| Exeqte | Edna Lucia Lima Oliveira |
| Exectdo |
Jose Carlos do Amaral
Advogado: Denilson Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70017555-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 14:53 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à decisão proferida às págs. 49, o Leiloeiro Oficial nomeado designou datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (cf. pg. 16). Os lances serão captados por meio eletrônico através do Portal www.grupolance.com.br; o 1º leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00 e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 18:00; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, observada o limite de valor mínimo fixado por este magistrado, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 18:00. O executado deverá ser intimado pessoalmente do inteiro teor das designações. Expeça-se o pertinente mandado/precatória. Afixe no átrio do fórum cópia do edital e das condições de arrematação. Int. Advogados(s): Denilson Santana (OAB 195513/SP) |
| 22/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Em atenção à decisão proferida às págs. 49, o Leiloeiro Oficial nomeado designou datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (cf. pg. 16). Os lances serão captados por meio eletrônico através do Portal www.grupolance.com.br; o 1º leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00 e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 18:00; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, observada o limite de valor mínimo fixado por este magistrado, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 18:00. O executado deverá ser intimado pessoalmente do inteiro teor das designações. Expeça-se o pertinente mandado/precatória. Afixe no átrio do fórum cópia do edital e das condições de arrematação. Int. |
| 21/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70017555-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 14:53 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à decisão proferida às págs. 49, o Leiloeiro Oficial nomeado designou datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (cf. pg. 16). Os lances serão captados por meio eletrônico através do Portal www.grupolance.com.br; o 1º leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00 e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 18:00; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, observada o limite de valor mínimo fixado por este magistrado, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 18:00. O executado deverá ser intimado pessoalmente do inteiro teor das designações. Expeça-se o pertinente mandado/precatória. Afixe no átrio do fórum cópia do edital e das condições de arrematação. Int. Advogados(s): Denilson Santana (OAB 195513/SP) |
| 22/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Em atenção à decisão proferida às págs. 49, o Leiloeiro Oficial nomeado designou datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (cf. pg. 16). Os lances serão captados por meio eletrônico através do Portal www.grupolance.com.br; o 1º leilão terá início no dia 03/08/2026 às 00:00 e terá encerramento no dia 06/08/2026 às 18:00; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, observada o limite de valor mínimo fixado por este magistrado, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/08/2026 às 18:00. O executado deverá ser intimado pessoalmente do inteiro teor das designações. Expeça-se o pertinente mandado/precatória. Afixe no átrio do fórum cópia do edital e das condições de arrematação. Int. |
| 21/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70017255-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 12:51 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação de págs. 17. Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio o Leiloeiro Oficial DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Providencie a Serventia o necessário à sua intimação (e-mail: contato@grupolance.com.br). O procedimento é aquele previsto na legislação processual (CPC, Arts. 879, 882, 886 e 887). A praça/leilão terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo três (3) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça/leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico através do portal www.grupolance.com.br, onde serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado deverá ser intimado das datas, locais e forma de realização da hasta pública. Consigno que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastramento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, no estado em que se encontra, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, previamente cadastrados, designando-se datas para as visitas. Autorizo o leiloeiro a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no respectivo portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Por fim, apresente a parte exequente CÁLCULO ATUALIZADO do débito, abatendo-se eventuais valores pagos. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN solicitando informações sobre a existência de débitos, multas, gravames e outros. Int. Advogados(s): Denilson Santana (OAB 195513/SP) |
| 18/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação de págs. 17. Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio o Leiloeiro Oficial DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Providencie a Serventia o necessário à sua intimação (e-mail: contato@grupolance.com.br). O procedimento é aquele previsto na legislação processual (CPC, Arts. 879, 882, 886 e 887). A praça/leilão terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo três (3) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça/leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico através do portal www.grupolance.com.br, onde serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado deverá ser intimado das datas, locais e forma de realização da hasta pública. Consigno que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastramento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, no estado em que se encontra, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, previamente cadastrados, designando-se datas para as visitas. Autorizo o leiloeiro a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no respectivo portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Por fim, apresente a parte exequente CÁLCULO ATUALIZADO do débito, abatendo-se eventuais valores pagos. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN solicitando informações sobre a existência de débitos, multas, gravames e outros. Int. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA828982305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Edna Lucia Lima Oliveira Diligência : 13/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/25. A parte executada alegou impenhorabilidade do veículo penhorado, ao argumento de que o veículo é essencial para o exercício de sua profissão de advogado e para se locomover, pois enfrenta graves problemas de saúde. Afirmou que houve acordo verbal entre as partes, prorrogando-se os vencimentos das parcelas do acordo. Aduziu excesso de penhora, pois o veículo foi avaliado em R$ 13.000,00 e o débito em execução é de R$ 6.100,94, onerando de forma excessiva o devedor. Requereu o levantamento da penhora. Juntou documentos (fls. 26/30). A parte exequente não se manifestou (fl. 35). Decido. A impugnação é improcedente. A parte executada afirmou que exerce a profissão de advogado, ou seja, o transporte não é sua atividade fim. Assim, a parte executada poderia até mesmo terceirizar a função de transporte ou realizar o transporte por outros meios, inclusive para seu tratamento de saúde (fl. 30). Portanto, de rigor a manutenção da penhora, não havendo que se falar em impenhorabilidade do veículo no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade em razão da utilização do bem móvel para o exercício da profissão. Ausência de comprovação da indispensabilidade do bem para o desenvolvimento da atividade profissional. A utilização do veículo como meio de transporte para a realização de atividades profissionais, por si só, não configura hipótese de impenhorabilidade do bem. Possibilidade de utilização de outros meios de transporte. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054284-89.2021.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) *** EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, PARA MANTER A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, E QUE NÃO SE DESTINA AO TRABALHO AUTÔNOMO DO DEVEDOR - INTANGIBILIDADE - Muito embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante, ao menos até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato. Aplicação do art. 835, inc. XIII, do CPC - O veículo automotor não é bem essencial à atividade profissional do advogado, de modo a autorizar a sua penhora. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220433-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) (Destaque meu) Em relação ao suposto acordo verbal entre as partes para se postergar o pagamento das parcelas do título executivo (fl. 02), tratando-se de negócio firmado por escrito, somente por escrito poderia haver a sua modificação, conforme prevê o art. 220 do Código Civil. Ademais, a parte executada sequer explicou minimamente qual seria esse prazo verbal concedido, sendo nada crível que a parte exequente possibilitaria a postergação de pagamento sem fixar uma nova data. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação comercial. Sentença de parcial procedência. Irresignação da embargante/executada que não se sustenta. Pleito de compensação de créditos. Impossibilidade. Crédito pretendido pela Apelante que depende de prévia apuração em ação própria, eis que a compensação somente efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas. Inteligência do artigo 369 do CC. Contrato escrito que não pode ser alterado verbalmente. Comprovação que deve ser feita também por escrito, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013313-89.2020.8.26.0008; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) (Destaque meu) No mais, o valor do débito corresponde a cerca de 45% do valor do bem, não se tratando portanto de penhora desproporcional, sendo certo que a parte executada não indicou outro bem em substituição à penhora, de modo que a presente penhora respeita a proporcionalidade e o meio menos oneroso ao devedor. Isso posto, rejeito a impugnação de fls. 18/25. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Denilson Santana (OAB 195513/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 18/25. A parte executada alegou impenhorabilidade do veículo penhorado, ao argumento de que o veículo é essencial para o exercício de sua profissão de advogado e para se locomover, pois enfrenta graves problemas de saúde. Afirmou que houve acordo verbal entre as partes, prorrogando-se os vencimentos das parcelas do acordo. Aduziu excesso de penhora, pois o veículo foi avaliado em R$ 13.000,00 e o débito em execução é de R$ 6.100,94, onerando de forma excessiva o devedor. Requereu o levantamento da penhora. Juntou documentos (fls. 26/30). A parte exequente não se manifestou (fl. 35). Decido. A impugnação é improcedente. A parte executada afirmou que exerce a profissão de advogado, ou seja, o transporte não é sua atividade fim. Assim, a parte executada poderia até mesmo terceirizar a função de transporte ou realizar o transporte por outros meios, inclusive para seu tratamento de saúde (fl. 30). Portanto, de rigor a manutenção da penhora, não havendo que se falar em impenhorabilidade do veículo no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade em razão da utilização do bem móvel para o exercício da profissão. Ausência de comprovação da indispensabilidade do bem para o desenvolvimento da atividade profissional. A utilização do veículo como meio de transporte para a realização de atividades profissionais, por si só, não configura hipótese de impenhorabilidade do bem. Possibilidade de utilização de outros meios de transporte. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054284-89.2021.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) *** EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, PARA MANTER A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, E QUE NÃO SE DESTINA AO TRABALHO AUTÔNOMO DO DEVEDOR - INTANGIBILIDADE - Muito embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante, ao menos até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato. Aplicação do art. 835, inc. XIII, do CPC - O veículo automotor não é bem essencial à atividade profissional do advogado, de modo a autorizar a sua penhora. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220433-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) (Destaque meu) Em relação ao suposto acordo verbal entre as partes para se postergar o pagamento das parcelas do título executivo (fl. 02), tratando-se de negócio firmado por escrito, somente por escrito poderia haver a sua modificação, conforme prevê o art. 220 do Código Civil. Ademais, a parte executada sequer explicou minimamente qual seria esse prazo verbal concedido, sendo nada crível que a parte exequente possibilitaria a postergação de pagamento sem fixar uma nova data. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação comercial. Sentença de parcial procedência. Irresignação da embargante/executada que não se sustenta. Pleito de compensação de créditos. Impossibilidade. Crédito pretendido pela Apelante que depende de prévia apuração em ação própria, eis que a compensação somente efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas. Inteligência do artigo 369 do CC. Contrato escrito que não pode ser alterado verbalmente. Comprovação que deve ser feita também por escrito, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013313-89.2020.8.26.0008; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) (Destaque meu) No mais, o valor do débito corresponde a cerca de 45% do valor do bem, não se tratando portanto de penhora desproporcional, sendo certo que a parte executada não indicou outro bem em substituição à penhora, de modo que a presente penhora respeita a proporcionalidade e o meio menos oneroso ao devedor. Isso posto, rejeito a impugnação de fls. 18/25. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA778602223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Edna Lucia Lima Oliveira Diligência : 06/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pgs. 18 e ss.: Sobre a impugnação ao presente cumprimento de sentença, diga a parte exequente. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70010985-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/03/2025 16:33 |
| 14/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 319.2025/002061-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - Silvio Barbieri |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedição de Mandado ou Carta Precatória |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Não cumprido(a) voluntariamente o(a) acordo/sentença, proceda-se à penhora "on line" via SISBAJUD, de numerário suficiente para a satisfação do débito. Com a transferência do numerário eventualmente encontrado para os autos, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Por outro lado, restando infrutífera, defiro a pesquisa de veículos sem restrições em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, descrição e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), desde que na posse da parte devedora, ou, não sendo localizado(s), que a penhora recaia sobre outros bens do devedor, observando-se as formalidades legais, devendo o Oficial de Justiça intimá-lo para o oferecimento de embargos/impugnação, no prazo de quinze (15) dias (Enunciado 142, FONAJE), a contar da intimação. Não sendo localizados pelo oficial, intime-se o(a) executado(a) para informar ao Juízo os bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob as penas da lei processual. Após, não havendo penhora nos autos ou transcorrido "in albis" o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO e EXTINÇÃO. Por fim, havendo impugnação, abra-se vista à parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 10 dias, tornando, após, os autos conclusos. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 04/11/2024 |
Atermação Expedida
Cumprimento de Sentença Condenatória ou Acordo (CEJUSC) |
| 04/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0001431-48.2024.8.26.0319 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |