| Reqte |
1Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogada: Gabriela Postal |
| Reqdo |
Auto Posto Santa Adélia Limeira Ltda
Advogado: Durval Davi Luiz Advogado: Guilherme Rodrigues Trape |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70213918-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 19:32 |
| 20/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007023-75.2021.8.26.0320 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0016114-97.2018.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 06/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0016114-97.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70213918-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 19:32 |
| 20/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007023-75.2021.8.26.0320 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0016114-97.2018.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 06/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0016114-97.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1050/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 1597/1599 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petição intermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria. Oportunamente, arquive-se o presente. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Durval Davi Luiz (OAB 110117/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petição intermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria. Oportunamente, arquive-se o presente. Ciência ao MP. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/06/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Claudio Hamilton |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/04/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.18.70048818-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/04/2018 09:15 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1430/1434 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Vistos.A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP.Int. Advogados(s): Durval Davi Luiz (OAB 110117/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 19/03/2018 |
Recebido o recurso
Vistos.A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP.Int. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
transito |
| 24/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.18.70026933-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/02/2018 10:40 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2017 |
Edital Juntado
|
| 04/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2017 |
Edital Expedido
Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1048/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 1539/1550 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2017 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para confirmar a liminar e condenar o réu ao pagamento das indenizações referentes aos danos materiais dos clientes lesados, que serão apuradas na fase de liquidação e na forma da fundamentação. Com a sucumbência recíproca, o réu arcará apenas com suas custas, sem honorários.Cumpra o Cartório integralmente a decisão inicial. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. Advogados(s): Durval Davi Luiz (OAB 110117/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 04/09/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para confirmar a liminar e condenar o réu ao pagamento das indenizações referentes aos danos materiais dos clientes lesados, que serão apuradas na fase de liquidação e na forma da fundamentação. Com a sucumbência recíproca, o réu arcará apenas com suas custas, sem honorários.Cumpra o Cartório integralmente a decisão inicial. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.17.70090238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2017 15:33 |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 1284/1287 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 283/ss.: dê-se ciência à parte contrária e tornem.Int. Advogados(s): Durval Davi Luiz (OAB 110117/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 283/ss.: dê-se ciência à parte contrária e tornem.Int. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.17.70080256-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2017 14:54 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1329/1336 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1329/1336 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2017 Teor do ato: MANIFESTAR-se, em 15 dias, sobre a CONTESTAÇÃO (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Durval Davi Luiz (OAB 110117/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2017 Teor do ato: 1. Dispenso o recolhimento de custas pelo autor.2. Trata-se de ação civil pública em razão de ato lesivo cometido pelo réu contra consumidores, pois vem comercializando combustível de forma fraudulenta. A bomba medidora registra maior volume de líquido do que aquele realmente inserido no tanque do veículo abastecido. O autor pede, de forma antecipada, a determinação para que o réu venda combustível sem as irregularidades mencionadas.Os documentos de fls. 25/ss demonstram, em tese, que o requerido, em algumas bombas, vende combustíveis em quantidade inferior à esperada, apresentando equipamentos de abastecimento com problemas de imprecisão, tudo em prejuízo aos consumidores vulneráveis. O posto sofreu mais de uma autuação, indicando que as irregularidades podem persistir nos dias de hoje.Em caso semelhante, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MATERIAIS E MORAIS Incontroversa a comercialização de combustível em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes e a medição incorreta do fluxo de combustível nas bombas de abastecimento Responsabilidade objetiva e solidária do Requerido Devida a reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores individualmente considerados Dano moral coletivo caracterizado SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de "fornecer diesel dentro das condições de qualidade dos padrões técnicos e usar equipamentos de abastecimento em conformidade com as determinações legais", sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (confirmando a tutela antecipada) e de "reparar, desde que comprovados, os prejuízos patrimoniais individuais e pessoais dos consumidores que abasteceram seus veículos no posto referido na vestibular" e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDOS (TJSP - Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro: 15/08/2016).Sendo assim, diante da probabilidade de acolhimento do direito material e presente o perigo de dano, defiro a tutela provisória para que o réu, em 60 dias, contados da intimação, cesse as vendas de combustíveis em desacordo com as normas legais e com imprecisão de vazão nas bombas, passando a vender produtos sem vícios de disparidade na quantidade adquirida, tudo a ser comprovado nos autos mediante laudo técnico idôneo, como da ANP ou Ipem, sob pena de multa diária de um mil reais, até o limite de 30 dias.3. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.A parte autora já dispensou a audiência. Diga o réu na defesa se há interesse ou não na audiência de conciliação.4. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Publique-se o edital requerido a fls. 18.Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao MP. Advogados(s): Durval Davi Luiz (OAB 110117/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 29/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2017 |
Ato ordinatório
MANIFESTAR-se, em 15 dias, sobre a CONTESTAÇÃO (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 23/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.17.70071451-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2017 15:45 |
| 31/05/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 03/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2017 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Dispenso o recolhimento de custas pelo autor.2. Trata-se de ação civil pública em razão de ato lesivo cometido pelo réu contra consumidores, pois vem comercializando combustível de forma fraudulenta. A bomba medidora registra maior volume de líquido do que aquele realmente inserido no tanque do veículo abastecido. O autor pede, de forma antecipada, a determinação para que o réu venda combustível sem as irregularidades mencionadas.Os documentos de fls. 25/ss demonstram, em tese, que o requerido, em algumas bombas, vende combustíveis em quantidade inferior à esperada, apresentando equipamentos de abastecimento com problemas de imprecisão, tudo em prejuízo aos consumidores vulneráveis. O posto sofreu mais de uma autuação, indicando que as irregularidades podem persistir nos dias de hoje.Em caso semelhante, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MATERIAIS E MORAIS Incontroversa a comercialização de combustível em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes e a medição incorreta do fluxo de combustível nas bombas de abastecimento Responsabilidade objetiva e solidária do Requerido Devida a reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores individualmente considerados Dano moral coletivo caracterizado SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de "fornecer diesel dentro das condições de qualidade dos padrões técnicos e usar equipamentos de abastecimento em conformidade com as determinações legais", sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (confirmando a tutela antecipada) e de "reparar, desde que comprovados, os prejuízos patrimoniais individuais e pessoais dos consumidores que abasteceram seus veículos no posto referido na vestibular" e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDOS (TJSP - Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro: 15/08/2016).Sendo assim, diante da probabilidade de acolhimento do direito material e presente o perigo de dano, defiro a tutela provisória para que o réu, em 60 dias, contados da intimação, cesse as vendas de combustíveis em desacordo com as normas legais e com imprecisão de vazão nas bombas, passando a vender produtos sem vícios de disparidade na quantidade adquirida, tudo a ser comprovado nos autos mediante laudo técnico idôneo, como da ANP ou Ipem, sob pena de multa diária de um mil reais, até o limite de 30 dias.3. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.A parte autora já dispensou a audiência. Diga o réu na defesa se há interesse ou não na audiência de conciliação.4. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Publique-se o edital requerido a fls. 18.Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao MP. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2017 |
Contestação |
| 12/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 24/02/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2018 | Cumprimento de sentença (0016114-97.2018.8.26.0320) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007023-75.2021.8.26.0320 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 20/09/2021 | |
| 0016114-97.2018.8.26.0320 | Cumprimento de sentença | 06/09/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |