1010568-39.2021.8.26.0320 Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Limeira
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
FLAVIO DASSI VIANNA

Partes do processo

Reqte  Sociedade de Economias Unificadas Afro Benef B
Advogado:  Cláudio Latorraca  
Advogado:  André Luiz Moreira  
Reqdo  Sendas Distribuidora S.a
Advogado:  Andre de Luizi Correia  
Advogado:  Rodrigo Ribeiro Fleury  
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Movimentações

Data Movimento
22/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1265/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública nº 1009099-55.2021.8.26.0320, ajuizada por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, e na ação civil pública nº 1010568-39.2021.8.26.0320, ajuizada por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA COADE, ambas em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA) e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. FILIAL LIMEIRA. Deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Cláudio Latorraca (OAB 400886/SP), André Luiz Moreira (OAB 7851ES /)
22/07/2026 Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública nº 1009099-55.2021.8.26.0320, ajuizada por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES e CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS, e na ação civil pública nº 1010568-39.2021.8.26.0320, ajuizada por SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICIÊNCIA BRASILEIRA SOEUAFROBRASILEIRA e COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA COADE, ambas em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ ATACADISTA) e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. FILIAL LIMEIRA. Deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
21/07/2026 Conclusos para Sentença
13/12/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
08/11/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
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Petições diversas

Data Tipo
01/10/2021 Parecer do MP
06/10/2021 Petições Diversas
20/10/2021 Embargos de Declaração
03/11/2021 Contestação
14/01/2022 Petição Intermediária - Digitalização
28/01/2022 Manifestação Sobre a Contestação
26/04/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.