Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogada: Denise Leonardi dos Reis Advogado: Daniel de Souza Advogada: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler |
Reqdo |
Brasilcana Empreendimentos Agrícolas Ltda
Advogado: Jose Moraes Salles Neto |
Data | Movimento |
---|---|
16/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Substabelecimento em Procedimento Comum Cível - Número: 80063 - Protocolo: FJAL22000060547. Referida Petição se encontra arquivada em Classificador Próprio desta unidade. |
27/02/2020 |
Decisão
Fls. Trata-se de petição do requerente juntando taxa de mandato. Anote-se o nome do procurador. O presente feito encontra-se arquivado junto a empresa terceirizada. Assim, arquive-se a presente em classificador próprio deste cartório. |
26/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FBDO20000071198 |
27/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1184 e seg |
16/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Substabelecimento em Procedimento Comum Cível - Número: 80063 - Protocolo: FJAL22000060547. Referida Petição se encontra arquivada em Classificador Próprio desta unidade. |
27/02/2020 |
Decisão
Fls. Trata-se de petição do requerente juntando taxa de mandato. Anote-se o nome do procurador. O presente feito encontra-se arquivado junto a empresa terceirizada. Assim, arquive-se a presente em classificador próprio deste cartório. |
26/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FBDO20000071198 |
27/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1184 e seg |
26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Fls. 321. Ao arquivo. Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
24/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 321. Ao arquivo. |
05/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
08/03/2017 |
Início da Execução Juntado
0000833-41.2017.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 320 e segs |
18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2016 Teor do ato: Vistos.BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação contra BRASILCANA EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA LTDA., LUIS FERNANDO ANTUNES CAPELARI, ANDRE LUIS PASIANE CARREGA e ELIANA MARIA MINETTO CARREGA alegando, em breve síntese, que seria credora das partes rés, devido a uma linha de crédito obtida pela parte ré BRASILCANA; que a parte ré BRASILCANA teria se valido do crédito disponibilizado, porém teria deixado de cumprir os pagamentos devidos. Aduz que as partes rés LUIS FERNANDO ANTUNES CAPELARI, ANDRE LUIS PASIANE CARREGA e ELIANA MARIA MINETTO CARREGA seriam garantidores solidários da parte ré BRASILCANA. Alega também que teria havido o vencimento antecipado do contrato celebrado pela parte ré BRASILCANA e a parte autora, sendo o valor do débito inadimplido de R$156.887,83. Ao final, requereu a procedência da presente ação, bem como o pagamento do valor devido corrigido monetariamente. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação às fls. 86/109, alegando preliminarmente a nulidade da ação, visto que o documento juntado pela parte autora não traria em seu bojo a comprovação da pretensão pleiteada. No mérito, aduzem que estaria havendo cobranças de juros abusivos pela parte autora, tendo aplicado juros maiores que 20% ao mês. Ao final, requereu a improcedência do pedido da inicial. Juntou documentos.Réplica às fls. 131/144.As partes especificaram provas às fls. 148/149 (partes rés) e à fl. 151 (parte autora).A parte autora apresentou quesitos para perícia contábil, às fls. 168/170.Fls. 176/309, documentos apresentados pela parte autora. Em certidão à fl. 313, decorreu "in albis" o prazo para as partes rés recolherem os honorários periciais.Em certidão à fl. 314, decorreu "in albis" o prazo para ambas as partes apresentarem alegações finais. Os autos me vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria "sub judice" não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental.Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que firmou junto às partes rés o contrato de abertura de crédito n. 057.304.351, no qual as partes rés seriam devedoras da quantia de R$ 156.887,83, na data do ajuizamento da ação. As partes rés não contestam a existência do contrato, todavia divergem quanto à quantia devida, bem como alegam haver a cobrança de juros e encargos excessivos.Pelos documentos de fls. 25/31, verifica-se que as partes rés adquiriram através do referido contrato com a parte autora a quantia de R$ 157.839,00 para aquisição de um trator junto à empresa RACINE TRATORES LTDA, cujo valor seria restituído em 57 parcelas.Nos extratos da conta corrente da parte ré pessoa jurídica às fls. 180/255, não se encontra o depósito dos R$ 157.839,00 a seu favor, o que é perfeitamente justificável, pois como se depreende dos documentos de fls. 25/31, o trator foi adquirido por alienação fiduciária à parte autora, com pagamento direto do valor do empréstimo ao vendedor do bem.Ademais, pelos referidos extratos, é possível aferir que, entre maio de 2013 a janeiro de 2014, as parcelas e juros referentes ao débito contraído vinham sendo descontados da conta corrente da empresa ré (fls. 196/204). No mês de fevereiro de 2014, o valor integral da parcela já não foi descontado, pois ausente saldo para tanto na conta (fls. 205/206). A partir de março de 2014 não houve novos pagamentos por ausência de saldo.Os juros que incidiam junto às parcelas eram de 0,246% ao mês, não se podendo falar que se tratavam de juros abusivos e, ainda que a capitalização de juros se desse mensalmente, esta foi expressamente aceita pelas partes rés, como se depreende do termo de cláusulas especiais de fls. 26/29.Quanto à comissão de permanência, sua cobrança, conforme se depreende da planilha de cálculo apresentada (fl. 40), é manifestamente contrária ao entendimento já pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comissão de permanência não pode ultrapassar os juros remuneratórios do período de normalidade somados à multa moratória e juros moratórios, na hipótese de inadimplemento.De fato, com base nas Súmulas 294 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora. Recurso especial não conhecido" (REsp 863887/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJe 21/11/2008, destaques nossos).A propósito, confira-se a seguinte passagem constante do referido precedente, transcrita no recente acórdão proferido no AgRg no REsp 728149, STJ - Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.10.2010, DJ 15.10.2010:" 'Não é potestativa' lê-se na Súmula nº 294 'a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato'.O enunciado teve o propósito de explicitar que o capital emprestado sempre que não for restituído no prazo contratual pode ser remunerado pelos juros de mercado, desde que a respectiva taxa não exceda daquela contratada pelas partes.Todavia, a expressão 'comissão de permanência', nele embutida, dificulta essa compreensão.De certo modo, a Súmula nº 296 (embora com um complicador, 'não cumuláveis com a comissão de permanência'), ajuda a perceber o sentido da orientação jurisprudencial, a saber:'Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado'.Entretanto, a cláusula 'não cumuláveis com a comissão de permanência' novamente embaralha a percepção, tolhendo o entendimento que se quis expressar, o de que não se pode remunerar duas vezes o capital emprestado.Explica-se.A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento.Logo, na Súmula nº 294, tomou-se o todo pela parte (conclusão evidente a partir do conhecimento de que o Banco Central do Brasil não apura a taxa média da comissão de permanência no mercado; apura a taxa média dos juros remuneratórios; e na Súmula nº 296, confrontou-se a parte com o todo (quando o propósito era o de evitar que a cobrança simultânea da comissão de permanência e dos juros remuneratórios resultasse em premiação indevida do capital emprestado).Tudo a se resumir no seguinte: vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, salvo se a taxa de mercado for menor, respondendo ainda pelos juros de mora e, quando ajustada, pela multa, que não pode exceder de dois por cento se o negócio for posterior ao Código de Defesa do Consumidor" (negritos nossos).Os juros do contrato, a que se refere a Súmula 294, são, por óbvio, os juros previstos para o que as instituições financeiras chamam de "período de normalidade".Não obstante respeitado referido entendimento, na sociedade de consumo em que vivemos os bancos têm considerável parcela de culpa pelo inadimplemento de seus clientes, promovendo direta ou indiretamente verdadeiro assédio explícito para que o cliente se endivide, estimulando justamente a irracionalidade do consumidor para vender seus empréstimos. Irracionalidade que fatalmente enseja casos de contratações incondizentes com a condição do cliente, que depois é chamado de irresponsável e "devedor de má-fé". E não se pode imputar toda a culpa ao consumidor ou empresário em um contexto em que os financiamentos são de cada vez mais longo prazo e o trabalho é cada vez mais precário, instável em sua continuidade e "flexível". O acima exposto já bastaria para não poder se imputar todo o risco do inadimplemento ao cliente. Mas além disso a verdade é que, com a ampla liberdade que nosso ordenamento concede às instituições financeiras para estabelecimento das taxas de juros, o risco do inadimplemento ou mora já é incluído no valor da taxa estabelecida no contrato para o período de normalidade, e o risco da instituição financeira já é diluído em razão da massificação desse tipo de contrato, de modo que a porcentagem de contratos contratos adimplidos cobre com muita sobra o prejuízo inerente aos contratos inadimplidos.Contra o infeliz (e totalmente dissociado da realidade) argumento de que o afastamento da comissão de permanência estimularia o "devedor de má-fé" a prorrogar unilateralmente o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, além do quanto exposto sobre a realidade fática em que vivemos, está o fato de que ninguém em sã consciência, tendo condições de pagar uma dívida bancária, deixaria de pagá-la para tal fim, dados os céleres mecanismos previstos para a recuperação de tais créditos mediante tomada de bens financiados ou dados em garantia e os efeitos deletérios das inscrições de dívidas nos cadastros de inadimplentes. Na ocorrência de dificuldades financeiras, a dívida bancária normalmente é uma das últimas senão a última a deixar de ser paga pelo cliente endividado.Por fim, não se pode deixar de considerar que juros altos e capitalizados no período da inadimplência são os principais causadores do superendividamento, impedindo ou no mínimo dificultando qualquer chance de recuperação financeira daquele que fica inadimplente. Enseja verdadeira morte civil ao tomador da dívida que por qualquer motivo não consegue saldá-la, o qual se torna verdadeiro escravo da dívida, ficando completamente à mercê da instituição financeira (e de suas decisões aleatórias/arbitrárias no que diz respeito à concessão de descontos e renegociação de dívidas).Nesse contexto social, e considerando ainda os princípios da boa-fé e da função social do contrato e a disposição do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, de rigor a redução dos encargos de mora para correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização.Por fim, as partes rés respondem solidariamente pelos débitos, uma vez que tal responsabilidade foi contratualmente aceita, não havendo irregularidade nesse ponto.Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 141.929,22 à parte autora, com correção monetária desde 28.02.2014 pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir da referida data. Por força de ter a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno ainda as partes rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
19/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Cumulativo |
19/12/2016 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jose Luis Pereira Andrade |
19/12/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação contra BRASILCANA EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA LTDA., LUIS FERNANDO ANTUNES CAPELARI, ANDRE LUIS PASIANE CARREGA e ELIANA MARIA MINETTO CARREGA alegando, em breve síntese, que seria credora das partes rés, devido a uma linha de crédito obtida pela parte ré BRASILCANA; que a parte ré BRASILCANA teria se valido do crédito disponibilizado, porém teria deixado de cumprir os pagamentos devidos. Aduz que as partes rés LUIS FERNANDO ANTUNES CAPELARI, ANDRE LUIS PASIANE CARREGA e ELIANA MARIA MINETTO CARREGA seriam garantidores solidários da parte ré BRASILCANA. Alega também que teria havido o vencimento antecipado do contrato celebrado pela parte ré BRASILCANA e a parte autora, sendo o valor do débito inadimplido de R$156.887,83. Ao final, requereu a procedência da presente ação, bem como o pagamento do valor devido corrigido monetariamente. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação às fls. 86/109, alegando preliminarmente a nulidade da ação, visto que o documento juntado pela parte autora não traria em seu bojo a comprovação da pretensão pleiteada. No mérito, aduzem que estaria havendo cobranças de juros abusivos pela parte autora, tendo aplicado juros maiores que 20% ao mês. Ao final, requereu a improcedência do pedido da inicial. Juntou documentos.Réplica às fls. 131/144.As partes especificaram provas às fls. 148/149 (partes rés) e à fl. 151 (parte autora).A parte autora apresentou quesitos para perícia contábil, às fls. 168/170.Fls. 176/309, documentos apresentados pela parte autora. Em certidão à fl. 313, decorreu "in albis" o prazo para as partes rés recolherem os honorários periciais.Em certidão à fl. 314, decorreu "in albis" o prazo para ambas as partes apresentarem alegações finais. Os autos me vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria "sub judice" não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental.Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que firmou junto às partes rés o contrato de abertura de crédito n. 057.304.351, no qual as partes rés seriam devedoras da quantia de R$ 156.887,83, na data do ajuizamento da ação. As partes rés não contestam a existência do contrato, todavia divergem quanto à quantia devida, bem como alegam haver a cobrança de juros e encargos excessivos.Pelos documentos de fls. 25/31, verifica-se que as partes rés adquiriram através do referido contrato com a parte autora a quantia de R$ 157.839,00 para aquisição de um trator junto à empresa RACINE TRATORES LTDA, cujo valor seria restituído em 57 parcelas.Nos extratos da conta corrente da parte ré pessoa jurídica às fls. 180/255, não se encontra o depósito dos R$ 157.839,00 a seu favor, o que é perfeitamente justificável, pois como se depreende dos documentos de fls. 25/31, o trator foi adquirido por alienação fiduciária à parte autora, com pagamento direto do valor do empréstimo ao vendedor do bem.Ademais, pelos referidos extratos, é possível aferir que, entre maio de 2013 a janeiro de 2014, as parcelas e juros referentes ao débito contraído vinham sendo descontados da conta corrente da empresa ré (fls. 196/204). No mês de fevereiro de 2014, o valor integral da parcela já não foi descontado, pois ausente saldo para tanto na conta (fls. 205/206). A partir de março de 2014 não houve novos pagamentos por ausência de saldo.Os juros que incidiam junto às parcelas eram de 0,246% ao mês, não se podendo falar que se tratavam de juros abusivos e, ainda que a capitalização de juros se desse mensalmente, esta foi expressamente aceita pelas partes rés, como se depreende do termo de cláusulas especiais de fls. 26/29.Quanto à comissão de permanência, sua cobrança, conforme se depreende da planilha de cálculo apresentada (fl. 40), é manifestamente contrária ao entendimento já pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comissão de permanência não pode ultrapassar os juros remuneratórios do período de normalidade somados à multa moratória e juros moratórios, na hipótese de inadimplemento.De fato, com base nas Súmulas 294 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora. Recurso especial não conhecido" (REsp 863887/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJe 21/11/2008, destaques nossos).A propósito, confira-se a seguinte passagem constante do referido precedente, transcrita no recente acórdão proferido no AgRg no REsp 728149, STJ - Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.10.2010, DJ 15.10.2010:" 'Não é potestativa' lê-se na Súmula nº 294 'a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato'.O enunciado teve o propósito de explicitar que o capital emprestado sempre que não for restituído no prazo contratual pode ser remunerado pelos juros de mercado, desde que a respectiva taxa não exceda daquela contratada pelas partes.Todavia, a expressão 'comissão de permanência', nele embutida, dificulta essa compreensão.De certo modo, a Súmula nº 296 (embora com um complicador, 'não cumuláveis com a comissão de permanência'), ajuda a perceber o sentido da orientação jurisprudencial, a saber:'Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado'.Entretanto, a cláusula 'não cumuláveis com a comissão de permanência' novamente embaralha a percepção, tolhendo o entendimento que se quis expressar, o de que não se pode remunerar duas vezes o capital emprestado.Explica-se.A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento.Logo, na Súmula nº 294, tomou-se o todo pela parte (conclusão evidente a partir do conhecimento de que o Banco Central do Brasil não apura a taxa média da comissão de permanência no mercado; apura a taxa média dos juros remuneratórios; e na Súmula nº 296, confrontou-se a parte com o todo (quando o propósito era o de evitar que a cobrança simultânea da comissão de permanência e dos juros remuneratórios resultasse em premiação indevida do capital emprestado).Tudo a se resumir no seguinte: vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, salvo se a taxa de mercado for menor, respondendo ainda pelos juros de mora e, quando ajustada, pela multa, que não pode exceder de dois por cento se o negócio for posterior ao Código de Defesa do Consumidor" (negritos nossos).Os juros do contrato, a que se refere a Súmula 294, são, por óbvio, os juros previstos para o que as instituições financeiras chamam de "período de normalidade".Não obstante respeitado referido entendimento, na sociedade de consumo em que vivemos os bancos têm considerável parcela de culpa pelo inadimplemento de seus clientes, promovendo direta ou indiretamente verdadeiro assédio explícito para que o cliente se endivide, estimulando justamente a irracionalidade do consumidor para vender seus empréstimos. Irracionalidade que fatalmente enseja casos de contratações incondizentes com a condição do cliente, que depois é chamado de irresponsável e "devedor de má-fé". E não se pode imputar toda a culpa ao consumidor ou empresário em um contexto em que os financiamentos são de cada vez mais longo prazo e o trabalho é cada vez mais precário, instável em sua continuidade e "flexível". O acima exposto já bastaria para não poder se imputar todo o risco do inadimplemento ao cliente. Mas além disso a verdade é que, com a ampla liberdade que nosso ordenamento concede às instituições financeiras para estabelecimento das taxas de juros, o risco do inadimplemento ou mora já é incluído no valor da taxa estabelecida no contrato para o período de normalidade, e o risco da instituição financeira já é diluído em razão da massificação desse tipo de contrato, de modo que a porcentagem de contratos contratos adimplidos cobre com muita sobra o prejuízo inerente aos contratos inadimplidos.Contra o infeliz (e totalmente dissociado da realidade) argumento de que o afastamento da comissão de permanência estimularia o "devedor de má-fé" a prorrogar unilateralmente o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, além do quanto exposto sobre a realidade fática em que vivemos, está o fato de que ninguém em sã consciência, tendo condições de pagar uma dívida bancária, deixaria de pagá-la para tal fim, dados os céleres mecanismos previstos para a recuperação de tais créditos mediante tomada de bens financiados ou dados em garantia e os efeitos deletérios das inscrições de dívidas nos cadastros de inadimplentes. Na ocorrência de dificuldades financeiras, a dívida bancária normalmente é uma das últimas senão a última a deixar de ser paga pelo cliente endividado.Por fim, não se pode deixar de considerar que juros altos e capitalizados no período da inadimplência são os principais causadores do superendividamento, impedindo ou no mínimo dificultando qualquer chance de recuperação financeira daquele que fica inadimplente. Enseja verdadeira morte civil ao tomador da dívida que por qualquer motivo não consegue saldá-la, o qual se torna verdadeiro escravo da dívida, ficando completamente à mercê da instituição financeira (e de suas decisões aleatórias/arbitrárias no que diz respeito à concessão de descontos e renegociação de dívidas).Nesse contexto social, e considerando ainda os princípios da boa-fé e da função social do contrato e a disposição do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, de rigor a redução dos encargos de mora para correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização.Por fim, as partes rés respondem solidariamente pelos débitos, uma vez que tal responsabilidade foi contratualmente aceita, não havendo irregularidade nesse ponto.Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 141.929,22 à parte autora, com correção monetária desde 28.02.2014 pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir da referida data. Por força de ter a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno ainda as partes rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. |
11/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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11/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 1202 e seg |
18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Fls. 310. Concedo aos requeridos o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários periciais.Na ausência do recolhimento, dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de quinze (15) dias úteis para apresentação de memoriais (NCPC, art. 364, § 2.º).Os memoriais deverão ser protocolados no 1.º (primeiro) dia útil após o término do prazo concedido a(o) ré(u). Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
03/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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03/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/06/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FBRU16001463146 |
20/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 2120 Página: 1058 e seg |
19/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Fls. 166. Arbitro os honorários periciais no valor estimado pelo perito, ou seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), providenciem os requeridos o depósito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão, como decidido no despacho saneador.Sem prejuízo, providencie a autora a juntada dos documentos também mencionados no despacho saneador. Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
05/05/2016 |
Decisão
Fls. 166. Arbitro os honorários periciais no valor estimado pelo perito, ou seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), providenciem os requeridos o depósito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão, como decidido no despacho saneador.Sem prejuízo, providencie a autora a juntada dos documentos também mencionados no despacho saneador. |
15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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15/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FBRU16000156482 |
05/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FLEP16000030220 |
29/01/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Theodoro Aucélio de Oliveira Junior Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Cumulativo |
20/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Theodoro Aucélio de Oliveira Junior Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
15/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2037 Página: 487 e seg |
14/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2015 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, dou o feito por saneado. Considerando que as questões "sub judice" envolvem e demandam análise matemática, é de rigor o deferimento de perícia contábil requerida pelas partes rés. Para tal, nomeio como expert do juízo o DR. THEODORO AUCÉLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos na forma da lei processual. Consigna-se que as partes rés deverão oportunamente arcar com o pagamento dos honorários periciais, até porque requereram a produção da referida prova, sob pena de preclusão. Como quesitos do juízo, apresenta-se os seguintes: Quais as taxas de juros que incidiram? Referidas taxas estão de acordo com aquelas previstas no contrato celebrado entre as partes? Referidas taxas encontram-se ou não dentro dos parâmetros utilizados pelas demais instituições financeiras? Qual o método de cálculo de juros adotado? Houve a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)? Em caso positivo, qual o valor devido com a exclusão do anatocismo? Caso as taxas não estejam de acordo com aquelas previstas no contrato ou não estejam dentro dos parâmetros utilizadas pelas instituições financeiras, qual o valor devido com a incidência das taxas corretas e exclusão do anatocismo? E na hipótese do item anterior, qual o valor devido com a incidência das taxas corretas e inclusão do anatocismo? Houve cobrança de comissão de permanência? A taxa aplicada encontra-se de acordo com a taxa média vigente no mercado para operações similares? Se a taxa cobrada a título de comissão de permanência estiver acima das utilizadas pelas demais instituições financeiras, qual o valor devido com a incidência do índice correto? Houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como juros de mora e multa? Em caso positivo, qual o valor devido com a incidência da comissão de permanência na taxa média vigente no mercado à época da inadimplência e exclusão dos juros moratórios e multa? Houve cobrança de encargos não previstos nos contrato? Em caso positivo, qual o valor devido com a exclusão dos encargos não previstos no contrato? Observa-se que considerando que "Após o ajuizamento da ação, incidirá sobre o 'quantum debeatur' apurado tão apenas a correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e os juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação." (Apelação nº 0057602-54.2007.8.26.0114), os cálculos deverão ser realizados aplicando os encargos (juros e multa OU comissão de permanência) SOMENTE até a data do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação atualizar o débito até a presente data pela Tabela Prática do TJ e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Determino a apresentação, pelo parte autora, de cópias de todos os contratos e extratos pertinentes à relação negocial, conforme supra exposto, com a exclusão daqueles já jungidos aos autos. Tal apresentação faz-se necessária para que haja possibilidade de o perito analisar a regularidade da evolução da dívida e demais aspectos pertinentes. Por isso, determino que o banco apresente tais documentos, no prazo de 20 dias. Frisa-se, ainda, que o nobre perito deverá elaborar o laudo de forma clara e objetiva, respondendo expressamente a todos os quesitos, ainda que de eventual planilha e/ou gráfico integrante do laudo pericial seja possível depreender-se a resposta às indagações do juízo e das partes. Defiro, ainda, eventual prova documental pertinente. Com relação ao pedido das partes rés dos benefícios da gratuidade processual, anoto que somente se admite a concessão de tal benefício às pessoas jurídicas em hipóteses excepcionalíssimas, em que a pessoa jurídica demonstre, de plano, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não aconteceu no presente caso, em que a as partes rés não juntaram um único documento que demonstrasse efetiva dificuldade financeira para arcarem com as custas processuais. Não por outro motivo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes rés. Int. Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP) |
12/01/2016 |
Decisão
Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, dou o feito por saneado. Considerando que as questões "sub judice" envolvem e demandam análise matemática, é de rigor o deferimento de perícia contábil requerida pelas partes rés. Para tal, nomeio como expert do juízo o DR. THEODORO AUCÉLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos na forma da lei processual. Consigna-se que as partes rés deverão oportunamente arcar com o pagamento dos honorários periciais, até porque requereram a produção da referida prova, sob pena de preclusão. Como quesitos do juízo, apresenta-se os seguintes: Quais as taxas de juros que incidiram? Referidas taxas estão de acordo com aquelas previstas no contrato celebrado entre as partes? Referidas taxas encontram-se ou não dentro dos parâmetros utilizados pelas demais instituições financeiras? Qual o método de cálculo de juros adotado? Houve a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)? Em caso positivo, qual o valor devido com a exclusão do anatocismo? Caso as taxas não estejam de acordo com aquelas previstas no contrato ou não estejam dentro dos parâmetros utilizadas pelas instituições financeiras, qual o valor devido com a incidência das taxas corretas e exclusão do anatocismo? E na hipótese do item anterior, qual o valor devido com a incidência das taxas corretas e inclusão do anatocismo? Houve cobrança de comissão de permanência? A taxa aplicada encontra-se de acordo com a taxa média vigente no mercado para operações similares? Se a taxa cobrada a título de comissão de permanência estiver acima das utilizadas pelas demais instituições financeiras, qual o valor devido com a incidência do índice correto? Houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como juros de mora e multa? Em caso positivo, qual o valor devido com a incidência da comissão de permanência na taxa média vigente no mercado à época da inadimplência e exclusão dos juros moratórios e multa? Houve cobrança de encargos não previstos nos contrato? Em caso positivo, qual o valor devido com a exclusão dos encargos não previstos no contrato? Observa-se que considerando que "Após o ajuizamento da ação, incidirá sobre o 'quantum debeatur' apurado tão apenas a correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e os juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação." (Apelação nº 0057602-54.2007.8.26.0114), os cálculos deverão ser realizados aplicando os encargos (juros e multa OU comissão de permanência) SOMENTE até a data do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação atualizar o débito até a presente data pela Tabela Prática do TJ e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Determino a apresentação, pelo parte autora, de cópias de todos os contratos e extratos pertinentes à relação negocial, conforme supra exposto, com a exclusão daqueles já jungidos aos autos. Tal apresentação faz-se necessária para que haja possibilidade de o perito analisar a regularidade da evolução da dívida e demais aspectos pertinentes. Por isso, determino que o banco apresente tais documentos, no prazo de 20 dias. Frisa-se, ainda, que o nobre perito deverá elaborar o laudo de forma clara e objetiva, respondendo expressamente a todos os quesitos, ainda que de eventual planilha e/ou gráfico integrante do laudo pericial seja possível depreender-se a resposta às indagações do juízo e das partes. Defiro, ainda, eventual prova documental pertinente. Com relação ao pedido das partes rés dos benefícios da gratuidade processual, anoto que somente se admite a concessão de tal benefício às pessoas jurídicas em hipóteses excepcionalíssimas, em que a pessoa jurídica demonstre, de plano, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não aconteceu no presente caso, em que a as partes rés não juntaram um único documento que demonstrasse efetiva dificuldade financeira para arcarem com as custas processuais. Não por outro motivo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes rés. Int. |
30/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FBRU15003973009 |
03/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FCAS15003063389 |
19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FLEP15000182388 - Complemento: Manifestação do requerido. |
29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 1028 e seg |
28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
22/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
17/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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10/04/2015 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FLEP15000138737 |
18/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 980 e seg |
17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2015 Teor do ato: Advogado do autor, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da contestação juntada aos autos (fls. 86/127). Advogados(s): Jose Moraes Salles Neto (OAB 112688/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
13/03/2015 |
Ato ordinatório
Advogado do autor, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da contestação juntada aos autos (fls. 86/127). |
13/03/2015 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FLEP.15.00009064-8 |
23/02/2015 |
Mandado Juntado
319.2015/001267-6 Mandado Cumprido Positivo. |
03/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2015/001267-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2015 Local: 3º Cartório Cumulativo |
28/01/2015 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15000093879 |
21/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1171 e se |
20/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 74. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que o autor proceda ao recolhimento das diligências do oficial de justiça. Int. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
15/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 74. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que o autor proceda ao recolhimento das diligências do oficial de justiça. Int. |
08/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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08/01/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS14003997316 |
01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 1106 e seg |
28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Advogado do requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da devolução do A.R. de fls. 53, 58 e 62. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
26/11/2014 |
Ato ordinatório
Advogado do requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da devolução do A.R. de fls. 53, 58 e 62. |
26/11/2014 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14003609315 |
03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 1139 e seg |
03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 1139 e seg |
30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Manifeste-se o advogado do requerente, no prazo legal, acerca da devolução do AR de fls.62 - (MUDOU-SE). Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Advogado do requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da devolução do A.R. - fls. 58 (mudou-se). Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
29/10/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o advogado do requerente, no prazo legal, acerca da devolução do AR de fls.62 - (MUDOU-SE). |
29/10/2014 |
AR Negativo Juntado
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28/10/2014 |
Ato ordinatório
Advogado do requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da devolução do A.R. - fls. 58 (mudou-se). |
28/10/2014 |
AR Negativo Juntado
|
28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 1002 e seg |
27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2014 Teor do ato: Advogado do requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da devolução do A.R. - mudou-se (fls. 53). Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) |
27/10/2014 |
Ato ordinatório
Advogado do requerente: manifeste-se, no prazo legal, acerca da devolução do A.R. - mudou-se (fls. 53). |
27/10/2014 |
AR Negativo Juntado
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24/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS14003346526 |
20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 1042 e seg |
17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2014 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Juliana de Castro (OAB 337032/SP), Aline Cristina Bueno (OAB 346862/SP) |
16/10/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
10/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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10/10/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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10/10/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Cumulativo |
09/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
---|---|
17/10/2014 |
Petição Intermediária |
07/11/2014 |
Guia de Diligência |
10/12/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
16/01/2015 |
Guia de Diligência |
13/03/2015 |
Contestação |
08/04/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
08/05/2015 |
Petições Diversas Manifestação do requerido. |
20/10/2015 |
Petição Intermediária |
21/10/2015 |
Petição Intermediária |
20/01/2016 |
Petições Diversas |
29/01/2016 |
Petições Diversas |
01/06/2016 |
Documentos Diversos |
18/02/2020 |
Petições Diversas |
19/12/2022 |
Substabelecimento |
Recebido em | Classe |
---|---|
24/02/2017 | Cumprimento de sentença (0000833-41.2017.8.26.0319) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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