| Reqte |
Supermercados Marcon Ltda.
Advogado: Alex Rovai de Brito Landi Advogado: Edmilson de Brito Landi |
| Reqdo |
Marcos Ricci
Advogado: Henrique Costa Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2026 Teor do ato: Ciência as partes sobre a petição do leiloeiro. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre a petição do leiloeiro. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70008838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 22:54 |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2026 Teor do ato: Ciência as partes sobre a petição do leiloeiro. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre a petição do leiloeiro. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70008838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 22:54 |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o ofício recebido às fls. 399. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o ofício recebido às fls. 399. |
| 29/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde aguardarão a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença digital. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde aguardarão a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença digital. Intimem-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão distribuição cumprimento de sentença |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000506-64.2024.8.26.0315 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intimem-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/12/2023 13:03:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. V. Acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo embargante, ora agravante. Insurgência por meio de interposição de agravo interno. Via inadequada por se tratar de decisão colegiada, contra a qual não cabe agravo interno. Inteligência do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do E. TJSP. Caráter protelatório do agravo interno. Condenação do agravante ao pagamento de multa, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Relator: Dimas Rubens Fonseca |
| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLJP.22.70022053-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/10/2022 15:23 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Apelação da requerida em fls. 219/229. Apresente a requerente as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apelação da requerida em fls. 219/229. Apresente a requerente as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. |
| 04/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLJP.22.70020644-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/10/2022 21:04 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 209/211 para excluir da sentença a frase "De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial", em fls. 205, antes do inicio da parte dispositiva. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 209/211 para excluir da sentença a frase "De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial", em fls. 205, antes do inicio da parte dispositiva. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 13/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLJP.22.70014235-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2022 09:31 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SUPERMERCADO MARCON LTDA para condenar MARCOS RICCI no pagamento de alugueres do período de 10 de setembro de 2016 a 22 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 63.952,80, que deve ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados da distribuição desta demanda. Em razão da sucumbência, condena-se o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor atualizado da condenação. Confirma-se a decisão de fls. 90, para averbação na matrícula 11987 do CRI de Laranjal Paulista da existência desta demanda. P.I.C. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 05/07/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SUPERMERCADO MARCON LTDA para condenar MARCOS RICCI no pagamento de alugueres do período de 10 de setembro de 2016 a 22 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 63.952,80, que deve ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados da distribuição desta demanda. Em razão da sucumbência, condena-se o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor atualizado da condenação. Confirma-se a decisão de fls. 90, para averbação na matrícula 11987 do CRI de Laranjal Paulista da existência desta demanda. P.I.C. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLJP.22.70005191-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/03/2022 18:47 |
| 16/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLJP.22.70005001-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/03/2022 18:42 |
| 03/03/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WLJP.22.70003106-7 Tipo da Petição: Intimação Data: 18/02/2022 18:47 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/02/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.22.70002840-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 16:54 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.22.70002646-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 09:23 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2021 Teor do ato: Vistos. Designa-se audiência de instrução para o dia 23 de fevereiro de 2022 às 15 horas. As testemunhas foram arroladas em fls. 182 e fls. 183/184. A pretensão de audiência presencial ainda não se faz possível. Se algumas testemunhas não tiverem condições tecnológicas para depor on line resta autorizada a vinda delas ao fórum de Laranjal Paulista para prestarem seus depoimentos. Para realização do ato devem os advogados e as partes (autor e réu), informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para envio dos convites, bem como, endereços eletrônicos das testemunhas que serão ouvidas à distancia e, ainda, informar quais testemunhas arroladas serão ouvidas no prédio do fórum de Laranjal Paulista. Informa-se ainda que os e-mails das testemunhas e de todos que participarão virtualmente (advogados e partes) devem estar informados nos autos, pelo menos 05 dias antes do ato (audiência). Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência, comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A inércia na realização da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Designa-se audiência de instrução para o dia 23 de fevereiro de 2022 às 15 horas. As testemunhas foram arroladas em fls. 182 e fls. 183/184. A pretensão de audiência presencial ainda não se faz possível. Se algumas testemunhas não tiverem condições tecnológicas para depor on line resta autorizada a vinda delas ao fórum de Laranjal Paulista para prestarem seus depoimentos. Para realização do ato devem os advogados e as partes (autor e réu), informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para envio dos convites, bem como, endereços eletrônicos das testemunhas que serão ouvidas à distancia e, ainda, informar quais testemunhas arroladas serão ouvidas no prédio do fórum de Laranjal Paulista. Informa-se ainda que os e-mails das testemunhas e de todos que participarão virtualmente (advogados e partes) devem estar informados nos autos, pelo menos 05 dias antes do ato (audiência). Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência, comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A inércia na realização da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 23/02/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WLJP.21.70019880-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 23/09/2021 16:21 |
| 21/09/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WLJP.21.70019658-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 21/09/2021 17:34 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 1304/1318 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. 1 A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acatada nesse momento processual. Isso porque, o contrato que supostamente deu embasamento à continuidade da locação do réu com o anterior proprietário do imóvel não pode servir de suporte para tanto, vez que contestado em juízo em outra demanda, houve extinção do procedimento executivo justamente pela sua inexistência juridica (não está assinado). Além disso, o réu é pessoa juridica do tipo EIRELI, ou seja, a existência da pessoa jurídica somente se destaca para fins fiscais, já que para todos os demais fins a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica. Por fim, mas não menos importante, tanto ambas as personalidades se confundem, que o réu soube se defender na matéria meritória de forma plena. Assim, não há como se declarar a ilegitimidade passiva nesse momento processual. 2 Em relação ao prazo prescricional: Houve demanda de despejo formulada nos idos de 2018, em que o réu foi citado pessoalmente (fls. 71) e quedou-se inerte (fls. 72), fulminando com a saída do réu do imóvel em fevereiro de 2019. O réu foi citado em 30 de agosto de 2018 (fls. 71). No entanto, referida demanda não tratava de cobrança de valores locativos em atraso, embora embasada nessa causa de pedir. Nos termos do artigo 206 do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de valores de valores locativos são 03 anos. Considerando que o procedimento executivo foi extinto houve, no entanto, no período de sua tramitação, suspensão do lapso prescricional e, assim, estão prescritas as prestações anteriores a 22 de março de 2016. Devem, portanto, ser cobrados valores de março de 2016 até a desocupação do imóvel, ocorrida em fevereiro de 2019 e não iniciando-se em 2013. 3 No mais, as partes estão bem representadas, não havendo irregularidades para serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: A) se houve acerto verbal entre as partes que o réu permaneceria no imóvel por 06 anos pelas melhorias realizadas e que os alugueres somente seriam devidos a partir de fevereiro de 2019: o ônus da prova é do réu, pois foi quem alegou; B) se o acordo era de conhecimento da imobiliária administradora da locação: o ônus da prova é do réu, pois foi quem alegou; Indefere-se a produção de prova, consistente em vistoria no imóvel sub judice realizada por oficial de justiça, vez que a existência das melhorias no local (mais de dois anos após a desocupação do bem pelo réu) não terá o condão de modificar os pontos controvertidos arrolados. Defere-se a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Indefere-se depoimento pessoal das partes. No prazo de 15 dias, devem as partes arrolar suas testemunhas, indicando nomes completos, endereços físicos e endereços eletrônicos das testemunhas (e-mial) que puderem depor e permanecer em segurança nos seus locais, bem como, informando aquelas que irão ir ao fórum por falta de condições tecnológicas. Devem informar também os e-mails dos advogados e partes (autora e ré). Após, tornem conclusos para designação do ato. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 24/08/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1 A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acatada nesse momento processual. Isso porque, o contrato que supostamente deu embasamento à continuidade da locação do réu com o anterior proprietário do imóvel não pode servir de suporte para tanto, vez que contestado em juízo em outra demanda, houve extinção do procedimento executivo justamente pela sua inexistência juridica (não está assinado). Além disso, o réu é pessoa juridica do tipo EIRELI, ou seja, a existência da pessoa jurídica somente se destaca para fins fiscais, já que para todos os demais fins a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica. Por fim, mas não menos importante, tanto ambas as personalidades se confundem, que o réu soube se defender na matéria meritória de forma plena. Assim, não há como se declarar a ilegitimidade passiva nesse momento processual. 2 Em relação ao prazo prescricional: Houve demanda de despejo formulada nos idos de 2018, em que o réu foi citado pessoalmente (fls. 71) e quedou-se inerte (fls. 72), fulminando com a saída do réu do imóvel em fevereiro de 2019. O réu foi citado em 30 de agosto de 2018 (fls. 71). No entanto, referida demanda não tratava de cobrança de valores locativos em atraso, embora embasada nessa causa de pedir. Nos termos do artigo 206 do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de valores de valores locativos são 03 anos. Considerando que o procedimento executivo foi extinto houve, no entanto, no período de sua tramitação, suspensão do lapso prescricional e, assim, estão prescritas as prestações anteriores a 22 de março de 2016. Devem, portanto, ser cobrados valores de março de 2016 até a desocupação do imóvel, ocorrida em fevereiro de 2019 e não iniciando-se em 2013. 3 No mais, as partes estão bem representadas, não havendo irregularidades para serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: A) se houve acerto verbal entre as partes que o réu permaneceria no imóvel por 06 anos pelas melhorias realizadas e que os alugueres somente seriam devidos a partir de fevereiro de 2019: o ônus da prova é do réu, pois foi quem alegou; B) se o acordo era de conhecimento da imobiliária administradora da locação: o ônus da prova é do réu, pois foi quem alegou; Indefere-se a produção de prova, consistente em vistoria no imóvel sub judice realizada por oficial de justiça, vez que a existência das melhorias no local (mais de dois anos após a desocupação do bem pelo réu) não terá o condão de modificar os pontos controvertidos arrolados. Defere-se a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Indefere-se depoimento pessoal das partes. No prazo de 15 dias, devem as partes arrolar suas testemunhas, indicando nomes completos, endereços físicos e endereços eletrônicos das testemunhas (e-mial) que puderem depor e permanecer em segurança nos seus locais, bem como, informando aquelas que irão ir ao fórum por falta de condições tecnológicas. Devem informar também os e-mails dos advogados e partes (autora e ré). Após, tornem conclusos para designação do ato. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLJP.21.70015567-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/07/2021 16:07 |
| 27/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLJP.21.70015450-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2021 16:20 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 1253/1269 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. |
| 30/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLJP.21.70013335-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 18:29 |
| 30/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLJP.21.70013334-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 18:12 |
| 10/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR264002367TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Ricci Diligência : 05/06/2021 |
| 02/06/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1374/1389 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: V i s t o s, Acolhendo as ponderações constantes do item 1.2, de fl. 06, do pedido vestibular, e aplicando, por analogia, o constante no artigo 828, do Código de Processo Civil/15, determino que a serventia providencie a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação, recolhendo-se o valor devido, em guia própria. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP) |
| 27/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1570/1581 |
| 25/05/2021 |
Decisão
V i s t o s, Acolhendo as ponderações constantes do item 1.2, de fl. 06, do pedido vestibular, e aplicando, por analogia, o constante no artigo 828, do Código de Processo Civil/15, determino que a serventia providencie a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação, recolhendo-se o valor devido, em guia própria. Intimem-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Cite, via postal, o réu, Marcos Ricci, residente na Avenida Bandeirantes, nº 1031, apartamento 102, Bairro Anchieta, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP) |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.21.70010041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 09:51 |
| 17/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Cite, via postal, o réu, Marcos Ricci, residente na Avenida Bandeirantes, nº 1031, apartamento 102, Bairro Anchieta, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Contestação |
| 30/06/2021 |
Contestação |
| 27/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/07/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/09/2021 |
Rol de Testemunha |
| 23/09/2021 |
Rol de Testemunha |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Intimação |
| 16/03/2022 |
Alegações Finais |
| 18/03/2022 |
Alegações Finais |
| 13/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/08/2024 | Cumprimento de sentença (0000506-64.2024.8.26.0315) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |