| Exeqte |
Eliane Oliveira da Silva
Advogado: Ricardo da Silva Bastos Advogado: André Bertolaccini Bastos |
| Exectda |
Maria Inês Neumann Binda
Advogado: Edilson Roberto de Souza Binda Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias |
| TerIntCer |
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Ricardo Negrao |
| Perito | Luiz Fernando de Almeida Spinelli |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70008510-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 15:12 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70008508-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 15:09 |
| 16/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70008510-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 15:12 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70008508-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 15:09 |
| 16/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Fls. 674/676 - Defiro o pedido formulado. Oficie-se à Imobiliária Farina, solicitando as devidas providências no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, cópia contrato de locação, firmado com a parte executada (Maria Inês Neumann Binda e/ou Edilson Roberto de Souza Binda), referente ao imóvel localizado na Rua Anapurus, nº ***, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP (matrícula 013562 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Lençóis Paulista/SP). Para fins de celeridade processual, após a respectiva expedição, deverá à parte interessada providenciar a impressão do oficio e respectivo envio ao destinatário. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 674/676 - Defiro o pedido formulado. Oficie-se à Imobiliária Farina, solicitando as devidas providências no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, cópia contrato de locação, firmado com a parte executada (Maria Inês Neumann Binda e/ou Edilson Roberto de Souza Binda), referente ao imóvel localizado na Rua Anapurus, nº ***, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP (matrícula 013562 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Lençóis Paulista/SP). Para fins de celeridade processual, após a respectiva expedição, deverá à parte interessada providenciar a impressão do oficio e respectivo envio ao destinatário. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70005085-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 11:59 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Fls. 668/669 - Manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos conclusos (Desp 00). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 668/669 - Manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos conclusos (Desp 00). |
| 15/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70003564-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 15:57 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70048190-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/12/2025 16:34 |
| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 319.2025/015064-7 Situação: Cumprido parcialmente em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Djacir Meyer Camargo |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1723/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 22/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2025 Teor do ato: Fls. 642/644 - Recebo os embargos de declaração como pedido de realização de venda direta do bem penhorado, o qual será analisado após a realização do leilão. Fls. 646 - Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 647/649. 1. Publicação do edital de leilão a cargo da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, conforme manifestação de fls. 631. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 12/12/2025 à partir das 15:05h, e encerramento no dia 17/12/2025 às 15:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 04/02/2026 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (termo de penhora de fls. 545). "Os direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Avaliado em R$ 1.130.983,67 (um milhão, cento e trinta mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), data da avaliação junho/2025 (fls. 567), atualizado para novembro/2025 em R$ 1.143.581,35 (um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de fls. 650. 4. Pela imprensa, ficam os executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria) e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB 161.119/SP (fls. 542/543), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca das datas, locais e forma de realização da praça. 6. Intime-se por mandado, DANILO CESAR MARQUES, morador do imóvel penhorado (fls. 415) para ciência acerca do leilão e das datas, locais e forma de realização da praça. (Diligência a cargo do Juízo). 7. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 8. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 9. Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 22/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 642/644 - Recebo os embargos de declaração como pedido de realização de venda direta do bem penhorado, o qual será analisado após a realização do leilão. Fls. 646 - Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 647/649. 1. Publicação do edital de leilão a cargo da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, conforme manifestação de fls. 631. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 12/12/2025 à partir das 15:05h, e encerramento no dia 17/12/2025 às 15:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 04/02/2026 às 15:05h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (termo de penhora de fls. 545). "Os direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Avaliado em R$ 1.130.983,67 (um milhão, cento e trinta mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), data da avaliação junho/2025 (fls. 567), atualizado para novembro/2025 em R$ 1.143.581,35 (um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de fls. 650. 4. Pela imprensa, ficam os executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria) e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB 161.119/SP (fls. 542/543), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca das datas, locais e forma de realização da praça. 6. Intime-se por mandado, DANILO CESAR MARQUES, morador do imóvel penhorado (fls. 415) para ciência acerca do leilão e das datas, locais e forma de realização da praça. (Diligência a cargo do Juízo). 7. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 8. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 9. Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. |
| 22/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70046659-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/11/2025 11:32 |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLEP.25.70045772-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2025 17:01 |
| 07/11/2025 |
Intimação Juntada
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Fls. 631/636 - Considerando que não houve determinação judicial nos termos do artigo 880, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da venda direta do imóvel penhorado, em caso do leilão restar negativo. Fls. 256/257 - Considerando os termos da decisão de fls. 568/571, intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB 330100/SP, para fins de retificação do edital de fls. 632/634, no prazo de dez (10) dias: Exclusão do item: DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a alienação direta pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas datas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Após a apresentação da minuta do edital com as devida retificação, voltem-me os autos conclusos para a respectiva análise (Desp 00 Leilão). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 631/636 - Considerando que não houve determinação judicial nos termos do artigo 880, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da venda direta do imóvel penhorado, em caso do leilão restar negativo. Fls. 256/257 - Considerando os termos da decisão de fls. 568/571, intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB 330100/SP, para fins de retificação do edital de fls. 632/634, no prazo de dez (10) dias: Exclusão do item: DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a alienação direta pelo leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Qualquer proposta apresentada será trazida à análise prévia do juízo, necessariamente, e que, caso o prazo deferido para recebimento de propostas decorra sem sucesso, novas datas para leilão serão designadas, tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. Após a apresentação da minuta do edital com as devida retificação, voltem-me os autos conclusos para a respectiva análise (Desp 00 Leilão). |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70044338-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2025 14:31 |
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Fls. 620 - Ante a concordância da parte exequente, conforme manifestação de fls. 625, defiro a realização de novo leilão do bem penhorado, nas datas sugeridas pela Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br (1ª Praça com início em 19/11/2025, e término em 24/11/2025 e 2ª Praça com início em 24/11/2025 e término em 15/12/2025), observando-se os termos da decisão de fls. 544/547. INTIME-SE, com urgência, a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB 330100/SP, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. Após a manifestação da Leiloeira, voltem-me os autos conclusos (Desp 01 Leilão). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 620 - Ante a concordância da parte exequente, conforme manifestação de fls. 625, defiro a realização de novo leilão do bem penhorado, nas datas sugeridas pela Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br (1ª Praça com início em 19/11/2025, e término em 24/11/2025 e 2ª Praça com início em 24/11/2025 e término em 15/12/2025), observando-se os termos da decisão de fls. 544/547. INTIME-SE, com urgência, a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB 330100/SP, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. Após a manifestação da Leiloeira, voltem-me os autos conclusos (Desp 01 Leilão). |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70041149-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 14:58 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1211/2025 Teor do ato: Fls. 620/621 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 620/621 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70036953-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 16:19 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Ciência as partes do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2214378-69.2025.8.26.0000 (fls. 612/616). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2214378-69.2025.8.26.0000 (fls. 612/616). |
| 04/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70032761-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 14:46 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2025 Teor do ato: Fls. 605 - ciência às partes. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 605 - ciência às partes. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70031338-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/08/2025 16:42 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70030656-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 16:23 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Fls. 594/599. Arisp positivo. Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 594/599. Arisp positivo. Ciência às partes. |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2025/008970-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2025 Local: Oficial de justiça - Sidnei Rodrigues |
| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2025 Teor do ato: 1) Fls. 542/543 - Anotado. 2) Fls. 539/541 - Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2066202-51.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados para manter integralmente a decisão que homologou a avaliação judicial do imóvel. 3) Fls. 517/534 - Ciência às partes acerca do saldo devedor de R$ 355.194,91 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) informado pelo credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A., bem como do seu desinteresse na adjudicação do bem. 4) Fls. 511/512 - Indefiro o pedido de intimação do executado, sob pena de multa, para informar o seu endereço residencial atualizado visando possibilitar a sua citação nos autos nº 1001198-68.2023.8.26.0319, pois descabido, devendo a pretensão relacionada à conclusão do ciclo citatório de processo distinto e que tramita perante a 2ª Vara Local ser deduzida naquele Juízo. Sem prejuízo, ciência ao executado Edilson Roberto de Souza Binda acerca das colocações apresentadas pela exequente às fls. 511/512 para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo observar os princípios da cooperação (art. 6.º, do CPC) e da boa-fé processual (art. 5.º, do CPC) atribuídos às partes. 5) Fls. 538 - Do pedido alienação do bem penhorado por hasta pública. 5.1 - Revendo detidamente os autos, verifico que a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, deferida no ano de 2022, conforme decisão de fls. 210, ainda não foi averbada, pese as partes tenham sido devidamente intimadas e apresentado impugnação à penhora (fls. 223/225) e manifestação (fls. 265/269). Diante desse cenário, para fins de regularização e publicidade da penhora e, também, para que não seja arguida nulidade futura, tome-se por termo a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, conforme decisão de fls. 210. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA dos direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5.2 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (exequente beneficiária da Justiça Gratuita). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.3 - Ficam os executados intimados, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357.950/SP e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB/SP 161.119/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que ambos já foram devidamente intimados sobre a penhora realizada (fls. 210/212) e inclusive apresentaram a impugnação de fls. 223/225, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 378/380. 5.4 - Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que já houve a intimação e manifestação do respectivo credor sobre a penhora deferida às fls. 210, conforme se verifica às fls. 265/269. 5.5 - Sem prejuízo, em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira, matriculada junto à JUCESP sob número 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11), sendo que a mesma realizará o Leilão Eletrônico por meio do site www.legisleiloes.com.br , devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Endereço comercial na Avenida das Esmeraldas, 3895, Torre Nova York - Sala 317, Jardim Tangará, Marília/SP, CEP 17516-000. Telefones (14) 9.9895-1615 e 0800.887.1615 e Whatsapp (14) 9.9877.0338. E-mails: contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br 5.6 - O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1 - Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2 O pagamento do preço deverá ser realizado à vista. 5.7 - O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br , no qual serão captados os lances. 5.8 - Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5.9 - Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 5.10 - Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 5.11 - Bem penhorado: Imóvel residencial objeto da matrícula nº 013.562, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, localizado na Rua Anapurus, 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP (matrícula às fls. 34/38). Avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta reais) Data da avaliação: 12/05/2024 (fls. 461/465). 5.12 - Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB/SP 330.100, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 5.13 - Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição e por e-mail (lencois1@tjsp.jus.br), para fins de publicação no DJe, no prazo de quinze (15) dias.. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver afixado, nesta data, uma cópia do edital supra no átrio local. |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 542/543 - Anotado. 2) Fls. 539/541 - Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2066202-51.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados para manter integralmente a decisão que homologou a avaliação judicial do imóvel. 3) Fls. 517/534 - Ciência às partes acerca do saldo devedor de R$ 355.194,91 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) informado pelo credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A., bem como do seu desinteresse na adjudicação do bem. 4) Fls. 511/512 - Indefiro o pedido de intimação do executado, sob pena de multa, para informar o seu endereço residencial atualizado visando possibilitar a sua citação nos autos nº 1001198-68.2023.8.26.0319, pois descabido, devendo a pretensão relacionada à conclusão do ciclo citatório de processo distinto e que tramita perante a 2ª Vara Local ser deduzida naquele Juízo. Sem prejuízo, ciência ao executado Edilson Roberto de Souza Binda acerca das colocações apresentadas pela exequente às fls. 511/512 para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo observar os princípios da cooperação (art. 6.º, do CPC) e da boa-fé processual (art. 5.º, do CPC) atribuídos às partes. 5) Fls. 538 - Do pedido alienação do bem penhorado por hasta pública. 5.1 - Revendo detidamente os autos, verifico que a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, deferida no ano de 2022, conforme decisão de fls. 210, ainda não foi averbada, pese as partes tenham sido devidamente intimadas e apresentado impugnação à penhora (fls. 223/225) e manifestação (fls. 265/269). Diante desse cenário, para fins de regularização e publicidade da penhora e, também, para que não seja arguida nulidade futura, tome-se por termo a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, conforme decisão de fls. 210. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA dos direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5.2 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (exequente beneficiária da Justiça Gratuita). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.3 - Ficam os executados intimados, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357.950/SP e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB/SP 161.119/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que ambos já foram devidamente intimados sobre a penhora realizada (fls. 210/212) e inclusive apresentaram a impugnação de fls. 223/225, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 378/380. 5.4 - Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que já houve a intimação e manifestação do respectivo credor sobre a penhora deferida às fls. 210, conforme se verifica às fls. 265/269. 5.5 - Sem prejuízo, em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira, matriculada junto à JUCESP sob número 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11), sendo que a mesma realizará o Leilão Eletrônico por meio do site www.legisleiloes.com.br , devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Endereço comercial na Avenida das Esmeraldas, 3895, Torre Nova York - Sala 317, Jardim Tangará, Marília/SP, CEP 17516-000. Telefones (14) 9.9895-1615 e 0800.887.1615 e Whatsapp (14) 9.9877.0338. E-mails: contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br 5.6 - O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1 - Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2 O pagamento do preço deverá ser realizado à vista. 5.7 - O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br , no qual serão captados os lances. 5.8 - Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5.9 - Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 5.10 - Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 5.11 - Bem penhorado: Imóvel residencial objeto da matrícula nº 013.562, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, localizado na Rua Anapurus, 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP (matrícula às fls. 34/38). Avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta reais) Data da avaliação: 12/05/2024 (fls. 461/465). 5.12 - Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB/SP 330.100, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 5.13 - Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição e por e-mail (lencois1@tjsp.jus.br), para fins de publicação no DJe, no prazo de quinze (15) dias.. |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: 1) Revendo os autos verifico que a decisão de fls. 544/547 não foi publicada para o Advogado Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria), conforme certidão de publicação de fls. 548/551. Publique-se, novamente e com urgência, a decisão de fls. 544/547 para intimação do executado Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria). 2) Cumpra a Serventia, com urgência, o determinado no item 5 da decisão de fls. 544/547 (averbação, via ARISP, da penhora dos direitos aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 373/377). 3) Fls. 553/556 - Recebo os embargos de declaração opostos pela requerente ELIANE OLIVEIRA DA SILVA (fls. 553/556) porque tempestivos (fls. 557). Contudo, rejeito-os. Isso porque, não obstante a insurgência da embargante contra o indeferimento do pedido de intimação do executado para informar o seu endereço residencial atualizado para fins de citação nos autos nº 1001198-68.2023.8.26.0319, sob pena de multa, observo que as razões do inconformismo apresentadas pela parte embargante não procedem, porque vinculadas ao mérito da decisão e não apontam suficientemente contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que deverá ser perseguido pela via recursal adequada para tanto. Aliás, a alegação de que a pretensão da embargante não está apenas relacionada à efetividade do ciclo citatório de outro processo, mas sim ao dever legal do executado em manter o seu endereço atualizado nos presentes autos (art. 77, V, CPC), além de constituir tese flagrantemente inovatória, de modo que a omissão apontada pela embargante é inexistente, também não se revela suficiente para aplicação de multa para compelir a parte informar o seu endereço atualizado. Isso porque, em que pese o dever legal/processual de a parte manter atualizado o seu endereço nos autos, esculpido no art. 77, V, CPC, e, como salientado, apontado pela embargante somente nos presentes declaratórios, certo é que o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Assim, em caso de inobservância quanto ao dever geral de manter o seu endereço atualizado, eventual intimação direcionada aos endereços informados pelos embargados será considerada válida e restará a eles assumirem o risco de sua inércia. Ademais, no presente cumprimento de sentença, os embargados estão sendo intimados pelo Dje na pessoa de seus advogados. Inclusive, o embargado Edilson, por atuar em causa própria, está sendo intimado na sua própria pessoa, conforme se verifica das intimações já ocorridas (fls. 26/28). Por sua vez, a embargada Maria Ines, em que pese estava sendo intimada na pessoa do próprio Edilson (procuração às fls. 49 dos autos principais), recentemente constituiu novo advogado, conforme se verifica às fls. 542/543. De qualquer modo, em caso de inobservância quanto ao dever legal esculpido no art. 77, V, CPC, haverá presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado. Daí porque, inviável a aplicação de multa para compelir a parte informar o seu endereço atualizado, ainda mais com escopo de possibilitar a sua citação em processo diverso, como inicialmente pretendido pela embargante. Posto isso, REJEITO os embargos mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, consoante determinado pela decisão embargada, fica o embargado Edilson Roberto de Souza Binda ciente acerca das colocações apresentadas pela exequente às fls. 511/512 e 553/556 para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo observar os princípios da cooperação (art. 6.º, do CPC) e da boa-fé processual (art. 5.º, do CPC) atribuídos às partes. 4) Fls. 558/567 - Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 559/561. 1. Publicação do edital de leilão a cargo da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, conforme manifestação de fls. 444. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 15/08/2025 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/08/2025 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 10/09/2025 às 14:35h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (termo de penhora de fls. 545). "Os direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Avaliado em R$ 1.130.983,67 (um milhão, cento e trinta mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). Data da atualização da avaliação: junho/2025 (fls. 567). 4. Pela imprensa, ficam os executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria) e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB 161.119/SP (fls. 542/543), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca das datas, locais e forma de realização da praça. 6. Intime-se por mandado, DANILO CESAR MARQUES, morador do imóvel penhorado (fls. 415) para ciência acerca do leilão e das datas, locais e forma de realização da praça. (Diligência a cargo do Juízo). 7. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 8. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 9. Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. 5) Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Revendo os autos verifico que a decisão de fls. 544/547 não foi publicada para o Advogado Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria), conforme certidão de publicação de fls. 548/551. Publique-se, novamente e com urgência, a decisão de fls. 544/547 para intimação do executado Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria). 2) Cumpra a Serventia, com urgência, o determinado no item 5 da decisão de fls. 544/547 (averbação, via ARISP, da penhora dos direitos aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 373/377). 3) Fls. 553/556 - Recebo os embargos de declaração opostos pela requerente ELIANE OLIVEIRA DA SILVA (fls. 553/556) porque tempestivos (fls. 557). Contudo, rejeito-os. Isso porque, não obstante a insurgência da embargante contra o indeferimento do pedido de intimação do executado para informar o seu endereço residencial atualizado para fins de citação nos autos nº 1001198-68.2023.8.26.0319, sob pena de multa, observo que as razões do inconformismo apresentadas pela parte embargante não procedem, porque vinculadas ao mérito da decisão e não apontam suficientemente contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que deverá ser perseguido pela via recursal adequada para tanto. Aliás, a alegação de que a pretensão da embargante não está apenas relacionada à efetividade do ciclo citatório de outro processo, mas sim ao dever legal do executado em manter o seu endereço atualizado nos presentes autos (art. 77, V, CPC), além de constituir tese flagrantemente inovatória, de modo que a omissão apontada pela embargante é inexistente, também não se revela suficiente para aplicação de multa para compelir a parte informar o seu endereço atualizado. Isso porque, em que pese o dever legal/processual de a parte manter atualizado o seu endereço nos autos, esculpido no art. 77, V, CPC, e, como salientado, apontado pela embargante somente nos presentes declaratórios, certo é que o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Assim, em caso de inobservância quanto ao dever geral de manter o seu endereço atualizado, eventual intimação direcionada aos endereços informados pelos embargados será considerada válida e restará a eles assumirem o risco de sua inércia. Ademais, no presente cumprimento de sentença, os embargados estão sendo intimados pelo Dje na pessoa de seus advogados. Inclusive, o embargado Edilson, por atuar em causa própria, está sendo intimado na sua própria pessoa, conforme se verifica das intimações já ocorridas (fls. 26/28). Por sua vez, a embargada Maria Ines, em que pese estava sendo intimada na pessoa do próprio Edilson (procuração às fls. 49 dos autos principais), recentemente constituiu novo advogado, conforme se verifica às fls. 542/543. De qualquer modo, em caso de inobservância quanto ao dever legal esculpido no art. 77, V, CPC, haverá presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado. Daí porque, inviável a aplicação de multa para compelir a parte informar o seu endereço atualizado, ainda mais com escopo de possibilitar a sua citação em processo diverso, como inicialmente pretendido pela embargante. Posto isso, REJEITO os embargos mantendo a decisão tal como proferida. Sem prejuízo, consoante determinado pela decisão embargada, fica o embargado Edilson Roberto de Souza Binda ciente acerca das colocações apresentadas pela exequente às fls. 511/512 e 553/556 para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo observar os princípios da cooperação (art. 6.º, do CPC) e da boa-fé processual (art. 5.º, do CPC) atribuídos às partes. 4) Fls. 558/567 - Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 559/561. 1. Publicação do edital de leilão a cargo da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, através da plataforma eletrônica www.legisleiloes.com.br, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, conforme manifestação de fls. 444. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 15/08/2025 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 20/08/2025 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 10/09/2025 às 14:35h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (termo de penhora de fls. 545). "Os direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Avaliado em R$ 1.130.983,67 (um milhão, cento e trinta mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). Data da atualização da avaliação: junho/2025 (fls. 567). 4. Pela imprensa, ficam os executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357950/SP (atuando em causa própria) e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB 161.119/SP (fls. 542/543), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca das datas, locais e forma de realização da praça. 6. Intime-se por mandado, DANILO CESAR MARQUES, morador do imóvel penhorado (fls. 415) para ciência acerca do leilão e das datas, locais e forma de realização da praça. (Diligência a cargo do Juízo). 7. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 8. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 9. Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. 5) Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70025510-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 14:14 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLEP.25.70024195-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2025 12:39 |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2025 Teor do ato: 1) Fls. 542/543 - Anotado. 2) Fls. 539/541 - Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2066202-51.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados para manter integralmente a decisão que homologou a avaliação judicial do imóvel. 3) Fls. 517/534 - Ciência às partes acerca do saldo devedor de R$ 355.194,91 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) informado pelo credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A., bem como do seu desinteresse na adjudicação do bem. 4) Fls. 511/512 - Indefiro o pedido de intimação do executado, sob pena de multa, para informar o seu endereço residencial atualizado visando possibilitar a sua citação nos autos nº 1001198-68.2023.8.26.0319, pois descabido, devendo a pretensão relacionada à conclusão do ciclo citatório de processo distinto e que tramita perante a 2ª Vara Local ser deduzida naquele Juízo. Sem prejuízo, ciência ao executado Edilson Roberto de Souza Binda acerca das colocações apresentadas pela exequente às fls. 511/512 para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo observar os princípios da cooperação (art. 6.º, do CPC) e da boa-fé processual (art. 5.º, do CPC) atribuídos às partes. 5) Fls. 538 - Do pedido alienação do bem penhorado por hasta pública. 5.1 - Revendo detidamente os autos, verifico que a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, deferida no ano de 2022, conforme decisão de fls. 210, ainda não foi averbada, pese as partes tenham sido devidamente intimadas e apresentado impugnação à penhora (fls. 223/225) e manifestação (fls. 265/269). Diante desse cenário, para fins de regularização e publicidade da penhora e, também, para que não seja arguida nulidade futura, tome-se por termo a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, conforme decisão de fls. 210. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA dos direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5.2 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (exequente beneficiária da Justiça Gratuita). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.3 - Ficam os executados intimados, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357.950/SP e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB/SP 161.119/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que ambos já foram devidamente intimados sobre a penhora realizada (fls. 210/212) e inclusive apresentaram a impugnação de fls. 223/225, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 378/380. 5.4 - Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que já houve a intimação e manifestação do respectivo credor sobre a penhora deferida às fls. 210, conforme se verifica às fls. 265/269. 5.5 - Sem prejuízo, em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira, matriculada junto à JUCESP sob número 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11), sendo que a mesma realizará o Leilão Eletrônico por meio do site www.legisleiloes.com.br , devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Endereço comercial na Avenida das Esmeraldas, 3895, Torre Nova York - Sala 317, Jardim Tangará, Marília/SP, CEP 17516-000. Telefones (14) 9.9895-1615 e 0800.887.1615 e Whatsapp (14) 9.9877.0338. E-mails: contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br 5.6 - O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1 - Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2 O pagamento do preço deverá ser realizado à vista. 5.7 - O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br , no qual serão captados os lances. 5.8 - Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5.9 - Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 5.10 - Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 5.11 - Bem penhorado: Imóvel residencial objeto da matrícula nº 013.562, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, localizado na Rua Anapurus, 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP (matrícula às fls. 34/38). Avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta reais) Data da avaliação: 12/05/2024 (fls. 461/465). 5.12 - Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB/SP 330.100, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 5.13 - Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição e por e-mail (lencois1@tjsp.jus.br), para fins de publicação no DJe, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 542/543 - Anotado. 2) Fls. 539/541 - Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2066202-51.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados para manter integralmente a decisão que homologou a avaliação judicial do imóvel. 3) Fls. 517/534 - Ciência às partes acerca do saldo devedor de R$ 355.194,91 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) informado pelo credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A., bem como do seu desinteresse na adjudicação do bem. 4) Fls. 511/512 - Indefiro o pedido de intimação do executado, sob pena de multa, para informar o seu endereço residencial atualizado visando possibilitar a sua citação nos autos nº 1001198-68.2023.8.26.0319, pois descabido, devendo a pretensão relacionada à conclusão do ciclo citatório de processo distinto e que tramita perante a 2ª Vara Local ser deduzida naquele Juízo. Sem prejuízo, ciência ao executado Edilson Roberto de Souza Binda acerca das colocações apresentadas pela exequente às fls. 511/512 para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, devendo observar os princípios da cooperação (art. 6.º, do CPC) e da boa-fé processual (art. 5.º, do CPC) atribuídos às partes. 5) Fls. 538 - Do pedido alienação do bem penhorado por hasta pública. 5.1 - Revendo detidamente os autos, verifico que a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, deferida no ano de 2022, conforme decisão de fls. 210, ainda não foi averbada, pese as partes tenham sido devidamente intimadas e apresentado impugnação à penhora (fls. 223/225) e manifestação (fls. 265/269). Diante desse cenário, para fins de regularização e publicidade da penhora e, também, para que não seja arguida nulidade futura, tome-se por termo a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda sobre o imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do CRI de Lençóis Paulista, conforme decisão de fls. 210. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA dos direito aquisitivos dos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Ines Neumann Binda, imóvel objeto da matrícula nº 013.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, consistente em: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 16 (dezesseis) da quadra n. 11 (onze) do loteamento denominado "JARDIM ITAMARATI", situado nesta cidade, distrito, município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 517,50 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Anapurus; 34,50 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confrontando com os lotes nºs 17 e 18; 15,00 metros aos fundos com o lote sob o nº 01; 34,50 metros pelo lado direito com o lote son o nº 15, todos da mesma quadra nº. 11,. Cadastro Municipal nº 12.296-3.", melhor descrito na matrícula de fls. 373/377. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5.2 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (exequente beneficiária da Justiça Gratuita). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.3 - Ficam os executados intimados, na pessoa de seus advogados, Dr. Edilson Roberto de Souza Binda, OAB 357.950/SP e Dr. Matheus Ricardo Jacon Matias, OAB/SP 161.119/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que ambos já foram devidamente intimados sobre a penhora realizada (fls. 210/212) e inclusive apresentaram a impugnação de fls. 223/225, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 378/380. 5.4 - Fica o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Ricardo Negrão, OAB 138.723/SP, acerca da determinação de averbação, observando-se que já houve a intimação e manifestação do respectivo credor sobre a penhora deferida às fls. 210, conforme se verifica às fls. 265/269. 5.5 - Sem prejuízo, em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira, matriculada junto à JUCESP sob número 993, regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 5653), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11), sendo que a mesma realizará o Leilão Eletrônico por meio do site www.legisleiloes.com.br , devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Endereço comercial na Avenida das Esmeraldas, 3895, Torre Nova York - Sala 317, Jardim Tangará, Marília/SP, CEP 17516-000. Telefones (14) 9.9895-1615 e 0800.887.1615 e Whatsapp (14) 9.9877.0338. E-mails: contato@legisleiloes.com.br e jurídico@legisleiloes.com.br 5.6 - O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1 - Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2 O pagamento do preço deverá ser realizado à vista. 5.7 - O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, por meio eletrônico através do site www.legisleiloes.com.br , no qual serão captados os lances. 5.8 - Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5.9 - Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 5.10 - Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 5.11 - Bem penhorado: Imóvel residencial objeto da matrícula nº 013.562, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, localizado na Rua Anapurus, 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP (matrícula às fls. 34/38). Avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta reais) Data da avaliação: 12/05/2024 (fls. 461/465). 5.12 - Intime-se a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - OAB/SP 330.100, do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 5.13 - Observação: deverá a leiloeira providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição e por e-mail (lencois1@tjsp.jus.br), para fins de publicação no DJe, no prazo de quinze (15) dias. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70021221-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 21:11 |
| 07/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70009248-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 16:02 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70007394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 13:52 |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Perícia realizada a contento |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70005076-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 17:27 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por ELAINE OLIVEIRA DA SILVA contra MARIA INES NEUMAM BINDA e OUTRO pelo qual pretende o recebimento da quantia de R$ 148.444,20. Diante da ausência de pagamento voluntário ou oposição de impugnação, foi deferida a realização das medidas constritivas para satisfação da execução, o que acarretou a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel matriculado sob o nº 013.562, do CRI de Lençóis Paulista (fls. 210). Rejeitada a impugnação à penhora (fls. 378/380), a decisão de fls. 387/388 deferiu a realização de perícia para avaliação de benfeitorias do imóvel cujos direitos foram penhorados, nomeando perito judicial (fls. 387/388). O laudo pericial foi apresentado às fls. 416/425, concluindo que as benfeitorias construídas no imóvel estão avaliadas em R$ 790.000,00. Determinada a complementação da perícia para a avaliação abranger a totalidade do imóvel (fls. 458), o laudo pericial complementar foi apresentado às fls. 461/465, concluindo que o imóvel está avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), com o qual a parte exequente concordou (fls. 469), enquanto que os executados discordaram (fls. 470/472). Instado a prestar esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelo executado (fls. 481), o perito judicial ratificou integralmente o laudo complementar apresentado, refutando individualmente e de forma fundamentada cada apontamento realizado pela parte executada (fls. 486/488). A parte exequente concordou com os esclarecimentos prestados pelo experto, requerendo a intimação do banco Santander para informar o interesse na adjudicação do bem pelo preço constatado pela perícia realizada (fls. 492/493), enquanto que a parte executada discordou dos esclarecimentos, impugnando de forma individualizada cada esclarecimento pericial e requerendo a homologação da avaliação do imóvel no importe de R$ 1.406.199,14. Por sua vez, o Banco Santander, credor fiduciário, concordou com o laudo pericial, esclarecendo acerca da quitação da dívida pertinente à alienação fiduciária do imóvel e providências correlatas, pugnando pela preferência no levantamento do depósito decorrente da arrematação. Por fim, o perito judicial requereu o pagamento de seus honorários periciais. DECIDO. Não há motivo para a recusa do laudo produzido. A não concordância com a conclusão pericial não a desmerece. No caso concreto, analisando detidamente o laudo pericial de fls. 416/425, complementado pelo laudo de fls. 461/465, observo que o perito judicial realizou a vistoria do imóvel cujos direitos foram penhorados, qualificando-o com precisão e apontando as características e especificações (fls. 418). Demais disso, o laudo pericial demonstrou de forma detalhada, por meio de fotos (fls. 422/425), aplicação de média de imóveis na região e índices avaliativos idôneos (fls. 463), seus critérios para a atribuição do valor de R$ 1.070.000,00. A propósito, verifica-se que o experto indicou expressamente a metodologia aplicada (fls. 463), esclarecendo que a avaliação foi realizada pelo método evolutivo e indicando os métodos utilizados para avaliação do terreno ("Pela homogeneização dos valores colhidos verbalmente em imobiliárias, sites ou profissionais liberais devido às características do imóvel." - fls. 463) e avaliação da construção ("Pelo método Ross-Heidecke, utilizando a tabela e estado das construções e benfeitorias." - fls. 463) . Destarte, tem-se que para avaliação do imóvel o experto do Juízo valeu-se de índice idôneo e da Tabela Hoss Heidecke. De se notar, aliás, que pelo que se extrai das alegações articuladas pela parte executada em suas impugnações: "Ao proceder a avaliação, o perito indica a utilização do método Ross-Heidecke. Entretanto, a análise da norma que rege a avaliação, não se identifica a citada metodologia como uma das formas adotadas para avaliação" (fls. 471); "sendo indispensável que o perito utilize o padrão normativo e explique qual modelo está adotando" (fls. 471); "a impugnante não questionou o fato Proxy 1.5 adotado pelo perito, apenas questionou o enquadramento do CUB (fls. 499)", a parte executada não discorda dos métodos utilizados pelo experto designado pelo juízo, mas somente dos valores indicados e enquadramentos aplicados. Ocorre que esses apontamentos não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial, equidistante das partes, ainda mais considerando que todos esses apontamentos e quesitos complementares foram individualmente esclarecidos com a necessária profundidade pelo experto às fls. 486/488. Não fosse isso, a parte executada sequer instruiu o feito com laudocontraditório ou elemento técnicos aptos infirmar o trabalho elaborado pelo perito da confiança deste Juízo. Desse modo, a despeito das críticas formuladas pela parte executada contra o laudo pericial complementar, é certo que o Perito Judicial exerceu o seu mister com isenção e responsabilidade. Assim, reputo que o laudo pericial é denso e amplamente fundamentado pelo Expert do Juízo, demonstrando, com segurança, o valor de mercado atribuído ao imóvel. De se destacar, por oportuno, que no caso concreto, a circunstância de que o laudo está assentado em fundamentos técnicos e, o que se tem, na quase totalidade dos feitos, o que nestes autos não parece ser diferente, é que magistrados e advogados não possuem conhecimento técnico na área cuja perícia foi realizada, tanto assim que necessária a designação de um experto. Pontuo, pese desnecessário, que o perito, Dr. Luiz Fernando de Almeida Spinelli é Engenheiro Civil, CREA 0600936580, Corretor de Imóveis, CRECI 30622, e Pós-graduado em Perícias de Engenharia e Avaliações e, portanto, possui qualificação técnica adequada para auxiliar o Juízo e as partes na compreensão da questão posta. Diante desse cenário, considerando que a perícia técnica foi realizada por profissional de confiança do juízo, plenamente qualificado e habilitado para realizar a análise da propriedade e elaborar o laudo, pautado no conhecimento especializado, aliado à isenção em relação à divergência das partes, de rigor o seu acolhimento. Daí porque, REJEITO a impugnação ao laudo pericial oposta pela parte executada, e HOMOLOGO o laudo complementar de fls. 461/465, o qual concluiu que o imóvel cujos direitos foram penhorados está avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE, informando que a perícia foi realizada a contento, solicitando, ainda, o pagamento dos honorários periciais. Reserva de honorários periciais às fls. 398/399. Encaminhe-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via e-mail ( unidade.bauru@defensoria.sp.def.br ). Em prosseguimento, fica o credor fiduciário, Banco Santander, intimado, na pessoa de seus advogados, para informar se possui interesse na adjudicação do imóvel pelo preço constatado no laudo pericial homologado, conforme requerido pela parte exequente às fls. 492/493. Prazo: 15 dias. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no mesmo prazo. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 08/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por ELAINE OLIVEIRA DA SILVA contra MARIA INES NEUMAM BINDA e OUTRO pelo qual pretende o recebimento da quantia de R$ 148.444,20. Diante da ausência de pagamento voluntário ou oposição de impugnação, foi deferida a realização das medidas constritivas para satisfação da execução, o que acarretou a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel matriculado sob o nº 013.562, do CRI de Lençóis Paulista (fls. 210). Rejeitada a impugnação à penhora (fls. 378/380), a decisão de fls. 387/388 deferiu a realização de perícia para avaliação de benfeitorias do imóvel cujos direitos foram penhorados, nomeando perito judicial (fls. 387/388). O laudo pericial foi apresentado às fls. 416/425, concluindo que as benfeitorias construídas no imóvel estão avaliadas em R$ 790.000,00. Determinada a complementação da perícia para a avaliação abranger a totalidade do imóvel (fls. 458), o laudo pericial complementar foi apresentado às fls. 461/465, concluindo que o imóvel está avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), com o qual a parte exequente concordou (fls. 469), enquanto que os executados discordaram (fls. 470/472). Instado a prestar esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelo executado (fls. 481), o perito judicial ratificou integralmente o laudo complementar apresentado, refutando individualmente e de forma fundamentada cada apontamento realizado pela parte executada (fls. 486/488). A parte exequente concordou com os esclarecimentos prestados pelo experto, requerendo a intimação do banco Santander para informar o interesse na adjudicação do bem pelo preço constatado pela perícia realizada (fls. 492/493), enquanto que a parte executada discordou dos esclarecimentos, impugnando de forma individualizada cada esclarecimento pericial e requerendo a homologação da avaliação do imóvel no importe de R$ 1.406.199,14. Por sua vez, o Banco Santander, credor fiduciário, concordou com o laudo pericial, esclarecendo acerca da quitação da dívida pertinente à alienação fiduciária do imóvel e providências correlatas, pugnando pela preferência no levantamento do depósito decorrente da arrematação. Por fim, o perito judicial requereu o pagamento de seus honorários periciais. DECIDO. Não há motivo para a recusa do laudo produzido. A não concordância com a conclusão pericial não a desmerece. No caso concreto, analisando detidamente o laudo pericial de fls. 416/425, complementado pelo laudo de fls. 461/465, observo que o perito judicial realizou a vistoria do imóvel cujos direitos foram penhorados, qualificando-o com precisão e apontando as características e especificações (fls. 418). Demais disso, o laudo pericial demonstrou de forma detalhada, por meio de fotos (fls. 422/425), aplicação de média de imóveis na região e índices avaliativos idôneos (fls. 463), seus critérios para a atribuição do valor de R$ 1.070.000,00. A propósito, verifica-se que o experto indicou expressamente a metodologia aplicada (fls. 463), esclarecendo que a avaliação foi realizada pelo método evolutivo e indicando os métodos utilizados para avaliação do terreno ("Pela homogeneização dos valores colhidos verbalmente em imobiliárias, sites ou profissionais liberais devido às características do imóvel." - fls. 463) e avaliação da construção ("Pelo método Ross-Heidecke, utilizando a tabela e estado das construções e benfeitorias." - fls. 463) . Destarte, tem-se que para avaliação do imóvel o experto do Juízo valeu-se de índice idôneo e da Tabela Hoss Heidecke. De se notar, aliás, que pelo que se extrai das alegações articuladas pela parte executada em suas impugnações: "Ao proceder a avaliação, o perito indica a utilização do método Ross-Heidecke. Entretanto, a análise da norma que rege a avaliação, não se identifica a citada metodologia como uma das formas adotadas para avaliação" (fls. 471); "sendo indispensável que o perito utilize o padrão normativo e explique qual modelo está adotando" (fls. 471); "a impugnante não questionou o fato Proxy 1.5 adotado pelo perito, apenas questionou o enquadramento do CUB (fls. 499)", a parte executada não discorda dos métodos utilizados pelo experto designado pelo juízo, mas somente dos valores indicados e enquadramentos aplicados. Ocorre que esses apontamentos não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial, equidistante das partes, ainda mais considerando que todos esses apontamentos e quesitos complementares foram individualmente esclarecidos com a necessária profundidade pelo experto às fls. 486/488. Não fosse isso, a parte executada sequer instruiu o feito com laudocontraditório ou elemento técnicos aptos infirmar o trabalho elaborado pelo perito da confiança deste Juízo. Desse modo, a despeito das críticas formuladas pela parte executada contra o laudo pericial complementar, é certo que o Perito Judicial exerceu o seu mister com isenção e responsabilidade. Assim, reputo que o laudo pericial é denso e amplamente fundamentado pelo Expert do Juízo, demonstrando, com segurança, o valor de mercado atribuído ao imóvel. De se destacar, por oportuno, que no caso concreto, a circunstância de que o laudo está assentado em fundamentos técnicos e, o que se tem, na quase totalidade dos feitos, o que nestes autos não parece ser diferente, é que magistrados e advogados não possuem conhecimento técnico na área cuja perícia foi realizada, tanto assim que necessária a designação de um experto. Pontuo, pese desnecessário, que o perito, Dr. Luiz Fernando de Almeida Spinelli é Engenheiro Civil, CREA 0600936580, Corretor de Imóveis, CRECI 30622, e Pós-graduado em Perícias de Engenharia e Avaliações e, portanto, possui qualificação técnica adequada para auxiliar o Juízo e as partes na compreensão da questão posta. Diante desse cenário, considerando que a perícia técnica foi realizada por profissional de confiança do juízo, plenamente qualificado e habilitado para realizar a análise da propriedade e elaborar o laudo, pautado no conhecimento especializado, aliado à isenção em relação à divergência das partes, de rigor o seu acolhimento. Daí porque, REJEITO a impugnação ao laudo pericial oposta pela parte executada, e HOMOLOGO o laudo complementar de fls. 461/465, o qual concluiu que o imóvel cujos direitos foram penhorados está avaliado em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE, informando que a perícia foi realizada a contento, solicitando, ainda, o pagamento dos honorários periciais. Reserva de honorários periciais às fls. 398/399. Encaminhe-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via e-mail ( unidade.bauru@defensoria.sp.def.br ). Em prosseguimento, fica o credor fiduciário, Banco Santander, intimado, na pessoa de seus advogados, para informar se possui interesse na adjudicação do imóvel pelo preço constatado no laudo pericial homologado, conforme requerido pela parte exequente às fls. 492/493. Prazo: 15 dias. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no mesmo prazo. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70050542-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2024 09:51 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70050064-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/10/2024 23:49 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70048309-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 14:09 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70047694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 17:59 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. |
| 15/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70045740-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2024 16:08 |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Fls. 470/472 - Ante a impugnação, ao perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 470/472 - Ante a impugnação, ao perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70039168-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 16:48 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70026192-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 13:56 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70022399-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 14:07 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. |
| 12/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70021994-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/05/2024 11:13 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Fls. 453/455 - Razão assiste à parte exequente. Em que pese a determinação judicial de fls. 387/388 (...Defiro a realização de perícia para avaliação de benfeitorias do imóvel cujos direitos foram penhorados pela decisão de fls. 210...), a penhora recaiu sobre a totalidade do bem imóvel, conforme decisão de fls. 210 (...Defiro a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel matriculado sob o n. 013.562, do CRI de Lençóis Paulista, providenciando a serventia as comunicações necessárias...). Daí porque, defiro o pedido formulado pelas partes para fins de complementação da perícia realizada. Ao perito judicial Eng.º Luiz Fernando de Almeida Spinelli para complementação do laudo pericial, no prazo de vinte (20) dias úteis. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 453/455 - Razão assiste à parte exequente. Em que pese a determinação judicial de fls. 387/388 (...Defiro a realização de perícia para avaliação de benfeitorias do imóvel cujos direitos foram penhorados pela decisão de fls. 210...), a penhora recaiu sobre a totalidade do bem imóvel, conforme decisão de fls. 210 (...Defiro a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel matriculado sob o n. 013.562, do CRI de Lençóis Paulista, providenciando a serventia as comunicações necessárias...). Daí porque, defiro o pedido formulado pelas partes para fins de complementação da perícia realizada. Ao perito judicial Eng.º Luiz Fernando de Almeida Spinelli para complementação do laudo pericial, no prazo de vinte (20) dias úteis. |
| 18/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70002624-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/01/2024 16:11 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70062746-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2023 16:47 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70062141-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2023 17:31 |
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Fls. 430 a 442 Ao perito judicial Eng.º Luiz Fernando de Almeida Spinelli para esclarecimentos e, se o caso, retificação/complementação do laudo pericial, no prazo de vinte (20) dias úteis. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 19/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 430 a 442 Ao perito judicial Eng.º Luiz Fernando de Almeida Spinelli para esclarecimentos e, se o caso, retificação/complementação do laudo pericial, no prazo de vinte (20) dias úteis. |
| 18/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70051095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:31 |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70050806-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 16:00 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70047598-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 16:10 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado. |
| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70047166-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/09/2023 10:44 |
| 19/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2023/012064-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Policena de Campos |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - DECISÃO - EXPEDIÇÃO |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70044880-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:06 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Fls. 404 - Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus patronos, acerca da perícia designada para o dia 19 de setembro às 15:00 horas, junto ao imóvel da Rua Anapurus, 122. Providencie a parte autora, o mais breve possível, a juntada de diligência para que o Sr. Oficial de justiça intime o possível morador acerca da perícia. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 404 - Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus patronos, acerca da perícia designada para o dia 19 de setembro às 15:00 horas, junto ao imóvel da Rua Anapurus, 122. Providencie a parte autora, o mais breve possível, a juntada de diligência para que o Sr. Oficial de justiça intime o possível morador acerca da perícia. |
| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70043464-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/09/2023 17:25 |
| 31/08/2023 |
Intimação Juntada
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70042817-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 17:54 |
| 28/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vista dos autos às partes: Fls. 394 providenciem, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos da planta atualizada do imóvel objeto, para realização da perícia. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes: Fls. 394 providenciem, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos da planta atualizada do imóvel objeto, para realização da perícia. |
| 06/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70037938-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/08/2023 14:56 |
| 01/08/2023 |
Intimação Juntada
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70036744-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 31/07/2023 14:16 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Fls. 385/386: 1) Defiro a realização de perícia para avaliação de benfeitorias do imóvel cujos direitos foram penhorados pela decisão de fls. 210. Para tanto, nomeio como expert do juízo o Sr. Luiz Fernando de Almeida Spinelli. Fixo os honorários periciais em R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), nos termos da Deliberação nº 92, do Conselho Superior da Defensoria Pública. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do Expert, oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 2) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente esclarecer a pertinência da juntada das custas judiciais para pesquisa Renajud (fls. 262/264). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 385/386: 1) Defiro a realização de perícia para avaliação de benfeitorias do imóvel cujos direitos foram penhorados pela decisão de fls. 210. Para tanto, nomeio como expert do juízo o Sr. Luiz Fernando de Almeida Spinelli. Fixo os honorários periciais em R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), nos termos da Deliberação nº 92, do Conselho Superior da Defensoria Pública. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do Expert, oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 2) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente esclarecer a pertinência da juntada das custas judiciais para pesquisa Renajud (fls. 262/264). |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70007350-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 16:25 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: 1) Fls. 223/225 Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Estabelece o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a possibilidade do bem de família ser penhorado para a cobrança de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. No caso vertente, como a penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel localizado na Rua Anapurus, n. 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista (fls. 210), decorreu da não quitação, pelos executados, das parcelas referentes ao compromisso de compra e venda do imóvel penhorado (fls. 11/13), é de rigor reconhecer que a exceção de impenhorabilidade prevista no inciso II do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, deve ser estendida, por analogia, à hipótese de execução da dívida relativa ao próprio bem. A propósito, em sentido semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. 1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016). No mesmo sentido, já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - A EXECUÇÃO EM QUESTÃO CORRESPONDE AO DÉBITO DAS PARCELAS NÃO QUITADAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PRÓPRIO IMÓVEL PENHORADO - OS ARTS. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90, E 833,§1 DO CPC, EXCETUAM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NAS HIPÓTESES EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM - PORTANTO, ENCONTRA-SE CARACTERIZADA A EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2090474-17.2022.8.26.0000; Relatora Desembargadora:Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo do devedor. Alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Impossibilidade de invocação do benefício legal, pois o débito perseguido diz respeito ao descumprimento do contrato de aquisição do imóvel. Aplicação analógica da exceção prevista no art. 3º, II da Lei nº 8.009/90. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279512-82.2021.8.26.0000; Relator Desembargador: Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Nesses termos, como a presente execução está relacionada à dívida relativa ao próprio imóvel penhorado, não há que se falar em impenhorabilidade de tal bem. 2) No tocante ao pedido de condenação da parte executada às penas de litigância de má-fé (fls. 257), indefiro o pedido por não vislumbrar a existência de nenhuma circunstância contida no art. 80 do CPC . Outrossim, não vislumbro, por ora, indícios da prática do crime de estelionato para justificar o envio de cópias dos autos ao Ministério Público. 3) Fls. 262 Esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recolhidas às fls. 263/264. 4) Fls. 265/377 Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 223/225 Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Estabelece o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a possibilidade do bem de família ser penhorado para a cobrança de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. No caso vertente, como a penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel localizado na Rua Anapurus, n. 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista (fls. 210), decorreu da não quitação, pelos executados, das parcelas referentes ao compromisso de compra e venda do imóvel penhorado (fls. 11/13), é de rigor reconhecer que a exceção de impenhorabilidade prevista no inciso II do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, deve ser estendida, por analogia, à hipótese de execução da dívida relativa ao próprio bem. A propósito, em sentido semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. 1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016). No mesmo sentido, já decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - A EXECUÇÃO EM QUESTÃO CORRESPONDE AO DÉBITO DAS PARCELAS NÃO QUITADAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO PRÓPRIO IMÓVEL PENHORADO - OS ARTS. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90, E 833,§1 DO CPC, EXCETUAM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NAS HIPÓTESES EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM - PORTANTO, ENCONTRA-SE CARACTERIZADA A EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2090474-17.2022.8.26.0000; Relatora Desembargadora:Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo do devedor. Alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Impossibilidade de invocação do benefício legal, pois o débito perseguido diz respeito ao descumprimento do contrato de aquisição do imóvel. Aplicação analógica da exceção prevista no art. 3º, II da Lei nº 8.009/90. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279512-82.2021.8.26.0000; Relator Desembargador: Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Nesses termos, como a presente execução está relacionada à dívida relativa ao próprio imóvel penhorado, não há que se falar em impenhorabilidade de tal bem. 2) No tocante ao pedido de condenação da parte executada às penas de litigância de má-fé (fls. 257), indefiro o pedido por não vislumbrar a existência de nenhuma circunstância contida no art. 80 do CPC . Outrossim, não vislumbro, por ora, indícios da prática do crime de estelionato para justificar o envio de cópias dos autos ao Ministério Público. 3) Fls. 262 Esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recolhidas às fls. 263/264. 4) Fls. 265/377 Ciência às partes. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70039425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 15:24 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70039011-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2022 17:16 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70038712-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 15:00 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Fls. 223/225. Impugnação à penhora dos direitos do imóvel, apresentada pelo executado. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias úteis. Fls. 228/245. Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 223/225. Impugnação à penhora dos direitos do imóvel, apresentada pelo executado. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias úteis. Fls. 228/245. Ciência às partes. |
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLEP.22.70036234-9 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens (Digitalizado) Data: 17/08/2022 16:33 |
| 17/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA460613505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Diligência : 12/08/2022 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Fls. 217/218. Ciência às partes do desbloqueio Renajud, em cumprimento à r. Decisão de fls. 206. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 217/218. Ciência às partes do desbloqueio Renajud, em cumprimento à r. Decisão de fls. 206. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 05/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Fls. 209: 1) Defiro a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel matriculado sob o n. 013.562, do CRI de Lençóis Paulista, providenciando a serventia as comunicações necessárias. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representantes legais, do credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S/A. 2) Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório sobre o instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária firmado pelos executados Edilson Roberto de Spiza Binda e Maria Ines Neumann Binda para aquisição do imóvel de matrícula n. 013.562, indicando quais prestações foram efetivamente pagas e qual o saldo remanescente. A resposta do ofício deverá ser encaminhada pela instituição financeira a esteJuízo por e-mail (lencois1@tjsp.jus.br). Instrua-se o ofício com cópia da matrícula de fls. 34/38. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 209: 1) Defiro a penhora dos direitos adquiridos pela parte executada referente ao imóvel matriculado sob o n. 013.562, do CRI de Lençóis Paulista, providenciando a serventia as comunicações necessárias. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representantes legais, do credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S/A. 2) Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório sobre o instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária firmado pelos executados Edilson Roberto de Spiza Binda e Maria Ines Neumann Binda para aquisição do imóvel de matrícula n. 013.562, indicando quais prestações foram efetivamente pagas e qual o saldo remanescente. A resposta do ofício deverá ser encaminhada pela instituição financeira a esteJuízo por e-mail (lencois1@tjsp.jus.br). Instrua-se o ofício com cópia da matrícula de fls. 34/38. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70015476-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 16:00 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Fls. 204/205 Passo à analise. Dos veículos bloqueados via Renajud (fls. 182/183). Considerando a manifestação da parte exequente, defiro o pedido formulado pelos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Inês Neumann Binda, para fins de desbloqueio dos veículos (i) GM/Prisma, placas QUW2J68, (ii) VW/Santana, placas IEE0353 e (iii) VW/Novo Gol 1.0 City, placas ACZ5474. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, providencie a serventia a liberação dos referidos veículos, via sistema Renajud (extratos de fls. 182/183). Do pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 013.562 Conforme cópia da matrícula de fls. 34/38, o imóvel localizado na Rua Anapurus, 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP, encontra-se registrado com gravame de alienação fiduciária (R.9/13.562 25 de setembro de 2014), em favor do Banco Santander (Brasil) S/A. Considerando que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, indefiro o pedido de penhora formulado, haja vista que a propriedade do referido bem não pertence à parte executada. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Fls. 204/205 Passo à analise. Dos veículos bloqueados via Renajud (fls. 182/183). Considerando a manifestação da parte exequente, defiro o pedido formulado pelos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Inês Neumann Binda, para fins de desbloqueio dos veículos (i) GM/Prisma, placas QUW2J68, (ii) VW/Santana, placas IEE0353 e (iii) VW/Novo Gol 1.0 City, placas ACZ5474. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, providencie a serventia a liberação dos referidos veículos, via sistema Renajud (extratos de fls. 182/183). Do pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 013.562 Conforme cópia da matrícula de fls. 34/38, o imóvel localizado na Rua Anapurus, 122, Jardim Itamaraty, Lençóis Paulista/SP, encontra-se registrado com gravame de alienação fiduciária (R.9/13.562 25 de setembro de 2014), em favor do Banco Santander (Brasil) S/A. Considerando que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, indefiro o pedido de penhora formulado, haja vista que a propriedade do referido bem não pertence à parte executada. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70000374-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2022 10:38 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Fls. 192/200 Manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 10/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 192/200 Manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias. |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70044623-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2021 12:17 |
| 14/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70044216-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 11/11/2021 16:39 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 1772 e seg |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2021 Teor do ato: Fls. 181/182. Renajud positivo. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 181/182. Renajud positivo. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. |
| 04/11/2021 |
Documento Juntado
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70040456-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2021 14:49 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1075/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 1197 e seg |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2021 Teor do ato: Fls. 135/137 Defiro, providenciando-se, no prazo de quinze (15) dias úteis, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Renajud). Após, proceda-se à pesquisa/bloqueio on line de veículos pelo sistema RENAJUD (bloqueio de transferência). Fls. 143/174 - Ciência às partes acerca do resultado final do Agravo de Instrumento número 2147782-45.2021.8.26.0000. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Fls. 135/137 Defiro, providenciando-se, no prazo de quinze (15) dias úteis, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Renajud). Após, proceda-se à pesquisa/bloqueio on line de veículos pelo sistema RENAJUD (bloqueio de transferência). Fls. 143/174 - Ciência às partes acerca do resultado final do Agravo de Instrumento número 2147782-45.2021.8.26.0000. |
| 09/09/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70029576-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 16:12 |
| 11/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70025212-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2021 12:52 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 1300/1305 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2021 Teor do ato: Fls. 128/131 Ciência à exequente. Aguarde-se, por sessenta (60) dias, o resultado do Agravo de Instrumento n. 2147782-45.2021.8.26.0000. Após, certifique a serventia e conclusos (fila conclusos minuta / desp 02). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 128/131 Ciência à exequente. Aguarde-se, por sessenta (60) dias, o resultado do Agravo de Instrumento n. 2147782-45.2021.8.26.0000. Após, certifique a serventia e conclusos (fila conclusos minuta / desp 02). |
| 04/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Documento Juntado
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| 02/07/2021 |
Documento Juntado
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| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta junto ao e-SAJ, constatei que foi interposto agravo de instrumento pelos executados Maria Inês Neumann Binda e Edilson Roberto de Souza Binda à r. Decisão de fls. 123/124, o qual recebeu o número 2147782-45.2021.8.26.0000. Segue, abaixo, extrato da pesquisa e cópia do despacho prolatado nos embargos. |
| 12/06/2021 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FLEP.21.00000724-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/05/2021 17:58 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0592/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1202/1203 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2021 Teor do ato: Fls. 91/94 Trata-se de pedido de liberação de valor bloqueado via sistema Sisbajud, formulado pelos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Inês Neumann Binda, em 01 de junho de 2021 (data protocolo), alegando em síntese que a importância bloqueada refere-se à subsídio financeiro decorrente da atividade religiosa. Em relação ao pedido formulado, apresentou apenas recibos de pagamento emitidos pela Igreja do Evangelho Quadrangular (fls. 95/100). Revendo os autos, verifico o seguinte: O crédito perseguido pela parte exequente atinge a importância de R$ 199.550,60 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizada até fevereiro de 2021, conforme planilha de fls. 57/59. Conforme decisão de fls. 64 (27.03.2021), foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, o qual resultou frutífero no importe de R$ 3.859,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme extrato de fls. 67/73 (data do bloqueio 21 de abril de 2021) A parte executada foi devidamente intimada do bloqueio realizado, conforme ato ordinatório fls. 74 [Nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, ficam os executados intimados, dos valores bloqueados (fls.67/73), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.] e certidão de publicação de fls. 75 (Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0432/2021, foi disponibilizado na página 1424 e seg do Diário de Justiça Eletrônico em 03/05/2021. Considera-se a data de publicação em 04/05/2021, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização.). Conforme certidão de fls. 77, aos 11 de maio de 2021, decorreu in albis o prazo de cinco (05) dias úteis para manifestação pela parte interessada acerca dos valores bloqueados, nos termos dos artigos 854, § 3.º, inciso I e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Aos 22 de maio de 2021, ante a ausência de impugnação aos valores bloqueados, foi determinada a respectiva transferência para conta judicial e expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme decisão de fls. 83. Daí porque, ante a intempestividade do pedido formulado pelos executados, declaro prejudicada sua análise. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis para interposição de eventual agravo de instrumento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Fls. 91/94 Trata-se de pedido de liberação de valor bloqueado via sistema Sisbajud, formulado pelos executados Edilson Roberto de Souza Binda e Maria Inês Neumann Binda, em 01 de junho de 2021 (data protocolo), alegando em síntese que a importância bloqueada refere-se à subsídio financeiro decorrente da atividade religiosa. Em relação ao pedido formulado, apresentou apenas recibos de pagamento emitidos pela Igreja do Evangelho Quadrangular (fls. 95/100). Revendo os autos, verifico o seguinte: O crédito perseguido pela parte exequente atinge a importância de R$ 199.550,60 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizada até fevereiro de 2021, conforme planilha de fls. 57/59. Conforme decisão de fls. 64 (27.03.2021), foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, o qual resultou frutífero no importe de R$ 3.859,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme extrato de fls. 67/73 (data do bloqueio 21 de abril de 2021) A parte executada foi devidamente intimada do bloqueio realizado, conforme ato ordinatório fls. 74 [Nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, ficam os executados intimados, dos valores bloqueados (fls.67/73), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.] e certidão de publicação de fls. 75 (Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0432/2021, foi disponibilizado na página 1424 e seg do Diário de Justiça Eletrônico em 03/05/2021. Considera-se a data de publicação em 04/05/2021, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização.). Conforme certidão de fls. 77, aos 11 de maio de 2021, decorreu in albis o prazo de cinco (05) dias úteis para manifestação pela parte interessada acerca dos valores bloqueados, nos termos dos artigos 854, § 3.º, inciso I e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Aos 22 de maio de 2021, ante a ausência de impugnação aos valores bloqueados, foi determinada a respectiva transferência para conta judicial e expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme decisão de fls. 83. Daí porque, ante a intempestividade do pedido formulado pelos executados, declaro prejudicada sua análise. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis para interposição de eventual agravo de instrumento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70019811-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 10:02 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1268 e seg |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Fls. 81 Defiro o pedido formulado. Ante o decurso do prazo de cinco (05) dias úteis (certidão de fls. 77), para a parte executada apresentar impugnação, nos termos dos artigos 854, § 3.º, inciso I e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao valor bloqueado via sistema Bacenjud (extrato de fls. 69/73), no importe total de R$ 3.859,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), providencie a serventia a transferência da referida importância para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no importe de R$ 3.859,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de eventuais juros e correção monetária. Formulário MLE às fls. 82. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 24/05/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 81 Defiro o pedido formulado. Ante o decurso do prazo de cinco (05) dias úteis (certidão de fls. 77), para a parte executada apresentar impugnação, nos termos dos artigos 854, § 3.º, inciso I e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao valor bloqueado via sistema Bacenjud (extrato de fls. 69/73), no importe total de R$ 3.859,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), providencie a serventia a transferência da referida importância para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no importe de R$ 3.859,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de eventuais juros e correção monetária. Formulário MLE às fls. 82. |
| 22/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLEP.21.70018274-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 20/05/2021 15:40 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1242 e seg |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. |
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 11/05/2021, decorreu em branco o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte passiva Maria Inês Neumann Binda impugnar a penhora realizada. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1424 e seg |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, ficam os executados intimados, dos valores bloqueados (fls.67/73), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, ficam os executados intimados, dos valores bloqueados (fls.67/73), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 29/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1499 e seg |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00, por CPF/CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud, Bacenjud e Renajud). Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00, por CPF/CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud, Bacenjud e Renajud). |
| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 25/02/2021 decorreu "in albis" o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito e aos 18/03/2021 decorreu "in albis" o prazo de 15 dias para o executado apresentar sua impugnação |
| 27/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1143 e seg |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Após, na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pelo credor: R$ 148.444,20 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) fls. 09/11. Data da conta: 11 de maio de 2020 fls. 09/11. Forma de intimação: Imprensa Oficial DJe (na pessoa do advogado). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Observação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, se o caso. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 17/11/2020 decorreu "in albis" o prazo de 15 dias para interposição de eventual recurso. |
| 18/01/2021 |
Decisão
Após, na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pelo credor: R$ 148.444,20 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) fls. 09/11. Data da conta: 11 de maio de 2020 fls. 09/11. Forma de intimação: Imprensa Oficial DJe (na pessoa do advogado). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Observação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, se o caso. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1147/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1098 e seg |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2020 Teor do ato: Fls. 01/08 Passo à análise. Trata-se de revisão (manutenção ou revogação) da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos executados Maria Inês Neumann Binda e Edilson Roberto de Souza Binda. Nos autos da ação principal (processo nº 1004086-20.2017.8.26.0319) foi concedido aos executados os benefícios da Justiça Gratuita, sendo que ao serem intimados no presente incidente de cumprimento de sentença do pedido de revogação feito pelo exequente, permaneceram inertes (fls. 39). Deste modo, ante os documentos apresentados e a inércia dos executados, verifica-se o seguinte: 1 A instituição religiosa da qual o executado é líder religioso esbanja grande quantidade de fiéis e de riqueza, uma vez que até possui projetos de reforma modernos (fls. 13/23). 2 Da propriedade de dois imóveis diversos e um veículo cuja totalidade dos bens corresponderia a aproximadamente o valor de R$ 947.916,65 (fls. 82 e 97 processo principal). 3 Das fotos acostadas aos autos, aufere-se que na época da propositura da ação, em que pese os executados argumentaram que sua situação econômica era tão frágil a ponto de precisarem de ajuda de amigos e familiares para suprir suas necessidades básicas, estavam em viagem à Europa, precisamente na Itália (fls. 23). 4 O executado, assim como resta demonstrado pelo processo principal, também exerce a atividade da advocacia, razão pela qual seus frutos não se restringem pelo exibido nos autos do processo nº 1004086-20.2017.8.26.0319. 5 O fato de que, apesar de estar vivendo em plena pandemia, os executados enviaram proposta para a exequente no sentido de quitar a dívida com o pagamento de R$ 50.000,00 à vista, quantia alta para se ter disponível diante do contexto atual, demonstrativo que os executados estão distantes da alegada hipossuficiência econômica/financeira. Nesse sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante o benefício da Justiça Gratuita aos que não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O disposto no parágrafo 3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.), não deve ser interpretado de forma absoluta, dessa maneira a presunção de veracidade deve ser afastada se os elementos trazidos aos autos não forem suficientes para dar crédito à declaração de miserabilidade do interessado e, por consequência, o benefício da Justiça Gratuita deve ser revisto e revogado. Tendo em vista que não há nos autos comprovação de que o executado tenha situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo de sustento próprio, bem como, não havendo nomeação do advogado nos termos do Convênio DPE/OAB, deve ser indeferido/revogado os benefícios da justiça gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, no agravo nº 1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: "Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a afirmação, pelos interessados, da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não é suficiente, para a concessão do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada. Recurso improvido." Desta forma, apura-se que o executado possui patrimônio suficiente a saldar o valor do presente cumprimento de sentença, estando muito longe de fazer jus ao benefício da gratuidade processual, restando demonstrada que a premissa de insuficiência não é existente. Assim, REVOGO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o executado não demonstrou documentalmente a hipossuficiência econômica, a qual, ademais, presume-se incompatível com a natureza eminentemente econômica da presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze (15) dias úteis para interposição de eventual agravo de instrumento. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Fls. 01/08 Passo à análise. Trata-se de revisão (manutenção ou revogação) da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos executados Maria Inês Neumann Binda e Edilson Roberto de Souza Binda. Nos autos da ação principal (processo nº 1004086-20.2017.8.26.0319) foi concedido aos executados os benefícios da Justiça Gratuita, sendo que ao serem intimados no presente incidente de cumprimento de sentença do pedido de revogação feito pelo exequente, permaneceram inertes (fls. 39). Deste modo, ante os documentos apresentados e a inércia dos executados, verifica-se o seguinte: 1 A instituição religiosa da qual o executado é líder religioso esbanja grande quantidade de fiéis e de riqueza, uma vez que até possui projetos de reforma modernos (fls. 13/23). 2 Da propriedade de dois imóveis diversos e um veículo cuja totalidade dos bens corresponderia a aproximadamente o valor de R$ 947.916,65 (fls. 82 e 97 processo principal). 3 Das fotos acostadas aos autos, aufere-se que na época da propositura da ação, em que pese os executados argumentaram que sua situação econômica era tão frágil a ponto de precisarem de ajuda de amigos e familiares para suprir suas necessidades básicas, estavam em viagem à Europa, precisamente na Itália (fls. 23). 4 O executado, assim como resta demonstrado pelo processo principal, também exerce a atividade da advocacia, razão pela qual seus frutos não se restringem pelo exibido nos autos do processo nº 1004086-20.2017.8.26.0319. 5 O fato de que, apesar de estar vivendo em plena pandemia, os executados enviaram proposta para a exequente no sentido de quitar a dívida com o pagamento de R$ 50.000,00 à vista, quantia alta para se ter disponível diante do contexto atual, demonstrativo que os executados estão distantes da alegada hipossuficiência econômica/financeira. Nesse sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante o benefício da Justiça Gratuita aos que não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O disposto no parágrafo 3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.), não deve ser interpretado de forma absoluta, dessa maneira a presunção de veracidade deve ser afastada se os elementos trazidos aos autos não forem suficientes para dar crédito à declaração de miserabilidade do interessado e, por consequência, o benefício da Justiça Gratuita deve ser revisto e revogado. Tendo em vista que não há nos autos comprovação de que o executado tenha situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo de sustento próprio, bem como, não havendo nomeação do advogado nos termos do Convênio DPE/OAB, deve ser indeferido/revogado os benefícios da justiça gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, no agravo nº 1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: "Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a afirmação, pelos interessados, da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não é suficiente, para a concessão do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada. Recurso improvido." Desta forma, apura-se que o executado possui patrimônio suficiente a saldar o valor do presente cumprimento de sentença, estando muito longe de fazer jus ao benefício da gratuidade processual, restando demonstrada que a premissa de insuficiência não é existente. Assim, REVOGO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o executado não demonstrou documentalmente a hipossuficiência econômica, a qual, ademais, presume-se incompatível com a natureza eminentemente econômica da presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze (15) dias úteis para interposição de eventual agravo de instrumento. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze (15) dias úteis. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 01/07/2020 decorreu "in albis" o prazo de 15 dias para a manifestação dos executados |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.20.70019243-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2020 14:46 |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.20.70019242-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2020 14:43 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1382 e seg |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada da certidão de crédito disponibilizada para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da certidão de crédito disponibilizada para impressão e encaminhamento. |
| 05/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1155 e seg |
| 03/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2020 Teor do ato: Fls. 01/08 - Trata-se o presente de incidente de cumprimento de sentença c/c pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida aos executados. Item 01 - Manifestem-se os executados, no prazo de quinze (15) dias úteis, acerca do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pela parte exequente. Item 02 - Em relação ao intimação para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC (valor principal + honorários de sucumbência) e penhora do imóvel objeto dos autos principais, aguarda-se a manifestação dos executados acerca do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Item 03 - Expeça-se certidão de crédito, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP), Edilson Roberto de Souza Binda (OAB 357950/SP), André Bertolaccini Bastos (OAB 375186/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Fls. 01/08 - Trata-se o presente de incidente de cumprimento de sentença c/c pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida aos executados. Item 01 - Manifestem-se os executados, no prazo de quinze (15) dias úteis, acerca do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pela parte exequente. Item 02 - Em relação ao intimação para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC (valor principal + honorários de sucumbência) e penhora do imóvel objeto dos autos principais, aguarda-se a manifestação dos executados acerca do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Item 03 - Expeça-se certidão de crédito, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004086-20.2017.8.26.0319 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/02/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/05/2021 |
Ofício |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 20/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |