| Reqte |
Ernani Borba
Advogado: Matheus Vieira Freire Advogada: Maria Luiza Polatto Molina |
| Reqdo | Fabio Maximo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008355-09.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Em cinco (05) dias), requeira o interessado o cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008355-09.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Em cinco (05) dias), requeira o interessado o cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 11/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Em cinco (05) dias), requeira o interessado o cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento de alugueres ajuizada por ERNANI BORBA em face de FÁBIO MÁXIMO e ALAINE DA COSTA SILVA, rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes tendo como objeto o imóvel situado descrito na petição inicial e contrato, imitindo em defenitivo o autor na posse do bem, vez que já desocupado o imóvel no curso do processo; ainda, condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres e acessórios em atraso até a efetiva desocupação e que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Vencidos, condeno os réus a arcarem com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Publique-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 22 de junho de 2023. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 22/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento de alugueres ajuizada por ERNANI BORBA em face de FÁBIO MÁXIMO e ALAINE DA COSTA SILVA, rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes tendo como objeto o imóvel situado descrito na petição inicial e contrato, imitindo em defenitivo o autor na posse do bem, vez que já desocupado o imóvel no curso do processo; ainda, condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres e acessórios em atraso até a efetiva desocupação e que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Vencidos, condeno os réus a arcarem com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Publique-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 22 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70108829-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 11:06 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido formulado pelo autor às fls. 106, uma vez que a a corré Alaine da Costa Silva é litisconsorte necessário, figurando como parte no contrato (na condição de locatária do imóvel) que ora se busca rescisão com o despejo conforme documento de fls. 13/15. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de contestação. Intime-se. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 14/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Indefiro o pedido formulado pelo autor às fls. 106, uma vez que a a corré Alaine da Costa Silva é litisconsorte necessário, figurando como parte no contrato (na condição de locatária do imóvel) que ora se busca rescisão com o despejo conforme documento de fls. 13/15. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de contestação. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70102546-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2023 13:21 |
| 18/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2023/007330-0 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Casemiro, Iracemápolis-SP, nesta data às 15:55 horas, e aí sendo, não localizei o imóvel com o número 52 na fachada, encontrando o primeiro imóvel do lado par com o número 332 na fachada. Pelo exposto, devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 10 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2023/007329-7 dirigi-me ao endereço indicado no mandado, nesta data, às 15:50 horas, e aí sendo, fui atendido pela Sra. Ivete, sendo que esta afirmou que o imóvel é alugado, afirmando que Alaine Da Costa Silva não reside no local e que desconhece a mesma. Pelo exposto, devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 10 de maio de 2023. |
| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 28/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2023/007332-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo De Araújo |
| 13/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2023/007330-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Alves De Carvalho |
| 13/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2023/007329-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Alves De Carvalho |
| 13/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2023/007328-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo De Araújo |
| 13/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2023/007327-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Alves De Carvalho |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Adite-se o mandado de citação da corré Alaine da Costa Silva nos quatro endereços fornecidos às fls. 69. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Adite-se o mandado de citação da corré Alaine da Costa Silva nos quatro endereços fornecidos às fls. 69. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70037871-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 16:20 |
| 07/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLRA.23.70037623-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/03/2023 13:13 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. |
| 27/02/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 27/01/2023 |
Protocolo Juntado
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| 25/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro a pesquisa on line de endereços em nome da corré Alaine da Costa Silva junto ao Sisbajud. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.23.70008471-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 10:13 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 53, negativa quanto à citação da ré: Alaine da Costa Silva. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 53, negativa quanto à citação da ré: Alaine da Costa Silva. |
| 10/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2022 Teor do ato: Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e os benefícios da celeridade processual, anotando-se. Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da antecipação da tutela requerida, aguarde-se o contraditório, considerando que somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de constituída a relação processual (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil SP 28.02.2004), ainda, porque não caucionada a ação em valor correspondente a doze (12) meses de aluguel como se exige para execução provisória de despejo na hipótese de procedência do pedido e aplicando analógicamente aplicada a liminar ora requerida. Convém ainda destacar, com fundamento do indeferimento da antecipação pretendida que a lei confere ao réu o direito de purgar a mora durante o prazo da contestação. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (cuja cópia segue anexa), ou efetuarem o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 15/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2022/038059-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/01/2023 Local: Oficial de justiça - Daniel Mugnaini Nicoletto |
| 15/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2022/038058-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/12/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Mugnaini Nicoletto |
| 15/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e os benefícios da celeridade processual, anotando-se. Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da antecipação da tutela requerida, aguarde-se o contraditório, considerando que somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de constituída a relação processual (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil SP 28.02.2004), ainda, porque não caucionada a ação em valor correspondente a doze (12) meses de aluguel como se exige para execução provisória de despejo na hipótese de procedência do pedido e aplicando analógicamente aplicada a liminar ora requerida. Convém ainda destacar, com fundamento do indeferimento da antecipação pretendida que a lei confere ao réu o direito de purgar a mora durante o prazo da contestação. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (cuja cópia segue anexa), ou efetuarem o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.22.70230923-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 12:28 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2022 Teor do ato: Defiro a celeridade processual. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) |
| 01/12/2022 |
Determinada a Emenda à Inicial
Defiro a celeridade processual. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2023 | Cumprimento de sentença (0008355-09.2023.8.26.0320) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |