| Reqte |
Renan Rosolem Chinelatto
Advogada: Camila Andrade Mesanelli Biagioli |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Certifique a serventia se há custas ou demais despesas a serem recolhidas. Em caso positivo, intime-se pessoalmente para pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Regularizados, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Certifique a serventia se há custas ou demais despesas a serem recolhidas. Em caso positivo, intime-se pessoalmente para pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Regularizados, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 22/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70030480-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/02/2024 17:20 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para cumprimento da diligência determinada à pág.259. Intime-se a parte ré, para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pelo autor (pág.236/254), no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com o retorno, tornem os autos à Segunda Instância. Intime-se. Limeira, 22 de setembro de 2023. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 25/09/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para cumprimento da diligência determinada à pág.259. Intime-se a parte ré, para apresentar as contrarrazões de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pelo autor (pág.236/254), no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Com o retorno, tornem os autos à Segunda Instância. Intime-se. Limeira, 22 de setembro de 2023. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70143383-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/08/2023 10:12 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação popular, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor fica isento de custas judiciais e ônus da sucumbência, consoante inteligência do art. 5, inciso LXXIII, da Constituição federal. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei 4717/65. P.I. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 14/07/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação popular, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor fica isento de custas judiciais e ônus da sucumbência, consoante inteligência do art. 5, inciso LXXIII, da Constituição federal. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei 4717/65. P.I. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/04/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70064690-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 17/04/2023 13:46 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLRA.23.70059772-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/04/2023 12:59 |
| 28/03/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLRA.23.70052978-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/03/2023 20:40 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Ante as manifestações de fls. 185/187 e 192, bem como o certificado às fls. 188, dou por encerrada a instrução. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem suas alegações finais por escrito, nos termos do artigo364,§ 2ºdoCódigo de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 13/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante as manifestações de fls. 185/187 e 192, bem como o certificado às fls. 188, dou por encerrada a instrução. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem suas alegações finais por escrito, nos termos do artigo364,§ 2ºdoCódigo de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70007592-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/01/2023 12:14 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70184051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 23:35 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir, cabendo às mesmas justificarem de forma objetiva e fundamentada a relevância e pertinência de cada prova pretendida. Anoto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ficam as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir, cabendo às mesmas justificarem de forma objetiva e fundamentada a relevância e pertinência de cada prova pretendida. Anoto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 15 dias. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a decisão de pág.152. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a serventia a decisão de pág.152. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70050659-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/03/2022 14:47 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70033557-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/03/2022 19:43 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos requeridos. Após, intime-se o autor para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada às pág.142/147 pelo "Município de Limeira". Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Limeira, 08 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos requeridos. Após, intime-se o autor para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada às pág.142/147 pelo "Município de Limeira". Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Limeira, 08 de fevereiro de 2022. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 05/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 05/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70145611-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 16:07 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2021/020540-6 Situação: Aguardando cumprimento em 15/07/2021 17:12:11 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 15/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2021/020542-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2021 Local: Oficial de justiça - Waldeck Rodrigues De Moraes |
| 15/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2021/020543-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2021 Local: Oficial de justiça - Waldeck Rodrigues De Moraes |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314/2021 Página: 1382/1389 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/118 - Recebo a petição como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, fazendo incluir o nome da parte ré como sendo "Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira", mantendo-se, no mais, o "Município de Limeira" e o "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira". Anote-se. Este Juízo remeteu os autos ao digno representante do Ministério Público para se manifestar (fls. 119), o qual opinou pelo indeferimento da liminar ora pleiteada (fls. 122). Passo a apreciar o pedido liminar. Concedo a isenção ao autor popular do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal de 1988. Anote-se. Trata-se de ação popular, cumulada com pedido de suspensão liminar do ato impugnado, em que Renan Rosolem Chinelatto move contra o Município de Limeira, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira e o Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira. Aduz, em síntese, ser síndico do Condomínio Maison DArt Residencial Dali, localizado na Rua Mário Aparecido Cortez, nº 120, Vila Santa Josefa, neste cidade, na medida que tomou conhecimento da aprovação, em 14/12/2020, do Projeto de Lei Complementar nº 16/2020, de autoria do Prefeito Municipal, que autorizou o Poder Executivo Municipal a alterar, para a categoria de bens dominiais e alienar bens imóveis, de sua propriedade, resultando na publicação da Lei Complementar nº 867, de 22 de dezembro de 2020, sendo certo que, dentre os imóveis abrangidos por referida Lei Complementar encontra-se uma área verde localizada na Rua Mário Aparecido Cortez, vizinha ao Condomínio, que foi desafetada e alterada para a categoria de bem dominial. Sustenta ainda que a mencionada área verde foi destinada quando da aprovação para implantação do próprio Condomínio Maison DArt Residencial Dali, sendo esta objeto do desmembramento da matrícula nº 71.421 do 2º CRI, oportunidade em que recebeu matrícula própria, de nº 72.771. Ainda mais, que a área é limítrofe ao Condomínio, por isso surgiu a pretensão do próprio Condomínio de fazer a sua gestão compartilhada, prevista pela Lei Municipal nº 5.638/2016 (que dispõe sobre a política de gestão compartilhada das áreas públicas de uso comum do município de Limeira e dá outras providências), realizando as instalações dos equipamentos públicos necessários e garantindo a manutenção de sua finalidade e destinação. Salienta também que ingressou com pedido formal junto à Prefeitura de Limeira, resultando na abertura, em 04/04/2019, do processo administrativo nº 16897/2019, sendo que entre as propostas, estava a realização da devida arborização e projeto paisagístico, de jardinagem, iluminação e monitoramento, garantindo o bem-estar da população e a harmonia do entorno, oportunidade em que também propôs ser o responsável em administrar o espaço, mantendo a área aberta para o uso público e verificando a hipótese de fechamento em um determinado período, apenas para assegurar a segurança e inibir atos de vandalismo, sendo que, como sugestão, o horário de uso público poderia ser fixado das 6h às 20h ou das 6h às 22h, como é hoje o funcionamento do Parque Cidade, do Bosque Prefeita Maria Thereza e da Área de Lazer do Jd. Piratininga, cuja gestão deste último é da ALA (Associação Limeirense de Atletismo). Por fim, afirma que a solicitação foi indeferida, justamente sob o argumento de que o Município pretendia proceder a alienação da área, sendo certo que o Poder Executivo local publicou dia 27/04/2021, na página 3 do Jornal Oficial do Município de Limeira, comunicado sobre o Edital nº 50/2021 e a realização da Concorrência Pública nº 03/21, que tem como objeto a alienação de bens imóveis dominiais para fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, dentre eles a área verde objeto da presente ação, posteriormente, em 22/05/2021, conforme publicação na página 9 do Jornal Oficial do Município de Limeira, prorrogou o prazo da licitação, agendando a Sessão Pública para o dia 22/06/2021, às 9h30. Desse modo, face à iminente realização da sessão pública que pode resultar na alienação da respectiva área, busca-se com a presente ação popular a nulidade do ato de sua desafetação, bem como da concorrência pública neste quesito, com o consequente ressarcimento do espaço ao patrimônio público como área verde. Requer a concessão de liminar para que seja determinada, até a análise definitiva do mérito, a suspensão dos efeitos do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 867, de 22 de dezembro de 2020, bem como da Concorrência Pública nº 03/2021 no que tange a desafetação da área verde localizada na Rua Mário Aparecido Cortez e autorização de sua alienação, retornando o imóvel à categoria de bem de uso comum do povo, afetado como área verde, suspendendo ainda a sessão pública agendada para o dia 22/06/2021, às 9h30, tão somente no que diz respeito ao imóvel objeto da presente ação, e, em decorrência da decisão concedendo o pedido em c, seja determinado ao Município de Limeira, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos que visem à alienação do imóvel exposto em a, até análise definitiva do mérito da presente demanda, sob pena de multa diária, conforme autoriza o art. 297, "caput" e parágrafo único, em conjunto com o art. 537, todos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DECIDO. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor popular, é inviável o pronto deferimento da tutela postulada, pois ausentes os requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme manifestação ministerial de fls. 85/90, "por não verificar o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC opino pelo indeferimento do pedido lançado a titulo de tutela de urgência nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise caso exista a superveniência de novos elementos probatórios". Desse modo, prudente a instalação do contraditório para maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na exordial. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público a legislação não veda a desafetação de públicas oriundas de fracionamento. Assim, os elementos de prova tais como apresentados na proemial, não conferem verossimilhança que autorize concessão de medida antecipatória inaudita altera parte, visto que, no caso, para a precisa elucidação dos fatos, faz-se imprescindível instauração de regular contraditório. Isto posto, ausente os requisitos previstos pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, de rigor o INDEFERIMENTO da medida. Citem-se as partes rés "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira" e "Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira, para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se o instrumental necessário, com a denominação "Isenção de Custas" e "URGENTE". Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Cite-se o "Município de Limeira" para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 05/07/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 116/118 - Recebo a petição como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, fazendo incluir o nome da parte ré como sendo "Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira", mantendo-se, no mais, o "Município de Limeira" e o "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira". Anote-se. Este Juízo remeteu os autos ao digno representante do Ministério Público para se manifestar (fls. 119), o qual opinou pelo indeferimento da liminar ora pleiteada (fls. 122). Passo a apreciar o pedido liminar. Concedo a isenção ao autor popular do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal de 1988. Anote-se. Trata-se de ação popular, cumulada com pedido de suspensão liminar do ato impugnado, em que Renan Rosolem Chinelatto move contra o Município de Limeira, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira e o Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira. Aduz, em síntese, ser síndico do Condomínio Maison DArt Residencial Dali, localizado na Rua Mário Aparecido Cortez, nº 120, Vila Santa Josefa, neste cidade, na medida que tomou conhecimento da aprovação, em 14/12/2020, do Projeto de Lei Complementar nº 16/2020, de autoria do Prefeito Municipal, que autorizou o Poder Executivo Municipal a alterar, para a categoria de bens dominiais e alienar bens imóveis, de sua propriedade, resultando na publicação da Lei Complementar nº 867, de 22 de dezembro de 2020, sendo certo que, dentre os imóveis abrangidos por referida Lei Complementar encontra-se uma área verde localizada na Rua Mário Aparecido Cortez, vizinha ao Condomínio, que foi desafetada e alterada para a categoria de bem dominial. Sustenta ainda que a mencionada área verde foi destinada quando da aprovação para implantação do próprio Condomínio Maison DArt Residencial Dali, sendo esta objeto do desmembramento da matrícula nº 71.421 do 2º CRI, oportunidade em que recebeu matrícula própria, de nº 72.771. Ainda mais, que a área é limítrofe ao Condomínio, por isso surgiu a pretensão do próprio Condomínio de fazer a sua gestão compartilhada, prevista pela Lei Municipal nº 5.638/2016 (que dispõe sobre a política de gestão compartilhada das áreas públicas de uso comum do município de Limeira e dá outras providências), realizando as instalações dos equipamentos públicos necessários e garantindo a manutenção de sua finalidade e destinação. Salienta também que ingressou com pedido formal junto à Prefeitura de Limeira, resultando na abertura, em 04/04/2019, do processo administrativo nº 16897/2019, sendo que entre as propostas, estava a realização da devida arborização e projeto paisagístico, de jardinagem, iluminação e monitoramento, garantindo o bem-estar da população e a harmonia do entorno, oportunidade em que também propôs ser o responsável em administrar o espaço, mantendo a área aberta para o uso público e verificando a hipótese de fechamento em um determinado período, apenas para assegurar a segurança e inibir atos de vandalismo, sendo que, como sugestão, o horário de uso público poderia ser fixado das 6h às 20h ou das 6h às 22h, como é hoje o funcionamento do Parque Cidade, do Bosque Prefeita Maria Thereza e da Área de Lazer do Jd. Piratininga, cuja gestão deste último é da ALA (Associação Limeirense de Atletismo). Por fim, afirma que a solicitação foi indeferida, justamente sob o argumento de que o Município pretendia proceder a alienação da área, sendo certo que o Poder Executivo local publicou dia 27/04/2021, na página 3 do Jornal Oficial do Município de Limeira, comunicado sobre o Edital nº 50/2021 e a realização da Concorrência Pública nº 03/21, que tem como objeto a alienação de bens imóveis dominiais para fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, dentre eles a área verde objeto da presente ação, posteriormente, em 22/05/2021, conforme publicação na página 9 do Jornal Oficial do Município de Limeira, prorrogou o prazo da licitação, agendando a Sessão Pública para o dia 22/06/2021, às 9h30. Desse modo, face à iminente realização da sessão pública que pode resultar na alienação da respectiva área, busca-se com a presente ação popular a nulidade do ato de sua desafetação, bem como da concorrência pública neste quesito, com o consequente ressarcimento do espaço ao patrimônio público como área verde. Requer a concessão de liminar para que seja determinada, até a análise definitiva do mérito, a suspensão dos efeitos do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 867, de 22 de dezembro de 2020, bem como da Concorrência Pública nº 03/2021 no que tange a desafetação da área verde localizada na Rua Mário Aparecido Cortez e autorização de sua alienação, retornando o imóvel à categoria de bem de uso comum do povo, afetado como área verde, suspendendo ainda a sessão pública agendada para o dia 22/06/2021, às 9h30, tão somente no que diz respeito ao imóvel objeto da presente ação, e, em decorrência da decisão concedendo o pedido em c, seja determinado ao Município de Limeira, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos que visem à alienação do imóvel exposto em a, até análise definitiva do mérito da presente demanda, sob pena de multa diária, conforme autoriza o art. 297, "caput" e parágrafo único, em conjunto com o art. 537, todos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DECIDO. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor popular, é inviável o pronto deferimento da tutela postulada, pois ausentes os requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme manifestação ministerial de fls. 85/90, "por não verificar o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC opino pelo indeferimento do pedido lançado a titulo de tutela de urgência nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise caso exista a superveniência de novos elementos probatórios". Desse modo, prudente a instalação do contraditório para maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na exordial. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público a legislação não veda a desafetação de públicas oriundas de fracionamento. Assim, os elementos de prova tais como apresentados na proemial, não conferem verossimilhança que autorize concessão de medida antecipatória inaudita altera parte, visto que, no caso, para a precisa elucidação dos fatos, faz-se imprescindível instauração de regular contraditório. Isto posto, ausente os requisitos previstos pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, de rigor o INDEFERIMENTO da medida. Citem-se as partes rés "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira" e "Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira, para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se o instrumental necessário, com a denominação "Isenção de Custas" e "URGENTE". Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Cite-se o "Município de Limeira" para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70116749-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/07/2021 18:44 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70115116-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/06/2021 20:06 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302/2021 Página: 1560/1564 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 110, intime-se a parte autora, para a devida emenda à petição inicial, nos termos do disposto na decisão de fls. 103. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 110, intime-se a parte autora, para a devida emenda à petição inicial, nos termos do disposto na decisão de fls. 103. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300/2021 Página: 1335/1338 |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70105903-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2021 08:15 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 105 Recebo a petição como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, fazendo incluir o nome da parte ré como sendo "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira", mantendo-se, no mais, o "Município de Limeira". Anote-se. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Intime-se o Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 105 Recebo a petição como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, fazendo incluir o nome da parte ré como sendo "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira", mantendo-se, no mais, o "Município de Limeira". Anote-se. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Intime-se o Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70103705-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/06/2021 21:50 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297/2021 Página: 1474/1480 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 85/90, providencie a parte autora a emenda da inicial, "a fim de descrever com precisão os atos perpetrados pelos agentes públicos responsáveis por autorizar, aprovar ou efetivamente praticaram os atos referentes a licitação aventada na exordial, bem como da sessão pública a ser realizada, no dia 22/06/2021, com o desiderato de que tais pessoas figurem no polo passivo da presente demanda" (sic), eis o teor do preceito legal do artigo 6º, "caput", da Lei nº 4.717/65, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 10/06/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 85/90, providencie a parte autora a emenda da inicial, "a fim de descrever com precisão os atos perpetrados pelos agentes públicos responsáveis por autorizar, aprovar ou efetivamente praticaram os atos referentes a licitação aventada na exordial, bem como da sessão pública a ser realizada, no dia 22/06/2021, com o desiderato de que tais pessoas figurem no polo passivo da presente demanda" (sic), eis o teor do preceito legal do artigo 6º, "caput", da Lei nº 4.717/65, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Intime-se. |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295/2021 Página: 1334/1338 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido liminar e nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, através do Portal Eletrônico. Após, tornem-me conclusos. Intime-se o Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Camila Andrade Mesanelli Biagioli (OAB 294608/SP) |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70099867-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2021 10:06 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2021 |
Decisão
Vistos. Antes de apreciar o pedido liminar e nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, através do Portal Eletrônico. Após, tornem-me conclusos. Intime-se o Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 01/07/2021 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/08/2021 |
Contestação |
| 03/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/03/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 28/03/2023 |
Alegações Finais |
| 10/04/2023 |
Alegações Finais |
| 17/04/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 22/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |