| Exeqte | Prefeitura Municipal de Leme |
| Exectdo |
Sergio Alcides Dias Baciotti
Advogado: Sergio Alcides Dias Baciotti |
| Gestor |
Joel Augusto Picelli Filho - Jucesp 754 - ( www.picellileiloes.com.br ) | Picelli Leiloes
Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Fazenda para que se manifeste sobre a petição de fls. Supra. |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70070063-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 11:31 |
| 16/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Fazenda para que se manifeste sobre a petição de fls. Supra. |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70070063-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 11:31 |
| 16/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70061556-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 12:10 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido do executado para que seja feita a reserva legal de sua esposa, em caso de positividade do leilão deferido por este Juízo. Como é sabido, a lei reserva o direito ao coproprietário ou ao cônjuge não executado o direito à preferência na arrematação do bem, desde que nas mesmas condições ofertadas no ato da alienação, ou seja, pelo mesmo valor ofertado, parcelamento se houver etc. A legislação ainda concede ao coproprietário ou cônjuge outra garantia: o bem não poderá ser vendido por valor abaixo se o auferido pela venda não for o suficiente para garantir o pagamento da meação - ou seja, metade da quantia pela qual o bem foi avaliado . Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - RESERVA DE MEAÇÃO - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - PERCENTUAL SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. Prevê o art. 843 do CPC/2015 que setratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, mas não ficará impedida a alienação do imóvel. Caso em estudo no qual a fase de cumprimento de sentença pretende reparar ilícito causado pelo marido em acidente de trânsito, não havendo meios de se reconhecer impenhorabilidade do bem, ainda que se reserve a quota parte da esposa, embargante. RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a reserva da meação sobre o valor da arrematação do imóvel.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010837-56.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) Portanto, a meação da esposa do executado estará garantida em caso de positividade do leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Trata-se de pedido do executado para que seja feita a reserva legal de sua esposa, em caso de positividade do leilão deferido por este Juízo. Como é sabido, a lei reserva o direito ao coproprietário ou ao cônjuge não executado o direito à preferência na arrematação do bem, desde que nas mesmas condições ofertadas no ato da alienação, ou seja, pelo mesmo valor ofertado, parcelamento se houver etc. A legislação ainda concede ao coproprietário ou cônjuge outra garantia: o bem não poderá ser vendido por valor abaixo se o auferido pela venda não for o suficiente para garantir o pagamento da meação - ou seja, metade da quantia pela qual o bem foi avaliado . Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - RESERVA DE MEAÇÃO - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - PERCENTUAL SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. Prevê o art. 843 do CPC/2015 que setratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, mas não ficará impedida a alienação do imóvel. Caso em estudo no qual a fase de cumprimento de sentença pretende reparar ilícito causado pelo marido em acidente de trânsito, não havendo meios de se reconhecer impenhorabilidade do bem, ainda que se reserve a quota parte da esposa, embargante. RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a reserva da meação sobre o valor da arrematação do imóvel.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010837-56.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) Portanto, a meação da esposa do executado estará garantida em caso de positividade do leilão designado. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70057858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 10:35 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70053982-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 09:31 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Joel Augusto Picelli Filho - Jucesp 754 - ( www.picellileiloes.com.br ) | Picelli Leiloes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Joel Augusto Picelli Filho - Jucesp 754 - ( www.picellileiloes.com.br ) | Picelli Leiloes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Fazenda de que não houve decurso de prazo para eventual oposição de embargos. |
| 24/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70038680-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2025 09:00 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Intimação à Fazenda Pública sobre o resultado do cumprimento de mandado. |
| 27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/008292-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2025 Local: Oficial de justiça - Rinaldo Donizeti Felippe |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70018498-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 27/03/2025 14:40 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Fazenda para que se manifeste sobre a petição de fls. Supra. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70009444-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 17:26 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.208/215: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente renova os pleitos de fls. 169/175, em especial a compensação eentre os valores cobrados neste feito e o que tem a receber da Municipalidade, cuja decisão foi proferida a fls. 203/206. Consoante decidido a respeito da compensação de valores, o pedido restou prejudicado "na medida em que feito de forma subsidiária, tendo sido deferida a penhora sobre o veículo." Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ratificando, outrossim, a decisão de fls.203/206. Intime-se. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.208/215: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente renova os pleitos de fls. 169/175, em especial a compensação eentre os valores cobrados neste feito e o que tem a receber da Municipalidade, cuja decisão foi proferida a fls. 203/206. Consoante decidido a respeito da compensação de valores, o pedido restou prejudicado "na medida em que feito de forma subsidiária, tendo sido deferida a penhora sobre o veículo." Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ratificando, outrossim, a decisão de fls.203/206. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70007978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 16:33 |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os documentos juntados pela parte. |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70035252-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 19:10 |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70010779-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/03/2024 14:15 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da Exceção de Pré- Executividade. |
| 26/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70009050-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/02/2024 16:16 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 2343/2344 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A fls. 98/101, a parte executada alegou, em síntese, que houve pedido de bloqueio judicial e penhora de bens. Salientou que foi efetuado bloqueio de seu veículo, impedindo-se a transferência, o que impõe a penhora. Afirmou que não há necessidade de expedição de mandado, como determinado a fls. 93. Aduziu que, caso a parte exequente não aceite a penhora do veículo, deve ser liberada, removendo a restrição de transferência. Salientou que, caso a parte exequente insista na penhora de outros bens, indica o crédito líquido e certo que possui nos autos da execução de sentença, oriunda do feito 0004378-88.2018.8.26.0318, com trânsito em julgado para fins de compensação. Com razão a parte executada. Compulsando os autos, observo que, por meio de pesquisa via Renajud, foi encontrado um veículo em nome da parte executada, sobre o qual determinou-se a inserção de restrição de transferência. De acordo com a decisão de fls. 67/68, determinou-se que fosse realizada penhora por termo nos autos, caso fosse encontrado veículo. Ocorre que, no caso, não foi tomada por termos nos autos a penhora do veículo encontrado em nome da parte executada. Ao se manifestar sobre o resultado das pesquisas, a parte exequente entendeu que as tentativas de penhora restaram infrutíferas (fls. 92), e pediu a expedição de mandado de constatação com o fim de encontrar bens disponíveis para penhora, o que foi deferido a fls. 93. Neste ponto, entendo que haverá excesso de execução caso mantida a decisão de fls. 93, que deferiu o pedido da parte exequente. Como mencionado acima, foi encontrado um veículo em nome da parte devedora, passível de penhora. E, considerando o valor exequendo, a penhora do veículo, em tese, supre o valor cobrado. Dessa forma, a decisão de fls. 93 não pode ser cumprida, pois acarretaria excesso de penhora. Saliento, ainda, que o pedido de compensação de valores feito a fls. 100 restou prejudicado, na medida em que feito de forma subsidiária, tendo sido deferida a penhora sobre o veículo. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 93. Em consequência, tome-se por termos nos autos a penhora sobre o veículo encontrado a fls. 73. Após a penhora do veículo, realize-se avaliação. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A fls. 98/101, a parte executada alegou, em síntese, que houve pedido de bloqueio judicial e penhora de bens. Salientou que foi efetuado bloqueio de seu veículo, impedindo-se a transferência, o que impõe a penhora. Afirmou que não há necessidade de expedição de mandado, como determinado a fls. 93. Aduziu que, caso a parte exequente não aceite a penhora do veículo, deve ser liberada, removendo a restrição de transferência. Salientou que, caso a parte exequente insista na penhora de outros bens, indica o crédito líquido e certo que possui nos autos da execução de sentença, oriunda do feito 0004378-88.2018.8.26.0318, com trânsito em julgado para fins de compensação. Com razão a parte executada. Compulsando os autos, observo que, por meio de pesquisa via Renajud, foi encontrado um veículo em nome da parte executada, sobre o qual determinou-se a inserção de restrição de transferência. De acordo com a decisão de fls. 67/68, determinou-se que fosse realizada penhora por termo nos autos, caso fosse encontrado veículo. Ocorre que, no caso, não foi tomada por termos nos autos a penhora do veículo encontrado em nome da parte executada. Ao se manifestar sobre o resultado das pesquisas, a parte exequente entendeu que as tentativas de penhora restaram infrutíferas (fls. 92), e pediu a expedição de mandado de constatação com o fim de encontrar bens disponíveis para penhora, o que foi deferido a fls. 93. Neste ponto, entendo que haverá excesso de execução caso mantida a decisão de fls. 93, que deferiu o pedido da parte exequente. Como mencionado acima, foi encontrado um veículo em nome da parte devedora, passível de penhora. E, considerando o valor exequendo, a penhora do veículo, em tese, supre o valor cobrado. Dessa forma, a decisão de fls. 93 não pode ser cumprida, pois acarretaria excesso de penhora. Saliento, ainda, que o pedido de compensação de valores feito a fls. 100 restou prejudicado, na medida em que feito de forma subsidiária, tendo sido deferida a penhora sobre o veículo. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 93. Em consequência, tome-se por termos nos autos a penhora sobre o veículo encontrado a fls. 73. Após a penhora do veículo, realize-se avaliação. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70056430-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 11:36 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os documentos juntados pela parte. |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70051308-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 09:21 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.22.70054971-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 09:49 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Intimação ao excipiente para manifestar-se sobre a impugnação da Fazenda Pública. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao excipiente para manifestar-se sobre a impugnação da Fazenda Pública. |
| 19/08/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLME.22.70053816-1 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 19/08/2022 16:07 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os documentos juntados pela parte. |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.22.70039129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 17:04 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. retro: defiro. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 07/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. retro: defiro. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.22.70036324-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 14:52 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 21/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para se manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: expedição de termo e intimação de penhora. Obs.: A liberação deste ato ordinatório nos autos ocorre por necessidade de ordem técnica, não significando que seu cumprimento se deu nesta data. |
| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.20.70055253-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 11:27 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os documentos juntados pela parte. |
| 19/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.20.70050667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2020 12:20 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.20.70018406-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:28 |
| 27/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1609/1610 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1609/1610 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada Sergio Alcides Dias Baciotti, arguida incidentalmente nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Leme. Incabível a condenação em verba honorária diante da não extinção da execução. Prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 880/882 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Manifeste-se o executado sobre a impugnação da Fazenda Pública. Advogados(s): Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB 44299/SP) |
| 10/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2020 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada Sergio Alcides Dias Baciotti, arguida incidentalmente nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Leme. Incabível a condenação em verba honorária diante da não extinção da execução. Prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.19.70043294-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 11:30 |
| 20/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado sobre a impugnação da Fazenda Pública. |
| 20/08/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLME.19.70042672-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 20/08/2019 12:35 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2019 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Vista à Fazenda Pública. |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.19.70040910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 16:30 |
| 30/01/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/03/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |