| Reqte |
Thiago Locatelli Aguilar
Advogada: Cláudia Michele Ranieri Mazzer |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Advogado: Daniel de Campos Advogado: Vanderley das Neves Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1703/1710 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 23/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1703/1710 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 23/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0001685-23.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1531/1536 |
| 09/12/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Liminar - Genérico - Juizado |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno destes autos da Instância Superior. Observe-se. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. "REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados". Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 02/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno destes autos da Instância Superior. Observe-se. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. "REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados". Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/09/2020 17:20:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 153. Com a desistência, fica prejudicado o recurso. Sem ônus da sucumbência, porque o recorrente não restou vencido (art. 55 da lei 9099/95). Int. Relator: Guilherme Salvatto Whitaker |
| 08/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.20.70100891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 16:15 |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.20.70100712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 14:59 |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 1647/1665 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Ante a apresentação das contrarrazões as fls. 134/140 remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Vanderley das Neves Silva (OAB 354309/SP) |
| 16/12/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Ante a apresentação das contrarrazões as fls. 134/140 remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70208164-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/11/2019 13:23 |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WLRA.19.70206446-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 25/11/2019 16:25 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1306/1330 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2019 Teor do ato: Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a converter um terço das férias do autor em abono pecuniário, efetuando o pagamento do valor apurado. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiuao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicadoem 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Observe-se, porém, que houve a suspensão da referida decisão até julgamento da modulação de seus efeitos, o que indica que até a decisão definitiva do TEMA 810 deverá ser aplicado o disposto na Lei 11.960/2009, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C." Vistos. Fls. 108/109: Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de ser reconhecida a omissão na r. Sentença de fls. 105/107 , visto que não houve a manifestação acerca do pedido de tutela em sede de sentença para que seja autorizado ao Requerente ao gozo de 20 (vinte) dias de férias, antes do trânsito em julgado do feito, eis que as mesmas estão programadas para o período de 06/03/2019 a 25/03/2019, e tendo em vista a proximidade da data, certamente não haverá tempo suficiente para a solução do litígio de forma definitiva, o que pode, inclusive, ocasionar a perda do objeto da presente demanda. DECIDO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES seguimento. Isso porque a concessão do gozo de férias insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. Sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Vanderley das Neves Silva (OAB 354309/SP) |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a converter um terço das férias do autor em abono pecuniário, efetuando o pagamento do valor apurado. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiuao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicadoem 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Observe-se, porém, que houve a suspensão da referida decisão até julgamento da modulação de seus efeitos, o que indica que até a decisão definitiva do TEMA 810 deverá ser aplicado o disposto na Lei 11.960/2009, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C." Vistos. Fls. 108/109: Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de ser reconhecida a omissão na r. Sentença de fls. 105/107 , visto que não houve a manifestação acerca do pedido de tutela em sede de sentença para que seja autorizado ao Requerente ao gozo de 20 (vinte) dias de férias, antes do trânsito em julgado do feito, eis que as mesmas estão programadas para o período de 06/03/2019 a 25/03/2019, e tendo em vista a proximidade da data, certamente não haverá tempo suficiente para a solução do litígio de forma definitiva, o que pode, inclusive, ocasionar a perda do objeto da presente demanda. DECIDO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES seguimento. Isso porque a concessão do gozo de férias insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. Sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. |
| 31/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1674/1706 |
| 12/08/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Liminar - Genérico - Juizado |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. "REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados". Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. "REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados". Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1804/1831 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/109: Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de ser reconhecida a omissão na r. Sentença de fls. 105/107 , visto que não houve a manifestação acerca do pedido de tutela em sede de sentença para que seja autorizado ao Requerente ao gozo de 20 (vinte) dias de férias, antes do trânsito em julgado do feito, eis que as mesmas estão programadas para o período de 06/03/2019 a 25/03/2019, e tendo em vista a proximidade da data, certamente não haverá tempo suficiente para a solução do litígio de forma definitiva, o que pode, inclusive, ocasionar a perda do objeto da presente demanda. DECIDO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES seguimento. Isso porque a concessão do gozo de férias insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. Sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 21/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 108/109: Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de ser reconhecida a omissão na r. Sentença de fls. 105/107 , visto que não houve a manifestação acerca do pedido de tutela em sede de sentença para que seja autorizado ao Requerente ao gozo de 20 (vinte) dias de férias, antes do trânsito em julgado do feito, eis que as mesmas estão programadas para o período de 06/03/2019 a 25/03/2019, e tendo em vista a proximidade da data, certamente não haverá tempo suficiente para a solução do litígio de forma definitiva, o que pode, inclusive, ocasionar a perda do objeto da presente demanda. DECIDO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES seguimento. Isso porque a concessão do gozo de férias insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. Sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70024947-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 17:39 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1706 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1706 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1706 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1706 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida quanto aos embargos de declaração interpostos nestes autos. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a converter um terço das férias do autor em abono pecuniário, efetuando o pagamento do valor apurado. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiuao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicadoem 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Observe-se, porém, que houve a suspensão da referida decisão até julgamento da modulação de seus efeitos, o que indica que até a decisão definitiva do TEMA 810 deverá ser aplicado o disposto na Lei 11.960/2009, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NESTES AUTOS. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 75/76. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos opostos são modificativos e têm caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há a contrariedade alegada. De acordo com o artigo 458, inciso I, do Código de Processo Civil revogado, que tem o seu correspondente no artigo 489, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;" (grifei). A alegação de contrariedade dela com a jurisprudência dominante revela o inconformismo da embargante com a decisão, devendo sua reforma ser buscada pela via recursal adequada. Assim, a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há, portanto omissões ou contradições a serem sanadas, ficando mantida a decisão de fls. 75/76, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerida quanto aos embargos de declaração interpostos nestes autos. |
| 22/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.19.70007790-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2019 13:52 |
| 21/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a converter um terço das férias do autor em abono pecuniário, efetuando o pagamento do valor apurado. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiuao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicadoem 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Observe-se, porém, que houve a suspensão da referida decisão até julgamento da modulação de seus efeitos, o que indica que até a decisão definitiva do TEMA 810 deverá ser aplicado o disposto na Lei 11.960/2009, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70003950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 15:40 |
| 10/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70002722-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/01/2019 16:54 |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NESTES AUTOS. |
| 08/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2018/042940-9 dirigi-me ao endereço indicado e, lá estando, citado e intimado a requerida Prefeitura Municipal de Lmeira, na pessoa daquela que se apresentou, tendo ela aceito a contrafé e assinado. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 14 de dezembro de 2018. Número de Cotas:1 |
| 28/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.18.70202312-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2018 16:48 |
| 17/12/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 80/81 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 75/76. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos opostos são modificativos e têm caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há a contrariedade alegada. De acordo com o artigo 458, inciso I, do Código de Processo Civil revogado, que tem o seu correspondente no artigo 489, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;" (grifei). A alegação de contrariedade dela com a jurisprudência dominante revela o inconformismo da embargante com a decisão, devendo sua reforma ser buscada pela via recursal adequada. Assim, a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há, portanto omissões ou contradições a serem sanadas, ficando mantida a decisão de fls. 75/76, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.18.70198224-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2018 10:29 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1545 |
| 12/12/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 320.2018/042940-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" (grifei). Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública Municipal. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP) |
| 11/12/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" (grifei). Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública Municipal. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 28/12/2018 |
Contestação |
| 10/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Recurso Inominado |
| 27/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2020 | Cumprimento de sentença (0001685-23.2021.8.26.0320) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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