis Francisco Alves Rocha Diligência : 15/03/2021 |
| 05/03/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, 1) Cite(em)-se o(s) devedor(es) para no prazo de cinco (5) dias pagar(em) a dívida discriminada na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizada e com os encargos mencionados, acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito, ou nomear bens à penhora (Lei 6.830/80, art. 9º). 2) Não ocorrendo o pagamento, nem nomeação válida de bens à penhora, penhore-se os bens do(s) executado(s), tanto quanto bastem para a satisfação da dívida ou proceda-se na forma do art. 659, § 3º do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJQS.21.70002201-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial da Execução Fiscal Data: 16/02/2021 10:27 |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2021 |
Emenda à Inicial da Execução Fiscal |
| 16/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 21/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/06/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 13/05/2026 |
Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000554-86.2022.8.26.0311 | Embargos de Terceiro Cível | 30/06/2022 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |