| Reqte |
Desentupidora Emergência Ltda.
Advogado: Wagner Luiz Dias Advogada: Janaina Rosendo dos Santos Advogada: Fabiana Lúcia Dias Dantas |
| Reqdo |
Rede Super Petro Derivados de Petróleo Ltda.
Soc. Advogados: Samuel Souza Advogados Associados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Ciência às partes da resposta de ofício referente à inscrição da dívida ativa, às p. 129-131. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Fabiana Lúcia Dias Dantas (OAB 312514/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da resposta de ofício referente à inscrição da dívida ativa, às p. 129-131. |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Ciência às partes da resposta de ofício referente à inscrição da dívida ativa, às p. 129-131. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Fabiana Lúcia Dias Dantas (OAB 312514/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da resposta de ofício referente à inscrição da dívida ativa, às p. 129-131. |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa - Multas Processuais - Áreas Cível e Criminal |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2025 Teor do ato: Vistos. Página 120: Providencie a Z. Serventia a inscrição da empresa requerida na Dívida Ativa. Intime-se. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 120: Providencie a Z. Serventia a inscrição da empresa requerida na Dívida Ativa. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para pagamento das custas remanescentes decorreu in albis, tendo sido o(s) executado(s)\requerido(s) intimado(s) pessoalmente. Nada Mais. |
| 30/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758575855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Rede Super Petro Derivados de Petróleo Ltda. Diligência : 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: intimar a empresa requerida para para pagar a multa de 02% (dois por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, por ter deixado de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro, com base no artigo 334, § 8º, do CPC 2015, conforme fixado em sentença. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Intimação da Dra. Janaína Rosendo dos Santos acerca do teor da sentença, em especial no que toca aos honorários advocatícios. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da Dra. Janaína Rosendo dos Santos acerca do teor da sentença, em especial no que toca aos honorários advocatícios. |
| 25/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000891-66.2025.8.26.0318 - Cumprimento de sentença |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagar a multa de 02% (dois por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, por ter deixado de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro, com base no artigo 334, § 8º, do CPC 2015, conforme fixado em sentença. O recolhimento da multa deve ser por meio da guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça), Código 442-1, a qual pode ser emitida pela internet, no endereço https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Prazo: 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagar a multa de 02% (dois por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, por ter deixado de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro, com base no artigo 334, § 8º, do CPC 2015, conforme fixado em sentença. O recolhimento da multa deve ser por meio da guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça), Código 442-1, a qual pode ser emitida pela internet, no endereço https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Prazo: 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. |
| 13/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 102-104 transitou em julgado em 27/02/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: VISTOS etc. DESENTUPIDORA EMERGÊNCIA LTDA., qualificada nos autos, moveu ação de cobrança contra REDE SUPER PETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., qualificada nos autos, porque segundo a inicial, é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 31.692,12, em virtude de prestação de serviços de desentupimento de rede de esgoto instalada no imóvel da ré em abril de 2024. O serviço foi prestado mas a ré não pagou o preço combinado, de R$ 31.085,00. Mesmo após contatos entre as partes, ficou mantida a situação de inadimplência da parte requerida. Por isso, pede a condenação da parte requerida no valor acima, mais correção monetária e juros de mora desde a distribuição da demanda, além de encargos de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. A citação foi cumprida à pg. 67. Não houve contestação no prazo legal (pg. 96). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Ao deixar de oferecer resistência à pretensão da parte autora, a parte demandada confessou os fatos descritos na inicial, os quais se tornam incontroversos. O direito positivo agasalha a pretensão da parte autora, conforme se pode concluir da redação que consta nos artigos 389 e 475 do Código Civil, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." E a jurisprudência já decidiu que: "REVELIA Prazo. Contestação. Intempestividade. Ocorrência. (...) Sentença que julga procedente a ação de cobrança, não acolhendo por intempestiva a peça de defesa. Recurso improvido. (1º TACSP AP 0825745-6 (41382) Santos 6ª C. Rel. Juiz Massami Uyeda J. 02.10.2001)" (grifos meus) Para fins de evitar discussões futuras na hipótese de cobrança executiva pela parte vencedora em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, esclareço que a correção monetária será sempre por meio dos índices da tabela prática do TJSP e não pelo índice trazido agora pelo artigo 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905 de 2024, eis que estamos diante de correção monetária de valores decorrentes de condenação judicial. E os juros de mora serão de 1% ao mês até 31/08/2024, de acordo com a redação original do artigo 406 do Código Civil. Já os juros de mora após 31/08/2024, quando entrou em vigor a nova redação dada ao dispositivo em tela pela Lei 14.905, serão os correspondentes à variação da TAXA SELIC. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos artigos 389 e 475 do Código Civil e 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 31.692,12, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais desde a distribuição da demanda até a data do efetivo pagamento. Ainda, condeno a ré ao pagamento de uma multa de 02% (dois por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, por ter deixado de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro, com base no artigo 334, § 8º, do CPC 2015. Em face da sucumbência experimentada, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor causa atualizado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). Considerando o que fora decidido nas pgs. 92/93, devo estabelecer que, como não houve sequer contestação da parte ré, o único trabalho advocatício relevante para o andamento do feito prestado até esta sentença em favor da autora decorreu da atuação da doutora JANAÍNA ROSENDO DOS SANTOS. Ela foi quem assinou a petição inicial e até participou da sessão de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro (pg. 86). Assim, diante do pedido de pgs. 83/84 e do substabelecimento sem reservas de pg. 91, com relação à titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados acima, fica decidido que a doutora JANAÍNA ROSENDO DOS SANTOS terá direito à totalidade ou 100% da verba caso não haja recurso por parte da ré contra esta sentença; caso houver qualquer recurso daqui por diante, menos o de embargos de declaração, a referida causídica terá direito à metade ou 50% dos honorários de sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 04/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS etc. DESENTUPIDORA EMERGÊNCIA LTDA., qualificada nos autos, moveu ação de cobrança contra REDE SUPER PETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., qualificada nos autos, porque segundo a inicial, é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 31.692,12, em virtude de prestação de serviços de desentupimento de rede de esgoto instalada no imóvel da ré em abril de 2024. O serviço foi prestado mas a ré não pagou o preço combinado, de R$ 31.085,00. Mesmo após contatos entre as partes, ficou mantida a situação de inadimplência da parte requerida. Por isso, pede a condenação da parte requerida no valor acima, mais correção monetária e juros de mora desde a distribuição da demanda, além de encargos de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. A citação foi cumprida à pg. 67. Não houve contestação no prazo legal (pg. 96). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Ao deixar de oferecer resistência à pretensão da parte autora, a parte demandada confessou os fatos descritos na inicial, os quais se tornam incontroversos. O direito positivo agasalha a pretensão da parte autora, conforme se pode concluir da redação que consta nos artigos 389 e 475 do Código Civil, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." E a jurisprudência já decidiu que: "REVELIA Prazo. Contestação. Intempestividade. Ocorrência. (...) Sentença que julga procedente a ação de cobrança, não acolhendo por intempestiva a peça de defesa. Recurso improvido. (1º TACSP AP 0825745-6 (41382) Santos 6ª C. Rel. Juiz Massami Uyeda J. 02.10.2001)" (grifos meus) Para fins de evitar discussões futuras na hipótese de cobrança executiva pela parte vencedora em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, esclareço que a correção monetária será sempre por meio dos índices da tabela prática do TJSP e não pelo índice trazido agora pelo artigo 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905 de 2024, eis que estamos diante de correção monetária de valores decorrentes de condenação judicial. E os juros de mora serão de 1% ao mês até 31/08/2024, de acordo com a redação original do artigo 406 do Código Civil. Já os juros de mora após 31/08/2024, quando entrou em vigor a nova redação dada ao dispositivo em tela pela Lei 14.905, serão os correspondentes à variação da TAXA SELIC. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos artigos 389 e 475 do Código Civil e 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 31.692,12, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais desde a distribuição da demanda até a data do efetivo pagamento. Ainda, condeno a ré ao pagamento de uma multa de 02% (dois por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, por ter deixado de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro, com base no artigo 334, § 8º, do CPC 2015. Em face da sucumbência experimentada, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor causa atualizado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). Considerando o que fora decidido nas pgs. 92/93, devo estabelecer que, como não houve sequer contestação da parte ré, o único trabalho advocatício relevante para o andamento do feito prestado até esta sentença em favor da autora decorreu da atuação da doutora JANAÍNA ROSENDO DOS SANTOS. Ela foi quem assinou a petição inicial e até participou da sessão de conciliação realizada no CEJUSC local no último dia 22 de outubro (pg. 86). Assim, diante do pedido de pgs. 83/84 e do substabelecimento sem reservas de pg. 91, com relação à titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados acima, fica decidido que a doutora JANAÍNA ROSENDO DOS SANTOS terá direito à totalidade ou 100% da verba caso não haja recurso por parte da ré contra esta sentença; caso houver qualquer recurso daqui por diante, menos o de embargos de declaração, a referida causídica terá direito à metade ou 50% dos honorários de sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte requerida não apresentou provas, não indicando outras a produzir além das eventualmente já pleiteadas, no prazo legal. |
| 06/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70073763-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/12/2024 17:15 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. Advogados(s): Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para contestação decorreu in albis em 26/09/2024. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do substabelecimento sem reservas feito pela douta advogada da autora (pgs. 88/91). No entanto, não é o momento de arbitrar seus honorários desde já em 50% sobre os honorários de sucumbência a serem fixados. Primeiro porque nem mesmo decorreu o prazo para a ré contestar a demanda, de modo que prever o resultado da demanda a essa altura seria exercício de suposição ou futurologia. Em outras palavras: não é possível na atual fase cravar com certeza que a autora será vencedora na demanda, e com isso surja o direito aos honorários de sucumbência de titularidade de seus advogados - e somente aqui é que a discussão teria cabimento. Mas mesmo que admitamos que a autora seja considerada vencedora, o percentual de honorários a ser fixado como de titularidade da douta advogada que substabeleceu o mandato irá depender do número de atuações do advogado que agora entra no processo para patrocinar os interesses da autora. A douta advogada que deixa o caso sem dúvida teria direito a metade dos honorários de sucumbência caso, por exemplo, com o decreto de procedência da demanda sem que haja nenhum recurso por parte da vencida. Mas a situação se altera se o resultado favorável à autora somente vier depois de múltiplos recursos, com intensa atuação do novo causídico. Aí, não seria justo que a douta advogada que representou a autora até o momento, onde assinou a petição inicial, tenha direito ao mesmo percentual de honorários que o colega que assumiu a defesa da mandante a partir de agora. Assim, o mais racional e justo é que a participação da douta advogada que substabeleceu os poderes conferidos pela autora a outro colega, como ocorreu aqui, nos honorários de sucumbência a serem eventualmente fixados pelo juízo em caso de sucesso na demanda, seja fixada apenas quando da prolação de sentença. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do substabelecimento sem reservas feito pela douta advogada da autora (pgs. 88/91). No entanto, não é o momento de arbitrar seus honorários desde já em 50% sobre os honorários de sucumbência a serem fixados. Primeiro porque nem mesmo decorreu o prazo para a ré contestar a demanda, de modo que prever o resultado da demanda a essa altura seria exercício de suposição ou futurologia. Em outras palavras: não é possível na atual fase cravar com certeza que a autora será vencedora na demanda, e com isso surja o direito aos honorários de sucumbência de titularidade de seus advogados - e somente aqui é que a discussão teria cabimento. Mas mesmo que admitamos que a autora seja considerada vencedora, o percentual de honorários a ser fixado como de titularidade da douta advogada que substabeleceu o mandato irá depender do número de atuações do advogado que agora entra no processo para patrocinar os interesses da autora. A douta advogada que deixa o caso sem dúvida teria direito a metade dos honorários de sucumbência caso, por exemplo, com o decreto de procedência da demanda sem que haja nenhum recurso por parte da vencida. Mas a situação se altera se o resultado favorável à autora somente vier depois de múltiplos recursos, com intensa atuação do novo causídico. Aí, não seria justo que a douta advogada que representou a autora até o momento, onde assinou a petição inicial, tenha direito ao mesmo percentual de honorários que o colega que assumiu a defesa da mandante a partir de agora. Assim, o mais racional e justo é que a participação da douta advogada que substabeleceu os poderes conferidos pela autora a outro colega, como ocorreu aqui, nos honorários de sucumbência a serem eventualmente fixados pelo juízo em caso de sucesso na demanda, seja fixada apenas quando da prolação de sentença. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. |
| 28/10/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70064866-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2024 16:51 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/10/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
PROCESSUAL - COBRANÇA |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70063156-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 11:04 |
| 01/10/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Ainda se constata vício na representação processual da ré, porque as assinaturas eletrônicas que constam da procuração de pg.72 são inválidas, porque sem as exigências para ser possível a verificação de autenticidade das mesmas, devendo elas serem assinaturas digitais qualificadas nos termos da Lei 11.419 de 2006. Com efeito, no presente caso, o instrumento de mandato apresentado nos autos foi assinado por meio do leitor de arquivos com extensão PDF adobe reader. Ocorre que aludida forma de assinatura, após a impressão do documento, não permite ao próprio juízo verificar sua validade, pois as informações sobre a chave permanecem disponíveis apenas para consulta em documentos armazenados digitalmente (fls. 73/74) Relativamente à assinatura digital dos instrumentos de mandato apresentados nos processos, há de se observar o disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n). Ademais, já foi decidido pelo C. STJ que: ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente do ADOBE READER: ''Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente. Concessão de prazo para regularização da representação processual que se mostra razoável, haja vista que sequer foi demonstrada de forma clara a regularidade/validade das assinaturas constantes na procuração. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333502-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)" (negritos meus) ''Agravo de instrumento. Decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de revelia. Manutenção. Assinaturas digitais constantes da procuração apresentada pela agravante que não atendem as exigências legais para sua regularidade e validade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012649-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)'' (negritos meus) Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023); APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C.C. OBRIGACAO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" - SIC. Insurgência da autora contra a r. sentença de Primeiro Grau. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade daprocuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com base nessas premissas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida proceder à regularização da sua representação processual, à luz do art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração assinada de próprio punho por seus representantes legais ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP. Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos para reconhecimento da revelia da requerida. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ainda se constata vício na representação processual da ré, porque as assinaturas eletrônicas que constam da procuração de pg.72 são inválidas, porque sem as exigências para ser possível a verificação de autenticidade das mesmas, devendo elas serem assinaturas digitais qualificadas nos termos da Lei 11.419 de 2006. Com efeito, no presente caso, o instrumento de mandato apresentado nos autos foi assinado por meio do leitor de arquivos com extensão PDF adobe reader. Ocorre que aludida forma de assinatura, após a impressão do documento, não permite ao próprio juízo verificar sua validade, pois as informações sobre a chave permanecem disponíveis apenas para consulta em documentos armazenados digitalmente (fls. 73/74) Relativamente à assinatura digital dos instrumentos de mandato apresentados nos processos, há de se observar o disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n). Ademais, já foi decidido pelo C. STJ que: ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente do ADOBE READER: ''Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente. Concessão de prazo para regularização da representação processual que se mostra razoável, haja vista que sequer foi demonstrada de forma clara a regularidade/validade das assinaturas constantes na procuração. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333502-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)" (negritos meus) ''Agravo de instrumento. Decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de revelia. Manutenção. Assinaturas digitais constantes da procuração apresentada pela agravante que não atendem as exigências legais para sua regularidade e validade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012649-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)'' (negritos meus) Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023); APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C.C. OBRIGACAO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" - SIC. Insurgência da autora contra a r. sentença de Primeiro Grau. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade daprocuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com base nessas premissas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida proceder à regularização da sua representação processual, à luz do art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração assinada de próprio punho por seus representantes legais ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP. Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos para reconhecimento da revelia da requerida. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70054447-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2024 14:36 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Página 62: assinaturas eletrônicas lançadas em procurações e/ou substabelecimentos devem utilizar certificação digital ICP-BRASIL - PADRÃO A3, em conformidade com o que dispõem a Lei nº 11.419/2006 e o art. 5º da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentam o uso e validação de assinaturas eletrônicas as quais, no âmbito do TJSP, devem ser necessariamente passíveis de verificação de autenticidade, pela Serventia, no endereço eletrônico de uma das Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/. Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm e https://www.tjsp.jus.br/download/CanaisComunicacao/NormasSegundaInstancia/NormasTrabalho/Links/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20551-2011.pdf e https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil Regularização em cinco dias. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), Samuel Souza Advogados Associados (OAB 43010/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 62: assinaturas eletrônicas lançadas em procurações e/ou substabelecimentos devem utilizar certificação digital ICP-BRASIL - PADRÃO A3, em conformidade com o que dispõem a Lei nº 11.419/2006 e o art. 5º da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentam o uso e validação de assinaturas eletrônicas as quais, no âmbito do TJSP, devem ser necessariamente passíveis de verificação de autenticidade, pela Serventia, no endereço eletrônico de uma das Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/. Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm e https://www.tjsp.jus.br/download/CanaisComunicacao/NormasSegundaInstancia/NormasTrabalho/Links/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20551-2011.pdf e https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil Regularização em cinco dias. |
| 05/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705481864TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Rede Super Petro Derivados de Petroleo Ltda Diligência : 02/09/2024 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70051395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 15:53 |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme CEJUSC, nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023 e 002/2023, certifica que foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 22/10/2024 às 10:15h. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO As partes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o aplicativo antes. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, além da atualização dos programas, aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. DA DISPONIBILIDADE DA SALA PARA O PÚBLICO Se a parte não tiver condições, por qualquer motivo, de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação a este setor, de como proceder, pelo telefone (19) 3554-6569 ou pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, comparecer pessoalmente, na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. O CEJUSC dispõe de 02 (duas) salas para realização da sessão virtual. A parte poderão realizar a sessão, de forma presencial, em uma de nossas salas que estarão disponíveis. Contudo, deverá comunicar com antecedência o seu interesse, diante da limitação da oferta. Dar-se-á preferência para quem realizou a comunicação antecipada. O Cejusc não se responsabiliza se parte que compareceu sem prévia comunicação não tiver acesso a sessão virtual, em razão da ocupação de todas as salas. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgxOTg1YWUtNDAzNC00ZGE4LTlhNDUtMjU4NDYzZTE5Yjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E DO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A sessão será realizada por um conciliador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador na quantia de R$ 78,82, para cada hora em a sessão estiver sendo realizada. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 39,41, antes da data acima designada mediante depósito judicial, comprovado nos autos ou mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 39,41, antes da data acima designada mediante depósito judicial, comprovado no autos ou mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador deverá constar nos autos se for realizado mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, para este setor e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido da gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador, observadas as Portarias do NUPEMEC. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 21 de agosto de 2024. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP) |
| 21/08/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme CEJUSC, nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023 e 002/2023, certifica que foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 22/10/2024 às 10:15h. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO As partes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o aplicativo antes. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, além da atualização dos programas, aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. DA DISPONIBILIDADE DA SALA PARA O PÚBLICO Se a parte não tiver condições, por qualquer motivo, de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação a este setor, de como proceder, pelo telefone (19) 3554-6569 ou pelo e-mail lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, comparecer pessoalmente, na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. O CEJUSC dispõe de 02 (duas) salas para realização da sessão virtual. A parte poderão realizar a sessão, de forma presencial, em uma de nossas salas que estarão disponíveis. Contudo, deverá comunicar com antecedência o seu interesse, diante da limitação da oferta. Dar-se-á preferência para quem realizou a comunicação antecipada. O Cejusc não se responsabiliza se parte que compareceu sem prévia comunicação não tiver acesso a sessão virtual, em razão da ocupação de todas as salas. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgxOTg1YWUtNDAzNC00ZGE4LTlhNDUtMjU4NDYzZTE5Yjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E DO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A sessão será realizada por um conciliador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador na quantia de R$ 78,82, para cada hora em a sessão estiver sendo realizada. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 39,41, antes da data acima designada mediante depósito judicial, comprovado nos autos ou mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 39,41, antes da data acima designada mediante depósito judicial, comprovado no autos ou mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador deverá constar nos autos se for realizado mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, para este setor e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido da gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador, observadas as Portarias do NUPEMEC. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 21 de agosto de 2024. |
| 21/08/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/10/2024 Hora 10:15 Local: 2 - CEJUSC: Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Cent Situacão: Não Realizada |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP) |
| 15/08/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico por fim que, nos termos dos Comunicados SPI 47/2014 e 15/2016, verifiquei os dados da inicial e procedi às eventuais correções necessárias no cadastro do processo, regularizando-o, estando a inicial, no mais, em termos. Nada mais |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/12/2024 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/03/2025 | Cumprimento de sentença (0000891-66.2025.8.26.0318) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/10/2024 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |