1000018-51.2022.8.26.0319 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Pena de Multa
Assunto
Pena de Multa
Foro
Foro de Lençóis Paulista
Vara
2ª Vara
Juiz
ADILSON RUSSO DE MORAES

Partes do processo

Exeqte  Ministério Público do Estado de São Paulo
Exectdo  Cristian Henrique da Silva do Nascimento
Gestora  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  

Movimentações

Data Movimento
15/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2025 Data da Publicação: 16/10/2025
14/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1211/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do parecer favorável do nobre representante do Ministério Público, HOMOLOGO, a arrematação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 903). Aludido dispositivo estabelece que: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (grifo nosso). O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação" (§ 2º). "Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse" (§ 3º). Ensina o professor Clayton Eduardo Prado que: ...a nova norma autoriza que o arrematante se aproprie do bem imediatamente, pois, para ele, é irrelevante se haverá oposição de embargos, já que, no caso de procedência, competirá ao exeqüente indenizar o executado, mantendo-se o bem sob a propriedade do arrematante (TEMAS ATUAIS DA EXECUÇÃO CIVIL, ED. SARAIVA, página 137). Saliento, por oportuno, que o arrematante não possui responsabilidade tributária sobre eventuais débitos anteriores à arrematação judicial (CTN, art. 130, § único), o qual também se aplica aos bens móveis, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "TRIBUTÁRIO ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO DÉBITO DE IPVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ REsp 807455, RS 2006/0002382-4, Relatora: Ministra Eliana Calmon, j. 28/10/2008, 2[ Turma, DJE; 21/11/2008). (destaquei). A expedição da imissão na posse pelo arrematante não esta vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas, apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante (arts. 895, § 1º e 901, § 1º). A arrematação será resolvida se não pago o preço (art. 903, § 1º, III). Prestada a caução ou comprovado o pagamento de todas as parcelas, expeça-se mandado de imissão na posse ou ordem de entrega (§ 3º). Contudo, ad cautelan, aguarde-se o decurso do prazo para arguição das matérias previstas no § 1º do art. 903 do CPC e o prazo para interposição do recurso de agravo (certidão modelo: 382081). Após, expeça-se mandado de entrega (art. 903, § 3º). Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP)
14/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do parecer favorável do nobre representante do Ministério Público, HOMOLOGO, a arrematação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 903). Aludido dispositivo estabelece que: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (grifo nosso). O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação" (§ 2º). "Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse" (§ 3º). Ensina o professor Clayton Eduardo Prado que: ...a nova norma autoriza que o arrematante se aproprie do bem imediatamente, pois, para ele, é irrelevante se haverá oposição de embargos, já que, no caso de procedência, competirá ao exeqüente indenizar o executado, mantendo-se o bem sob a propriedade do arrematante (TEMAS ATUAIS DA EXECUÇÃO CIVIL, ED. SARAIVA, página 137). Saliento, por oportuno, que o arrematante não possui responsabilidade tributária sobre eventuais débitos anteriores à arrematação judicial (CTN, art. 130, § único), o qual também se aplica aos bens móveis, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "TRIBUTÁRIO ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO DÉBITO DE IPVA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ REsp 807455, RS 2006/0002382-4, Relatora: Ministra Eliana Calmon, j. 28/10/2008, 2[ Turma, DJE; 21/11/2008). (destaquei). A expedição da imissão na posse pelo arrematante não esta vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas, apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante (arts. 895, § 1º e 901, § 1º). A arrematação será resolvida se não pago o preço (art. 903, § 1º, III). Prestada a caução ou comprovado o pagamento de todas as parcelas, expeça-se mandado de imissão na posse ou ordem de entrega (§ 3º). Contudo, ad cautelan, aguarde-se o decurso do prazo para arguição das matérias previstas no § 1º do art. 903 do CPC e o prazo para interposição do recurso de agravo (certidão modelo: 382081). Após, expeça-se mandado de entrega (art. 903, § 3º). Intime-se.
13/10/2025 Conclusos para Decisão
01/10/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/02/2022 Manifestação do MP
05/04/2022 Manifestação do MP
17/05/2022 Manifestação do MP
01/12/2022 Manifestação do MP
07/02/2023 Manifestação do MP
20/03/2023 Manifestação do MP
29/08/2023 Manifestação do MP
20/12/2023 Petições Diversas
16/01/2024 Manifestação do MP
14/02/2024 Petições Diversas
29/02/2024 Petições Diversas
03/04/2024 Petições Diversas
05/04/2024 Manifestação do MP
11/04/2024 Petições Diversas
12/04/2024 Manifestação do MP
15/04/2024 Petições Diversas
12/07/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Manifestação do MP
01/08/2024 Petições Diversas
13/08/2024 Petições Diversas
16/10/2024 Petições Diversas
17/10/2024 Manifestação do MP
14/01/2025 Petições Diversas
29/01/2025 Petições Diversas
13/03/2025 Manifestação do Perito
14/03/2025 Manifestação do MP
10/04/2025 Manifestação do Perito
08/05/2025 Manifestação do Perito
25/06/2025 Manifestação do Perito
27/06/2025 Manifestação MP ao Juiz
07/07/2025 Manifestação do Perito
22/08/2025 Manifestação do Perito
29/09/2025 Manifestação do Perito
30/09/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.