| Reqte |
Luiz Carlos Jacobucci Leme - EPP
Advogada: Jaqueline Goulart de Souza Ferreira |
| Reqdo |
Flávio Tiago Ferreira 30387510818 - ME (Foco Laser)
RepreLeg: Flávio Tiago Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 25 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 01/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000251-97.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 113-117 transitou em julgado em 29/01/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 25 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 01/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000251-97.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 113-117 transitou em julgado em 29/01/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: VISTOS etc. JACOBUCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, moveu ação de sustação de protesto, declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer, restituição de valores pagos e pedido de tutela antecipada em face de FLÁVIO TIAGO FERREIRA ME (nome fantasia FOCO LASER), qualificada nos autos, porque segundo a inicial, em síntese, em meados do ano de 2023, uma máquina de corte de plasma da autora começou a apresentar defeitos, com falhas em seus acabamentos de chapas, com borras, chanfros e impossibilidade de corte de capas mais grossas. A fabricante do equipamento, Metalique, que indicou a firma individual ora ré, como credenciada para realizar os reparos. Assim, a autora contratou os serviços da ré, pagando R$ 2.100,00 em 18/08/2023, sendo que o orçamento total feito pela ré, já com despesas de deslocamento, ficou em R$ 7.100,00. Depois, a autora confiou que os serviços seriam feitos e pagou mais R$ 5.000,00. Posteriormente, acabaram acertando mais um pagamento de R$ 3.200,00 que seria feito via boleto em 15/09/2023. Ocorre que, em 29/08/2023, o representante da ré sr. Flávio retornou com a placa e recolocou na máquina da autora dizendo que já estava tudo finalizado, sem que isso fosse verdade. Os defeitos persistiam, e depois da visita de um técnico da fabricante, a autora descobriu que nem os serviços contratados e de responsabilidade da ré tinam sido realizados, e que a avaliação da ré era totalmente equivocada. Mesmo depois de cientificado o representante da ré, para solucionarem o caso amiavelmente, este não quis devolver o dinheiro pago. E ainda ameaçou protestar o boleto restante. Além disso, a máquina de plasma ficou parada de 18/08/2023 até seu conserto por terceiros em 06/09/2023, o que fez com que a autora deixasse de atender clientes no período e com isso deixou de lucrar R$ 21.000,00. Assim, pede a tutela antecipada para que seja determinado à ré que se abstenha de protestar o título de R$ 3.200,00, sob pena de multa, que seja declarada inexistente a obrigação cambiária constante no referido boleto, com a consequente condenação da parte requerida a restituir os R$ 7.100,00, mais a condenação da ré em R$ 21.000,00 pelos lucros cessantes experimentados. Juntou documentos a fls. 13/49. Deferida a tutela antecipada (fl. 99), a ré foi regularmente citada (fls. 99), não apresentando contestação no prazo legal (fls. 110/111). A autora pediu o julgamento antecipado do mérito com a decretação da revelia da demandada (fls. 110/112). relatADO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas, máxime também pela revelia da demandada (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A incontrovérsia dos fatos alegados pela autora leva à consequência jurídica pretendida na inicial. A ré não cumpriu sua parte na obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços entabulado com a autora, pois não realizou o efetivo reparo da chapa de plasma que é integrante da máquina usada pela autora no exercício de sua atividade empresarial. Não bastasse, ainda recebeu antecipadamente quase todo o valor do orçamento apresentado, ou seja R$ 7.100,00, que de resto é comprovado pelos recibos de depósito feitos pela autora em conta bancária da ré, juntados às pgs. 60/62. Acontece que a ré não tinha o direito de receber de maneira adiantada pelo serviço, ainda mais depois de se descobrir que sequer efetuou os reparos na chapa de plasma. Descumprindo sua obrigação, a ré se sujeitou a devolver o valor pago, e ainda fica obrigada a ressarcir as perdas e danos experimentados pela parte inocente, que é a autora, em virtude do inadimplemento contratual. Aplica-se a norma do artigo 475 do Código Civil. Ficou incontroverso, assim, que a obrigação cambial constante do boleto copiado à fl. 63 é irregular, que não corresponde a uma efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços. Ou seja, a causa da emissão do boleto, que seria a prestação dos serviços para o efetivo reparo da chapa de plasma, não existiu. Portanto, fácil concluir que o título não tinha lastro para fundamentar protesto, sendo por isso de rigor que a ré seja impedida de apontar o mesmo em Cartório. Ora, exigir o cumprimento do boleto que estava vinculado a negócio jurídico que não fora concretizado é tentativa de enriquecimento ilícito por parte da demandada, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de verdadeiro princípio geral de direito. E, hoje, encontra-se positivado pela regra expressa do artigo 884 do atual Código Civil. Comentando a respeito, leciona Silvio Rodrigues: Esse princípio que veda o enriquecimento indevido é de grande ancianidade e já o encontramos consolidado por Justiniano no Digesto (Livro 50, Tít. 17, p. 206) nestes termos: Naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et injuria, fieri locupletionem, que traduzido livremente: É da natureza da equidade que ninguém pode locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem. Tal regra se encontra nos códigos de muitos países, e como exemplo trago esse modelo de síntese que é o Código Federal de Obrigações da Suíça, cujo art. 62 dispõe: Celui qui, sans cause legitime, cest enrichi au depens dautrui, este teun à restitution. (Direito Civil, Volume 3, Saraiva, 28ª ed., 2002, p. 421) Além disso, regra basilar do Direito Contratual, prevista atualmente na norma do artigo 476 do Código Civil atual, semelhante ao artigo 1.092 do Código revogado de 1916, dispõe que nos contratos bilaterais (como é o caso da prestação de serviços descrita na inicial), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ora, se a ré não prestou os serviços aos quais tinha se obrigado, jamais poderia ter exigido o pagamento do preço ou retribuição pecuniária por tais serviços, crédito este que estava materializado na promissória acima mencionada. Por isso é que deverá devolver os R$ 7.100,00 pagos antecipadamente pela autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% desde a citação, pois estamos diante de responsabilidade civil contratual e dessa forma é de ser aplicado o artigo 405 do Código Civil. Os lucros cessantes também são devidos pelo inadimplemento contratual culposo por parte da ré. Isso como espécie de perdas e danos, com base no artigo 402 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (negritos meus) Ora, a autora deixou de praticar atos de empresa com a máquina e com isso deixou de atender clientes que pagariam pelos seus serviços no período em que a máquina ficou parada sem conserto da chapa de plasma que era obrigação da ré, e por isso desde quando o conserto deveria estar finalizado até quando ela efetivamente voltou a operar, a autora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes pleiteados. A correção monetária deve ser feita desde quando a máquina foi consertada em 06/09/2023, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, justamente porque se trata de responsabilidade civil contratual conforme acima mencionado. Evidentemente que o pedido de obrigação de não fazer também deve ser atendido, declarando-se inexigível a obrigação cambiária exposta no boleto de pg.63, com a consequente obrigação de não apontamento do mesmo a protesto. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), declarando-se inexigível a obrigação cambiária de R$ 3.200,00 constante do boleto cujos dados estão na fl. 63, condenando-se a ré a se abster de protestar o mencionado boleto, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Limitada ao teto de R$ 50.000,00, e por fim a pagar à autora a quantia de R$ 21.000,00 a título de lucros cessantes, tudo devidamente corrigido pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida ainda de juros legais (1% ao mês), nos termos da fundamentação supra. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no início do processo. Em face da sucumbência da requerida, deverá ela arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor total da condenação atualizado (artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 01/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS etc. JACOBUCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, moveu ação de sustação de protesto, declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer, restituição de valores pagos e pedido de tutela antecipada em face de FLÁVIO TIAGO FERREIRA ME (nome fantasia FOCO LASER), qualificada nos autos, porque segundo a inicial, em síntese, em meados do ano de 2023, uma máquina de corte de plasma da autora começou a apresentar defeitos, com falhas em seus acabamentos de chapas, com borras, chanfros e impossibilidade de corte de capas mais grossas. A fabricante do equipamento, Metalique, que indicou a firma individual ora ré, como credenciada para realizar os reparos. Assim, a autora contratou os serviços da ré, pagando R$ 2.100,00 em 18/08/2023, sendo que o orçamento total feito pela ré, já com despesas de deslocamento, ficou em R$ 7.100,00. Depois, a autora confiou que os serviços seriam feitos e pagou mais R$ 5.000,00. Posteriormente, acabaram acertando mais um pagamento de R$ 3.200,00 que seria feito via boleto em 15/09/2023. Ocorre que, em 29/08/2023, o representante da ré sr. Flávio retornou com a placa e recolocou na máquina da autora dizendo que já estava tudo finalizado, sem que isso fosse verdade. Os defeitos persistiam, e depois da visita de um técnico da fabricante, a autora descobriu que nem os serviços contratados e de responsabilidade da ré tinam sido realizados, e que a avaliação da ré era totalmente equivocada. Mesmo depois de cientificado o representante da ré, para solucionarem o caso amiavelmente, este não quis devolver o dinheiro pago. E ainda ameaçou protestar o boleto restante. Além disso, a máquina de plasma ficou parada de 18/08/2023 até seu conserto por terceiros em 06/09/2023, o que fez com que a autora deixasse de atender clientes no período e com isso deixou de lucrar R$ 21.000,00. Assim, pede a tutela antecipada para que seja determinado à ré que se abstenha de protestar o título de R$ 3.200,00, sob pena de multa, que seja declarada inexistente a obrigação cambiária constante no referido boleto, com a consequente condenação da parte requerida a restituir os R$ 7.100,00, mais a condenação da ré em R$ 21.000,00 pelos lucros cessantes experimentados. Juntou documentos a fls. 13/49. Deferida a tutela antecipada (fl. 99), a ré foi regularmente citada (fls. 99), não apresentando contestação no prazo legal (fls. 110/111). A autora pediu o julgamento antecipado do mérito com a decretação da revelia da demandada (fls. 110/112). relatADO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas, máxime também pela revelia da demandada (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A incontrovérsia dos fatos alegados pela autora leva à consequência jurídica pretendida na inicial. A ré não cumpriu sua parte na obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços entabulado com a autora, pois não realizou o efetivo reparo da chapa de plasma que é integrante da máquina usada pela autora no exercício de sua atividade empresarial. Não bastasse, ainda recebeu antecipadamente quase todo o valor do orçamento apresentado, ou seja R$ 7.100,00, que de resto é comprovado pelos recibos de depósito feitos pela autora em conta bancária da ré, juntados às pgs. 60/62. Acontece que a ré não tinha o direito de receber de maneira adiantada pelo serviço, ainda mais depois de se descobrir que sequer efetuou os reparos na chapa de plasma. Descumprindo sua obrigação, a ré se sujeitou a devolver o valor pago, e ainda fica obrigada a ressarcir as perdas e danos experimentados pela parte inocente, que é a autora, em virtude do inadimplemento contratual. Aplica-se a norma do artigo 475 do Código Civil. Ficou incontroverso, assim, que a obrigação cambial constante do boleto copiado à fl. 63 é irregular, que não corresponde a uma efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços. Ou seja, a causa da emissão do boleto, que seria a prestação dos serviços para o efetivo reparo da chapa de plasma, não existiu. Portanto, fácil concluir que o título não tinha lastro para fundamentar protesto, sendo por isso de rigor que a ré seja impedida de apontar o mesmo em Cartório. Ora, exigir o cumprimento do boleto que estava vinculado a negócio jurídico que não fora concretizado é tentativa de enriquecimento ilícito por parte da demandada, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de verdadeiro princípio geral de direito. E, hoje, encontra-se positivado pela regra expressa do artigo 884 do atual Código Civil. Comentando a respeito, leciona Silvio Rodrigues: Esse princípio que veda o enriquecimento indevido é de grande ancianidade e já o encontramos consolidado por Justiniano no Digesto (Livro 50, Tít. 17, p. 206) nestes termos: Naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et injuria, fieri locupletionem, que traduzido livremente: É da natureza da equidade que ninguém pode locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem. Tal regra se encontra nos códigos de muitos países, e como exemplo trago esse modelo de síntese que é o Código Federal de Obrigações da Suíça, cujo art. 62 dispõe: Celui qui, sans cause legitime, cest enrichi au depens dautrui, este teun à restitution. (Direito Civil, Volume 3, Saraiva, 28ª ed., 2002, p. 421) Além disso, regra basilar do Direito Contratual, prevista atualmente na norma do artigo 476 do Código Civil atual, semelhante ao artigo 1.092 do Código revogado de 1916, dispõe que nos contratos bilaterais (como é o caso da prestação de serviços descrita na inicial), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ora, se a ré não prestou os serviços aos quais tinha se obrigado, jamais poderia ter exigido o pagamento do preço ou retribuição pecuniária por tais serviços, crédito este que estava materializado na promissória acima mencionada. Por isso é que deverá devolver os R$ 7.100,00 pagos antecipadamente pela autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% desde a citação, pois estamos diante de responsabilidade civil contratual e dessa forma é de ser aplicado o artigo 405 do Código Civil. Os lucros cessantes também são devidos pelo inadimplemento contratual culposo por parte da ré. Isso como espécie de perdas e danos, com base no artigo 402 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (negritos meus) Ora, a autora deixou de praticar atos de empresa com a máquina e com isso deixou de atender clientes que pagariam pelos seus serviços no período em que a máquina ficou parada sem conserto da chapa de plasma que era obrigação da ré, e por isso desde quando o conserto deveria estar finalizado até quando ela efetivamente voltou a operar, a autora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes pleiteados. A correção monetária deve ser feita desde quando a máquina foi consertada em 06/09/2023, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, justamente porque se trata de responsabilidade civil contratual conforme acima mencionado. Evidentemente que o pedido de obrigação de não fazer também deve ser atendido, declarando-se inexigível a obrigação cambiária exposta no boleto de pg.63, com a consequente obrigação de não apontamento do mesmo a protesto. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), declarando-se inexigível a obrigação cambiária de R$ 3.200,00 constante do boleto cujos dados estão na fl. 63, condenando-se a ré a se abster de protestar o mencionado boleto, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Limitada ao teto de R$ 50.000,00, e por fim a pagar à autora a quantia de R$ 21.000,00 a título de lucros cessantes, tudo devidamente corrigido pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida ainda de juros legais (1% ao mês), nos termos da fundamentação supra. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no início do processo. Em face da sucumbência da requerida, deverá ela arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor total da condenação atualizado (artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo 15 dias para apresentação de contestação. Nada mais. |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70067509-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 11:06 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603516355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Flávio Tiago Ferreira 30387510818 - ME (Foco Laser) Diligência : 23/10/2023 |
| 16/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: expedir carta de citação (pp. 99 e 106). |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.23.70058055-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 17:13 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: O valor unitário da Taxa de Postagem relativa às correspondências geradas em processos digitais é fixado atualmente em R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme o Provimento CSM nº 2.711/2023, disponibilizado aos 14/08/2023 no DJE, edição nº 3799, Caderno Administrativo, páginas 26-27. Portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) referida(s) taxa(s), observando para tanto a quantidade de cartas a serem expedidas, somente após o que serão encaminhadas. Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES >>> Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 >>> AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS >>> Carta registrada unipaginada com AR digital) Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O valor unitário da Taxa de Postagem relativa às correspondências geradas em processos digitais é fixado atualmente em R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme o Provimento CSM nº 2.711/2023, disponibilizado aos 14/08/2023 no DJE, edição nº 3799, Caderno Administrativo, páginas 26-27. Portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) referida(s) taxa(s), observando para tanto a quantidade de cartas a serem expedidas, somente após o que serão encaminhadas. Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES >>> Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 >>> AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS >>> Carta registrada unipaginada com AR digital) |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação acostada aos autos, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar ao requerido que se abstenha de protestar o boleto indicado na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$500,00, limitada ao teto de R$50.000,00 a fim de que não haja enriquecimento ilícito pela parte autora. A(s) parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente seu(s) desejo(s) de não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 02/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante a documentação acostada aos autos, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar ao requerido que se abstenha de protestar o boleto indicado na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$500,00, limitada ao teto de R$50.000,00 a fim de que não haja enriquecimento ilícito pela parte autora. A(s) parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente seu(s) desejo(s) de não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico por fim que, nos termos dos Comunicados SPI 47/2014 e 15/2016, verifiquei os dados da inicial e procedi às eventuais correções necessárias no cadastro do processo, regularizando-o, estando a inicial, no mais, em termos. Nada mais |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000251-97.2024.8.26.0318) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |