| Reqte |
Nelson Jovino dos Santos
Advogada: Paula Cristina Carapeticof Fernandes Advogado: Ricardo Doniseti Fernandes |
| Reqdo | Prefeitura Municipal de Leme |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa_Colégio_Recursal |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Contrarrazões_tempestiva |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70070663-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2024 16:56 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa_Colégio_Recursal |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Contrarrazões_tempestiva |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70070663-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2024 16:56 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados às fls. 454/476, defiro às partes requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Doniseti Fernandes (OAB 338276/SP), Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB 338727/SP) |
| 07/11/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Diante dos documentos apresentados às fls. 454/476, defiro às partes requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Recurso Inominado de fls. 443/453 foi interposto tempestivamente em 06/11/2024 pelas partes requerentes. Certifico mais, e finalmente, que as partes requerentes pleitearam a gratuidade da justiça, razão pela qual deixaram de recolher as custas de preparo. Nada mais. |
| 06/11/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WLME.24.70067159-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/11/2024 18:33 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. À míngua da comprovação documental da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação, aliado à contratação de advogado para o patrocínio da demanda, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. Advogados(s): Ricardo Doniseti Fernandes (OAB 338276/SP), Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB 338727/SP) |
| 18/10/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. À míngua da comprovação documental da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação, aliado à contratação de advogado para o patrocínio da demanda, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70062728-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2024 16:19 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 37/72 e respectivos documentos de fls. 73/358. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ricardo Doniseti Fernandes (OAB 338276/SP), Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB 338727/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 37/72 e respectivos documentos de fls. 73/358. Prazo: 15 dias. |
| 30/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70058215-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2024 11:40 |
| 25/09/2024 |
Autos no Prazo
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Cinte da apresentação dos cálculos. Anote-se o novo valor da causa (R$ 40.653,28). Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Ricardo Doniseti Fernandes (OAB 338276/SP), Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB 338727/SP) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 318.2024/013004-3 Situação: Aguardando cumprimento em 20/08/2024 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 20/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Cinte da apresentação dos cálculos. Anote-se o novo valor da causa (R$ 40.653,28). Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70048973-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 10:17 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do último comprovante de renda mensal de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Ante do disposto no art. 38 parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, traga a parte autora a memória pormenorizada e atualizada até o ajuizamento, indicando individualmente o valor devido, no tocante ao período não prescrito. Sobre os totais encontrados deverão ser adotados os seguintes índices: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, deverá ser retificado o valor dado à causa, se o caso. Prazo: 15 dias. A seguir, cite-se e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Doniseti Fernandes (OAB 338276/SP), Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB 338727/SP) |
| 01/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do último comprovante de renda mensal de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Ante do disposto no art. 38 parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, traga a parte autora a memória pormenorizada e atualizada até o ajuizamento, indicando individualmente o valor devido, no tocante ao período não prescrito. Sobre os totais encontrados deverão ser adotados os seguintes índices: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, deverá ser retificado o valor dado à causa, se o caso. Prazo: 15 dias. A seguir, cite-se e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Contestação |
| 17/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2024 |
Recurso Inominado |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |