| Exeqte |
Supermercados Marcon Ltda.
Advogado: Alex Rovai de Brito Landi Advogado: Edmilson de Brito Landi |
| Exectdo |
Marcos Ricci
Advogado: Henrique Costa Lopes |
| TerIntCer | IMOVEL DISTRITO DE MARISTELA |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do edital de fls. 269/271. Nada sendo requerido, aguardem-se as praças. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do edital de fls. 269/271. Nada sendo requerido, aguardem-se as praças. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do edital de fls. 269/271. Nada sendo requerido, aguardem-se as praças. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do edital de fls. 269/271. Nada sendo requerido, aguardem-se as praças. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70006591-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 10:09 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70005313-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 13:58 |
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70005303-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 12:44 |
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. I-Procedidopedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente a penhoraonline, verificou-se anão existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. Ao ensejo, analisa-se os Embargos a Penhora do Imóvel em que o executado insurgiu-se, basicamente, em relação a penhora por preterição de ordem, ausência de intimação pessoal, assinatura do depositário no termo de penhora e excesso de execução. Contraditório exercido às fls. 184/200 com documentação juntada. Conforme os documentos analisados, a penhora deve observar a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), mas essa ordem não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante das especificidades do caso concreto para atender ao interesse do credor e evitar prejuízos maiores ao executado. Mesmo que o valor do débito seja inferior ao do imóvel, a penhora pode recair sobre o imóvel para satisfazer o crédito. Ademais, pode ser considerada inadequada quando a penhora do imóvel corresponde apenas a uma fração ideal, apresentando baixa liquidez. O executado possui o ônus de provar suas alegações e não o fez, inclusive, para afastar a penhora do imóvel, o executado deveria demonstrar situação de onerosidade excessiva que justificasse a inobservância da ordem legal de penhora. A ausência dessa demonstração leva à manutenção da penhora . Por fim, a intimação do executado sobre a penhora é necessária, mas a ausência de intimação pessoal não invalida a penhora se o executado teve ciência e oportunidade de se manifestar nos autos. A intimação pode ser feita ao advogado do executado ou por meio eletrônico, e a ausência de intimação pessoal do depositário não gera nulidade se não houver prejuízo Com isso, rejeita-se os Embargos a Penhora determinando-se que haja prosseguimento dos atos expropriatórios. Defere-se o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, matrícula fls. 70/72, e avaliação fls. 180. 1 - Tratando-se de bem imóvel penhorado (fls.167) deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, trazer aos autos: a) certidão de matrícula atualizada do bem a ser leiloado, bem como, comprovação da existência, ou não, de débitos tributários e condominiais (artigo 886, VI, do Código de Processo Civil). b) Cálculo atualizado do débito. 2 - Após cumprimento pelo exequente do item 01 supra, intime-se o leiloeiro abaixo designado, para fornecer datas de leilão, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar o cumprimento de todos os atos necessários. 1 - Com as datas fornecidas, deverão ser cientificados: a - Executado(s), por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital, ou outro meio idôneo. b - Cônjuges dos executados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. c - Condôminos e coproprietários dos bens leiloados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. d - Credor hipotecário, fiduciária e de penhoras anteriormente averbadas, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário, inclusive, recolhimento de custas necessárias para as intimações acima. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe, também, as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, com antecedência mínima de 10 dias, antes da primeira hasta. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por meio eletrônico, ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos do processo. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em relação ao leilão: 1 - O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e, 20 dias o segundo. 2 - Lances: No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3 - Pagamento dos lances: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4 - Leiloeiro e procedimento do leilão e lances: Para a realização do leilão, nomeia-se leiloeiro oficial, DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125 (grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixa-se a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado, ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como, ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontrar. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-Procedidopedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente a penhoraonline, verificou-se anão existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. Ao ensejo, analisa-se os Embargos a Penhora do Imóvel em que o executado insurgiu-se, basicamente, em relação a penhora por preterição de ordem, ausência de intimação pessoal, assinatura do depositário no termo de penhora e excesso de execução. Contraditório exercido às fls. 184/200 com documentação juntada. Conforme os documentos analisados, a penhora deve observar a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), mas essa ordem não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante das especificidades do caso concreto para atender ao interesse do credor e evitar prejuízos maiores ao executado. Mesmo que o valor do débito seja inferior ao do imóvel, a penhora pode recair sobre o imóvel para satisfazer o crédito. Ademais, pode ser considerada inadequada quando a penhora do imóvel corresponde apenas a uma fração ideal, apresentando baixa liquidez. O executado possui o ônus de provar suas alegações e não o fez, inclusive, para afastar a penhora do imóvel, o executado deveria demonstrar situação de onerosidade excessiva que justificasse a inobservância da ordem legal de penhora. A ausência dessa demonstração leva à manutenção da penhora . Por fim, a intimação do executado sobre a penhora é necessária, mas a ausência de intimação pessoal não invalida a penhora se o executado teve ciência e oportunidade de se manifestar nos autos. A intimação pode ser feita ao advogado do executado ou por meio eletrônico, e a ausência de intimação pessoal do depositário não gera nulidade se não houver prejuízo Com isso, rejeita-se os Embargos a Penhora determinando-se que haja prosseguimento dos atos expropriatórios. Defere-se o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, matrícula fls. 70/72, e avaliação fls. 180. 1 - Tratando-se de bem imóvel penhorado (fls.167) deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, trazer aos autos: a) certidão de matrícula atualizada do bem a ser leiloado, bem como, comprovação da existência, ou não, de débitos tributários e condominiais (artigo 886, VI, do Código de Processo Civil). b) Cálculo atualizado do débito. 2 - Após cumprimento pelo exequente do item 01 supra, intime-se o leiloeiro abaixo designado, para fornecer datas de leilão, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar o cumprimento de todos os atos necessários. 1 - Com as datas fornecidas, deverão ser cientificados: a - Executado(s), por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital, ou outro meio idôneo. b - Cônjuges dos executados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. c - Condôminos e coproprietários dos bens leiloados, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. d - Credor hipotecário, fiduciária e de penhoras anteriormente averbadas, por carta registrada, edital, ou outro meio idôneo. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário, inclusive, recolhimento de custas necessárias para as intimações acima. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe, também, as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, com antecedência mínima de 10 dias, antes da primeira hasta. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por meio eletrônico, ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos do processo. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em relação ao leilão: 1 - O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e, 20 dias o segundo. 2 - Lances: No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3 - Pagamento dos lances: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4 - Leiloeiro e procedimento do leilão e lances: Para a realização do leilão, nomeia-se leiloeiro oficial, DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125 (grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixa-se a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado, ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como, ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontrar. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70002059-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 20:00 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.26.70002057-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:43 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Vistos. Afim de dar cumprimento a r. Decisão de fls.217, promova o exequente o recolhimento de 3UFESPspara SISBAJUD TEIMOSINHA ou 1 UFESP para SISBAJUD. Promova ainda, a juntada de planilha atualizada dodébito no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Afim de dar cumprimento a r. Decisão de fls.217, promova o exequente o recolhimento de 3UFESPspara SISBAJUD TEIMOSINHA ou 1 UFESP para SISBAJUD. Promova ainda, a juntada de planilha atualizada dodébito no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2223/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2223/2025 Teor do ato: Vistos. Efetivamente, nos termos do artigo 835, §1º do Código de Processo Civil, a penhora sobre dinheiro, prevista no artigo 835, inciso I é prioritária e deve ser feita com preferência sobre outros bens (É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto). Com isso, mantendo-se a penhora sobre o imóvel, mas antes de prosseguir-se com outros atos de alienação sobre ele e também de avançar no julgamento da impugnação ofertada, tente-se a penhora sobre valores via SISBAJUD (fls. 86). Remetam-se os autos para fila própria. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Efetivamente, nos termos do artigo 835, §1º do Código de Processo Civil, a penhora sobre dinheiro, prevista no artigo 835, inciso I é prioritária e deve ser feita com preferência sobre outros bens (É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto). Com isso, mantendo-se a penhora sobre o imóvel, mas antes de prosseguir-se com outros atos de alienação sobre ele e também de avançar no julgamento da impugnação ofertada, tente-se a penhora sobre valores via SISBAJUD (fls. 86). Remetam-se os autos para fila própria. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso do prazo para apresentação de provas |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - O imóvel penhorado, conforme avaliação inicialmente realizada por Oficial de Justiça (fls. 180) é superior ao valor do débito. Dessa feita, defere-se efeito suspensivo à impugnação à penhora ofertada, mantendo-se a penhora sobre o imóvel, até final julgamento. Anote-se. 2 - Preservado o contraditório, dê-se vista à parte executada dos documentos encartados em fls. 201/212 pela parte exequente. Sem prejuízo, informem as partes se pretendem produção de provas, justificando pertinência. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Edmilson de Brito Landi (OAB 41595/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - O imóvel penhorado, conforme avaliação inicialmente realizada por Oficial de Justiça (fls. 180) é superior ao valor do débito. Dessa feita, defere-se efeito suspensivo à impugnação à penhora ofertada, mantendo-se a penhora sobre o imóvel, até final julgamento. Anote-se. 2 - Preservado o contraditório, dê-se vista à parte executada dos documentos encartados em fls. 201/212 pela parte exequente. Sem prejuízo, informem as partes se pretendem produção de provas, justificando pertinência. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70020470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 10:57 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2025 Teor do ato: V i s t o s, À impugnação, no prazo legal, manifestando-se, inclusive, sobre o laudo de avaliação do imóvel constrito judicialmente. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V i s t o s, À impugnação, no prazo legal, manifestando-se, inclusive, sobre o laudo de avaliação do imóvel constrito judicialmente. Intimem-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70016559-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 19:47 |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 315.2025/002950-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2025 Local: Oficial de justiça - Duilio Vieira Junior |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70016379-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 13:11 |
| 03/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: O exequente deverá providenciar a diligência necessária para expedição do mandado para avaliação do imóvel. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
O exequente deverá providenciar a diligência necessária para expedição do mandado para avaliação do imóvel. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora da totalidade do bem imóvel individuado na matricula 11987 do CRI de Laranjal Paulista, localizado no Distrito de Maristela de frente para a Rodovia Marechal Rondon com área total de 5.400m2, devendo o executado figurar como depositário do bem. Ato contínuo intime o executado, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos ou, não havendo, via postal, da constrição realizada (artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertarem embargos à execução, no prazo legal. Deve ainda a serventia providenciar expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação do imóvel penhorado (100% do imóvel descrito na matrícula 11987 do CRI de Laranjal Paulista), nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Nesta data foi remetido, via sistema ONR - penhora on line, o pedido de registro da penhora, sendo que o boleto bancário para pagamento dos emolumentos será enviado diretamente para o advogado do exequente (eblandi@lonline.Com.Br). Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Lavre-se o termo de penhora da totalidade do bem imóvel individuado na matricula 11987 do CRI de Laranjal Paulista, localizado no Distrito de Maristela de frente para a Rodovia Marechal Rondon com área total de 5.400m2, devendo o executado figurar como depositário do bem. Ato contínuo intime o executado, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos ou, não havendo, via postal, da constrição realizada (artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertarem embargos à execução, no prazo legal. Deve ainda a serventia providenciar expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação do imóvel penhorado (100% do imóvel descrito na matrícula 11987 do CRI de Laranjal Paulista), nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Nesta data foi remetido, via sistema ONR - penhora on line, o pedido de registro da penhora, sendo que o boleto bancário para pagamento dos emolumentos será enviado diretamente para o advogado do exequente (eblandi@lonline.Com.Br). Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.25.70009943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 16:18 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Tente-se inicialmente a penhora de valores via Sisbajud. Deve a parte exequente providenciar as custas pertinentes. Na sequência, encaminhem-se os autos em fila própria para tentativa de penhora Sia sisbajud. Restando infrutífera, realize-se a penhora sobre o imóvel indicado em fls. 70/72 via sistema ONR. intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tente-se inicialmente a penhora de valores via Sisbajud. Deve a parte exequente providenciar as custas pertinentes. Na sequência, encaminhem-se os autos em fila própria para tentativa de penhora Sia sisbajud. Restando infrutífera, realize-se a penhora sobre o imóvel indicado em fls. 70/72 via sistema ONR. intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Assim, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo-se a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita ao executado, prosseguindo-se no feito. Deixa-se de fixar honorários de sucumbência, porque já o fez a decisão inicial de fls. 73/74. Intime-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 20/01/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo-se a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita ao executado, prosseguindo-se no feito. Deixa-se de fixar honorários de sucumbência, porque já o fez a decisão inicial de fls. 73/74. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLJP.24.70031432-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/12/2024 19:36 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLJP.24.70030715-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 09:16 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLJP.24.70028929-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/11/2024 10:39 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste o exequente, em quinze dias, sobre a impugnação de fls. 81/106. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste o exequente, em quinze dias, sobre a impugnação de fls. 81/106. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLJP.24.70026274-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/10/2024 19:50 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Na forma do parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se o executado, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. Advogados(s): Alex Rovai de Brito Landi (OAB 171911/SP), Henrique Costa Lopes (OAB 181649/MG) |
| 26/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Na forma do parágrafo 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se o executado, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000486-61.2021.8.26.0315 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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