| Reqte |
Eliane Oliveira da Silva
Advogado: Ricardo da Silva Bastos Advogado: André Bertolaccini Bastos |
| Reqda |
Maria Inês Neumann Binda
Advogado: Edilson Roberto de Souza Binda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1161 e seg |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Fls. 258 - Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 0000912-15.2020.8.26.0319. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 258 - Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 0000912-15.2020.8.26.0319. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1161 e seg |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Fls. 258 - Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 0000912-15.2020.8.26.0319. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 258 - Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 0000912-15.2020.8.26.0319. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0000912-15.2020.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos e Não Publicável - Expedição de Documentos |
| 08/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1565 e ss. |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1565 e ss. |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. O Acórdão transitou em julgado e havendo eventual verba sucumbencial e/ou condenatória exequível, tal expediente deverá se dar através de peticionamento eletrônico intermediário, vinculado aos autos de origem, cujo teor e instrução deverão atender às disposições do art. 1.286, § 1.º e 2.º da NSCGJ e do COMUNICADO CG Nº 441/2016 (Protocolo 2015/145853 - SPI, publicado no DJe, caderno administrativo, fls. 09/21, aos 04/04/2016) - por meio do qual se elaborou e disponibilizou amplo e pormenorizado manual visando à instrução dos causídicos no momento do aludido peticionamento. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 23/01/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. O Acórdão transitou em julgado e havendo eventual verba sucumbencial e/ou condenatória exequível, tal expediente deverá se dar através de peticionamento eletrônico intermediário, vinculado aos autos de origem, cujo teor e instrução deverão atender às disposições do art. 1.286, § 1.º e 2.º da NSCGJ e do COMUNICADO CG Nº 441/2016 (Protocolo 2015/145853 - SPI, publicado no DJe, caderno administrativo, fls. 09/21, aos 04/04/2016) - por meio do qual se elaborou e disponibilizou amplo e pormenorizado manual visando à instrução dos causídicos no momento do aludido peticionamento. |
| 22/01/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: A.C.Mathias Coltro |
| 28/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1602 e ss |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1602 e ss |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 18/01/2019 |
Decisão
Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Intime-se. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70040550-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/11/2018 17:21 |
| 26/11/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70039659-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2018 15:54 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1333 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2018 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelos requeridos às fls. 132/144 e pela requerente às fls. 145/153. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, artigo 1010, § 1.º). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 06/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recurso de apelação interposto pelos requeridos às fls. 132/144 e pela requerente às fls. 145/153. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, artigo 1010, § 1.º). |
| 05/11/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70036977-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/11/2018 11:50 |
| 30/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70036481-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/10/2018 15:03 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1353 e ss |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2018 Teor do ato: Fls. 125/127 - Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA alegando, em síntese, que houve omissão na sentença de fls. 117/122 quanto à possibilidade de requerer judicialmente o cumprimento integral do contrato, em razão da cláusula resolutiva expressa, bem como contradição em relação à condenação da embargante aos honorários advocatícios da parte adversa, tendo em vista o julgamento de procedência da ação. Nesses termos, requer o saneamento da contradição e da omissão apontadas. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos, nos termos do art. 1023, do CPC, mas rejeito-os por não vislumbrar a alegada omissão e contradição. Ao contrário do ventilado pela embargante, a sentença de fls. 117/122 analisou e afastou o pedido de cumprimento integral do contrato, sob o fundamento de que no caso vertente não há disposição contratual nem dispositivo legal que autorize o vencimento antecipado das parcelas vincendas, de modo que é de rigor reconhecer a ausência de omissão na decisão proferida. Cumpre ressaltar que, de fato, os arts. 474 e 475, do Código Civil, disciplinam acerca da cláusula resolutiva, no entanto, a resolução do contrato não foi objeto do pedido nestes autos pela parte autora. Ademais, ressalta-se que o art. 475, do CC, autoriza que a parte lesada exija o cumprimento do contrato, sob a condição de que a obrigação seja exigível, o que não se verifica com as prestações vincendas do contrato. Por consequência, considerando o acolhimento parcial dos pedidos formulados na peça exordial, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, inexistindo a contradição aventada. Constata-se que o que pretende a embargante é a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julga pertinentes, o que demonstra o nítido caráter infringente dos embargos. Verifica-se que, na realidade, as razões dos presentes embargos consistem em verdadeira impugnação contra a decisão prolatada, devendo a parte embargante, caso entenda que referida decisão judicial encontra-se equivocada, valer-se do recurso processual adequado. Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por Eliane Oliveira da Silva. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 09/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 125/127 - Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA alegando, em síntese, que houve omissão na sentença de fls. 117/122 quanto à possibilidade de requerer judicialmente o cumprimento integral do contrato, em razão da cláusula resolutiva expressa, bem como contradição em relação à condenação da embargante aos honorários advocatícios da parte adversa, tendo em vista o julgamento de procedência da ação. Nesses termos, requer o saneamento da contradição e da omissão apontadas. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos, nos termos do art. 1023, do CPC, mas rejeito-os por não vislumbrar a alegada omissão e contradição. Ao contrário do ventilado pela embargante, a sentença de fls. 117/122 analisou e afastou o pedido de cumprimento integral do contrato, sob o fundamento de que no caso vertente não há disposição contratual nem dispositivo legal que autorize o vencimento antecipado das parcelas vincendas, de modo que é de rigor reconhecer a ausência de omissão na decisão proferida. Cumpre ressaltar que, de fato, os arts. 474 e 475, do Código Civil, disciplinam acerca da cláusula resolutiva, no entanto, a resolução do contrato não foi objeto do pedido nestes autos pela parte autora. Ademais, ressalta-se que o art. 475, do CC, autoriza que a parte lesada exija o cumprimento do contrato, sob a condição de que a obrigação seja exigível, o que não se verifica com as prestações vincendas do contrato. Por consequência, considerando o acolhimento parcial dos pedidos formulados na peça exordial, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, inexistindo a contradição aventada. Constata-se que o que pretende a embargante é a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julga pertinentes, o que demonstra o nítido caráter infringente dos embargos. Verifica-se que, na realidade, as razões dos presentes embargos consistem em verdadeira impugnação contra a decisão prolatada, devendo a parte embargante, caso entenda que referida decisão judicial encontra-se equivocada, valer-se do recurso processual adequado. Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por Eliane Oliveira da Silva. Intime-se. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLEP.18.70021497-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2018 17:39 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1163 e ss |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Daí porque, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA para condenar MARIA INÊS NEUMANN BINDA e EDILSON ROBERTO DE SOUZA BINDA ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de compromisso de compra e venda celebrado até a data do trânsito em julgado desta sentença, acrescido de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como da multa contratual no montante equivalente a 2% do valor de venda atualizado do imóvel. Ante a sucumbência recíproca, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar aos advogados dos réus honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), e os requeridos a pagarem ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observado o disposto no § 16, do artigo 85 do CPC, bem como o contido no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, regularizem e arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 03/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Daí porque, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA para condenar MARIA INÊS NEUMANN BINDA e EDILSON ROBERTO DE SOUZA BINDA ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de compromisso de compra e venda celebrado até a data do trânsito em julgado desta sentença, acrescido de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como da multa contratual no montante equivalente a 2% do valor de venda atualizado do imóvel. Ante a sucumbência recíproca, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar aos advogados dos réus honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), e os requeridos a pagarem ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observado o disposto no § 16, do artigo 85 do CPC, bem como o contido no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, regularizem e arquivem-se os autos. P.I. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70009692-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2018 18:03 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70009040-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2018 17:30 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 1144 e ss |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.1) Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprovem os réus, no prazo de 15 dias, que não têm condições de suportar as despesas do processo, com a juntada das suas últimas declarações de imposto de renda.2) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprovem os réus, no prazo de 15 dias, que não têm condições de suportar as despesas do processo, com a juntada das suas últimas declarações de imposto de renda.2) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70002001-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/01/2018 14:33 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2744 e ss |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em réplica, no prazo de quinze (15) dias úteis. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP) |
| 19/01/2018 |
Ato ordinatório
Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em réplica, no prazo de quinze (15) dias úteis. |
| 19/01/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLEP.18.70000826-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2018 12:01 |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 12/12/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 12/12/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
No dia 05 de dezembro de 2017, às 10h45min, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - "CEJUSC" desta Comarca, onde se encontrava o(a) Conciliador(a), Sandra Mara Tramonte, que apregoou as partes e constatou estarem presentes, a requerente, acompanhada de seu advogado Dr. Ricardo da Silva Bastos - OAB/SP 119.403 e os requeridos, Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Inês Neumann Binda. Iniciados os trabalhos, foi proposta às partes a possibilidade de conciliação, restando esta INFRUTÍFERA. A seguir, nos termos do provimento nº 893/2004, os autos retornam ao Ofício de Justiça para tramitação. Finalizando e entendendo não haver mais o que ser tratado nesta audiência, o(a) Conciliador(a) deu-a por encerrada. Eu,_______(Sandra Mara Tramonte, Matr. 350.343-8), chefe de seção judiciário que digitei, providenciei a impressão e subscrevo. |
| 30/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763123209TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Edilson Roberto de Souza Binda Diligência : 23/11/2017 |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR763123190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Maria Inês Neumann Binda Diligência : 23/11/2017 |
| 01/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 01/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2541 e ss |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da documentação juntada aos autos que comprova dificuldades financeiras da parte autora (fls. 24/27), defiro os benefícios da assistência judiciária.A audiência preliminar de conciliação está designada para o próximo dia 05/12/2017, às 10h45, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Rua Anita Garibaldi, 797, Centro, Lençóis Paulista CEP 18682-520, Telefone (14) 3264-4051 - e-mail cejusc.lencois@tjsp.jus.br). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Cite-se o réu e intimem-se as partes.Se audiência resultar infrutífera, com a devida citação e intimação do réu, o prazo para contestação será de quinze (15) dias úteis contados a partir da realização da audiência e cujo termo inicial será a data:i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (se devidamente citado); ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334 § 4.º, inciso I; iii) na forma prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (se a citação for por mandado, a partir da sua juntada, conforme artigo 231, I, do CPC)Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP) |
| 19/10/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da documentação juntada aos autos que comprova dificuldades financeiras da parte autora (fls. 24/27), defiro os benefícios da assistência judiciária.A audiência preliminar de conciliação está designada para o próximo dia 05/12/2017, às 10h45, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Rua Anita Garibaldi, 797, Centro, Lençóis Paulista CEP 18682-520, Telefone (14) 3264-4051 - e-mail cejusc.lencois@tjsp.jus.br). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Cite-se o réu e intimem-se as partes.Se audiência resultar infrutífera, com a devida citação e intimação do réu, o prazo para contestação será de quinze (15) dias úteis contados a partir da realização da audiência e cujo termo inicial será a data:i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (se devidamente citado); ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334 § 4.º, inciso I; iii) na forma prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (se a citação for por mandado, a partir da sua juntada, conforme artigo 231, I, do CPC)Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que designei audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, com endereço na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade, para o dia 05/12/2017, às 10:45 horas. Nada Mais. Lençóis Paulista, 11 de outubro de 2017. Eu, ___, Sandra Mara Tramonte, Chefe de Seção Judiciário. |
| 11/10/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/12/2017 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 03/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Contestação |
| 31/01/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 05/11/2018 |
Razões de Apelação |
| 26/11/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/11/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2020 | Cumprimento de sentença (0000912-15.2020.8.26.0319) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/12/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |