| Exeqte |
Joaquim Gabriel Goncalves
Advogado: Evandro Donizeti Lyra |
| Exectdo | Geraldo Gabriel Gonçalves |
| Gestor | Marcus Vinicius Yoshimi Uebara Destak Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70032894-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 18:52 |
| 12/08/2026 |
Documento Juntado
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| 12/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadstro do Perito no portal |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2026 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu (fls. 206/207) a realização de novo leilão eletrônico, ante o resultado negativo do primeiro certame (fls. 198/202). Indica para condução do leilão o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP nº 1.406), da empresa Destak Leilões, em substituição ao anteriormente nomeado. Requer, ainda, que: (a) sejam admitidos lances a partir de 50% do valor da avaliação; (b) sejam permitidas propostas de pagamento parcelado; (c) a comissão do leiloeiro seja fixada em 5%; (d) o leiloeiro e sua equipe possam fotografar o imóvel para melhor divulgação. É o relatório. Decido. Realizado o primeiro leilão eletrônico no dia 28/03/2026, não compareceram licitantes, resultando em leilão negativo (fls. 201/202). O art. 891, parágrafo único, do CPC faculta a realização de nova hasta pública com redução do preço mínimo para até 50% do valor da avaliação, quando não houver licitantes no primeiro certame. Impõe-se, portanto, a designação de novo leilão, observadas as seguintes condições. Quanto à alteração do leiloeiro, o art. 883 do CPC confere ao Juízo a faculdade de nomear leiloeiro público designado pela parte, sendo admissível a substituição quando demonstrada a conveniência para a efetividade da alienação. A novo leiloeiro indicado Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP nº 1.406) encontra-se regularmente habilitado perante o TJSP, conforme perfil de auxiliar da justiça juntado aos autos (fls. 216/217). A substituição é medida que visa dar maior efetividade à alienação. Defiro a nomeação. Diante do exposto: a) NOMEIO o leiloeiro MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA (JUCESP nº 1.406), da empresa Destak Leilões, para conduzir a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 39.431 do Oficial de Registro de Imóveis de Leme/SP; b) A alienação realizar-se-á exclusivamente na modalidade eletrônica, observando-se: 1º leilão: pelo valor mínimo equivalente ao da avaliação (R$ 376.666,67) ; 2º leilão: pelo valor mínimo de 50% do valor da avaliação (R$ 188.333,34) , a ser realizado na mesma data, com intervalo mínimo de 3 horas entre o início de cada certame; Serão admitidas propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC; A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; Autorizo o leiloeiro e sua equipe a realizar a captação de imagens do imóvel, para fins de divulgação do certame, devendo notificar previamente o ocupante; O produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo no prazo de 24 horas. c) Intime-se o leiloeiro nomeado para, em 10 (dez) dias, apresentar as datas propostas para a realização do leilão e dar início às providências de divulgação; d) Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, e o curador especial nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70032894-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 18:52 |
| 12/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadstro do Perito no portal |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2026 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu (fls. 206/207) a realização de novo leilão eletrônico, ante o resultado negativo do primeiro certame (fls. 198/202). Indica para condução do leilão o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP nº 1.406), da empresa Destak Leilões, em substituição ao anteriormente nomeado. Requer, ainda, que: (a) sejam admitidos lances a partir de 50% do valor da avaliação; (b) sejam permitidas propostas de pagamento parcelado; (c) a comissão do leiloeiro seja fixada em 5%; (d) o leiloeiro e sua equipe possam fotografar o imóvel para melhor divulgação. É o relatório. Decido. Realizado o primeiro leilão eletrônico no dia 28/03/2026, não compareceram licitantes, resultando em leilão negativo (fls. 201/202). O art. 891, parágrafo único, do CPC faculta a realização de nova hasta pública com redução do preço mínimo para até 50% do valor da avaliação, quando não houver licitantes no primeiro certame. Impõe-se, portanto, a designação de novo leilão, observadas as seguintes condições. Quanto à alteração do leiloeiro, o art. 883 do CPC confere ao Juízo a faculdade de nomear leiloeiro público designado pela parte, sendo admissível a substituição quando demonstrada a conveniência para a efetividade da alienação. A novo leiloeiro indicado Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP nº 1.406) encontra-se regularmente habilitado perante o TJSP, conforme perfil de auxiliar da justiça juntado aos autos (fls. 216/217). A substituição é medida que visa dar maior efetividade à alienação. Defiro a nomeação. Diante do exposto: a) NOMEIO o leiloeiro MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA (JUCESP nº 1.406), da empresa Destak Leilões, para conduzir a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 39.431 do Oficial de Registro de Imóveis de Leme/SP; b) A alienação realizar-se-á exclusivamente na modalidade eletrônica, observando-se: 1º leilão: pelo valor mínimo equivalente ao da avaliação (R$ 376.666,67) ; 2º leilão: pelo valor mínimo de 50% do valor da avaliação (R$ 188.333,34) , a ser realizado na mesma data, com intervalo mínimo de 3 horas entre o início de cada certame; Serão admitidas propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC; A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; Autorizo o leiloeiro e sua equipe a realizar a captação de imagens do imóvel, para fins de divulgação do certame, devendo notificar previamente o ocupante; O produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo no prazo de 24 horas. c) Intime-se o leiloeiro nomeado para, em 10 (dez) dias, apresentar as datas propostas para a realização do leilão e dar início às providências de divulgação; d) Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, e o curador especial nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 04/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente requereu (fls. 206/207) a realização de novo leilão eletrônico, ante o resultado negativo do primeiro certame (fls. 198/202). Indica para condução do leilão o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP nº 1.406), da empresa Destak Leilões, em substituição ao anteriormente nomeado. Requer, ainda, que: (a) sejam admitidos lances a partir de 50% do valor da avaliação; (b) sejam permitidas propostas de pagamento parcelado; (c) a comissão do leiloeiro seja fixada em 5%; (d) o leiloeiro e sua equipe possam fotografar o imóvel para melhor divulgação. É o relatório. Decido. Realizado o primeiro leilão eletrônico no dia 28/03/2026, não compareceram licitantes, resultando em leilão negativo (fls. 201/202). O art. 891, parágrafo único, do CPC faculta a realização de nova hasta pública com redução do preço mínimo para até 50% do valor da avaliação, quando não houver licitantes no primeiro certame. Impõe-se, portanto, a designação de novo leilão, observadas as seguintes condições. Quanto à alteração do leiloeiro, o art. 883 do CPC confere ao Juízo a faculdade de nomear leiloeiro público designado pela parte, sendo admissível a substituição quando demonstrada a conveniência para a efetividade da alienação. A novo leiloeiro indicado Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCESP nº 1.406) encontra-se regularmente habilitado perante o TJSP, conforme perfil de auxiliar da justiça juntado aos autos (fls. 216/217). A substituição é medida que visa dar maior efetividade à alienação. Defiro a nomeação. Diante do exposto: a) NOMEIO o leiloeiro MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA (JUCESP nº 1.406), da empresa Destak Leilões, para conduzir a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 39.431 do Oficial de Registro de Imóveis de Leme/SP; b) A alienação realizar-se-á exclusivamente na modalidade eletrônica, observando-se: 1º leilão: pelo valor mínimo equivalente ao da avaliação (R$ 376.666,67) ; 2º leilão: pelo valor mínimo de 50% do valor da avaliação (R$ 188.333,34) , a ser realizado na mesma data, com intervalo mínimo de 3 horas entre o início de cada certame; Serão admitidas propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC; A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; Autorizo o leiloeiro e sua equipe a realizar a captação de imagens do imóvel, para fins de divulgação do certame, devendo notificar previamente o ocupante; O produto da arrematação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo no prazo de 24 horas. c) Intime-se o leiloeiro nomeado para, em 10 (dez) dias, apresentar as datas propostas para a realização do leilão e dar início às providências de divulgação; d) Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, e o curador especial nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Documento Juntado
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| 22/05/2026 |
Documento Juntado
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70020135-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:05 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o resultado do 1o. leilão que restou negativo, às p. 198-202. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o resultado do 1o. leilão que restou negativo, às p. 198-202. |
| 29/04/2026 |
Ata de Leilão Juntada
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| 29/04/2026 |
Ata de Leilão Juntada
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| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Intimação das partes de que o leilão do bem penhorado neste processo, será realizado por MEIO ELETRÔNICO através do portal HASTA PÚBLICA, cujo primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital de p. 188-189 pelo leiloeiro, com encerramento no dia 28/04/2026 às 13h30 e o segundo leilão iniciar-se-á em seguida, sem interrupção, com encerramento no dia 18/05/2026, às 13h30. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes de que o leilão do bem penhorado neste processo, será realizado por MEIO ELETRÔNICO através do portal HASTA PÚBLICA, cujo primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital de p. 188-189 pelo leiloeiro, com encerramento no dia 28/04/2026 às 13h30 e o segundo leilão iniciar-se-á em seguida, sem interrupção, com encerramento no dia 18/05/2026, às 13h30. |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de p. 168/170, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de p. 168/170, expedindo-se o necessário. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhamento ao setor de cumprimento: para conferir edital de p. 182. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. O Curador Especial requereu a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de não possuir habilitação técnica para aquiescer aos valores apresentados. O exequente pugnou pelo indeferimento, sustentando a suficiência da prova documental (três avaliações particulares) e a aplicação do art. 464, §1º, II, do CPC. No caso, as avaliações juntadas aos autos foram elaboradas por profissionais do mercado imobiliário, com resultados próximos (R$ 365.000,00; R$ 380.000,00; R$ 385.000,00), sendo que, a partir das quais este Juízo fixou o valor médio de R$ 376.666,67 (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Não houve impugnação técnica específica pelo Curador Especial, que se limitou a suscitar dúvida genérica, sem indicação de vício metodológico, erro de fato, desatualização relevante ou discrepância concreta apta a comprometer a credibilidade dos laudos. Conforme disciplina o art. 464, § 1º, II, do CPC, a perícia será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. No âmbito da execução, o art. 870 do CPC prevê que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça, salvo quando necessário conhecimento especializado, o que, no presente momento, não se evidencia, já que o conjunto documental disponível é suficiente para a fixação do valor e o regular prosseguimento do feito executivo. Assim, não há justificativa jurídica ou técnica que imponha a realização de avaliação judicial neste estágio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 376.666,67 (trezentos e setenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/09, realizem-se as hastas públicas visando à alienação do bem imóvel, objeto da matricula 39.431 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio de leilão eletrônico. Tendo em vista o provimento nº 19/2021-CGJ, que, dentre outros assuntos, traça novas regras para nomeação do leiloeiro, fica nomeado(a0 como leiloeiro(a) a pessoa física de EUCLIDES MARASCHI JUNIOR, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 819, telefone (16) 3461-5955/(16) 3461-5950 e e-mail marascajr@hastapublica.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal HASTA PÚBLICA (www.hastapublica.com. br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Serventia deverá observar o cadastro da nomeação do leiloeiro no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). No cumprimento dos atos necessários à realização do leilão, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção e a publicação dos editais, observando o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, observando o prazo que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (CPC, art. 889). Deverá, ainda, observar que: I - No 2º pregão, lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado pela tabela PRÁTICA DO TJSP para a data do leilão, não serão admitidos; II - Fixa-se a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação, a qual não se inclui no valor do lanço. O(A) leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do executado (caso seja revel), do respectivo cônjuge se for o caso, do condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo acima mencionado. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve(m) indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados pelo(a) leiloeiro(a), com seus respectivos endereços, evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o leiloeiro ou seus funcionários, devidamente identificados, possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra Intime-se o(a) leiloeiro(a) para início dos trabalhos, devendo ele fornecer minuta do edital em formato word, através do e-mail institucional leme2@tjsp.jus.br, cientificando-o(a) de que o edital só deverá ser publicado após sua conferência, aprovação e assinatura do Juízo. Sem prejuízo, apresente o exequente memória discriminada e atualizada do débito, bem como matricula do imóvel atualizada. Intime-se. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Curador Especial requereu a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de não possuir habilitação técnica para aquiescer aos valores apresentados. O exequente pugnou pelo indeferimento, sustentando a suficiência da prova documental (três avaliações particulares) e a aplicação do art. 464, §1º, II, do CPC. No caso, as avaliações juntadas aos autos foram elaboradas por profissionais do mercado imobiliário, com resultados próximos (R$ 365.000,00; R$ 380.000,00; R$ 385.000,00), sendo que, a partir das quais este Juízo fixou o valor médio de R$ 376.666,67 (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Não houve impugnação técnica específica pelo Curador Especial, que se limitou a suscitar dúvida genérica, sem indicação de vício metodológico, erro de fato, desatualização relevante ou discrepância concreta apta a comprometer a credibilidade dos laudos. Conforme disciplina o art. 464, § 1º, II, do CPC, a perícia será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. No âmbito da execução, o art. 870 do CPC prevê que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça, salvo quando necessário conhecimento especializado, o que, no presente momento, não se evidencia, já que o conjunto documental disponível é suficiente para a fixação do valor e o regular prosseguimento do feito executivo. Assim, não há justificativa jurídica ou técnica que imponha a realização de avaliação judicial neste estágio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 376.666,67 (trezentos e setenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nos termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/09, realizem-se as hastas públicas visando à alienação do bem imóvel, objeto da matricula 39.431 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio de leilão eletrônico. Tendo em vista o provimento nº 19/2021-CGJ, que, dentre outros assuntos, traça novas regras para nomeação do leiloeiro, fica nomeado(a0 como leiloeiro(a) a pessoa física de EUCLIDES MARASCHI JUNIOR, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 819, telefone (16) 3461-5955/(16) 3461-5950 e e-mail marascajr@hastapublica.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal HASTA PÚBLICA (www.hastapublica.com. br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Serventia deverá observar o cadastro da nomeação do leiloeiro no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). No cumprimento dos atos necessários à realização do leilão, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção e a publicação dos editais, observando o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, observando o prazo que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (CPC, art. 889). Deverá, ainda, observar que: I - No 2º pregão, lanços inferiores a 50% do valor da avaliação atualizado pela tabela PRÁTICA DO TJSP para a data do leilão, não serão admitidos; II - Fixa-se a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação, a qual não se inclui no valor do lanço. O(A) leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do executado (caso seja revel), do respectivo cônjuge se for o caso, do condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo acima mencionado. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve(m) indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados pelo(a) leiloeiro(a), com seus respectivos endereços, evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o leiloeiro ou seus funcionários, devidamente identificados, possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra Intime-se o(a) leiloeiro(a) para início dos trabalhos, devendo ele fornecer minuta do edital em formato word, através do e-mail institucional leme2@tjsp.jus.br, cientificando-o(a) de que o edital só deverá ser publicado após sua conferência, aprovação e assinatura do Juízo. Sem prejuízo, apresente o exequente memória discriminada e atualizada do débito, bem como matricula do imóvel atualizada. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70002159-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 07:27 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente sobre o requerimento formulado pelo curador especial às fls. 159/160. Prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte exequente sobre o requerimento formulado pelo curador especial às fls. 159/160. Prazo de 10 (dez) dias. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
nada requerido em termos de prosseguimento |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70070848-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 13:08 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70066693-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 09:39 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2025 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. FIXAR O VALOR BASE DE AVALIAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 39.431 do Cartório de Registro de Imóveis de Leme/SP em R$ 376.666,67 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que corresponde à média aritmética das três avaliações apresentadas pelos exequentes às fls. 91-98. A homologação definitiva deste valor ficará condicionada à manifestação do Curador Especial, bem como ao saneamento do vício procedimental, conforme determinado no item 2 e 4 desta decisão. 2. DETERMINAR, a fim de sanar o vício processual identificado, a INTIMAÇÃO do Curador Especial nomeado nos autos principais, Dr. ERALDO DOS SANTOS JUNIOR, OAB/SP 376003, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na representação dos executados Danilo Gonçalves, Anderson Gonçalves, Josiane Gonçalves, Alex Sandro Bueno Gonçalves e Isabela Tayna Bueno Gonçalves, se manifeste sobre as avaliações de fls. 91-98 (valor base fixado no item 1) e sobre o pedido de prosseguimento com a alienação judicial do bem, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. 3. DETERMINAR que a parte exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse na liquidação do valor dos aluguéis devidos pelo Espólio de Gabriel Gonçalves nestes mesmos autos, devendo, em caso afirmativo, apresentar documentos elucidativos, como, por exemplo, três avaliações de mercado do valor locativo do imóvel, a fim de dar andamento à referida liquidação, nos termos da r. sentença. 4. ESTABELECER que, após o decurso do prazo para as manifestações do Curador Especial (item 2) e dos exequentes (item 3), com ou sem elas, os autos deverão retornar conclusos para homologação final do valor de avaliação e posterior deliberação acerca da designação do leilão judicial e das demais providências necessárias à alienação do bem. Intime-se. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP), Eraldo dos Santos Junior (OAB 376003/SP), Paloma Reis Romani (OAB 376993/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. FIXAR O VALOR BASE DE AVALIAÇÃO do imóvel objeto da matrícula nº 39.431 do Cartório de Registro de Imóveis de Leme/SP em R$ 376.666,67 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que corresponde à média aritmética das três avaliações apresentadas pelos exequentes às fls. 91-98. A homologação definitiva deste valor ficará condicionada à manifestação do Curador Especial, bem como ao saneamento do vício procedimental, conforme determinado no item 2 e 4 desta decisão. 2. DETERMINAR, a fim de sanar o vício processual identificado, a INTIMAÇÃO do Curador Especial nomeado nos autos principais, Dr. ERALDO DOS SANTOS JUNIOR, OAB/SP 376003, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na representação dos executados Danilo Gonçalves, Anderson Gonçalves, Josiane Gonçalves, Alex Sandro Bueno Gonçalves e Isabela Tayna Bueno Gonçalves, se manifeste sobre as avaliações de fls. 91-98 (valor base fixado no item 1) e sobre o pedido de prosseguimento com a alienação judicial do bem, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. 3. DETERMINAR que a parte exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse na liquidação do valor dos aluguéis devidos pelo Espólio de Gabriel Gonçalves nestes mesmos autos, devendo, em caso afirmativo, apresentar documentos elucidativos, como, por exemplo, três avaliações de mercado do valor locativo do imóvel, a fim de dar andamento à referida liquidação, nos termos da r. sentença. 4. ESTABELECER que, após o decurso do prazo para as manifestações do Curador Especial (item 2) e dos exequentes (item 3), com ou sem elas, os autos deverão retornar conclusos para homologação final do valor de avaliação e posterior deliberação acerca da designação do leilão judicial e das demais providências necessárias à alienação do bem. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70061828-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 09:20 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1269/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão lançada aos autos de seguinte teor: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os executados apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tendo sido regularmente intimados, conforme certidão nos autos (p. 82, 84, 88, 115, 117, 119, 120, 122, 123, 128, 141, 143 e 145).". Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão lançada aos autos de seguinte teor: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os executados apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tendo sido regularmente intimados, conforme certidão nos autos (p. 82, 84, 88, 115, 117, 119, 120, 122, 123, 128, 141, 143 e 145).". |
| 22/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/013478-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Fernandes De Godoy |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/013479-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Fernandes De Godoy |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/013480-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Fernandes De Godoy |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos |
| 08/08/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLME.25.70050269-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/08/2025 09:19 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (p. 73-75). Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (p. 73-75). |
| 07/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/012923-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz Zoccoler |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos |
| 04/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772660276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Geraldo Gabriel Gonçalves Diligência : 30/07/2025 |
| 01/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772660293TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Aparecida Cândido Gonçalves Diligência : 29/07/2025 |
| 31/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772660302TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Angelica Gonçalves Diligência : 28/07/2025 |
| 30/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772660280TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jovelina Gabriel Gonçalves Diligência : 25/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001165-30.2025.8.26.0318 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Alienação Judicial Exequente: Joaquim Gabriel Goncalves e outros Executado: Geraldo Gabriel Gonçalves e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça ARISTIDES MACIEL DE LIMA NETO (17490) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 318.2025/011736-8, dirigi-me ao local indicado (Rua André Maraucci, 143, Sertãozinho-SP), e aí sendo, INTIMEI, CIENTIFIQUEI e ADVERTI o(a) LORIVALDO GABRIEL GONÇALVES (homem idoso, pardo, 60 anos de idade, aproximadamente 1.75m de altura, calvo, cabelos grisalhos e olhos escuros), do inteiro teor deste mandado, que tudo lhe(s) li e bem ciente(s) ficou(aram), recebendo as cópias, recusando-se a exarar sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Sertãozinho, 19 de julho de 2025. (01 cota - não agrupado) |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/011740-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2025 Local: Oficial de justiça - Euclides Terossi Júnior |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/011736-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2025 Local: Oficial de justiça - ARISTIDES MACIEL DE LIMA NETO |
| 16/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/011738-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Kazuo Kineuchi |
| 16/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos |
| 16/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA772645322TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Daniel Gonçalves |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70039770-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 08:52 |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Edital Publicado e afixado no átrio |
| 14/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772645251TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aristeu Gabriel Gonçalves Diligência : 10/06/2025 |
| 14/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772645265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lorivaldo Gabriel Gonçalves Diligência : 10/06/2025 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772645340TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Andreia Gonçalves Diligência : 09/06/2025 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772645336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Angelica Gonçalves Diligência : 09/06/2025 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772645279TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria de Fátima Gonçalves Fonseca Diligência : 09/06/2025 |
| 12/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA772645248TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Geraldo Gabriel Gonçalves |
| 11/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772645319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Mariana Regina Gonçalves Barbosa Diligência : 06/06/2025 |
| 11/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA772645282TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jovelina Gabriel Gonçalves |
| 10/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA772645305TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Aparecida Cândido Gonçalves |
| 09/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001165-30.2025.8.26.0318 (processo principal 1005464-72.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Joaquim Gabriel Goncalves - - Jose Carlos Goncalves - - Benedito Gabriel Gonçalves - Vistos. P. 76: Citem-se Alex Sandro Bueno Gonçalves e Isabela Tayna Bueno Gonçalves, na qualidade de representantes do Espólio de Gabriel Gonçalves, também por edital. Fixo o prazo do edital em 20 dias. Intime-se. - ADV: EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP), EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP), EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. P. 76: Citem-se Alex Sandro Bueno Gonçalves e Isabela Tayna Bueno Gonçalves, na qualidade de representantes do Espólio de Gabriel Gonçalves, também por edital. Fixo o prazo do edital em 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 76: Citem-se Alex Sandro Bueno Gonçalves e Isabela Tayna Bueno Gonçalves, na qualidade de representantes do Espólio de Gabriel Gonçalves, também por edital. Fixo o prazo do edital em 20 dias. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
em diligencia à casa da frente, número 480, obtive informações junto à sua moradora que ali se encontrava, que o imóvel de número 471 foi recentemente desocupado por seus moradores, sendo-lhe desconhecido o paradeiro dos mesmos. Posto isto, diante das informações e, tendo em vista a falta de outros endereços à serem diligenciados, devolvo o presente para os devidos fins. |
| 30/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/008970-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2025 Local: Oficial de justiça - Icaro Bagnhatori Roel |
| 30/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/008971-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2025 Local: Oficial de justiça - Icaro Bagnhatori Roel |
| 30/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/008972-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2025 Local: Oficial de justiça - Icaro Bagnhatori Roel |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a avaliação do imóvel objeto da extinção do condomínio, para sua posterior alienação. Ademais, requereu a avaliação do valor de mercado do bem, para fins de apuração do valor devido a título de aluguel pelo executado, Espólio de Gabriel Gonçalves. Conforme sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 555/563), foi determinada a extinção do condomínio do bem imóvel de matrícula nº 39.431 do CRI de Leme/SP, bem como a sua alienação, observando-se o valor médio das três avaliações a serem juntadas pela parte autora (exequente). No caso de alienação judicial, constou que esta deverá ser efetuada nos moldes do que preconiza o artigo 730 do Código de Processo Civil, com avaliação do imóvel por perito a ser nomeado pelo Juízo. No mais, o Espólio de Gabriel Gonçalves foi condenado ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, em valor mensal correspondente a 3/10 sobre a quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, devida a partir da citação (09/06/2022 fls. 147). Assim, RECEBO o presente incidente como liquidação de sentença pelo rito do art. 509, I, do CPC/2015. Sobre a liquidação por arbitramento, dispõe o art. 510, do CPC/2015, in verbis: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Portanto, as partes podem apresentar pareceres ou documentos elucidativos, e, caso não seja possível decidir de plano, será nomeado perito. Nesse diapasão, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, em especial, juntar três avaliações do imóvel a ser alienado (entre outros documentos que entender necessários), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente é beneficiária da gratuidade. INTIME-SE a parte executada para que apresente pareceres ou documentos elucidativos (três avaliações sobre o imóvel, etc), nos termos do art. 510, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontue-se que a fase de liquidação de sentença é considerada uma fase autônoma e preparatória da execução, exigindo a intimação do liquidado. Assim, aplica-se o disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil, no tocante às intimações. Em consonância com o inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC, uma vez que representados por patrona nomeada pela Defensoria Pública na fase de conhecimento,intimem-se os executados Geraldo Gabriel Gonçalves e Jovelina Gabriel Gonçalves por carta com aviso de recebimento. Os executados Danilo Gonçalves, Anderson Gonçalves, Josiane Gonçalves e o Espólio de Gabriel Gonçalves foram citados por edital na fase de conhecimento e, assim,devem ser efetuadas suas intimações por edital na presente fase. Os demais executados devem ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC, em virtude da ausência de nomeação de patrono nos autos. Após a manifestação de ambas as partes, voltem os autos conclusos. Por fim,retifique-se a serventia, o valor atribuído à causa(fls. 35/38). Intime-se. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a avaliação do imóvel objeto da extinção do condomínio, para sua posterior alienação. Ademais, requereu a avaliação do valor de mercado do bem, para fins de apuração do valor devido a título de aluguel pelo executado, Espólio de Gabriel Gonçalves. Conforme sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 555/563), foi determinada a extinção do condomínio do bem imóvel de matrícula nº 39.431 do CRI de Leme/SP, bem como a sua alienação, observando-se o valor médio das três avaliações a serem juntadas pela parte autora (exequente). No caso de alienação judicial, constou que esta deverá ser efetuada nos moldes do que preconiza o artigo 730 do Código de Processo Civil, com avaliação do imóvel por perito a ser nomeado pelo Juízo. No mais, o Espólio de Gabriel Gonçalves foi condenado ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, em valor mensal correspondente a 3/10 sobre a quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, devida a partir da citação (09/06/2022 fls. 147). Assim, RECEBO o presente incidente como liquidação de sentença pelo rito do art. 509, I, do CPC/2015. Sobre a liquidação por arbitramento, dispõe o art. 510, do CPC/2015, in verbis: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Portanto, as partes podem apresentar pareceres ou documentos elucidativos, e, caso não seja possível decidir de plano, será nomeado perito. Nesse diapasão, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, em especial, juntar três avaliações do imóvel a ser alienado (entre outros documentos que entender necessários), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente é beneficiária da gratuidade. INTIME-SE a parte executada para que apresente pareceres ou documentos elucidativos (três avaliações sobre o imóvel, etc), nos termos do art. 510, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontue-se que a fase de liquidação de sentença é considerada uma fase autônoma e preparatória da execução, exigindo a intimação do liquidado. Assim, aplica-se o disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil, no tocante às intimações. Em consonância com o inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC, uma vez que representados por patrona nomeada pela Defensoria Pública na fase de conhecimento,intimem-se os executados Geraldo Gabriel Gonçalves e Jovelina Gabriel Gonçalves por carta com aviso de recebimento. Os executados Danilo Gonçalves, Anderson Gonçalves, Josiane Gonçalves e o Espólio de Gabriel Gonçalves foram citados por edital na fase de conhecimento e, assim,devem ser efetuadas suas intimações por edital na presente fase. Os demais executados devem ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC, em virtude da ausência de nomeação de patrono nos autos. Após a manifestação de ambas as partes, voltem os autos conclusos. Por fim,retifique-se a serventia, o valor atribuído à causa(fls. 35/38). Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70025166-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2025 09:13 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. Estendo aos exequentes os benefícios da gratuidade de justiça deferida nos autos principais. Anote-se. Inicialmente, observo que o pedido de cumprimento de sentença (inicial executiva) deverá constar o nome completo e qualificação das partes, em observância ao disposto no artigo 319, inciso II, c.c. o artigo 524, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá a parte exequente EMENDAR A INICIAL executiva para incluir a sua qualificação completa e da parte executada, não bastando a simples remissão da qualificação das partes aos dados constantes dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Determino aos exequentes, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo, sob as penas da Lei, para inclusão de GERALDO GABRIEL GONÇALVES, ARISTEU GABRIEL GONÇALVES, ESPÓLIO DE GABRIEL GONÇALVES, LORIVALDO GABRIEL GONÇALVES, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES FONSECA, JOVELINA GABRIEL GONÇALVES e ESPÓLIO DE JOÃO APARECIDO GONÇALVES no polo passivo do presente incidente processual. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, conforme dispõe o art. 291 do CPC/2015, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Observo que, sendo a pretensão buscada nestes autos a alienação do bem imóvel objeto dos autos principais, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem, admitindo-se, nesta fase, que seja considerado o seu valor venal. Nesse sentido: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...) 3. Valor da causa. Na extinção de condomínio o valor da causa é "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC. O valor do pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo dos imóveis corresponde a 12 vezes (art. 292, § 2º, do CPC) os valores dos aluguéis, dividido pela cota parte de titularidade da autora. Valor da causa alterado de ofício. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10861803720168260100 SP 1086180-37.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) NEGRITEI. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM COMUNHÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial de imóvel indivisível, com partilha proporcional do valor entre os condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste preliminarmente em analisar preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, a possibilidade de alienação judicial de direitos sobre imóvel ainda não formalmente registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar que se confunde com o mérito. O valor da causa foi corrigido de ofício para corresponder ao valor venal do imóvel, conforme preceitua o art. 292, § 3º do CPC. A alienação judicial dos direitos sobre o imóvel é possível mesmo sem o registro formal de propriedade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "O valor da causa em ação de extinção de condomínio deve corresponder ao valor venal do imóvel. É possível a alienação judicial de direitos sobre imóvel, mesmo sem o registro formal de propriedade.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.320 e art. 1.322; CPC, art. 85, § 11, art. 292, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1062321-61.2023.8.26.0224; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) - NEGRITEI. Assim, ficam intimados os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para apontarem o valor da causa. Int. Advogados(s): Evandro Donizeti Lyra (OAB 349089/SP) |
| 16/04/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Estendo aos exequentes os benefícios da gratuidade de justiça deferida nos autos principais. Anote-se. Inicialmente, observo que o pedido de cumprimento de sentença (inicial executiva) deverá constar o nome completo e qualificação das partes, em observância ao disposto no artigo 319, inciso II, c.c. o artigo 524, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá a parte exequente EMENDAR A INICIAL executiva para incluir a sua qualificação completa e da parte executada, não bastando a simples remissão da qualificação das partes aos dados constantes dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Determino aos exequentes, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo, sob as penas da Lei, para inclusão de GERALDO GABRIEL GONÇALVES, ARISTEU GABRIEL GONÇALVES, ESPÓLIO DE GABRIEL GONÇALVES, LORIVALDO GABRIEL GONÇALVES, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES FONSECA, JOVELINA GABRIEL GONÇALVES e ESPÓLIO DE JOÃO APARECIDO GONÇALVES no polo passivo do presente incidente processual. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, conforme dispõe o art. 291 do CPC/2015, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Observo que, sendo a pretensão buscada nestes autos a alienação do bem imóvel objeto dos autos principais, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem, admitindo-se, nesta fase, que seja considerado o seu valor venal. Nesse sentido: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...) 3. Valor da causa. Na extinção de condomínio o valor da causa é "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC. O valor do pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo dos imóveis corresponde a 12 vezes (art. 292, § 2º, do CPC) os valores dos aluguéis, dividido pela cota parte de titularidade da autora. Valor da causa alterado de ofício. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10861803720168260100 SP 1086180-37.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) NEGRITEI. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM COMUNHÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial de imóvel indivisível, com partilha proporcional do valor entre os condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste preliminarmente em analisar preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, a possibilidade de alienação judicial de direitos sobre imóvel ainda não formalmente registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar que se confunde com o mérito. O valor da causa foi corrigido de ofício para corresponder ao valor venal do imóvel, conforme preceitua o art. 292, § 3º do CPC. A alienação judicial dos direitos sobre o imóvel é possível mesmo sem o registro formal de propriedade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "O valor da causa em ação de extinção de condomínio deve corresponder ao valor venal do imóvel. É possível a alienação judicial de direitos sobre imóvel, mesmo sem o registro formal de propriedade.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.320 e art. 1.322; CPC, art. 85, § 11, art. 292, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1062321-61.2023.8.26.0224; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) - NEGRITEI. Assim, ficam intimados os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para apontarem o valor da causa. Int. |
| 16/04/2025 |
Sentença Digitalizada
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005464-72.2021.8.26.0318 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |