| Reqte |
Sociedade de Economias Unificadas Afro Benef B
Advogado: Cláudio Latorraca Advogado: André Luiz Moreira |
| Reqdo |
Sendas Distribuidora S.a
Advogado: Andre de Luizi Correia Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública nº 1009099-55.2021.8.26.0320, ajuizada por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, e na ação civil pública nº 1010568-39.2021.8.26.0320, ajuizada por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA COADE, ambas em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA) e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. FILIAL LIMEIRA. Deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851ES /) |
| 22/07/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública nº 1009099-55.2021.8.26.0320, ajuizada por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, e na ação civil pública nº 1010568-39.2021.8.26.0320, ajuizada por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA COADE, ambas em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA) e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. FILIAL LIMEIRA. Deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública nº 1009099-55.2021.8.26.0320, ajuizada por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, e na ação civil pública nº 1010568-39.2021.8.26.0320, ajuizada por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA COADE, ambas em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA) e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. FILIAL LIMEIRA. Deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851ES /) |
| 22/07/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública nº 1009099-55.2021.8.26.0320, ajuizada por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, e na ação civil pública nº 1010568-39.2021.8.26.0320, ajuizada por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA COADE, ambas em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA) e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. FILIAL LIMEIRA. Deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico na decisão proferida a fls. 383/385 que foi reconhecida a conexão entre a presente ação e aquela que tramita sob o nº 1009099-55.2021, perante esta mesma Vara Judicial, determinando-se a reunião das ações para julgamento conjunto. Assim, cumpra a serventia, com urgência, a determinação de apensamento deste processo àquele (item "2" fls. 383), prosseguindo-se, doravante, naqueles autos, com instrução única e julgamento conjunto. Intime-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851/ES) |
| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009099-55.2021.8.26.0320 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico na decisão proferida a fls. 383/385 que foi reconhecida a conexão entre a presente ação e aquela que tramita sob o nº 1009099-55.2021, perante esta mesma Vara Judicial, determinando-se a reunião das ações para julgamento conjunto. Assim, cumpra a serventia, com urgência, a determinação de apensamento deste processo àquele (item "2" fls. 383), prosseguindo-se, doravante, naqueles autos, com instrução única e julgamento conjunto. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70066822-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 19:29 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Vistos. Acerca dos documentos de fls.897/902 e dos documentos juntados em réplica, manifestem-se os requeridos, em 15 (quinze) dias. Fls.916/923: cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851/ES) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. Acerca dos documentos de fls.897/902 e dos documentos juntados em réplica, manifestem-se os requeridos, em 15 (quinze) dias. Fls.916/923: cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70010992-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/01/2022 13:05 |
| 14/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70003025-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/01/2022 06:40 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 847/880: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que bem resistem às razões recursais. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação e documentos de fls. 415/461 e 462/846. Intimem-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851/ES) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 847/880: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que bem resistem às razões recursais. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação e documentos de fls. 415/461 e 462/846. Intimem-se. |
| 06/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338578131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sendas Distribuidora S.a Diligência : 15/10/2021 |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70197978-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 19:17 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 1825/2829 |
| 22/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338578145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sendas Distribuidora S.a Diligência : 18/10/2021 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA- COADE contra a decisão de fls. 383/385, alegando omissão em relação aos seus argumentos de que haveria a prática de ilegalidades de forma institucionalizada pela ré. Pede a manifestação do Juízo sobre determinados fatos noticiados. Recebo os embargos, uma vez que tempestivamente interpostos. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. A questão já foi analisada a fls. 384, não sendo os fatos noticiados trazidos pelos embargantes aptos a comprovarem, neste momento, a prática de ilegalidades de forma institucionalizada, sendo necessária a instalação do contraditório. Ademais, não há urgência que justifique a medida. Trata-se de embargos infringentes, devendo os embargantes buscarem a alteração da decisão por via própria. Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA- COADE. Intimem-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851/ES) |
| 21/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA- COADE contra a decisão de fls. 383/385, alegando omissão em relação aos seus argumentos de que haveria a prática de ilegalidades de forma institucionalizada pela ré. Pede a manifestação do Juízo sobre determinados fatos noticiados. Recebo os embargos, uma vez que tempestivamente interpostos. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. A questão já foi analisada a fls. 384, não sendo os fatos noticiados trazidos pelos embargantes aptos a comprovarem, neste momento, a prática de ilegalidades de forma institucionalizada, sendo necessária a instalação do contraditório. Ademais, não há urgência que justifique a medida. Trata-se de embargos infringentes, devendo os embargantes buscarem a alteração da decisão por via própria. Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA- COADE. Intimem-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração |
| 20/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.21.70190750-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2021 18:06 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0982/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1701/1706 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2021 Teor do ato: Vistos. 1-Concedo às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Determino o apensamento deste processo aos autos nº 1009099-55.2021, que também tramita perante esta mesma Vara Judicial, diante da manifesta conexão, poistrata-sede ações civis públicas com a mesma causa de pedir e com identidade de vários pedidos, de modo que devem ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do artigo 58 doCódigo de Processo Civil. 3- As autoras requereram a tutela de urgência para que a ré se abstenha,em quaisquer de suas lojas em território nacional, de: a) proceder à revista pessoal dos clientes, seja por empregados ou empresas contratadas; b) utilizar salas de segurança ou quaisquer outros compartimentos dentro ou fora das lojas para interrogar ou para conter de qualquer forma clientes ou outras pessoas que eventualmente sejam ou não suspeitas de qualquer ato que possa importar em necessidade de ação da força pública de segurança. O representante doMinistério Público, manifestando-se a fls. 260/263, concordou com a tutela de urgência pleiteada, mas ressalvando a possibilidade de prisão m flagrante nas hipóteses previstas no artigo 302 doCódigo de Processo Penal, que poderá ser realizada por qualquer do povo, hipótese em que o responsável pela prisão deverá acionar as autoridades públicas competentes para os procedimentos necessários, inclusive eventual revista pessoal. A ré interveio a fls. 264/382 para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência, requerendo o seu indeferimento, uma vez que as obrigações de não fazer que se pretende impor à ré não são adotadas por ela e contrariam as políticas, treinamentos e ações concretas da ré contra práticas discriminatórias. Pois bem. Aguarde-se a juntada de procuração pelo advogado da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem ratificados os atos praticados, nos termos do § 2º do artigo104 doCódigo de Processo Civil. A ré compareceu espontaneamente no feito, tomando pleno conhecimento da ação proposta, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação (artigo 239, § 1º, do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, em primeiro lugar há que se distinguir, conforme bem observou o Dr. Promotor de Justiça, os casos de prisão em flagrante delito, que pode ser efetuada por qualquer pessoa, nos termos do artigo 301 doCódigo de Processo Penal. Não se verificando situação de flagrância, de fato não se mostra legítima aos contratados pela ré a realização de busca pessoal ou a adoção de outra medida que cause constrangimento aos frequentadores. Porém, entendo que não estão presentes os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, pois não há comprovação de que a ré pratique ilegalidades de forma institucionalizada. Embora as autoras apresentem dois fatos em relação aos quais se poderá vir a comprovar alguma ilegalidade, entendo não ser possível concluir neste momento, com base apenas nesses exemplos, que se trate de prática contumaz e institucionalizada, atéporque, de acordo com a manifestação da ré em sua intervenção de fls. 264/277, acompanhada de manuais de procedimento e de conduta (fls. 278/382), as orientações e os treinamentos oferecidos aos colaboradores apontam para um caminho oposto, de modo que entendo necessário preservar-se o contraditório e a ampla defesa, até para que os fatos sejam melhor esclarecidos no decorrer da instrução processual, inclusive no que se refere à alegada motivação, aparentemente de cunho racista, não me parecendo necessário estabelecer preliminarmente uma obrigação de conduta para a ré, que sequer discorda da proibição em pauta, a fim de que esta não viole a lei e os direitos fundamentais das pessoas. Posto isso,INDEFIROa tutela de urgência pleiteada. 4- Desnecessária a emenda à inicial, na forma pleiteada peloMinistério Públicono item 6 (fls. 263), pois já esclarecido pelas autoras que o pedido abrange todasas lojas em território nacional(fls. 47). 5- O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP) |
| 07/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/10/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1-Concedo às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Determino o apensamento deste processo aos autos nº 1009099-55.2021, que também tramita perante esta mesma Vara Judicial, diante da manifesta conexão, poistrata-sede ações civis públicas com a mesma causa de pedir e com identidade de vários pedidos, de modo que devem ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do artigo 58 doCódigo de Processo Civil. 3- As autoras requereram a tutela de urgência para que a ré se abstenha,em quaisquer de suas lojas em território nacional, de: a) proceder à revista pessoal dos clientes, seja por empregados ou empresas contratadas; b) utilizar salas de segurança ou quaisquer outros compartimentos dentro ou fora das lojas para interrogar ou para conter de qualquer forma clientes ou outras pessoas que eventualmente sejam ou não suspeitas de qualquer ato que possa importar em necessidade de ação da força pública de segurança. O representante doMinistério Público, manifestando-se a fls. 260/263, concordou com a tutela de urgência pleiteada, mas ressalvando a possibilidade de prisão m flagrante nas hipóteses previstas no artigo 302 doCódigo de Processo Penal, que poderá ser realizada por qualquer do povo, hipótese em que o responsável pela prisão deverá acionar as autoridades públicas competentes para os procedimentos necessários, inclusive eventual revista pessoal. A ré interveio a fls. 264/382 para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência, requerendo o seu indeferimento, uma vez que as obrigações de não fazer que se pretende impor à ré não são adotadas por ela e contrariam as políticas, treinamentos e ações concretas da ré contra práticas discriminatórias. Pois bem. Aguarde-se a juntada de procuração pelo advogado da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem ratificados os atos praticados, nos termos do § 2º do artigo104 doCódigo de Processo Civil. A ré compareceu espontaneamente no feito, tomando pleno conhecimento da ação proposta, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação (artigo 239, § 1º, do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, em primeiro lugar há que se distinguir, conforme bem observou o Dr. Promotor de Justiça, os casos de prisão em flagrante delito, que pode ser efetuada por qualquer pessoa, nos termos do artigo 301 doCódigo de Processo Penal. Não se verificando situação de flagrância, de fato não se mostra legítima aos contratados pela ré a realização de busca pessoal ou a adoção de outra medida que cause constrangimento aos frequentadores. Porém, entendo que não estão presentes os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, pois não há comprovação de que a ré pratique ilegalidades de forma institucionalizada. Embora as autoras apresentem dois fatos em relação aos quais se poderá vir a comprovar alguma ilegalidade, entendo não ser possível concluir neste momento, com base apenas nesses exemplos, que se trate de prática contumaz e institucionalizada, atéporque, de acordo com a manifestação da ré em sua intervenção de fls. 264/277, acompanhada de manuais de procedimento e de conduta (fls. 278/382), as orientações e os treinamentos oferecidos aos colaboradores apontam para um caminho oposto, de modo que entendo necessário preservar-se o contraditório e a ampla defesa, até para que os fatos sejam melhor esclarecidos no decorrer da instrução processual, inclusive no que se refere à alegada motivação, aparentemente de cunho racista, não me parecendo necessário estabelecer preliminarmente uma obrigação de conduta para a ré, que sequer discorda da proibição em pauta, a fim de que esta não viole a lei e os direitos fundamentais das pessoas. Posto isso,INDEFIROa tutela de urgência pleiteada. 4- Desnecessária a emenda à inicial, na forma pleiteada peloMinistério Públicono item 6 (fls. 263), pois já esclarecido pelas autoras que o pedido abrange todasas lojas em território nacional(fls. 47). 5- O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.21.70182220-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 12:04 |
| 02/10/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WLRA.21.70179671-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2021 18:36 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0938/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1685/1690 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP) |
| 16/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos, com urgência. Intimem-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Assunto correlatos, ação por dependência |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Parecer do MP |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2021 |
Contestação |
| 14/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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