| Exeqte |
MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS
Advogado: Aderval Neves dos Santos Junior |
| Exectdo | Empreendimentos Fernandes S/c Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/05/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 19/05/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/05/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 19/05/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 19/05/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de leilão, apresentada às fls. 71/72, afixando-se uma via no local de costume. Intime-se as partes do leilão eletrônico designado. O 1° Leilão terá início no dia 25/06/2026 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 30/06/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/07/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Intime-se a leiloeira para publicar o edital, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Cientifique-se com pelo menos 05 dias de antecedência o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se. Advogados(s): Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de leilão, apresentada às fls. 71/72, afixando-se uma via no local de costume. Intime-se as partes do leilão eletrônico designado. O 1° Leilão terá início no dia 25/06/2026 à partir das 14:00h, e encerramento no dia 30/06/2026 às 14:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/07/2026 às 14:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Intime-se a leiloeira para publicar o edital, comunicando ao Juízo eventual alienação ou sua negativa, ao final do prazo estipulado. Cientifique-se com pelo menos 05 dias de antecedência o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70007328-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 16:31 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do(s) bem penhorado(s) e avaliado às folhas 54, em leilão judicial eletrônico, nos termos do art 879, II, do Código de Processo Civil. Nomeio para tanto, a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, através do portal www.legisleiloes.com.Br - Telefones: 0800-887.1615 - (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça (Processo nº 2016/62128). Notifique-se a leiloeira através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para a confecção do edital e sua apresentação nos autos. A alienação deverá ser efetivada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem. Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da ultima avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (https://www.legisleiloes.com.br/). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 e 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, paragrafo único do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem penhorado pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Ressalto, que qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas davas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do(s) bem penhorado(s) e avaliado às folhas 54, em leilão judicial eletrônico, nos termos do art 879, II, do Código de Processo Civil. Nomeio para tanto, a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, através do portal www.legisleiloes.com.Br - Telefones: 0800-887.1615 - (14) 3304-0184 e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça (Processo nº 2016/62128). Notifique-se a leiloeira através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para a confecção do edital e sua apresentação nos autos. A alienação deverá ser efetivada em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem. Não havendo lance superior à avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da ultima avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação especifica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (https://www.legisleiloes.com.br/). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 e 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, paragrafo único do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem penhorado pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Ressalto, que qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas davas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70004184-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 13:46 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 13/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução. |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 17/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2025/006247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2026 Local: Oficial de justiça - Dilia Mara Trevelin Silva |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1803/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1803/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se como determinado às fls. 09/14, item 7 e seguintes. Int. Advogados(s): Aderval Neves dos Santos Junior (OAB 417012/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se como determinado às fls. 09/14, item 7 e seguintes. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Aguarde-se a manifestação do(a) requerente por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se a exequente, PELO PORTAL ELETRÔNICO, para dar andamento no processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias acerca do resultado das pesquisas juntadas aos autos. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. |
| 29/07/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Ausência de Pagamento - Execução de Título Extrajudicial - RITO EXPRESSO |
| 18/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749404248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Empreendimentos Fernandes S/c Ltda Diligência : 14/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 03/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com o objetivo de otimizar as Execuções Fiscais nesta Vara Judicial e cumprir, com efetividade, a legislação que regulamenta o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa Municipal (seja ela ou não tributária), na forma da Lei n. 6.830/1980 e orientações consolidadas pelos Tribunais Superiores, DECIDO: 1- Citação pelo correio 1.1 CITE-SE a parte executada pelo correio, com aviso de recebimento (art. 7º da Lei n. 6.830/1980 e súmula 429-STJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas judiciais e processuais, bem como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir aexecução, mediante nomeação de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). 1.2 Cientifique-se a parte executada de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à exequente, na Prefeitura Municipal, a qualquer tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação idônea. 1.3 Não sendo possível a citação por carta (por residir a parte executada em local não atendido pelos Correios), proceda-se à citação por Oficial de Justiça. 2 - Demais modalidades de citação 2.1 Frustrada a citação postal (AR negativo) pelos motivos ausente, não encontrado, não procurado, mudou-se, intime-se a Fazenda Pública. 2.1.1 Se requerido pela exequente, proceda-se à citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação ou, se for o caso, carta precatória. Em caso de executada-empresa, além dos procedimentos de praxe, deverá ser atestado pelo Oficial de Justiça o seu regular funcionamento (para fins da súmula 435-STJ). 2.1.2 Em caso de suspeita de ocultação, fica autorizada, desde logo, a citação por hora certa, a ser realizada conforme arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 Fracassadas as tentativas acima, para que a própria parte efetue as pesquisas que entenda necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO às concessionárias de serviço público (água, luz e telefone) para que prestem informações quanto ao endereço da parte executada, acima qualificada. 2.2.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2.2.2 A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.3 Não obtendo sucesso nas tentativas de localização do(a) executado(a), se postulado pela Fazenda Municipal, autorizo diligências para a pesquisa de endereço com relação aos meios eletrônicos (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), suficientes a conferir a adoção das vias úteis e efetivas para obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. 2.4 Localizados novos endereços, cite(m)-se, conforme itens 1 e 2.1. 2.5 Negativas as diligências, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980, desde que peticionado pelo Município, cite-se por edital (súmula 414-STJ), com prazo de 20 (vinte) dias. 2.5.1 Publicado edital, a nomeação de curador especial deverá ser providenciada apenas quando estiver garantido o juízo. 2.5.2 Efetivada a citação editalícia, estando a execução garantida por penhora e decorrido o prazo sem apresentação de embargos, oficie-se à Defensoria/OAB-SP solicitando indicação de curador especial, dando-se-lhe vista. 2.6 Intimada na forma do item 2.1 e nada requerendo conforme os itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, reenvio o encaminhamento dos autos ao item 10.2.1. 3 - Pagamento ou Parcelamento 3.1 Havendo pagamento, parcelamento (comunicado pela parte executada) ou nomeação de bens, abra-se vista à exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3.2 Noticiada confissão de dívida pela exequente, decorrente da adesão a programa de parcelamento tributário ajustado diretamente entre as partes, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo estipulado no referido instrumento (CTN, art. 151, VI, c.c art. 922, CPC). 3.3 Remetam-se os autos para a fila "Processo Suspenso Prazo Acordo". 3.4 Decorrido o período de suspensão e quitação da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da obrigação tributária. 3.5 Devidamente intimada nos termos do item 3.4, caso a Fazenda Pública concorde com o pagamento integral ou permaneça em silêncio, julgo extintos o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, I, CTN c.c art. 924, II, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 3.6 Implementados os itens 3.1 ou 3.2, considero interrompida a prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174, IV). 3.7 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do parcelamento indicado no item 3.1 e 3.2, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. 3.8 Intime-se a exequente acerca dos itens precedentes 3.2 a 3.7 por ato ordinatório. 4 - Nomeação de bens à penhora 4.1 Havendo nomeação de bens à penhora, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Concordando a exequente com os bens indicados, lavre-se o competente Termo de Penhora e intime-se a parte executada para comparecer ao Cartório deste Juízo para firmá-lo em 05 (cinco) dias. 4.3 Se aceita a nomeação, mas impugnado o valor atribuído, expeça-se mandado de avaliação dos bens. 5 - Penhoraon line 5.1 Realizada a citação e não havendo nomeação de bens à penhora ou não aceitos os indicados, autorizo, caso requerido pela exequente, o imediato bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBACEN, observando que a restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835, CPC. 5.2 Total ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência para a conta judicial. 5.3 Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos àexecuçãofiscal, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/1980. 5.4 No silêncio da parte executada ou julgados improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 No caso de bloqueio de valor ínfimo, considerando o valor de alçada e da execução, libere-se imediatamente. 6 - Penhora de veículo 6.1 Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo,se requerido pela Fazenda Pública, fica autorizado o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome da parte executada. 6.2 Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação quanto à existência de alienação fiduciária, deverá a serventia providenciar:a)o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD;b)a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando a parte executada acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. 6.3 Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). 6.4 Sobre os veículoscom alienação fiduciária, a serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. 6.5 Caso não encontrado o bem para penhora por Oficial de Justiça, mantenha-se a restrição. 7 Penhora sobre o imóvel 7.1 Peticionado pelo Fisco e tratando-se de dívida oriunda de iptu, taxas e contribuições devidas em função do próprio bem, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida tributária (art. 3 º, IV, Lei n. 8.009/1990). 7.2 Intime-se a exequente, por ato ordinatório, para apresentação de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel. 7.3 Formalizada a penhora, averbe-se pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, pessoalmente, por via postal. 7.4 Intime-se, também, eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 8 Indisponibilidade por bloqueio geral (CTN, art. 185-A) 8.1 Com o esgotamento das diligências para a localização de bens (itens 4, 5, 6 e 7), na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, a pedido da Fazenda Pública, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos diretamente na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 8.2 A indisponibilidade do item anterior, cadastrada no sítio eletrônico https://www.indisponibilidade.org.br, é dirigida aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, cuja ordem judicial de bloqueio inserida abrangerá, exclusivamente, o valor total da presente execução, levantando-se imediatamente eventuais bens ou valores que excederem esse limite. 9 Redirecionamento da Ação Fiscal 9.1 Certificado pelo Oficial de Justiça a ausência do funcionamento regular da empresa-executada (inexistência e fechamento, p.ex.), se o caso, consoante item 2.1.1, abra-se vista à Fazenda Pública, por ato ordinatório. 9.2 Havendo pedido de redirecionamento da execução fiscal sob qualquer fundamento, subam conclusos os autos para exame e admissibilidade. 10 Prosseguimento, suspensão, prescrição intercorrente e aplicação do REsp 1340553-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571) 10.1 Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. 10.2 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 10.2.1 Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimentos na forma dos itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, iniciam-se os prazos do 10.2. 10.3 Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 10.4 Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 10.4.1 Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 10.4.1.1 A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 10.5 Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 10.6 Ultimado o prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do período de suspensão (item 10.5), intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.7 Ouvida nos termos do item 10.6, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, julgo extintos o crédito tributário e a ação fiscal, na forma do art. 156, V, CTN, art. 40, § 4º, LEF e art. 924, V, do CPC, com arquivamento definitivo da presente execução, procedendo a serventia aos atos cabíveis, independente de nova deliberação (código 61615). 10.7.1 Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70013041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 10:07 |
| 17/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |