| Reqte |
Maria Antonia Lucas
Advogado: Oscar Galli Advogado: Juliano Momo Nogueira de Lima |
| Reqdo |
José Augusto Baptistella
Advogado: Wanderlei Aparecido Craveiro Advogado: Edvar Feres Junior Advogado: Gilmar Correa Lemes Advogado: Rodrigo Zanon Fontes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Conversão dos autos devidamente realizada, nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro o prosseguimento da presente no formato digital. Prossigam-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 1002315-41.2016.8.26.0319. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, no referido incidente. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 Código 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 DJe 02/08/2017 Caderno Administrativo Pag. 20/22). Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Conversão dos autos devidamente realizada, nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro o prosseguimento da presente no formato digital. Prossigam-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 1002315-41.2016.8.26.0319. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, no referido incidente. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 Código 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 DJe 02/08/2017 Caderno Administrativo Pag. 20/22). Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 18/02/2022 |
Proferido Despacho
Conversão dos autos devidamente realizada, nos termos do Comunicado CG 466/2020, defiro o prosseguimento da presente no formato digital. Prossigam-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença número 1002315-41.2016.8.26.0319. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, no referido incidente. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 Código 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 DJe 02/08/2017 Caderno Administrativo Pag. 20/22). |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 13/12/2021, decorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação acerca da conversão do presente feito em autos digitais. |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2021 Teor do ato: Considerando as diretrizes, objetivos e metas do Planejamento Estratégico TJSP 2021-2026 (DJe 18.12.2020), mormente no que diz respeito à digitalização de autos físicos, conforme Objetivo 10 Aprimorar a Gestação Judicial Meta 10.3 Digitalizar 100% dos processos judiciais em tramitação e sobrestados, até 31/12/2026. Considerando o princípio da eficiência administrativa, objetivando o aumento de produtividade, evitando desperdícios e elevando a economicidade, visando à prestação dos serviços de forma ágil em prol da Sociedade. Considerando os termos do Comunicado CG 466/2020, mormente o item 9: "A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes,digitalizando e classificando suas peças nos termos do item 4, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados os impedimentos do item 2 e mediante autorização do magistrado.". Autorizo a serventia a realizar a conversão destes autos físicos em digitais. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias sobre a conversão dos autos físicos em digitais, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Gilmar Correa Lemes (OAB 134562/SP), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Considerando as diretrizes, objetivos e metas do Planejamento Estratégico TJSP 2021-2026 (DJe 18.12.2020), mormente no que diz respeito à digitalização de autos físicos, conforme Objetivo 10 Aprimorar a Gestação Judicial Meta 10.3 Digitalizar 100% dos processos judiciais em tramitação e sobrestados, até 31/12/2026. Considerando o princípio da eficiência administrativa, objetivando o aumento de produtividade, evitando desperdícios e elevando a economicidade, visando à prestação dos serviços de forma ágil em prol da Sociedade. Considerando os termos do Comunicado CG 466/2020, mormente o item 9: "A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes,digitalizando e classificando suas peças nos termos do item 4, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados os impedimentos do item 2 e mediante autorização do magistrado.". Autorizo a serventia a realizar a conversão destes autos físicos em digitais. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias sobre a conversão dos autos físicos em digitais, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002315-41.2016.8.26.0319 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 11/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Consignação em Pagamento - Número: 80005 - Protocolo: FBRU21000381033 |
| 14/10/2021 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 21/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
data da sentença: 07/05/2013 data do acórdão: 30/11/2015 data do trânsito em julgado: 01/02/2016 arquivado em : 21/07/2017 CX. 3895/2017 |
| 12/07/2017 |
Autos no Prazo
|
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 1285 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB-disponível para impressão. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB-disponível para impressão. |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 2084 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Fls. 168 - Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Oscar Galli, observando-se a atuação parcial nos termos do Convênio Defensoria/OAB.Após, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, eventual consulta e extração de cópias. Decorrido o referido prazo, proceda a serventia ao arquivamento provisório do presente feito, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61612. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Fls. 168 - Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Oscar Galli, observando-se a atuação parcial nos termos do Convênio Defensoria/OAB.Após, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, eventual consulta e extração de cópias. Decorrido o referido prazo, proceda a serventia ao arquivamento provisório do presente feito, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61612. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Despacho
Desp 07. |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Consignação em Pagamento - Número: 80004 - Protocolo: FLEP17000011202 |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Consignação em Pagamento - Número: 80003 - Protocolo: FLEP17000010036 |
| 07/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 1186 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2016 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital (processo número 1002315-41.2016.8.26.0319), aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, eventual consulta e extração de cópias, conforme § 4.º, do artigo 1.286 das NSCGJ (...Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.). Decorrido o prazo de trinta (30) dias, proceda a serventia ao arquivamento provisório do presente feito, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital (Comunicado CG 438/2016). Int.. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 06/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital (processo número 1002315-41.2016.8.26.0319), aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, eventual consulta e extração de cópias, conforme § 4.º, do artigo 1.286 das NSCGJ (...Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.). Decorrido o prazo de trinta (30) dias, proceda a serventia ao arquivamento provisório do presente feito, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital (Comunicado CG 438/2016). Int.. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
(certidão de distribuição do cumprimento de sentença (digital) |
| 26/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 949 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 159 - Tendo em vista o disposto na sentença proferida aos 107/108 e v. Acórdão de fls. 147/154, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerido (depósitos de fls. 28; 33 e 38; 35 e 37; 42 e 44; 47 e 49; 51 e 54; 64 e 67). No mais, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, manifeste-se, se o caso, o vencedor em termos de prosseguimento. No mais, eventual cumprimento de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico (formato digital), conforme disposto no Provimento CG n.º 16/2016 (DJe 04.04.2016 - Caderno Administrativo - página 09/10). Provimento CG 16/2016:Artigo 1.º - Inserir a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 2.º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Do cumprimento de sentençaArtigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.- grifei§ 1.º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§ 2.º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3.º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.§ 4.º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.§ 5.º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.§ 6.º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.§ 7.º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3.º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.Int.. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wanderlei Aparecido Craveiro |
| 10/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido guia de levantamento sob° 139/2016 em favor do requerido. |
| 02/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 159 - Tendo em vista o disposto na sentença proferida aos 107/108 e v. Acórdão de fls. 147/154, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerido (depósitos de fls. 28; 33 e 38; 35 e 37; 42 e 44; 47 e 49; 51 e 54; 64 e 67). No mais, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, manifeste-se, se o caso, o vencedor em termos de prosseguimento. No mais, eventual cumprimento de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico (formato digital), conforme disposto no Provimento CG n.º 16/2016 (DJe 04.04.2016 - Caderno Administrativo - página 09/10). Provimento CG 16/2016:Artigo 1.º - Inserir a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 2.º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Do cumprimento de sentençaArtigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.- grifei§ 1.º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§ 2.º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3.º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.§ 4.º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.§ 5.º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.§ 6.º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.§ 7.º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3.º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.Int.. |
| 27/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Consignação em Pagamento - Número: 80002 - Protocolo: FLEP16000104756 |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wanderlei Aparecido Craveiro |
| 28/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 1242 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Recebidos os autos do Eg. Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 04/03/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos os autos do Eg. Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor. |
| 11/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 11/08/2014 |
Expedição de documento
|
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708/1040 Página: 1026 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Fls. 130 e segs. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mantenho a decisão que o recebeu, com fundamento no art. 518, § 2º, do C.P.C.. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1 e CÂMARA DE FALÊNCIAS, (Câmaras 1ª a 10ª, Serviço de Entrada de autos de direito privado 1 (S.J.2.1.1), Complexo Ipiranga, Sala 45), com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 30/07/2014 |
Decisão
Fls. 130 e segs. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mantenho a decisão que o recebeu, com fundamento no art. 518, § 2º, do C.P.C.. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1 e CÂMARA DE FALÊNCIAS, (Câmaras 1ª a 10ª, Serviço de Entrada de autos de direito privado 1 (S.J.2.1.1), Complexo Ipiranga, Sala 45), com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Consignação em Pagamento - Número: 80001 - Protocolo: FLEP14000169412 |
| 26/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wanderlei Aparecido Craveiro Vencimento: 23/06/2014 |
| 20/05/2014 |
Autos no Prazo
|
| 20/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1653 Página: 1141 e ss |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 125 e segs. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contra-razões, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 27/02/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls. 125 e segs. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contra-razões, no prazo de quinze (15) dias. |
| 13/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2013 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Consignação em Pagamento - Número: 80000 - Protocolo: FLEP13000146940 |
| 04/12/2013 |
Apelação Juntada
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| 04/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 868 e segs |
| 03/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2013 Teor do ato: MARIA ANTONIA LUCAS e ANTONIO APARECIDO LUCAS ajuizou ação de consignação em pagamento em relação ao JOSÉ AUGUSTO BAPTISTELLA, alegando, em síntese, que firmaram com o réu contrato de venda e compra de um imóvel e os requerentes pagaram as parcelas avençadas, mas o requerido nega-se a receber a quantia final para quitação do negócio. Em razão disso, pretendem a consignação das parcelas faltantes, no valor em que entendem ser devido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando, não ter se recusado a receber o pagamento das parcelas e insurgiu-se contra os valores depositados judicialmente. Requereu a improcedência da ação. Foi apresentada réplica. Em audiência, a tentativa de conciliação ficou infrutífera. Houve desistência das testemunhas arroladas e as partes manifestaram-se em alegações finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ressalte-se, primeiro, que o objeto da ação consignatória não envolve a revisão contratual. Deixo, então, de analisar a legalidade das cláusulas do acordo homologado judicialmente tendo em vista a sua natureza definitiva, que faz lei entre as partes "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pretendida cumulação com ação visando o reconhecimento de violação legal e inadimplemento contratual- Impossibilidade, em face da incompatibilidade entre os procedimentos Inteligência do artigo 292, parágrafo primeiro, III, do CPC. É inadmissível a cumulação de ação de consignação em pagamento, de rito especial, com ação visando o reconhecimento de violação legal e inadimplemento contratual, de rito ordinário, pois, embora haja relação entre os pedidos que haja compatibilidade entre os procedimentos" (1º TACivSP- Ag. In. Nº 786.245-9 São Paulo 3ª Câm. Rel. Juiz Antônio Rigolin J. 10.02.98). RT 755/294. O litígio versa sobre o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes. Dispõe a cláusula 4ª do contrato (fls. 11): O preço certo e ajustado par a compra e venda compromissada é de R$ 25.000,00, por conta do qual, como sinal e princípio de pagamento recebe das mãos dos compradores o valor de R$ 3.000,00 em dinheiro; o restante do preço referente a quantia de R$ 22.000,00, será pago da seguinte forma: 60 parcelas no valor de R$ 477,00 cada uma, com vencimento todo dia 10, sendo a primeiro em 10/05/2008 até final pagamento, quando será efetivada a transferência e lavratura da respectiva escritura de venda e compra, quando será dada aos compradores, quitação do aludido valor, servindo o presente contrato como recibo da importância paga, dando-se o negócio por realizado. A interpretação da disposição acima é o limite do conflito. Vejamos. É certo que o preço ajustado foi de R$ 25.000,00, mas em razão o parcelamento facultado aos compradores, foram embutidos juros e correção monetária, dentro dos parâmetros legais. Ora, não se poderia exigir do vendedor o recebimento do preço à vista, em 60 (sessenta) meses, ou seja, 05 (cinco) anos, sem os acréscimos permitidos. Aliás, a forma como ajustada beneficia demasiadamente os requerentes, se verificarmos o valores atuais dos imóveis em comparação ao ano de 2.008. Assim, conclui-se que as quantias depositadas são insuficientes, ficando justificada a recusa do réu em receber as parcelas: " CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Insuficiência do depósito Improcedência do pedido CPC, artigo 899, parágrafo segundo, inteligência. Na ação de consignação em pagamento, o pedido é sempre de quitação da obrigação. Desse modo, se o depósito é julgado insuficiente, o pedido deve ser considerado improcedente. O parágrafo segundo do artigo 899 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 8.951.94, apenas inovou no sentido de que, na hipótese acima, o Juiz, na sentença, determine, se possível, o montante devido, ficando facultado ao réu (credor) promover a sua execução nos mesmo autos. Com isso, evita-se a propositura de nova ação de conhecimento, do réu contra o autor vencido da consignatória. Na espécie, julgada antes da alteração referida, havendo o Juiz concluído acertadamente, pela insuficiência do depósito, o pedido só poderia ter sido julgado improcedente" (TRF 1ª R AP. Cív. N. 914/95 Rel. Juiz Eustáquio Silveira J. 10.05.95- DJU 01.06.95). Dessa forma, o pedido inicial não pode ser acolhido, facultando ao requerido o levantamento dos depósitos. DECIDO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação consignatória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando em favor do réu o crédito de R$ 11.616,00, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença, valor que poderá ser executado, nos termos do artigo 899, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor mencionado acima ( R$ 11.616,00), corrigido (art. 20, CPC). Expeça-se guia de levantamento em favor do réu. P.R.I.C. Lençóis Paulista, 07 de maio de 2013. Ana Lúcia Graça Lima Aiello. Juíza de Direito Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 18/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oscar Galli |
| 14/11/2013 |
Sentença Registrada
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| 14/11/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
MARIA ANTONIA LUCAS e ANTONIO APARECIDO LUCAS ajuizou ação de consignação em pagamento em relação ao JOSÉ AUGUSTO BAPTISTELLA, alegando, em síntese, que firmaram com o réu contrato de venda e compra de um imóvel e os requerentes pagaram as parcelas avençadas, mas o requerido nega-se a receber a quantia final para quitação do negócio. Em razão disso, pretendem a consignação das parcelas faltantes, no valor em que entendem ser devido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando, não ter se recusado a receber o pagamento das parcelas e insurgiu-se contra os valores depositados judicialmente. Requereu a improcedência da ação. Foi apresentada réplica. Em audiência, a tentativa de conciliação ficou infrutífera. Houve desistência das testemunhas arroladas e as partes manifestaram-se em alegações finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ressalte-se, primeiro, que o objeto da ação consignatória não envolve a revisão contratual. Deixo, então, de analisar a legalidade das cláusulas do acordo homologado judicialmente tendo em vista a sua natureza definitiva, que faz lei entre as partes "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pretendida cumulação com ação visando o reconhecimento de violação legal e inadimplemento contratual- Impossibilidade, em face da incompatibilidade entre os procedimentos Inteligência do artigo 292, parágrafo primeiro, III, do CPC. É inadmissível a cumulação de ação de consignação em pagamento, de rito especial, com ação visando o reconhecimento de violação legal e inadimplemento contratual, de rito ordinário, pois, embora haja relação entre os pedidos que haja compatibilidade entre os procedimentos" (1º TACivSP- Ag. In. Nº 786.245-9 São Paulo 3ª Câm. Rel. Juiz Antônio Rigolin J. 10.02.98). RT 755/294. O litígio versa sobre o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes. Dispõe a cláusula 4ª do contrato (fls. 11): O preço certo e ajustado par a compra e venda compromissada é de R$ 25.000,00, por conta do qual, como sinal e princípio de pagamento recebe das mãos dos compradores o valor de R$ 3.000,00 em dinheiro; o restante do preço referente a quantia de R$ 22.000,00, será pago da seguinte forma: 60 parcelas no valor de R$ 477,00 cada uma, com vencimento todo dia 10, sendo a primeiro em 10/05/2008 até final pagamento, quando será efetivada a transferência e lavratura da respectiva escritura de venda e compra, quando será dada aos compradores, quitação do aludido valor, servindo o presente contrato como recibo da importância paga, dando-se o negócio por realizado. A interpretação da disposição acima é o limite do conflito. Vejamos. É certo que o preço ajustado foi de R$ 25.000,00, mas em razão o parcelamento facultado aos compradores, foram embutidos juros e correção monetária, dentro dos parâmetros legais. Ora, não se poderia exigir do vendedor o recebimento do preço à vista, em 60 (sessenta) meses, ou seja, 05 (cinco) anos, sem os acréscimos permitidos. Aliás, a forma como ajustada beneficia demasiadamente os requerentes, se verificarmos o valores atuais dos imóveis em comparação ao ano de 2.008. Assim, conclui-se que as quantias depositadas são insuficientes, ficando justificada a recusa do réu em receber as parcelas: " CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Insuficiência do depósito Improcedência do pedido CPC, artigo 899, parágrafo segundo, inteligência. Na ação de consignação em pagamento, o pedido é sempre de quitação da obrigação. Desse modo, se o depósito é julgado insuficiente, o pedido deve ser considerado improcedente. O parágrafo segundo do artigo 899 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 8.951.94, apenas inovou no sentido de que, na hipótese acima, o Juiz, na sentença, determine, se possível, o montante devido, ficando facultado ao réu (credor) promover a sua execução nos mesmo autos. Com isso, evita-se a propositura de nova ação de conhecimento, do réu contra o autor vencido da consignatória. Na espécie, julgada antes da alteração referida, havendo o Juiz concluído acertadamente, pela insuficiência do depósito, o pedido só poderia ter sido julgado improcedente" (TRF 1ª R AP. Cív. N. 914/95 Rel. Juiz Eustáquio Silveira J. 10.05.95- DJU 01.06.95). Dessa forma, o pedido inicial não pode ser acolhido, facultando ao requerido o levantamento dos depósitos. DECIDO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação consignatória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando em favor do réu o crédito de R$ 11.616,00, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença, valor que poderá ser executado, nos termos do artigo 899, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor mencionado acima ( R$ 11.616,00), corrigido (art. 20, CPC). Expeça-se guia de levantamento em favor do réu. P.R.I.C. Lençóis Paulista, 07 de maio de 2013. Ana Lúcia Graça Lima Aiello. Juíza de Direito |
| 14/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Fls. 119/120. Razão assiste ao procurador da requerente, por erro no cadastro da sentença no sistema SIDAP, foi publicada incorretamente a sentença cuja cópia segue a fls. 121. A sentença correta é a que consta dos autos, devendo ser publicada novamente, reabrindo-se o prazo para recurso à autora. Advogados(s): Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB 161270/SP), Oscar Galli (OAB 77838/SP) |
| 10/10/2013 |
Decisão
Fls. 119/120. Razão assiste ao procurador da requerente, por erro no cadastro da sentença no sistema SIDAP, foi publicada incorretamente a sentença cuja cópia segue a fls. 121. A sentença correta é a que consta dos autos, devendo ser publicada novamente, reabrindo-se o prazo para recurso à autora. |
| 10/07/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 20/06/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 19/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9669374 |
| 18/06/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9669374 - Advogado: OSCAR GALLI OAB: 77838/SP Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 18/06/2013 Data de Recebimento: 19/06/2013 Previsão de Retorno: 19/06/2013 Vol.: Todos |
| 18/06/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 12/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (LOCAL FÍSICO IMPRENSA) |
| 12/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - Vistos. Fls. 111 e segs. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contra-razões, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 10/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 111 e segs. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contra-razões, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 27/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 24/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9597935 |
| 24/05/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 22/05/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9597935 - Advogado: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB: 161270/SP Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 22/05/2013 Data de Recebimento: 24/05/2013 Previsão de Retorno: 24/05/2013 Vol.: Todos |
| 16/05/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 15/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. MARIA ANTONIA LUCAS e ANTONIO APARECIDO LUCAS ajuizou ação de consignação em pagamento em relação à JOSÉ AUGUSTO BAPTISTELLA, alegando, em síntese, que firmaram com o réu contrato particular de venda e compra de um imóvel residencial sito à rua Ciro Fernandes nº 538, cujo valor estipulado foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pago como sinal o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante seria pago em 60 parcelas de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais). Aduz que quitaram 30,77 parcelas do valor contratado e só não deram quitação total ao débito em razão do credor se negar a receber. Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo sua total procedência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/24. Foi realizado depósito judicial (fls. 27/28,38). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 69/71), insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial e pediu a improcedência da ação. Juntos os documentos de fls. 72/77. Réplica as fls. 81/82. Em audiência (fls. 96/96 vº) a tentativa de conciliação ficou infrutífera. As partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação de consignação em pagamento decorrente de contrato de venda e compra pactuado entre as partes. Aduzem os autores que o requerido negou-se ao recebimento da quantia pactuada, motivo pelo qual os autores ingressaram com a presente ação, visando à quitação integral do débito. A consignação visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem ?em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento? (artigo 336, do Código Civil). Compulsando-se os autos depreende-se que os autores sempre estiveram em dia com as prestações pactuadas conforme documentos de fls. 17/23. Insta consignar que não há qualquer ilegalidade no contrato pactuado entre as partes. Consta no referido instrumento particular que o valor do imóvel perfaz o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, as alegações do requerido não prospera vez que o mesmo visa receber valor superior em relação àquele pactuado entre as partes. Além disso, incide a regra do "pacta sunt servanda" onde o contrato faz lei entre as partes, devendo as partes cumprir as responsabilidades que assumiram. Sendo assim, não merecendo guarida a tese apresentada pelo requerido, vez que supere àquele disposto no contrato. Quanto ao IPTU pago pelo requerido, depreendeu-se que os autores jamais se negaram a pagar, tanto é que propuseram negociação com o réu. Tendo em vista essas considerações a presente ação deve ser julgada totalmente procedente. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação consignatória, declarando como beneficiário dos valores depositados o réu JOSÉ AUGUSTO BAPTISTELLA. Diante da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art.20, CPC). Tendo em vista ser o requerido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo o ônus da sucumbência até provas de haver cessado sua condição legal de necessitado, conforme o artigo 11, parágrafo 2o, da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Lençóis Paulista, 03 de maio de 2013. Ana Lúcia Graça Lima Aiello. Juíza de Direito |
| 14/05/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 780/2013 Livro: 307 Folha(s): de 187 até 190 Data Registro: 14/05/2013 15:44:38 |
| 10/05/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 08/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9475381 |
| 03/05/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 780/2013 registrada em 14/05/2013 no livro nº 307 às Fls. 187/190: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação consignatória, declarando como beneficiário dos valores depositados o réu JOSÉ AUGUSTO BAPTISTELLA. Diante da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art.20, CPC). Tendo em vista ser o requerido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo o ônus da sucumbência até provas de haver cessado sua condição legal de necessitado, conforme o artigo 11, parágrafo 2o, da Lei 1.060/50. P.R.I.C." |
| 18/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9475381 - Destino: Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 18/04/2013 Data de Recebimento: 18/04/2013 Previsão de Retorno: 08/05/2013 Vol.: 1 |
| 15/04/2013 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 12/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9445953 |
| 12/04/2013 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 10/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9445953 - Advogado: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB: 161270/SP Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 10/04/2013 Data de Recebimento: 12/04/2013 Previsão de Retorno: 12/04/2013 Vol.: Todos |
| 27/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9340764 |
| 27/03/2013 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 14/03/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9340764 - Advogado: OSCAR GALLI OAB: 77838/SP Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 14/03/2013 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos |
| 13/03/2013 |
Despacho Proferido
Audiência de instrução e julgamento nos autos da ação de consignação em pagamento (processo 319.01.2011.003854-3 ? número de ordem 1021/11), que Maria Antonia Lucas e Antônio Aparecido Lucas movem contra José Augusto Baptistella. Às 14h45min, de 13 de março de 2013, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum local, sito à Avenida Padre Salústio Rodrigues Machado, 599, na sala de audiências do 1º Ofício Judicial deste Juízo, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito Titular da Comarca, Excelentíssima Senhora Doutora Ana Lúcia Graça Lima Aiello, comigo escrevente de seu cargo, ao final assinado, presente o Senhor Oficial de Justiça servindo de porteiro dos auditórios, foi por este e à ordem da MM. Juíza apregoadas as partes, tendo dado a sua fé de estarem presentes, a autora, acompanhada de seu patrono, Dr. Oscar Galli - OAB/SP 77.838, o representante legal do réu (Walter Pietro Sanches ? procuração de fls. 62), acompanhado de seu patrono, Dr. José Francisco Rodrigues Montanari - OAB/SP 162.929 e as testemunhas do autor, Lexandro Paulo Godinho Brígido, Hélio Boaventura e Weide A. Baptistella Boaventura. Ausente o autor Antônio Aparecido Lucas. Pelo patrono do réu foi requerida a juntada de substabelecimento, sendo pela MM. Juíza deferida a juntada. Iniciados os trabalhos, a MM. Juíza propôs às partes a possibilidade de conciliação a qual restou infrutífera. Em seguida, pelo patrono do réu foi dito que desistia do depoimento pessoal dos autores, tendo a MM. Juíza, homologado referida desistência. Em seguida, pelo patrono dos autores foi dito que desistia do depoimento pessoal do réu, tendo a MM. Juíza, homologado referida desistência. Em seguida, pelo patrono dos autores foi dito que desistia da inquirição das testemunhas, Lexandro Paulo Godinho Brígido, Hélio Boaventura e Weide A. Baptistella Boaventura, tendo a MM. Juíza, homologado referida desistência. Em seguida, pelas partes foi requerida a conversão dos debates orais em memoriais. A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: ?Vistos. Etc.. Dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo igual e sucessivo de quinze (15) dias para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, podendo o patrono dos autores retirar os autos em 14/03/13 e devolvê-los em 01/04/13 e o patrono do réu em 02/04/13 e devolvê-los em 16/04/13. Os memoriais deverão ser protocolados até o dia 17/04/13. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.? Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, saindo os presentes devidamente intimados. Eu, ,(Elias Pardo do Nascimento, mat. 810.269), escrevente, digitei. MM. Juíza: Autores: Dr. Patrono dos autores: Réu: Dr. Patrono do réu: |
| 13/03/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor(memorial) |
| 06/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9167274 |
| 06/03/2013 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 18/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Sem prejuizo da audiencia já designada remeta-se os autos ao cejusc para tentativa de conciliação. |
| 18/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Sem prejuizo da audiencia já designada remeta-se os autos ao cejusc para tentativa de conciliação. |
| 18/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO ?CEJUSC? Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, Lençóis Paulista, SP, Telefone: 3264-4051 Vistos. Fl. 91. Conforme a Portaria nº 001/2009, deste Juízo, e nos termos da determinação de fl. 90, designo nova audiência de tentativa de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC, com endereço na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade e Comarca, para o dia 01 de março de 2013, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, bem como os seus procuradores. Int. Lençóis Pta., data supra ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO Juíza de Direito |
| 14/02/2013 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO ?CEJUSC? Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, Lençóis Paulista, SP, Telefone: 3264-4051 Vistos. Fl. 91. Conforme a Portaria nº 001/2009, deste Juízo, e nos termos da determinação de fl. 90, designo nova audiência de tentativa de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC, com endereço na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade e Comarca, para o dia 01 de março de 2013, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, bem como os seus procuradores. Int. Lençóis Pta., data supra ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO Juíza de Direito |
| 04/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9167274 - Destino: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 04/02/2013 Data de Recebimento: 18/02/2013 Previsão de Retorno: 06/03/2013 Vol.: Todos |
| 12/09/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 87 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes e para tantodesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 13 de março de 2013, às 14h45, oportunidade na qual será tentada a conciliação. Int. |
| 06/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes e para tantodesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 13 de março de 2013, às 14h45, oportunidade na qual será tentada a conciliação. Int. |
| 30/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. |
| 04/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. |
| 25/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7712836 |
| 09/04/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7712836 - Advogado: OSCAR GALLI OAB: 77838/SP Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 09/04/2012 Data de Recebimento: 16/04/2012 Previsão de Retorno: 16/04/2012 Vol.: Todos |
| 22/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7583074 |
| 13/03/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7583074 - Advogado: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB: 161270/SP Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 13/03/2012 Data de Recebimento: 20/03/2012 Previsão de Retorno: 20/03/2012 Vol.: Todos |
| 31/01/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 15/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/08/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 18/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 29/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 02 e segs. Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito (art. 893, I do CPC). Após, citem-se os requeridos para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 896 do CPC. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC, art. 896, IV), sendo lícito então ao autor, a complementação do depósito no prazo de dez (10) dias, contados da intimação (CPC, art. 899). Por outro lado, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. Se tratar da hipótese de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar no mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (05) dias, contados da data do vencimento. O depósito a destempo será desconsiderado na sentença final, cabendo ao consignante, na hipótese, promover nova ação consignatória com relação à prestação causadora da ruptura da cadeia de depósitos. Int.. Lençóis Pta., data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. |
| 27/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 02 e segs. Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito (art. 893, I do CPC). Após, citem-se os requeridos para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 896 do CPC. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC, art. 896, IV), sendo lícito então ao autor, a complementação do depósito no prazo de dez (10) dias, contados da intimação (CPC, art. 899). Por outro lado, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. Se tratar da hipótese de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar no mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (05) dias, contados da data do vencimento. O depósito a destempo será desconsiderado na sentença final, cabendo ao consignante, na hipótese, promover nova ação consignatória com relação à prestação causadora da ruptura da cadeia de depósitos. Int.. Lençóis Pta., data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. |
| 22/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 21/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6397620 |
| 21/06/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6397620 - Local Origem: 1357-Distribuidor(Fórum de Lençóis Paulista) Local Destino: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 21/06/2011 Data de Recebimento: 21/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 20/06/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2013 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/04/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/01/2017 |
Petições Diversas |
| 20/01/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002315-41.2016.8.26.0319 | Cumprimento de sentença | 11/11/2021 | Conversão em Digital |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2013 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 13/03/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Consignatória (em geral) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Consignação em Pagamento | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |