| Exeqte |
Luiz Fabiano Fernandes
Advogado: Jose Ulysses dos Santos Advogada: Fernanda Franco Bonanati |
| Exectdo |
Laércio Antonio da Silva
Advogado: João Rogerio Marrique Advogado: Wellington Lopes Belli |
| Perito | LUIZ FERNANDO SPINELLI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70015505-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 09:38 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos objetivos acerca da petição de fls. 914/915. Deverá o exequente esclarecer o alegado "erro" na manifestação da leiloeira (fls. 911/12), haja vista que a referida auxiliar da justiça limitou-se a cumprir os deveres de publicidade e informação ao Juízo da Falência, em estrita observância à averbação de arrecadação constante na matrícula do imóvel. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos objetivos acerca da petição de fls. 914/915. Deverá o exequente esclarecer o alegado "erro" na manifestação da leiloeira (fls. 911/12), haja vista que a referida auxiliar da justiça limitou-se a cumprir os deveres de publicidade e informação ao Juízo da Falência, em estrita observância à averbação de arrecadação constante na matrícula do imóvel. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70015505-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 09:38 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos objetivos acerca da petição de fls. 914/915. Deverá o exequente esclarecer o alegado "erro" na manifestação da leiloeira (fls. 911/12), haja vista que a referida auxiliar da justiça limitou-se a cumprir os deveres de publicidade e informação ao Juízo da Falência, em estrita observância à averbação de arrecadação constante na matrícula do imóvel. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos objetivos acerca da petição de fls. 914/915. Deverá o exequente esclarecer o alegado "erro" na manifestação da leiloeira (fls. 911/12), haja vista que a referida auxiliar da justiça limitou-se a cumprir os deveres de publicidade e informação ao Juízo da Falência, em estrita observância à averbação de arrecadação constante na matrícula do imóvel. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70013824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 14:45 |
| 05/05/2026 |
Entrega de Documento
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70012884-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 17:56 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70012883-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 17:51 |
| 08/04/2026 |
Leilão ou Praça Designado
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2026 Teor do ato: Vistos. A doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, digna Leiloeira Oficial de LEGIS LEILÕES apresentou edital designando o 1º leilão que terá início no dia 12/05/2026, a partir das 14:10h e encerramento no dia 15/05/2026, às 14:10h. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para a captação de lances e se encerrará em 08/06/2026, às 14:10h (ambos no horário de Brasília). Conforme já consignado, o leilão é realizado através da plataforma plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br telefone: 0800 887 1615 - (14) 3304 0184. Referida leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo possuindo capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016). Aprovo a minuta do edital e determino que prossigam os atos expropriatórios. O(a) executado(a) está regularmente representado nos autos, razão pela qual, fica intimado das datas designadas, através da disponibilização desta no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo do edital expedido. Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 02/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, digna Leiloeira Oficial de LEGIS LEILÕES apresentou edital designando o 1º leilão que terá início no dia 12/05/2026, a partir das 14:10h e encerramento no dia 15/05/2026, às 14:10h. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para a captação de lances e se encerrará em 08/06/2026, às 14:10h (ambos no horário de Brasília). Conforme já consignado, o leilão é realizado através da plataforma plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br telefone: 0800 887 1615 - (14) 3304 0184. Referida leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo possuindo capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016). Aprovo a minuta do edital e determino que prossigam os atos expropriatórios. O(a) executado(a) está regularmente representado nos autos, razão pela qual, fica intimado das datas designadas, através da disponibilização desta no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo do edital expedido. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70009012-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/03/2026 16:11 |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho proferido aos 19/11/2025 (fl. 846) e à decisão proferida aos 10/12/2025 (fl. 871). O nobre perito judicial prestou os esclarecimentos (fls. 873-877). O exequente não se opôs (fls. 884-885). Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação (fls. 857-870). Defiro a realização de Leilão Judicial Eletrônico (CPC, art. 879, II). Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial, a doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, através da plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br (telefone: 0800 887 1615 (14) 3304 0184). A leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e possui capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016, CGJ, Provimento 19/21, CSM, Provimento 2.614/21). O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar as formalidades legais e administrativas (CPC, arts. 886 a 903, Provimento CSM nº 1.625/2009 e Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, arts. 250 e seguintes). Caberá à leiloeira publicar o edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos legais (CPC, art. 887), bem como: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive, débitos de condomínio (dada a natureza "propter rem"), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Em se tratando de veículos, os valores relativos às multas e despesas administrativas (por exemplo, pátio, guincho, etc), serão adimplidos com o valor do lance vencedor, deduzindo, portanto, tais valores do montante a ser entregue ao exequente. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a cadastrar e agendar, pela internet, os interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A leiloeira e seus prepostos, ficam autorizados a procederem ao levantamento dos débitos fiscais, de multas, etc, relativos ao(s) bem(s) a ser(em) expropriados, para que tudo conste no respectivo edital. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à(o) exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 17/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Reporto-me ao despacho proferido aos 19/11/2025 (fl. 846) e à decisão proferida aos 10/12/2025 (fl. 871). O nobre perito judicial prestou os esclarecimentos (fls. 873-877). O exequente não se opôs (fls. 884-885). Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação (fls. 857-870). Defiro a realização de Leilão Judicial Eletrônico (CPC, art. 879, II). Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial, a doutora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, através da plataforma e sistema LEGIS LEILÕES - www.legisleiloes.com.br - contato@legisleiloes.com.br (telefone: 0800 887 1615 (14) 3304 0184). A leiloeira é credenciada pela JUCESP sob nº 993 e está habilitada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e possui capacitação para a realização das hastas (TJSP/STI, Processo: 62128/2016, DJE: 27.04.2016, CGJ, Provimento 19/21, CSM, Provimento 2.614/21). O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar as formalidades legais e administrativas (CPC, arts. 886 a 903, Provimento CSM nº 1.625/2009 e Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, arts. 250 e seguintes). Caberá à leiloeira publicar o edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos legais (CPC, art. 887), bem como: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive, débitos de condomínio (dada a natureza "propter rem"), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Em se tratando de veículos, os valores relativos às multas e despesas administrativas (por exemplo, pátio, guincho, etc), serão adimplidos com o valor do lance vencedor, deduzindo, portanto, tais valores do montante a ser entregue ao exequente. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a cadastrar e agendar, pela internet, os interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A leiloeira e seus prepostos, ficam autorizados a procederem ao levantamento dos débitos fiscais, de multas, etc, relativos ao(s) bem(s) a ser(em) expropriados, para que tudo conste no respectivo edital. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à(o) exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.26.70002838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 08:46 |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição Mandado de Levantamento Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir - MLE |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1551/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70049183-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 18:46 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1551/2025 Teor do ato: Vistos. O nobre perito judicial apresentou o laudo e pediu o levantamento de seus honorários. Autorizo, portanto, o nobre expert a levantar seus honorários. Neste caso, o perito deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJE: 19.06.2019). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Digam sobre o laudo pericial (fls. 857-870). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Observo que eventuais assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, poderão apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O nobre perito judicial apresentou o laudo e pediu o levantamento de seus honorários. Autorizo, portanto, o nobre expert a levantar seus honorários. Neste caso, o perito deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJE: 19.06.2019). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Digam sobre o laudo pericial (fls. 857-870). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Observo que eventuais assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, poderão apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70048594-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/12/2025 07:04 |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 24/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2025/015075-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Carrer |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir - Mandado - Intimação |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70046740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 09:27 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1444/2025 Teor do ato: Vistos. O senhor LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, nobre perito judicial, designou o próximo dia 01 de dezembro de 2025 às 15 horas a data para a perícia. As partes estão devidamente representadas por advogados legalmente constituídos, razão pela qual, ficam intimadas da perícia na pessoa dos mesmos. Expeça-se mandado para a intimação do ocupante do imóvel acerca da perícia. Os requerentes deverão comprovar a diligencia do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Int.. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O senhor LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, nobre perito judicial, designou o próximo dia 01 de dezembro de 2025 às 15 horas a data para a perícia. As partes estão devidamente representadas por advogados legalmente constituídos, razão pela qual, ficam intimadas da perícia na pessoa dos mesmos. Expeça-se mandado para a intimação do ocupante do imóvel acerca da perícia. Os requerentes deverão comprovar a diligencia do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Int.. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70045998-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/11/2025 17:37 |
| 12/11/2025 |
Intimação Juntada
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70045162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 15:17 |
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2025/013508-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Carrer |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir - Mandado - Intimação |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70040809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 17:48 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Ao exequente: No prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para expedição do mandado de intimação (fls. 807). Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: No prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para expedição do mandado de intimação (fls. 807). |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. O executado apresentou justificativa quanto à cláusula contratual que prevê carência no pagamento de aluguel, alegando que o imóvel penhorado necessitava de reformas, as quais teriam sido assumidas pelo locatário, além do pagamento de IPTU. Sustenta que tal modelo contratual visa atender à função social da propriedade, conforme previsto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. Contudo, embora a função social da propriedade seja princípio constitucional relevante, ela não pode ser invocada para justificar condutas que prejudiquem credores em processo de execução. O contrato de locação sobre bem penhorado é juridicamente possível, desde que não comprometa a efetividade da execução. A cláusula contratual que prevê ressarcimento por reformas no valor de R$ 27.500,00 e IPTU no valor de R$ 24.000,00 carece de comprovação documental mínima quanto à natureza, extensão e custo das benfeitorias realizadas. Sem essa comprovação, a cláusula pode configurar tentativa de fraude à execução. Diante disso, é legítimo o pedido dos exequentes para que o locatário seja intimado a cumprir a decisão de depósito mensal dos aluguéis em juízo. Assim, intime-se o locatário para que comprove, mensalmente, o depósito dos valores de aluguel em juízo, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado apresentou justificativa quanto à cláusula contratual que prevê carência no pagamento de aluguel, alegando que o imóvel penhorado necessitava de reformas, as quais teriam sido assumidas pelo locatário, além do pagamento de IPTU. Sustenta que tal modelo contratual visa atender à função social da propriedade, conforme previsto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. Contudo, embora a função social da propriedade seja princípio constitucional relevante, ela não pode ser invocada para justificar condutas que prejudiquem credores em processo de execução. O contrato de locação sobre bem penhorado é juridicamente possível, desde que não comprometa a efetividade da execução. A cláusula contratual que prevê ressarcimento por reformas no valor de R$ 27.500,00 e IPTU no valor de R$ 24.000,00 carece de comprovação documental mínima quanto à natureza, extensão e custo das benfeitorias realizadas. Sem essa comprovação, a cláusula pode configurar tentativa de fraude à execução. Diante disso, é legítimo o pedido dos exequentes para que o locatário seja intimado a cumprir a decisão de depósito mensal dos aluguéis em juízo. Assim, intime-se o locatário para que comprove, mensalmente, o depósito dos valores de aluguel em juízo, conforme já determinado. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70037914-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:45 |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70036502-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 15:15 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Ciência ao Exequente da petição de fls. 811/812. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Exequente da petição de fls. 811/812. |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70034940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 11:48 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos aluguéis do imóvel matricula 4.824 do CRI Lençóis Paulista, localizado à Rua dos Melros, n. 75, Nova Lençóis. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado para intimação do locatário para depositar mensalmente nos autos o valor do aluguel, bem como juntar a cópia do contrato de aluguel. Por fim, defiro o parcelamento do valor dos honorários do Sr. Perito em 04 parcelas iguais e mensais. Com a comprovação de todos os depósitos, intime-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. Int. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70031679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 14:25 |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70028023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 16:49 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários periciais, comprovando a reserva dos valores. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários periciais, comprovando a reserva dos valores. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70026580-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 10:13 |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o doutor LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, nobre engenheiro-civil militante na Comarca para atuar como perito judicial. Dê-se-lhe vista dos autos, inclusive, para esclarecer se aceita o encargo, estimando o valor de seus honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o doutor LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, nobre engenheiro-civil militante na Comarca para atuar como perito judicial. Dê-se-lhe vista dos autos, inclusive, para esclarecer se aceita o encargo, estimando o valor de seus honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70020969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 18:03 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Os executados LAÉRCIO ANTÔNIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA opuseram exceção de pré executividade (fls. 606/616). Alegaram, em síntese, que os exequentes utilizaram o imóvel no período de 26/12/1996 a 01/04/2008 e, portanto, pretendem debitar do cálculo da execução valores referentes a fruição do imóvel (taxa de ocupação), deterioração e IPTU's não quitados, sob pena de enriquecimento ilícito. Os exequentes impugnaram a exceção de pré-executividade às fls. 756/763. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comporta albergamento a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos infra expostos. Não se olvida que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. Contudo, a pretensão deduzida pelos excipientes, sob o pálio do incidente de pré-executividade, revela-se, em sua essência, uma tentativa oblíqua de alterar o título judicial ora em execução, atribuindo-lhe indesejável efeito rescisório. Ou seja, buscam, na realidade, rediscutir o mérito da condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que não se admite. "In casu", a pretensão dos excipientes consiste em deduzir do quantum da execução valores sob o título de taxa de ocupação do imóvel pelo período em que os exequentes estiveram na posse do imóvel, bem como desgaste pelo uso do bem e IPTU's. Porém, verifica-se do título executivo judicial em execução que não há qualquer comando para desconto ou compensação de valores devidos aos ora executados sob a rubrica de ocupação do imóvel, desgaste ou, ainda, impostos. Vejamos: (fls. 150/151) Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 22/05/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Os executados LAÉRCIO ANTÔNIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA opuseram exceção de pré executividade (fls. 606/616). Alegaram, em síntese, que os exequentes utilizaram o imóvel no período de 26/12/1996 a 01/04/2008 e, portanto, pretendem debitar do cálculo da execução valores referentes a fruição do imóvel (taxa de ocupação), deterioração e IPTU's não quitados, sob pena de enriquecimento ilícito. Os exequentes impugnaram a exceção de pré-executividade às fls. 756/763. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comporta albergamento a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos infra expostos. Não se olvida que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. Contudo, a pretensão deduzida pelos excipientes, sob o pálio do incidente de pré-executividade, revela-se, em sua essência, uma tentativa oblíqua de alterar o título judicial ora em execução, atribuindo-lhe indesejável efeito rescisório. Ou seja, buscam, na realidade, rediscutir o mérito da condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que não se admite. "In casu", a pretensão dos excipientes consiste em deduzir do quantum da execução valores sob o título de taxa de ocupação do imóvel pelo período em que os exequentes estiveram na posse do imóvel, bem como desgaste pelo uso do bem e IPTU's. Porém, verifica-se do título executivo judicial em execução que não há qualquer comando para desconto ou compensação de valores devidos aos ora executados sob a rubrica de ocupação do imóvel, desgaste ou, ainda, impostos. Vejamos: (fls. 150/151) |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70007561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 10:12 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70007472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 16:57 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Por cautela, esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas. Prazo comum: 10 (dez) dias. Em caso positivo, os nobres advogados deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "380022 - Indicação de Provas". Após, voltem conclusos (Desp 04). Int.. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por cautela, esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas. Prazo comum: 10 (dez) dias. Em caso positivo, os nobres advogados deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "380022 - Indicação de Provas". Após, voltem conclusos (Desp 04). Int.. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos. Reporto-me às decisões proferidas aos 12 de julho (fls. 587-591) e 1º de outubro de 2024 (fl. 753). Por acórdão proferido aos 18 de outubro de 2024, negaram provimento ao recurso (TJSP, Direito Privado, 4ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 2230684-50.2024.8.26.0000, agravantes: Luiz Fabiano Fernandes e outra; agravados: Laércio Antonio da Silva e outra, Relator: Desembargador Ênio Zuliani, fls. 773-775). O acórdão transitou em julgado aos 19 de novembro de 2024 e os autos do agravo foram arquivados (fl. 776). Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se as partes e voltem os autos conclusos para analise da Exceção de Pré-Executividade. Int. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me às decisões proferidas aos 12 de julho (fls. 587-591) e 1º de outubro de 2024 (fl. 753). Por acórdão proferido aos 18 de outubro de 2024, negaram provimento ao recurso (TJSP, Direito Privado, 4ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 2230684-50.2024.8.26.0000, agravantes: Luiz Fabiano Fernandes e outra; agravados: Laércio Antonio da Silva e outra, Relator: Desembargador Ênio Zuliani, fls. 773-775). O acórdão transitou em julgado aos 19 de novembro de 2024 e os autos do agravo foram arquivados (fl. 776). Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se as partes e voltem os autos conclusos para analise da Exceção de Pré-Executividade. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70050039-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/10/2024 19:58 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos. Este juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade (fls. 364-377) e declarou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.674 (fls. 91-104) e determinou o levantamento da constrição (fls. 587-591). Os exequentes noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento e pediram a suspensão do cumprimento do mandado de cancelamento (fl. 604). Os executados informaram que o mandado não foi cumprido porque não há registro de penhora na citada matrícula (fl. 605). Os executados opuseram nova Exceção de Pré-Executividade (fls. 606-616). Juntaram documentos (fls. 617-649). Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por ora, a manifestação dos exequentes acerca do novo pedido formulado pelos executados. Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 02/10/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Este juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade (fls. 364-377) e declarou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.674 (fls. 91-104) e determinou o levantamento da constrição (fls. 587-591). Os exequentes noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento e pediram a suspensão do cumprimento do mandado de cancelamento (fl. 604). Os executados informaram que o mandado não foi cumprido porque não há registro de penhora na citada matrícula (fl. 605). Os executados opuseram nova Exceção de Pré-Executividade (fls. 606-616). Juntaram documentos (fls. 617-649). Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por ora, a manifestação dos exequentes acerca do novo pedido formulado pelos executados. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade de fls. 606/749 Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Wellington Lopes Belli (OAB 507823/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade de fls. 606/749 |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70045354-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/09/2024 13:54 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70043576-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 15:47 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70041115-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 10:53 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Ao interessado: providencie a impressão do(a) impressão do mandado de cancelamento da penhora, assinado(a) digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato ordinatório
Ao interessado: providencie a impressão do(a) impressão do mandado de cancelamento da penhora, assinado(a) digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 12/08/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Aos exequentes para se manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Aos exequentes para se manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Luiz Fabiano Fernandes e Silvia Helena Fernandes em face de Laércio Antonio da Silva e Maria Helena Matsuzaki da Silva. À fl. 408, foram deferidos os registros das matrículas dos imóveis nºs 4.674 e 4.824, por meio do site da ARISP. O executado se manifestou às fls. 411/414 e alegou que o imóvel da matrícula nº 4.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP é seu único imóvel residencial e lhe serve de residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. À fl. 422 foi determinado que fosse diligenciado pelo oficial de justiça na Rua Carlos Gomes, 52, Vila Éden, a fim de apurar quem efetivamente se encontra residindo no imóvel penhorado, a que título e desde quando, o que foi certificado à fl. 427. Os executados reiteraram às fls. 441/442 que o imóvel em questão é bem de família, juntando, ainda, às fls. 450/469, cópias dos recibos dos últimos três meses de recebimento de aluguel, bem como da declaração de imposto de renda ano-calendário 2022 (fls. 452/469). Diante da controvérsia, foi designada audiência de instrução para 19/06/2024 (fls. 479/480), na qual, após tentativa infrutífera de conciliação, foram colhidas as oitavas de três testemunhas arroladas pelos executados (fl. 570). Finalmente, as partes se manifestaram às fls. 571/572 e 575/586. Pois bem. A insurgência dos executados comporta albergamento. A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a proteção ao bem de família, prescreve em seu art. 1º: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Analisando-se os autos, é possível concluir que a mudança dos executados para o imóvel penhorado se deu após o deferimento da constrição. No entanto, tal fato, por si, não afasta a impenhorabilidade do bem, à míngua da comprovada existência de outros imóveis em nome dos executados. Inicialmente, verifica-se que da qualificação do incidente de exceção de pré-executividade (fls. 364/377, em 14/03/2022) consta que os executados eram residentes em Três Lagoas/MS, na Rua Jaime da Silva Neves, nº 101, Bairro Jardim dos Ipês, CEP. 79.622-050. Por outro lado, nota-se da Ata Notarial de fls. 491/493 que os próprios executados afirmam que passaram a residir no imóvel apenas em 2023, ou seja, após a penhora. Outrossim, conforme consignado pelos exequentes, é relevante anotar que os executados não foram localizados na Rua Carlos Gomes, nº 54, em 11.09.2009, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 98. Considerando-se a peculiar situação, foi determinada a produção de prova oral. A testemunha dos executados, JOÃO CLEMENTINO DOS SANTO, declarou em juízo que conhece os executados há 40 anos, pois morou em frente à casa deles, localizada rua Carlos Gomes 52; que os executados moraram nessa casa desde que ele se mudou para o local; que morou lá como vizinho por 3 anos; que conhece os exectutados porque conhecia o pai de LAÉRCIO; que atualmente são os executados que moram na casa, sendo que em 2023 o depoente fez serviço na residência, lavou a caixa de água, mexeu no encanamento; que faz mais de 30 anos que não mora em frente à casa dos executados. Já a testemunha ALCIDES LUIZ BAZZUCO declarou que conhece os executados, pois são vizinhos há muitos anos; que o casal sempre morou nessa casa, por mais de 30 anos e depois saiu do país para o Japão; que depois o casal voltou para o mesmo endereço, qual seja, rua Carlos Gomes, mas não se recorda do número; que o casal voltou do Japão na metade do ano passado e está morando até hoje nesse imóvel; que não tem conhecimento de que os executados tenham outra residência em Lençóis Paulista. Por fim, a testemunha FÁTIMA APARECIDA TURCARELLI BARBOSA declarou que conhece os executados há 40 anos, pois é vizinha no endereço da rua Carlos Gomes; que o casal sempre morou na casa nesse endereço; que o casal foi para o Japão e, quando retornou voltou a morar nessa mesma residência; que atualmente os executados moram nessa casa; que a casa foi alugada só no período em que o casal esteve no Japão; que o casal voltou do Japão há cerca de um ano, mais ou menos. Com efeito, resta claro que os executados passaram a residir no imóvel a partir de junho/julho de 2023, no curso da execução. Todavia, em que pese tal circunstância, não há nos autos qualquer elemento a indicar que os executados sejam proprietários de outro imóvel, o que torna frágil a alegação dos exequentes de que houve fraude à execução. Anote-se que os executados hoje lá residem, inexistindo notícias de que morem em outro imóvel, o que torna possível o reconhecimento da impenhorabilidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargante que juntou documentos comprobatórios da natureza de bem de família do imóvel constrito na origem - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes - Admissibilidade - Proteção legal da casa de morada que constitui norma de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição - Executado que comprovou que, no curso da execução, passou a residir no imóvel sub judice, de que é nu-proprietário de fração ideal, em razão da rescisão de sua locação - Documentação idônea para demonstrar o uso residencial do imóvel, consistente em contas de consumo e nota fiscal de compra de material de construção - Alteração do estado fático do bem penhorado, que, ausente demonstração de má-fé, impõe o levantamento da constrição judicial - Precedente deste E. TJSP em caso análogo - Proteção da Lei 8.009/90 que se estende à fração ideal de nua-propriedade, em prestígio à ratio do dispositivo legal - Modificação do Acórdão embargado para provimento do recurso e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel - EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2120145-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito consubstanciado em indenizações decorrentes de acidente de trânsito. Imóvel único e destinado à moradia do executado. Penhora. Inadmissibilidade. Proteção legal ao bem de família deve ser reconhecida, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso concreto não se confunde com a hipótese prevista no artigo 4° da Lei n. 8.009/90. Fraude e abuso de direito, ademais, não comprovados. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070077-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Daí a procedência da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a exceção para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 4.674 do CRI local, descrito às fls. 91/104. Com a preclusão desta decisão, levante-se a constrição determinada e intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito. Não há que se falar em condenação em custas ou honorários, tratando-se de mera petição incidental. Intimem-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Luiz Fabiano Fernandes e Silvia Helena Fernandes em face de Laércio Antonio da Silva e Maria Helena Matsuzaki da Silva. À fl. 408, foram deferidos os registros das matrículas dos imóveis nºs 4.674 e 4.824, por meio do site da ARISP. O executado se manifestou às fls. 411/414 e alegou que o imóvel da matrícula nº 4.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP é seu único imóvel residencial e lhe serve de residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. À fl. 422 foi determinado que fosse diligenciado pelo oficial de justiça na Rua Carlos Gomes, 52, Vila Éden, a fim de apurar quem efetivamente se encontra residindo no imóvel penhorado, a que título e desde quando, o que foi certificado à fl. 427. Os executados reiteraram às fls. 441/442 que o imóvel em questão é bem de família, juntando, ainda, às fls. 450/469, cópias dos recibos dos últimos três meses de recebimento de aluguel, bem como da declaração de imposto de renda ano-calendário 2022 (fls. 452/469). Diante da controvérsia, foi designada audiência de instrução para 19/06/2024 (fls. 479/480), na qual, após tentativa infrutífera de conciliação, foram colhidas as oitavas de três testemunhas arroladas pelos executados (fl. 570). Finalmente, as partes se manifestaram às fls. 571/572 e 575/586. Pois bem. A insurgência dos executados comporta albergamento. A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a proteção ao bem de família, prescreve em seu art. 1º: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Analisando-se os autos, é possível concluir que a mudança dos executados para o imóvel penhorado se deu após o deferimento da constrição. No entanto, tal fato, por si, não afasta a impenhorabilidade do bem, à míngua da comprovada existência de outros imóveis em nome dos executados. Inicialmente, verifica-se que da qualificação do incidente de exceção de pré-executividade (fls. 364/377, em 14/03/2022) consta que os executados eram residentes em Três Lagoas/MS, na Rua Jaime da Silva Neves, nº 101, Bairro Jardim dos Ipês, CEP. 79.622-050. Por outro lado, nota-se da Ata Notarial de fls. 491/493 que os próprios executados afirmam que passaram a residir no imóvel apenas em 2023, ou seja, após a penhora. Outrossim, conforme consignado pelos exequentes, é relevante anotar que os executados não foram localizados na Rua Carlos Gomes, nº 54, em 11.09.2009, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 98. Considerando-se a peculiar situação, foi determinada a produção de prova oral. A testemunha dos executados, JOÃO CLEMENTINO DOS SANTO, declarou em juízo que conhece os executados há 40 anos, pois morou em frente à casa deles, localizada rua Carlos Gomes 52; que os executados moraram nessa casa desde que ele se mudou para o local; que morou lá como vizinho por 3 anos; que conhece os exectutados porque conhecia o pai de LAÉRCIO; que atualmente são os executados que moram na casa, sendo que em 2023 o depoente fez serviço na residência, lavou a caixa de água, mexeu no encanamento; que faz mais de 30 anos que não mora em frente à casa dos executados. Já a testemunha ALCIDES LUIZ BAZZUCO declarou que conhece os executados, pois são vizinhos há muitos anos; que o casal sempre morou nessa casa, por mais de 30 anos e depois saiu do país para o Japão; que depois o casal voltou para o mesmo endereço, qual seja, rua Carlos Gomes, mas não se recorda do número; que o casal voltou do Japão na metade do ano passado e está morando até hoje nesse imóvel; que não tem conhecimento de que os executados tenham outra residência em Lençóis Paulista. Por fim, a testemunha FÁTIMA APARECIDA TURCARELLI BARBOSA declarou que conhece os executados há 40 anos, pois é vizinha no endereço da rua Carlos Gomes; que o casal sempre morou na casa nesse endereço; que o casal foi para o Japão e, quando retornou voltou a morar nessa mesma residência; que atualmente os executados moram nessa casa; que a casa foi alugada só no período em que o casal esteve no Japão; que o casal voltou do Japão há cerca de um ano, mais ou menos. Com efeito, resta claro que os executados passaram a residir no imóvel a partir de junho/julho de 2023, no curso da execução. Todavia, em que pese tal circunstância, não há nos autos qualquer elemento a indicar que os executados sejam proprietários de outro imóvel, o que torna frágil a alegação dos exequentes de que houve fraude à execução. Anote-se que os executados hoje lá residem, inexistindo notícias de que morem em outro imóvel, o que torna possível o reconhecimento da impenhorabilidade. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargante que juntou documentos comprobatórios da natureza de bem de família do imóvel constrito na origem - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes - Admissibilidade - Proteção legal da casa de morada que constitui norma de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição - Executado que comprovou que, no curso da execução, passou a residir no imóvel sub judice, de que é nu-proprietário de fração ideal, em razão da rescisão de sua locação - Documentação idônea para demonstrar o uso residencial do imóvel, consistente em contas de consumo e nota fiscal de compra de material de construção - Alteração do estado fático do bem penhorado, que, ausente demonstração de má-fé, impõe o levantamento da constrição judicial - Precedente deste E. TJSP em caso análogo - Proteção da Lei 8.009/90 que se estende à fração ideal de nua-propriedade, em prestígio à ratio do dispositivo legal - Modificação do Acórdão embargado para provimento do recurso e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel - EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2120145-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito consubstanciado em indenizações decorrentes de acidente de trânsito. Imóvel único e destinado à moradia do executado. Penhora. Inadmissibilidade. Proteção legal ao bem de família deve ser reconhecida, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso concreto não se confunde com a hipótese prevista no artigo 4° da Lei n. 8.009/90. Fraude e abuso de direito, ademais, não comprovados. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070077-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Daí a procedência da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a exceção para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 4.674 do CRI local, descrito às fls. 91/104. Com a preclusão desta decisão, levante-se a constrição determinada e intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito. Não há que se falar em condenação em custas ou honorários, tratando-se de mera petição incidental. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70032027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:55 |
| 26/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLEP.24.70030555-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2024 16:06 |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Termo de audiência - Cível - Conciliação - Instrução e Julgamento |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70027864-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 19:39 |
| 11/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro (fls. 483 e 508). Denota-se, pela analise do termo de penhora lavrado em 25 de abril de 2022 referente aos imóveis objeto das matrículas 004.824 e 004.674, que nele, não constou a intimação da coexecutada MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA (fl. 384). Não obstante, na ocasião, apenas o executado LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA, estivesse regularmente representado (fl. 378), nada obsta a retificação, para fazer constar a intimação de Maria Helena, mesmo porque, agora, ambos estão representados pelo mesmo advogado (fl. 503). Portanto, lavre-se termo de retificação. No mais, aguarde-se a audiência de designada para o próximo dia 19 (dezenove) de junho de 2024, às 13h40m (fl. 505). Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 09/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro (fls. 483 e 508). Denota-se, pela analise do termo de penhora lavrado em 25 de abril de 2022 referente aos imóveis objeto das matrículas 004.824 e 004.674, que nele, não constou a intimação da coexecutada MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA (fl. 384). Não obstante, na ocasião, apenas o executado LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA, estivesse regularmente representado (fl. 378), nada obsta a retificação, para fazer constar a intimação de Maria Helena, mesmo porque, agora, ambos estão representados pelo mesmo advogado (fl. 503). Portanto, lavre-se termo de retificação. No mais, aguarde-se a audiência de designada para o próximo dia 19 (dezenove) de junho de 2024, às 13h40m (fl. 505). Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70014849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 11:17 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Vistos. A Correquerida Maria Helena Matsuzaki da Silva regularizou sua representação processual (fl. 503), cujo Advogado já está regularmente cadastrado junto ao sistema SAJ (fl. 503). No mais, diante do alegado e comprovado pelo Advogado dos Correqueridos (fls. 484-490), defiro o pedido e redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, às 13h40m, ficando consignado que cabe aos nobres advogados, comunicar a parte e suas respectivas testemunhas, salvo as exceções legais (CPC, art. 455). A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara, sito na Avenida Padre Salustio Rodrigues Machado, nº 599, Jardim Ubirama, nesta cidade. Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual. Libere-se a pauta do dia 24 de abril de 2024 - 13h40min. Int.. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A Correquerida Maria Helena Matsuzaki da Silva regularizou sua representação processual (fl. 503), cujo Advogado já está regularmente cadastrado junto ao sistema SAJ (fl. 503). No mais, diante do alegado e comprovado pelo Advogado dos Correqueridos (fls. 484-490), defiro o pedido e redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, às 13h40m, ficando consignado que cabe aos nobres advogados, comunicar a parte e suas respectivas testemunhas, salvo as exceções legais (CPC, art. 455). A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara, sito na Avenida Padre Salustio Rodrigues Machado, nº 599, Jardim Ubirama, nesta cidade. Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual. Libere-se a pauta do dia 24 de abril de 2024 - 13h40min. Int.. |
| 25/03/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 19/06/2024 Hora 13:40 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70011762-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 17:25 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70011305-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 07:51 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 484-487. Com razão o nobre Advogado dos Executados (fls. 484-487). Regularize-se o cadastro dos Advogados junto ao SAJ, diante so substabelecimento apresentado e republique-se a decisão de fls. 479-480. Determino, ainda, a regularização da representação processual da Coexecutada, Sra. Maria Helena Matsuzaki da Silva. Prazo: 05(cinco) dias. No mais, acolho o rol de testemunhas apresentados pelo(a)(s) executado(s), protocolizado tempestivamente (CPC, art. 357, § 4º) (fls. 484-487). O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Publico ou pela Defensoria Publica (§ 4º, IV), ou nos demais casos (I, II, III e V). Fls. 494-497. Manifestem-se os Exequentes, por primeiro, acerca da alegação de impenhorabilidade do referido imóvel e da juntada de novos documentos, pelos Executados (fls. 484-493). Prazo: 05(cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 24 de abril de 2024, às 13 horas e 40 minutos (fls. 479-480), que se realizará no formato PRESENCIAL, exceto para aqueles residentes fora desta Comarca que poderão participar de forma VIRTUAL. Intime-se. Advogados(s): João Rogerio Marrique (OAB 209121/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 484-487. Com razão o nobre Advogado dos Executados (fls. 484-487). Regularize-se o cadastro dos Advogados junto ao SAJ, diante so substabelecimento apresentado e republique-se a decisão de fls. 479-480. Determino, ainda, a regularização da representação processual da Coexecutada, Sra. Maria Helena Matsuzaki da Silva. Prazo: 05(cinco) dias. No mais, acolho o rol de testemunhas apresentados pelo(a)(s) executado(s), protocolizado tempestivamente (CPC, art. 357, § 4º) (fls. 484-487). O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Publico ou pela Defensoria Publica (§ 4º, IV), ou nos demais casos (I, II, III e V). Fls. 494-497. Manifestem-se os Exequentes, por primeiro, acerca da alegação de impenhorabilidade do referido imóvel e da juntada de novos documentos, pelos Executados (fls. 484-493). Prazo: 05(cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 24 de abril de 2024, às 13 horas e 40 minutos (fls. 479-480), que se realizará no formato PRESENCIAL, exceto para aqueles residentes fora desta Comarca que poderão participar de forma VIRTUAL. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70008430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 19:30 |
| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70008415-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 17:41 |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.70005423-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:29 |
| 02/02/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/04/2024 Hora 13:40 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial Situacão: Cancelada |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção à determinação de fl. 445, os executados instruíram os autos com os documentos de fls. 452/469. Não obstante os documentos juntados pelos executados, considerando que persiste a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.674 do CRI de Lençóis Paulista/SP, o deferimento do pedido de fl. 451 visando a oitiva de testemunhas formulado pelos executados é de rigor. Assim, visando a comprovação da incidência do disposto no art. 1º, Lei 8.009/90 e Súmula 486 do STJ, bem como o completo esclarecimento dos fatos e, ainda, evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento, DEFIRO a realização da prova oral requerida. Faculto a apresentação de rol de testemunhas, consignando que deverão indicar os respectivos endereços, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Designo audiência de instrução dia 24 de abril de 2024, às 13h40m. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450, CPC). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Consigna-se, ainda, que os nobres Advogados deverão observar o disposto no art. 455, § 1º do CPC, sob pena de preclusão, vez que esse juízo só se encarregará de intimar as testemunhas nos casos previstos no § 4º do aludido art. 455. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara. Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual. Neste caso, deverão informar nos autos os e-mails para envio do link de acesso. No tocante às testemunhas (e eventualmente partes em caso de depoimento pessoal) deverão os nobres patronos informar nos autos se as testemunhas residentes fora da comarca participarão de forma virtual, ou se comparecerão ao Fórum da sua residência para prestar depoimento. Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à determinação de fl. 445, os executados instruíram os autos com os documentos de fls. 452/469. Não obstante os documentos juntados pelos executados, considerando que persiste a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.674 do CRI de Lençóis Paulista/SP, o deferimento do pedido de fl. 451 visando a oitiva de testemunhas formulado pelos executados é de rigor. Assim, visando a comprovação da incidência do disposto no art. 1º, Lei 8.009/90 e Súmula 486 do STJ, bem como o completo esclarecimento dos fatos e, ainda, evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento, DEFIRO a realização da prova oral requerida. Faculto a apresentação de rol de testemunhas, consignando que deverão indicar os respectivos endereços, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Designo audiência de instrução dia 24 de abril de 2024, às 13h40m. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450, CPC). Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Consigna-se, ainda, que os nobres Advogados deverão observar o disposto no art. 455, § 1º do CPC, sob pena de preclusão, vez que esse juízo só se encarregará de intimar as testemunhas nos casos previstos no § 4º do aludido art. 455. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara. Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual. Neste caso, deverão informar nos autos os e-mails para envio do link de acesso. No tocante às testemunhas (e eventualmente partes em caso de depoimento pessoal) deverão os nobres patronos informar nos autos se as testemunhas residentes fora da comarca participarão de forma virtual, ou se comparecerão ao Fórum da sua residência para prestar depoimento. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70053394-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 19:08 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2023 Teor do ato: Fls. 470/472: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 470/472: Manifeste-se o exequente. |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70050854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 17:56 |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Recibo Juntado
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| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70050851-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 17:53 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70047908-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 17:59 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.674 do CRI de Lençóis Paulista/SP, e eventual incidência do disposto no art. 1º, Lei 8.009/90 e Súmula 486 do STJ, conforme alegado às fls. 411/414, bem como a certidão do Oficial de Justiça relatando a existência de locação "informal" no imóvel (cf. fl. 427), ad cautelam, DETERMINO ao executado Laércio Antônio da Silva, ora impugnante, que junte aos autos: I) eventuais comprovantes de pagamento de aluguel do imóvel situado na Rua Carlos Gomes, 52, Parque Residencial São José, Lençóis Paulista/SP, relativos aos últimos três meses; II) cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos documentos, vista à parte contrária para manifestação em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, diante da juntada do documento de fl. 444 pelo executado, manifestem-se os exequentes no prazo supra assinalado (art. 437, § 1º, CPC). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.674 do CRI de Lençóis Paulista/SP, e eventual incidência do disposto no art. 1º, Lei 8.009/90 e Súmula 486 do STJ, conforme alegado às fls. 411/414, bem como a certidão do Oficial de Justiça relatando a existência de locação "informal" no imóvel (cf. fl. 427), ad cautelam, DETERMINO ao executado Laércio Antônio da Silva, ora impugnante, que junte aos autos: I) eventuais comprovantes de pagamento de aluguel do imóvel situado na Rua Carlos Gomes, 52, Parque Residencial São José, Lençóis Paulista/SP, relativos aos últimos três meses; II) cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos documentos, vista à parte contrária para manifestação em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, diante da juntada do documento de fl. 444 pelo executado, manifestem-se os exequentes no prazo supra assinalado (art. 437, § 1º, CPC). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70038774-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 20:26 |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70037333-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 16:39 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70037283-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 14:46 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70037105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 17:52 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente do cumprimento do mandado de constatação de fls. 427. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do cumprimento do mandado de constatação de fls. 427. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 01/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2023/009608-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2023 Local: Oficial de justiça - Renato de Almeida Bighetti |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado pelo executado (fls. 411-414) e impugnado pelo exequente (fls. 418-421), antes de tudo e ad cautelan, determino seja diligenciado pelo oficial de justiça na Rua Carlos Gomes, 52, Vila Éden, nesta cidade e Comarca, a fim de apurar quem efetivamente encontra-se residindo no imóvel penhorado, a que título e desde quando, lavrando-se auto ou certidão circusntanciada. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de constatação. Int.. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do alegado pelo executado (fls. 411-414) e impugnado pelo exequente (fls. 418-421), antes de tudo e ad cautelan, determino seja diligenciado pelo oficial de justiça na Rua Carlos Gomes, 52, Vila Éden, nesta cidade e Comarca, a fim de apurar quem efetivamente encontra-se residindo no imóvel penhorado, a que título e desde quando, lavrando-se auto ou certidão circusntanciada. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de constatação. Int.. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70018522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 11:49 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Ao exequente: Para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelo executado (fls.411/414). Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: Para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelo executado (fls.411/414). |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70016823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 15:13 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 407. Defiro os registros das matrículas dos imóveis nºs 4.674 e 4.824, através do site da ARISP, atentando-se a intimação do cônjuge, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 11/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fl. 407. Defiro os registros das matrículas dos imóveis nºs 4.674 e 4.824, através do site da ARISP, atentando-se a intimação do cônjuge, se o caso. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70006877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:05 |
| 22/11/2022 |
Processo Suspenso por 1 ano
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| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: Vistos. Declaro suspensa a execução (CPC, art. 921, III). Aguarde-se, por 1 (um) ano (§ 1º). Decorrido o prazo, sem que seja localizado o executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º). Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP) |
| 20/11/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Declaro suspensa a execução (CPC, art. 921, III). Aguarde-se, por 1 (um) ano (§ 1º). Decorrido o prazo, sem que seja localizado o executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º). Intime-se. |
| 19/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comporta albergamento a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos infra expostos. Por primeiro, relativamente à pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de encontrar o executado, anoto que, por conta de a citação por edital ter ocorrido na vigência do CPC/73, não se aplica ao caso o art. 256, § 3º do CPC/15. Isto porque, a caracterização de estar o réu, ora excipiente, à época, em local incerto deve ser analisado segundo os parâmetros aceitos na vigência do CPC/73. Verifica-se no processo de conhecimento que foi realizada diligência pelo oficial de justiça, que assim constatou (fl.98): Diante dessas informações trazidas pelo oficial de justiça, foi requerida a citação por edital, o que era adequado, até porque não havia qualquer elemento objetivo que permitisse orientar a busca do endereço específico do ora excipiente. Nesse contexto, as circunstâncias fáticas do processo, após a diligência do oficial de justiça, permitiam concluir razoavelmente que os réus estavam em local incerto e que, por isso, justificava-se a citação por edital. Ademais, tal matéria já foi alegada anteriormente (cf. fls. 188/192), ocasião em que o próprio executado afirma que na época da citação "estava trabalhando no Japão" (cf. fl. 189). A propósito, assim decidiu o STJ em caso semelhante: "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de nulidade da citação por edital na fase de conhecimento Art.232, §2º do CPC/73 que se estende ao Ministério Público Precedentes Após a tentativa de citação postal, o oficial de justiça constatou que a ora agravante teria se mudado para o Japão, sem elementos objetivos que permitissem encontrar seu endereço naquele país Citação por edital válida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127665-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Miracatu -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Logo, mantenho a decisão de fl. 219 que já rejeitou tal alegação de nulidade editalícia, a qual não foi objeto de recurso. Também não há de se falar em prescrição, pois de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo prescricional aplicável à evicção é o decenal e não o de três anos, conforme exemplos a seguir: (grifos nossos) "Ação rescisória Ação indenizatória fundada em evicção Violação manifesta de norma jurídica em relação à obrigatoriedade da denunciação da lide Inexistência Violação manifesta de norma jurídica em relação ao prazo prescricional Inocorrência Arguição de que a perda da propriedade decorreu de um roubo e não de evicção Improcedência. É controvertida a aplicação da norma suscitada pelo autor que, a seu ver, exigiria a denunciação da lide para que o alienante tivesse direito a receber o valor pago pelo bem, situação que afasta a possibilidade de desconstituir a decisão transitada em julgada por "violar manifestamente norma jurídica" (CPC, art. 966, V). Há discordância do autor quanto à aplicação de uma das interpretações possíveis de determinadas normas, pois o acórdão impugnado considerou que a prescrição não se consumara em razão de o prazo incidente ser o de dez anos e não o de três anos. A Turma Julgadora adotou uma das posições interpretativas possíveis, aplicando ao caso o prazo prescricional decenal, em consonância com linha jurisprudencial prevalente nesta Corte, motivo pelo qual inocorreu a aventada violação manifesta à norma jurídica. Tanto para a hipótese de obrigatoriedade ou não da denunciação da lide como para a situação da prescrição, foram seguidas pela Turma Julgadora interpretações correntes nos tribunais pátrios. O fato de o bem ter permanecido na posse do autor após sua propriedade ter sido atribuída a terceiro, com o posterior roubo, não é suficiente para afastar a ocorrência da evicção, já que a aferição dessa ocorrência leva em conta o momento em que celebrado o negócio jurídico, com o objetivo de restabelecer o status quo e vedar o enriquecimento sem justa causa do alienante à custa da correspondente diminuição patrimonial do adquirente. Com peculiar clareza, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que a "perda do bem, sem que se buscasse reparar as coisas ao status quo ante, importaria em locupletamento sem contraprestação do alienante" ("Novo Curso de Direito Civil", vol. 4, tomo I, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 246), evidenciando que o propósito da evicção é fazer, tanto quanto possível, as partes retornarem ao estado em que estavam antes da celebração do negócio jurídico, não sendo da essência desse instituto preocupações com eventual perda do bem após a sentença ter atribuído a terceiro sua propriedade ou posse. Pedido improcedente."(TJSP; Ação Rescisória 2030715-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 02/10/2018). Em julgamento com turma ampliada, como determina o novo CPC, a maioria decidiu pelo provimento. O caso é de evicção. Comprador (evicto) perdeu o bem quando o arrematante foi imitido na posse por ordem judicial e não da sentença, até porque não houve sentença, mas, sim, venda judicial do bem que foi penhorado por dívida do alienante. O prazo é de dez anos, consoante doutrina autorizada, porque a indenização, que não decorre de inadimplemento de contrato ou de ato ilícito extracontratual, tem cunho pessoal. Não ocorreu prescrição. Provimento para julgar a ação procedente, reconhecendo o dever de indenizar pelo valor atual do bem, sem valorizações por eventuais benfeitorias introduzidas a partir da perda da posse. (Apelação nº 1007699-41.2015.8.26.0344, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Enio Zuliani, j. em 19.10.17, DJe de 30.10.17). COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Numeração do motor remarcada Veículo apreendido e depois leiloado, constando como 'baixado' Hipótese de evicção - Prazo prescricional decenal Artigo 205 do CC Extinção afastada Causa madura Julgamento pelo Tribunal nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 (artigo 515, § 3º, do CPC/1973). VEÍCULO ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Resolução dos contratos. Exoneração da instituição financeira, que não praticou ilícito, pela reparação de danos perseguida pelo consumidor. Precedentes do STJ, no sentido de que a solidariedade somente pode ser imposta ao banco vinculado ao vendedor do produto, mas não ao banco que atua no varejo e meramente defere o mútuo para possibilitar a compra e venda, sem incorrer em prática de ato ilícito. COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO. Vício na numeração do motor aliada ao fato de o bem ter sido apreendido e leiloado como sucata Evicção total Contrato de compra e venda resolvido Retorno das partes ao estado anterior Dano moral configurado Indenização arbitrada em sete mil reais (R$ 7.000,00) Valor adequado ao caso Ação julgada procedente Sentença reformada. - Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 0009740-95.2009.8.26.0606, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Edgard Rosa, j. em 15.12.16, DJe de 24.01.17, por maioria). Bem móvel. Ação de indenização. Evicção. Reconhecimento. Prescrição e decadência. Inocorrência. Prazo de 10 anos. Tratando-se de ação pessoal, fundada em evicção, não em vício redibitório, a prescrição se opera no prazo de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o adquirente foi privado do bem. Veículo apreendido pela autoridade policial. Fraude. Adulteração da numeração do chassi. Evicção caracterizada. Responsabilidade objetiva. Aplicação do artigo 447 do Código Civil. Valor exigido que deve ser devolvido ante a impossibilidade de recuperação do veículo. Recurso não provido. (Apelação nº 0003432-65.2008.8.26.0319, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator: Desembargador Cesar Lacerda, j. em 05.12.16, DJe de 07.12.16, v. u.) Compra e venda de veículo usado. Autora que constatou adulteração do número do chassi, fato que impediu a transferência dos registros junto ao Detran. Desfazimento do negócio justificado. Responsabilidade do devedor pela evicção reconhecida. Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Prescrição inocorrente. Ação procedente. Recurso provido. (Apelação nº 0000902-71.2011.8.26.0420, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator: Desembargador Pedro Baccarat, j. em 07.11.16, DJe de 08.11.16, v. u.) Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste ao excipiente. Isto porque o cálculo apresentado à fl. 375 está em desconformidade com o título executivo judicial. A sentença em execução condenou os executados nas seguintes verbas: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e, assim, condeno os réus LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA a pagarem aos autores LUIZ FABIANO FERNANDES e SILVIA HELENA FERNANDES: a) o valor do imóvel na época em que se evenceu, a saber, R$ 35.600,00, devidamente atualizado a partir da data dos respectivos pagamentos; b) honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 7.250,00, devidamente atualizado a partir do respectivo desembolso; c) honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.544,43, atualizado a partir de novembro de 2008 (cf. fls. 113). Tais verbas deverão ser acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação. CONDENO, ainda, os requeridos a pagarem aos autores indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.100,00, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161 §1º do CTN, a partir da presente decisão. Para atualização, deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado." (fls. 150/151) Ora, o cálculo de fl. 375, por sua vez, apenas contempla uma das verbas (o valor do imóvel na época em que se evenceu - R$ 35.600,00), desprezando as demais verbas. Assim, considerando a incorreção do cálculo apresentado pelo executado à fl. 375, seja por não englobar todas as verbas condenatórias, seja porque incide juros de mora e correção de forma diversa ao que foi estabelecido no título executivo judicial, a rejeição do cálculo elaborado pelo executado é de rigor. Por consequência, deve a execução prosseguir segundo o valor apontado pelos exequentes na planilha de fls. 346/348 no importe de R$ 371.366,13 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), atualizado até novembro/2021. Aliás, ao contrário do que alega o executado, no cálculo de fls. 346/348 é possível aferir que houve o efetivo abatimento de valores já pagos, cf. fl. 348. Quanto ao princípio da menor onerosidade suscitado pelo executado, além de beirar a má fé tal alegação já que executado não oferece qualquer bem ou numerário visando a satisfação do débito consigno que nada obsta que o executado venha a remir a execução, quitando a sua obrigação e levantando a penhora. Logo, sob qualquer ângulo em que se analisa a exceção de pré executividade, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada e, assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Não há condenação nos encargos da sucumbência nesse incidente. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP) |
| 12/09/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comporta albergamento a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos infra expostos. Por primeiro, relativamente à pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de encontrar o executado, anoto que, por conta de a citação por edital ter ocorrido na vigência do CPC/73, não se aplica ao caso o art. 256, § 3º do CPC/15. Isto porque, a caracterização de estar o réu, ora excipiente, à época, em local incerto deve ser analisado segundo os parâmetros aceitos na vigência do CPC/73. Verifica-se no processo de conhecimento que foi realizada diligência pelo oficial de justiça, que assim constatou (fl.98): Diante dessas informações trazidas pelo oficial de justiça, foi requerida a citação por edital, o que era adequado, até porque não havia qualquer elemento objetivo que permitisse orientar a busca do endereço específico do ora excipiente. Nesse contexto, as circunstâncias fáticas do processo, após a diligência do oficial de justiça, permitiam concluir razoavelmente que os réus estavam em local incerto e que, por isso, justificava-se a citação por edital. Ademais, tal matéria já foi alegada anteriormente (cf. fls. 188/192), ocasião em que o próprio executado afirma que na época da citação "estava trabalhando no Japão" (cf. fl. 189). A propósito, assim decidiu o STJ em caso semelhante: "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de nulidade da citação por edital na fase de conhecimento Art.232, §2º do CPC/73 que se estende ao Ministério Público Precedentes Após a tentativa de citação postal, o oficial de justiça constatou que a ora agravante teria se mudado para o Japão, sem elementos objetivos que permitissem encontrar seu endereço naquele país Citação por edital válida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127665-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Miracatu -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Logo, mantenho a decisão de fl. 219 que já rejeitou tal alegação de nulidade editalícia, a qual não foi objeto de recurso. Também não há de se falar em prescrição, pois de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo prescricional aplicável à evicção é o decenal e não o de três anos, conforme exemplos a seguir: (grifos nossos) "Ação rescisória Ação indenizatória fundada em evicção Violação manifesta de norma jurídica em relação à obrigatoriedade da denunciação da lide Inexistência Violação manifesta de norma jurídica em relação ao prazo prescricional Inocorrência Arguição de que a perda da propriedade decorreu de um roubo e não de evicção Improcedência. É controvertida a aplicação da norma suscitada pelo autor que, a seu ver, exigiria a denunciação da lide para que o alienante tivesse direito a receber o valor pago pelo bem, situação que afasta a possibilidade de desconstituir a decisão transitada em julgada por "violar manifestamente norma jurídica" (CPC, art. 966, V). Há discordância do autor quanto à aplicação de uma das interpretações possíveis de determinadas normas, pois o acórdão impugnado considerou que a prescrição não se consumara em razão de o prazo incidente ser o de dez anos e não o de três anos. A Turma Julgadora adotou uma das posições interpretativas possíveis, aplicando ao caso o prazo prescricional decenal, em consonância com linha jurisprudencial prevalente nesta Corte, motivo pelo qual inocorreu a aventada violação manifesta à norma jurídica. Tanto para a hipótese de obrigatoriedade ou não da denunciação da lide como para a situação da prescrição, foram seguidas pela Turma Julgadora interpretações correntes nos tribunais pátrios. O fato de o bem ter permanecido na posse do autor após sua propriedade ter sido atribuída a terceiro, com o posterior roubo, não é suficiente para afastar a ocorrência da evicção, já que a aferição dessa ocorrência leva em conta o momento em que celebrado o negócio jurídico, com o objetivo de restabelecer o status quo e vedar o enriquecimento sem justa causa do alienante à custa da correspondente diminuição patrimonial do adquirente. Com peculiar clareza, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que a "perda do bem, sem que se buscasse reparar as coisas ao status quo ante, importaria em locupletamento sem contraprestação do alienante" ("Novo Curso de Direito Civil", vol. 4, tomo I, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 246), evidenciando que o propósito da evicção é fazer, tanto quanto possível, as partes retornarem ao estado em que estavam antes da celebração do negócio jurídico, não sendo da essência desse instituto preocupações com eventual perda do bem após a sentença ter atribuído a terceiro sua propriedade ou posse. Pedido improcedente."(TJSP; Ação Rescisória 2030715-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 02/10/2018). Em julgamento com turma ampliada, como determina o novo CPC, a maioria decidiu pelo provimento. O caso é de evicção. Comprador (evicto) perdeu o bem quando o arrematante foi imitido na posse por ordem judicial e não da sentença, até porque não houve sentença, mas, sim, venda judicial do bem que foi penhorado por dívida do alienante. O prazo é de dez anos, consoante doutrina autorizada, porque a indenização, que não decorre de inadimplemento de contrato ou de ato ilícito extracontratual, tem cunho pessoal. Não ocorreu prescrição. Provimento para julgar a ação procedente, reconhecendo o dever de indenizar pelo valor atual do bem, sem valorizações por eventuais benfeitorias introduzidas a partir da perda da posse. (Apelação nº 1007699-41.2015.8.26.0344, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Enio Zuliani, j. em 19.10.17, DJe de 30.10.17). COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Numeração do motor remarcada Veículo apreendido e depois leiloado, constando como 'baixado' Hipótese de evicção - Prazo prescricional decenal Artigo 205 do CC Extinção afastada Causa madura Julgamento pelo Tribunal nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015 (artigo 515, § 3º, do CPC/1973). VEÍCULO ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Resolução dos contratos. Exoneração da instituição financeira, que não praticou ilícito, pela reparação de danos perseguida pelo consumidor. Precedentes do STJ, no sentido de que a solidariedade somente pode ser imposta ao banco vinculado ao vendedor do produto, mas não ao banco que atua no varejo e meramente defere o mútuo para possibilitar a compra e venda, sem incorrer em prática de ato ilícito. COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO. Vício na numeração do motor aliada ao fato de o bem ter sido apreendido e leiloado como sucata Evicção total Contrato de compra e venda resolvido Retorno das partes ao estado anterior Dano moral configurado Indenização arbitrada em sete mil reais (R$ 7.000,00) Valor adequado ao caso Ação julgada procedente Sentença reformada. - Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 0009740-95.2009.8.26.0606, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Edgard Rosa, j. em 15.12.16, DJe de 24.01.17, por maioria). Bem móvel. Ação de indenização. Evicção. Reconhecimento. Prescrição e decadência. Inocorrência. Prazo de 10 anos. Tratando-se de ação pessoal, fundada em evicção, não em vício redibitório, a prescrição se opera no prazo de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o adquirente foi privado do bem. Veículo apreendido pela autoridade policial. Fraude. Adulteração da numeração do chassi. Evicção caracterizada. Responsabilidade objetiva. Aplicação do artigo 447 do Código Civil. Valor exigido que deve ser devolvido ante a impossibilidade de recuperação do veículo. Recurso não provido. (Apelação nº 0003432-65.2008.8.26.0319, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator: Desembargador Cesar Lacerda, j. em 05.12.16, DJe de 07.12.16, v. u.) Compra e venda de veículo usado. Autora que constatou adulteração do número do chassi, fato que impediu a transferência dos registros junto ao Detran. Desfazimento do negócio justificado. Responsabilidade do devedor pela evicção reconhecida. Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Prescrição inocorrente. Ação procedente. Recurso provido. (Apelação nº 0000902-71.2011.8.26.0420, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator: Desembargador Pedro Baccarat, j. em 07.11.16, DJe de 08.11.16, v. u.) Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste ao excipiente. Isto porque o cálculo apresentado à fl. 375 está em desconformidade com o título executivo judicial. A sentença em execução condenou os executados nas seguintes verbas: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e, assim, condeno os réus LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA a pagarem aos autores LUIZ FABIANO FERNANDES e SILVIA HELENA FERNANDES: a) o valor do imóvel na época em que se evenceu, a saber, R$ 35.600,00, devidamente atualizado a partir da data dos respectivos pagamentos; b) honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 7.250,00, devidamente atualizado a partir do respectivo desembolso; c) honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.544,43, atualizado a partir de novembro de 2008 (cf. fls. 113). Tais verbas deverão ser acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação. CONDENO, ainda, os requeridos a pagarem aos autores indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.100,00, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161 §1º do CTN, a partir da presente decisão. Para atualização, deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado." (fls. 150/151) Ora, o cálculo de fl. 375, por sua vez, apenas contempla uma das verbas (o valor do imóvel na época em que se evenceu - R$ 35.600,00), desprezando as demais verbas. Assim, considerando a incorreção do cálculo apresentado pelo executado à fl. 375, seja por não englobar todas as verbas condenatórias, seja porque incide juros de mora e correção de forma diversa ao que foi estabelecido no título executivo judicial, a rejeição do cálculo elaborado pelo executado é de rigor. Por consequência, deve a execução prosseguir segundo o valor apontado pelos exequentes na planilha de fls. 346/348 no importe de R$ 371.366,13 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), atualizado até novembro/2021. Aliás, ao contrário do que alega o executado, no cálculo de fls. 346/348 é possível aferir que houve o efetivo abatimento de valores já pagos, cf. fl. 348. Quanto ao princípio da menor onerosidade suscitado pelo executado, além de beirar a má fé tal alegação já que executado não oferece qualquer bem ou numerário visando a satisfação do débito consigno que nada obsta que o executado venha a remir a execução, quitando a sua obrigação e levantando a penhora. Logo, sob qualquer ângulo em que se analisa a exceção de pré executividade, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada e, assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Não há condenação nos encargos da sucumbência nesse incidente. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70020881-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 20:20 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Fica o executado, intimado na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, conforme segue: Em Lençóis Paulista, aos 25 de abril de 2022, no Cartório da 2ª Vara, do Foro de Lençóis Paulista, em cumprimento à r. decisão de fls. 357/358 e fls. 381 proferida em 22 de fevereiro de 2022 e em 20 de abril de 2022, respectivamente, nos autos da ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material sob nº 0005190-45.2009.8.26.0319 proposta por Luiz Fabiano Fernandes e Silvia Helena Fernandes em face de Laércio Antonio da Silva e Maria Helena Matsuzaki, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do executado de a) UM LOTE DE TERRENO URBANO, situado à Rua dos Melros, nº 08, Jardim nova Lençóis, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, melhor descrito na matricula 004.824, b) UM LOTE DE TERRENO URBANO, situado à Rua Carlos Gomes nº 05, Quadra "G" da Vila Eden, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, melhor descrito na matricula 004.674. O executado será intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Luiz Carlos Areco OAB/SP 72.079 (procuração às fls. 378) de que terá o prazo de 15 dias, para impugnar a penhora realizada, contados da juntada do comprovante de intimação, sob pena da execução prosseguir em todos os seus termos com a avaliação, adjudicação, praça e ou leilão do bem penhorado. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado, intimado na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, conforme segue: Em Lençóis Paulista, aos 25 de abril de 2022, no Cartório da 2ª Vara, do Foro de Lençóis Paulista, em cumprimento à r. decisão de fls. 357/358 e fls. 381 proferida em 22 de fevereiro de 2022 e em 20 de abril de 2022, respectivamente, nos autos da ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material sob nº 0005190-45.2009.8.26.0319 proposta por Luiz Fabiano Fernandes e Silvia Helena Fernandes em face de Laércio Antonio da Silva e Maria Helena Matsuzaki, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do executado de a) UM LOTE DE TERRENO URBANO, situado à Rua dos Melros, nº 08, Jardim nova Lençóis, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, melhor descrito na matricula 004.824, b) UM LOTE DE TERRENO URBANO, situado à Rua Carlos Gomes nº 05, Quadra "G" da Vila Eden, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, melhor descrito na matricula 004.674. O executado será intimado, na pessoa de seu advogado, Dr. Luiz Carlos Areco OAB/SP 72.079 (procuração às fls. 378) de que terá o prazo de 15 dias, para impugnar a penhora realizada, contados da juntada do comprovante de intimação, sob pena da execução prosseguir em todos os seus termos com a avaliação, adjudicação, praça e ou leilão do bem penhorado. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 18/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 22/02/2022 (fls. 357-358), disponibilizada no DJE de 24/02/2022 (fl. 360). O executado LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA interpôs Exceção de Pré-executividade (CPC, art. 803) (fls. 364-377). Juntou procuração e documentos (fls. 378-380). Em respeito ao contraditório, manifeste-se, pois, o exequente (art. 10). Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando que o exequente apresentou cópia atualizada da matrícula do imóvel (fls. 361-363), lavre-se o auto de penhora, conforme determinado (fls.357-358). Após, conclusos para decisão (Desp 04). O advogado dos exequentes deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: 8261-Impugnação à Exceção de Pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Luiz Carlos Areco (OAB 72079/SP) |
| 20/04/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 22/02/2022 (fls. 357-358), disponibilizada no DJE de 24/02/2022 (fl. 360). O executado LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA interpôs Exceção de Pré-executividade (CPC, art. 803) (fls. 364-377). Juntou procuração e documentos (fls. 378-380). Em respeito ao contraditório, manifeste-se, pois, o exequente (art. 10). Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando que o exequente apresentou cópia atualizada da matrícula do imóvel (fls. 361-363), lavre-se o auto de penhora, conforme determinado (fls.357-358). Após, conclusos para decisão (Desp 04). O advogado dos exequentes deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: 8261-Impugnação à Exceção de Pré-executividade. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70011619-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/03/2022 10:15 |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Documento Juntado
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 344-345. Defiro, por primeiro, a penhora dos imóveis descrito na matrícula nºs 4674 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista (fls. 349-352), em nome de Laércio Antonio da Silva. O(s) executado(s) deverá(ão) ser(em) intimado(s) do inteiro teor da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s), se estiver(em) regularmente representado(s) (art. 841, § 1º) ou através de carta com aviso de recebimento (§ 2º). Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 (§ 4º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842). É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 3º). Efetivada a penhora, sua averbação poderá ser realizada por meio eletrônico (art. 837, NSCGJ, Prov. 30/13, art. 233). Com efeito, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Quanto à penhora do imóvel pertencente à matrícula n. 4824, o Exequente deverá apresentar cópia da matrícula, atualizada. Prazo: 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP) |
| 23/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 344-345. Defiro, por primeiro, a penhora dos imóveis descrito na matrícula nºs 4674 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista (fls. 349-352), em nome de Laércio Antonio da Silva. O(s) executado(s) deverá(ão) ser(em) intimado(s) do inteiro teor da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s), se estiver(em) regularmente representado(s) (art. 841, § 1º) ou através de carta com aviso de recebimento (§ 2º). Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 (§ 4º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842). É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 3º). Efetivada a penhora, sua averbação poderá ser realizada por meio eletrônico (art. 837, NSCGJ, Prov. 30/13, art. 233). Com efeito, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Quanto à penhora do imóvel pertencente à matrícula n. 4824, o Exequente deverá apresentar cópia da matrícula, atualizada. Prazo: 05(cinco) dias. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 14/01/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença que tramita deste 04/08/2009, período anterior à instalação do Processo Judicial Eletrônico. O processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos, comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico (Lei 11.419/06). O sistema é utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo XI, art. 1.190). A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica (art. 1.192). Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, publico ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos de Justiça e seus auxiliares (§ 3º). Desde a sua implantação, inúmeras ferramentas facilitadoras ao trâmite processual foram disponibilizadas gerando eficiência do sistema digital sobre o físico, eficiência essa que esta em harmonia com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e igualdade das partes. É uma constatação fática que o acervo físico tramita com mais dificuldade, desequilibrando o critério de igualdade de tratamento e eficiência do serviço publico. A digitalização dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância - SAJ PG 5, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e prestação da tutela jurisdicional (CPC, arts. 6º e 8º). A diligência não fere os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37) e vão de encontro aos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, de duração razoável do processo e de eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37 caput). Tanto é assim que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo aprovou o parecer lançado pelos Excelentíssimos Doutores Cínara Palhares e Rodrigo Nogueira, Meritíssimos Juizes Assessores da Corregedoria (Parecer 243/2019-J) e emitiu provimento autorizando a digitalização de cumprimentos de sentenças provisórios ou definitivos (CGJ, Prov. 30/2019, DJE: 02.07.2019, que alterou o art. 1.287 do Prov. 30/2013). Impende considerar, finalmente, que diante da situação mundial em relação ao novo coronavirus, classificada como pandemia a COVID 19, o Colendo Conselho Nacional da Justiça, o Colendo Superior da Magistratura e os Egrégios Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, editaram diversos atos normativos disciplinando o Regime Especial de Trabalho e, inclusive, autorizando a digitalização de processos. A circunstancia de que nesse período os processos digitais fluíram normalmente enquanto que os físicos permaneceram paralisados ficou evidenciada na recente matéria divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da produtividade no período (DJE, Caderno Administrativo, Ano XIII, Edição 3.089, São Paulo, Quarta-Feira, 22 de julho de 2020 www.dje.tjsp.jus.br). Tal cautela, por ser pontual, não implica em obstrução indesejável dos serviços cartorários, de forma que, no momento, é bastante razoável. Assim, excepcionalmente, autorizo a serventia a DIGITALIZAR este processo, a fim de que os jurisdicionados possam usufruir dos benefícios e recursos que facilitam a tramitação dos autos. Os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias por 30 (trinta) dias e serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (§ 4º). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 309-317. Int.. Advogados(s): Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP) |
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença que tramita deste 04/08/2009, período anterior à instalação do Processo Judicial Eletrônico. O processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos, comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico (Lei 11.419/06). O sistema é utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo XI, art. 1.190). A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica (art. 1.192). Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, publico ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos de Justiça e seus auxiliares (§ 3º). Desde a sua implantação, inúmeras ferramentas facilitadoras ao trâmite processual foram disponibilizadas gerando eficiência do sistema digital sobre o físico, eficiência essa que esta em harmonia com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e igualdade das partes. É uma constatação fática que o acervo físico tramita com mais dificuldade, desequilibrando o critério de igualdade de tratamento e eficiência do serviço publico. A digitalização dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância - SAJ PG 5, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e prestação da tutela jurisdicional (CPC, arts. 6º e 8º). A diligência não fere os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37) e vão de encontro aos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, de duração razoável do processo e de eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII e 37 caput). Tanto é assim que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo aprovou o parecer lançado pelos Excelentíssimos Doutores Cínara Palhares e Rodrigo Nogueira, Meritíssimos Juizes Assessores da Corregedoria (Parecer 243/2019-J) e emitiu provimento autorizando a digitalização de cumprimentos de sentenças provisórios ou definitivos (CGJ, Prov. 30/2019, DJE: 02.07.2019, que alterou o art. 1.287 do Prov. 30/2013). Impende considerar, finalmente, que diante da situação mundial em relação ao novo coronavirus, classificada como pandemia a COVID 19, o Colendo Conselho Nacional da Justiça, o Colendo Superior da Magistratura e os Egrégios Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, editaram diversos atos normativos disciplinando o Regime Especial de Trabalho e, inclusive, autorizando a digitalização de processos. A circunstancia de que nesse período os processos digitais fluíram normalmente enquanto que os físicos permaneceram paralisados ficou evidenciada na recente matéria divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da produtividade no período (DJE, Caderno Administrativo, Ano XIII, Edição 3.089, São Paulo, Quarta-Feira, 22 de julho de 2020 www.dje.tjsp.jus.br). Tal cautela, por ser pontual, não implica em obstrução indesejável dos serviços cartorários, de forma que, no momento, é bastante razoável. Assim, excepcionalmente, autorizo a serventia a DIGITALIZAR este processo, a fim de que os jurisdicionados possam usufruir dos benefícios e recursos que facilitam a tramitação dos autos. Os autos físicos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias por 30 (trinta) dias e serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (§ 4º). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 309-317. Int.. |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FLEP21000035654 |
| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Ulysses dos Santos Vencimento: 22/11/2021 |
| 05/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Ulysses dos Santos Vencimento: 01/09/2021 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 1304 e seg |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 09/12/2020 (fl. 278) e disponibilizada no DJE aos 24/05/2021 (fl. 279). O douto Juízo da Primeira Vara local informou que em 20/08/2019 foi declarada encerrada a falência de Laércio Antonio da Silva e que a ação revocatória 0003619-83.2002.8.26.0319 encontra-se extinta (fls. 283-303). Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 14/07/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 09/12/2020 (fl. 278) e disponibilizada no DJE aos 24/05/2021 (fl. 279). O douto Juízo da Primeira Vara local informou que em 20/08/2019 foi declarada encerrada a falência de Laércio Antonio da Silva e que a ação revocatória 0003619-83.2002.8.26.0319 encontra-se extinta (fls. 283-303). Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. |
| 21/06/2021 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mensagem Eletrônica (e-mail) (Digitalizada) em Cumprimento de sentença - Número: 80007 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1416-1429 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Os exequentes pediram que a penhora recaia sobre imóvel objeto da matrícula 4.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista (CPC, art. 838) (fls. 271-277). Contudo, analisando a matrícula que instrui o pedido, denota-se que o mesmo foi arrecadado nos autos da Falência ajuizada por TRIOLEO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA em trâmite pelo Juízo de Direito da 1ª Vª desta Comarca (Processo: 319.01.1995.000362-0/0000, ordem: 1.139/95, averbação 04). Existe, ainda, certidão lançada pelo oficial do Registro Imobiliário no sentido de que a serventia esta impedida de promover outros registros na citada matrícula (Provimento 17/99). Assim, antes de tudo e ad cautelan, oficie-se ao douto Juízo de Direito da 1ª Vª da Comarca de Lençóis Paulista solicitando informações acerca do andamento do processo de falência, bem como, da ação Revocatória entre as mesmas partes (Processo: 319.01.2002.003619-0/0000, ordem: 944/02). Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício solicitando as informações. Intime-se. Advogados(s): Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP) |
| 14/12/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Os exequentes pediram que a penhora recaia sobre imóvel objeto da matrícula 4.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista (CPC, art. 838) (fls. 271-277). Contudo, analisando a matrícula que instrui o pedido, denota-se que o mesmo foi arrecadado nos autos da Falência ajuizada por TRIOLEO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA em trâmite pelo Juízo de Direito da 1ª Vª desta Comarca (Processo: 319.01.1995.000362-0/0000, ordem: 1.139/95, averbação 04). Existe, ainda, certidão lançada pelo oficial do Registro Imobiliário no sentido de que a serventia esta impedida de promover outros registros na citada matrícula (Provimento 17/99). Assim, antes de tudo e ad cautelan, oficie-se ao douto Juízo de Direito da 1ª Vª da Comarca de Lençóis Paulista solicitando informações acerca do andamento do processo de falência, bem como, da ação Revocatória entre as mesmas partes (Processo: 319.01.2002.003619-0/0000, ordem: 944/02). Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício solicitando as informações. Intime-se. |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FLEP20000007046 |
| 27/01/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1208/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1736 e seg |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2019 Teor do ato: Ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 22/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Ulysses dos Santos Vencimento: 05/02/2020 |
| 10/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 17/12/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1068/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1424-1426 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro (fls. 260-264). Autorizo o exequente a levantar o depósito judicial (fl. 255). O nobre advogado já apresentou o formulário disponibilizado no endereço eletrônico (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, Protocolo Digital nº 2018/94575, DJE: 19.06.2019). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 22/11/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro (fls. 260-264). Autorizo o exequente a levantar o depósito judicial (fl. 255). O nobre advogado já apresentou o formulário disponibilizado no endereço eletrônico (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, Protocolo Digital nº 2018/94575, DJE: 19.06.2019). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FLEP19000182993 |
| 21/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 20/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Ulysses dos Santos Vencimento: 04/12/2019 |
| 20/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 17/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Ulysses dos Santos Vencimento: 01/11/2019 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1344-1350 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao requerente: manifeste-se acerca do oficio recebido de fls. 255. Advogados(s): Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 07/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao requerente: manifeste-se acerca do oficio recebido de fls. 255. |
| 04/10/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FLEP19000155409 - Complemento: BANCO DO BRASIL |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1244 e seg |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro vista dos autos ao doutor JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 12/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro vista dos autos ao doutor JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.. |
| 22/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 17/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Ulysses dos Santos Vencimento: 08/11/2018 |
| 17/10/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria (Digitalizado) em Procedimento Comum - Número: 80003 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 242 e segs. Defiro, ante o teor do art. 112 do CPC, o qual determina que o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Aguarde-se, portanto, o prazo legal para regularização da representação processual da parte.Observo, ainda, que de acordo com a decisão de fls. 239 o presente feito encontra-se suspenso.Intime-se. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB 33336/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati (OAB 263014/SP) |
| 12/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 242 e segs. Defiro, ante o teor do art. 112 do CPC, o qual determina que o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Aguarde-se, portanto, o prazo legal para regularização da representação processual da parte.Observo, ainda, que de acordo com a decisão de fls. 239 o presente feito encontra-se suspenso.Intime-se. |
| 12/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso para atender despacho |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FLEP17000069159 |
| 04/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/02/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Diante do silencio do credor e da decretação da falência do devedor, declaro suspensa a execução (CPC, art. 791, III). Intime-se. |
| 30/03/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Complemento: 1 VARA JUDICIAL DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA/SP |
| 26/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Vistos. Antes de tudo, os credores deverão instruir o pedido com cópia atualizada da matrícula 4.824 referente ao imóvel indicado (fls. 229). Sem prejuízo, diante do que foi anteriormente noticiado, oficie-se ao douto Juízo da Primeira Vara, solicitando informações a respeito de eventual decretação de falência ou insolvência civil de Laércio Antonio da Silva, CPF: 825.434.968-15 (1a Vara, Autos: 0008257-13.2012.8.26.0319, ordem: 1.139/1995). Anoto que servirá o presente, por cópia digitada e também assinada digitalmente, como ofício solicitando a informação acima referida. Int.. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB 33336/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati Campanari (OAB 263014/SP) |
| 24/02/2015 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Antes de tudo, os credores deverão instruir o pedido com cópia atualizada da matrícula 4.824 referente ao imóvel indicado (fls. 229). Sem prejuízo, diante do que foi anteriormente noticiado, oficie-se ao douto Juízo da Primeira Vara, solicitando informações a respeito de eventual decretação de falência ou insolvência civil de Laércio Antonio da Silva, CPF: 825.434.968-15 (1a Vara, Autos: 0008257-13.2012.8.26.0319, ordem: 1.139/1995). Anoto que servirá o presente, por cópia digitada e também assinada digitalmente, como ofício solicitando a informação acima referida. Int.. |
| 05/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FLEP14000360976 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2014 Teor do ato: Ato ordinatório - 30 dias paralisados Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB 33336/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati Campanari (OAB 263014/SP) |
| 06/05/2014 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - 30 dias paralisados |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o decurso do prazo para sobrestamento do feito. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB 33336/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati Campanari (OAB 263014/SP) |
| 18/03/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o decurso do prazo para sobrestamento do feito. |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 221-222. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, nova vista. Sem prejuízo, forme-se o segundo volume, seccionando-se os presentes autos a partir de fls. 201. Int.. Advogados(s): Flávio Aparecido Bertto (OAB 172451/SP), Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB 33336/SP), Jose Ulysses dos Santos (OAB 65983/SP), Fernanda Franco Bonanati Campanari (OAB 263014/SP) |
| 05/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 221-222. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, nova vista. Sem prejuízo, forme-se o segundo volume, seccionando-se os presentes autos a partir de fls. 201. Int.. |
| 08/08/2013 |
Petição Juntada
Petição Juntada do autor |
| 08/08/2013 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor |
| 05/08/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 24/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219 - ATO ORDINATÓRIO: Patrono do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 19/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/07/2013 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO: Patrono do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 19/07/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 218 - Vistos. Fls. 216. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Sem prejuízo, forme-se o segundo volume deste a partir das fls. 199, objetivando não seccionar a peça processual que se inicia na referida folha. Decorrido referido prazo em cartório, manifeste-se o solicitante. Intime-se. |
| 23/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/04/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 216. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Sem prejuízo, forme-se o segundo volume deste a partir das fls. 199, objetivando não seccionar a peça processual que se inicia na referida folha. Decorrido referido prazo em cartório, manifeste-se o solicitante. Intime-se. |
| 12/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 - ATO ORDINATÓRIO: ADV.(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es)(s): manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 11/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/03/2013 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO: ADV.(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es)(s): manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 07/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Após, nova vista. Int.. |
| 19/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/11/2012 |
Despacho Proferido
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Após, nova vista. Int.. |
| 14/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 10/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 210 - ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o ofício juntado aos autos às fls. 209. (art. 162, § 4º, CPC). |
| 29/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/08/2012 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o ofício juntado aos autos às fls. 209. (art. 162, § 4º, CPC). |
| 28/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 205-207. Defiro o pedido do(a)(s) credor(a)(es), beneficiários da assistência judiciária gratuita, e determino que seja(m) efetivada(s) a(s) seguinte(s) requisição(ões): I - junto à Secretaria da Receita Federal, fornecendo a este Juízo, com relação aos Executados, supra qualificados, cópias das declarações de bens, para localização de bens passíveis de penhora. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada e com firma reconhecida, como ofício requisitório das informações. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.. |
| 15/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 205-207. Defiro o pedido do(a)(s) credor(a)(es), beneficiários da assistência judiciária gratuita, e determino que seja(m) efetivada(s) a(s) seguinte(s) requisição(ões): I - junto à Secretaria da Receita Federal, fornecendo a este Juízo, com relação aos Executados, supra qualificados, cópias das declarações de bens, para localização de bens passíveis de penhora. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada e com firma reconhecida, como ofício requisitório das informações. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.. |
| 18/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 06/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/03/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 09/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 202. Tratando-se de execução e diante daquilo que ficou decidido aos 09 de janeiro p. p. (fls. 200), defiro o pedido. Autorizo o credor a levantar o valor depositado judicialmente (fls. 197). Expeça-se guia de levantamento. Ato contínuo, apresente memória atualizada e discriminada do débito remanescente ou esclareça se o crédito foi satisfeito. Prazo: 10 dias. Int.. |
| 07/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 07/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 06/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 202. Tratando-se de execução e diante daquilo que ficou decidido aos 09 de janeiro p. p. (fls. 200), defiro o pedido. Autorizo o credor a levantar o valor depositado judicialmente (fls. 197). Expeça-se guia de levantamento. Ato contínuo, apresente memória atualizada e discriminada do débito remanescente ou esclareça se o crédito foi satisfeito. Prazo: 10 dias. Int.. |
| 23/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 200 - Fls. 173/177. Pretendem os réus a nulidade dos atos processuais posteriores à citação editalícia. Contudo, verifica-se dos autos que há sentença já transitada em julgado, conforme certidões de fl. 142, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, considerando que, a princípio, não se vislumbra efetivo prejuízo aos réus, tem-se que o pedido formulado às fls. 173/177, no seio da fase de cumprimento de sentença, não constitui o meio processual adequado para discutir tal matéria, a qual demanda ação autônoma. Prossiga-se a execução. Int. |
| 13/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 92. Defiro. Citem-se os réus por edital. Prazo: 20 dias. Int.. ESTE DESPACHO ESTA SENDO PUBLICADO NOVAMENTE APENAS PARA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL DA SERVENTIA E AVERBAÇÃO DO MESMO NAS CERTIDÕES (PROVIMENTO CG 10/11 que alterou o subitem 10.4, Tomo I, Capítulo II, Seção II, Subseção I, das NSCGJ). |
| 13/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02 e segs. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Citem-se, do inteiro teor da ação, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Expeça-se o necessário. Int.. ESTE DESPACHO ESTA SENDO PUBLICADO NOVAMENTE APENAS PARA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL DA SERVENTIA E AVERBAÇÃO DO MESMO NAS CERTIDÕES (PROVIMENTO CG 10/11 que alterou o subitem 10.4, Tomo I, Capítulo II, Seção II, Subseção I, das NSCGJ). |
| 09/01/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 173/177. Pretendem os réus a nulidade dos atos processuais posteriores à citação editalícia. Contudo, verifica-se dos autos que há sentença já transitada em julgado, conforme certidões de fl. 142, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, considerando que, a princípio, não se vislumbra efetivo prejuízo aos réus, tem-se que o pedido formulado às fls. 173/177, no seio da fase de cumprimento de sentença, não constitui o meio processual adequado para discutir tal matéria, a qual demanda ação autônoma. Prossiga-se a execução. Int. |
| 21/11/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 191 e segs. O BANCO DO BRASIL S. A. noticiou a transferência do depósito no valor de R$57.236,89 para estes autos. Quanto ao valor de R$18.165,80 foi transferido para conta judicial vinculada aos autos da ação revocatória 994/02 em trâmite pelo douto Juízo da 1ª Vara. ?Ad cautelan?, traslade-se para os autos da habilitação de crédito ajuizada por LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA (autos: 1.498/06), cópias das principais peças deste processo, a partir de fls. 144. Após, voltem estes autos conclusos com carga em livro próprio para decidir a questão suscitada quanto a nulidade da citação de LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA. |
| 15/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6052455 |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 191 e segs. O BANCO DO BRASIL S. A. noticiou a transferência do depósito no valor de R$57.236,89 para estes autos. Quanto ao valor de R$18.165,80 foi transferido para conta judicial vinculada aos autos da ação revocatória 994/02 em trâmite pelo douto Juízo da 1ª Vara. ?Ad cautelan?, traslade-se para os autos da habilitação de crédito ajuizada por LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA (autos: 1.498/06), cópias das principais peças deste processo, a partir de fls. 144. Após, voltem estes autos conclusos com carga em livro próprio para decidir a questão suscitada quanto a nulidade da citação de LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA. |
| 12/04/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6052455 - Destino: MARIO RAMOS DOS SANTOS Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 12/04/2011 Data de Recebimento: 12/04/2011 Previsão de Retorno: 15/06/2011 Vol.: 1 |
| 12/04/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5930884 |
| 17/03/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5930884 - Advogado: FERNANDA FRANCO BONANATI CAMPANARI OAB: 263014/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 17/03/2011 Data de Recebimento: 17/03/2011 Previsão de Retorno: 21/03/2011 Vol.: Todos |
| 14/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 173 e segs. A cautela solicitada pelo digno procurador já foi adotada por este Juízo. Constou da requisição que o valor transferido deverá permanecer à ordem e disposição dos respectivos juízos. Portanto, naqueles autos serão decididas eventuais questões atinentes à legitimidade para o levantamento dos respectivos créditos. Sem prejuízo, manifeste-se o credor diante da argüição de nulidade de citação. Prazo: 05 dias. |
| 10/03/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 03/03/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 173 e segs. A cautela solicitada pelo digno procurador já foi adotada por este Juízo. Constou da requisição que o valor transferido deverá permanecer à ordem e disposição dos respectivos juízos. Portanto, naqueles autos serão decididas eventuais questões atinentes à legitimidade para o levantamento dos respectivos créditos. Sem prejuízo, manifeste-se o credor diante da argüição de nulidade de citação. Prazo: 05 dias. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/03/11 |
| 25/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 156 a 157. Diante do parecer favorável do Doutor JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS, digno administrador da massa insolvente, requisite-se a transferência dos depósitos, tal como pugnado. Expeça-se ofício. |
| 21/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5696082 |
| 21/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/02/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 156 a 157. Diante do parecer favorável do Doutor JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS, digno administrador da massa insolvente, requisite-se a transferência dos depósitos, tal como pugnado. Expeça-se ofício. |
| 24/01/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5696082 - Destino: RICARDO VENTURINI BROSCO Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 24/01/2011 Data de Recebimento: 24/01/2011 Previsão de Retorno: 21/02/2011 Vol.: 1 |
| 24/01/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 159 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª)(s). Administrador da Massa Falida de Oswaldo Estrella: manifeste(m)-se, no prazo legal, nestes autos. |
| 14/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 156 a 157. Certifique-se o decurso do prazo para os executados impugnarem a penhora. Manifeste-se o Doutor JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS, digno administrador diante do pedido de transferência. |
| 12/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/01/2011 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª)(s). Administrador da Massa Falida de Oswaldo Estrella: manifeste(m)-se, no prazo legal, nestes autos. |
| 28/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5493540 |
| 28/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - fichamento |
| 23/12/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 156 a 157. Certifique-se o decurso do prazo para os executados impugnarem a penhora. Manifeste-se o Doutor JOSÉ ULYSSES DOS SANTOS, digno administrador diante do pedido de transferência. |
| 26/11/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5493540 - Destino: MARIO RAMOS DOS SANTOS Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 26/11/2010 Data de Recebimento: 26/11/2010 Previsão de Retorno: 28/12/2010 Vol.: 1 |
| 26/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - fichamento |
| 24/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5473915 |
| 23/11/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5473915 - Advogado: FERNANDA FRANCO BONANATI CAMPANARI OAB: 263014/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 23/11/2010 Data de Recebimento: 23/11/2010 Previsão de Retorno: 24/11/2010 Vol.: 1 |
| 19/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 155 - ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª). Patrono(a) do(a) autor(a): manifeste-se, no prazo legal, acerca da certidão retro (decorreu ?in albis? o prazo para os Executados impugnarem a penhora efetivada nos autos). |
| 11/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - fichamento |
| 11/11/2010 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO (art. 162, § 4º do CPC): Dr(ª). Patrono(a) do(a) autor(a): manifeste-se, no prazo legal, acerca da certidão retro (decorreu ?in albis? o prazo para os Executados impugnarem a penhora efetivada nos autos). |
| 09/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - aguardando fichamento |
| 30/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 e segs. Proceda-se a penhora dos créditos titulados por LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e OUTRA no rosto dos autos de sua habilitação de crédito efetivada no processo contra a massa insolvente de OSWALDO ESTRELLA e sua mulher (autos: 668 05 e respectivo apenso). A penhora deverá recair até o montante necessário para a satisfação deste. Após, os executados serão intimados (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial), para impugnar (CPC, artigo 475 ? L). Este Juízo não considera indispensável a prévia intimação para o cumprimento da decisão. Nesse sentido: HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 39ª, edição, Rio de janeiro, Forense, 2006, volume 02, página 50-51; GILSON DELGADO MIRANDA e PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL, Novos Rumos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente; o cumprimento de sentença, in Aspectos Polêmicos da Nova Execução (Coord. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER), SÃO PAULO, RT, 2006, p. 194. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Expeça-se o necessário. |
| 29/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - assinatura Diretor |
| 27/09/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 144 e segs. Proceda-se a penhora dos créditos titulados por LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e OUTRA no rosto dos autos de sua habilitação de crédito efetivada no processo contra a massa insolvente de OSWALDO ESTRELLA e sua mulher (autos: 668 05 e respectivo apenso). A penhora deverá recair até o montante necessário para a satisfação deste. Após, os executados serão intimados (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial), para impugnar (CPC, artigo 475 ? L). Este Juízo não considera indispensável a prévia intimação para o cumprimento da decisão. Nesse sentido: HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 39ª, edição, Rio de janeiro, Forense, 2006, volume 02, página 50-51; GILSON DELGADO MIRANDA e PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL, Novos Rumos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente; o cumprimento de sentença, in Aspectos Polêmicos da Nova Execução (Coord. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER), SÃO PAULO, RT, 2006, p. 194. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Expeça-se o necessário. |
| 27/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/09/2010 |
| 24/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136/140 - PROC. Nº 1.156/09 Vistos. LUIZ FABIANO FERNANDES e SILVIA HELENA FERNANDES propuseram ação de indenização em face de LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA e alegaram, em suma, que em dezembro de 1996 firmaram com os réu ?Contrato Particular de Compra e Venda? referente ao imóvel descrito na exordial, ingressando na posse do imóvel; que o pagamento se deu na forma indicada na inicial; que foi decretada a falência de Laércio Antonio da Silva Lençóis Paulista ME; que a massa falida moveu uma ação revocatória em relação aos autores que julgou procedente a ação, declarando a ineficácia da compra e venda, assegurando aos adquirentes o direito à indenização, o que foi confirmado em grau de recurso; que perderam o imóvel por força de decisão judicial, ocorrendo a evicção; que os requeridos constituíram procuradores que outorgaram aos autores escritura de compra e venda pelo preço de R$ 35.000,00, já pago anteriormente. Assim, pugnaram pela procedência da ação e conseqüente condenação dos réus a indenizar o valor pago pelo imóvel evicto ou pelo valor de mercado, os prejuízos decorrentes dos honorários suportados em razão da sucumbência na ação revocatória, os honorários advocatícios contratuais, bem como indenização por danos morais e demais corolários indicados na exordial (fls. 2/13). Com a inicial vieram os documentos (fls. 14/87). Citado por edital (fls. 97/98), os requeridos não contestaram (fls. 99). Nomeado (fls. 103), o curador contestou por negativa geral (fls. 105). Sobreveio manifestação dos autores (fls. 107). Em cumprimento à determinação de fls. 108, os requerentes se manifestaram e juntaram documentos (fls. 110/132), seguindo-se com a manifestação do curador especial dos réus (fls. 134). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC, vez que a matéria ?sub judice? não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental para que o provimento jurisdicional seja emitido. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (STF-2ª T., AI 203.793-5-AgRg, Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97). Ante a acurada análise dos autos, tem-se que PROCEDE a presente ação, vez que os autores lograram comprovar os elementos constitutivos da obrigação de indenizar, nos termos infra expostos. Pretendem os autores a restituição da quantia paga pela aquisição do imóvel ora sub judice, face à perda do bem por força de decisão judicial que reconheceu a ineficácia da compra e venda, nos autos da ação revocatória interposta pela massa falida de Laércio Antonio da Silva Lençóis ME (cf. fls. 69/76). O negócio jurídico efetuado pelas partes está materializado no instrumento de fls. 17/18 e na escritura pública lavrada às fls. 20. A priori, restou incontroversa a venda do imóvel pelos réus aos ora autores mediante o preço de R$ 35.600,00, com forma de pagamento ajustada no item II do ?Contrato Particular de Compra e Venda? (fls. 17/18), cuja liquidação restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos recibos de fls. 21/29, 32/33 e 36. Aliás, não houve qualquer impugnação relativamente à quitação, pelos autores, do bem adquirido, restando incontroverso tal aspecto. À luz dos elementos cognitivos reunidos nos autos, verifica-se que, quando da avença, os autores não tinham conhecimento da situação financeira deficitária da empresa de titularidade do requerido Laércio, que redundou na decretação de falência (cf. fls. 44/45). Ora, a obrigação, do vendedor do imóvel, de responder pelos riscos da evicção é indiscutível, a teor do disposto no art. 447 do CC. Nesse diapasão, é de rigor a conclusão de que os vendedores do imóvel devem garantir ao adquirente a inexistência de irregularidades que possam obstar a consolidação da propriedade do bem. No entanto, tal não ocorreu, pois o negócio jurídico realizada pelas partes acabou sendo desfeito por força da r. sentença de fls. 69/71, gerando, assim, evidente prejuízo aos adquirentes, ora autores. Trata-se, portanto, de nítido caso de evicção, já que os adquirentes perderam o direito de propriedade por força de decisão judicial, cabendo aos vendedores responderem pelos prejuízos decorrentes, já que estão adstritos à solidez da venda perpetrada. Caracterizada a perda do bem, segue-se o dever de indenizar dos vendedores, independentemente de culpa. Já que a evicção constitui uma garantia legal, ou seja, aquele que aliena, por força de lei, assume o dever de garantir (art. 447 do CC) o adquirente contra os riscos da perda da coisa, tem-se que na ação de evicção não se discute culpa. Assim, determinada a perda da coisa surge o dever de indenizar. Portanto, a obrigação de garantia decorrente da evicção também independe da boa fé do alienante, pois se trata de garantia que decorre da lei e que "deriva do princípio segundo o qual o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de pretensões de terceiros quanto ao seu domínio" (Orlando Gomes, "Contratos", 12 ª ed., p.105). Como professa Caio Mário da Silva Pereira, "A garantia, convém repetir, opera ?ex lege? e não ?ex contractu?. E, como não se funda na culpa do alienante, vinga a responsabilidade deste, ainda que esteja de boa fé.? Logo, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade dos ora requeridos frente à aquisição frustrada suportada pelos autores. No que tange ao prejuízo suportado pelos autores, tem-se que deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo imóvel, ou seja, R$ 35.600,00. Isto porque, face à garantia da evicção, tem-se como de rigor a devolução do valor do imóvel na época em que se evenceu, nos termos do parágrafo único, do art. 450 do CC, tudo devidamente atualizado. Ante o teor do presente decisum, a título de danos materiais, julgo também devidos aos autores a restituição dos prejuízos decorrentes do pagamento dos honorários advocatícios suportados em razão da sucumbência na ação revocatória (R$ 15.554,53), bem como honorários advocatícios contratuais para a defesa nos autos da ação revocatória (R$ 7.250,00), conforme comprovado pelos documentos de fls. 112/132. Restou igualmente demonstrado o dano moral suportado devido aos fatos em tela, em razão de toda angústia suportada pela pelos autores face à perda do imóvel, sobrevindo profundo desgaste emocional, sobretudo diante do tempo despendido para a solução do litígio em juízo. Logo, considerando os fins punitivos e compensatórios supra expostos, em consonância com o disposto no art. 944, do CC, fixo a indenização a título de dano moral no importe correspondente a DEZ salários mínimos federal hoje vigentes, ou seja, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e, assim, condeno os réus LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA a pagarem aos autores LUIZ FABIANO FERNANDES e SILVIA HELENA FERNANDES: a) o valor do imóvel na época em que se evenceu, a saber, R$ 35.600,00, devidamente atualizado a partir da data dos respectivos pagamentos; b) honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 7.250,00, devidamente atualizado a partir do respectivo desembolso; c) honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.544,43, atualizado a partir de novembro de 2008 (cf. fls. 113). Tais verbas deverão ser acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação. CONDENO, ainda, os requeridos a pagarem aos autores indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.100,00, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161 §1º do CTN, a partir da presente decisão. Para atualização, deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. Lençóis Paulista, 20 de agosto de 2010. MARIO RAMOS DOS SANTOS Juiz de Direito |
| 25/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5079493 |
| 24/08/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1805/2010 Livro: 152 Folha(s): de 196 até 200 Data Registro: 24/08/2010 11:06:58 |
| 20/08/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1805/2010 registrada em 24/08/2010 no livro nº 152 às Fls. 196/200: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e, assim, condeno os réus LAÉRCIO ANTONIO DA SILVA e MARIA HELENA MATSUZAKI DA SILVA a pagarem aos autores LUIZ FABIANO FERNANDES e SILVIA HELENA FERNANDES: a) o valor do imóvel na época em que se evenceu, a saber, R$ 35.600,00, devidamente atualizado a partir da data dos respectivos pagamentos; b) honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 7.250,00, devidamente atualizado a partir do respectivo desembolso; c) honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.544,43, atualizado a partir de novembro de 2008 (cf. fls. 113). Tais verbas deverão ser acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação. CONDENO, ainda, os requeridos a pagarem aos autores indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.100,00, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161 §1º do CTN, a partir da presente decisão. Para atualização, deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. |
| 17/08/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5079493 - Destino: MARIO RAMOS DOS SANTOS - SENTENÇA Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 17/08/2010 Data de Recebimento: 17/08/2010 Previsão de Retorno: 25/08/2010 Vol.: 1 |
| 17/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5075948 |
| 16/08/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5075948 - Destino: MARIO RAMOS DOS SANTOS Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 16/08/2010 Data de Recebimento: 16/08/2010 Previsão de Retorno: 17/08/2010 Vol.: 1 |
| 16/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 16/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/07/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4922889 |
| 07/07/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4922889 - Advogado: FLÁVIO APARECIDO BERTTO OAB: 172451/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 07/07/2010 Data de Recebimento: 07/07/2010 Previsão de Retorno: 21/07/2010 Vol.: Todos |
| 02/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - ATO ORDINATÓRIO: Dr(ª) Patrono(a) do(a) ( )Autor(a) (x) Requerido(a) - manifeste-se quanto aos documentos juntados pela parte contrária - fls. 110-132 (CPC, arts. art. 162, § 4º e 398). |
| 29/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/06/2010 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO: Dr(ª) Patrono(a) do(a) ( )Autor(a) (x) Requerido(a) - manifeste-se quanto aos documentos juntados pela parte contrária - fls. 110-132 (CPC, arts. art. 162, § 4º e 398). |
| 18/06/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4823747 |
| 08/06/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4823747 - Advogado: FERNANDA FRANCO BONANATI CAMPANARI OAB: 263014/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 08/06/2010 Data de Recebimento: 18/06/2010 Previsão de Retorno: 18/06/2010 Vol.: Todos |
| 08/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108 - Processo nº 1.156/09 Por primeiro, considerando os poderes instrutórios do juiz, DETERMINO aos requerentes que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente, mediante a apresentação do contrato de honorários advocatícios e respectivos comprovantes, o pagamento das verbas atinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos da ação revocatória indicada na exordial. Com a apresentação dos documentos, manifestem-se os requeridos no prazo de 5 dias e, após, voltem conclusos. Int. |
| 26/05/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4715259 |
| 21/05/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 1.156/09 Por primeiro, considerando os poderes instrutórios do juiz, DETERMINO aos requerentes que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente, mediante a apresentação do contrato de honorários advocatícios e respectivos comprovantes, o pagamento das verbas atinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos da ação revocatória indicada na exordial. Com a apresentação dos documentos, manifestem-se os requeridos no prazo de 5 dias e, após, voltem conclusos. Int. |
| 07/05/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4715259 - Destino: Dr. Mario Ramos dos Santos Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 07/05/2010 Data de Recebimento: 07/05/2010 Previsão de Retorno: 26/05/2010 Vol.: 1 |
| 05/05/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4707364 |
| 05/05/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4707364 - Advogado: FERNANDA FRANCO BONANATI CAMPANARI OAB: 263014/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 05/05/2010 Data de Recebimento: 05/05/2010 Previsão de Retorno: 05/05/2010 Vol.: Todos |
| 03/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 162, § 4º): Dr. Patrono do autor: manifeste-se, no prazo legal, acerca da contestação de fls. 105 (DEGE 1.3 ? Comunicado CG nº 1307/2007). |
| 29/04/2010 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 162, § 4º): Dr. Patrono do autor: manifeste-se, no prazo legal, acerca da contestação de fls. 105 (DEGE 1.3 ? Comunicado CG nº 1307/2007). |
| 15/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4592310 |
| 08/04/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4592310 - Advogado: FLÁVIO APARECIDO BERTTO OAB: 172451/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 08/04/2010 Data de Recebimento: 08/04/2010 Previsão de Retorno: 14/04/2010 Vol.: Todos |
| 05/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/03/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor: certidão de fls. 99 - decorreu "in albis" o prazo para os Requeridos contestarem a presente ação. |
| 26/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/12/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 07/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4041291 |
| 03/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 92. Defiro. Citem-se os réus por edital. Prazo: 20 dias. Int.. ESTE DESPACHO ESTA SENDO PUBLICADO NOVAMENTE APENAS PARA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL DA SERVENTIA E AVERBAÇÃO DO MESMO NAS CERTIDÕES (PROVIMENTO CG 10/11 que alterou o subitem 10.4, Tomo I, Capítulo II, Seção II, Subseção I, das NSCGJ). |
| 12/11/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4041291 - Destino: DR.MARIO RAMOS DOS SANTOS Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 12/11/2009 Data de Recebimento: 07/12/2009 Previsão de Retorno: 07/12/2009 Vol.: 1 |
| 11/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 14/10/09 |
| 06/10/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3879624 |
| 02/10/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3879624 - Advogado: FERNANDA FRANCO BONANATI CAMPANARI OAB: 263014/SP Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 02/10/2009 Data de Recebimento: 06/10/2009 Previsão de Retorno: 06/10/2009 Vol.: Todos |
| 24/09/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado sem cumprimento em 24/09/09 |
| 31/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 02 e segs. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Citem-se, do inteiro teor da ação, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Expeça-se o necessário. Int.. ESTE DESPACHO ESTA SENDO PUBLICADO NOVAMENTE APENAS PARA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL DA SERVENTIA E AVERBAÇÃO DO MESMO NAS CERTIDÕES (PROVIMENTO CG 10/11 que alterou o subitem 10.4, Tomo I, Capítulo II, Seção II, Subseção I, das NSCGJ). |
| 06/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3635489 |
| 04/08/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3635489 - Local Origem: 1357-Distribuidor(Fórum de Lençóis Paulista) Local Destino: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 04/08/2009 Data de Recebimento: 06/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/08/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2014 |
Petições Diversas |
| 30/03/2015 |
Ofício 1 VARA JUDICIAL DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA/SP |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria (Digitalizado) |
| 03/10/2019 |
Ofício BANCO DO BRASIL |
| 20/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) (Digitalizada) |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 23/03/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Alegações Finais |
| 03/07/2024 |
Alegações Finais |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/11/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/04/2024 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 19/06/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/12/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |