| Exeqte |
Denis Augusto de Magalhães - ME
Advogado: Mario César Andreghetto RepreLeg: Denis Augusto de Magalhaes |
| Exectdo |
J.E.L. Alimentos Ltda.
Advogado: Edilson Jose Barbato Advogado: Antônio Francisco Filho |
| TerIntCer | Rejane Bernegossi Lacerda |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Adm-Terc. | Jonas Eduardo Pozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70019703-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2026 11:50 |
| 15/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70019703-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2026 11:50 |
| 15/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2026/005543-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2026 Local: Oficial de justiça - Everaldo De Carli Arnosti |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhamento ao setor de cumprimento: expedir mandado de penhora (folha de rosto), nos termos da decisão de p. 258-259 e 274. |
| 08/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2026 |
Documento Juntado
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70017867-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 16:08 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Recolher, em 15 dias, as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista a certidão lançada aos autos, de seguinte teor: "Certifico e dou fé que deixo de expedir o mandado de penhora, tendo em vista a ausência das diligências do Oficial de Justiça.". Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Recolher, em 15 dias, as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista a certidão lançada aos autos, de seguinte teor: "Certifico e dou fé que deixo de expedir o mandado de penhora, tendo em vista a ausência das diligências do Oficial de Justiça.". |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: Páginas 254/257: Nomeio o leiloeiro José Roberto Neves Amorim para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epigrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Importante frisar o seguinte: o executado tem a propriedade de apenas 50% do imóvel, como se vê do registro 3 de p.92/96. Conforme reza o artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota parte dos coproprietários dos bens indivisíveis deve ser a eles reservada com o produto da alienação, quando leiloado o bem em sua integralidade. Nada mais justo, afinal, não deram causa à alienação do bem, tanto que sequer são executados neste feito. Assim sendo, a definição de "preço vil" prevista no parágrafo único do artigo 891 do CPC deve ser interpretada conforme as peculiaridades de cada bem a ser alienado em hasta pública e em harmonia às demais normas processuais vigentes. Ora, é evidente que a alienação do bem por 50% do valor de sua avaliação paga somente a quota parte dos coproprietários e nada mais (art. 843, § 2º), não gerando, portanto, qualquer resultado útil à execução. Prevendo que a estipulação simétrica de um "preço vil" não supriria todas as eventuais peculiaridades de cada execução, o legislador incluiu no mesmo artigo 891, em seu parágrafo único, permissivo para que o juiz da execução estipule outro valor a seu critério. Ou seja, somente pode haver arrematação por valor inferior à avaliação da parte pertencente ao executado, o que não atinge a parte dos coproprietários alheios à execução. No caso em tela, 50% do imóvel pertence aos coproprietários. Dos 50% restantes, pertencentes ao executado, serão admitidos lances de no mínimo metade de tal valor, ou seja, 25%. Diante de tais esclarecimentos, resulta que na segunda praça somente serão aceitos lances em valor igual ou maior que 75% da avaliação do bem, de modo que a execução não cause prejuízos à terceiros e, também, traga algum resultado útil ao processo. Assim fica o leiloeiro cientificado, desde já, que o bem será leiloado em sua integralidade, reservando-se aos co-proprietários o valor correspondentes às suas quotas-partes e a preferência de arrematação em igualdade de condições, conforme previsão do artigo 843 do CPC/2015, devendo constar tal observação do edital e do site do gestor. Intime-se o leiloeiro, via portal dos auxiliares da justiça, para se manifestar acerca da aceitação e, se positivo, designar datas para hasta pública e providenciar o necessário. Defiro, ainda, a penhora em faturamento da empresa executada J.E.L. Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.886.601/0001-56. Nomeio depositárioa José Eduardo Lacerda, o qual deverá, a partir da intimação, promover o depósito judicial da quantia penhorada mensalmente, ou seja, 15% (quinze por cento) do faturamento bruto, que persistirá até a satisfação do crédito indicado na página 220/221. Ainda, nomeio administrador para gerir e fiscalizar as atividades empresariais, a contabilidade da executada e os depósitos o Perito Jonas Eduardo Pozzi, nos termos dos artigos 863 e 869 do Código de Processo Civil/15, independentemente de compromisso. Fixo os honorários provisórios no valor de R$500,00, além de 10% do valor penhorado a cada mês, que deverá ser depositado a parte em conta judicial em favor do administrador, e independentemente do valor devido à exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores dos honorários provisórios, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o administrador para dar início à sua incumbência, assim que houver nos autos a intimação do depositário para dar início aos trabalhos. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado de penhora sobre o faturamento da empresa executada J.E.L. Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.886.601/0001-56, com sede à Avenida João Arrais Serodio Filho, nº 520, Jardim Juana, CEP 13.617-372, Leme/SP. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 04/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Páginas 254/257: Nomeio o leiloeiro José Roberto Neves Amorim para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epigrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede Internet www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Importante frisar o seguinte: o executado tem a propriedade de apenas 50% do imóvel, como se vê do registro 3 de p.92/96. Conforme reza o artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota parte dos coproprietários dos bens indivisíveis deve ser a eles reservada com o produto da alienação, quando leiloado o bem em sua integralidade. Nada mais justo, afinal, não deram causa à alienação do bem, tanto que sequer são executados neste feito. Assim sendo, a definição de "preço vil" prevista no parágrafo único do artigo 891 do CPC deve ser interpretada conforme as peculiaridades de cada bem a ser alienado em hasta pública e em harmonia às demais normas processuais vigentes. Ora, é evidente que a alienação do bem por 50% do valor de sua avaliação paga somente a quota parte dos coproprietários e nada mais (art. 843, § 2º), não gerando, portanto, qualquer resultado útil à execução. Prevendo que a estipulação simétrica de um "preço vil" não supriria todas as eventuais peculiaridades de cada execução, o legislador incluiu no mesmo artigo 891, em seu parágrafo único, permissivo para que o juiz da execução estipule outro valor a seu critério. Ou seja, somente pode haver arrematação por valor inferior à avaliação da parte pertencente ao executado, o que não atinge a parte dos coproprietários alheios à execução. No caso em tela, 50% do imóvel pertence aos coproprietários. Dos 50% restantes, pertencentes ao executado, serão admitidos lances de no mínimo metade de tal valor, ou seja, 25%. Diante de tais esclarecimentos, resulta que na segunda praça somente serão aceitos lances em valor igual ou maior que 75% da avaliação do bem, de modo que a execução não cause prejuízos à terceiros e, também, traga algum resultado útil ao processo. Assim fica o leiloeiro cientificado, desde já, que o bem será leiloado em sua integralidade, reservando-se aos co-proprietários o valor correspondentes às suas quotas-partes e a preferência de arrematação em igualdade de condições, conforme previsão do artigo 843 do CPC/2015, devendo constar tal observação do edital e do site do gestor. Intime-se o leiloeiro, via portal dos auxiliares da justiça, para se manifestar acerca da aceitação e, se positivo, designar datas para hasta pública e providenciar o necessário. Defiro, ainda, a penhora em faturamento da empresa executada J.E.L. Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.886.601/0001-56. Nomeio depositárioa José Eduardo Lacerda, o qual deverá, a partir da intimação, promover o depósito judicial da quantia penhorada mensalmente, ou seja, 15% (quinze por cento) do faturamento bruto, que persistirá até a satisfação do crédito indicado na página 220/221. Ainda, nomeio administrador para gerir e fiscalizar as atividades empresariais, a contabilidade da executada e os depósitos o Perito Jonas Eduardo Pozzi, nos termos dos artigos 863 e 869 do Código de Processo Civil/15, independentemente de compromisso. Fixo os honorários provisórios no valor de R$500,00, além de 10% do valor penhorado a cada mês, que deverá ser depositado a parte em conta judicial em favor do administrador, e independentemente do valor devido à exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores dos honorários provisórios, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o administrador para dar início à sua incumbência, assim que houver nos autos a intimação do depositário para dar início aos trabalhos. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado de penhora sobre o faturamento da empresa executada J.E.L. Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.886.601/0001-56, com sede à Avenida João Arrais Serodio Filho, nº 520, Jardim Juana, CEP 13.617-372, Leme/SP. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70013334-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 14:02 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente acerca da penhora efetuada por meio do sistema Sisbajud, cujo valor irrisório bloqueado, no montante de R$ 10,00, foi desbloqueado por não atingir o mínimo de 5 UFESPs. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente acerca da penhora efetuada por meio do sistema Sisbajud, cujo valor irrisório bloqueado, no montante de R$ 10,00, foi desbloqueado por não atingir o mínimo de 5 UFESPs. |
| 17/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 23/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2026 Teor do ato: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada sobre eventuais créditos que venha a receber nos autos do processo nº 0002131-27.2024.8.26.0318, não devendo praticar atos de disposição ou quitação relativo ao valor penhorado, sob pena de caracterização de fraude a execução (artigo 855, inciso I e II, e 856, §3º, ambos do CPC). Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada sobre eventuais créditos que venha a receber nos autos do processo nº 0002131-27.2024.8.26.0318, não devendo praticar atos de disposição ou quitação relativo ao valor penhorado, sob pena de caracterização de fraude a execução (artigo 855, inciso I e II, e 856, §3º, ambos do CPC). |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2026/001624-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - Icaro Bagnhatori Roel |
| 10/02/2026 |
Termo Expedido
Termo - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Ciência às partes de que, nesta data, foi protocolada a determinação de penhora do imóvel de matrícula 12855 do CRI de Leme/SP, por meio do sistema ARISP, cujo boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado para o e-mail do advogado da exequente. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que, nesta data, foi protocolada a determinação de penhora do imóvel de matrícula 12855 do CRI de Leme/SP, por meio do sistema ARISP, cujo boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado para o e-mail do advogado da exequente. |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
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| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: Páginas 196/200: Expeça-se mandado para intimação da cônjuge acerca da penhora e avaliação, conforme já determinado anteriormente. Defiro a pesquisa e bloqueio de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Reanjud em nome da cônjuge do executado, Sra. REJANE LACERDA BERNEGOSSI, brasileira, casada, portadora do CPF nº 125.053.778-98, pois casados sob regime da comunhão parcial, o que enseja o reconhecimento de que eventuais bens registrados em seu nome também pertencem ao executado. No que toca ao pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, não obstante sua parte nos bens comuns responda pela dívida, este não pode ser deferido, vez que ela não figura como emitente do título extrajudicial em execução (p.15/18). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela agravada para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, com extinção da execução em relação a ela e condenação da agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa agravada que realmente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução duplicatas emitidas exclusivamente em nome de seu marido ilegitimidade corretamente reconhecida observação, todavia, no sentido de que os bens da agravada que compõem a comunhão conjugal poderão vir a responder pelo débito, a despeito de ela não figurar como devedora nos títulos inteligência dos arts. 1.664 do Código Civil e 790, IV do CPC dívida que aparentemente foi contraída em proveito da família caso os bens da agravada sejam efetivamente constritos, ressalva-se o direito dela de demonstrar que a dívida não foi contraída em proveito da família ou que seus bens não podem responder por ela circunstância que não implica, porém, legitimidade passiva da agravada inclusão dela no polo passivo que vincularia todos os seus bens ao pagamento do débito, o que não se pode admitir caso dos autos em que não se sabe sequer qual é o regime de bens do casamento decisão mantida agravo desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121174-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) - negritos meus. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Pedido de inclusão do cônjuge da executada para posterior penhora de bens em nome do companheiro da devedora - Descabimento - Atingimento de direitos de pessoas estranhas aos limites subjetivos da demanda que apenas pode ser autorizado em hipóteses excepcionais, não evidenciadas - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2243983-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) negritos meus Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Regime de comunhão universal de bens. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão pela qual indeferido pedido de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de prestação de contas, sob fundamento de inexistente vínculo obrigacional do cônjuge e ausência de solidariedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão universal de bens, para fins de localização de patrimônio comum que possa ser alcançado pela execução. III. Razões de decidir 3. Consoante certidão de casamento, o executado é casado sob regime de "comunhão de bens" anteriormente à Lei nº 6.515/1977, correspondente à comunhão universal de bens, em que se comunicam todos os bens, nos termos do art. 1.667 do CC/2002. 4. O art. 790, IV, do CPC admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios ou a sua meação respondam pela dívida. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido da viabilidade da medida, com preservação da meação e do contraditório em eventual constrição. 6. A pesquisa não implica inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, mas busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão universal de bens, com o objetivo de localizar patrimônio comum que possa responder pela obrigação. 2. A medida não implica inclusão automática do cônjuge no polo passivo, devendo ser observada a preservação da meação e o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.667; CPC, arts. 789 e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2146415-44.2025.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2136794-23.2025.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263672-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) - negritos meus Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel comum do casal. Dívida contraída por um dos cônjuges. Presunção de benefício à entidade familiar. Inteligência do art. 790, iv, do código de processo civil (cpc). Intimação do cônjuge não executado. Desnecessidade de sua inclusão formal no polo passivo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora da integralidade de imóvel comum do casal, em execução promovida contra apenas um dos cônjuges, quando a dívida exequenda decorre de prestação de serviço em benefício presumido da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (CC) estabelecem que o cônjuge pode assumir obrigações com autorização do outro, e que as dívidas contraídas por um dos cônjuges presumem-se em benefício da família, salvo prova em contrário. 4. (...) 5. O art. 790, IV, do CPC prevê que os bens do cônjuge respondem pela dívida nas hipóteses legais, sendo suficiente sua intimação no processo executivo, não se exigindo sua inclusão formal no polo passivo da execução. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem consolidado o entendimento de que, em hipóteses análogas, a penhora é legítima, bastando a intimação do coproprietário, a quem é assegurado o contraditório por meio de embargos de terceiro. 7. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a penhora da integralidade de imóvel comum do casal para satisfação de dívida presumidamente contraída em benefício da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC. 2. A responsabilidade patrimonial do cônjuge não executado autoriza a constrição de seus bens, bastando sua intimação, nos termos do art. 790, IV, do CPC, sendo dispensável sua inclusão formal no polo passivo da execução. 3. A efetividade da execução recomenda a superação de formalismos excessivos, assegurando-se o contraditório por meio de intimação do cônjuge meeiro e possibilidade de apresentação de embargos de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644 e 1.664; CPC, arts. 790, IV, e 843. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092207-23.2019.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233070-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) negritos meus Defiro, ainda, a penhora sobre o crédito que o executado possui ou venha a possuir nos autos do processo nº 0002131-27.2024.8.26.0318. Lavre-se o termo e, em seguida, providencie a Serventia as averbações necessárias (artigo 860 do CPC), bem como a intimação do aqui executado e de seu devedor naqueles autos por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora e de que não deverão praticar atos de disposição ou quitação relativo ao valor penhorado, sob pena de caracterização de fraude a execução (artigo 855, inciso I e II, e 856, §3º, ambos do CPC). Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, este será analisado após o esgotamento dos demais meios na tentativa de penhora de bens dos executados e meação de sua cônjuge. É cediço que a constrição de percentual de faturamento da empresa somente é admissível em condições excepcionais, devendo subsistir, cumulativamente, três pressupostos. Nesse diapasão, anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A. Bondioli: As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial". (STJ-3ªT., REsp 782.901, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 20.6.08). No mesmo sentido: RSTJ 56/338, 109/107, STJ-RT 801/155, 839/202; STJ- 4ª T., REsp 286.326, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 15.2.01, DJU 2.4.01; RT 808/312). in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed, nota13b, art. 655). Além do mais, há o Tema Repetitivo 769 do STJ, onde fora determinada a suspensão do processamento dos feitos, cuja questão submetida a julgamento é: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade." Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Páginas 196/200: Expeça-se mandado para intimação da cônjuge acerca da penhora e avaliação, conforme já determinado anteriormente. Defiro a pesquisa e bloqueio de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Reanjud em nome da cônjuge do executado, Sra. REJANE LACERDA BERNEGOSSI, brasileira, casada, portadora do CPF nº 125.053.778-98, pois casados sob regime da comunhão parcial, o que enseja o reconhecimento de que eventuais bens registrados em seu nome também pertencem ao executado. No que toca ao pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, não obstante sua parte nos bens comuns responda pela dívida, este não pode ser deferido, vez que ela não figura como emitente do título extrajudicial em execução (p.15/18). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela agravada para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, com extinção da execução em relação a ela e condenação da agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa agravada que realmente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução duplicatas emitidas exclusivamente em nome de seu marido ilegitimidade corretamente reconhecida observação, todavia, no sentido de que os bens da agravada que compõem a comunhão conjugal poderão vir a responder pelo débito, a despeito de ela não figurar como devedora nos títulos inteligência dos arts. 1.664 do Código Civil e 790, IV do CPC dívida que aparentemente foi contraída em proveito da família caso os bens da agravada sejam efetivamente constritos, ressalva-se o direito dela de demonstrar que a dívida não foi contraída em proveito da família ou que seus bens não podem responder por ela circunstância que não implica, porém, legitimidade passiva da agravada inclusão dela no polo passivo que vincularia todos os seus bens ao pagamento do débito, o que não se pode admitir caso dos autos em que não se sabe sequer qual é o regime de bens do casamento decisão mantida agravo desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121174-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) - negritos meus. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Pedido de inclusão do cônjuge da executada para posterior penhora de bens em nome do companheiro da devedora - Descabimento - Atingimento de direitos de pessoas estranhas aos limites subjetivos da demanda que apenas pode ser autorizado em hipóteses excepcionais, não evidenciadas - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2243983-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) negritos meus Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Regime de comunhão universal de bens. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão pela qual indeferido pedido de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de prestação de contas, sob fundamento de inexistente vínculo obrigacional do cônjuge e ausência de solidariedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão universal de bens, para fins de localização de patrimônio comum que possa ser alcançado pela execução. III. Razões de decidir 3. Consoante certidão de casamento, o executado é casado sob regime de "comunhão de bens" anteriormente à Lei nº 6.515/1977, correspondente à comunhão universal de bens, em que se comunicam todos os bens, nos termos do art. 1.667 do CC/2002. 4. O art. 790, IV, do CPC admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios ou a sua meação respondam pela dívida. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido da viabilidade da medida, com preservação da meação e do contraditório em eventual constrição. 6. A pesquisa não implica inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, mas busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão universal de bens, com o objetivo de localizar patrimônio comum que possa responder pela obrigação. 2. A medida não implica inclusão automática do cônjuge no polo passivo, devendo ser observada a preservação da meação e o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.667; CPC, arts. 789 e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2146415-44.2025.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2136794-23.2025.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263672-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) - negritos meus Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel comum do casal. Dívida contraída por um dos cônjuges. Presunção de benefício à entidade familiar. Inteligência do art. 790, iv, do código de processo civil (cpc). Intimação do cônjuge não executado. Desnecessidade de sua inclusão formal no polo passivo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora da integralidade de imóvel comum do casal, em execução promovida contra apenas um dos cônjuges, quando a dívida exequenda decorre de prestação de serviço em benefício presumido da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil (CC) estabelecem que o cônjuge pode assumir obrigações com autorização do outro, e que as dívidas contraídas por um dos cônjuges presumem-se em benefício da família, salvo prova em contrário. 4. (...) 5. O art. 790, IV, do CPC prevê que os bens do cônjuge respondem pela dívida nas hipóteses legais, sendo suficiente sua intimação no processo executivo, não se exigindo sua inclusão formal no polo passivo da execução. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem consolidado o entendimento de que, em hipóteses análogas, a penhora é legítima, bastando a intimação do coproprietário, a quem é assegurado o contraditório por meio de embargos de terceiro. 7. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a penhora da integralidade de imóvel comum do casal para satisfação de dívida presumidamente contraída em benefício da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC. 2. A responsabilidade patrimonial do cônjuge não executado autoriza a constrição de seus bens, bastando sua intimação, nos termos do art. 790, IV, do CPC, sendo dispensável sua inclusão formal no polo passivo da execução. 3. A efetividade da execução recomenda a superação de formalismos excessivos, assegurando-se o contraditório por meio de intimação do cônjuge meeiro e possibilidade de apresentação de embargos de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644 e 1.664; CPC, arts. 790, IV, e 843. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092207-23.2019.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233070-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) negritos meus Defiro, ainda, a penhora sobre o crédito que o executado possui ou venha a possuir nos autos do processo nº 0002131-27.2024.8.26.0318. Lavre-se o termo e, em seguida, providencie a Serventia as averbações necessárias (artigo 860 do CPC), bem como a intimação do aqui executado e de seu devedor naqueles autos por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora e de que não deverão praticar atos de disposição ou quitação relativo ao valor penhorado, sob pena de caracterização de fraude a execução (artigo 855, inciso I e II, e 856, §3º, ambos do CPC). Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, este será analisado após o esgotamento dos demais meios na tentativa de penhora de bens dos executados e meação de sua cônjuge. É cediço que a constrição de percentual de faturamento da empresa somente é admissível em condições excepcionais, devendo subsistir, cumulativamente, três pressupostos. Nesse diapasão, anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A. Bondioli: As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial". (STJ-3ªT., REsp 782.901, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 20.6.08). No mesmo sentido: RSTJ 56/338, 109/107, STJ-RT 801/155, 839/202; STJ- 4ª T., REsp 286.326, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 15.2.01, DJU 2.4.01; RT 808/312). in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed, nota13b, art. 655). Além do mais, há o Tema Repetitivo 769 do STJ, onde fora determinada a suspensão do processamento dos feitos, cuja questão submetida a julgamento é: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade." |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70001887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 15:01 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca das certidões do oficial de justiça de p. 138 e 139. Ciência, ainda, acerca da resposta das pesquisas via sistemas SNIPER e CCS-Bacen (p. 141-192). Intima-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para averbação da penhora no sistema ARISP, no valor de 1 UFESP. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca das certidões do oficial de justiça de p. 138 e 139. Ciência, ainda, acerca da resposta das pesquisas via sistemas SNIPER e CCS-Bacen (p. 141-192). Intima-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para averbação da penhora no sistema ARISP, no valor de 1 UFESP. |
| 21/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/019909-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Fernandes De Godoy |
| 09/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 318.2025/019908-9 Situação: Cumprido parcialmente em 18/12/2025 Local: Oficial de justiça - Manoel Laércio Nogueira da Silva |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70077476-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 09:30 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1656/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1656/2025 Teor do ato: Páginas 86/99: Defiro: a) a penhora sobre o imóvel indicado, matrícula n° 12.855 do C.R.I. de Leme. Lavre-se o termo (artigo 845, §1º, do CPC). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Após, providencie-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) cônjuge(s) da penhora e da avaliação, conforme disposto nos artigos 841 e 842, ambos do CPC, bem como o registro da penhora pelo sistema ARISP. b) a expedição de mandado de livre penhora no estabelecimento da empresa executada. c) a expedição de mandado de constatação e penhora do veículo Hyundai Creta preto, caso seja encontrado na posse do executado José Eduardo Lacerda, conforme requerido no item "3" de p. 88. d) pesquisa pelo sistema SNIPER e CCS-Bacen, conforme requerido no item "4" de p. 88/89. Para tanto, deverá o credor comprovar o recolhimento das diligências ao Oficial de Justiça e as custas pertinentes ao deferimento do item "d", nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023. O pedido relativo à cônjuge do executado será analisado oportunamente, após as diligências acima determinadas. Para análise do pedido de penhora das cobntas sociais que o executado tem na empresa empresa B & L EXPRESS BRASIL LTDA (CNPJ 46.792.601/0001-30), deverá ser juntado aos autos a ficha cadastral da JUCESP. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 26/11/2025 |
Penhora Deferida
Páginas 86/99: Defiro: a) a penhora sobre o imóvel indicado, matrícula n° 12.855 do C.R.I. de Leme. Lavre-se o termo (artigo 845, §1º, do CPC). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Após, providencie-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) cônjuge(s) da penhora e da avaliação, conforme disposto nos artigos 841 e 842, ambos do CPC, bem como o registro da penhora pelo sistema ARISP. b) a expedição de mandado de livre penhora no estabelecimento da empresa executada. c) a expedição de mandado de constatação e penhora do veículo Hyundai Creta preto, caso seja encontrado na posse do executado José Eduardo Lacerda, conforme requerido no item "3" de p. 88. d) pesquisa pelo sistema SNIPER e CCS-Bacen, conforme requerido no item "4" de p. 88/89. Para tanto, deverá o credor comprovar o recolhimento das diligências ao Oficial de Justiça e as custas pertinentes ao deferimento do item "d", nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023. O pedido relativo à cônjuge do executado será analisado oportunamente, após as diligências acima determinadas. Para análise do pedido de penhora das cobntas sociais que o executado tem na empresa empresa B & L EXPRESS BRASIL LTDA (CNPJ 46.792.601/0001-30), deverá ser juntado aos autos a ficha cadastral da JUCESP. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Remetidos os Autos para Presidência (Para Acórdão)
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70071867-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:26 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo das tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como quanto ao resultado da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD constante de páginas 72/78. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo das tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como quanto ao resultado da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD constante de páginas 72/78. |
| 30/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2025 Teor do ato: Certidão para fins do artigo 828 do CPC disponível para impressão pelo eSAJ. Advogados(s): Edilson Jose Barbato (OAB 128042/SP), Antônio Francisco Filho (OAB 515284/SP), Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Certidão para fins do artigo 828 do CPC disponível para impressão pelo eSAJ. |
| 15/09/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70054289-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 08:41 |
| 29/07/2025 |
Autos no Prazo
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter cadastrado nesses autos os advogados Dr. Edilson Jose Barbato, OAB/SP 128.042 e Dr. Antônio Francisco Filho, OAB/SP 515.284 constituído nos Embargos à Execução nº 1002528-35.2025.8.26.0318 pelas partes executadas J E L Alimentos Ltda e José Eduardo Lacerda. Nada Mais. |
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 318.2025/008475-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2025 Local: Oficial de justiça - Everaldo De Carli Arnosti |
| 23/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 318.2025/008476-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Icaro Bagnhatori Roel |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado ou carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Se a parte executada não for citada, mas ainda assim intentar embargos à execução, seu ato será interpretado como comparecimento espontâneo e, por consequência, suprirá a falta de citação, conforme previsão do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, providencie-se a penhora de bens na forma requerida na inicial, deferido, desde já, bloqueio pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Se frustrados os bloqueios, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, ficando a cargo do Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 09% sobre o valor da causa (CPC, artigos 81 e 918, par. único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Se requerido, expeça-se certidão para fins do artigo 828 do CPC. Advogados(s): Mario César Andreghetto (OAB 521178/SP) |
| 21/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado ou carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Se a parte executada não for citada, mas ainda assim intentar embargos à execução, seu ato será interpretado como comparecimento espontâneo e, por consequência, suprirá a falta de citação, conforme previsão do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, providencie-se a penhora de bens na forma requerida na inicial, deferido, desde já, bloqueio pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Se frustrados os bloqueios, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, ficando a cargo do Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 09% sobre o valor da causa (CPC, artigos 81 e 918, par. único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Se requerido, expeça-se certidão para fins do artigo 828 do CPC. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico por fim que, nos termos dos Comunicados SPI 47/2014 e 15/2016, verifiquei os dados da inicial e procedi às eventuais correções necessárias no cadastro do processo, regularizando-o, estando a inicial, no mais, em termos. Nada mais |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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