| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Advogada: Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça |
| Exectdo | Adriano da Silva |
| DepFiTer | Adriano da Silva |
| TerIntCer | Sandra Renata Antunes da Silva |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70015177-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2026 09:49 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70015177-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2026 09:49 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1.) Intimação das partes de que foi designado leilão dos bens penhorados nos autos da seguinte forma: 1ª praça terá início no dia 09/11/2026 às 00:00 horas e término dia 11/11/2026 às 13:25 horas;2ª Praça terá início no dia 11/11/2023 às 13:25 horas e término dia 01/12/2026 às 13:25 horas, a cargo do leiloeiro nomeado, Daniel Melo Cruz, Jucesp nº 1125, leiloeiro pelo Sistema GRUPO LANCE. 2.) Ciência ao representante legal da exequente, na pessoa de seu mandatário junto ao DJE. Ciência ao leiloeiro para elaboração e publicação do edital, o qual se aprova. Cópia do edital deverá ser afixada no local de costume. Caso a avaliação do bem não exceda 60 vezes o valor do salário mínimo, fica facultada a dispensa da publicação (CPC, artigo 686, VI, § 3º), porém, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação. 3.) Promova, ainda, o exequente o necessário para a intimação do executado, depositando as diligências necessárias, em guia própria, constando do mandado advertência de preferência no cumprimento em virtude da designação supra e, se necessário, cônjuge e condôminos, pessoalmente, e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (dez) dias antes do leilão (artigos 619 e 698 do CPC). 4.) Apresente o exequente o valor do débito atualizado, até 48 horas antes da hasta pública, sob pena de não realização. |
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70014872-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 15:18 |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2026 Teor do ato: Defere-se o pedido de alienação dos DIREITOS em leilão judicial eletrônico, matrícula fls. 50/55, intimação fls. 184 valor da dívida junto a CEF fls. 200. 1 - Tratando-se de bem imóvel penhorado (fls.163) deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, trazer aos autos: a) certidão de matrícula atualizada do bem a ser leiloado, bem como, comprovação da existência, ou não, de débitos tributários e condominiais (artigo 886, VI, do Código de Processo Civil). b) Cálculo atualizado do débito. 2 - Após cumprimento pelo exequente do item 01 supra, intime-se o leiloeiro abaixo designado, para fornecer datas de leilão, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar o cumprimento de todos os atos necessários. 1 - Com as datas fornecidas, deverão ser cientificados: a - Executado(s), por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital, ou outro meio idôneo. b - Cônjuges dos executados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. c - Condôminos e coproprietários dos bens leiloados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. d - Credor hipotecário, fiduciária e de penhoras anteriormente averbadas, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário, inclusive, recolhimento de custas necessárias para as intimações acima. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe, também, as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, com antecedência mínima de 10 dias, antes da primeira hasta. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por meio eletrônico, ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos do processo. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em relação ao leilão: 1 - O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e, 20 dias o segundo. 2 - Lances: No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3 - Pagamento dos lances: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4 - Leiloeiro e procedimento do leilão e lances: Para a realização do leilão, nomeia-se leiloeiro oficial, DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125 (grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixa-se a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado, ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como, ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontrar. Intime-se. Advogados(s): Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB 299045/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defere-se o pedido de alienação dos DIREITOS em leilão judicial eletrônico, matrícula fls. 50/55, intimação fls. 184 valor da dívida junto a CEF fls. 200. 1 - Tratando-se de bem imóvel penhorado (fls.163) deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, trazer aos autos: a) certidão de matrícula atualizada do bem a ser leiloado, bem como, comprovação da existência, ou não, de débitos tributários e condominiais (artigo 886, VI, do Código de Processo Civil). b) Cálculo atualizado do débito. 2 - Após cumprimento pelo exequente do item 01 supra, intime-se o leiloeiro abaixo designado, para fornecer datas de leilão, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar o cumprimento de todos os atos necessários. 1 - Com as datas fornecidas, deverão ser cientificados: a - Executado(s), por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital, ou outro meio idôneo. b - Cônjuges dos executados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. c - Condôminos e coproprietários dos bens leiloados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. d - Credor hipotecário, fiduciária e de penhoras anteriormente averbadas, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário, inclusive, recolhimento de custas necessárias para as intimações acima. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe, também, as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, com antecedência mínima de 10 dias, antes da primeira hasta. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por meio eletrônico, ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos do processo. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em relação ao leilão: 1 - O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e, 20 dias o segundo. 2 - Lances: No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3 - Pagamento dos lances: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4 - Leiloeiro e procedimento do leilão e lances: Para a realização do leilão, nomeia-se leiloeiro oficial, DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125 (grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixa-se a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado, ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como, ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontrar. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70011358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 09:41 |
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de requerimento para alienação de imóvel, gravado com alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e nos termos da decisão de fls. 144/145, houve a penhora dos direitos do devedor fiduciante, conforme termo de fls. 163. Peticionou a Caixa Econômica Federal como interessada, às fls. 83/89, juntando documentos e arrazoando que pelo contrato firmado, o fiduciante é mero titular de pretensão restituitória de natureza real, ou seja, de direito eventual à recuperação de propriedade. Pela lei, identifica-se expressamente de quais direitos o fiduciante é titular, que são os de: a) Usufruir (podendo locar o imóvel), usar e de gozar (uma vez que é detentor da posse direta); b) Pretensão restituitória (à futura resolução da propriedade do credor e a constituição da propriedade em seu nome, quando quitada integralmente a dívida); c) Direito a eventual saldo remanescente no caso de praceamento do bem em leilão por descumprimento do contrato. O direito da Caixa sobre o imóvel é sempre preferencial. O leilão dos direitos não pode, de forma alguma, extinguir a garantia do banco, a menos que a dívida com a Caixa seja integralmente paga. Portanto, a avaliação dos Direitos deve focar no valor real dos direitos, que geralmente corresponde ao montante das parcelas que o devedor já pagou à Caixa, corrigido e ajustado ao valor de mercado atual do bem. Nesse sentido, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe qual o valor já foi pago pelo executado, e qual o saldo devedor, devidamente atualizado. Intime-se. Advogados(s): Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB 299045/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de requerimento para alienação de imóvel, gravado com alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e nos termos da decisão de fls. 144/145, houve a penhora dos direitos do devedor fiduciante, conforme termo de fls. 163. Peticionou a Caixa Econômica Federal como interessada, às fls. 83/89, juntando documentos e arrazoando que pelo contrato firmado, o fiduciante é mero titular de pretensão restituitória de natureza real, ou seja, de direito eventual à recuperação de propriedade. Pela lei, identifica-se expressamente de quais direitos o fiduciante é titular, que são os de: a) Usufruir (podendo locar o imóvel), usar e de gozar (uma vez que é detentor da posse direta); b) Pretensão restituitória (à futura resolução da propriedade do credor e a constituição da propriedade em seu nome, quando quitada integralmente a dívida); c) Direito a eventual saldo remanescente no caso de praceamento do bem em leilão por descumprimento do contrato. O direito da Caixa sobre o imóvel é sempre preferencial. O leilão dos direitos não pode, de forma alguma, extinguir a garantia do banco, a menos que a dívida com a Caixa seja integralmente paga. Portanto, a avaliação dos Direitos deve focar no valor real dos direitos, que geralmente corresponde ao montante das parcelas que o devedor já pagou à Caixa, corrigido e ajustado ao valor de mercado atual do bem. Nesse sentido, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe qual o valor já foi pago pelo executado, e qual o saldo devedor, devidamente atualizado. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70005901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 15:25 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Municipalidade a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, ANTE O DECURSO DO PRAZO PARA OFERTA DE EMBARGOS À PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO EM RELAÇÃO À PENHORA EFETIVADA. |
| 30/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 315.2025/005260-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2026 Local: Oficial de justiça - Lais Montanhim Foresto da Silva |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70027388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 10:07 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista que o executado não foi pessoalmente intimado acerca da constrição e, de acordo com o § 3º do artigo 12 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1.980, - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, a Municipalidade deverá EFETUAR O RECOLHIMENTO DA GUIA DO OFICIAL DA JUSTIÇA, para cumprimento do referido parágrafo. |
| 12/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784012194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Sandra Renata Antunes da Silva Diligência : 26/08/2025 |
| 12/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784012185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Adriano da Silva Diligência : 26/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 19/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 19/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 19/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste ao zeloso defensor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vez que o imóvel objeto da matrícula 8.179 do CRI de Laranjal Paulista está gravado com alienação fiduciária, de modo que não pode ser penhorado em execução movida contra os devedores fiduciantes, pelo simples fato de que é do credor fiduciário a propriedade ainda que resolúvel. Assim, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, Corte a qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, verbis: "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (Rec. Esp. 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., DJU 17/12/2004). Relembre-se que é plenamente possível a penhora desses direitos, conforme assentado no precedente do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado. Além disso, o novo Código de Processo Civil passou a prevê-la expressamente no art. 835, XII, podendo recair sobre os direitos relativos ao imóvel pertencentes ao devedor fiduciante, para satisfação de dívidas, mesmo que o imóvel esteja alienado fiduciariamente. Ante os fundamentos, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é vedada, mas é possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, que podem ser avaliados e leiloados para satisfação do crédito exequendo, preservando os direitos do credor fiduciário. Essa orientação está em consonância com decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp nº 2.036.289/RS, julgado em 18/4/2023, que declarou a impenhorabilidade do imóvel, ressalvando a penhora do direito real de aquisição. Assim, REVEJO a decisão de fls. 56, ficando sem efeito o termo de fls. 61, devendo-se lavrar NOVO termo de penhora dos direitos de titularidade do executado ADRIANO DA SILVA referente ao contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 8.179 do CRI de Laranjal Paulista, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, devendo o executado ADRIANO figurar como depositário do bem. Ato contínuo intime-se o executado e esposa da constrição realizada (artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertarem embargos à execução, no prazo de 30 dias. Por fim, expedição de ofício à CEF, credora na alienação fiduciária, para ciência sobre a penhora dos direitos de titularidade do devedor fiduciante, única e exclusivamente sobre o direito que tenha em receber valores, em caso de consolidação da propriedade, ou em obter a sub-rogação dos direitos do fiduciante, mediante pagamento integral do devido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 8.179 do CRI de Laranjal Paulista. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70014343-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 15:08 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70014297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 11:59 |
| 06/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749440571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Sandra Renata Antunes da Silva Diligência : 21/05/2025 |
| 02/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749440568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Adriano da Silva Diligência : 21/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70011983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 14:44 |
| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo o Município apresentado bens possíveis de penhora, defiro o prosseguimento do feito. Lavre-se o termo de penhora da totalidade do bem imóvel individuado na matricula 8.179, CRI de Laranjal Paulista, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, devendo o(a) executado (a) figurar como depositário do bem. Ato contínuo intime o(a) executado (a)/coproprietário e conjuge, por carta, da constrição realizada (artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de 30 dias. Por fim, informe o Município acerca de averbação da penhora no Registro de Imóveis, via sistema ONR, devendo no caso de requerimento informar o CNPJ e o E mail. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70007686-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 09:08 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70003611-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 14:05 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão não assiste ao Município, pois já houve pesquisa SISBAJUD em nome do executado, com resultado negativo, e o Município não comprovou que o executado possui bens penhoráveis para justificar o interesse de agir. Para análise do requerimento de fls. 42/43 comprove o Município no prazo de 30 dias, que o executado possui bens, sob pena da manutenção da sentença por falta de interesse de agir e por falta de movimentação útil. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.24.70027264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 10:29 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.34/35: Compulsando os autos verifico que não houve cadastro no sistema SERASAJUD. Aguarde-se o transito em julgado. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA em face de Adriano da Silva. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para melhor análise, necessária a observância do quanto decidido pelo C. STF, Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), onde foi fixada a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. " Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do CPC. Tendo em vista que não localizou-se bens penhoráveis até esta data, bem como o valor executado não atinge o mínimo mencionado na C. STF, Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), não resta outra alternativa se não a extinção da execução fiscal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354, do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Remeta-se o processo para fila própria, para exclusão do executado junto ao sistema SERASAJUD, se efetivado. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. PIC. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a penhora restou infrutífera, com localização de valores irrisórios, já liberados. Nos termos do artigo 1º, §5º da Resolução CNJ 547, que regulamentou o Tema 1184 do STF (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), deve a parte exequente comprovar documentalmente, no prazo de 90 dias, a existência de bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito executivo por falta de interesse processual. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.23.70027457-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 13:43 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Fazenda Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para eventual pagamento do débito pelo executado. |
| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA592643245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Adriano da Silva Diligência : 16/10/2023 |
| 28/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 22/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deve a Serventia conferir se o endereço do executado encontra-se correto, antes de expedir a missiva de citação. Em caso de incorreção, promover as alterações necessárias. Cite-se, via postal. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |