| Reqte |
JOSÉ ENILSON DA SILVA
Advogado: Marcos Paulo Schinor Bianchi Advogado: Jansen Calsa |
| Reqdo | Amarildo de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 07/10/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Amarildo de Assis. Nº da CDA: 1341481148 |
| 13/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - DÍVIDA ATIVA |
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 07/10/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Amarildo de Assis. Nº da CDA: 1341481148 |
| 13/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - DÍVIDA ATIVA |
| 22/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369477813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível Destinatário : Amarildo de Assis Diligência : 18/02/2022 |
| 09/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008670-08.2021.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 23/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0008670-08.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 19/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - REMESSA AO TJ - SEM MÍDIA |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1637/1641 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) requerido(s) para oferecer(em), querendo, em 15 dias, contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) requerido(s) para oferecer(em), querendo, em 15 dias, contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação. |
| 28/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70133376-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/07/2021 10:07 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1413/1417 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o contrato e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 60.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data do desembolso. Faço isso para JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbentes, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária do(s) patrono(s) do autor, que fixo em R$ 900,00. P.I. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 14/07/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o contrato e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 60.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data do desembolso. Faço isso para JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbentes, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária do(s) patrono(s) do autor, que fixo em R$ 900,00. P.I. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - CONTESTAÇÃO - DECURSO |
| 08/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2021/007422-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Rosana Aparecida Simões |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 2571/2581 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 152: Adite-se o mandado, constando nele o artigo 212, § 2º, do CPC, e, quanto ao pedido de citação por hora certa, incumbe ao Oficial de Justiça verificar acerca de sua necessidade, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício requisitório. Intime-se. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 152: Adite-se o mandado, constando nele o artigo 212, § 2º, do CPC, e, quanto ao pedido de citação por hora certa, incumbe ao Oficial de Justiça verificar acerca de sua necessidade, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício requisitório. Intime-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLRA.20.70184681-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/11/2020 14:50 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1619/1630 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. |
| 23/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2020/025194-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2020 Local: Oficial de justiça - Rosana Aparecida Simões |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Preparei para cumprimento. |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1561/1565 |
| 17/09/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLRA.20.70144332-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/09/2020 13:59 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. |
| 15/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR202990793TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amarildo de Assis |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 1351/1356 |
| 06/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos juntados, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita; Proceda a serventia à inutilização da petição de fls. 125/133, ante o seu caráter sigiloso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ante os documentos juntados, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita; Proceda a serventia à inutilização da petição de fls. 125/133, ante o seu caráter sigiloso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 1327/1370 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: Retifique-se, fazendo constar o nome correto do autor, ou seja, JOSÉ ENILSON DA SILVA. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 24/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 121: Retifique-se, fazendo constar o nome correto do autor, ou seja, JOSÉ ENILSON DA SILVA. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.20.70111166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 14:40 |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1162/1174 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2020 Teor do ato: Vistos. A natureza da relação jurídica existente entre as partes, e notadamente o fato de ter vindo ela em Juízo patrocinada por advogado particular de sua livre escolha, são razões suficientes para que se tenha por abalada de forma inarredável a presunção juris tantum de veracidade que poderia emanar da declaração de hipossuficiência financeira trazida com a inicial para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça. Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência. Nesse sentido, mencione-se a título de exemplificação o julgado abaixo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido instruído exclusivamente com declaração da própria pobreza Insuficiência para a concessão ante a existência de elementos de convicção contrários Decisão mantida Recurso não provido." (Relator Des. Paulo Pastore Filho, j. 21.09.2005, V.U.). Mais. Em recente pronunciamento através da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou, acerca da concessão do benefício pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade Não demonstração do preenchimento dos requisitos pelo recorrente, no sentido de lhe ser concedido o benefício O benefício da assistência judiciária gratuita para ser deferido, impõe ao requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira Gratuidade de Justiça negada. (Agravo de Instrumento nº 7.157.751-4, São Paulo, Agravante: Paulo Freitas da Paixão; Agravado: Banco Itaú S./A.; Relator Des. Roberto Mac Cracken, V.U., j. 30.08.2007 Destaquei). Daquele mesmo V. Acórdão transcreve-se, outrossim, o seguinte excerto, porque de extrema pertinência: "Oportuno colacionar os comentários proferidos em caso análogo pelo Nobre e Culto Desembargador Doutor Walter Fonseca: 'Mesmo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/1986, dispondo que basta a simples afirmação de pobreza para que a gratuidade judiciária seja concedida, a hierarquia piramidal legislativa impõe que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, seja observado o mandamento contido no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, isto é, há necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos' (o destaque não está no original).' No caso em tela, verifica-se que o agravante apresentou declaração de pobreza (fls. 36). Todavia, nos autos, não há nenhuma prova robusta acerca da efetiva escassez financeira do recorrente, valendo a oportunidade para deixar consignado que o valor da prestação assumida pelo agravante beira aos R$ 3.000,00 mensais" Não se alegue, por outro lado, que a autora firmou declaração de hipossuficiência "sob as penas da lei", e que isso seria suficiente para atribuir maior credibilidade àquele documento. Isso porque, não há muito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não configurar a prática do delito de falsidade ideológica, tal como mencionado na lei de regência, fulminando a possibilidade de imposição de sanção penal tal como expressamente prevista (art. 2º da Lei nº 7.115/83), o que isenta o firmatário de documento assemelhado de qualquer penalidade, possibilitando e até incentivando a apresentação de declarações com conteúdos no mínimo discutíveis. Nesse sentido, confira-se abaixo: "HC 85976 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491 Parte(s) PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ PRIETO IMPTE.(S): ANDRÉ LUIZ PRIETO COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de hábeas corpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005." Ante o exposto, traga a parte demandante para os autos cópia da declaração de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo de dez dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento liminar. Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) |
| 02/07/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A natureza da relação jurídica existente entre as partes, e notadamente o fato de ter vindo ela em Juízo patrocinada por advogado particular de sua livre escolha, são razões suficientes para que se tenha por abalada de forma inarredável a presunção juris tantum de veracidade que poderia emanar da declaração de hipossuficiência financeira trazida com a inicial para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça. Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência. Nesse sentido, mencione-se a título de exemplificação o julgado abaixo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido instruído exclusivamente com declaração da própria pobreza Insuficiência para a concessão ante a existência de elementos de convicção contrários Decisão mantida Recurso não provido." (Relator Des. Paulo Pastore Filho, j. 21.09.2005, V.U.). Mais. Em recente pronunciamento através da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se pronunciou, acerca da concessão do benefício pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade Não demonstração do preenchimento dos requisitos pelo recorrente, no sentido de lhe ser concedido o benefício O benefício da assistência judiciária gratuita para ser deferido, impõe ao requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira Gratuidade de Justiça negada. (Agravo de Instrumento nº 7.157.751-4, São Paulo, Agravante: Paulo Freitas da Paixão; Agravado: Banco Itaú S./A.; Relator Des. Roberto Mac Cracken, V.U., j. 30.08.2007 Destaquei). Daquele mesmo V. Acórdão transcreve-se, outrossim, o seguinte excerto, porque de extrema pertinência: "Oportuno colacionar os comentários proferidos em caso análogo pelo Nobre e Culto Desembargador Doutor Walter Fonseca: 'Mesmo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/1986, dispondo que basta a simples afirmação de pobreza para que a gratuidade judiciária seja concedida, a hierarquia piramidal legislativa impõe que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, seja observado o mandamento contido no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, isto é, há necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos' (o destaque não está no original).' No caso em tela, verifica-se que o agravante apresentou declaração de pobreza (fls. 36). Todavia, nos autos, não há nenhuma prova robusta acerca da efetiva escassez financeira do recorrente, valendo a oportunidade para deixar consignado que o valor da prestação assumida pelo agravante beira aos R$ 3.000,00 mensais" Não se alegue, por outro lado, que a autora firmou declaração de hipossuficiência "sob as penas da lei", e que isso seria suficiente para atribuir maior credibilidade àquele documento. Isso porque, não há muito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não configurar a prática do delito de falsidade ideológica, tal como mencionado na lei de regência, fulminando a possibilidade de imposição de sanção penal tal como expressamente prevista (art. 2º da Lei nº 7.115/83), o que isenta o firmatário de documento assemelhado de qualquer penalidade, possibilitando e até incentivando a apresentação de declarações com conteúdos no mínimo discutíveis. Nesse sentido, confira-se abaixo: "HC 85976 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491 Parte(s) PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ PRIETO IMPTE.(S): ANDRÉ LUIZ PRIETO COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de hábeas corpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005." Ante o exposto, traga a parte demandante para os autos cópia da declaração de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo de dez dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento liminar. Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, certificando-se. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/11/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/07/2021 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/11/2021 | Cumprimento de sentença (0008670-08.2021.8.26.0320) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008670-08.2021.8.26.0320 | Cumprimento de sentença | 23/11/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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