| Exeqte |
O. J. Zovico Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Adriano Greve |
| Exectda |
Elaine Cristina Sodre Silva
Advogado: Sergio Constante Baptistella |
| Gestor |
Uilian Aparecido da Silva
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Fls. 600/601: acolho as novas datas designadas para leilão (1º leilão - Início no dia 17/06/2026 às 14h 00min |Término no dia 19/06/2026 às 14h 00min ; 2º leilão - Início no dia 19/06/2026 às 14h 01min |Término no dia 09/07/2026 às 14h 00min), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro via e-mail Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 23/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 600/601: acolho as novas datas designadas para leilão (1º leilão - Início no dia 17/06/2026 às 14h 00min |Término no dia 19/06/2026 às 14h 00min ; 2º leilão - Início no dia 19/06/2026 às 14h 01min |Término no dia 09/07/2026 às 14h 00min), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro via e-mail Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70046508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 09:55 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Fls. 600/601: acolho as novas datas designadas para leilão (1º leilão - Início no dia 17/06/2026 às 14h 00min |Término no dia 19/06/2026 às 14h 00min ; 2º leilão - Início no dia 19/06/2026 às 14h 01min |Término no dia 09/07/2026 às 14h 00min), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro via e-mail Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 23/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 600/601: acolho as novas datas designadas para leilão (1º leilão - Início no dia 17/06/2026 às 14h 00min |Término no dia 19/06/2026 às 14h 00min ; 2º leilão - Início no dia 19/06/2026 às 14h 01min |Término no dia 09/07/2026 às 14h 00min), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro via e-mail Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70046508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 09:55 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Fls. 600/606: ciência às partes acerca do resultado negativo da hasta pública. Em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente acerca das novas datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro para realização de nova hasta pública. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 600/606: ciência às partes acerca do resultado negativo da hasta pública. Em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente acerca das novas datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro para realização de nova hasta pública. |
| 11/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70043122-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2026 11:20 |
| 09/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Fls. 587/593: acolho as datas designadas para leilão (1º leilão - Início no dia 10/03/2026 às 14h 00min |Término no dia 12/03/2026 às 14h 00min; 2º leilão - Início no dia 12/02/2026 às 14h 01min |Término no dia 01/04/2026 às 14h 00min), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 587/593: acolho as datas designadas para leilão (1º leilão - Início no dia 10/03/2026 às 14h 00min |Término no dia 12/03/2026 às 14h 00min; 2º leilão - Início no dia 12/02/2026 às 14h 01min |Término no dia 01/04/2026 às 14h 00min), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70211552-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 19:34 |
| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70201850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 16:33 |
| 08/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2025 Teor do ato: Acolho as datas designadas para leilão (1º leilão - início dia 11/11/2025, às 14h, encerrando-se dia 13/11/2025, às 14h; 2º leilão segue-se sem interrupção, encerrando-se dia 04/12/2024, às 14h), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho as datas designadas para leilão (1º leilão - início dia 11/11/2025, às 14h, encerrando-se dia 13/11/2025, às 14h; 2º leilão segue-se sem interrupção, encerrando-se dia 04/12/2024, às 14h), intimando-se as partes através de seus respectivos advogados. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2025 Teor do ato: Fl. 575: manifeste-se a executada. No mais, conforme fl. 563. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 18/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl. 575: manifeste-se a executada. No mais, conforme fl. 563. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70142807-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 10:05 |
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail ao Sr. Leiloeiro, intimando-o da decisão de fls.563, como retro determinado. Certifico ainda haver nomeado o perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, informando a senha de acesso. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Visto que não houve oposição da parte executada, homologo o valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 380.000,00 (fl. 553). Anote-se. Para servir como leiloeiro oficial, designo o Sr. Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br), independentemente de compromisso nos autos, para que designe datas para realização da praça, por preço não inferior ao da avaliação atualizada, observando que na eventual realização da segunda praça, poderá ser desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja aviltante, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, o qual fica autorizado a proceder uma melhor divulgação da hasta pública e fará jus a uma comissão de 2%, sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor do lanço vencedor, em caso de arrematação, pela pessoa arrematante; 2% sobre o valor da avaliação para o caso de remissão, a cargo do executado e 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes, em caso de realização de acordo, o que constará dos editais a serem publicados. Apresente o interessado, em cinco (5) dias, a necessária certidão negativa ou positiva de eventuais ônus que pesem sobre o bem a ser leiloado. Intime-se a executada, devendo o exequente aditantar a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Expeçam-se editais, providenciando o leiloeiro a publicação dos editais dentro dos prazos legais, dos quais deverão também, constar a intimação do executado, na eventualidade de não ser intimado pessoalmente para o ato acima designado. Ficam os interessados, desde já, cientes de que, a ata do leiloeiro, será juntada nos autos, na mesma data e servirá como auto de arrematação ou leilão negativo, independentemente de ratificação do ato pelo Juízo ou Serventia Judicial, o que também constará o edital. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Visto que não houve oposição da parte executada, homologo o valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 380.000,00 (fl. 553). Anote-se. Para servir como leiloeiro oficial, designo o Sr. Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br), independentemente de compromisso nos autos, para que designe datas para realização da praça, por preço não inferior ao da avaliação atualizada, observando que na eventual realização da segunda praça, poderá ser desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja aviltante, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, o qual fica autorizado a proceder uma melhor divulgação da hasta pública e fará jus a uma comissão de 2%, sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor do lanço vencedor, em caso de arrematação, pela pessoa arrematante; 2% sobre o valor da avaliação para o caso de remissão, a cargo do executado e 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes, em caso de realização de acordo, o que constará dos editais a serem publicados. Apresente o interessado, em cinco (5) dias, a necessária certidão negativa ou positiva de eventuais ônus que pesem sobre o bem a ser leiloado. Intime-se a executada, devendo o exequente aditantar a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Expeçam-se editais, providenciando o leiloeiro a publicação dos editais dentro dos prazos legais, dos quais deverão também, constar a intimação do executado, na eventualidade de não ser intimado pessoalmente para o ato acima designado. Ficam os interessados, desde já, cientes de que, a ata do leiloeiro, será juntada nos autos, na mesma data e servirá como auto de arrematação ou leilão negativo, independentemente de ratificação do ato pelo Juízo ou Serventia Judicial, o que também constará o edital. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70131983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 11:01 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Fls. 552/554: manifeste-se a executada. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 552/554: manifeste-se a executada. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70102631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 09:17 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011610-72.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1000366-66.2022.8.26.0320) (processo principal 1000366-66.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - O. J. Zovico Empreendimentos Imobiliários Ltda - Elaine Cristina Sodre Silva - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão e auto do Sr. Oficial de Justiça de fl. 552/554 (avaliação). - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA (OAB 26018/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão e auto do Sr. Oficial de Justiça de fl. 552/554 (avaliação). Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão e auto do Sr. Oficial de Justiça de fl. 552/554 (avaliação). |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls.320. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls.320. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70033864-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 14:54 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. 2- Inicialmente, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, nota-se que não se trata da penhora do bem imóvel em si, mas dos direitos aquisitivos sobre o bem. E a proteção estabelecida pela lei 8.009/90 considera impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o qual não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, porque o imóvel de residência do executado ainda não encontra-se registrado em seu nome, conforme se depreende da certidão de matrícula acostada às fls. 318/319, e, dessa forma, não integra o seu patrimônio, ele não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do imóvel residencial da Lei 8.009/90. A propósito do tema, aliás, há firme e farta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp. nº 910.207/MG, rel. Min. Castro Meira, DJU de 25/10/07; REsp. nº 260.880/RS, rel. Min. Feliz Fischer, DJU de 12/02/01; A.I. nº 1.247.060-0, São Paulo, TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ruy Coppolam j. 16/04/09; Apel. nº 7.121.689-0, São Paulo, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Campos Mello, j. 27/03/07; Apel. nº 1.071.403-7, São Paulo, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Matheus Fontes, j. 07/03/06.) Ademais, é admissível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda decorre de negócio relativo à aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, da LF 8.009/1990. Neste sentido, já restou decidido pelo E.TJSP: "EXECUÇÃO - Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de direitos sobre imóvel, por se tratar de bem de família - É possível a penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação fiduciária, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário - Admissível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda decorre de negócio relativo à aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, da LF 8.009/1990, consoante orientação do Eg. STJ - Como, (a) na espécie, a execução tem por objeto dívida exequenda decorrente de compromisso de compra e venda em que a parte devedora figura como promitente compradora e a parte credora como promitente vendedora, com constrição efetivada sobre os direitos que a parte agravada executada possui relação ao bem por ela adquirido, (b) é de se rejeitar a alegação de impenhorabilidade do bem, visto que o art. 3º, II, da LF 8.009/1990, excepciona a regra de impenhorabilidade, quando a dívida executada for oriunda da aquisição do imóvel, (c) impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para rejeitar a impugnação à penhora oferecida pela parte agravada, com manutenção da penhora sobre os direitos de devedor fiduciário que a parte agravada possui em relação ao imóvel objeto da impugnação, . Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2392147-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 327/334. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. 2- Inicialmente, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, nota-se que não se trata da penhora do bem imóvel em si, mas dos direitos aquisitivos sobre o bem. E a proteção estabelecida pela lei 8.009/90 considera impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o qual não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, porque o imóvel de residência do executado ainda não encontra-se registrado em seu nome, conforme se depreende da certidão de matrícula acostada às fls. 318/319, e, dessa forma, não integra o seu patrimônio, ele não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do imóvel residencial da Lei 8.009/90. A propósito do tema, aliás, há firme e farta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp. nº 910.207/MG, rel. Min. Castro Meira, DJU de 25/10/07; REsp. nº 260.880/RS, rel. Min. Feliz Fischer, DJU de 12/02/01; A.I. nº 1.247.060-0, São Paulo, TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ruy Coppolam j. 16/04/09; Apel. nº 7.121.689-0, São Paulo, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Campos Mello, j. 27/03/07; Apel. nº 1.071.403-7, São Paulo, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Matheus Fontes, j. 07/03/06.) Ademais, é admissível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda decorre de negócio relativo à aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, da LF 8.009/1990. Neste sentido, já restou decidido pelo E.TJSP: "EXECUÇÃO - Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de direitos sobre imóvel, por se tratar de bem de família - É possível a penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação fiduciária, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário - Admissível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda decorre de negócio relativo à aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, da LF 8.009/1990, consoante orientação do Eg. STJ - Como, (a) na espécie, a execução tem por objeto dívida exequenda decorrente de compromisso de compra e venda em que a parte devedora figura como promitente compradora e a parte credora como promitente vendedora, com constrição efetivada sobre os direitos que a parte agravada executada possui relação ao bem por ela adquirido, (b) é de se rejeitar a alegação de impenhorabilidade do bem, visto que o art. 3º, II, da LF 8.009/1990, excepciona a regra de impenhorabilidade, quando a dívida executada for oriunda da aquisição do imóvel, (c) impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para rejeitar a impugnação à penhora oferecida pela parte agravada, com manutenção da penhora sobre os direitos de devedor fiduciário que a parte agravada possui em relação ao imóvel objeto da impugnação, . Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2392147-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 327/334. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70193472-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 01/10/2024 09:01 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70190534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:58 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos, Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda). Int. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 10/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda). Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WLRA.24.70176648-8 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 09/09/2024 09:04 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Fl. 323 - Por ora, aguarde-se o prazo para embargos. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 27/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl. 323 - Por ora, aguarde-se o prazo para embargos. Após, tornem. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70166376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 10:53 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº70.085 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 318/319), em nome da executada Elaine Cristina Sodre Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao exequente informar nos autos o nome do advogado, número de celular e respectivo e-mail para o qual será enviado o boleto para pagamento dos emolumentos devidos. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da presente penhora, na pessoa de seu advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal (ou na pessoa do representante legal), de eventual(is) cônjuge(s); credor(es) hipotecário(s); co-proprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação através de leiloeiro indicado pelo juízo. Observando-se que, em caso de adjudicação, deverá o exequente providenciar a vinda de declarações de, pelo menos, 03 (três) corretores imobiliários. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº70.085 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 318/319), em nome da executada Elaine Cristina Sodre Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao exequente informar nos autos o nome do advogado, número de celular e respectivo e-mail para o qual será enviado o boleto para pagamento dos emolumentos devidos. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da presente penhora, na pessoa de seu advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal (ou na pessoa do representante legal), de eventual(is) cônjuge(s); credor(es) hipotecário(s); co-proprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação através de leiloeiro indicado pelo juízo. Observando-se que, em caso de adjudicação, deverá o exequente providenciar a vinda de declarações de, pelo menos, 03 (três) corretores imobiliários. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70156142-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:31 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Visto que reapresentada a matrícula já juntada aos autos, cumpra o exequente a decisão de fl. 286, apresentando a matrícula individualizada do lote de terreno nº 30, da quadra J, com área de 200,00m², do loteamento denominado Palmeira Real (indicado à fl. 257). Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 08/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Visto que reapresentada a matrícula já juntada aos autos, cumpra o exequente a decisão de fl. 286, apresentando a matrícula individualizada do lote de terreno nº 30, da quadra J, com área de 200,00m², do loteamento denominado Palmeira Real (indicado à fl. 257). Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70150842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 15:19 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Apresente, o exequente, a matrícula individualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 30/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Apresente, o exequente, a matrícula individualizada do imóvel. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70143076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 11:01 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido, providenciar a parte exequente a vinda aos autos, de cópia da matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 16/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de apreciar o pedido, providenciar a parte exequente a vinda aos autos, de cópia da matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas junto aos sistemas "Renajud" e "Infojud". Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência das pesquisas realizadas junto aos sistemas "Renajud" e "Infojud". Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. |
| 11/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: 1- Defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, visto que recolhidas as custas inerentes. 2- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 2.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 4- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 5- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 6- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado (custas recolhidas). Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, visto que recolhidas as custas inerentes. 2- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 2.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 4- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 5- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 6- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado (custas recolhidas). Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 03/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 03/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70126527-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 15:32 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Face a certidão de fls. 227, proceda a serventia a transferência da importância bloqueada para conta judicial. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando o formulário de fls. 226. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis ao reforço da penhora. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face a certidão de fls. 227, proceda a serventia a transferência da importância bloqueada para conta judicial. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando o formulário de fls. 226. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis ao reforço da penhora. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70120400-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 10:06 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: -I- Fls.181/182: A ocorrência de dificuldades financeiras não é suficiente para exonerar a parte da obrigação de pagamento assumida no acordo homologado. De outro lado, também não encontra amparo na legislação a imposição de realização de novo acordo, porquanto este é espécie de negócio jurídico, cuja liberdade de contratação deve ser prestigiada. Ademais, não se descura da regra de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada (art.313, do Código Civil). Ante o exposto, vai rejeitada a impugnação apresentada. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 205/219), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.). Ciência ao exequente do bloqueio de ativos financeiros. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 205/219), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.). Ciência ao exequente do bloqueio de ativos financeiros. |
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
-I- Fls.181/182: A ocorrência de dificuldades financeiras não é suficiente para exonerar a parte da obrigação de pagamento assumida no acordo homologado. De outro lado, também não encontra amparo na legislação a imposição de realização de novo acordo, porquanto este é espécie de negócio jurídico, cuja liberdade de contratação deve ser prestigiada. Ademais, não se descura da regra de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada (art.313, do Código Civil). Ante o exposto, vai rejeitada a impugnação apresentada. |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa referente à pesquisa on-line no valor de 3 UFESPs, bem como o cálculo atualizado. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa referente à pesquisa on-line no valor de 3 UFESPs, bem como o cálculo atualizado. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a impugnação apresentada às fls. 181/182 é tempestiva. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70047018-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/03/2024 08:45 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 175/176. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 21/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 175/176. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70026576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 13:18 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Aguarde-se também pelo final decurso do prazo de impugnação da executada; após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se também pelo final decurso do prazo de impugnação da executada; após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que a executada será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º inciso I do CPC (através de advogado constituído). Intime-se. Advogados(s): Adriano Greve (OAB 211900/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) |
| 06/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que a executada será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º inciso I do CPC (através de advogado constituído). Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000366-66.2022.8.26.0320 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 05/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000366-66.2022.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/05/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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