| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Ismael de Assis Carlos
Advogado: Palamede de Jesus Consalter Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
data da sentença: 13.07.2015 data do acórdão: 02.04.2018 data do trânsito em julgado do acórdão:30.04.2018 arquivado em : 12.03.2019 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias dos autos em cartório. Nada Mais. |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FLEP19000021342 - Complemento: juntada de substabelecimento |
| 24/01/2019 |
Autos no Prazo
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| 24/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
data da sentença: 13.07.2015 data do acórdão: 02.04.2018 data do trânsito em julgado do acórdão:30.04.2018 arquivado em : 12.03.2019 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias dos autos em cartório. Nada Mais. |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FLEP19000021342 - Complemento: juntada de substabelecimento |
| 24/01/2019 |
Autos no Prazo
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| 24/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2019 |
| 23/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2896 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital (processo número 0004199-54.2018.26.0319), aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, eventual consulta e extração de cópias, conforme § 4.º, do artigo 1.286 das NSCGJ (...Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.). Decorrido o prazo de trinta (30) dias, proceda a serventia ao arquivamento do presente feito com lançamento da movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017). Int.. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 04/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital (processo número 0004199-54.2018.26.0319), aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, eventual consulta e extração de cópias, conforme § 4.º, do artigo 1.286 das NSCGJ (...Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.). Decorrido o prazo de trinta (30) dias, proceda a serventia ao arquivamento do presente feito com lançamento da movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017). Int.. |
| 30/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0004199-54.2018.8.26.0319 - Cumprimento de sentença |
| 14/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/10/2018 |
| 18/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FLEP18000185950 |
| 17/08/2018 |
Autos no Prazo
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| 17/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/08/2018 |
Decisão
Fls. 204. Oficie-se à Câmara dos Vereadores do Município de Lençóis Paulista, conforme requerido pelo Ministério Público. |
| 06/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/06/2018 |
| 05/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 05/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 1386 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Fls. 194/200: juntada de cópia da decisão do AREsp n° 1250408/sp que teve como resultado o seguinte julgamento: conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Manifeste-se o vencedor, em termos de prosseguimento. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194/200: juntada de cópia da decisão do AREsp n° 1250408/sp que teve como resultado o seguinte julgamento: conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Manifeste-se o vencedor, em termos de prosseguimento. |
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 |
| 25/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 |
| 06/04/2018 |
Autos no Prazo
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| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1157 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI estes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais deverão permanecer em cartório sem a prática de atos processuais, aguardando a decisão da Corte Superior. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 03/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/04/2018 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI estes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais deverão permanecer em cartório sem a prática de atos processuais, aguardando a decisão da Corte Superior. |
| 27/03/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos os autos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 18/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
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| 16/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2015 |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 1542 |
| 11/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 649/668 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mantenho a decisão que o recebeu, com fundamento no art. 518, § 2.º, do C.P.C.. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE 1.ª a 13.ª Câmaras, (Serviço de entrada de autos de Direito Público (SEJ. 2. 1. 4.), Complexo Ipiranga sala 38), com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Intime-se. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 06/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 649/668 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mantenho a decisão que o recebeu, com fundamento no art. 518, § 2.º, do C.P.C.. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE 1.ª a 13.ª Câmaras, (Serviço de entrada de autos de Direito Público (SEJ. 2. 1. 4.), Complexo Ipiranga sala 38), com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Intime-se. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2015 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FMAT15000063409 |
| 18/08/2015 |
Autos no Prazo
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| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 937 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 626/643 - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contrarrazões, no prazo comum de quinze (15) dias. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 28/07/2015 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls. 626/643 - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as contrarrazões, no prazo comum de quinze (15) dias. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1932 Página: 1480 |
| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1932 Página: 1480 |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em face de Ismael de Assis Carlos, Eleutério Martins Pereira e Eduardo de Almeida Silva sustentando, em apertada síntese, que a Promotoria instaurou o Inquérito Civil no 147/2011 visando apurar as seguintes viagens feitas com o veículo GM/Astra, placa DBA-9584, de propriedade da Câmara Municipal de Lençóis Paulista/SP: (I) de 16 a 18/12/2010, processos administrativos internos da Câmara, nos 279 e 280/2010; (II) de 17 a 18/12/2010, processo administrativo interno da Câmara, no 314/2010. No tocante à viagem objeto dos processo nos 279 e 280/2010 não se vislumbrou a ocorrência de ilegalidade, razão pela qual foi apresentada promoção de arquivamento, ressalva feita ao fato de mencionada viagem ter sido realizada com o veículo GM/Vectra, placa DBS-5562, e não com o veículo GM/Astra (fls.06). Quanto à viagem objeto do processo no 314/2010, entende o Parquet haver evidente prática de improbidade administrativa. Narra o Ministério Público que conforme análise do extrato e fatura do serviço SEMPARAR, juntados às fls.75 e 78, apurou-se que no dia 16/12/2010 (quinta-feira), o veículo GM/Astra realizou viagem de ida e volta, no mesmo dia, para a cidade de São Paulo. No dia 17/12/2010 (sexta-feira), ao contrário do que constou da informação da Câmara Municipal (fls.43) e do relatório de viagem (fls. 67), não houve nenhuma viagem com o veículo GM/Astra (fls. 10). Já no dia 18/12/2010 (sábado), o mencionado veículo realizou viagem de ida e volta, saída às 0:57 hs e retorno às 18:57 hs, com passagem pela praça de pedágio do município do Guarujá (fls.11). Os esclarecimentos prestados pelo Presidente da Câmara, ofício de fls. 43, segundo o Ministério Público são inidôneos, o que por si só revela que se tratou de viagem com finalidade diversa (fls. 13). Outrossim, o processo administrativo 314/2010 (fls. 67), referente a prestação de contas de viagem realizada entre 17 e 18/12/2010, evidencia tratar-se de viagem despida de qualquer interesse do legislativo local. O motivo declinado no relatório de viagens, qual seja, levar o vereador Ismael de Assis Carlos e o servidor Eduardo de Almeida Silva até a Câmara Municipal, Assembléia Legislativa e Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo em São Paulo, ficam infirmados pelo fato do servidor Eduardo de Almeida Silva afirmar não ter realizado a viagem investigada (fls. 14) e o servidor Eleutério Martins Pereira, motorista que figura como responsável pela viagem, não saber esclarecer se realmente a fez (fls. 14). Aponta o Ministério Público, também, que o pedido de reembolso (fls. 68) e notas fiscais que o acompanharam (fls. 69/71) embora em tese se refiram à viagem acima identificada, período entre 17 e 18 de dezembro/2010, na verdade espelham viagem realizada em 17 e 18 de agosto/2010, o que faz com que a viagem realizada no período entre 16 e 18/12/2010, fique sem justificativa idônea, evidenciando desvio de finalidade. De outra ponta, os documentos de fls. 112/120, demonstram que nenhum dos veículos da Câmara Municipal realizou viagens para a cidade de São Paulo no período entre 17 e 18 de agosto/2010. Colocado isso, o Parquet aduz que todo o processo administrativo 314/2010 constitui expediente fraudulento, fabricado com o propósito de desviar dinheiro público (fls. 15). Requer a condenação do mesmo pela prática de ato de improbidade descrito no art. 9º, IV, da Lei 8.429/92, ou, subsidiariamente a condenação na forma do art. 10, XIII, ou, ainda, a condenação na figura do art.11, todas da Lei de Improbidade. Em manifestação de fls. 172/201, o requerido Eduardo de Almeida Silva pugna por sua exclusão do polo passivo, por ser parte ilegítima, aponta a impossibilidade do Ministério Público deduzir pedidos sucessivos, bem como inexistência de dolo na sua conduta. Em manifestação de fls. 206/213, o requerido Eleutério Martins Pereira aduz que cumpriu com suas obrigações funcionais, agindo sob ordens superiores. Os requerimentos de reembolso eram feitos em nome de servidores por exigência do Tribunal de Contas. Não há provas que as viagens tenham sido realizadas dissociadas do interesse público. A Câmara Municipal não tem controle efetivo e organizado quanto às viagens realizadas, mas o culpado não pode ser o motorista. Em manifestação de fls. 215/229, o requerido Ismael de Assis Carlos afirma inexistir qualquer mudança anormal no uso das viaturas em sua gestão, admitindo a possível ocorrência de irregularidades administrativas consolidadas ao longo dos anos. Frisa não haver provas de que os veículos foram utilizados para fins particulares. O Ministério Público insurge-se às fls. 233/235, requerendo o recebimento da inicial e o afastamento das preliminares invocadas. Recebida a inicial, fls. 240, oportunizou-se a defesa. As defesas dos requeridos mantem as argumentações expendidas em manifestações anteriores. Contestação do requerido Eduardo, fls. 271/297. Contestação do requerido Eleutério, fls. 298/310. Contestação do requerido Ismael, fls. 311/336. O requerente manifesta-se às fls. 338/340, reiterando os termos da inicial. A título de provas requer a juntada de certidões de objeto e pé de outras ações civis públicas movidas em face do requerido Ismael, depoimento pessoal dos requeridos, e oitiva de duas testemunhas. O requerido Eduardo pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 348). Juntou documentos às fls. 352/416. Em audiência, o Parquet desistiu do depoimento pessoal do requerido Ismael de Assis Carlos. Foram colhidos os depoimentos dos réus Eleutério e Eduardo e as oitivas das testemunhas Silvia Lana Felipe, Bruna Érica de Lima Nardeli da Silva. A testemunha Sandro Roberto Alponte foi ouvida por carta precatória (fls. 566/580). O requerido Eduardo de Almeida Silva junta cópia de guia de depósito judicial (fls. 581/582), encartada, originalmente, nos autos do Processo Criminal no 0001807.54.2012.8.26.0319. Memoriais do Ministério Público às fls. 590/598. O requerido Eduardo de Almeida Silva apresenta seus memorias às fls. 600/617. É o relatório. DECIDO. A falta de organização e controle na utilização dos veículos da Câmara Municipal de Lençóis Paulista fica claramente demonstrada através dos documentos de fls. 67/71, os quais, num primeiro momento, servem à prestação de contas de viagem no interregno de 17/12/2010 a 18/12/2010, mas que em verdade referem-se a despesas realizadas no período de 17/08/2010 a 18/08/2010, consoante pedido de reembolso e notas fiscais de fls.68/71. As declarações e oitivas das testemunhas Silvia Lana Felipe e Bruna Erica de Lima ilustram o modus operandi relativo às autorizações de viagens e respectivos reembolsos, sendo fácil concluir pela falta de efetivo controle quando as mesmas relatam que (I) qualquer pessoa pode fazer o pedido de viagem; (II) que o cheque para reembolso é retirado pela própria pessoa que requereu o reembolso, ou por algum outro funcionário, ou até mesmo por um estagiário; (III) que o relatório de viagem sempre é feito bem depois da viagem, (IV) que eram enviados vários relatórios de viagens para serem assinados de uma vez só, (V) que tinha bastante acúmulo de documentos para fazer relatórios de viagens, (VI) que poucos funcionários liam o teor dos documentos de prestação de contas que estavam assinando, (VII) que todos os mandatos têm muitas viagens e que os volumes de documentos apresentados para assinaturas eram grandes. Contribuindo, ainda mais, para a falta de exatidão na prestação de contas, temos a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fls.199 e 214, no sentido dos vereadores municipais, reais ordenadores das viagens, não poderem receber adiantamentos com despesas de viagens. Segundo consta, o repasse de numerário só poderia ser feito para servidores públicos ( e não para agentes políticos), nos termos da Lei Federal no 4320/64, razão pela qual, no caso em testilha, quem recebeu os valores de fls.67 foi o motorista Eleutério Martins Pereira, e não o vereador, Ismael de Assis Carlos. A prova testemunhal é uníssona em mencionar a vedação do Tribunal de Contas a que o nome de vereadores constassem nos requerimentos de viagens e respectivos reembolsos ou adiantamentos. Tal fato levou a institucionalização da prática de qualquer servidor da Câmara Municipal poder ser instado a assinar documentações de viagens, como se isto fosse mera burocracia para atender determinação do Tribunal de Contas. Verifica-se, também, que no dia 17/08/2010, o veículo GM/Astra não estava em viagem para a cidade de São Paulo, haja vista não constar nos documentos acostados deslocamento por praças de pedágio que levem a tal município. As informações constantes do ofício de fls. 43 são falhas. Resta claro, pois, que a Câmara Municipal não primou pelo eficaz controle dos veículos postos à sua disposição. Verifica-se que as prestações de contas eram feitas muito a posteriori, apresentadas em lote para assinatura, e as pessoas que as firmavam não tinham o cuidado de ler o conteúdo do que assinavam. Contudo, "nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo" (RESP 892.818 RS, j. 11.11.2008). Consoante lição de Marino Pazzaglini Filho, improbidade administrativa "não é sinônimo de mera irregularidade administrativa, mas de ilegalidade qualificada pela imoralidade, má-fé. Em suma, pela falta de probidade do agente público no desempenho de função pública". (Lei de improbidade Administrativa Comentada, editora Atlas). Verifico, no presente caso, comprovada a existência de irregularidades no controle do uso de veículos oficiais, mas entendo não ter sido alcançada prova robusta da prática de ato de improbidade. As justificativas para as viagens, embora desprovidas de suporte documental, não foram infirmadas pelo autor, que deixou de provar o efetivo desvio de finalidade, bem como em que consistiu esse desvio. Não há prova, quanto às viagens ora analisadas, da utilização dos veículos oficiais para fins particulares. Em sede de ação por improbidade, assim como nas ações em geral, o ônus probatório compete ao autor, consoante artigo 333, I, do CPC. Cabível aqui lição da lavra do Ministro do STF, Teori A. Zavascki: "Um dos princípios do processo penal que também é comum ao sistema punitivo de atos de improbidade é o da presunção de inocência. No campo do processo, a consequência principal decorrente da adoção desse princípio é impor ao autor da ação todo o ônus da prova dos fatos configuradores do ilícito imputado". (Processo Coletivo, editora RT). Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. CONDUTA IMPROBA NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 8429/92. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO SUJEITA A MEDIDAS E/OU SANÇÕES NA SEARA ADMINISTRATIA. RECURSO PROVISO. (RESP 131422/MG, 1 T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.04.2014)(grifo nosso). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (RESP1186435/DF, 2 T, Rel. min. Og Fernandes, j. 03.04.2014) (grifo nosso). Ante todo o exposto, em razão da insuficiência do conjunto probatório ABSOLVO OS REQUERIDO ISMAEL DE ASSIS CARLOS, ELEUTÉRIO MARTINS PEREIRA E EDUARDO DE ALMEIDA SILVA. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 542 - Depreque-se a intimação do requerido Ismael de Assis Carlos (Comarca de Cerqueira César/SP). Tendo em vista que o requerido encontra-se recluso, requisite-o. Int.. Advogados(s): Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 23/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/07/2015 |
| 14/07/2015 |
Sentença Registrada
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| 14/07/2015 |
Julgada improcedente a ação
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em face de Ismael de Assis Carlos, Eleutério Martins Pereira e Eduardo de Almeida Silva sustentando, em apertada síntese, que a Promotoria instaurou o Inquérito Civil no 147/2011 visando apurar as seguintes viagens feitas com o veículo GM/Astra, placa DBA-9584, de propriedade da Câmara Municipal de Lençóis Paulista/SP: (I) de 16 a 18/12/2010, processos administrativos internos da Câmara, nos 279 e 280/2010; (II) de 17 a 18/12/2010, processo administrativo interno da Câmara, no 314/2010. No tocante à viagem objeto dos processo nos 279 e 280/2010 não se vislumbrou a ocorrência de ilegalidade, razão pela qual foi apresentada promoção de arquivamento, ressalva feita ao fato de mencionada viagem ter sido realizada com o veículo GM/Vectra, placa DBS-5562, e não com o veículo GM/Astra (fls.06). Quanto à viagem objeto do processo no 314/2010, entende o Parquet haver evidente prática de improbidade administrativa. Narra o Ministério Público que conforme análise do extrato e fatura do serviço SEMPARAR, juntados às fls.75 e 78, apurou-se que no dia 16/12/2010 (quinta-feira), o veículo GM/Astra realizou viagem de ida e volta, no mesmo dia, para a cidade de São Paulo. No dia 17/12/2010 (sexta-feira), ao contrário do que constou da informação da Câmara Municipal (fls.43) e do relatório de viagem (fls. 67), não houve nenhuma viagem com o veículo GM/Astra (fls. 10). Já no dia 18/12/2010 (sábado), o mencionado veículo realizou viagem de ida e volta, saída às 0:57 hs e retorno às 18:57 hs, com passagem pela praça de pedágio do município do Guarujá (fls.11). Os esclarecimentos prestados pelo Presidente da Câmara, ofício de fls. 43, segundo o Ministério Público são inidôneos, o que por si só revela que se tratou de viagem com finalidade diversa (fls. 13). Outrossim, o processo administrativo 314/2010 (fls. 67), referente a prestação de contas de viagem realizada entre 17 e 18/12/2010, evidencia tratar-se de viagem despida de qualquer interesse do legislativo local. O motivo declinado no relatório de viagens, qual seja, levar o vereador Ismael de Assis Carlos e o servidor Eduardo de Almeida Silva até a Câmara Municipal, Assembléia Legislativa e Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo em São Paulo, ficam infirmados pelo fato do servidor Eduardo de Almeida Silva afirmar não ter realizado a viagem investigada (fls. 14) e o servidor Eleutério Martins Pereira, motorista que figura como responsável pela viagem, não saber esclarecer se realmente a fez (fls. 14). Aponta o Ministério Público, também, que o pedido de reembolso (fls. 68) e notas fiscais que o acompanharam (fls. 69/71) embora em tese se refiram à viagem acima identificada, período entre 17 e 18 de dezembro/2010, na verdade espelham viagem realizada em 17 e 18 de agosto/2010, o que faz com que a viagem realizada no período entre 16 e 18/12/2010, fique sem justificativa idônea, evidenciando desvio de finalidade. De outra ponta, os documentos de fls. 112/120, demonstram que nenhum dos veículos da Câmara Municipal realizou viagens para a cidade de São Paulo no período entre 17 e 18 de agosto/2010. Colocado isso, o Parquet aduz que todo o processo administrativo 314/2010 constitui expediente fraudulento, fabricado com o propósito de desviar dinheiro público (fls. 15). Requer a condenação do mesmo pela prática de ato de improbidade descrito no art. 9º, IV, da Lei 8.429/92, ou, subsidiariamente a condenação na forma do art. 10, XIII, ou, ainda, a condenação na figura do art.11, todas da Lei de Improbidade. Em manifestação de fls. 172/201, o requerido Eduardo de Almeida Silva pugna por sua exclusão do polo passivo, por ser parte ilegítima, aponta a impossibilidade do Ministério Público deduzir pedidos sucessivos, bem como inexistência de dolo na sua conduta. Em manifestação de fls. 206/213, o requerido Eleutério Martins Pereira aduz que cumpriu com suas obrigações funcionais, agindo sob ordens superiores. Os requerimentos de reembolso eram feitos em nome de servidores por exigência do Tribunal de Contas. Não há provas que as viagens tenham sido realizadas dissociadas do interesse público. A Câmara Municipal não tem controle efetivo e organizado quanto às viagens realizadas, mas o culpado não pode ser o motorista. Em manifestação de fls. 215/229, o requerido Ismael de Assis Carlos afirma inexistir qualquer mudança anormal no uso das viaturas em sua gestão, admitindo a possível ocorrência de irregularidades administrativas consolidadas ao longo dos anos. Frisa não haver provas de que os veículos foram utilizados para fins particulares. O Ministério Público insurge-se às fls. 233/235, requerendo o recebimento da inicial e o afastamento das preliminares invocadas. Recebida a inicial, fls. 240, oportunizou-se a defesa. As defesas dos requeridos mantem as argumentações expendidas em manifestações anteriores. Contestação do requerido Eduardo, fls. 271/297. Contestação do requerido Eleutério, fls. 298/310. Contestação do requerido Ismael, fls. 311/336. O requerente manifesta-se às fls. 338/340, reiterando os termos da inicial. A título de provas requer a juntada de certidões de objeto e pé de outras ações civis públicas movidas em face do requerido Ismael, depoimento pessoal dos requeridos, e oitiva de duas testemunhas. O requerido Eduardo pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 348). Juntou documentos às fls. 352/416. Em audiência, o Parquet desistiu do depoimento pessoal do requerido Ismael de Assis Carlos. Foram colhidos os depoimentos dos réus Eleutério e Eduardo e as oitivas das testemunhas Silvia Lana Felipe, Bruna Érica de Lima Nardeli da Silva. A testemunha Sandro Roberto Alponte foi ouvida por carta precatória (fls. 566/580). O requerido Eduardo de Almeida Silva junta cópia de guia de depósito judicial (fls. 581/582), encartada, originalmente, nos autos do Processo Criminal no 0001807.54.2012.8.26.0319. Memoriais do Ministério Público às fls. 590/598. O requerido Eduardo de Almeida Silva apresenta seus memorias às fls. 600/617. É o relatório. DECIDO. A falta de organização e controle na utilização dos veículos da Câmara Municipal de Lençóis Paulista fica claramente demonstrada através dos documentos de fls. 67/71, os quais, num primeiro momento, servem à prestação de contas de viagem no interregno de 17/12/2010 a 18/12/2010, mas que em verdade referem-se a despesas realizadas no período de 17/08/2010 a 18/08/2010, consoante pedido de reembolso e notas fiscais de fls.68/71. As declarações e oitivas das testemunhas Silvia Lana Felipe e Bruna Erica de Lima ilustram o modus operandi relativo às autorizações de viagens e respectivos reembolsos, sendo fácil concluir pela falta de efetivo controle quando as mesmas relatam que (I) qualquer pessoa pode fazer o pedido de viagem; (II) que o cheque para reembolso é retirado pela própria pessoa que requereu o reembolso, ou por algum outro funcionário, ou até mesmo por um estagiário; (III) que o relatório de viagem sempre é feito bem depois da viagem, (IV) que eram enviados vários relatórios de viagens para serem assinados de uma vez só, (V) que tinha bastante acúmulo de documentos para fazer relatórios de viagens, (VI) que poucos funcionários liam o teor dos documentos de prestação de contas que estavam assinando, (VII) que todos os mandatos têm muitas viagens e que os volumes de documentos apresentados para assinaturas eram grandes. Contribuindo, ainda mais, para a falta de exatidão na prestação de contas, temos a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fls.199 e 214, no sentido dos vereadores municipais, reais ordenadores das viagens, não poderem receber adiantamentos com despesas de viagens. Segundo consta, o repasse de numerário só poderia ser feito para servidores públicos ( e não para agentes políticos), nos termos da Lei Federal no 4320/64, razão pela qual, no caso em testilha, quem recebeu os valores de fls.67 foi o motorista Eleutério Martins Pereira, e não o vereador, Ismael de Assis Carlos. A prova testemunhal é uníssona em mencionar a vedação do Tribunal de Contas a que o nome de vereadores constassem nos requerimentos de viagens e respectivos reembolsos ou adiantamentos. Tal fato levou a institucionalização da prática de qualquer servidor da Câmara Municipal poder ser instado a assinar documentações de viagens, como se isto fosse mera burocracia para atender determinação do Tribunal de Contas. Verifica-se, também, que no dia 17/08/2010, o veículo GM/Astra não estava em viagem para a cidade de São Paulo, haja vista não constar nos documentos acostados deslocamento por praças de pedágio que levem a tal município. As informações constantes do ofício de fls. 43 são falhas. Resta claro, pois, que a Câmara Municipal não primou pelo eficaz controle dos veículos postos à sua disposição. Verifica-se que as prestações de contas eram feitas muito a posteriori, apresentadas em lote para assinatura, e as pessoas que as firmavam não tinham o cuidado de ler o conteúdo do que assinavam. Contudo, "nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo" (RESP 892.818 RS, j. 11.11.2008). Consoante lição de Marino Pazzaglini Filho, improbidade administrativa "não é sinônimo de mera irregularidade administrativa, mas de ilegalidade qualificada pela imoralidade, má-fé. Em suma, pela falta de probidade do agente público no desempenho de função pública". (Lei de improbidade Administrativa Comentada, editora Atlas). Verifico, no presente caso, comprovada a existência de irregularidades no controle do uso de veículos oficiais, mas entendo não ter sido alcançada prova robusta da prática de ato de improbidade. As justificativas para as viagens, embora desprovidas de suporte documental, não foram infirmadas pelo autor, que deixou de provar o efetivo desvio de finalidade, bem como em que consistiu esse desvio. Não há prova, quanto às viagens ora analisadas, da utilização dos veículos oficiais para fins particulares. Em sede de ação por improbidade, assim como nas ações em geral, o ônus probatório compete ao autor, consoante artigo 333, I, do CPC. Cabível aqui lição da lavra do Ministro do STF, Teori A. Zavascki: "Um dos princípios do processo penal que também é comum ao sistema punitivo de atos de improbidade é o da presunção de inocência. No campo do processo, a consequência principal decorrente da adoção desse princípio é impor ao autor da ação todo o ônus da prova dos fatos configuradores do ilícito imputado". (Processo Coletivo, editora RT). Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. CONDUTA IMPROBA NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 8429/92. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO SUJEITA A MEDIDAS E/OU SANÇÕES NA SEARA ADMINISTRATIA. RECURSO PROVISO. (RESP 131422/MG, 1 T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.04.2014)(grifo nosso). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (RESP1186435/DF, 2 T, Rel. min. Og Fernandes, j. 03.04.2014) (grifo nosso). Ante todo o exposto, em razão da insuficiência do conjunto probatório ABSOLVO OS REQUERIDO ISMAEL DE ASSIS CARLOS, ELEUTÉRIO MARTINS PEREIRA E EDUARDO DE ALMEIDA SILVA. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Lúcia Graça Lima Aiello |
| 09/06/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/06/2015 |
Memorial Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FLEP.15.00013034-5 |
| 13/05/2015 |
Autos no Prazo
Aguardando memoriais dos réus. |
| 13/05/2015 |
Memorial Juntado
do Ministério Público. |
| 12/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1º , 2º e 3º Vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/04/2015 |
| 22/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/03/2015 |
Autos no Prazo
|
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 819/830 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2015 Teor do ato: Dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para apresentação de memoriais. Os memoriais deverão ser protocolados no 1.º (primeiro) dia útil após o término do prazo concedido a(o) ré(u). Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 17/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/02/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Lúcia Graça Lima Aiello |
| 03/02/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FMAT15000003223 |
| 28/01/2015 |
Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FLEP15000023133 |
| 21/11/2014 |
Autos no Prazo
ag. devolução da carta precatória de fls. 434 (inquirição da testemunha: Sandro Roberto Alponte). |
| 21/11/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FLEP14000396584 |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 1105/1113 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2014 Teor do ato: Juntada de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FLEP14000386840. Ofício expedido da Carta Precatória 0005395-90.2014.8.26.0063 da 2ª Vara Civel da Comarca de Barra Bonita/SP. Ciência às partes: foi desginado o dia 20/11/2014 às 16:30 horas, para ter lugar a oitiva da testemunhada deprecada. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 12/11/2014 |
Ofício Juntado
Juntada de Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FLEP14000386840. Ofício expedido da Carta Precatória 0005395-90.2014.8.26.0063 da 2ª Vara Civel da Comarca de Barra Bonita/SP. Ciência às partes: foi desginado o dia 20/11/2014 às 16:30 horas, para ter lugar a oitiva da testemunhada deprecada. |
| 22/10/2014 |
Autos no Prazo
ag. devolução da carta precatória de fls. 434 (inquirição da testemunha: Sandro Roberto Alponte). |
| 22/10/2014 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 21 de outubro de 2014, às 13:30h, na sala de audiências da 1ª Vara, do Foro de Lençóis Paulista, Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes o DD. Representante do Ministério Público, Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Takashima Kakuta, o patrono do réu Ismael, Dr. Palamede de Jesus Consalter Junior OAB 275263/SP, o réu Eleutério, acompanhado de seu patrono, Dr. Palamede de Jesus Consalter Junior OAB 275263/SP, o réu Eduardo, acompanhado de seu patrono, Dr. Márcio Henrique Paulino Ono OAB 153907/SP, as testemunhas da parte autora e do réu Eduardo: Silvia Lana Felipe e Bruna Érica de Lima, as testemunhas do réu Eduardo: Nardeli da Silva e Emanuel Franco. Ausentes, o réu Ismael. Iniciados os trabalhos, a MM. Juíza propôs às partes a possibilidade de conciliação a qual restou infrutífera. Em seguida, pelo Representante do Ministério Público foi dito que desistia do depoimento pessoal do réu Ismael, tendo a MM. Juíza, homologado referida desistência. Iniciados os trabalhos, pela MM. Juíza foram colhidos e capturados o depoimento pessoal dos réus Eleutério e Eduardo e, em seguida foram procedidas as oitivas das testemunhas do requerente e do réu Eduardo, Silvia Lana Felipe e Bruna Érica de Lima e da testemunha do requerido Eduardo, Nardeli da Silva por equipamento de imagem e áudio através de programa Windows Movie Maker (programa ativo do Windows) e gravada no CD encartado. Para assisti-lo, basta inserir o CD na unidade de leitura CD ROM, identificado geralmente por (D:) ou (E:), que o sistema operacional Windows executará automaticamente através do Windows Media Player. Caso isto não ocorra, deverão ser observadas as seguintes instruções: 1- inserir o CD na unidade de CD-ROM; 2- clicar no ícone Meu Computador; 3- clicar no ícone que identifica unidade CD-ROM, identificada geralmente pelas letras (D:) ou (E:), que aparecerá no ícone identificado pelo número do processo; 4- clicar no ícone identificado pelo número do processo e a gravação será exibida pelo Windows Media Player ou por outro programa de visualização de imagens (exemplos, Power DVD, Winamp Media Player, Nero Express). Caso não haja som, verificar se os alto-falantes estão ligados; 5- o cd, antes de ser juntado aos autos, foi examinado e a gravação assistida. No entanto, se houver algum problema que impeça sua visualização e/ou audição, entrar em contato com a sala de audiências deste Juízo. Em havendo pedido de cópia pelos procuradores, esta será imediatamente providenciada pela serventia, independentemente de degravação (de acordo com Prov. 023/04, C.C.J./T.J.S.P., Manual Prático de Rotinas das Áreas Criminais e de Execução Penal aprovada na 100ª Sessão Ordinária do C.N.J., artigo 2º., Resolução n. 105/2010 do C.N.J., e artigo 405, caput, C.P.P.). Em seguida, pelo patrono do réu Eduardo foi dito que desistia da inquirição da testemunha, Emanuel Franco, tendo a MM. Juíza homologado referida desistência. A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Etc.. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 434. Após, voltem-me os autos conclusos". Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, saindo os presentes devidamente intimados. Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo. |
| 21/10/2014 |
Termo de Audiência Expedido
termo de audiência - depoimento TESTEMUNHA CÍVEL |
| 21/10/2014 |
Termo de Audiência Expedido
termo de audiência - depoimento TESTEMUNHA CÍVEL |
| 21/10/2014 |
Termo de Audiência Expedido
termo de audiência - depoimento TESTEMUNHA CÍVEL |
| 21/10/2014 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - Depoimento parte ré - audiovisual - cível |
| 21/10/2014 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - Depoimento parte ré - audiovisual - cível |
| 13/10/2014 |
Autos no Prazo
AUDIÊNCIA: 21/10/2014 |
| 07/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 07/10/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 02/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 542 - Depreque-se a intimação do requerido Ismael de Assis Carlos (Comarca de Cerqueira César/SP). Tendo em vista que o requerido encontra-se recluso, requisite-o. Int.. |
| 02/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2014 |
| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
mandado nº 319.2014/011981-8 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/012423-4 dirigi-me ao endereço dado, Rua Antônio Zillo, número 309, onde INTIMEI a testemunha NARDELLI DA SILVA a depor na audiência de instrução designada nos autos e indicada neste mandado, cuja cópia a INTIMADA aceitou, bem como apôs sua assinatura, com as ADVERTÊNCIAS contidas acerca de seu não comparecimento não justificado. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
mandado nº 319.2014/011981-8 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/011981-8, dirigi-me ao endereço indicado, sendo que, em data de 18/08/2014, INTIMEI O SENHOR ELEUTÉRIO MARTINS PEREIRA, do inteiro teor deste, ficando de tudo bem ciente, aceitando a contrafé e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Lençóis Paulista, 18 de agosto de 2014. |
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
mandado nº 319.2014/012424-2 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/012424-2, dirigi-me ao endereço nele indicado, e, lá estando, INTIMEI EMANUEL FRANCO do inteiro teor do r. mandado e da advertência nele contida, em especial para que compareça(m) à audiência em tela, na qualidade de testemunha(s), sendo que, de tudo que lhe(s) li e expliquei, bem ciente(s) ficou(aram); aceitou(aram) cópia(s) do r. mandado e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s) no verso do mesmo. Diante do exposto, devolvo o presente ao cartório. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
mandado nº 319.2014/011980-0 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/011980-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde, INTIMEI Eduardo de Almeida Silva, por todo o conteúdo do Presente, que lhe li e bem ciente ficou, ofereci contrafé, que aceitou, exarou sua nota ciente. O referido é verdade e dou fé. Lençóis Paulista, 19 de agosto de 2014. Número de Atos: 01 |
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
Mandado nº 319.2014/011977-0 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/011977-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde, INTIMEI e ADVERTI Silvia Lana Felipe, por todo o conteúdo do Presente, que lhe li e bem ciente ficou, ofereci contrafé, que aceitou, exarou sua nota ciente. O referido é verdade e dou fé. Lençóis Paulista, 20 de agosto de 2014. Número de Atos: 01 |
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
mandado nº 319.2014/011978-8 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/011978-8, dirigi-me ao endereço: Rua Florêncio Jácomo Paccola, 20, Residencial Santa Terezinha, nesta, e aí sendo, em data de 25/08/2014, INTIMEI, ADVERTI E CIENTIFIQUEI A TESTEMUNHA BRUNA ÉRICA DE LIMA, do inteiro teor deste, ficando de tudo bem ciente, aceitando a contrafé e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Lençóis Paulista, 26 de agosto de 2014. |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/011978-8 dirigi-me ao endereço retro e lá estando DEIXEI DE INTIMAR BRUNA ÉRICA DE LIMA, em virtude da Sr. Cicero, infomar que Bruna sua filha esta residindo atualmente na rua Florêncio Jacomo Pacola, 20, nesta cidade. O referido é verdade e dou fé. Lençóis Paulista, 25 de agosto de 2014. |
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
mandado nº 319.2014/011979-6 |
| 25/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2014/011979-6 dirigi-me ao endereço dado, Rua Siqueira Campos, número 258, e, aí sendo, à procura do réu ISMAEL DE ASSIS CARLOS, deparei com a casa fechada, sendo informado nas imediações se achar desocupada, não me sendo dado seu atual endereço residencial ou mesmo de trabalho. Assim, deixei por ora de O INTIMAR a depor na audiência referida neste mandado. Certifico ainda que em diligência feita na Rua Pedro Natálio Lorenzetti, número 950, local de habitual permanência do requerido ISMAEL DE ASSIS CARLOS, fui informado não ter o mesmo frequentado esse local nas últimas semanas, bem como manter o mesmo domicílio provável em Areiópolis. Assim, deixei por ora de O INTIMAR ao fim contido neste mandado. O referido é verdade e dou fé. Lençóis Paulista, 01 de setembro de 2014. |
| 25/09/2014 |
Ofício Juntado
Ofício da 2ª Vara de Lençóis Paulista, encaminhado as Certidões de objeto e pé solicitadas pelo autor: n° ordem 1441/11; 1783/11; 2.047/11; 2119/11; 412/12 e 626/12. |
| 10/09/2014 |
Documento Juntado
Certidões de Objeto e pé, requeridos pelo autor, dos processos da 1ª Vara: 1082/12; 1483/11; 1643/11;1748/11; 1953/11 e 198/12. |
| 10/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: Pedido de Assistência Judiciária deferido em petição. |
| 10/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver expedido os seguintes documentos (cópias seguem anexas):1. Ofício n° 638/14-AHLS requisitando ao superior hierárquico testemunhas.2. Ofício n° 639/14-AHLS requisitando certidões de objeto e pé à 2ª Vara desta Comarca.3. Mandado para intimação das testemunhas Silvia Lana Felipe (n° 319.2014/011977-0); e Bruna Érica de Lima (n° 319.2014/011978-8) 4. Mandado para intimação dos requeridos Ismael de Assis Carlos (n° 319.2014/0011979-6); Eleutério Martins Pereira (n° 319.2014/0011981-8); e Eduardo de Almeida Silva (n° 319.2014/0011980-0) |
| 13/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/012423-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/012424-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708/1040 Página: 1026 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Providencie, o requerido Eduardo de Almeida Silva, o recolhimento de 2 (duas) diligências para a intimação das testemunhas de defesa arroladas. Ainda, providencie a impressão, instrução das cópias necessárias e posterior distribuição da carta precatória que se encontra expedida no sistema. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP) |
| 08/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/011981-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/011979-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/011980-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/011977-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2014/011978-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 06/08/2014 |
Ato ordinatório
Providencie, o requerido Eduardo de Almeida Silva, o recolhimento de 2 (duas) diligências para a intimação das testemunhas de defesa arroladas. Ainda, providencie a impressão, instrução das cópias necessárias e posterior distribuição da carta precatória que se encontra expedida no sistema. |
| 05/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível |
| 05/08/2014 |
Rol de Testemunha Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FMAT14000052487 |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1698 Página: 856/866 |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2014 Teor do ato: Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Citados, os réus contestaram, sendo que o réu Eduardo de Almeida Silva aduziu em preliminar a ilegitimidade de parte, a ensejar a carência da ação proposta, ao argumento de que não realizou a viagem investigada e não obteve nenhum proveito. Sustentou, ainda, a ausência de causa de pedir e impossibilidade de pedidos sucessivos, ensejando, assim, o indeferimento da inicial por carência da ação. Primeiramente, cumpre consignar que a preliminar arguida de ilegitimidade de parte, a ensejar a carência da ação proposta, confunde-se com o mérito e com este será julgado. Ademais, cumpre consignar, ainda, que não há de se falar em carência da ação (ausência de causa de pedir). Basta proceder à atenta leitura da exordial para que se vislumbre que o Ministério Pública pleiteia a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa do artigo 9.º, caput e inciso IV, da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, subsidiariamente, a condenação dos requeridos pelo ato de improbidade administrativa do artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções descritas no artigo 12, inciso II, também da Lei 8.429/92 e, por fim, também de modo subsidiário, a condenação dos requeridos pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, da Lei 8.429/92, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. Reputa-se tal descrição suficiente, tanto que os réus tiveram plenas condições de apresentar substancial e bem elaborada defesa. Destarte, é imperioso reconhecer que a inicial preenche os pertinentes requisitos legais para o válido desenvolvimento da relação processual e consequente exercício da ampla defesa. Logo, não há de se falar em inépcia da inicial (indeferimento da inicial), mormente considerando que o autor descreveu os motivos fáticos e os fundamentos de direito ensejadores da presente pretensão. Não há também que se falar em impossibilidade de serem sucessivos os pedidos formulados no caso dos autos, haja vista que o art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que o rito a ser adotado para as ações fundamentadas nesse diploma será o ordinário, bem como a expressa autorização do Código de Processo Civil (art. 289), o qual se aplica subsidiariamente à Lei 7.347/85 Ação Civil Pública (art. 19). Nessa linha, destaco as lições de José dos Santos Carvalho Filho: "O Sistema processual admite duas formas de cumulação de pedidos: 1.ª) cumulação eventual ou sucessiva; 2.ª) cumulação efetiva ou simultânea. A primeira é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos, a fim de que o juiz, se não acolher o anterior, possa conhecer do posterior. A segunda reside na possibilidade de o autor formular várias pretensões, ainda que entre elas não haja conexão, a fim de que o juiz decida no sentido de que sejam satisfeitas." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. 1. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. 2. Verifica-se que, in casu, os pedidos formulados na exordial não são alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao Estado, antes, são sucessivos, haja vista a eventualidade que os justifica, pois a rejeição do pedido principal possibilitou a acolhida do pedido sucessivo, para houvesse condenação ao pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos até a entrada em vigor da referida Lei Estadual. 3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). Precedentes: REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008, REsp 618.637/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27/08/2007). 4. Recurso especial provido. (REsp 1.293.954 MG Segunda Turma Rel. Ministro Mauro Campbell Marques 1º de março de 2012 v.u.). Por fim, Marcelo Figueiredo, manifestando-se quanto à matéria aduz que deve o judiciário, chamado a aplicar a pena, analisar amplamente a conduta do agente público em face da lei e verificar qual das penas é mais "adequada" em face do caso concreto, posicionando-se no sentido da liberdade do juiz para aplicar as penalidades tal como o caso concreto requer. (Probidade Administrativa Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, Malheiros, 2000, p. 115 e 132). No mais, não há nulidades ou outras preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes (fls. 338/340 e 348) e para tanto designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 21 de outubro de 2014, às 13:30 horas. Requisitem-se as certidões de objeto e pé requeridas pelo autor. Oportunamente, intimem-se os réus Ismael de Assis Carlos, Eleutério Martins Pereira e Eduardo de Almeida Silva para prestarem depoimento pessoal e as testemunhas Silvia Lana Felipe e Bruna Érica de Lima. Int. Advogados(s): 'Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 16/07/2014 |
Expedição de documento
DIG |
| 16/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FMAT14000049007 |
| 23/05/2014 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 21/10/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 06/05/2014 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Citados, os réus contestaram, sendo que o réu Eduardo de Almeida Silva aduziu em preliminar a ilegitimidade de parte, a ensejar a carência da ação proposta, ao argumento de que não realizou a viagem investigada e não obteve nenhum proveito. Sustentou, ainda, a ausência de causa de pedir e impossibilidade de pedidos sucessivos, ensejando, assim, o indeferimento da inicial por carência da ação. Primeiramente, cumpre consignar que a preliminar arguida de ilegitimidade de parte, a ensejar a carência da ação proposta, confunde-se com o mérito e com este será julgado. Ademais, cumpre consignar, ainda, que não há de se falar em carência da ação (ausência de causa de pedir). Basta proceder à atenta leitura da exordial para que se vislumbre que o Ministério Pública pleiteia a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa do artigo 9.º, caput e inciso IV, da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, subsidiariamente, a condenação dos requeridos pelo ato de improbidade administrativa do artigo 10, inciso XIII, da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções descritas no artigo 12, inciso II, também da Lei 8.429/92 e, por fim, também de modo subsidiário, a condenação dos requeridos pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, da Lei 8.429/92, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. Reputa-se tal descrição suficiente, tanto que os réus tiveram plenas condições de apresentar substancial e bem elaborada defesa. Destarte, é imperioso reconhecer que a inicial preenche os pertinentes requisitos legais para o válido desenvolvimento da relação processual e consequente exercício da ampla defesa. Logo, não há de se falar em inépcia da inicial (indeferimento da inicial), mormente considerando que o autor descreveu os motivos fáticos e os fundamentos de direito ensejadores da presente pretensão. Não há também que se falar em impossibilidade de serem sucessivos os pedidos formulados no caso dos autos, haja vista que o art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que o rito a ser adotado para as ações fundamentadas nesse diploma será o ordinário, bem como a expressa autorização do Código de Processo Civil (art. 289), o qual se aplica subsidiariamente à Lei 7.347/85 Ação Civil Pública (art. 19). Nessa linha, destaco as lições de José dos Santos Carvalho Filho: "O Sistema processual admite duas formas de cumulação de pedidos: 1.ª) cumulação eventual ou sucessiva; 2.ª) cumulação efetiva ou simultânea. A primeira é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos, a fim de que o juiz, se não acolher o anterior, possa conhecer do posterior. A segunda reside na possibilidade de o autor formular várias pretensões, ainda que entre elas não haja conexão, a fim de que o juiz decida no sentido de que sejam satisfeitas." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. 1. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. 2. Verifica-se que, in casu, os pedidos formulados na exordial não são alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao Estado, antes, são sucessivos, haja vista a eventualidade que os justifica, pois a rejeição do pedido principal possibilitou a acolhida do pedido sucessivo, para houvesse condenação ao pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos até a entrada em vigor da referida Lei Estadual. 3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). Precedentes: REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008, REsp 618.637/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27/08/2007). 4. Recurso especial provido. (REsp 1.293.954 MG Segunda Turma Rel. Ministro Mauro Campbell Marques 1º de março de 2012 v.u.). Por fim, Marcelo Figueiredo, manifestando-se quanto à matéria aduz que deve o judiciário, chamado a aplicar a pena, analisar amplamente a conduta do agente público em face da lei e verificar qual das penas é mais "adequada" em face do caso concreto, posicionando-se no sentido da liberdade do juiz para aplicar as penalidades tal como o caso concreto requer. (Probidade Administrativa Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, Malheiros, 2000, p. 115 e 132). No mais, não há nulidades ou outras preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes (fls. 338/340 e 348) e para tanto designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 21 de outubro de 2014, às 13:30 horas. Requisitem-se as certidões de objeto e pé requeridas pelo autor. Oportunamente, intimem-se os réus Ismael de Assis Carlos, Eleutério Martins Pereira e Eduardo de Almeida Silva para prestarem depoimento pessoal e as testemunhas Silvia Lana Felipe e Bruna Érica de Lima. Int. |
| 23/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FMAT13000065303 Especificação de provas 01 réu. |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: Vistos. Especifiquem os réus, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Márcio Henrique Paulino Ono (OAB 153907/SP), Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB 275263/SP) |
| 14/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem os réus, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, conclusos com urgência. Int. |
| 30/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8918376 |
| 30/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/11/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8918376 - Destino: Ministerio Público Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 26/11/2012 Data de Recebimento: 26/11/2012 Previsão de Retorno: 30/11/2012 Vol.: 1 |
| 21/11/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 07/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/11/2012 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício |
| 07/11/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 22/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 18/10/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 17/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade. Com efeito, a análise da documentação juntada e dos argumentos da defesa revelam indícios da prática de ato de improbidade cuja responsabilização dependerá de ampla cognição a ser desenvolvida neste feito na respectiva instrução correlata. Por outro lado, a ação do Ministério Público é exercida pela via processual adequada, descrevendo na inicial que o réu Ismael na condição de Presidente da Câmara Municipal e os corréus Eduardo de Almeida Silva e Eleutério Martins Pereira, ambos funcionários da referida Casa Legislativa, utilizaram o veículo oficial com destinação diversa e desvinculada de sua finalidade pública e ou criaram documentos para justificar ou mau uso do dinheiro público, gerando evidente dano ao Erário Público. A petição inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil n. 147/2011 que colaciona inúmeros documentos e depoimento que amparam a sua sustentação. Por fim, não se vislumbra nesta fase processual o aprofundamento da cognição e análise das teses defensivas o que será feito em momento adequado. Posto isso, recebo nos termos do artigo 17 § 8º da Lei 8.429/92 a petição inicial. Citem-se os réus para apresentar contestação na forma e prazo legal. Cumpra-se com celeridade. Int. ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO Juíza de Direito |
| 09/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 01/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade. Com efeito, a análise da documentação juntada e dos argumentos da defesa revelam indícios da prática de ato de improbidade cuja responsabilização dependerá de ampla cognição a ser desenvolvida neste feito na respectiva instrução correlata. Por outro lado, a ação do Ministério Público é exercida pela via processual adequada, descrevendo na inicial que o réu Ismael na condição de Presidente da Câmara Municipal e os corréus Eduardo de Almeida Silva e Eleutério Martins Pereira, ambos funcionários da referida Casa Legislativa, utilizaram o veículo oficial com destinação diversa e desvinculada de sua finalidade pública e ou criaram documentos para justificar ou mau uso do dinheiro público, gerando evidente dano ao Erário Público. A petição inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil n. 147/2011 que colaciona inúmeros documentos e depoimento que amparam a sua sustentação. Por fim, não se vislumbra nesta fase processual o aprofundamento da cognição e análise das teses defensivas o que será feito em momento adequado. Posto isso, recebo nos termos do artigo 17 § 8º da Lei 8.429/92 a petição inicial. Citem-se os réus para apresentar contestação na forma e prazo legal. Cumpra-se com celeridade. Int. ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO Juíza de Direito |
| 29/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8137681 |
| 29/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 28/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8137681 - Destino: Ministerio Público Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 28/06/2012 Data de Recebimento: 28/06/2012 Previsão de Retorno: 29/06/2012 Vol.: 1 |
| 26/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 25/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. |
| 04/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. |
| 26/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7792005 |
| 23/04/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7792005 - Destino: Ministerio Público Local Origem: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 23/04/2012 Data de Recebimento: 23/04/2012 Previsão de Retorno: 25/04/2012 Vol.: 1 |
| 23/04/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 21/03/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 28/02/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 15/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências(xerox) |
| 03/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Aos 27 de janeiro de 2012 faço conclusos estes autos ao Exmo. Dr. MARIO RAMOS DOS SANTOS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, SP. Eu, escr subscrevi. Autos:166 12 Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Ismael de Assis Carlos e Outros. O processo foi distribuído a este juízo de forma automática pelo sistema de prevenção. Ocorre que esta ação, não se relaciona por conexão ou continência com aquela primeiramente distribuída e registrada sob n. 319.01.2011.005330. Com efeito, a diligente serventia observou que não obstante aquela também ser proposta pelo Ministério Público contra parte dos requeridos, tem a mesma, por objeto, atos e períodos diversos daqueles nestes descritos. Portanto, a fim de evitar distorções no sistema de igualdades e prejuízo aos jurisdicionados, determino a remessa destes autos ao serviço de distribuição para que este diligencie a distribuição de forma livre. Int.. Lençóis Pta., SP, data supra. MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito. Autos:166 12 PUBLICAÇÃO Certifico que o r. despacho/sentença/outros, acima/retro descrito(a), será encaminhado(a) para publicação aos 01/02/2012, disponibilizado(a) no D.J.E. aos 02/02/2012 e publicado(a) aos 03/02/2012 (Caderno Judicial ? 1ª Instância Interior), com início da contagem do prazo aos 06/02/2012. Lençóis Paulista, SP, 27/01/12. Eu, EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS ? DTS, matr. n. 308.263A, conferi. RECEBIMENTO Aos 27/01/12, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, ______subscrevi. |
| 01/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 31/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7369653 |
| 31/01/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7369653 - Local Origem: 1357-Distribuidor(Fórum de Lençóis Paulista) Local Destino: 1359-1ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 31/01/2012 Data de Recebimento: 31/01/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 31/01/2012 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Lençóis Paulista da 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 166/2012) p/ 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 174/2012) Motivo: despacho de fls. 164 de 27 01.2012 |
| 31/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7369542 |
| 31/01/2012 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 7369542 - Local Origem: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Local Destino: 1357-Distribuidor(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 31/01/2012 Data de Recebimento: 31/01/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 31/01/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 31/01/2012, faço conclusos estes autos a Exma. Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito da Comarca de Lençóis Paulista/SP. Eu,_______, escr., subscrevi. (174/12) Vistos. Processe-se sem a antecipação do recolhimento da taxa judiciária (Lei 7.347, de 1985, art. 18 c.c. Lei 8.078, de 1990, art. 87). Notifique-se o requerido para, oferecer manifestação, por escrito, no prazo de quinze (15) dias (Lei 8.429, de 1992, art. 17, § 7º). Intime-se a CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, na pessoa de seu Presidente, para os fins previstos no art. 17, § 3º da Lei 8.429, de 1992 c.c. o artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717 de 1965. Int. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. DATA Aos 31/01/2012, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu ______ escr., subscrevi. |
| 31/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Aos 27 de janeiro de 2012 faço conclusos estes autos ao Exmo. Dr. MARIO RAMOS DOS SANTOS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, SP. Eu, escr subscrevi. Autos:166 12 Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Ismael de Assis Carlos e Outros. O processo foi distribuído a este juízo de forma automática pelo sistema de prevenção. Ocorre que esta ação, não se relaciona por conexão ou continência com aquela primeiramente distribuída e registrada sob n. 319.01.2011.005330. Com efeito, a diligente serventia observou que não obstante aquela também ser proposta pelo Ministério Público contra parte dos requeridos, tem a mesma, por objeto, atos e períodos diversos daqueles nestes descritos. Portanto, a fim de evitar distorções no sistema de igualdades e prejuízo aos jurisdicionados, determino a remessa destes autos ao serviço de distribuição para que este diligencie a distribuição de forma livre. Int.. Lençóis Pta., SP, data supra. MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito. Autos:166 12 PUBLICAÇÃO Certifico que o r. despacho/sentença/outros, acima/retro descrito(a), será encaminhado(a) para publicação aos 01/02/2012, disponibilizado(a) no D.J.E. aos 02/02/2012 e publicado(a) aos 03/02/2012 (Caderno Judicial ? 1ª Instância Interior), com início da contagem do prazo aos 06/02/2012. Lençóis Paulista, SP, 27/01/12. Eu, EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS ? DTS, matr. n. 308.263A, conferi. RECEBIMENTO Aos 27/01/12, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, ______subscrevi. |
| 27/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7351262 |
| 26/01/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7351262 - Local Origem: 1357-Distribuidor(Fórum de Lençóis Paulista) Local Destino: 1360-2ª. Vara Judicial(Fórum de Lençóis Paulista) Data de Envio: 26/01/2012 Data de Recebimento: 26/01/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 26/01/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2013 |
Petições Diversas Especificação de provas 01 rèu. |
| 01/07/2014 |
Petições Diversas |
| 14/07/2014 |
Rol de Testemunha |
| 10/09/2014 |
Petições Diversas Pedido de Assistência Judiciária deferido em petição. |
| 11/11/2014 |
Ofício |
| 18/11/2014 |
Documentos Diversos |
| 22/01/2015 |
Petições Diversas |
| 27/01/2015 |
Documentos Diversos |
| 09/06/2015 |
Alegações Finais |
| 26/08/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Ofício |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas juntada de substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2018 | Cumprimento de sentença (0004199-54.2018.8.26.0319) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/10/2014 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |