| Reqte |
Medical Medicina Assistencial S/A
Soc. Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior Advogado: Hudson Jose Ribeiro |
| Reqda |
Livia Artese Battistella
Advogada: Valdete Denise Koppe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005675-85.2022.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento |
| 12/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005675-85.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005675-85.2022.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Pagamento |
| 12/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005675-85.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petiçãointermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria. Iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa no processo junto ao sistema SAJ e oportunamente, arquive-se. Int. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP) |
| 04/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petiçãointermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria. Iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa no processo junto ao sistema SAJ e oportunamente, arquive-se. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1291/1293 e 1298/1364: anote-se, se necessário. Observo contudo, que os interessados deverão protocolar as petições junto ao segundo grau, já que os autos encontram-se em instância superior e os sistemas de protocolamento de petições não se comunicam. Intime-se. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1291/1293 e 1298/1364: anote-se, se necessário. Observo contudo, que os interessados deverão protocolar as petições junto ao segundo grau, já que os autos encontram-se em instância superior e os sistemas de protocolamento de petições não se comunicam. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70045340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 18:32 |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLRA.22.70041067-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/03/2022 14:30 |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2021 |
Expedição de documento
certidão de remessa ao tribunal |
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nota de cartório: Encaminhamento do processo para cumprimento. Trasladar cópia da sentença para o apenso. |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nota de cartório: Encaminhamento do processo para cumprimento (remeter ao TJ). |
| 15/09/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70167612-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/09/2021 15:06 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1370/1381 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2021 Teor do ato: Vistos. A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP, cumprindo o Cartório o art. 102, VI das NSCGJ. Int. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 18/08/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP, cumprindo o Cartório o art. 102, VI das NSCGJ. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
certidão de trânsito |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70146662-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/08/2021 16:20 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1451/1460 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2021 Teor do ato: Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido inicial e IMPROCEDENTE areconvenção, para condenar a ré-reconvinte a pagar à autora-reconvinda o valor de R$156.910,43 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela do TJSP desde a emissão da nota fiscal (11/09/2020), mais juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Sucumbente na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Nesses termos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 1002067-96.2021.8.26.0320, em apenso. P.R.I.C. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 22/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido inicial e IMPROCEDENTE areconvenção, para condenar a ré-reconvinte a pagar à autora-reconvinda o valor de R$156.910,43 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela do TJSP desde a emissão da nota fiscal (11/09/2020), mais juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Sucumbente na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Nesses termos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 1002067-96.2021.8.26.0320, em apenso. P.R.I.C. |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70128719-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2021 22:44 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70128718-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2021 22:41 |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70127639-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2021 19:24 |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70123625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:59 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1488/1497 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1135/1140 sem prejuízo do prazo para cumprimento da decisão de fls. 1134, diga a parte contrária quanto a petição apresentada com documento. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1135/1140 sem prejuízo do prazo para cumprimento da decisão de fls. 1134, diga a parte contrária quanto a petição apresentada com documento. Após, tornem. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1428/1437 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 269//ss ciente e dê-se ciência à parte contrária, manifestando-se, se o caso. Prazo 15 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70112181-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2021 21:52 |
| 24/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 269//ss ciente e dê-se ciência à parte contrária, manifestando-se, se o caso. Prazo 15 dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70110097-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 17:28 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 1437/1449 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Vistos. 1. MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de LIVIA ARTESE BATTISTELLA, por conta do Termo de Ciência de Composição de Pacote Cirúrgico para prestação de serviços médicos, assinado pela requerida, com precificação prévia no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), representado pela Nota Fiscal nº 11736, emitida em 21/07/2020, no qual assumia, solidariamente, a obrigação do pagamento de eventuais diferenças de valores advinda da prestação de serviço do pacote cirúrgico contratado, cuja importância deveria ser acertada quando da alta hospitalar da paciente. Aduz que, pós a concessão de alta da paciente Sra. Lais, a autora apurou todas as despesas incorridas à prestação outorgada, totalizando a importância de R$ 156.910,43 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), cuja importância almeja ser recebida da ré. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos. Decisão de fls. 128 determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, declarando que, após os serviços prestados pela requerida, sua filha veio a óbito e que a internação ocorreu por conta de solicitação de cirurgia, por prestador de serviços da ré, com precificação prévia (pacote cirúrgico), no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo a parte compelida a proceder a contratação dos serviços por conta da gravidade em que se encontrava a filha, que possuía tumor cerebral. Aduz que a descendente foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, inclusive permanecendo internada na UTI, o que não constava no pacote contratado, e, durante este período, entre uma cirurgia e outra, a requerida se dirigiu diversas vezes a administração requerendo a transferência da filha para hospital conveniado ao SUS, sem sucesso. Dada à situação de emergência, a ré, abalada psicologicamente e no intuito de salvar a vida da filha LAIS, não vislumbrou alternativa a não ser aceitar a condição que lhe fora imposta pela autora, mediante a internação pela via particular e pagamento de valores altíssimos de despesas médicas, restando evidente que o contrato de prestação de serviços hospitalares pactuado com a requerida foi celebrado com vício de vontade, e como tal, deve ser considerado nulo. Sua filha teve o estado de saúde agravado, sem explicações da requerente, necessitando de outra cirurgia, o que também não estava incluída no pacote. Assevera que a prática costumeira em certos estabelecimentos é ilegal e equivocada, já que, enquanto o doente é atendido em urgência, o hospital obriga que o familiar ou responsável assine a internação do doente e, juntamente a esta internação, um termo de responsabilidade, fato que ocorreu com ela, sendo exigido, no ato da internação da sua filha, três cheques no valor de R$7.000,00 (sete mil reais cada um), totalizando o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), além do pagamento em dinheiro da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, aduz que o contrato assinado é nulo de pleno direito, uma vez que foi pactuado em momento no qual o familiar não possuía qualquer condição psicológica (e física) de estar em seu melhor juízo para realizar um negócio, configurando o estado de necessidade de terceiro e o chamado estado de perigo. A ré realiza ainda pedido reconvencional, por meio do qual busca a inversão do ônus da prova e condenação da reconvinda em danos morais, no importe de R$20.000,00. Com a contestação/reconvenção (fls. 132/153), juntou documentos (fls. 154/176). Decisão de fls. 224 determinou que a reconvenção fosse distribuída por dependência, concedendo prazo para manifestação sobre a contestação. Houve réplica (fls. 231/241). A parte requerida apresentou pedido reconvencional, autuado em apenso sob o nº 10020679620218260320, pugnando para que a reconvinda não inscreva seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da presente ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Busca a procedência da demanda para que seja declara a inexigibilidade do débito cobrado pela reconvinda em face da reconvinte, no importe de R$156.910,0043 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), bem com que ocorra a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a reconvenção (fls. 01/23), juntou documentos (fls. 24/47). Intimada, a reconvinda ofertou resposta, refutando por completo as alegações da reconvinte, por considerarem inverídicas, além de destituídas de fundamento jurídico. Realiza impugnação ao pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado pela reconvinte. Sustenta a regularidade da cobrança realizada pela reconvinda, já que em momento algum houve obrigação nem imposição de nada por parte do hospital quando da contratação dos serviços prestados, tendo sido contratado de forma espontânea pela reconvinte. Bate-se pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços de natureza civil, devendo ser afastado ainda o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto aos danos morais, aduz que não ocorreram os pressupostos para sua reparação, mormente pelo fato de que os serviços médico-hospitalares contratados foram efetivamente prestados, responsabilizando-se a reconvinte pelo pagamento do débito hospitalar. Para o caso de sua caracterização, declara que indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, com os juros de mora incidindo a partir do arbitramento definitivo da indenização. Com a contestação (fls. 70/93 daqueles autos), juntou documentos (fls. 94/229 daqueles autos). Manifestação sobre a contestação (fls. 232/245 daqueles autos). É o breve relatório. DECIDO. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 172), a ré deverá comprovar a insuficiência de recursos, no prazo de quinze dias, sobretudo porque há questionamentos da parte autora (fls. 231/232 e documentos). O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita criaria desigualdades entre os litigantes, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este Juízo. 3. Declaro o feito saneado. Prematuro o julgamento do feito, porquanto imprescindível a instrução. 4. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da prestação dos serviços hospitalares que autorizam o recebimento dos valores almejados pela autora e a comprovação da ausência de vagas em hospital da rede conveniada do SUS para transferência da filha da ré, quando da prestação dos serviços pela reconvinda. 5. Defiro a produção de prova documental por ser necessária e suficiente para o deslinde da causa. Junte a parte autora, com a concordância da ré (fls. 152), cópias do prontuário médico de Lais Artese Battistella, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a autora exibir relatório discriminando pormenorizadamente os valores de R$ 67.209,58 e R$ 9.180,90 (fls. 152). 6. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: "A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.. Saraiva: São Paulo, pp. 419/420). Intime-se. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 27/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de LIVIA ARTESE BATTISTELLA, por conta do Termo de Ciência de Composição de Pacote Cirúrgico para prestação de serviços médicos, assinado pela requerida, com precificação prévia no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), representado pela Nota Fiscal nº 11736, emitida em 21/07/2020, no qual assumia, solidariamente, a obrigação do pagamento de eventuais diferenças de valores advinda da prestação de serviço do pacote cirúrgico contratado, cuja importância deveria ser acertada quando da alta hospitalar da paciente. Aduz que, pós a concessão de alta da paciente Sra. Lais, a autora apurou todas as despesas incorridas à prestação outorgada, totalizando a importância de R$ 156.910,43 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), cuja importância almeja ser recebida da ré. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos. Decisão de fls. 128 determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, declarando que, após os serviços prestados pela requerida, sua filha veio a óbito e que a internação ocorreu por conta de solicitação de cirurgia, por prestador de serviços da ré, com precificação prévia (pacote cirúrgico), no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo a parte compelida a proceder a contratação dos serviços por conta da gravidade em que se encontrava a filha, que possuía tumor cerebral. Aduz que a descendente foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, inclusive permanecendo internada na UTI, o que não constava no pacote contratado, e, durante este período, entre uma cirurgia e outra, a requerida se dirigiu diversas vezes a administração requerendo a transferência da filha para hospital conveniado ao SUS, sem sucesso. Dada à situação de emergência, a ré, abalada psicologicamente e no intuito de salvar a vida da filha LAIS, não vislumbrou alternativa a não ser aceitar a condição que lhe fora imposta pela autora, mediante a internação pela via particular e pagamento de valores altíssimos de despesas médicas, restando evidente que o contrato de prestação de serviços hospitalares pactuado com a requerida foi celebrado com vício de vontade, e como tal, deve ser considerado nulo. Sua filha teve o estado de saúde agravado, sem explicações da requerente, necessitando de outra cirurgia, o que também não estava incluída no pacote. Assevera que a prática costumeira em certos estabelecimentos é ilegal e equivocada, já que, enquanto o doente é atendido em urgência, o hospital obriga que o familiar ou responsável assine a internação do doente e, juntamente a esta internação, um termo de responsabilidade, fato que ocorreu com ela, sendo exigido, no ato da internação da sua filha, três cheques no valor de R$7.000,00 (sete mil reais cada um), totalizando o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), além do pagamento em dinheiro da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, aduz que o contrato assinado é nulo de pleno direito, uma vez que foi pactuado em momento no qual o familiar não possuía qualquer condição psicológica (e física) de estar em seu melhor juízo para realizar um negócio, configurando o estado de necessidade de terceiro e o chamado estado de perigo. A ré realiza ainda pedido reconvencional, por meio do qual busca a inversão do ônus da prova e condenação da reconvinda em danos morais, no importe de R$20.000,00. Com a contestação/reconvenção (fls. 132/153), juntou documentos (fls. 154/176). Decisão de fls. 224 determinou que a reconvenção fosse distribuída por dependência, concedendo prazo para manifestação sobre a contestação. Houve réplica (fls. 231/241). A parte requerida apresentou pedido reconvencional, autuado em apenso sob o nº 10020679620218260320, pugnando para que a reconvinda não inscreva seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da presente ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Busca a procedência da demanda para que seja declara a inexigibilidade do débito cobrado pela reconvinda em face da reconvinte, no importe de R$156.910,0043 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), bem com que ocorra a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a reconvenção (fls. 01/23), juntou documentos (fls. 24/47). Intimada, a reconvinda ofertou resposta, refutando por completo as alegações da reconvinte, por considerarem inverídicas, além de destituídas de fundamento jurídico. Realiza impugnação ao pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado pela reconvinte. Sustenta a regularidade da cobrança realizada pela reconvinda, já que em momento algum houve obrigação nem imposição de nada por parte do hospital quando da contratação dos serviços prestados, tendo sido contratado de forma espontânea pela reconvinte. Bate-se pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços de natureza civil, devendo ser afastado ainda o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto aos danos morais, aduz que não ocorreram os pressupostos para sua reparação, mormente pelo fato de que os serviços médico-hospitalares contratados foram efetivamente prestados, responsabilizando-se a reconvinte pelo pagamento do débito hospitalar. Para o caso de sua caracterização, declara que indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, com os juros de mora incidindo a partir do arbitramento definitivo da indenização. Com a contestação (fls. 70/93 daqueles autos), juntou documentos (fls. 94/229 daqueles autos). Manifestação sobre a contestação (fls. 232/245 daqueles autos). É o breve relatório. DECIDO. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 172), a ré deverá comprovar a insuficiência de recursos, no prazo de quinze dias, sobretudo porque há questionamentos da parte autora (fls. 231/232 e documentos). O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita criaria desigualdades entre os litigantes, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este Juízo. 3. Declaro o feito saneado. Prematuro o julgamento do feito, porquanto imprescindível a instrução. 4. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da prestação dos serviços hospitalares que autorizam o recebimento dos valores almejados pela autora e a comprovação da ausência de vagas em hospital da rede conveniada do SUS para transferência da filha da ré, quando da prestação dos serviços pela reconvinda. 5. Defiro a produção de prova documental por ser necessária e suficiente para o deslinde da causa. Junte a parte autora, com a concordância da ré (fls. 152), cópias do prontuário médico de Lais Artese Battistella, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a autora exibir relatório discriminando pormenorizadamente os valores de R$ 67.209,58 e R$ 9.180,90 (fls. 152). 6. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: "A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.. Saraiva: São Paulo, pp. 419/420). Intime-se. |
| 22/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002067-96.2021.8.26.0320 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1138/1146 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. Apensem-se aos autos da reconvenção. Lá, diga a parte reconvinda, se o caso. Os autos serão julgados conjuntamente. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apensem-se aos autos da reconvenção. Lá, diga a parte reconvinda, se o caso. Os autos serão julgados conjuntamente. |
| 21/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70046163-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/03/2021 18:46 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1189/1198 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/227: aguarde-se intimação da parte contrária, nos autos da reconvenção. Os pedidos serão julgados conjuntamente. Int . Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 08/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225/227: aguarde-se intimação da parte contrária, nos autos da reconvenção. Os pedidos serão julgados conjuntamente. Int . |
| 06/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1489/1497 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70032742-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 17:37 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Fls. 223 - o contido às fls. 221 refere-se a ato ordinatório e não decisão. No mais, a reconvenção deve ser distribuída nos termos do artigo 915 das Normas Judicias da CGJ e do Comunicado 1575/2016. Providencie a ré, sob pena de não conhecimento da matéria. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de réplica. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 26/02/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 223 - o contido às fls. 221 refere-se a ato ordinatório e não decisão. No mais, a reconvenção deve ser distribuída nos termos do artigo 915 das Normas Judicias da CGJ e do Comunicado 1575/2016. Providencie a ré, sob pena de não conhecimento da matéria. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de réplica. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70030255-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 11:25 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1221/1229 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Manifestar-se sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Valdete Denise Koppe (OAB 178303/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Manifestar-se sobre a contestação apresentada. |
| 20/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70026673-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 16:01 |
| 20/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70026643-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 15:47 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217517995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Livia Artese Battistella Diligência : 25/01/2021 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 649/655 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) |
| 18/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 18/01/2021 |
Expedição de documento
certidão de queima de guia |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2021 |
Contestação |
| 19/02/2021 |
Contestação |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 15/09/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2022 | Cumprimento de sentença (0005675-85.2022.8.26.0320) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005675-85.2022.8.26.0320 | Cumprimento de sentença | 12/07/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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