| Reqte |
Valdemir Osvaldo Rota da Silva
Advogado: Marco Dopp Arle |
| Reqdo | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa_Colégio_Recursal |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004104-97.2024.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Valdemir Osvaldo Rota da Silva - Regimone da Conceição Silva e outros - 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelos requeridos apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: JANAINA DUARTE DA SILVA (OAB 64505/PE), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), DILSON LÁZARO LOMANTO PINHEIRO (OAB 64501/PE) |
| 08/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa_Colégio_Recursal |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004104-97.2024.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Valdemir Osvaldo Rota da Silva - Regimone da Conceição Silva e outros - 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelos requeridos apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: JANAINA DUARTE DA SILVA (OAB 64505/PE), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), DILSON LÁZARO LOMANTO PINHEIRO (OAB 64501/PE) |
| 08/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelos requeridos apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Fls. 219/225 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Fls. 219/225 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Fls. 219/225 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Contrarrazões_tempestiva |
| 28/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70032888-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2025 13:49 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Fls. 219/225 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 219/225 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70032767-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/05/2025 22:38 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelos requeridos apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelos requeridos apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Recurso_Fazenda_Tempestivo |
| 12/05/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WLME.25.80010578-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/05/2025 17:24 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, deferindo a tutela de urgência requerida (uma vez presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC): a) DETERMINAR que o DETRAN/SP proceda à transferência do veículo descrito na inicial para a requerida REGIMONE DA CONCEIÇÃO SILVA (resultado prático equivalente), no prazo de 10 dias; b) DECLARAR, em relação ao autor, a inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA e demais impostos e taxas incidentes sobre o veículo de placas DQT-8866, renavam 00873821610, a partir de 07/02/2014, cancelando-se os respectivos protestos. Julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de alteração de responsabilidade pelo pagamento e transferência dos débitos das multas que incidem sobre o veículo (fls. 21 e 161/162) e não são de responsabilidade do Detran/SP, conforme acima fundamentado. Servirá esta sentença como título hábil para a comunicação judicial de venda do veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, RENAVAM 00873821610, PLACA DQT-8866, e sua transferência para o nome da correquerida REGIMONE DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF 025.382.165-75, servindo ainda como OFÍCIO à Ciretran e ao DETRAN, independente do reconhecimento de firma por autenticidade, que fica suprido pela presente determinação judicial. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Título de Leme, para o cancelamento dos protestos indicados na certidão de fls. 16/17, cuja cópia deverá acompanhar o expediente. Custas e honorários indevidos nesta fase processual. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida Regimone deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 30/04/2025 |
Autos no Prazo
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| 30/04/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, deferindo a tutela de urgência requerida (uma vez presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC): a) DETERMINAR que o DETRAN/SP proceda à transferência do veículo descrito na inicial para a requerida REGIMONE DA CONCEIÇÃO SILVA (resultado prático equivalente), no prazo de 10 dias; b) DECLARAR, em relação ao autor, a inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA e demais impostos e taxas incidentes sobre o veículo de placas DQT-8866, renavam 00873821610, a partir de 07/02/2014, cancelando-se os respectivos protestos. Julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de alteração de responsabilidade pelo pagamento e transferência dos débitos das multas que incidem sobre o veículo (fls. 21 e 161/162) e não são de responsabilidade do Detran/SP, conforme acima fundamentado. Servirá esta sentença como título hábil para a comunicação judicial de venda do veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, RENAVAM 00873821610, PLACA DQT-8866, e sua transferência para o nome da correquerida REGIMONE DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF 025.382.165-75, servindo ainda como OFÍCIO à Ciretran e ao DETRAN, independente do reconhecimento de firma por autenticidade, que fica suprido pela presente determinação judicial. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Título de Leme, para o cancelamento dos protestos indicados na certidão de fls. 16/17, cuja cópia deverá acompanhar o expediente. Custas e honorários indevidos nesta fase processual. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida Regimone deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido, em 11/04/2025, o prazo para que os requeridos se manifestassem acerca dos documentos juntados pela parte autora. Nada mais. |
| 30/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Sobre os novos documentos juntados pela parte autora, manifestem-se os requeridos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sobre os novos documentos juntados pela parte autora, manifestem-se os requeridos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70015959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 16:53 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para que seja o requerente intimado a discriminar pormenorizadamente as multas alegadamente ocorridas após a tradição do veículo, cuja transferência ao prontuário da correquerida Regimone é requerida na emenda à inicial. Na mesma oportunidade, providencie a parte autora a juntada de pesquisa atualizada e vinculada ao Renajud do veículo objeto dos autos, para verificação de todos os débitos pendentes sobre o bem, e que indique, nos caso das multas, o respectivo órgão autuador, uma vez que o documento de fl. 21 não tem o condão de possibilitar a análise do órgão responsável pela autuação, que reflete na legitimidade para a transferência das multas aplicadas. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Converto o julgamento em diligência para que seja o requerente intimado a discriminar pormenorizadamente as multas alegadamente ocorridas após a tradição do veículo, cuja transferência ao prontuário da correquerida Regimone é requerida na emenda à inicial. Na mesma oportunidade, providencie a parte autora a juntada de pesquisa atualizada e vinculada ao Renajud do veículo objeto dos autos, para verificação de todos os débitos pendentes sobre o bem, e que indique, nos caso das multas, o respectivo órgão autuador, uma vez que o documento de fl. 21 não tem o condão de possibilitar a análise do órgão responsável pela autuação, que reflete na legitimidade para a transferência das multas aplicadas. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação à Contestação - tempestiva |
| 05/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70012445-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/03/2025 15:13 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Intimação à parte autora para manifestar-se quanto às contestações e respectivos documentos. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP), Janaina Duarte da Silva (OAB 64505/PE), Dilson Lázaro Lomanto Pinheiro (OAB 64501/PE) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Intimação à parte autora para manifestar-se quanto às contestações e respectivos documentos. Prazo: 15 dias. |
| 08/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70006885-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2025 14:19 |
| 09/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA734156258TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Regimone da Conceição Silva |
| 09/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA734156227TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Regimone da Conceição Silva |
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão_Contestação_Tempestiva |
| 19/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA734156275TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Regimone da Conceição Silva |
| 19/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734156261TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Regimone da Conceição Silva Diligência : 11/12/2024 |
| 19/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA734156235TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Regimone da Conceição Silva |
| 19/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.80027002-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2024 00:18 |
| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA734156244TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Regimone da Conceição Silva |
| 02/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 318.2024/019476-9 Situação: Aguardando cumprimento em 29/11/2024 11:25:24 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 29/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 318.2024/019478-5 Situação: Aguardando cumprimento em 29/11/2024 11:43:13 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 29/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Defiro a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLME.24.70071429-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/11/2024 10:01 |
| 13/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70065609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 01:59 |
| 23/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Fls. 36 - Recebo a emenda à inicial para retificar o polo passivo da ação. Anote-se. INDEFIRO a realização das pesquisas requeridas para fim de localização de endereço, tendo em vista que tal providência cabe à parte. Todavia, com o fito de colaborar com o pronunciamento da parte, a presente deliberação servirá como alvará, com validade até 26/11/2024, a fim de que o autor Valdemir Osvaldo Rota da Silva, CPF nº 07697633833, RG/SSP-SP nº 16.386.684, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às pessoas jurídicas de direito público e às repartições públicas (como a SAECIL e a Caixa Econômica Federal); concessionárias de serviços públicos (como a Elektro; administradoras de rodovias, etc.) e também a qualquer associação ou empresa privada (como a ACIL, Casas Bahia, Ifood, Mercado Livre e outras do comércio varejista), sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereços da parte requerida Regimone da Conceição Silva, CPF nº 025.382.165-75. Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do presente Alvará. Suspendo a tramitação até que a parte autora peticione ou até a data de validade deste alvará. Na inércia, o processo será julgado extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 36 - Recebo a emenda à inicial para retificar o polo passivo da ação. Anote-se. INDEFIRO a realização das pesquisas requeridas para fim de localização de endereço, tendo em vista que tal providência cabe à parte. Todavia, com o fito de colaborar com o pronunciamento da parte, a presente deliberação servirá como alvará, com validade até 26/11/2024, a fim de que o autor Valdemir Osvaldo Rota da Silva, CPF nº 07697633833, RG/SSP-SP nº 16.386.684, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às pessoas jurídicas de direito público e às repartições públicas (como a SAECIL e a Caixa Econômica Federal); concessionárias de serviços públicos (como a Elektro; administradoras de rodovias, etc.) e também a qualquer associação ou empresa privada (como a ACIL, Casas Bahia, Ifood, Mercado Livre e outras do comércio varejista), sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereços da parte requerida Regimone da Conceição Silva, CPF nº 025.382.165-75. Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do presente Alvará. Suspendo a tramitação até que a parte autora peticione ou até a data de validade deste alvará. Na inércia, o processo será julgado extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70057490-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:12 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Recebo a emenda de fls. 31/32, para inclusão no polo passivo de Regimone da Conceição Silva. Anote-se. Contudo, deverá a parte autora indicar o endereço de mencionada requerida, tendo em vista que cabe ao autor, antes de ajuizar a ação, verificar se a parte requerida existe, encontra-se no endereço indicado, é capaz, pois o processo não pode eternizar-se em Cartório à mercê de diligências com esta finalidade, notadamente neste juízo escolhido pelo requerente. No mais, retifique a parte autora o polo passivo, uma vez que a legitimidade passiva em ações que discutem débitos de IPVA é da Fazenda Pública do Estado, ente que tem a capacidade ativa para o imposto, e não a Procuradoria Geral do Estado. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 19/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Recebo a emenda de fls. 31/32, para inclusão no polo passivo de Regimone da Conceição Silva. Anote-se. Contudo, deverá a parte autora indicar o endereço de mencionada requerida, tendo em vista que cabe ao autor, antes de ajuizar a ação, verificar se a parte requerida existe, encontra-se no endereço indicado, é capaz, pois o processo não pode eternizar-se em Cartório à mercê de diligências com esta finalidade, notadamente neste juízo escolhido pelo requerente. No mais, retifique a parte autora o polo passivo, uma vez que a legitimidade passiva em ações que discutem débitos de IPVA é da Fazenda Pública do Estado, ente que tem a capacidade ativa para o imposto, e não a Procuradoria Geral do Estado. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70055785-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/09/2024 08:39 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora ter alienado o veículo descrito na inicial, em 2014, todavia recebeu notificação protesto de IPVA de mencionado bem relativo aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2023, quando há muito não era proprietário. Pois bem. No caso em comento, deverá o autor emendar sua inicial, no prazo de cinco dias, para incluir no polo passivo a compradora do veículo visando à transferência do bem para seu nome, assim como dos débitos que recaem sobre o veículo, demonstrando, ainda, o cumprimento do art. 134 do CTB, uma vez que a obrigatoriedade dos cartórios extrajudiciais notificarem as Secretarias da Fazenda acerca das transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos se deu apenas a partir de maio de 2014, com a entrada em vigor do Decreto Estadual de SP 60.489, de 23 de maio de 2014, tendo sido o documento de transferência do veículo indicado na inicial assinado em 07/02/20214 (fl. 18), ou seja, antes da entrada em vigor de referida norma. Neste sentido: "[...] IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DAPROPRIEDADEDO BEM. ART.134DOCTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. [...] O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art.134doCTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedadedo bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que , nessa qualidade, não possui caráter de sanção. II. Com efeito, '(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista noCTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante ( comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência dapropriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes' (STJ,AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015). [...]" ( AgRg noAREsp 770700 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PELO VENDEDOR ( CTB, ART. 134). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM E DESOBRIGAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO ( CPC, ART. 373, I). NECESSIDADE DE APONTAR ATUAL POSSUIDOR. DESONERAÇÃO DE DÉBITOS DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO O ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CTB. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e providos. (TJ-PR 00020889420218160182 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023). Destaca-se, ainda, a possibilidade de renúncia do bem, mas seus efeitos apenas surgirão depois da citação, de modo que poderá emendar a inicial visando à renúncia, mas excluindo a pretensão de tutela de urgência e de anulação do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, bem como das multas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória. Veículo apossado por terceiro. Ausência de comunicação da venda ao DETRAN. Autora que pretende renunciar a propriedade do veículo. Renúncia que é ato unilateral que importa na perda da propriedade Art. 1.275 do Código Civil. Não obstante, a renúncia ocorreu apenas com a propositura da ação, não podendo retroagir. Sentença reformada Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020677-44.2020.8.26.0451; Relator (a): Luis Carlos Martins; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Recurso inominado. Alienação de veículo sem comunicação da venda ao órgão executivo. Pretensão de renúncia da propriedade do veículo. Possibilidade. Aplicabilidade do art. 1275 do Código Civil. Ausência de pedido de bloqueio do veículo. Ausência de documento comprobatório da venda. Renúncia da propriedade efetiva a partir da data de citação. Bloqueio Administrativo do veículo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024573-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3a Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023) No mais, no tocante à tutela de urgência cautelar de sustação de protesto, seu deferimento é impossível no âmbito do juizado especial cível, ora escolhido pela parte autora para o trâmite da ação. Neste sentido, os julgados abaixo, inclusive em conflito de competência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Procedimento incompatível com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais - Pedido cautelar ou antecipatório que deve ser postulado nos próprios autos da ação que busca o reconhecimento do direito - Observância dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual - Autor que visa somente sustar o protesto da Certidão da Dívida Ativa relativa a débito de IPVA, sem formular pretensão de anulação ou de reconhecimento de inexigibilidade da dívida tributária - Aplicação do Enunciado nº 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais" - Sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, mantida por seus próprios fundamentos - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057567-51.2016.8.26.0053; Relator (a): Rodrigo César Fernandes Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017). Procedimento cautelar - inviabilidade de processamento no juizado especial cível - rito especial que não se amoldo ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 - Extinção que se impõe. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006715-21.2014.8.26.0082; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) Conflito negativo de competência. Tutela cautelar antecedente. Exibição de documentos. Procedimento incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Enunciado 163 do FONAJE. Precedente desta C. Câmara Julgadora. Competência do Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível de Lins. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0014402-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de tutela de urgência em caráter antecedente, objetivando a exibição de documentos, ajuizada em face do DETRAN. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins. Procedimento que não se coaduna com os princípios específicos previstos na lei nº 9.099/95. Enunciado 163 do FONAJE. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Lins, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência 0036657-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) Ante o exposto, emende a parte autora a inicial, sanando os apontamentos supra, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 13/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora ter alienado o veículo descrito na inicial, em 2014, todavia recebeu notificação protesto de IPVA de mencionado bem relativo aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2023, quando há muito não era proprietário. Pois bem. No caso em comento, deverá o autor emendar sua inicial, no prazo de cinco dias, para incluir no polo passivo a compradora do veículo visando à transferência do bem para seu nome, assim como dos débitos que recaem sobre o veículo, demonstrando, ainda, o cumprimento do art. 134 do CTB, uma vez que a obrigatoriedade dos cartórios extrajudiciais notificarem as Secretarias da Fazenda acerca das transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos se deu apenas a partir de maio de 2014, com a entrada em vigor do Decreto Estadual de SP 60.489, de 23 de maio de 2014, tendo sido o documento de transferência do veículo indicado na inicial assinado em 07/02/20214 (fl. 18), ou seja, antes da entrada em vigor de referida norma. Neste sentido: "[...] IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DAPROPRIEDADEDO BEM. ART.134DOCTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. [...] O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art.134doCTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedadedo bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que , nessa qualidade, não possui caráter de sanção. II. Com efeito, '(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista noCTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante ( comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência dapropriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes' (STJ,AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015). [...]" ( AgRg noAREsp 770700 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PELO VENDEDOR ( CTB, ART. 134). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM E DESOBRIGAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO ( CPC, ART. 373, I). NECESSIDADE DE APONTAR ATUAL POSSUIDOR. DESONERAÇÃO DE DÉBITOS DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO O ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CTB. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e providos. (TJ-PR 00020889420218160182 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023). Destaca-se, ainda, a possibilidade de renúncia do bem, mas seus efeitos apenas surgirão depois da citação, de modo que poderá emendar a inicial visando à renúncia, mas excluindo a pretensão de tutela de urgência e de anulação do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, bem como das multas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória. Veículo apossado por terceiro. Ausência de comunicação da venda ao DETRAN. Autora que pretende renunciar a propriedade do veículo. Renúncia que é ato unilateral que importa na perda da propriedade Art. 1.275 do Código Civil. Não obstante, a renúncia ocorreu apenas com a propositura da ação, não podendo retroagir. Sentença reformada Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020677-44.2020.8.26.0451; Relator (a): Luis Carlos Martins; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Recurso inominado. Alienação de veículo sem comunicação da venda ao órgão executivo. Pretensão de renúncia da propriedade do veículo. Possibilidade. Aplicabilidade do art. 1275 do Código Civil. Ausência de pedido de bloqueio do veículo. Ausência de documento comprobatório da venda. Renúncia da propriedade efetiva a partir da data de citação. Bloqueio Administrativo do veículo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024573-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3a Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023) No mais, no tocante à tutela de urgência cautelar de sustação de protesto, seu deferimento é impossível no âmbito do juizado especial cível, ora escolhido pela parte autora para o trâmite da ação. Neste sentido, os julgados abaixo, inclusive em conflito de competência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Procedimento incompatível com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais - Pedido cautelar ou antecipatório que deve ser postulado nos próprios autos da ação que busca o reconhecimento do direito - Observância dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual - Autor que visa somente sustar o protesto da Certidão da Dívida Ativa relativa a débito de IPVA, sem formular pretensão de anulação ou de reconhecimento de inexigibilidade da dívida tributária - Aplicação do Enunciado nº 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais" - Sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, mantida por seus próprios fundamentos - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057567-51.2016.8.26.0053; Relator (a): Rodrigo César Fernandes Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017). Procedimento cautelar - inviabilidade de processamento no juizado especial cível - rito especial que não se amoldo ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 - Extinção que se impõe. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006715-21.2014.8.26.0082; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) Conflito negativo de competência. Tutela cautelar antecedente. Exibição de documentos. Procedimento incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Enunciado 163 do FONAJE. Precedente desta C. Câmara Julgadora. Competência do Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível de Lins. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0014402-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de tutela de urgência em caráter antecedente, objetivando a exibição de documentos, ajuizada em face do DETRAN. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins. Procedimento que não se coaduna com os princípios específicos previstos na lei nº 9.099/95. Enunciado 163 do FONAJE. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Lins, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência 0036657-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) Ante o exposto, emende a parte autora a inicial, sanando os apontamentos supra, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/12/2024 |
Contestação |
| 08/02/2025 |
Contestação |
| 05/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Recurso Inominado |
| 27/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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