| Exeqte |
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira |
| Reqdo | Sara Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/613: defiro a habilitação da Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, ante a comprovação da cessão de crédito. Proceda a serventia com a devida anotação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação do leiloeiro de fls. 599/6708. Intimem-se. Advogados(s): Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Diante dos documentos juntados aos autos pela parte requerida, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos documentos juntados aos autos pela parte requerida, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/613: defiro a habilitação da Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, ante a comprovação da cessão de crédito. Proceda a serventia com a devida anotação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação do leiloeiro de fls. 599/6708. Intimem-se. Advogados(s): Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Diante dos documentos juntados aos autos pela parte requerida, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos documentos juntados aos autos pela parte requerida, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 609/613: defiro a habilitação da Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, ante a comprovação da cessão de crédito. Proceda a serventia com a devida anotação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação do leiloeiro de fls. 599/6708. Intimem-se. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.26.70003267-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 17:41 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/613: defiro a habilitação da Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, ante a comprovação da cessão de crédito. Proceda a serventia com a devida anotação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação do leiloeiro de fls. 599/6708. Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 609/613: defiro a habilitação da Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, ante a comprovação da cessão de crédito. Proceda a serventia com a devida anotação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação do leiloeiro de fls. 599/6708. Intimem-se. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.26.70002818-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 08:50 |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.26.70002785-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 09:49 |
| 18/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S/A em face de Sara Alves Carneiro Florêncio e Orlando Cesar Florêncio, tendo por objeto a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de contrato bancário. No curso do feito, restou perfectibilizada a penhora sobre bem imóvel garantidor do Juízo. Diante da expressa recusa da parte exequente quanto às propostas de autocomposição e do manifesto desinteresse na realização de audiência de conciliação, a credora compareceu a (fls. 588/590) pugnando pelo prosseguimento do feito mediante a expropriação do bem constrito, com a indicação de leiloeiro oficial para a condução das hastas públicas na modalidade eletrônica. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O pleito formulado pela parte exequente comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do credor, visando à entrega do bem da vida ou à satisfação pecunária consubstanciada no título executivo, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas de solução consensual do litígio e superadas as fases de impugnação, impõe-se o avanço da marcha processual rumo à satisfação do crédito exequendo. A expropriação de bens consubstancia a via natural para a concretização da tutela executiva, possuindo o leilão judicial eletrônico preferência legal para a alienação judicial, consoante dicção expressa dos artigos 881, caput, e 882, ambos do diploma processual civil. Ademais, faculta-se ao exequente a indicação do leiloeiro público oficial, providência devidamente exercida na petição em análise, cumprindo ao Juízo chancelar a nomeação, desde que preenchidos os requisitos de habilitação perante o respectivo Tribunal. A medida observa os postulados da celeridade, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Por fim, consigna-se que transcorreu o prazo da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel sem que houvesse qualquer notícia de eventual interposição de recurso pelo executado, tornando-se preclusa a matéria. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de (fls. 588/590) e determino a realização de leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a condução do ato expropriatório, NOMEIO o leiloeiro público oficial indicado pela parte exequente a (fls. 588/590), cujos dados deverão ser cadastrados no sistema. Intime-se o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo, apresente a estimativa das despesas necessárias à divulgação do ato e comprove a respectiva habilitação perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal. Com a aceitação, intime-se a parte exequente para providenciar a atualização pormenorizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, deverá o leiloeiro apresentar a minuta do edital de leilão, observando rigorosamente os requisitos contidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, cabendo à Serventia providenciar as intimações legais pertinentes (artigo 889 do CPC) após a aprovação do documento por este Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S/A em face de Sara Alves Carneiro Florêncio e Orlando Cesar Florêncio, tendo por objeto a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de contrato bancário. No curso do feito, restou perfectibilizada a penhora sobre bem imóvel garantidor do Juízo. Diante da expressa recusa da parte exequente quanto às propostas de autocomposição e do manifesto desinteresse na realização de audiência de conciliação, a credora compareceu a (fls. 588/590) pugnando pelo prosseguimento do feito mediante a expropriação do bem constrito, com a indicação de leiloeiro oficial para a condução das hastas públicas na modalidade eletrônica. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O pleito formulado pela parte exequente comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do credor, visando à entrega do bem da vida ou à satisfação pecunária consubstanciada no título executivo, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas de solução consensual do litígio e superadas as fases de impugnação, impõe-se o avanço da marcha processual rumo à satisfação do crédito exequendo. A expropriação de bens consubstancia a via natural para a concretização da tutela executiva, possuindo o leilão judicial eletrônico preferência legal para a alienação judicial, consoante dicção expressa dos artigos 881, caput, e 882, ambos do diploma processual civil. Ademais, faculta-se ao exequente a indicação do leiloeiro público oficial, providência devidamente exercida na petição em análise, cumprindo ao Juízo chancelar a nomeação, desde que preenchidos os requisitos de habilitação perante o respectivo Tribunal. A medida observa os postulados da celeridade, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Por fim, consigna-se que transcorreu o prazo da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel sem que houvesse qualquer notícia de eventual interposição de recurso pelo executado, tornando-se preclusa a matéria. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de (fls. 588/590) e determino a realização de leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a condução do ato expropriatório, NOMEIO o leiloeiro público oficial indicado pela parte exequente a (fls. 588/590), cujos dados deverão ser cadastrados no sistema. Intime-se o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo, apresente a estimativa das despesas necessárias à divulgação do ato e comprove a respectiva habilitação perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal. Com a aceitação, intime-se a parte exequente para providenciar a atualização pormenorizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, deverá o leiloeiro apresentar a minuta do edital de leilão, observando rigorosamente os requisitos contidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, cabendo à Serventia providenciar as intimações legais pertinentes (artigo 889 do CPC) após a aprovação do documento por este Juízo. Intimem-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.26.70002590-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/05/2026 09:06 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 01/12/2025 |
Serventuário
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 2.791, apresentada pelos executados às fls. 481/485, ao argumento de que se constitui bem de família. O exequente, em manifestação de fls. 577/579, pugnou pela rejeição da tese defensiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, a despeito do alegado, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese de que o imóvel serve como residência para a genitora do coexecutado veio desacompanhada de elementos de prova contemporâneos e idôneos, tais como contas de consumo (água, energia, telefone) ou correspondências, sendo a mera apresentação de um documento de identidade (fl. 482) insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ademais, a dívida que fundamenta a presente execução origina-se de "Cédula Rural Hipotecária" (fls. 18-24), tendo o próprio imóvel constrito sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores, conforme se extrai da matrícula de fls. 33-34, notadamente do registro R-2/2.791 (fl. 33-verso). Com efeito, a situação fática subsome-se com precisão à hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que estabelece que a proteção não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de fls. 481/485 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial do bem penhorado, utilizando-se da avaliação de fls. 433-470, com a oportuna intimação das partes. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.25.70003435-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/05/2025 17:06 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o expresso desinteresse manifestado pelo banco exequente quanto à audiência de conciliação, bem como a informação nos autos de meios extrajudiciais para o executado apresentar eventual proposta de acordo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. No mais, antes de apreciar o pedido de fls. 572, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da alegação do executado de que o imóvel avaliado não lhe pertence, mas sim a sua genitora, tratando-se, em tese, de bem impenhorável (fls. 481/485). Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando-se o expresso desinteresse manifestado pelo banco exequente quanto à audiência de conciliação, bem como a informação nos autos de meios extrajudiciais para o executado apresentar eventual proposta de acordo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. No mais, antes de apreciar o pedido de fls. 572, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da alegação do executado de que o imóvel avaliado não lhe pertence, mas sim a sua genitora, tratando-se, em tese, de bem impenhorável (fls. 481/485). Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.25.70000954-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2025 10:28 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.25.70000953-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 10:09 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Autos convertidos para trâmite digital, pelo Projeto de Digitalização dos Processos Físicos das unidades de 1ª Instância das Comarcas do Interior, nos termos do comunicado conjunto nº 374/2024. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto aos termos da petição de folhas 568, em especial quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos convertidos para trâmite digital, pelo Projeto de Digitalização dos Processos Físicos das unidades de 1ª Instância das Comarcas do Interior, nos termos do comunicado conjunto nº 374/2024. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto aos termos da petição de folhas 568, em especial quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJUQ.25.70000403-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 28/01/2025 11:44 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUQ.24.70007143-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 10:15 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 30/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/07/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ24010026575 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ24010081365 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 3489/3497 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Aguarde-se provocação da parte interessada. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Anoto, por oportuno, que a determinação de arquivamento encontra respaldo em parecer formulado pelo MM. Juiz Ricardo Cintra Torres de Carvalho, o qual veio a ser aprovado pelo Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral a Justiça, com clara distinção entre arquivamento e extinção de processos: Quanto ao arquivamento cumpre não confundir determinações de caráter jurisdicional (a extinção do feito) com determinações de caráter administrativo (a ida ao arquivo). Para o Juiz, em termos administrativos, há processos que tem andamento e processos que não tem andamento; não há um terceiro tipo, e se os processos não tem andamento (seja pela razão que for) não há diferença se eles aguardam na prateleira do Cartório ou na prateleira do Arquivo, já que a diferença entre elas é meramente geográfica e não interfere com os direitos e obrigações discutidos nos autos. Caso não tenham sido extintos, e voltem a ter andamento, serão desarquivados e remetidos ao Cartório de origem para as determinações cabíveis. Tal determinação (aguarde-se provocação no arquivo) não interfere com qualquer direito das partes e permitirá que permaneçam em Cartório somente os feitos que estejam em andamento real. (Comunicado nº. 328/91 da C.G.J). Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se provocação da parte interessada. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Anoto, por oportuno, que a determinação de arquivamento encontra respaldo em parecer formulado pelo MM. Juiz Ricardo Cintra Torres de Carvalho, o qual veio a ser aprovado pelo Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral a Justiça, com clara distinção entre arquivamento e extinção de processos: Quanto ao arquivamento cumpre não confundir determinações de caráter jurisdicional (a extinção do feito) com determinações de caráter administrativo (a ida ao arquivo). Para o Juiz, em termos administrativos, há processos que tem andamento e processos que não tem andamento; não há um terceiro tipo, e se os processos não tem andamento (seja pela razão que for) não há diferença se eles aguardam na prateleira do Cartório ou na prateleira do Arquivo, já que a diferença entre elas é meramente geográfica e não interfere com os direitos e obrigações discutidos nos autos. Caso não tenham sido extintos, e voltem a ter andamento, serão desarquivados e remetidos ao Cartório de origem para as determinações cabíveis. Tal determinação (aguarde-se provocação no arquivo) não interfere com qualquer direito das partes e permitirá que permaneçam em Cartório somente os feitos que estejam em andamento real. (Comunicado nº. 328/91 da C.G.J). Int. |
| 28/11/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro. Aguarde-se por vinte (20) dias, provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994S/P), Darcio Jose da Mota (OAB 67669SP/), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido retro. Aguarde-se por vinte (20) dias, provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ23010287536 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 Página: |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 1227/1231 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Para cumprimento da decisão proferida nos autos, a parte exequente deverá informar o valor atualizado do débito. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da decisão proferida nos autos, a parte exequente deverá informar o valor atualizado do débito. |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ22011638664 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FJUQ22000015573 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FBRU22000575102 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Vistos. A proposta formulada pela parte executada não foi aceita pela parte exequente, entretanto, a parte exequente, alegou que a divida poderia ser negociada diretamente e extra autos através dos advogados constituídos (petição de fls. 337), assim, aguarde-se por trinta (30) dias, eventual acordo ou manifestação em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao valor depositado nos autos a título de honorários periciais a favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP) |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. A proposta formulada pela parte executada não foi aceita pela parte exequente, entretanto, a parte exequente, alegou que a divida poderia ser negociada diretamente e extra autos através dos advogados constituídos (petição de fls. 337), assim, aguarde-se por trinta (30) dias, eventual acordo ou manifestação em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao valor depositado nos autos a título de honorários periciais a favor do perito. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que recolha as taxas e providencie a atualização dos valores devidos, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FBRU22000457381 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: Aguarde-se provocação da parte interessada. Prazo: trinta dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Anoto, por oportuno, que a determinação de arquivamento encontra respaldo em parecer formulado pelo MM. Juiz Ricardo Cintra Torres de Carvalho, o qual veio a ser aprovado pelo Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral a Justiça, restando clara a distinção entre arquivamento e extinção de processos, ao assim se manifestar: Quanto ao arquivamento cumpre não confundir determinações de caráter jurisdicional (a extinção do feito) com determinações de caráter administrativo (a ida ao arquivo). Para o Juiz, em termos administrativos, há processos que tem andamento e processos que não tem andamento; não há um terceiro tipo, e se os processos não tem andamento (seja pela razão que for) não há diferença se eles aguardam na prateleira do Cartório ou na prateleira do Arquivo, já que a diferença entre elas é meramente geográfica e não interfere com os direitos e obrigações discutidos nos autos. Caso não tenham sido extintos, e voltem a ter andamento serão desarquivados e remetidos ao Cartório de origem para as determinações cabíveis. Tal determinação (aguarde-se provocação no arquivo) não interfere com qualquer direito das partes e permitirá que permaneçam em Cartório somente os feitos que estejam em andamento real. (Comunicado nº. 328/91 da C.G.J). Prossegue o ilustre Magistrado exemplificando, inclusive, as execuções, as quais, embora sem andamento não são extintas, mas sim arquivada. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se provocação da parte interessada. Prazo: trinta dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Anoto, por oportuno, que a determinação de arquivamento encontra respaldo em parecer formulado pelo MM. Juiz Ricardo Cintra Torres de Carvalho, o qual veio a ser aprovado pelo Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral a Justiça, restando clara a distinção entre arquivamento e extinção de processos, ao assim se manifestar: Quanto ao arquivamento cumpre não confundir determinações de caráter jurisdicional (a extinção do feito) com determinações de caráter administrativo (a ida ao arquivo). Para o Juiz, em termos administrativos, há processos que tem andamento e processos que não tem andamento; não há um terceiro tipo, e se os processos não tem andamento (seja pela razão que for) não há diferença se eles aguardam na prateleira do Cartório ou na prateleira do Arquivo, já que a diferença entre elas é meramente geográfica e não interfere com os direitos e obrigações discutidos nos autos. Caso não tenham sido extintos, e voltem a ter andamento serão desarquivados e remetidos ao Cartório de origem para as determinações cabíveis. Tal determinação (aguarde-se provocação no arquivo) não interfere com qualquer direito das partes e permitirá que permaneçam em Cartório somente os feitos que estejam em andamento real. (Comunicado nº. 328/91 da C.G.J). Prossegue o ilustre Magistrado exemplificando, inclusive, as execuções, as quais, embora sem andamento não são extintas, mas sim arquivada. Int. |
| 30/06/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 1302/1312 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. A proposta formulada pela parte executada não foi aceita pela parte exequente, entretanto, a parte exequente, alegou que a divida poderia ser negociada diretamente e extra autos através dos advogados constituídos (petição de fls. 337), assim, aguarde-se por trinta (30) dias, eventual acordo ou manifestação em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao valor depositado nos autos a título de honorários periciais a favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que emiti o competente mandado de levantamento, registrado sob nº 20201214160338047521, que encontra-se aguardando assinatura da Magistrada. Nada mais. |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. A proposta formulada pela parte executada não foi aceita pela parte exequente, entretanto, a parte exequente, alegou que a divida poderia ser negociada diretamente e extra autos através dos advogados constituídos (petição de fls. 337), assim, aguarde-se por trinta (30) dias, eventual acordo ou manifestação em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao valor depositado nos autos a título de honorários periciais a favor do perito. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FJUQ20000013088 |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FBRU20000500498 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1165/1167 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada (fls. 327/333). Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 23/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada (fls. 327/333). Int. |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FJUQ20000010380 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FBRU20000154570 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2107/2111 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 01/11/2019 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FJUQ19000031532 |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FJUQ19000031540 |
| 03/09/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1192/1194 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Dê-se ciência às partes acerca da realização de vistoria no imóvel para o dia 04/07/2019, às 11:00 horas, intimando-se as partes interessadas para acompanhamento na vistoria, sendo que o ponto de encontro será DEFRONTE O PORTÃO DO FORO DE JUQUIÁ/SP. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 05/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes acerca da realização de vistoria no imóvel para o dia 04/07/2019, às 11:00 horas, intimando-se as partes interessadas para acompanhamento na vistoria, sendo que o ponto de encontro será DEFRONTE O PORTÃO DO FORO DE JUQUIÁ/SP. |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FJUQ19000020030 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FBRU19000414712 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1237/1241 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. O imóvel a ser avaliado situa-se nesta urbe. A avaliação, por outro lado, tem que ser realizada, na forma do artigo 872, I e II, do Código de Processo Civil. Denota-se, então, inexistência de complexidade para a realização dos trabalhos. logo, acolho a impugnação e arbitro os salários do perito judicial na quantia de R$.2.000,00. Dê-se ciência ao perito. Deposite-se a parte exequente, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: dez dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. O imóvel a ser avaliado situa-se nesta urbe. A avaliação, por outro lado, tem que ser realizada, na forma do artigo 872, I e II, do Código de Processo Civil. Denota-se, então, inexistência de complexidade para a realização dos trabalhos. logo, acolho a impugnação e arbitro os salários do perito judicial na quantia de R$.2.000,00. Dê-se ciência ao perito. Deposite-se a parte exequente, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: dez dias. Intime-se. |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FBRU18001272479 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.(X) Diante da estimativa de honorários apresentada pelo perito às folhas 261/264 , valor : R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), manifestem-se as partes , no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 09/05/2018 |
Ato ordinatório
Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.(X) Diante da estimativa de honorários apresentada pelo perito às folhas 261/264 , valor : R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), manifestem-se as partes , no prazo legal. |
| 09/05/2018 |
Estimativa do Perito Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJUQ18000021560 |
| 08/05/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
hamilton correa levy Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1455/1456 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1455/1456 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que nesta data seguindo o rodízio de peritos e levando em conta a especialidade técnica necessária, indiquei HAMILTON LEVY CORREA, para realização de perícia nos presentes autos. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Defiro o pedido retro. À avaliação. Indique a serventia profissional especializado, ficando, desde já, nomeado o(a) profissional indicado.Intime-se o (a) perito para estimar, em cinco dias, seus honorários, manifestando-se as partes, em igual prazo, quanto à estimativa. Após, conclusos.Permaneçam paralisados os autos em apenso.Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 26/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
hamilton correa levy Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data seguindo o rodízio de peritos e levando em conta a especialidade técnica necessária, indiquei HAMILTON LEVY CORREA, para realização de perícia nos presentes autos. |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido retro. À avaliação. Indique a serventia profissional especializado, ficando, desde já, nomeado o(a) profissional indicado.Intime-se o (a) perito para estimar, em cinco dias, seus honorários, manifestando-se as partes, em igual prazo, quanto à estimativa. Após, conclusos.Permaneçam paralisados os autos em apenso.Int. |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FBRU17001980478 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1246/1250 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Após, conclusos.Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Reynaldo Cunha (OAB 61632/SP) |
| 22/11/2017 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Após, conclusos.Int. |
| 12/06/2017 |
Documento Juntado
cópia da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso, proc. 605-39.2007.8.26.0312 |
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Retirado pelo Sr ADILSON DE MEDEIROS, RG. 12864.181,com endereço Av. Rei Alberto I, 363/251 T.1 Santos CEP 11030-381 Tel. 13-32882812/78036550 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 08/09/2014 |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002783-29.2005.8.26.0312 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 13/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/mesa |
| 20/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 243 - Fls. 239: Concedo o prazo de cinco (05) dias para vista dos autos fora do cartório, ante a substituição de patrono. Int. |
| 29/06/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 239: Concedo o prazo de cinco (05) dias para vista dos autos fora do cartório, ante a substituição de patrono. Int. |
| 21/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição-0004876-60 e 0005230-70 |
| 02/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4404239 |
| 02/03/2010 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição -0001859-20 |
| 24/02/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4404239 - Advogado: CARLA DOS SANTOS LIMA OAB: 111248/SP Local Origem: 1349-Vara Única(Fórum de Juquiá) Data de Envio: 24/02/2010 Data de Recebimento: 02/03/2010 Previsão de Retorno: 02/03/2010 Vol.: Todos |
| 06/05/2008 |
Despacho Proferido
Processo com carga com Dr. Gustavo desde 27/02/2008, devolver no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão. |
| 06/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Processo com carga com Dr. Gustavo desde 27/02/2008, devolver no prazo de 24 horas sob pena de busca e apreensão. |
| 12/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 231 - CONCLUSÃO Em 04 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Genilson Rodrigues Carreiro. Eu, __________, Escr. Subscr. Autos n.º 808/00 Vistos. 1. Decidi nos autos dos embargos de terceiros (autos n.º 266/07) nesta data, determinando a suspensão parcial da demanda executiva. 2. Sem embargo, observo que o exeqüente, apesar de devidamente intimado (fls. 208), deixou de depositar os honorários periciais, muito embora não os tenha impugnado na época própria (fls. 225). 3. Trata-se de conduta incompreensível, pois está a comprometer o regular processamento do feito. Entretanto, não resta medida alguma a ser tomada nestes autos. Cabe ao expert apenas promover a execução dos seus honorários. 4. Outrossim, saliento que, em razão do comportamento do exeqüente, a fim de evitar a repetição de eventos como os acima narrados, nenhuma outra prova pericial por ele requerida será produzida sem o depósito prévio e integral dos honorários periciais. Juquiá, 08 de outubro de 2007. GENILSON RODRIGUES CARREIRO Juiz de Direito |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 04 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Genilson Rodrigues Carreiro. Eu, __________, Escr. Subscr. Autos n.º 808/00 Vistos. 1. Decidi nos autos dos embargos de terceiros (autos n.º 266/07) nesta data, determinando a suspensão parcial da demanda executiva. 2. Sem embargo, observo que o exeqüente, apesar de devidamente intimado (fls. 208), deixou de depositar os honorários periciais, muito embora não os tenha impugnado na época própria (fls. 225). 3. Trata-se de conduta incompreensível, pois está a comprometer o regular processamento do feito. Entretanto, não resta medida alguma a ser tomada nestes autos. Cabe ao expert apenas promover a execução dos seus honorários. 4. Outrossim, saliento que, em razão do comportamento do exeqüente, a fim de evitar a repetição de eventos como os acima narrados, nenhuma outra prova pericial por ele requerida será produzida sem o depósito prévio e integral dos honorários periciais. Juquiá, 08 de outubro de 2007. GENILSON RODRIGUES CARREIRO Juiz de Direito |
| 27/08/2007 |
Processo Apensado
Processo 312.01.2007.000605-5/000000-000 apensado em 27/08/2007 |
| 28/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 229 - Vistos. Concedo derradeiro prazo de dez dias para que a exeqüente complemente o depósito dos honorários periciais. Decorrido o prazo, designe a serventia datas para as praças. Expeça-se o necessários. Int |
| 25/06/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Concedo derradeiro prazo de dez dias para que a exeqüente complemente o depósito dos honorários periciais. Decorrido o prazo, designe a serventia datas para as praças. Expeça-se o necessários. Int |
| 12/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo na cx 14 |
| 05/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
- Processo nº. 808/00 ? Único Ofício Judicial ? Indefiro o pedido retro, porquanto os salários definitivos do perito judicial já foram fixados, consoante decisão de fls.205/207, da qual não houve recurso. Realize-se o depósito. Prazo: cinco (05) dias. Após, designe a serventia datas para as praças, providenciando o quanto necessário à sua realização. Int. |
| 21/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/02/2007 |
Despacho Proferido
- Processo nº. 808/00 ? Único Ofício Judicial ? Indefiro o pedido retro, porquanto os salários definitivos do perito judicial já foram fixados, consoante decisão de fls.205/207, da qual não houve recurso. Realize-se o depósito. Prazo: cinco (05) dias. Após, designe a serventia datas para as praças, providenciando o quanto necessário à sua realização. Int. |
| 25/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 225 - J.Se em termos, defiro. ( Banco Nossa Caixa S.A ...requer vista fora do cartório pelo prazo de dez dias) |
| 24/10/2006 |
Despacho Proferido
J.Se em termos, defiro. ( Banco Nossa Caixa S.A ...requer vista fora do cartório pelo prazo de dez dias) |
| 16/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe, ante a inércia do banco exequente. Int. |
| 07/08/2006 |
Despacho Proferido
Arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe, ante a inércia do banco exequente. Int. |
| 08/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 213 - J. Alterado a estimativa honorária. Digam as partes e tornem para eventual homologação de verba honorária pericial. Int. |
| 01/06/2006 |
Despacho Proferido
J. Alterado a estimativa honorária. Digam as partes e tornem para eventual homologação de verba honorária pericial. Int. |
| 25/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 211 - J.Manifeste-se o exeqüente (Domingos Hugo Citti, perito judicial...reitera o pedido de depósito de seus honorários perícias restantes, no valor de R$ 2.367, 12, de conformidade com o arbitramento deste D.Juízo às fls.207...) |
| 22/05/2006 |
Despacho Proferido
J.Manifeste-se o exeqüente (Domingos Hugo Citti, perito judicial...reitera o pedido de depósito de seus honorários perícias restantes, no valor de R$ 2.367, 12, de conformidade com o arbitramento deste D.Juízo às fls.207...) |
| 20/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 207 - Designe a serventia a data para a realização das praças, providenciando-se o necessário(DESIGNAÇÃO: Em 26 de julho de 2006,`as 15:00 horas- 1ª Praça ;em 10 de agosto de 2006,às 15:30 horas 2ª Praça. Certifico e dou fé que nesta data expedi edital, que se encontra em cartório para a parte retirar). |
| 31/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 205/207 - Vistos. Nossa Caixa Nosso Banco S.A. promove execução em face de Sara Alves Carneiro Florêncio. Nestes autos, foi determinada a realização de perícia para os fins de avaliação do bem constrito (fls. 85). A decisão de fls. 144/145 fixou a verba honorária pericial em R$ 2.967,12. O exeqüente, inconformado, ingressou com recurso de agravo, sendo certo que o Egrégio Tribunal ad quem deu provimento para fixar a verba honorária provisória no valor correspondente a R$ 600,00. O laudo pericial está a fls. 179/196. A fls. 197, o perito judicial requer o deposito da quantia remanescente, qual seja, R$ 2.367,12. A fls. 201/202, o exeqüente concorda com o laudo apresentado, mas não concorda com o pedido de fls. 197, por considerá-lo exagerado. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O exeqüente justifica o seu inconformismo com o pedido de fls. 197 sob o argumento de que o valor da verba pericial honorária estaria exagerado porque representaria um valor correspondente a 30% do próprio bem avaliado. Está evidentemente equivocado o argumento do exeqüente. O laudo pericial, tal como o próprio exeqüente admite em sua petição de fls. 201/202, estimou o bem constrito em R$ 20.882,85. O valor correspondente a 30% daquela estimativa representa, portanto, R$ 6.264,85. Logo, o argumento do exeqüente não tem razão porque olvida da própria matemática. O exeqüente também assevera que o laudo, ?embora bem elaborado? (sic último parágrafo, fls. 201), ensejaria o pagamento de uma verba honorária pericial total correspondente a R$ 800,00, deduzindo-se a verba honorária pericial provisória já depositada. O exeqüente justifica sua conclusão sob o argumento de que o laudo seria, em sua maioria, composto por fotografias. A necessidade da existência de fotografias no laudo pericial serve para bem ilustrar a situação do imóvel, de forma a não existir dúvida quanto a avaliação alcançada pelo perito judicial. Por outro lado, o exeqüente se esquece que a elaboração do laudo demanda conhecimento técnico, justamente para uma boa aplicação da metodologia necessária para se alcançar o valor correto do imóvel constrito. A excelente qualidade técnica do perito nomeada faz possível que o laudo seja apresentada de forma clara e objetiva, eis que tal é uma qualidade dos profissionais verdadeiramente qualificados: tornar simples o que não é nada fácil; ser sucinto por saber economizar nas palavras; ser objetivo, por ter plena compreensão da questão controvertida. Assim, por não vislumbrar nenhum argumento que seja hábil a refutar o pedido formulado pelo digno perito, fixo a verba honorária definitiva em R$ 2.967,12, determinando-se, portanto, que o exeqüente efetue o pagamento da diferença respectiva. No mais, porque não impugnado, homologo o laudo pericial em alusão. Designe a serventia a data para a realização das praças, providenciando-se o necessário. Int. |
| 29/03/2006 |
Despacho Proferido
Designe a serventia a data para a realização das praças, providenciando-se o necessário(DESIGNAÇÃO: Em 26 de julho de 2006,`as 15:00 horas- 1ª Praça ;em 10 de agosto de 2006,às 15:30 horas 2ª Praça. Certifico e dou fé que nesta data expedi edital, que se encontra em cartório para a parte retirar). |
| 28/03/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Nossa Caixa Nosso Banco S.A. promove execução em face de Sara Alves Carneiro Florêncio. Nestes autos, foi determinada a realização de perícia para os fins de avaliação do bem constrito (fls. 85). A decisão de fls. 144/145 fixou a verba honorária pericial em R$ 2.967,12. O exeqüente, inconformado, ingressou com recurso de agravo, sendo certo que o Egrégio Tribunal ad quem deu provimento para fixar a verba honorária provisória no valor correspondente a R$ 600,00. O laudo pericial está a fls. 179/196. A fls. 197, o perito judicial requer o deposito da quantia remanescente, qual seja, R$ 2.367,12. A fls. 201/202, o exeqüente concorda com o laudo apresentado, mas não concorda com o pedido de fls. 197, por considerá-lo exagerado. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O exeqüente justifica o seu inconformismo com o pedido de fls. 197 sob o argumento de que o valor da verba pericial honorária estaria exagerado porque representaria um valor correspondente a 30% do próprio bem avaliado. Está evidentemente equivocado o argumento do exeqüente. O laudo pericial, tal como o próprio exeqüente admite em sua petição de fls. 201/202, estimou o bem constrito em R$ 20.882,85. O valor correspondente a 30% daquela estimativa representa, portanto, R$ 6.264,85. Logo, o argumento do exeqüente não tem razão porque olvida da própria matemática. O exeqüente também assevera que o laudo, ?embora bem elaborado? (sic último parágrafo, fls. 201), ensejaria o pagamento de uma verba honorária pericial total correspondente a R$ 800,00, deduzindo-se a verba honorária pericial provisória já depositada. O exeqüente justifica sua conclusão sob o argumento de que o laudo seria, em sua maioria, composto por fotografias. A necessidade da existência de fotografias no laudo pericial serve para bem ilustrar a situação do imóvel, de forma a não existir dúvida quanto a avaliação alcançada pelo perito judicial. Por outro lado, o exeqüente se esquece que a elaboração do laudo demanda conhecimento técnico, justamente para uma boa aplicação da metodologia necessária para se alcançar o valor correto do imóvel constrito. A excelente qualidade técnica do perito nomeada faz possível que o laudo seja apresentada de forma clara e objetiva, eis que tal é uma qualidade dos profissionais verdadeiramente qualificados: tornar simples o que não é nada fácil; ser sucinto por saber economizar nas palavras; ser objetivo, por ter plena compreensão da questão controvertida. Assim, por não vislumbrar nenhum argumento que seja hábil a refutar o pedido formulado pelo digno perito, fixo a verba honorária definitiva em R$ 2.967,12, determinando-se, portanto, que o exeqüente efetue o pagamento da diferença respectiva. No mais, porque não impugnado, homologo o laudo pericial em alusão. Designe a serventia a data para a realização das praças, providenciando-se o necessário. Int. |
| 12/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 179 - J.Digam as partes.(sobre o laudo apresentado).Fls.197: J.Defiro.(Domingos Hugo Citti...às fls. 135, este vistor nomeado estimou seus honorários, tendo sido arbitrados por esse D.Juízo em R$ 2.967,12; decisão agravada pela autora e arbitrados a título de honorários provisórios em R$ 600,00. Diante do exposto e, tendo concluído o laudo avaliatório, requer digne-se V.Excelência determinar o depósito da complementação (R$ 2367,12) em Juízo e, a expedição da respectiva guia de levantamento, por ocasião do depósito.) |
| 12/12/2005 |
Despacho Proferido
J.Digam as partes.(sobre o laudo apresentado).Fls.197: J.Defiro.(Domingos Hugo Citti...às fls. 135, este vistor nomeado estimou seus honorários, tendo sido arbitrados por esse D.Juízo em R$ 2.967,12; decisão agravada pela autora e arbitrados a título de honorários provisórios em R$ 600,00. Diante do exposto e, tendo concluído o laudo avaliatório, requer digne-se V.Excelência determinar o depósito da complementação (R$ 2367,12) em Juízo e, a expedição da respectiva guia de levantamento, por ocasião do depósito.) |
| 04/03/2005 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 312.01.2000.000583-9/000001-000 Instaurado em 04/03/2005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Laudo Pericial |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
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| 08/03/2023 |
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| 19/01/2024 |
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| 18/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
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| 11/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/08/2005 | Agravo de Instrumento (0002783-29.2005.8.26.0312) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002783-29.2005.8.26.0312 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 | |
| 0000605-39.2007.8.26.0312 | Embargos de Terceiro Cível | 27/08/2007 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2026 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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