| Exeqte |
MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS
Advogado: Aderval Neves dos Santos Junior Advogado: William Ferro de Assis Lins |
| Exectdo | Guilherme Fernando Reis Souza |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada. Aprovo o edital de folhas 103/104, para a realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 29/06/2026, a partir das 14h35min e enceramento no dia 02/07/2026 às 14h35min. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/07/2026 às 14h35min (ambos no horário de brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Intimem-se as partes e demais interessados acerca da alienação judicial (CPC, art. 889). Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a juntada. Aprovo o edital de folhas 103/104, para a realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 29/06/2026, a partir das 14h35min e enceramento no dia 02/07/2026 às 14h35min. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/07/2026 às 14h35min (ambos no horário de brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Intimem-se as partes e demais interessados acerca da alienação judicial (CPC, art. 889). Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70008024-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 13:38 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada. Aprovo o edital de folhas 103/104, para a realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 29/06/2026, a partir das 14h35min e enceramento no dia 02/07/2026 às 14h35min. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/07/2026 às 14h35min (ambos no horário de brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Intimem-se as partes e demais interessados acerca da alienação judicial (CPC, art. 889). Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a juntada. Aprovo o edital de folhas 103/104, para a realização do leilão eletrônico, sendo que o 1º Leilão terá início no dia 29/06/2026, a partir das 14h35min e enceramento no dia 02/07/2026 às 14h35min. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/07/2026 às 14h35min (ambos no horário de brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% do valor da avaliação. Intimem-se as partes e demais interessados acerca da alienação judicial (CPC, art. 889). Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70008024-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 13:38 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do(s) bem penhorado(s) à folha 82, avaliado à folha 89, em leilão judicial eletrônico, nos termos do art 879, II, do Código de Processo Civil. Nomeio para tanto, a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, através do portal www.legisleiloes.com.Br - Telefones: 0800-887.1615 - (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça (Processo nº 2016/62128). Notifique-se a leiloeira através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para a confecção do edital e sua apresentação nos autos. A alienação deverá ser efetivada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem. Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da ultima avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (https://www.legisleiloes.com.br/). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 e 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, paragrafo único do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem penhorado pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Ressalto, que qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas davas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP), William Ferro de Assis Lins (OAB 422361/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do(s) bem penhorado(s) à folha 82, avaliado à folha 89, em leilão judicial eletrônico, nos termos do art 879, II, do Código de Processo Civil. Nomeio para tanto, a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, através do portal www.legisleiloes.com.Br - Telefones: 0800-887.1615 - (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça (Processo nº 2016/62128). Notifique-se a leiloeira através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para a confecção do edital e sua apresentação nos autos. A alienação deverá ser efetivada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem. Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da ultima avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (https://www.legisleiloes.com.br/). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 e 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, paragrafo único do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem penhorado pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Ressalto, que qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas davas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70005588-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 13:59 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 31/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2026/000747-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2026 Local: Oficial de justiça - Dilia Mara Trevelin Silva |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 78/81: defiro a constatação e penhora dos veículos nos endereços indicados em nome do(a) executado(a), desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a seu funcionamento e manutenção, consoante o disposto no art. 833, II, do CPC. Expeça-se mandado constatação, penhora, avaliação e intimação do executado para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 78/81: defiro a constatação e penhora dos veículos nos endereços indicados em nome do(a) executado(a), desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a seu funcionamento e manutenção, consoante o disposto no art. 833, II, do CPC. Expeça-se mandado constatação, penhora, avaliação e intimação do executado para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70001495-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 14:51 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias acerca do resultado das pesquisas juntadas aos autos. |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 50: o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI , CTN ). Em razão disso, acolho o pedido do exequente, determinando: (i) o cancelamento das tentativas de penhora via SISBAJUD, liberando-se os valores bloqueados, expedindo-se o necessário; (ii) o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, até a extinção do débito pelo pagamento (art. 156, inciso I , CTN ). Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, dar-se-á continuidade a execução pelo saldo remanescente. Decorrido o prazo de suspensão, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJQS.25.70008376-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/04/2025 16:40 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.24.70025395-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 15:04 |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/05/2024 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 1.2. Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimento em termos de prosseguimento, iniciam-se os prazos do 1.1. 1.3. Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 1.4. Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 1.5. Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 1.6. A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 1.7. Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 1.8. Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Ouvida nos termos do item 1.8, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, JULGO EXTINTOS o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 1.10. Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Aguarde-se a manifestação do(a) requerente por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se a exequente, PELO PORTAL ELETRÔNICO, para dar andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 31: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529292842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Guilherme Fernando Reis Souza Diligência : 28/03/2023 |
| 02/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Antes de apreciar a petição de fls. 27, cumpra-se integralmente a serventia o despacho de fls. 15/16, item 2. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.22.70021000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2022 08:40 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.22.70013867-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 10:09 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 25/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362502093TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Guilherme Fernando Reis Souza Diligência : 25/01/2022 |
| 14/01/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 07/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, 1) Cite(em)-se o(s) devedor(es) para no prazo de cinco (5) dias pagar(em) a dívida discriminada na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizada e com os encargos mencionados, acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito, ou nomear bens à penhora (Lei 6.830/80, art. 9º). 2) Não ocorrendo o pagamento, nem nomeação válida de bens à penhora, penhore-se os bens do(s) executado(s), tanto quanto bastem para a satisfação da dívida e cientifique-se o(a) executado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80). 3) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juízo, consoante o disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 06/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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