| Exeqte |
José Augusto Baptistella
Advogado: Edvar Feres Junior Advogado: Gilmar Correa Lemes Advogado: Rodrigo Zanon Fontes Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Exectda |
Maria Antonia Lucas
Advogado: Juliano Momo Nogueira de Lima |
| Perito | Luiz Fernando de Almeida Spinelli |
| Advogado | Oscar Galli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70015084-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 15:41 |
| 25/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLEP.26.70014911-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/05/2026 12:08 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70015084-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 15:41 |
| 25/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLEP.26.70014911-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/05/2026 12:08 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70014509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 11:55 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente José Augusto Baptistella acerca da petição apresentada pelo executado (fl. 687). Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente José Augusto Baptistella acerca da petição apresentada pelo executado (fl. 687). Prazo: 05 (cinco) dias úteis. |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70014430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 16:53 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Fls. 675. Petição da leiloeira oficial. Ciência às partes. Fls. 677/682. Arisp cumprido positivo. Ciência às partes. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 675. Petição da leiloeira oficial. Ciência às partes. Fls. 677/682. Arisp cumprido positivo. Ciência às partes. |
| 18/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70014193-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/05/2026 08:55 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2026/005186-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2026 Local: Oficial de justiça - Renato de Almeida Bighetti |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pese a alegação de valorização da propriedade, as fotografias e demais documentos juntados não são suficientes para comprovação da majoração do valor do bem, seja pela valorização imobiliária, seja pela realização de benfeitorias no imóvel. Assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 873 do CPC, razão pela qual indefiro a realização de nova avaliação do imóvel. Sem prejuízo, tendo em vista que a executada encontra-se representada por advogado dativo, expeça-se mandado para sua intimação pessoal acerca de sua nomeação como depositária do imóvel objeto da matrícula nº 11.805 do Cartório de registro de Imóveis de Lençóis Paulista. Tendo em vista a discordância do exequente quanto aos termos do acordo proposto pelos executados, aguarde-se pelo praceamento do imóvel. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a alegação de valorização da propriedade, as fotografias e demais documentos juntados não são suficientes para comprovação da majoração do valor do bem, seja pela valorização imobiliária, seja pela realização de benfeitorias no imóvel. Assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 873 do CPC, razão pela qual indefiro a realização de nova avaliação do imóvel. Sem prejuízo, tendo em vista que a executada encontra-se representada por advogado dativo, expeça-se mandado para sua intimação pessoal acerca de sua nomeação como depositária do imóvel objeto da matrícula nº 11.805 do Cartório de registro de Imóveis de Lençóis Paulista. Tendo em vista a discordância do exequente quanto aos termos do acordo proposto pelos executados, aguarde-se pelo praceamento do imóvel. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70013322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 12:05 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2026 Teor do ato: Fls. 651/656. Arisp positivo, em cumprimento à r. Decisão de fls. 568/570. Ciência à partes. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 651/656. Arisp positivo, em cumprimento à r. Decisão de fls. 568/570. Ciência à partes. |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70013028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 18:12 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls. 595/606, bem como da proposta de acordo de fls. 635. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls. 595/606, bem como da proposta de acordo de fls. 635. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2026 |
Documento Juntado
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| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70012733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 18:30 |
| 30/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLEP.26.70012732-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/04/2026 18:11 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Fls. 575 - Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 576/577. 1. Publicação do edital de leilão a cargo da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br , o 1° Leilão terá início no dia 25/05/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 28/05/2026 às 14:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/06/2026 às 14:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado, em nome dos executados Maria Antonia Lucas, Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Regiane Aparecida Lucas, Thamiris Luiza Lucas e William José Lucas: Imóvel residencial com A.T 200,00m² - DESCRIÇÃO MATRÍCULA: UMA CASA, do tipo térrea, contendo 2 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, com 39,52m2, situada na RUA CIRO FERNANDES, nº 538, esquina com a RUA DANILO GOMES, na cidade e Comarca de Lençóis Pta. SP, e seu respectivo terreno de forma irregular, correspondente ao lote nº 10 da quadra F do Conjunto Habitacional denominado Lençóis Pta. I, com a área de 200m2., medindo: 2,667 metros pela Rua Ciro Fernandes pelo lado direito de quem desta rua olha para o imóvel mede 20,00 metros e confrontando com o lote sob nº 09; pelo lado esquerdo mede 8,482 metros e confronta com a Rua Danilo Gomes; e, nos fundos, mede 8,319 metros e confronta com o lote n.º 11. Na esquina das mencionadas vias públicas, em curva, mede 17,20 metros. Consta na Av.06 que, na casa de morada, sob n.º 538 da Rua Ciro Fernandes, objeto desta matrícula, construiu UM AUMENTO de 38,95m², que possuía 39,52m², totalizando 78,47m² de construção. Onde consta que a referida casa encontra-se cadastrada naquela repartição sob nº 16.173-0. Cópia da matrícula às fls.578/581. Avaliação: R$ 209.024,94 (duzentos e nove mil, vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) para Março/2026, conforme planilha de fls. 586. Sem prejuízo da intimação por edital (fls. 576/577), intime-se os executados Maria Antonia Lucas e outros, na pessoa de seus procuradores, acerca das datas designadas para a realização do leilão judicial. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 575 - Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 576/577. 1. Publicação do edital de leilão a cargo da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br , o 1° Leilão terá início no dia 25/05/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 28/05/2026 às 14:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/06/2026 às 14:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado, em nome dos executados Maria Antonia Lucas, Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Regiane Aparecida Lucas, Thamiris Luiza Lucas e William José Lucas: Imóvel residencial com A.T 200,00m² - DESCRIÇÃO MATRÍCULA: UMA CASA, do tipo térrea, contendo 2 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, com 39,52m2, situada na RUA CIRO FERNANDES, nº 538, esquina com a RUA DANILO GOMES, na cidade e Comarca de Lençóis Pta. SP, e seu respectivo terreno de forma irregular, correspondente ao lote nº 10 da quadra F do Conjunto Habitacional denominado Lençóis Pta. I, com a área de 200m2., medindo: 2,667 metros pela Rua Ciro Fernandes pelo lado direito de quem desta rua olha para o imóvel mede 20,00 metros e confrontando com o lote sob nº 09; pelo lado esquerdo mede 8,482 metros e confronta com a Rua Danilo Gomes; e, nos fundos, mede 8,319 metros e confronta com o lote n.º 11. Na esquina das mencionadas vias públicas, em curva, mede 17,20 metros. Consta na Av.06 que, na casa de morada, sob n.º 538 da Rua Ciro Fernandes, objeto desta matrícula, construiu UM AUMENTO de 38,95m², que possuía 39,52m², totalizando 78,47m² de construção. Onde consta que a referida casa encontra-se cadastrada naquela repartição sob nº 16.173-0. Cópia da matrícula às fls.578/581. Avaliação: R$ 209.024,94 (duzentos e nove mil, vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) para Março/2026, conforme planilha de fls. 586. Sem prejuízo da intimação por edital (fls. 576/577), intime-se os executados Maria Antonia Lucas e outros, na pessoa de seus procuradores, acerca das datas designadas para a realização do leilão judicial. |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70010707-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 09:15 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: Fl. 567: defiro os requerimentos do exequente. Para fins de regularização e publicidade da penhora e, também, para que não seja arguida nulidade futura, tome-se por termo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11.805 do CRI de Lençóis Paulista, conforme decisão de fls. 559/562. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 11.805 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UMA CASA, do tipo térrea, contendo 2 dormitórios, sala, cozinha e banehiro, com 39,52 m², situada na RUA CIRO FERNENDES, nº 538, esquina com a RUA DANILO GOMES, na cidade e Comarca de Lençóis Pta SP, e seu respectivo terreno de forma irregular, correspondente ao lote nº 10 da quadra "F" do Conjunto Habitacional denominado 'Lençóis Pta I', com a área de 200 m², medindo 2.667 metros pela Rua Ciro Fernandes pelo lado direito de quem desta rua olha para o imóvel mede 20,00 metros e confronta com o lote sob o nº 09; pelo lado esquerdo mede 8,482 metros e confronta com a Rua Danilo Gomes; e, nos funos mede 8,319 metros e confronta com o lote nº 11. Na esquina das mencionadas vias públicas, em curva, mede 17,20 metros", melhor descrito na matrícula de fls. 514/518. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (exequente beneficiária da Justiça Gratuita). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na mesma oportunidade, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira, matriculada junto à JUCESP sob número 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11), sendo que a mesma realizará o Leilão Eletrônico por meio do site www.legisleiloes.com.br, devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Endereço comercial na Avenida das Esmeraldas, 3895, Torre Nova York - Sala 317, Jardim Tangará, Marília/SP, CEP 17516-000. Telefones (14) 9.9895-1615 e 0800.887.1615 e Whatsapp (14) 9.9877.0338. E-mails: contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1 - Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2 O pagamento do preço deverá ser realizado a vista. O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br , no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Bem penhorado: Imóvel residencial objeto da matrícula nº 11.805, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, localizado na Rua Ciro Fernandes, nº 538, correspondente ao lote nº 10 da quadra "F" do Conjunto Habitacional denominado 'Lençóis Paulista I', Lençóis Paulista/SP (matrícula às fls. 514/518). Avaliado em R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) Data da avaliação: 27/01/2024 (fls. 464/477). Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB/SP 330.100, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição e por e-mail (upj1a3judlencois@tjsp.jus.br), para fins de publicação no DJe, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 567: defiro os requerimentos do exequente. Para fins de regularização e publicidade da penhora e, também, para que não seja arguida nulidade futura, tome-se por termo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11.805 do CRI de Lençóis Paulista, conforme decisão de fls. 559/562. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 11.805 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UMA CASA, do tipo térrea, contendo 2 dormitórios, sala, cozinha e banehiro, com 39,52 m², situada na RUA CIRO FERNENDES, nº 538, esquina com a RUA DANILO GOMES, na cidade e Comarca de Lençóis Pta SP, e seu respectivo terreno de forma irregular, correspondente ao lote nº 10 da quadra "F" do Conjunto Habitacional denominado 'Lençóis Pta I', com a área de 200 m², medindo 2.667 metros pela Rua Ciro Fernandes pelo lado direito de quem desta rua olha para o imóvel mede 20,00 metros e confronta com o lote sob o nº 09; pelo lado esquerdo mede 8,482 metros e confronta com a Rua Danilo Gomes; e, nos funos mede 8,319 metros e confronta com o lote nº 11. Na esquina das mencionadas vias públicas, em curva, mede 17,20 metros", melhor descrito na matrícula de fls. 514/518. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (exequente beneficiária da Justiça Gratuita). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na mesma oportunidade, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira, matriculada junto à JUCESP sob número 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11), sendo que a mesma realizará o Leilão Eletrônico por meio do site www.legisleiloes.com.br, devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Endereço comercial na Avenida das Esmeraldas, 3895, Torre Nova York - Sala 317, Jardim Tangará, Marília/SP, CEP 17516-000. Telefones (14) 9.9895-1615 e 0800.887.1615 e Whatsapp (14) 9.9877.0338. E-mails: contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1 - Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2 O pagamento do preço deverá ser realizado a vista. O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br , no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Bem penhorado: Imóvel residencial objeto da matrícula nº 11.805, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, localizado na Rua Ciro Fernandes, nº 538, correspondente ao lote nº 10 da quadra "F" do Conjunto Habitacional denominado 'Lençóis Paulista I', Lençóis Paulista/SP (matrícula às fls. 514/518). Avaliado em R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) Data da avaliação: 27/01/2024 (fls. 464/477). Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB/SP 330.100, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição e por e-mail (upj1a3judlencois@tjsp.jus.br), para fins de publicação no DJe, no prazo de quinze (15) dias. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70044934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:03 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Trata-se da execução de título judicial proferido nos autos nº 0003854-35.2011.8.26.0319, no qual restou fixado em favor de José Augusto Baptistella crédito no valor de R$ 11.616,00 (em 07/05/2013), mais a restituição de despesa com o IPTU/2012 e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3/6 e 10/17). O crédito de R$ 11.616,00 corresponde ao saldo residual da promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 11.805 do CRI da Comarca de Lençóis Paulista/SP, celebrada entre José Augusto Baptistella e o casal Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas (falecido). No curso do presente cumprimento de sentença foi deferida a penhora dos direitos já quitados dos executados na promessa de compra e venda do imóvel acima identificado (fls. 384/386). Após avaliação realizada em 2024 (fls. 464/477) foi fixado que os direitos já quitados dos executados sobre o imóvel correspondiam a 66,44% do bem, ou R$ 125.571,60 (fls. 484/485). Em razão de regularização registral alcançada no bojo do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316, o imóvel matriculado sob nº 11.805 do CRI da Comarca de Lençóis Paulista/SP está, atualmente, registrado em nome de Maria Antonia Lucas, Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Regiane Aparecida Lucas, Thamiris Luiza Lucas e William José Lucas (fls. 514/518). Assim sendo, DECIDO. (i) DEFIRO o pedido de convolação da penhora dos direitos já quitados dos executados sobre o imóvel matrícula nº 11.805do CRI da Comarca de Lençóis Paulista/SP em penhora do próprio imóvel (fls. 500/502). Restou comprovado nos autos que o bem é o único imóvel titularizado pelas condôminas Maria Antonia Lucas (fls. 547) e Debora Maria Lucas (fls. 552), que nele residem (fls. 517 e 557/558). Trata-se, portanto, de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Ocorre que, como acima exposto, o crédito do exequente decorre da promessa de compra e venda do próprio imóvel matriculado sob nº 11.805, o que, segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, autoriza o afastamento da impenhorabilidade do bem de família por analogia ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1715954 - SP, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE . DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8 .009/1990. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar as normas regentes do instituto do bem de família, adotou solução em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, motivo pelo qual foi necessária a reforma do acórdão estadual para realinhá-lo ao entendimento assente nesta Corte Superior e restabelecer a decisão interlocutória que considerou possível a penhora do imóvel . 2. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1537373 DF 2019/0196935-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020). No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Decisão agravada que rejeitou a alegação da executada de impenhorabilidade de bem de família . Irresignação da requerida. Não acolhimento. Bem imóvel penhorado que, ainda que constituísse bem de família, esbarra na exceção à impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 . Permissão da penhora de imóvel quando o crédito executado for decorrente de dívidas contraídas oriundas do próprio imóvel penhorado. Finalidade da norma de coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Análise dos autos de origem que o débito exequendo possui tal natureza. No mesmo sentido, incide a norma prevista no artigo 833, § 1º, do CPC . Inoponibilidade da exceção de impenhorabilidade, sob pena de, dada a situação atípica, contrariar os fins sociais da própria norma. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21765689420248260000 Jundiaí, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) 2. FIXO o quantum debeatur em R$ 67.239,40, para março/2025. Observo que o exequente apresentou cálculos atualizados à fls. 513, que não foram impugnados pela parte contrária (fls. 525). Desde logo pontuo que o exequente não tem interesse na designação de audiência de conciliação (fls.536). 3. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se da execução de título judicial proferido nos autos nº 0003854-35.2011.8.26.0319, no qual restou fixado em favor de José Augusto Baptistella crédito no valor de R$ 11.616,00 (em 07/05/2013), mais a restituição de despesa com o IPTU/2012 e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3/6 e 10/17). O crédito de R$ 11.616,00 corresponde ao saldo residual da promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 11.805 do CRI da Comarca de Lençóis Paulista/SP, celebrada entre José Augusto Baptistella e o casal Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas (falecido). No curso do presente cumprimento de sentença foi deferida a penhora dos direitos já quitados dos executados na promessa de compra e venda do imóvel acima identificado (fls. 384/386). Após avaliação realizada em 2024 (fls. 464/477) foi fixado que os direitos já quitados dos executados sobre o imóvel correspondiam a 66,44% do bem, ou R$ 125.571,60 (fls. 484/485). Em razão de regularização registral alcançada no bojo do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316, o imóvel matriculado sob nº 11.805 do CRI da Comarca de Lençóis Paulista/SP está, atualmente, registrado em nome de Maria Antonia Lucas, Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Regiane Aparecida Lucas, Thamiris Luiza Lucas e William José Lucas (fls. 514/518). Assim sendo, DECIDO. (i) DEFIRO o pedido de convolação da penhora dos direitos já quitados dos executados sobre o imóvel matrícula nº 11.805do CRI da Comarca de Lençóis Paulista/SP em penhora do próprio imóvel (fls. 500/502). Restou comprovado nos autos que o bem é o único imóvel titularizado pelas condôminas Maria Antonia Lucas (fls. 547) e Debora Maria Lucas (fls. 552), que nele residem (fls. 517 e 557/558). Trata-se, portanto, de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Ocorre que, como acima exposto, o crédito do exequente decorre da promessa de compra e venda do próprio imóvel matriculado sob nº 11.805, o que, segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, autoriza o afastamento da impenhorabilidade do bem de família por analogia ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1715954 - SP, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE . DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8 .009/1990. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar as normas regentes do instituto do bem de família, adotou solução em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, motivo pelo qual foi necessária a reforma do acórdão estadual para realinhá-lo ao entendimento assente nesta Corte Superior e restabelecer a decisão interlocutória que considerou possível a penhora do imóvel . 2. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1537373 DF 2019/0196935-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020). No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Decisão agravada que rejeitou a alegação da executada de impenhorabilidade de bem de família . Irresignação da requerida. Não acolhimento. Bem imóvel penhorado que, ainda que constituísse bem de família, esbarra na exceção à impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 . Permissão da penhora de imóvel quando o crédito executado for decorrente de dívidas contraídas oriundas do próprio imóvel penhorado. Finalidade da norma de coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Análise dos autos de origem que o débito exequendo possui tal natureza. No mesmo sentido, incide a norma prevista no artigo 833, § 1º, do CPC . Inoponibilidade da exceção de impenhorabilidade, sob pena de, dada a situação atípica, contrariar os fins sociais da própria norma. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21765689420248260000 Jundiaí, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) 2. FIXO o quantum debeatur em R$ 67.239,40, para março/2025. Observo que o exequente apresentou cálculos atualizados à fls. 513, que não foram impugnados pela parte contrária (fls. 525). Desde logo pontuo que o exequente não tem interesse na designação de audiência de conciliação (fls.536). 3. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70032420-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:33 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70031757-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:26 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2025 Teor do ato: 1. Às fls. 536 o patrono do exequente, Dr. Edvar Feres Júnior, OAB/SP 119.690, comunicou que os profissionais constantes do substabelecimento de fls. 269 optaram pela atuação independente, o que se observa diante do peticionamento de fls. 535. Conquanto seja possível a atuação independente dos advogados, esta não deve tumultuar os autos, cabendos aos patronos coordenar suas atuações, pois defendem os interesses da mesma parte. Não é demais pontuar que a responsabilidade dos profissionais que constam na procuração é solidária:- "AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS SEM RESSALVA OU ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES. CARÁTER IN SOLIDUM QUE IMPLICA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS MANDATÁRIOS. ART. 1.304 DO CC/1916. Se não é feita qualquer ressalva quanto aos poderes outorgados ou forma de atuação dos profissionais, todos são mandatários responsáveis solidariamente perante o outorgante. O desentendimento profissional entre os outorgados em nada afeta o direito do outorgante e nem afasta a solidariedade decorrente do instrumento de mandato. A desavença ocorrida entre os mandatários é interna corporis da sociedade, e não vincula, por óbvio, o interesse de terceiros, muito menos do constituinte. Recursos desprovidos" (TJSP, Apelação n.º 0004866-13.2010.8.26.0451, Rel. Gilberto Leme, j. 5/3/2013, negritei). 2. Objetivando evitar a prática de atos desnecessários, antes de analisar o pedido de convolação da penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel que originou o débito (fls. 484/485) em penhora sobre o mesmo imóvel, determino que os executados comprovem, no prazo de 15 dias, que utilizam o imóvel como sua residência e que se trata do único imóvel de sua propriedade, conforme alegado às fls. 525. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Às fls. 536 o patrono do exequente, Dr. Edvar Feres Júnior, OAB/SP 119.690, comunicou que os profissionais constantes do substabelecimento de fls. 269 optaram pela atuação independente, o que se observa diante do peticionamento de fls. 535. Conquanto seja possível a atuação independente dos advogados, esta não deve tumultuar os autos, cabendos aos patronos coordenar suas atuações, pois defendem os interesses da mesma parte. Não é demais pontuar que a responsabilidade dos profissionais que constam na procuração é solidária:- "AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS SEM RESSALVA OU ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES. CARÁTER IN SOLIDUM QUE IMPLICA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS MANDATÁRIOS. ART. 1.304 DO CC/1916. Se não é feita qualquer ressalva quanto aos poderes outorgados ou forma de atuação dos profissionais, todos são mandatários responsáveis solidariamente perante o outorgante. O desentendimento profissional entre os outorgados em nada afeta o direito do outorgante e nem afasta a solidariedade decorrente do instrumento de mandato. A desavença ocorrida entre os mandatários é interna corporis da sociedade, e não vincula, por óbvio, o interesse de terceiros, muito menos do constituinte. Recursos desprovidos" (TJSP, Apelação n.º 0004866-13.2010.8.26.0451, Rel. Gilberto Leme, j. 5/3/2013, negritei). 2. Objetivando evitar a prática de atos desnecessários, antes de analisar o pedido de convolação da penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel que originou o débito (fls. 484/485) em penhora sobre o mesmo imóvel, determino que os executados comprovem, no prazo de 15 dias, que utilizam o imóvel como sua residência e que se trata do único imóvel de sua propriedade, conforme alegado às fls. 525. |
| 17/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70014700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 10:57 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70014372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 14:46 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Fls. 525 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 525 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70013420-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 17:16 |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição juntada às fls. 512 e ss pela parte contrária. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da petição juntada às fls. 512 e ss pela parte contrária. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70009367-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/03/2025 11:21 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: 1. Planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente às fls. 489. Os executados, às fls. 493/495 impugnaram os cálculos do exequente argumentado que (i) não deve incidir juros moratórios sobre o valor do IPTU/2012 em cobrança por falta de previsão no título; (ii) incabível a exigência de honorários de sucumbência, pois os executados são beneficiários da gratuidade da justiça; (iii) reconhecem como valor do quantum debeatur R$ 61.120,85 (data base junho/2024, fls. 495), rejeitando o valor de R$ 68.044,99 indicado pelo executado (data base junho/2024, fls. 489). O executado se manifestou às fls. 500/502 sustentando que: (i) a incidência de juros de mora é questão de ordem pública; (ii) não há prova nos autos de que todos os executados são beneficiários da gratuidade da justiça. Nestes termos, razão assiste ao exequente quanto à incidência de juros de mora sobre o débito relativo ao IPTU/2012, vez que se trata de questão de ordem pública, com previsão legal no art. 322, § 1º, do CPC. Por sua vez, assiste razão aos executados quanto ao não cabimento da inclusão dos honorários de advogado no valor atualizado do débito, pois os executados são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme expressamente constou do item 1, da decisão de fls. 278/279. Desde logo pontuo que a Comarca de Lençóis Paulista não dispõe de contadoria judicial não conta com funcionário habilitado à realização dos cálculos exigidos (fls. 494). Assim sendo, determino: (I) que o exequente, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do débito, sem a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e diga se tem interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 494). Após, dê-se vista aos exequentes, por igual prazo. (II) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista solicitando cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob nº 011.805. Consoante o que constou na decisão de fls. 485, após ser verificado se o imóvel já se encontra registrado em nome dos executados, haverá análise dos pedidos de fls. 501/502 (averbação da penhora de direitos na matrícula do imóvel, convolação da penhora de direitos em penhora de fração do imóvel e designação de leilão). Int.. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente às fls. 489. Os executados, às fls. 493/495 impugnaram os cálculos do exequente argumentado que (i) não deve incidir juros moratórios sobre o valor do IPTU/2012 em cobrança por falta de previsão no título; (ii) incabível a exigência de honorários de sucumbência, pois os executados são beneficiários da gratuidade da justiça; (iii) reconhecem como valor do quantum debeatur R$ 61.120,85 (data base junho/2024, fls. 495), rejeitando o valor de R$ 68.044,99 indicado pelo executado (data base junho/2024, fls. 489). O executado se manifestou às fls. 500/502 sustentando que: (i) a incidência de juros de mora é questão de ordem pública; (ii) não há prova nos autos de que todos os executados são beneficiários da gratuidade da justiça. Nestes termos, razão assiste ao exequente quanto à incidência de juros de mora sobre o débito relativo ao IPTU/2012, vez que se trata de questão de ordem pública, com previsão legal no art. 322, § 1º, do CPC. Por sua vez, assiste razão aos executados quanto ao não cabimento da inclusão dos honorários de advogado no valor atualizado do débito, pois os executados são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme expressamente constou do item 1, da decisão de fls. 278/279. Desde logo pontuo que a Comarca de Lençóis Paulista não dispõe de contadoria judicial não conta com funcionário habilitado à realização dos cálculos exigidos (fls. 494). Assim sendo, determino: (I) que o exequente, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do débito, sem a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e diga se tem interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 494). Após, dê-se vista aos exequentes, por igual prazo. (II) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista solicitando cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob nº 011.805. Consoante o que constou na decisão de fls. 485, após ser verificado se o imóvel já se encontra registrado em nome dos executados, haverá análise dos pedidos de fls. 501/502 (averbação da penhora de direitos na matrícula do imóvel, convolação da penhora de direitos em penhora de fração do imóvel e designação de leilão). Int.. |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Perícia realizada a contento |
| 13/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70056676-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/11/2024 12:35 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pelos executados a fls. 493/495. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 464/477. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a realização da perícia à contento e solicitando o pagamento dos honorários periciais reservados às fls. 452. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 10/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pelos executados a fls. 493/495. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 464/477. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a realização da perícia à contento e solicitando o pagamento dos honorários periciais reservados às fls. 452. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70037014-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2024 15:16 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70036553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 20:02 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da petição juntada pela parte contrária às fls. 488 e ss. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da petição juntada pela parte contrária às fls. 488 e ss. |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70032829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 13:44 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Item 01 - Indefiro o pedido de fls. 481/482 para que o perito informe "o valor das despesas necessárias para regularização da propriedade". O item 02 da decisão de fls. 426/427 deferiu a avaliação do imóvel e não o levantamento dos custos necessários à regularização da propriedade. Assim sendo, o pedido do exequente transborda o objeto da perícia. Observo que o cumprimento da sentença proferida no feito 1004455-72.2021.8.26.0319 (fls. 412/421) deve ser buscado junto ao Juízo da 3ª Vara local. Destaco, porque consta da sentença de fls. 412/421, que os valores de ITBI e custos de cartório com adjudicações serão liquidados pelo autor (ora exequente), que poderá cobrá-los dos réus (ora executados), após ter procedido diretamente ao registro das alterações de domínio. Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que "apresente o orçamento da quantia necessária para regularização da propriedade" (fls. 482), o que cabe ao exequente, e está afeto ao cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1004455-72.2021.8.26.0319. Item 02 - Compulsando o presente feito é possível extrair que a perícia de fls. 464/477 foi realizada objetivando, a partir do valor do imóvel, possibilitar o cálculo do valor pecuniário dos direitos já quitado dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista (imóvel avaliado), conforme a penhora deferida às fls. 384/386. Levando-se em conta que o Acórdão de fls. 323/329 fixou que o valor total da compra e venda do imóvel matriculado sob nº 011.805, entabulado entre o exequente e Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas foi de R$ 34.620,00 (sinal de R$ 3.000,00 + parcelamento de R$ 31.620,00), dos quais os executados já haviam pago a quantia de R$ 23.004,00 (sinal de R$ 3.000,00 + parcelas totalizando R$ 20.004,00), regra de três revela que o valor quitado pelos exequentes corresponde a 66,44% do imóvel. Tendo sido o imóvel avaliado em R$ 189.000,00 (janeiro/2024, fls. 470), 66,44% do mesmo bem corresponde a R$ 125.571,60. Portanto, a penhora de direitos deferida às fls. 384/386 equivale a R$ 125.571,60. Levando-se em conta que a obrigação de pagar em execução corresponde, segundo os cálculos de fls. 300, a R$ 49.001,72 (agosto/2021), determino que o exequente apresente cálculos atualizados, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista aos executados, por igual prazo. Finalmente, pontuo não ser possível a penhora do imóvel matriculado sob nº 011.805, porque referido bem não está registrado em nome dos executados. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Item 01 - Indefiro o pedido de fls. 481/482 para que o perito informe "o valor das despesas necessárias para regularização da propriedade". O item 02 da decisão de fls. 426/427 deferiu a avaliação do imóvel e não o levantamento dos custos necessários à regularização da propriedade. Assim sendo, o pedido do exequente transborda o objeto da perícia. Observo que o cumprimento da sentença proferida no feito 1004455-72.2021.8.26.0319 (fls. 412/421) deve ser buscado junto ao Juízo da 3ª Vara local. Destaco, porque consta da sentença de fls. 412/421, que os valores de ITBI e custos de cartório com adjudicações serão liquidados pelo autor (ora exequente), que poderá cobrá-los dos réus (ora executados), após ter procedido diretamente ao registro das alterações de domínio. Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que "apresente o orçamento da quantia necessária para regularização da propriedade" (fls. 482), o que cabe ao exequente, e está afeto ao cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1004455-72.2021.8.26.0319. Item 02 - Compulsando o presente feito é possível extrair que a perícia de fls. 464/477 foi realizada objetivando, a partir do valor do imóvel, possibilitar o cálculo do valor pecuniário dos direitos já quitado dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista (imóvel avaliado), conforme a penhora deferida às fls. 384/386. Levando-se em conta que o Acórdão de fls. 323/329 fixou que o valor total da compra e venda do imóvel matriculado sob nº 011.805, entabulado entre o exequente e Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas foi de R$ 34.620,00 (sinal de R$ 3.000,00 + parcelamento de R$ 31.620,00), dos quais os executados já haviam pago a quantia de R$ 23.004,00 (sinal de R$ 3.000,00 + parcelas totalizando R$ 20.004,00), regra de três revela que o valor quitado pelos exequentes corresponde a 66,44% do imóvel. Tendo sido o imóvel avaliado em R$ 189.000,00 (janeiro/2024, fls. 470), 66,44% do mesmo bem corresponde a R$ 125.571,60. Portanto, a penhora de direitos deferida às fls. 384/386 equivale a R$ 125.571,60. Levando-se em conta que a obrigação de pagar em execução corresponde, segundo os cálculos de fls. 300, a R$ 49.001,72 (agosto/2021), determino que o exequente apresente cálculos atualizados, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista aos executados, por igual prazo. Finalmente, pontuo não ser possível a penhora do imóvel matriculado sob nº 011.805, porque referido bem não está registrado em nome dos executados. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70005931-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 15:37 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70002844-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/01/2024 17:45 |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70001145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:43 |
| 14/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Fls. 454 Ciência às partes acerca da data, horário e local agendados para a realização da perícia. Data: 23 de janeiro de 2024, às 15:00 horas. Local: imóvel objeto da perícia (Rua Ciro Fernandes, ***, Núcleo Habitacional João Zillo, Lençóis Paulista/SP CEP 18.681-450). Considerando-se os princípios da celeridade e economia processuais, a intimação das partes acerca da data agendada para realização da perícia, ficará a cargo de seus respectivos procuradores. Providencie a parte executada, no prazo de cinco (05) dias, cópia atualizada da planta do imóvel (escaneada e legível), conforme solicitado pelo Perito Judicial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Lençóis Paulista, solicitando as providências necessárias no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de cinco (05) dias úteis, cópia da matrícula do imóvel localizado na Rua Ciro Fernandes, ***, Núcleo Habitacional João Zillo, Lençóis Paulista/SP, CEP 18.681-450, objeto da matrícula número 11.805. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 09/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 454 Ciência às partes acerca da data, horário e local agendados para a realização da perícia. Data: 23 de janeiro de 2024, às 15:00 horas. Local: imóvel objeto da perícia (Rua Ciro Fernandes, ***, Núcleo Habitacional João Zillo, Lençóis Paulista/SP CEP 18.681-450). Considerando-se os princípios da celeridade e economia processuais, a intimação das partes acerca da data agendada para realização da perícia, ficará a cargo de seus respectivos procuradores. Providencie a parte executada, no prazo de cinco (05) dias, cópia atualizada da planta do imóvel (escaneada e legível), conforme solicitado pelo Perito Judicial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Lençóis Paulista, solicitando as providências necessárias no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de cinco (05) dias úteis, cópia da matrícula do imóvel localizado na Rua Ciro Fernandes, ***, Núcleo Habitacional João Zillo, Lençóis Paulista/SP, CEP 18.681-450, objeto da matrícula número 11.805. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70060377-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/12/2023 11:28 |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70028913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 16:19 |
| 14/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Períto - Luiz Fernando de Almeida Spinelli |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70027615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 10:58 |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - DECISÃO - EXPEDIÇÃO |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70025423-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/05/2023 17:38 |
| 30/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLEP.23.70024542-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/05/2023 17:18 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Fls. 430/431 Manifeste-se a parte executada, nos termos da r. Decisão de fls. 426/427. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 430/431 Manifeste-se a parte executada, nos termos da r. Decisão de fls. 426/427. Prazo: 10 (dez) dias úteis. |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70022697-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 15:18 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Item 01 Em análise efetuada junto ao sistema SAJ, foi possível verificar que: (i) nos autos nº 1002009-38.2017.8.26.0319, em trâmite perante a 2ª Vara local, a ação tem por objeto seguro prestamista. (ii) nos autos nº 0004509-80.2006.8.26.0319, em trâmite perante a 2ª Vara local, a ação tem por objeto execução contratual. Pontuo, também, que a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 98 refere-se ao feito nº 1002009-38.2017.8.26.0319 (seguro prestamista). Assim sendo, indefiro o pedido de levantamento de penhora deduzido às fls. 411 pois refere-se aos autos nº 0004509-80.2006.8.26.0319, no qual não foi possível constatar a existência de penhora no rosto dos autos. Item 02 - Às fls. 397 o exequente requereu a avaliação do imóvel, com o que concordaram os executados Regiane Aparecida Lucas Cordeiro, Débora Maria Lucas, Ana Paula Lucas, Thamiris Luiza Lucas e William José Lucas, às fls. 410. Destarte, defiro a avaliação do imóvel matriculado sob nº 0011805 perante o CRI de Lençóis Paulista. Para tanto, nomeio como expert do juízo o engenheiro Luiz Fernando de Almeida Spinelli. Fixo os honorários periciais em R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), nos termos da Deliberação nº 29, do Conselho Superior da Defensoria Pública. Gratuidade da Justiça deferida ao exequente, às fls. 30, e aos executados, às fls. 278. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do Expert, oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Item 03 - Esclareça o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido para que na avaliação seja considerado "o deságio decorrente da ulterior necessidade de atos onerosos para transformação dos direitos em propriedade" (sic, fl. 397). Após a manifestação do exequente, dê-se vista dos autos aos executados por igual prazo, quando então, sem prejuízo de outras alegações, deverão comprovar as providências adotadas para dar cumprimento à sentença de fls. 412/418 (transferência do imóvel). Int.. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Item 01 Em análise efetuada junto ao sistema SAJ, foi possível verificar que: (i) nos autos nº 1002009-38.2017.8.26.0319, em trâmite perante a 2ª Vara local, a ação tem por objeto seguro prestamista. (ii) nos autos nº 0004509-80.2006.8.26.0319, em trâmite perante a 2ª Vara local, a ação tem por objeto execução contratual. Pontuo, também, que a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 98 refere-se ao feito nº 1002009-38.2017.8.26.0319 (seguro prestamista). Assim sendo, indefiro o pedido de levantamento de penhora deduzido às fls. 411 pois refere-se aos autos nº 0004509-80.2006.8.26.0319, no qual não foi possível constatar a existência de penhora no rosto dos autos. Item 02 - Às fls. 397 o exequente requereu a avaliação do imóvel, com o que concordaram os executados Regiane Aparecida Lucas Cordeiro, Débora Maria Lucas, Ana Paula Lucas, Thamiris Luiza Lucas e William José Lucas, às fls. 410. Destarte, defiro a avaliação do imóvel matriculado sob nº 0011805 perante o CRI de Lençóis Paulista. Para tanto, nomeio como expert do juízo o engenheiro Luiz Fernando de Almeida Spinelli. Fixo os honorários periciais em R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), nos termos da Deliberação nº 29, do Conselho Superior da Defensoria Pública. Gratuidade da Justiça deferida ao exequente, às fls. 30, e aos executados, às fls. 278. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do Expert, oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Item 03 - Esclareça o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido para que na avaliação seja considerado "o deságio decorrente da ulterior necessidade de atos onerosos para transformação dos direitos em propriedade" (sic, fl. 397). Após a manifestação do exequente, dê-se vista dos autos aos executados por igual prazo, quando então, sem prejuízo de outras alegações, deverão comprovar as providências adotadas para dar cumprimento à sentença de fls. 412/418 (transferência do imóvel). Int.. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70018315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:01 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Fls. 398 e seguintes Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de levantamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0004509-80.2006.8.0319 (fls. 409/411). Desde logo pontuo que o valor de seguro buscado nos autos nº 004509-80.2006.8.0319, em trâmite perante a 2ª Vara local, refere-se a seguro prestamista, cujo objetivo é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, estando a essa vinculado. No momento em que deferida a penhora nos rosto dos autos (fls. 98), não havia notícia de que o valor buscado nos autos nº 004509-80.2006.8.0319 relacionava-se ao seguro prestamista (fls. 97). Decorrido tal interregno, voltem-me os autos conclusos, com observação de urgência (DESP 08-URG). Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 398 e seguintes Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de levantamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0004509-80.2006.8.0319 (fls. 409/411). Desde logo pontuo que o valor de seguro buscado nos autos nº 004509-80.2006.8.0319, em trâmite perante a 2ª Vara local, refere-se a seguro prestamista, cujo objetivo é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, estando a essa vinculado. No momento em que deferida a penhora nos rosto dos autos (fls. 98), não havia notícia de que o valor buscado nos autos nº 004509-80.2006.8.0319 relacionava-se ao seguro prestamista (fls. 97). Decorrido tal interregno, voltem-me os autos conclusos, com observação de urgência (DESP 08-URG). |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70056581-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 18:28 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Fls. 288/289 Antes de apreciar o pedido formulado, considerando que o imóvel objeto da matrícula encontra-se registrado em nome de José Caetano Baptistella (casado com Valdirene Fonseca Baptistella) e Luiz Antonio Baptistella (casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella), manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias.Fl. 347 e seguintes Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos adquiridos pelos Executados sobre o imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, cuja negociação foi objeto de discussão na fase de conhecimento (feito nº 0003854-35.2011.8.26.0319). A penhora de tais direitos, nesse momento, implicaria em providência executória despida de eficiência (art. 8º, do CPC). Referido imóvel, segundo o que consta dos autos, continua registrado em nome do Exequente (fl. 356) tanto que esse move em face dos ora Executados o feito nº 1004455-72.2021.8.26.0319, em trâmite perante a 3ª Vara local, no bojo do qual pretende, além de indenização, a regularização do registro do bem (fls. 366/372). Até que haja tal regularização, verifica-se que: (I) é impossível ao exequente José Augusto Baptistella registrar a penhora em seu favor, na matrícula de um imóvel que ainda está registrado em seu próprio nome; (II) os atos expropriatórios contínuos à penhora (adjudicação ou alienação) restam prejudicados, pois o imóvel, diga-se mais uma vez, está registrado em nome do Exequente, muito embora esteja parcialmente quitado pelos adquirentes. Destarte, antes de mais nada, para que a penhora possa surtir os efeitos pretendidos pelo exequente, é necessária a regularização registrária do bem. Outrossim, a partir da regularização registrária, será possível aferir, com certeza, o percentual sobre o imóvel cabível à executada originária Maria Antonia Lucas e aos herdeiros sucessores Ana Paula, Débora, Tamires, Regiane e William, o que, frise-se, até o momento não está esclarecido nos autos. Necessário não olvidar, que os herdeiros sucessores só respondem até o limite das forças do lhe haja sido transmitido pelo genitor Antonio Aparecido Lucas (executado originário falecido, e casado com Maria Antonia Lucas). Em suma, para que o ato constritivo seja dotado de eficiência maior, entendo deva aguardar-se a regularização do registro do imóvel. Finalmente, pontuo que tal medida não implica nenhum tipo de prejuízo ao exequente, tanto porque o bem está registrado em seu nome, quanto pelo fato de já terem sido autorizadas duas penhoras no rosto dos autos em seu favor (fl. 98 e fls. 127/128). Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias.Fl. 373 e seguintes Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, faculto ao embargado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por José Augusto Baptistella. Após, voltem-me conclusos (DESP 08- URG).Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Baptistella aduzindo a ocorrência de contradição na decisão de fls. 373/374. Aponta que a decisão foi proferida levando em consideração que o imóvel objeto do pedido de penhora seria titularizado pelo exequente/embargante José Augusto Baptistella. Contudo, referido imóvel consta, ainda, em nome de José Caetano Baptistella e Luiz Antonio Baptistella. Destaca que a executada recebeu do exequente/embargante os direitos sobre tal imóvel, matriculado sob nº 0011 805, do CRI de Lençóis Paulista, com a obrigação de regularização tabular, o que não foi feito, motivando a propositura do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316. Destarte, sustenta ser viável e eficaz a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados. A executada/embargada manifestou-se às fls. 382/383, pugnando pela manutenção da decisão de fls. 373/374. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Acolho a contradição apontada. Efetivamente, por equívoco, consta da decisão de fl. 356, que o imóvel matriculado sob nº 0011 805 está registrado em nome do exequente/embargante José Augusto Baptistella. Não está. O imóvel objeto da matrícula nº 0011 805 está registrado em nome de José Caetano Bastistella, casado com Valdirene Fonseca Baptistella, e Luiz Antonio Baptistella, casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella (fl. 355). Referido imóvel foi vendido pelos titulares registrários ao exequente/embargante José Augusto Baptistella, segundo se infere da declaração de fl. 357. Não houve alteração da propriedade do imóvel na matrícula. Por sua vez, através do "Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" de fls. 352/353, o VENDEDOR (ora exequente/embargante): " promete e se obriga à vender e transferir todos os direitos e obrigações decorrentes deste contrato aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADOS (ora executados/embargados), de acordo com as cláusulas e condições adiante estabelecidas" (cláusula 3ª, fl. 352, com observações entre parênteses). É certo que direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. No caso em tela, contudo, existem peculiaridades: (I) os direitos aquisitivos dos executados, cuja penhora é pleiteada pelo exequente/embargante, e também cedente desses direitos no compromisso de compra e venda, não estão quitados (inclusive, o presente cumprimento de sentença objetiva a quitação de tais direitos aquisitivos). (II) não há indicação clara nos autos do percentual já quitado pelos executados (sobre o qual incidiria a penhora). Embora se trata de hipótese controversa, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a penhora pleiteada. "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQÜENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 860.763 PB, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 06/03/2008). Daí porque, ante o acima exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando a contradição apontada, e deferindo a penhora sobre os direitos já quitados dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, até o limite suficiente para satisfazer o débito em execução.Item 01 - Compulsando os autos verifiquei que não houve publicação das decisões de fls. 347, 373/374, 379 e 384/386 para a Dra. Larissa Marise Zillo, OAB/SP 214.135, patrona dos sucessores habilitados através da sentença de fls. 189/191. Assim, como providência saneadora, determino sejam republicadas tais decisões, e restituídos eventuais prazo de insurgência (15 dias). Item 02 - Decorrido o interregno acima, voltem-me os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre o pedido de avaliação de fls. 397.. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 288/289 Antes de apreciar o pedido formulado, considerando que o imóvel objeto da matrícula encontra-se registrado em nome de José Caetano Baptistella (casado com Valdirene Fonseca Baptistella) e Luiz Antonio Baptistella (casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella), manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias.Fl. 347 e seguintes Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos adquiridos pelos Executados sobre o imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, cuja negociação foi objeto de discussão na fase de conhecimento (feito nº 0003854-35.2011.8.26.0319). A penhora de tais direitos, nesse momento, implicaria em providência executória despida de eficiência (art. 8º, do CPC). Referido imóvel, segundo o que consta dos autos, continua registrado em nome do Exequente (fl. 356) tanto que esse move em face dos ora Executados o feito nº 1004455-72.2021.8.26.0319, em trâmite perante a 3ª Vara local, no bojo do qual pretende, além de indenização, a regularização do registro do bem (fls. 366/372). Até que haja tal regularização, verifica-se que: (I) é impossível ao exequente José Augusto Baptistella registrar a penhora em seu favor, na matrícula de um imóvel que ainda está registrado em seu próprio nome; (II) os atos expropriatórios contínuos à penhora (adjudicação ou alienação) restam prejudicados, pois o imóvel, diga-se mais uma vez, está registrado em nome do Exequente, muito embora esteja parcialmente quitado pelos adquirentes. Destarte, antes de mais nada, para que a penhora possa surtir os efeitos pretendidos pelo exequente, é necessária a regularização registrária do bem. Outrossim, a partir da regularização registrária, será possível aferir, com certeza, o percentual sobre o imóvel cabível à executada originária Maria Antonia Lucas e aos herdeiros sucessores Ana Paula, Débora, Tamires, Regiane e William, o que, frise-se, até o momento não está esclarecido nos autos. Necessário não olvidar, que os herdeiros sucessores só respondem até o limite das forças do lhe haja sido transmitido pelo genitor Antonio Aparecido Lucas (executado originário falecido, e casado com Maria Antonia Lucas). Em suma, para que o ato constritivo seja dotado de eficiência maior, entendo deva aguardar-se a regularização do registro do imóvel. Finalmente, pontuo que tal medida não implica nenhum tipo de prejuízo ao exequente, tanto porque o bem está registrado em seu nome, quanto pelo fato de já terem sido autorizadas duas penhoras no rosto dos autos em seu favor (fl. 98 e fls. 127/128). Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias.Fl. 373 e seguintes Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, faculto ao embargado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por José Augusto Baptistella. Após, voltem-me conclusos (DESP 08- URG).Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Baptistella aduzindo a ocorrência de contradição na decisão de fls. 373/374. Aponta que a decisão foi proferida levando em consideração que o imóvel objeto do pedido de penhora seria titularizado pelo exequente/embargante José Augusto Baptistella. Contudo, referido imóvel consta, ainda, em nome de José Caetano Baptistella e Luiz Antonio Baptistella. Destaca que a executada recebeu do exequente/embargante os direitos sobre tal imóvel, matriculado sob nº 0011 805, do CRI de Lençóis Paulista, com a obrigação de regularização tabular, o que não foi feito, motivando a propositura do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316. Destarte, sustenta ser viável e eficaz a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados. A executada/embargada manifestou-se às fls. 382/383, pugnando pela manutenção da decisão de fls. 373/374. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Acolho a contradição apontada. Efetivamente, por equívoco, consta da decisão de fl. 356, que o imóvel matriculado sob nº 0011 805 está registrado em nome do exequente/embargante José Augusto Baptistella. Não está. O imóvel objeto da matrícula nº 0011 805 está registrado em nome de José Caetano Bastistella, casado com Valdirene Fonseca Baptistella, e Luiz Antonio Baptistella, casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella (fl. 355). Referido imóvel foi vendido pelos titulares registrários ao exequente/embargante José Augusto Baptistella, segundo se infere da declaração de fl. 357. Não houve alteração da propriedade do imóvel na matrícula. Por sua vez, através do "Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" de fls. 352/353, o VENDEDOR (ora exequente/embargante): " promete e se obriga à vender e transferir todos os direitos e obrigações decorrentes deste contrato aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADOS (ora executados/embargados), de acordo com as cláusulas e condições adiante estabelecidas" (cláusula 3ª, fl. 352, com observações entre parênteses). É certo que direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. No caso em tela, contudo, existem peculiaridades: (I) os direitos aquisitivos dos executados, cuja penhora é pleiteada pelo exequente/embargante, e também cedente desses direitos no compromisso de compra e venda, não estão quitados (inclusive, o presente cumprimento de sentença objetiva a quitação de tais direitos aquisitivos). (II) não há indicação clara nos autos do percentual já quitado pelos executados (sobre o qual incidiria a penhora). Embora se trata de hipótese controversa, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a penhora pleiteada. "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQÜENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 860.763 PB, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 06/03/2008). Daí porque, ante o acima exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando a contradição apontada, e deferindo a penhora sobre os direitos já quitados dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, até o limite suficiente para satisfazer o débito em execução.Item 01 - Compulsando os autos verifiquei que não houve publicação das decisões de fls. 347, 373/374, 379 e 384/386 para a Dra. Larissa Marise Zillo, OAB/SP 214.135, patrona dos sucessores habilitados através da sentença de fls. 189/191. Assim, como providência saneadora, determino sejam republicadas tais decisões, e restituídos eventuais prazo de insurgência (15 dias). Item 02 - Decorrido o interregno acima, voltem-me os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre o pedido de avaliação de fls. 397.. |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Item 01 - Compulsando os autos verifiquei que não houve publicação das decisões de fls. 347, 373/374, 379 e 384/386 para a Dra. Larissa Marise Zillo, OAB/SP 214.135, patrona dos sucessores habilitados através da sentença de fls. 189/191. Assim, como providência saneadora, determino sejam republicadas tais decisões, e restituídos eventuais prazo de insurgência (15 dias). Item 02 - Decorrido o interregno acima, voltem-me os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre o pedido de avaliação de fls. 397. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Item 01 - Compulsando os autos verifiquei que não houve publicação das decisões de fls. 347, 373/374, 379 e 384/386 para a Dra. Larissa Marise Zillo, OAB/SP 214.135, patrona dos sucessores habilitados através da sentença de fls. 189/191. Assim, como providência saneadora, determino sejam republicadas tais decisões, e restituídos eventuais prazo de insurgência (15 dias). Item 02 - Decorrido o interregno acima, voltem-me os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre o pedido de avaliação de fls. 397. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70028385-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 11:49 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Baptistella aduzindo a ocorrência de contradição na decisão de fls. 373/374. Aponta que a decisão foi proferida levando em consideração que o imóvel objeto do pedido de penhora seria titularizado pelo exequente/embargante José Augusto Baptistella. Contudo, referido imóvel consta, ainda, em nome de José Caetano Baptistella e Luiz Antonio Baptistella. Destaca que a executada recebeu do exequente/embargante os direitos sobre tal imóvel, matriculado sob nº 0011 805, do CRI de Lençóis Paulista, com a obrigação de regularização tabular, o que não foi feito, motivando a propositura do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316. Destarte, sustenta ser viável e eficaz a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados. A executada/embargada manifestou-se às fls. 382/383, pugnando pela manutenção da decisão de fls. 373/374. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Acolho a contradição apontada. Efetivamente, por equívoco, consta da decisão de fl. 356, que o imóvel matriculado sob nº 0011 805 está registrado em nome do exequente/embargante José Augusto Baptistella. Não está. O imóvel objeto da matrícula nº 0011 805 está registrado em nome de José Caetano Bastistella, casado com Valdirene Fonseca Baptistella, e Luiz Antonio Baptistella, casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella (fl. 355). Referido imóvel foi vendido pelos titulares registrários ao exequente/embargante José Augusto Baptistella, segundo se infere da declaração de fl. 357. Não houve alteração da propriedade do imóvel na matrícula. Por sua vez, através do "Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" de fls. 352/353, o VENDEDOR (ora exequente/embargante): " promete e se obriga à vender e transferir todos os direitos e obrigações decorrentes deste contrato aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADOS (ora executados/embargados), de acordo com as cláusulas e condições adiante estabelecidas" (cláusula 3ª, fl. 352, com observações entre parênteses). É certo que direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. No caso em tela, contudo, existem peculiaridades: (I) os direitos aquisitivos dos executados, cuja penhora é pleiteada pelo exequente/embargante, e também cedente desses direitos no compromisso de compra e venda, não estão quitados (inclusive, o presente cumprimento de sentença objetiva a quitação de tais direitos aquisitivos). (II) não há indicação clara nos autos do percentual já quitado pelos executados (sobre o qual incidiria a penhora). Embora se trata de hipótese controversa, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a penhora pleiteada. "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQÜENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 860.763 PB, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 06/03/2008). Daí porque, ante o acima exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando a contradição apontada, e deferindo a penhora sobre os direitos já quitados dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, até o limite suficiente para satisfazer o débito em execução.. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Baptistella aduzindo a ocorrência de contradição na decisão de fls. 373/374. Aponta que a decisão foi proferida levando em consideração que o imóvel objeto do pedido de penhora seria titularizado pelo exequente/embargante José Augusto Baptistella. Contudo, referido imóvel consta, ainda, em nome de José Caetano Baptistella e Luiz Antonio Baptistella. Destaca que a executada recebeu do exequente/embargante os direitos sobre tal imóvel, matriculado sob nº 0011 805, do CRI de Lençóis Paulista, com a obrigação de regularização tabular, o que não foi feito, motivando a propositura do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316. Destarte, sustenta ser viável e eficaz a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados. A executada/embargada manifestou-se às fls. 382/383, pugnando pela manutenção da decisão de fls. 373/374. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Acolho a contradição apontada. Efetivamente, por equívoco, consta da decisão de fl. 356, que o imóvel matriculado sob nº 0011 805 está registrado em nome do exequente/embargante José Augusto Baptistella. Não está. O imóvel objeto da matrícula nº 0011 805 está registrado em nome de José Caetano Bastistella, casado com Valdirene Fonseca Baptistella, e Luiz Antonio Baptistella, casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella (fl. 355). Referido imóvel foi vendido pelos titulares registrários ao exequente/embargante José Augusto Baptistella, segundo se infere da declaração de fl. 357. Não houve alteração da propriedade do imóvel na matrícula. Por sua vez, através do "Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" de fls. 352/353, o VENDEDOR (ora exequente/embargante): " promete e se obriga à vender e transferir todos os direitos e obrigações decorrentes deste contrato aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADOS (ora executados/embargados), de acordo com as cláusulas e condições adiante estabelecidas" (cláusula 3ª, fl. 352, com observações entre parênteses). É certo que direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. No caso em tela, contudo, existem peculiaridades: (I) os direitos aquisitivos dos executados, cuja penhora é pleiteada pelo exequente/embargante, e também cedente desses direitos no compromisso de compra e venda, não estão quitados (inclusive, o presente cumprimento de sentença objetiva a quitação de tais direitos aquisitivos). (II) não há indicação clara nos autos do percentual já quitado pelos executados (sobre o qual incidiria a penhora). Embora se trata de hipótese controversa, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a penhora pleiteada. "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQÜENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 860.763 PB, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 06/03/2008). Daí porque, ante o acima exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando a contradição apontada, e deferindo a penhora sobre os direitos já quitados dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, até o limite suficiente para satisfazer o débito em execução.. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Publique-se a decisão de fls. 384/386. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Publique-se a decisão de fls. 384/386. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Baptistella aduzindo a ocorrência de contradição na decisão de fls. 373/374. Aponta que a decisão foi proferida levando em consideração que o imóvel objeto do pedido de penhora seria titularizado pelo exequente/embargante José Augusto Baptistella. Contudo, referido imóvel consta, ainda, em nome de José Caetano Baptistella e Luiz Antonio Baptistella. Destaca que a executada recebeu do exequente/embargante os direitos sobre tal imóvel, matriculado sob nº 0011 805, do CRI de Lençóis Paulista, com a obrigação de regularização tabular, o que não foi feito, motivando a propositura do feito nº 1004455-72.2021.8.26.0316. Destarte, sustenta ser viável e eficaz a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados. A executada/embargada manifestou-se às fls. 382/383, pugnando pela manutenção da decisão de fls. 373/374. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Acolho a contradição apontada. Efetivamente, por equívoco, consta da decisão de fl. 356, que o imóvel matriculado sob nº 0011 805 está registrado em nome do exequente/embargante José Augusto Baptistella. Não está. O imóvel objeto da matrícula nº 0011 805 está registrado em nome de José Caetano Bastistella, casado com Valdirene Fonseca Baptistella, e Luiz Antonio Baptistella, casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella (fl. 355). Referido imóvel foi vendido pelos titulares registrários ao exequente/embargante José Augusto Baptistella, segundo se infere da declaração de fl. 357. Não houve alteração da propriedade do imóvel na matrícula. Por sua vez, através do "Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" de fls. 352/353, o VENDEDOR (ora exequente/embargante): " promete e se obriga à vender e transferir todos os direitos e obrigações decorrentes deste contrato aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADOS (ora executados/embargados), de acordo com as cláusulas e condições adiante estabelecidas" (cláusula 3ª, fl. 352, com observações entre parênteses). É certo que direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. No caso em tela, contudo, existem peculiaridades: (I) os direitos aquisitivos dos executados, cuja penhora é pleiteada pelo exequente/embargante, e também cedente desses direitos no compromisso de compra e venda, não estão quitados (inclusive, o presente cumprimento de sentença objetiva a quitação de tais direitos aquisitivos). (II) não há indicação clara nos autos do percentual já quitado pelos executados (sobre o qual incidiria a penhora). Embora se trata de hipótese controversa, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede a penhora pleiteada. "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQÜENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 860.763 PB, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 06/03/2008). Daí porque, ante o acima exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando a contradição apontada, e deferindo a penhora sobre os direitos já quitados dos exequentes relativos à promessa de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, até o limite suficiente para satisfazer o débito em execução. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70020004-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 12:07 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Fl. 373 e seguintes Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, faculto ao embargado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por José Augusto Baptistella. Após, voltem-me conclusos (DESP 08- URG). Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 373 e seguintes Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, faculto ao embargado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por José Augusto Baptistella. Após, voltem-me conclusos (DESP 08- URG). |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLEP.22.70017129-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2022 15:41 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2022 Teor do ato: Fl. 347 e seguintes Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos adquiridos pelos Executados sobre o imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, cuja negociação foi objeto de discussão na fase de conhecimento (feito nº 0003854-35.2011.8.26.0319). A penhora de tais direitos, nesse momento, implicaria em providência executória despida de eficiência (art. 8º, do CPC). Referido imóvel, segundo o que consta dos autos, continua registrado em nome do Exequente (fl. 356) tanto que esse move em face dos ora Executados o feito nº 1004455-72.2021.8.26.0319, em trâmite perante a 3ª Vara local, no bojo do qual pretende, além de indenização, a regularização do registro do bem (fls. 366/372). Até que haja tal regularização, verifica-se que: (I) é impossível ao exequente José Augusto Baptistella registrar a penhora em seu favor, na matrícula de um imóvel que ainda está registrado em seu próprio nome; (II) os atos expropriatórios contínuos à penhora (adjudicação ou alienação) restam prejudicados, pois o imóvel, diga-se mais uma vez, está registrado em nome do Exequente, muito embora esteja parcialmente quitado pelos adquirentes. Destarte, antes de mais nada, para que a penhora possa surtir os efeitos pretendidos pelo exequente, é necessária a regularização registrária do bem. Outrossim, a partir da regularização registrária, será possível aferir, com certeza, o percentual sobre o imóvel cabível à executada originária Maria Antonia Lucas e aos herdeiros sucessores Ana Paula, Débora, Tamires, Regiane e William, o que, frise-se, até o momento não está esclarecido nos autos. Necessário não olvidar, que os herdeiros sucessores só respondem até o limite das forças do lhe haja sido transmitido pelo genitor Antonio Aparecido Lucas (executado originário falecido, e casado com Maria Antonia Lucas). Em suma, para que o ato constritivo seja dotado de eficiência maior, entendo deva aguardar-se a regularização do registro do imóvel. Finalmente, pontuo que tal medida não implica nenhum tipo de prejuízo ao exequente, tanto porque o bem está registrado em seu nome, quanto pelo fato de já terem sido autorizadas duas penhoras no rosto dos autos em seu favor (fl. 98 e fls. 127/128). Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Fl. 347 e seguintes Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos adquiridos pelos Executados sobre o imóvel matriculado sob nº 011.805, do CRI de Lençóis Paulista, cuja negociação foi objeto de discussão na fase de conhecimento (feito nº 0003854-35.2011.8.26.0319). A penhora de tais direitos, nesse momento, implicaria em providência executória despida de eficiência (art. 8º, do CPC). Referido imóvel, segundo o que consta dos autos, continua registrado em nome do Exequente (fl. 356) tanto que esse move em face dos ora Executados o feito nº 1004455-72.2021.8.26.0319, em trâmite perante a 3ª Vara local, no bojo do qual pretende, além de indenização, a regularização do registro do bem (fls. 366/372). Até que haja tal regularização, verifica-se que: (I) é impossível ao exequente José Augusto Baptistella registrar a penhora em seu favor, na matrícula de um imóvel que ainda está registrado em seu próprio nome; (II) os atos expropriatórios contínuos à penhora (adjudicação ou alienação) restam prejudicados, pois o imóvel, diga-se mais uma vez, está registrado em nome do Exequente, muito embora esteja parcialmente quitado pelos adquirentes. Destarte, antes de mais nada, para que a penhora possa surtir os efeitos pretendidos pelo exequente, é necessária a regularização registrária do bem. Outrossim, a partir da regularização registrária, será possível aferir, com certeza, o percentual sobre o imóvel cabível à executada originária Maria Antonia Lucas e aos herdeiros sucessores Ana Paula, Débora, Tamires, Regiane e William, o que, frise-se, até o momento não está esclarecido nos autos. Necessário não olvidar, que os herdeiros sucessores só respondem até o limite das forças do lhe haja sido transmitido pelo genitor Antonio Aparecido Lucas (executado originário falecido, e casado com Maria Antonia Lucas). Em suma, para que o ato constritivo seja dotado de eficiência maior, entendo deva aguardar-se a regularização do registro do imóvel. Finalmente, pontuo que tal medida não implica nenhum tipo de prejuízo ao exequente, tanto porque o bem está registrado em seu nome, quanto pelo fato de já terem sido autorizadas duas penhoras no rosto dos autos em seu favor (fl. 98 e fls. 127/128). Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. |
| 30/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70002138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 15:03 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Fls. 288/289 Antes de apreciar o pedido formulado, considerando que o imóvel objeto da matrícula encontra-se registrado em nome de José Caetano Baptistella (casado com Valdirene Fonseca Baptistella) e Luiz Antonio Baptistella (casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella), manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Fls. 288/289 Antes de apreciar o pedido formulado, considerando que o imóvel objeto da matrícula encontra-se registrado em nome de José Caetano Baptistella (casado com Valdirene Fonseca Baptistella) e Luiz Antonio Baptistella (casado com Rita Elizabete Cavassutti Baptistella), manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0003854-35.2011.8.26.0319 - Classe: Consignação em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 30/09/2021 |
Documento Juntado
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1591 e seg |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2021 Teor do ato: Fls. 283 Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por noventa (90) dias eventual pedido de informações e/ou a comunicação da concessão de efeito suspensivo. Agravo de Instrumento número 2132694-64.2021.8.26.0319. Após, certifique-se a serventia e conclusos. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Fls. 283 Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por noventa (90) dias eventual pedido de informações e/ou a comunicação da concessão de efeito suspensivo. Agravo de Instrumento número 2132694-64.2021.8.26.0319. Após, certifique-se a serventia e conclusos. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70030310-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 10:39 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido in albis, aos 23/06/2021, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do(a) Exequente José Augusto Baptistella, estando os autos paralisados em cartório há mais de 30 dias. |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1197 e seg |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: 1) Porque não apreciado, defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita. 2) Fls. 55/57 Embora aventado pela executada Maria Antonia Lucas que as partes, após o Acórdão proferido (fls. 10/17), firmaram acordo, não há provas de tal fato nos autos, razão pela qual improcede a impugnação apresentada. 3) Fls. 207/209 No tocante à exclusão da cobrança do IPTU referente aos anos de 2013 a 2017, pagos pelo exequente, razão assiste aos executados. A sentença proferida nos autos da ação n. 0003854-35.2011.8.26.0319 julgou improcedente a ação consignatória ajuizada por Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas e reconheceu em favor de José Augusto Baptistella um crédito no valor de R$ 11.616,00, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da data da publicação da sentença (fls. 03/06). Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso interposto pelos autores e deu provimento ao recurso interposto pelo réu, condenando Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas a também ressarcirem José Augusto do valor do IPTU de 2012 por ele pago, na quantia de R$ 375,67, com correção monetária a partir da quitação (fls. 10/17), transitando em julgado o Acórdão (fls. 18). Iniciado o presente cumprimento de sentença, no curso do processo o exequente inseriu em seus cálculos os valores do IPTU do imóvel cujo pagamento efetuou, referente aos anos de 2013 a 2017 (fls. 200/206). Os executados, contudo, apontaram como inexigível a cobrança desses valores. Pois bem, da leitura do título executivo judicial infere-se que os executados foram condenados, além do pagamento da quantia de R$ 11.616,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, à restituição apenas do IPTU do ano de 2012, pago pelo exequente, no valor de R$ 375,67. Ao contrário do alegado pelo exequente, não constou do Acórdão a obrigação dos executados em procederem ao pagamento dos débitos de IPTU posteriores à aquisição do imóvel. Cumpre ressaltar que, embora constasse do contrato firmado pelas partes que os executados (promissários compradores do imóvel) eram os responsáveis pelo pagamento do IPTU (conforme se infere do teor do Acórdão proferido fls. 15), tal instrumento contratual não é o título executivo que nestes autos se executa, motivo pelo qual as obrigações contidas nele não podem ser executadas neste cumprimento de sentença. Diante disso, por extrapolar os limites do título executivo judicial, impossível a execução, nos presentes autos, dos valores pagos de IPTU pagos por José Augusto referente aos anos de 2013 a 2017, sob pena de violação da coisa julgada, observando que tal pretensão deverá ser perseguida em ação própria. Nesses termos, deverá o exequente excluir dos seus cálculos os valores de IPTU referente aos anos de 2013 a 2017 e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, devendo, no mesmo prazo, se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
1) Porque não apreciado, defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita. 2) Fls. 55/57 Embora aventado pela executada Maria Antonia Lucas que as partes, após o Acórdão proferido (fls. 10/17), firmaram acordo, não há provas de tal fato nos autos, razão pela qual improcede a impugnação apresentada. 3) Fls. 207/209 No tocante à exclusão da cobrança do IPTU referente aos anos de 2013 a 2017, pagos pelo exequente, razão assiste aos executados. A sentença proferida nos autos da ação n. 0003854-35.2011.8.26.0319 julgou improcedente a ação consignatória ajuizada por Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas e reconheceu em favor de José Augusto Baptistella um crédito no valor de R$ 11.616,00, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da data da publicação da sentença (fls. 03/06). Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso interposto pelos autores e deu provimento ao recurso interposto pelo réu, condenando Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas a também ressarcirem José Augusto do valor do IPTU de 2012 por ele pago, na quantia de R$ 375,67, com correção monetária a partir da quitação (fls. 10/17), transitando em julgado o Acórdão (fls. 18). Iniciado o presente cumprimento de sentença, no curso do processo o exequente inseriu em seus cálculos os valores do IPTU do imóvel cujo pagamento efetuou, referente aos anos de 2013 a 2017 (fls. 200/206). Os executados, contudo, apontaram como inexigível a cobrança desses valores. Pois bem, da leitura do título executivo judicial infere-se que os executados foram condenados, além do pagamento da quantia de R$ 11.616,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, à restituição apenas do IPTU do ano de 2012, pago pelo exequente, no valor de R$ 375,67. Ao contrário do alegado pelo exequente, não constou do Acórdão a obrigação dos executados em procederem ao pagamento dos débitos de IPTU posteriores à aquisição do imóvel. Cumpre ressaltar que, embora constasse do contrato firmado pelas partes que os executados (promissários compradores do imóvel) eram os responsáveis pelo pagamento do IPTU (conforme se infere do teor do Acórdão proferido fls. 15), tal instrumento contratual não é o título executivo que nestes autos se executa, motivo pelo qual as obrigações contidas nele não podem ser executadas neste cumprimento de sentença. Diante disso, por extrapolar os limites do título executivo judicial, impossível a execução, nos presentes autos, dos valores pagos de IPTU pagos por José Augusto referente aos anos de 2013 a 2017, sob pena de violação da coisa julgada, observando que tal pretensão deverá ser perseguida em ação própria. Nesses termos, deverá o exequente excluir dos seus cálculos os valores de IPTU referente aos anos de 2013 a 2017 e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, devendo, no mesmo prazo, se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 24/02/2021 decorreu "in albis" o prazo de 15 dias úteis para eventual recurso da decisão de fls. 264/265 |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70005869-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/02/2021 09:33 |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70005526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 14:15 |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1515 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Trata-se a presente de cumprimento de sentença, a princípio, proposta por José Augusto Baptistella em relação a Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas. No curso da execução, foi noticiado o falecimento do executado Antonio Aparecido Lucas, ocorrido em 30 de junho de 2015, conforme certidão de óbito de fls. 107. Nos termos da sentença de fls. 189/191, foi julgado procedente o pedido de habilitação formulado pelo exequente, para fins de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de sucessores de Antonio Aparecido Lucas, os herdeiros Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Tamiris Luíza Lucas, Regiane Aparecida Lucas e William José Lucas. Conforme manifestação de fls. 235, o exequente requereu a penhora dos veículos Honda/CG 125 Titan, placa CWW9646 e VW/Gol GL 1.8, placas BZO3180, ambos em nome de Willian José Lucas, ora bloqueados via sistema Renajud, conforme extrato de fls. 218. A parte executada apresentou manifestação alegando que os veículos não são frutos de eventual herança deixada por seu genitor Antonio Aparecido Lucas, falecido em 30 de junho de 2015, dessa forma, não estão sujeitos aos atos de constrição. Juntou documentos às fls. 255/259. Razão assiste ao executado Willian Jose Lucas. Revendo os autos, verifico que o veículo VW/Gol 1.8, placa BZO 3180, foi transferido ao executado em 18 de junho de 2013, ou seja, dois (02) anos antes da morte do seu genitor, tendo como proprietário anterior a Sra. Marilda Benedita de Castro Silva, conforme no extrato de fls. 246/247. O veículo VW/Gol GL 1.8, placa BZO3180, em que pese constar que sua transferência se deu em 19/09/2016, a sua aquisição é anterior ao óbito de seu falecido genitor, conforme documentação apresentada pelo executado às fls. 255/259. Ainda, conforme extrato de fls. 246/247, o veículo placa BZO-3180 encontrava-se registrado anteriormente em nome do Sr, Luciano Aparecido da Silva. Por oportuno, o exequente não fez qualquer prova no sentido de que os referidos veículos foram adquiridos com frutos de eventual herança deixada pelo genitor do executado, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora dos veículos Honda/CG 125 Titan, placa CWW9646 e VW/Gol GL 1.8, placas BZO3180, em nome de Willian José Lucas. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para eventual recurso, providencie a serventia a liberação dos referidos veículos, via sistema Renajud (extrato de fls. 218. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias úteis, sobre o pedido formulado pelos executados para fins de exclusão dos valores referentes ao IPTU de 2013/2017. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Trata-se a presente de cumprimento de sentença, a princípio, proposta por José Augusto Baptistella em relação a Maria Antonia Lucas e Antonio Aparecido Lucas. No curso da execução, foi noticiado o falecimento do executado Antonio Aparecido Lucas, ocorrido em 30 de junho de 2015, conforme certidão de óbito de fls. 107. Nos termos da sentença de fls. 189/191, foi julgado procedente o pedido de habilitação formulado pelo exequente, para fins de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de sucessores de Antonio Aparecido Lucas, os herdeiros Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Tamiris Luíza Lucas, Regiane Aparecida Lucas e William José Lucas. Conforme manifestação de fls. 235, o exequente requereu a penhora dos veículos Honda/CG 125 Titan, placa CWW9646 e VW/Gol GL 1.8, placas BZO3180, ambos em nome de Willian José Lucas, ora bloqueados via sistema Renajud, conforme extrato de fls. 218. A parte executada apresentou manifestação alegando que os veículos não são frutos de eventual herança deixada por seu genitor Antonio Aparecido Lucas, falecido em 30 de junho de 2015, dessa forma, não estão sujeitos aos atos de constrição. Juntou documentos às fls. 255/259. Razão assiste ao executado Willian Jose Lucas. Revendo os autos, verifico que o veículo VW/Gol 1.8, placa BZO 3180, foi transferido ao executado em 18 de junho de 2013, ou seja, dois (02) anos antes da morte do seu genitor, tendo como proprietário anterior a Sra. Marilda Benedita de Castro Silva, conforme no extrato de fls. 246/247. O veículo VW/Gol GL 1.8, placa BZO3180, em que pese constar que sua transferência se deu em 19/09/2016, a sua aquisição é anterior ao óbito de seu falecido genitor, conforme documentação apresentada pelo executado às fls. 255/259. Ainda, conforme extrato de fls. 246/247, o veículo placa BZO-3180 encontrava-se registrado anteriormente em nome do Sr, Luciano Aparecido da Silva. Por oportuno, o exequente não fez qualquer prova no sentido de que os referidos veículos foram adquiridos com frutos de eventual herança deixada pelo genitor do executado, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora dos veículos Honda/CG 125 Titan, placa CWW9646 e VW/Gol GL 1.8, placas BZO3180, em nome de Willian José Lucas. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para eventual recurso, providencie a serventia a liberação dos referidos veículos, via sistema Renajud (extrato de fls. 218. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias úteis, sobre o pedido formulado pelos executados para fins de exclusão dos valores referentes ao IPTU de 2013/2017. |
| 12/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.20.70032232-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 16:17 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1242 e ss. |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2020 Teor do ato: Fls. 241/259 Em respeito ao contraditório (art. 7º, CPC), faculto ao exequente manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos e documentos novos trazidos às fls. 252/259. Decorrido tal interregno, voltem-me conclusos (fila conclusos - decisão desp. 08). Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 28/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 241/259 Em respeito ao contraditório (art. 7º, CPC), faculto ao exequente manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos e documentos novos trazidos às fls. 252/259. Decorrido tal interregno, voltem-me conclusos (fila conclusos - decisão desp. 08). |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.20.70023888-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 17:45 |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1146 e seg |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2020 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( XX ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 22/07/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: ( XX ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 22/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1225 e seg |
| 14/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2020 Teor do ato: Fls. 240 - Providencie a serventia nova remessa da decisão/ofício de fls. 236, ao respectivo destinatário. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 240 - Providencie a serventia nova remessa da decisão/ofício de fls. 236, ao respectivo destinatário. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1364 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Fls. 235 - Trata-se de pedido de penhora dos veículos bloqueados via sistema Renajud, em nome do executado Willian José Lucas, conforme extrato de fls. 218. Tendo em vista a manifestação dos executados às fls. 207/209, bem como o disposto no artigo 1792, do Código Civil (O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.), oficie-se ao Diretor Técnico da 144.ª Ciretran Lençóis Paulista-SP, solicitando providências no sentido de informar a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, a data de transferência e o nome do proprietário anterior dos seguintes veículos: Honda/CG 125 Titan, placa CWW9646, em nome de Willian José Lucas. VW/Gol GL 1.8, placas BZO3180, em nome de Willian José Lucas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Deverá a parte interessada conferir os dados dos veículos mencionados e providenciar a impressão da presente decisão/ofício pelo sistema SAJ do ofício, bem como seu respectivo envio ao destinatário. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 31/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2020 |
Decisão
Fls. 235 - Trata-se de pedido de penhora dos veículos bloqueados via sistema Renajud, em nome do executado Willian José Lucas, conforme extrato de fls. 218. Tendo em vista a manifestação dos executados às fls. 207/209, bem como o disposto no artigo 1792, do Código Civil (O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.), oficie-se ao Diretor Técnico da 144.ª Ciretran Lençóis Paulista-SP, solicitando providências no sentido de informar a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, a data de transferência e o nome do proprietário anterior dos seguintes veículos: Honda/CG 125 Titan, placa CWW9646, em nome de Willian José Lucas. VW/Gol GL 1.8, placas BZO3180, em nome de Willian José Lucas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Deverá a parte interessada conferir os dados dos veículos mencionados e providenciar a impressão da presente decisão/ofício pelo sistema SAJ do ofício, bem como seu respectivo envio ao destinatário. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1228 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2019 Teor do ato: Fls. 207/209 - Manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos (fila minuta - conclusos / desp 07). Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1612 |
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 207/209 - Manifeste-se o exequente no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos (fila minuta - conclusos / desp 07). |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2019 Teor do ato: Fls. 210/215. Bacenjud negativo. Fls. 216/221. Renajud parcialmente positivo. Fls. 222/227. Arisp negativo. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/215. Bacenjud negativo. Fls. 216/221. Renajud parcialmente positivo. Fls. 222/227. Arisp negativo. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. |
| 24/10/2019 |
Documento Juntado
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| 24/10/2019 |
Documento Juntado
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| 17/10/2019 |
Documento Juntado
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| 17/10/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/10/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.19.70038201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 16:06 |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.19.70037484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 19:17 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1501 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Fls. 195 - Apresente o exequente cálculo atualizado do débito. 1 - Após, proceda-se ao bloqueio "on line" pelo sistema Bacenjud, (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º). Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, intime(m)-se o executado(s), do valor bloqueado, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2 - Resultando parcialmente positiva ou negativa a diligência do item 1 (Bacenjud), proceda-se à pesquisa/bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3 - Proceda-se ainda à pesquisa "on line" de imóveis pelo sistema Arisp. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP) |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
transitou em julgado em 23/08/2019 |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1467 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2019 Teor do ato: Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação promovido por Jose Augusto Baptistella, para que figurem no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de sucessores de Antonio Aparecido Lucas, Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Tamiris Luíza Lucas, Regiane Aparecida Lucas e William José Lucas. Proceda-se às alterações no sistema. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. P. I.C. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise Zillo (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 30/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação promovido por Jose Augusto Baptistella, para que figurem no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de sucessores de Antonio Aparecido Lucas, Ana Paula Lucas, Débora Maria Lucas, Tamiris Luíza Lucas, Regiane Aparecida Lucas e William José Lucas. Proceda-se às alterações no sistema. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. P. I.C. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLEP.19.70012258-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/04/2019 10:45 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1176 e ss |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora: Fls. 165/168 - manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pelos requeridos. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Larissa Marise (OAB 214135/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora: Fls. 165/168 - manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pelos requeridos. |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.19.70007695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:53 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1264 e ss |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 158 e seguinte - 1. Consoante Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são requisitos da citação com hora certa: "a) O citando deve ser procurado em sua residência (citação ad domum), não podendo, em regra, ser procurado em seu local de trabalho; b) deve ser procurado por duas vezes, em dias e horários diferentes, de tal sorte que seja possível encontrar-se o réu em um deles; c) deve o oficial de justiça suspeitar de que o réu se oculta para evitar a citação; d) deve o oficial de justiça certificar, pormenorizadamente, em que consistiu referida suspeita, de modo a permitir o controle de seu ato pelo juiz; e) para ser aperfeiçoada a citação com hora certa, deve o escrivão remeter a carta de hora certa" (em Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, , 2015, p. 795)(grifo nosso). Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de fl. 135 não menciona suspeita de ocultação. Logo, não basta para concretização do ato que a parte exequente suspeite de eventual ocultação da parte a ser citada, pois, por opção legislativa, o CPC prestigiou a fé pública do Oficial de Justiça. Demais não fosse, as procurações juntadas às fls. 159/160 são de março/2017, enquanto a informação de fl. 135 é de agosto/2018. Destarte, fica indeferido pedido de citação com hora certa. 2. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 158 e seguinte - 1. Consoante Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são requisitos da citação com hora certa: "a) O citando deve ser procurado em sua residência (citação ad domum), não podendo, em regra, ser procurado em seu local de trabalho; b) deve ser procurado por duas vezes, em dias e horários diferentes, de tal sorte que seja possível encontrar-se o réu em um deles; c) deve o oficial de justiça suspeitar de que o réu se oculta para evitar a citação; d) deve o oficial de justiça certificar, pormenorizadamente, em que consistiu referida suspeita, de modo a permitir o controle de seu ato pelo juiz; e) para ser aperfeiçoada a citação com hora certa, deve o escrivão remeter a carta de hora certa" (em Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, , 2015, p. 795)(grifo nosso). Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de fl. 135 não menciona suspeita de ocultação. Logo, não basta para concretização do ato que a parte exequente suspeite de eventual ocultação da parte a ser citada, pois, por opção legislativa, o CPC prestigiou a fé pública do Oficial de Justiça. Demais não fosse, as procurações juntadas às fls. 159/160 são de março/2017, enquanto a informação de fl. 135 é de agosto/2018. Destarte, fica indeferido pedido de citação com hora certa. 2. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70038514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2018 08:54 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1372 e ss |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2018 Teor do ato: Fls. 143/153. Endereços informados pelos sistemas Bacenjud e Siel. Fls. 151/152. Dados divergentes em relação a Ana Paula Lucas, necessário mais dados para pesquisa. Fls. 153/154. Siel negativo em relação a Regiane Aparecida Lucas, necessário mais dados para pesquisa. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 08/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 143/153. Endereços informados pelos sistemas Bacenjud e Siel. Fls. 151/152. Dados divergentes em relação a Ana Paula Lucas, necessário mais dados para pesquisa. Fls. 153/154. Siel negativo em relação a Regiane Aparecida Lucas, necessário mais dados para pesquisa. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. |
| 08/11/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/11/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/11/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/11/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/11/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1297 e ss |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 139 - 1. Indefiro, por ora, a citação por edital. Necessário, antes, esgotar-se todas as possibilidades de localização dos herdeiros Ana Paula Lucas, Tamiris Luíza Lucas, Regiane Aparecida Lucas e William José Lucas. Destarte, providencie a Serventia pesquisa junto ao sistema BacenJud e SIEL, objetivando, assim, encontrar endereço válido para citação. O exequente é beneficiário da assistência judiciária (fl. 30). 2. Quanto ao pedido de penhora e leilão do imóvel em que reside a executada Maria Antônia Lucas (fl. 115), mostra-se descabido, pois: (I) referido bem encontra-se, ainda, registrado em nome do exequente (fl. 15); (II) o polo passivo da execução não está regularizado e, (III) já foram autorizadas 02 (duas) penhora nos rosto dos autos (fl. 98 e fls. 127/128). Int. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 31/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 139 - 1. Indefiro, por ora, a citação por edital. Necessário, antes, esgotar-se todas as possibilidades de localização dos herdeiros Ana Paula Lucas, Tamiris Luíza Lucas, Regiane Aparecida Lucas e William José Lucas. Destarte, providencie a Serventia pesquisa junto ao sistema BacenJud e SIEL, objetivando, assim, encontrar endereço válido para citação. O exequente é beneficiário da assistência judiciária (fl. 30). 2. Quanto ao pedido de penhora e leilão do imóvel em que reside a executada Maria Antônia Lucas (fl. 115), mostra-se descabido, pois: (I) referido bem encontra-se, ainda, registrado em nome do exequente (fl. 15); (II) o polo passivo da execução não está regularizado e, (III) já foram autorizadas 02 (duas) penhora nos rosto dos autos (fl. 98 e fls. 127/128). Int. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WLEP.18.70026741-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 21/08/2018 16:52 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 1300 e ss |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2018 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora: Fls. 135 - manifeste-se, no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de Justiça, cumprida parcialmente. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora: Fls. 135 - manifeste-se, no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de Justiça, cumprida parcialmente. |
| 09/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 09/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1359 e ss |
| 28/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2018/008643-0 Situação: Cumprido parcialmente em 06/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 106 - Defiro. Citem-se os requeridos, herdeiros do falecido Antonio Aparecido Lucas, para se pronunciarem no prazo de cinco (05) dias acerca da habilitação nos autos (CPC, artigo 690). 1 - Ana Paula Lucas 2 - Débora Maria Lucas 3 - Tamiris Luíza Lucas 4 - Regiane Aparecida Lucas 5 - Willian José Lucas Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, observadas as formalidades legais Fls. 115 - Defiro. Nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil e do parecer 606/2016-CGJ (DJe - 12/12/2016, página 28/29), defiro a penhora no rosto dos autos do processo 0004509-80.2006.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Processo Físico (Maria Antonia Lucas v. Carlos Eduardo Frezza), em trâmite no Segundo Oficio Judicial - Seção Cível, desta Comarca de Lençóis Paulista, dos direitos pleiteados pela executada nos autos em epígrafe, suficientes para a garantia do débito no importe de R$ 24.404,48 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) atualizado até a data de 01/04/2016. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Oficie-se ao Juízo de Direito da Segunda Vara local, solicitando-se as providencias necessárias à averbação da respectiva penhora. Intime-se a executada Maria Antonia Lucas, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora realizada (artigo 841, § 1.º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 106 - Defiro. Citem-se os requeridos, herdeiros do falecido Antonio Aparecido Lucas, para se pronunciarem no prazo de cinco (05) dias acerca da habilitação nos autos (CPC, artigo 690). 1 - Ana Paula Lucas 2 - Débora Maria Lucas 3 - Tamiris Luíza Lucas 4 - Regiane Aparecida Lucas 5 - Willian José Lucas Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, observadas as formalidades legais Fls. 115 - Defiro. Nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil e do parecer 606/2016-CGJ (DJe - 12/12/2016, página 28/29), defiro a penhora no rosto dos autos do processo 0004509-80.2006.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Processo Físico (Maria Antonia Lucas v. Carlos Eduardo Frezza), em trâmite no Segundo Oficio Judicial - Seção Cível, desta Comarca de Lençóis Paulista, dos direitos pleiteados pela executada nos autos em epígrafe, suficientes para a garantia do débito no importe de R$ 24.404,48 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) atualizado até a data de 01/04/2016. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Oficie-se ao Juízo de Direito da Segunda Vara local, solicitando-se as providencias necessárias à averbação da respectiva penhora. Intime-se a executada Maria Antonia Lucas, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora realizada (artigo 841, § 1.º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1159 e ss |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Fls. 116/119: Ciência ao autor acerca do mandado cumprido positivo do Oficial de Justiça Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 06/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 116/119: Ciência ao autor acerca do mandado cumprido positivo do Oficial de Justiça |
| 06/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
entregando-lhe cópias e colhendo sua nota de ciente. |
| 06/03/2018 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/02/2018 |
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
Nº Protocolo: WLEP.18.70003075-9 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão de Espólio no Pólo Passivo Data: 08/02/2018 15:11 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 457 e ss |
| 17/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Fls. 92 e segs. Retire-se o processo da pauta do CEJUSC para o próximo dia 31/01/2018, comunicando-se.No mais, a noticiada morte do corréu Antonio Aparecido Lucas é causa de suspensão do processo, cabendo ao exequente promover a sucessão processual com a habilitação de herdeiros.Sem prejuízo, nos termos do § 6º do artigo 525 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos junto ao processo 1002009.38.2017.8.26.0319, promovida por Maria Antonia Lucas e Outros em relação a Bradesco Seguros para a garantia dos direitos e da ação até o limite de R$ 24.404,48 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).Expeça-se mandado de penhora.Suspendo o cumprimento de sentença para regularização processual polo passivo da ação pelo prazo de noventa (90) dias que deve ser providenciado pelo EXEQUENTE. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 12/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 12/01/2018 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2017 |
Decisão
Fls. 92 e segs. Retire-se o processo da pauta do CEJUSC para o próximo dia 31/01/2018, comunicando-se.No mais, a noticiada morte do corréu Antonio Aparecido Lucas é causa de suspensão do processo, cabendo ao exequente promover a sucessão processual com a habilitação de herdeiros.Sem prejuízo, nos termos do § 6º do artigo 525 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos junto ao processo 1002009.38.2017.8.26.0319, promovida por Maria Antonia Lucas e Outros em relação a Bradesco Seguros para a garantia dos direitos e da ação até o limite de R$ 24.404,48 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).Expeça-se mandado de penhora.Suspendo o cumprimento de sentença para regularização processual polo passivo da ação pelo prazo de noventa (90) dias que deve ser providenciado pelo EXEQUENTE. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70032654-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 13:16 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1402 e ss |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70031677-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2017 22:39 |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2017 |
Mandado Juntado
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| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2017 Teor do ato: Fls. 82 e segs. A manifestação do Dr. Wanderlei é insuficiente para trazer aos autos possíveis esclarecimentos sobre a indignação de seu cliente, José Augusto Baptistela, que se manifestou nos autos (fls. 82/83) o que será objeto de deliberação por este Juízo.Assim, manifeste-se novamente no prazo de cinco (05) dias.Após, conclusos. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 05/12/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 82 e segs. A manifestação do Dr. Wanderlei é insuficiente para trazer aos autos possíveis esclarecimentos sobre a indignação de seu cliente, José Augusto Baptistela, que se manifestou nos autos (fls. 82/83) o que será objeto de deliberação por este Juízo.Assim, manifeste-se novamente no prazo de cinco (05) dias.Após, conclusos. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 1272 e ss |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70030982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 10:37 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2017 Teor do ato: Fls. 82/83. Mensagem eletrônica de e-mail recebida. Manifeste-se o advogado do exequente. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 29/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 82/83. Mensagem eletrônica de e-mail recebida. Manifeste-se o advogado do exequente. |
| 29/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2017/015673-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 1397 e ss |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70030386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 15:47 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2017 Teor do ato: Manifeste-se o patrono da parte autora com URGÊNCIA sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 22/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o patrono da parte autora com URGÊNCIA sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2017/014583-3 dirigi-me ao endereço indicado no dia 20/11, porém DEIXEI DE INTIMAR o AUTOR José Augusto Baptistella.Motivo: fui informado pelo atual morador do imóvel (Roberto), que reside no local há 5 anos e não conhece o exequente |
| 08/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2017/014584-1 Situação: Cumprido parcialmente em 12/01/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2017/014583-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 1282 e ss |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que designei audiência de tentativa de conciliação noCEJUSC, com endereço na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nestacidade, para o dia 31/01/2018, às 10:45 horas. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 01/11/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que designei audiência de tentativa de conciliação noCEJUSC, com endereço na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nestacidade, para o dia 31/01/2018, às 10:45 horas. |
| 01/11/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que designei audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, com endereço na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade, para o dia 31/01/2018, às 10:45 horas. Nada Mais. Lençóis Paulista, 01 de novembro de 2017. Eu, ___, Sandra Mara Tramonte, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/11/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 31/01/2018 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Cancelada |
| 31/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 1331 e ss |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 55 e seguintes - Diante do requerimento formulado por ambas as partes (fls. 55/57 e fls. 63/64) para designação de audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC. Int. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 55 e seguintes - Diante do requerimento formulado por ambas as partes (fls. 55/57 e fls. 63/64) para designação de audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC. Int. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70015303-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/07/2017 11:22 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2226 e ss |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 55/57. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 55/57. |
| 26/05/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70011649-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/05/2017 13:41 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 1098 e ss |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Ciência ao patrono da executada Maria Antonia Lucas das decisões de fls. 40 e 48. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao patrono da executada Maria Antonia Lucas das decisões de fls. 40 e 48. |
| 05/05/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FLEP.17.00008389-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/04/2017 14:47 |
| 25/04/2017 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1207 e ss |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Fls. 44/47. Com a aceitação da renúncia do Dr. Oscar Galli pela Defensoria Pública defiro o pedido de certidão de honorários expedindo-se certidão nos termos do Convênio.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Lençóis Paulista, para nomeie com a máxima urgência novo defensor em favor de Maria Antonia Lucas, para sua defesa processual observando-se a decisão de fls. 40.Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.Intime-se.Lençóis Paulista, 19 de abril de 2017.Natasha Gabriella Azevedo Motta,Juíza de Direito (assinatura digital). Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 22/04/2017 |
Decisão
Fls. 44/47. Com a aceitação da renúncia do Dr. Oscar Galli pela Defensoria Pública defiro o pedido de certidão de honorários expedindo-se certidão nos termos do Convênio.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Lençóis Paulista, para nomeie com a máxima urgência novo defensor em favor de Maria Antonia Lucas, para sua defesa processual observando-se a decisão de fls. 40.Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.Intime-se.Lençóis Paulista, 19 de abril de 2017.Natasha Gabriella Azevedo Motta,Juíza de Direito (assinatura digital). |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLEP.17.70008214-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/04/2017 13:45 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70003542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 14:55 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1527 E SS |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Fls. 37. Trata-se petição de renúncia ao mandato outorgado efetuada pelo Dr. Oscar Galli, da representação processual de sua cliente, senhora Maria Antonia Lucas, por quebra de confiança. Instrui o seu pedido com termo de representação efetuada Maria Antonia junto à Comissão de Ética desta Comarca em 11/09/2015, onde esta declara a sua insatisfação com o tratamento e com as informações processuais, requerendo que lhe fossem prestadas contas (fls. 39).Nos termos do Convênio com Defensoria do Estado deve apresentar a renuncia junto à Defensoria do Estado para sua ratificação para só após ser apreciada pelo Juízo.Enunciado nº 3 "Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos".Assim, intime-se o advogado Oscar Galli, para que apresente a ratificação exigida, nos termos do Convênio, no prazo de dez (10) dias, para apreciação posterior de seu pedido de renúncia e arbitramento de honorários.No mais, considerando-se que até seja cumprida tal formalidade não é possível a nomeação de outro profissional, e, considerando-se que o prazo para cumprimento voluntário da sentença volta a correr no próximo dia 24/01/2017 (fls. 35/36) sem que a senhora Maria Antonia Lucas esteja devidamente e adequadamente representada nos autos, suspendo ação nos termos do artigo 76 do CPC, até a regularização da sua representação processual.Decorrido o prazo de trinta (30) dias , certifique a serventia e conclusos.Intime-se.Lençóis Paulista, 19 de janeiro de 2017. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 20/01/2017 |
Decisão
Fls. 37. Trata-se petição de renúncia ao mandato outorgado efetuada pelo Dr. Oscar Galli, da representação processual de sua cliente, senhora Maria Antonia Lucas, por quebra de confiança. Instrui o seu pedido com termo de representação efetuada Maria Antonia junto à Comissão de Ética desta Comarca em 11/09/2015, onde esta declara a sua insatisfação com o tratamento e com as informações processuais, requerendo que lhe fossem prestadas contas (fls. 39).Nos termos do Convênio com Defensoria do Estado deve apresentar a renuncia junto à Defensoria do Estado para sua ratificação para só após ser apreciada pelo Juízo.Enunciado nº 3 "Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos".Assim, intime-se o advogado Oscar Galli, para que apresente a ratificação exigida, nos termos do Convênio, no prazo de dez (10) dias, para apreciação posterior de seu pedido de renúncia e arbitramento de honorários.No mais, considerando-se que até seja cumprida tal formalidade não é possível a nomeação de outro profissional, e, considerando-se que o prazo para cumprimento voluntário da sentença volta a correr no próximo dia 24/01/2017 (fls. 35/36) sem que a senhora Maria Antonia Lucas esteja devidamente e adequadamente representada nos autos, suspendo ação nos termos do artigo 76 do CPC, até a regularização da sua representação processual.Decorrido o prazo de trinta (30) dias , certifique a serventia e conclusos.Intime-se.Lençóis Paulista, 19 de janeiro de 2017. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.17.70000566-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2017 16:01 |
| 15/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555637175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Antonio Aparecido Lucas Diligência : 12/12/2016 |
| 15/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555637161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Antonia Lucas Diligência : 12/12/2016 |
| 05/12/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/12/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 1363 E SS |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 28. Comprovada a hipossuficiência do autor/exequente os benefícios da assistência judiciária.Cumpra-se como já determinado anteriormente.Int. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 08/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 28. Comprovada a hipossuficiência do autor/exequente os benefícios da assistência judiciária.Cumpra-se como já determinado anteriormente.Int. |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.16.70014813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2016 10:05 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 1280 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 24/25 - A fim de analisar se o(a) requerente faz(em) jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie(m) a juntada do(s) seu(s) comprovante(s) de rendimentos, não bastando para tal fim a apresentação de mera declaração. Desde já fica a ressalva: para concessão do benefício, este Juízo tem adotado o parâmetro utilizado pela OAB para nomeação de advogados, ou seja, aproximadamente 03 (três) salários mínimos. Int. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 29/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 24/25 - A fim de analisar se o(a) requerente faz(em) jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie(m) a juntada do(s) seu(s) comprovante(s) de rendimentos, não bastando para tal fim a apresentação de mera declaração. Desde já fica a ressalva: para concessão do benefício, este Juízo tem adotado o parâmetro utilizado pela OAB para nomeação de advogados, ou seja, aproximadamente 03 (três) salários mínimos. Int. |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.16.70008897-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 11/07/2016 15:28 |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 30,00 (trinta reais). Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 06/07/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 30,00 (trinta reais). |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 1288 e ss. |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2016 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cumprimento de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, conforme disposto no provimento CG nº 16/2016. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2016 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 18/01/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 18/04/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/04/2017 |
Documentos Diversos |
| 26/05/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/07/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/02/2018 |
Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo |
| 23/02/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/06/2018 |
Pedido de Penhora |
| 21/08/2018 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 16/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/04/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/08/2019 |
Pedido de Penhora |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| 28/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 30/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/01/2018 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |