Reqte |
Rodrigo Arruda
Advogado: Luiz Heitor de Arruda Frota |
Reqdo | Jeferson Arruda |
Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
Data | Movimento |
---|---|
01/10/2025 |
Documento Juntado
|
01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2025 Teor do ato: Fls. 123/130 e 131/135: conforme fls. 111/112, comunicando-se o Leiloeiro outrossim. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 123/130 e 131/135: conforme fls. 111/112, comunicando-se o Leiloeiro outrossim. Intime-se. |
30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
01/10/2025 |
Documento Juntado
|
01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2025 Teor do ato: Fls. 123/130 e 131/135: conforme fls. 111/112, comunicando-se o Leiloeiro outrossim. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 123/130 e 131/135: conforme fls. 111/112, comunicando-se o Leiloeiro outrossim. Intime-se. |
30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/09/2025 |
Documento Juntado
|
29/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70169872-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/09/2025 09:53 |
29/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
29/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
29/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
29/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Fls. 105/106: acolho as datas designadas pelo leiloeiro oficial o qual deverá proceder nos termos do artigo 884 c.c. 887 do CPC; comunique-se. Ciência ao autor. Intime(m)-se o(s) réu(s) por carta nos termos do artigo 889, I do CPC, observando que, caso não haja sucesso na intimação pessoal, consolidar-se-á a intimação conforme determina o parágrafo único do referido artigo. Observe-se também a intimação com relação aos demais interessados (II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado conforme os incisos II a VIII) Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
26/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
26/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
26/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 105/106: acolho as datas designadas pelo leiloeiro oficial o qual deverá proceder nos termos do artigo 884 c.c. 887 do CPC; comunique-se. Ciência ao autor. Intime(m)-se o(s) réu(s) por carta nos termos do artigo 889, I do CPC, observando que, caso não haja sucesso na intimação pessoal, consolidar-se-á a intimação conforme determina o parágrafo único do referido artigo. Observe-se também a intimação com relação aos demais interessados (II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado conforme os incisos II a VIII) Intime-se. |
26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
26/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
26/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1283/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70168765-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 16:31 |
25/09/2025 |
Documento Juntado
|
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1283/2025 Teor do ato: Para servir como leiloeiro oficial, designo o Sr. Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro@lancejudicial.com.Br), independentemente de compromisso nos autos, para que designe datas para realização da praça, por preço não inferior ao da avaliação atualizada, observando que na eventual realização da segunda praça, poderá ser desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja aviltante, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, o qual fica autorizado a proceder uma melhor divulgação da hasta pública e fará jus a uma comissão de 2%, sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor do lanço vencedor, em caso de arrematação, pela pessoa arrematante; 2% sobre o valor da avaliação para o caso de remissão, a cargo do executado e 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes, em caso de realização de acordo, o que constará dos editais a serem publicados. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Expeçam-se editais, providenciando o leiloeiro a publicação dos editais dentro dos prazos legais, dos quais deverão também, constar a intimação do executado, na eventualidade de não ser intimado pessoalmente para o ato acima designado. Ficam os interessados, desde já, cientes de que, a ata do leiloeiro, será juntada nos autos, na mesma data e servirá como auto de arrematação ou leilão negativo, independentemente de ratificação do ato pelo Juízo ou Serventia Judicial, o que também constará o edital. Intime-se. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para servir como leiloeiro oficial, designo o Sr. Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro@lancejudicial.com.Br), independentemente de compromisso nos autos, para que designe datas para realização da praça, por preço não inferior ao da avaliação atualizada, observando que na eventual realização da segunda praça, poderá ser desprezada a avaliação, desde que o preço ofertado não seja aviltante, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, o qual fica autorizado a proceder uma melhor divulgação da hasta pública e fará jus a uma comissão de 2%, sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor do lanço vencedor, em caso de arrematação, pela pessoa arrematante; 2% sobre o valor da avaliação para o caso de remissão, a cargo do executado e 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes, em caso de realização de acordo, o que constará dos editais a serem publicados. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Expeçam-se editais, providenciando o leiloeiro a publicação dos editais dentro dos prazos legais, dos quais deverão também, constar a intimação do executado, na eventualidade de não ser intimado pessoalmente para o ato acima designado. Ficam os interessados, desde já, cientes de que, a ata do leiloeiro, será juntada nos autos, na mesma data e servirá como auto de arrematação ou leilão negativo, independentemente de ratificação do ato pelo Juízo ou Serventia Judicial, o que também constará o edital. Intime-se. |
25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2025 Teor do ato: Vistos. A sentença proferida (fls. 70/72, com erro material corrigido às fls. 85) transitou em julgado (cert. fls. 89). Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fls. 77, no valor de R$ 150.000,00), a parte requerente externou sua concordância (fls. 85), enquanto o núcleo requerido permaneceu silente (cert. fls. 97). Sendo assim, HOMOLOGO a avaliação concretizada. Antes de prosseguir com a alienação, oportunizo as partes que se manifestem em termos de prosseguimento, acenando sobre eventual possibilidade de adjudicação / direito de preferência na parte do imóvel, alienação particular etc. Int. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A sentença proferida (fls. 70/72, com erro material corrigido às fls. 85) transitou em julgado (cert. fls. 89). Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fls. 77, no valor de R$ 150.000,00), a parte requerente externou sua concordância (fls. 85), enquanto o núcleo requerido permaneceu silente (cert. fls. 97). Sendo assim, HOMOLOGO a avaliação concretizada. Antes de prosseguir com a alienação, oportunizo as partes que se manifestem em termos de prosseguimento, acenando sobre eventual possibilidade de adjudicação / direito de preferência na parte do imóvel, alienação particular etc. Int. |
11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766428947TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jeferson Arruda Diligência : 08/05/2025 |
20/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766428933TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Thaís Oliveira da Silva Diligência : 08/05/2025 |
02/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
02/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
30/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
30/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
30/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
30/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70065520-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 10:09 |
28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Fls. 82/83: Recebo os embargos de declaração interpostos pelo autor, posto que tempestivos, e acolho-os, para sanar o erro material apontado na sentença de fls.70/72, para onde se lê "reconheço o direito do autor ao recebimento dos aluguéis proporcionais à sua cota-parte (25% dos direitos sobre o imóvel, conforme escritura de inventário) a partir de março de 2024, no valor mensal de R$ 300,00 (25% de R$ 1.200,00)", leia-se "reconheço o direito do autor ao recebimento dos aluguéis proporcionais à sua cota-parte (33,33% dos direitos sobre o imóvel, conforme escritura de inventário) a partir de março de 2024, no valor mensal de R$ 400,00 (33,33% de R$ 1.200,00)", tendo em vista o que consta do documento acostado às fls. 11/18. Mantenho as demais determinações deliberadas na sentença de fls. 70/72. Intime-se. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
26/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 82/83: Recebo os embargos de declaração interpostos pelo autor, posto que tempestivos, e acolho-os, para sanar o erro material apontado na sentença de fls.70/72, para onde se lê "reconheço o direito do autor ao recebimento dos aluguéis proporcionais à sua cota-parte (25% dos direitos sobre o imóvel, conforme escritura de inventário) a partir de março de 2024, no valor mensal de R$ 300,00 (25% de R$ 1.200,00)", leia-se "reconheço o direito do autor ao recebimento dos aluguéis proporcionais à sua cota-parte (33,33% dos direitos sobre o imóvel, conforme escritura de inventário) a partir de março de 2024, no valor mensal de R$ 400,00 (33,33% de R$ 1.200,00)", tendo em vista o que consta do documento acostado às fls. 11/18. Mantenho as demais determinações deliberadas na sentença de fls. 70/72. Intime-se. |
25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. Nada Mais |
20/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.25.70047487-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2025 09:47 |
18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Face a certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 77, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença de fls. 70/72. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 77, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença de fls. 70/72. |
17/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2025/009044-8 dirigi-me ao endereço indicado, a saber, à Rua /Av. Ângelo Jambas, 81, Residencial Abilio Pedro, nessa comarca, no dia 13/03/2025, ás 12h00min, e aí sendo, PROCEDI A AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL RESIDENCIAL LOCAL, cujo valor em estimativa, após pesquisa do valor médio de mercado através do site imobiliário da cidade, foi em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dando por fiel e integral cumprimento do mandado. Assim sendo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 13 de março de 2025. Número de Cotas: 01 |
11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Ângelo Jambas, nº 81, Parque Residencial Abílio Pedro, Limeira/SP, matriculado sob o nº 108.738 no 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca, determinando sua alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil c/c art. 730 do Código de Processo Civil, preferindo-se, em igualdade de condições, a aquisição pelos condôminos; B) CONDENAR o réu Jefferson Arruda ao pagamento de aluguéis ao autor, à razão de R$ 300,00 mensais (correspondente à cota-parte de 25% do valor mensal de R$ 1.200,00), a partir de março de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel ou alienação judicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento, acrescido de juros de mora legais (Artigo 406, Código Civil) desde a citação. Para fins de alienação judicial, determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador, a ser realizada no prazo de 30 dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, expeça-se edital para alienação judicial, observando-se o procedimento previsto no art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. P.I.C. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
10/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Ângelo Jambas, nº 81, Parque Residencial Abílio Pedro, Limeira/SP, matriculado sob o nº 108.738 no 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca, determinando sua alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil c/c art. 730 do Código de Processo Civil, preferindo-se, em igualdade de condições, a aquisição pelos condôminos; B) CONDENAR o réu Jefferson Arruda ao pagamento de aluguéis ao autor, à razão de R$ 300,00 mensais (correspondente à cota-parte de 25% do valor mensal de R$ 1.200,00), a partir de março de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel ou alienação judicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento, acrescido de juros de mora legais (Artigo 406, Código Civil) desde a citação. Para fins de alienação judicial, determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador, a ser realizada no prazo de 30 dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, expeça-se edital para alienação judicial, observando-se o procedimento previsto no art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. P.I.C. |
07/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2025/002474-7 dirigi-me ao endereço indicado, a saber, à Rua /Av. Ângelo Jambas, 81, Residencial Abilio Pedro, nessa comarca, no dia 27/01/2025, ás 18h25min, e aí sendo, PROCEDI A CITAÇÃO DE JEFERSON ARRUDA ali, que aceitou receber a contrafé, dando por fiel e integral cumprimento do mandado. Assim sendo, devolvo o mandado para os devidos fins. Obs: o(a) citado(a) deixou de exarar a sua assinatura de ciente. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 28 de janeiro de 2025. Número de Cotas: 01 |
24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
24/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2025/002474-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2025 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Ferreira Pinto |
24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Tendo em vista o retorno do AR de fls. 62, como "não procurado", necessária a tentativa de citação por mandado. Providencie, a Serventia, a expedição. Intime-se. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o retorno do AR de fls. 62, como "não procurado", necessária a tentativa de citação por mandado. Providencie, a Serventia, a expedição. Intime-se. |
09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA725033012TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jeferson Arruda |
14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725033009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thaís Oliveira da Silva Diligência : 11/12/2024 |
11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
08/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
08/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
06/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/11/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Ante o efeito suspensivo concedido, aguarde-se decisão final, nos autos de agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o efeito suspensivo concedido, aguarde-se decisão final, nos autos de agravo de instrumento. Intime-se. |
04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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02/07/2024 |
Documento Juntado
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01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
01/07/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
01/07/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Demarcação / Divisão para Alienação Judicial de Bens. |
01/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Face a notícia da interposição de agravo de instrumento pelo autor, aguarde-se, por trinta (30) dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Decorrido silente, deverá réu informar o atual andamento do referido agravo. Sem prejuízo, ao Cartório do Distribuidor conforme fl. 19. Intime-se. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Face a notícia da interposição de agravo de instrumento pelo autor, aguarde-se, por trinta (30) dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Decorrido silente, deverá réu informar o atual andamento do referido agravo. Sem prejuízo, ao Cartório do Distribuidor conforme fl. 19. Intime-se. |
28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70123409-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/06/2024 19:27 |
04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da Classe/assunto - Alienação Judicial de Bens. A petição inicial necessita ser emendada por dois motivos: 1) Nos termos do artigo 327 do CPC, permite-se a cumulação de pedidos, ainda que não haja entre eles conexão. Porém, deve-se observar os requisitos de admissibilidade para tanto, ou seja: a) pedidos compatíveis entre si; b) competência do mesmo juízo; c) que seja adequado o procedimento para todos os pedidos. No caso em comento, contudo, não há viabilidade processual de cumulação do procedimento de jurisdição voluntária para alienação de coisa comum (art.721 e ss c/c 730, do CPC) com a pretensão indenizatória. Isto porque o procedimento de jurisdição voluntária é especial e não redutível ao ordinário (art.327,§2º, CPC). Dessa forma, não se mostra adequado o emprego do procedimento ordinário comum para ambos os pedidos, devendo, então, a parte interessada, ajuizar ação própria com fundamento no artigo 1322 do Código Civil para arbitramento e cobrança de alugueres por ocupação exclusiva. 2) Exige a ação de extinção de condomínio, que conduz a alienação judicial de coisa comum, para a sua procedência, em essência, a prova pré-constituída do condomínio, conforme preconiza os artigos 1.322 do Código Civil. Ou seja, é condição essencial e preexistente para a extinção de condomínio, a comprovação da qualidade de proprietário. E nesse sentido, apenas o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis demonstra esta qualidade jurídica, não sendo suprível por outro documento (artigo 1245, do Código Civil). Portanto, deve a parte autora providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada onde conste o registro da carta de sentença de fls.12/13 indicando a copropriedade. Prazo para emenda: 15 dias, na forma do artigo 321, do CPC. Advogados(s): Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB 326668/SP) |
04/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da Classe/assunto - Alienação Judicial de Bens. A petição inicial necessita ser emendada por dois motivos: 1) Nos termos do artigo 327 do CPC, permite-se a cumulação de pedidos, ainda que não haja entre eles conexão. Porém, deve-se observar os requisitos de admissibilidade para tanto, ou seja: a) pedidos compatíveis entre si; b) competência do mesmo juízo; c) que seja adequado o procedimento para todos os pedidos. No caso em comento, contudo, não há viabilidade processual de cumulação do procedimento de jurisdição voluntária para alienação de coisa comum (art.721 e ss c/c 730, do CPC) com a pretensão indenizatória. Isto porque o procedimento de jurisdição voluntária é especial e não redutível ao ordinário (art.327,§2º, CPC). Dessa forma, não se mostra adequado o emprego do procedimento ordinário comum para ambos os pedidos, devendo, então, a parte interessada, ajuizar ação própria com fundamento no artigo 1322 do Código Civil para arbitramento e cobrança de alugueres por ocupação exclusiva. 2) Exige a ação de extinção de condomínio, que conduz a alienação judicial de coisa comum, para a sua procedência, em essência, a prova pré-constituída do condomínio, conforme preconiza os artigos 1.322 do Código Civil. Ou seja, é condição essencial e preexistente para a extinção de condomínio, a comprovação da qualidade de proprietário. E nesse sentido, apenas o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis demonstra esta qualidade jurídica, não sendo suprível por outro documento (artigo 1245, do Código Civil). Portanto, deve a parte autora providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada onde conste o registro da carta de sentença de fls.12/13 indicando a copropriedade. Prazo para emenda: 15 dias, na forma do artigo 321, do CPC. |
04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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03/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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27/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
20/03/2025 |
Embargos de Declaração |
15/04/2025 |
Petições Diversas |
25/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
29/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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01/07/2024 | Correção | Alienação Judicial de Bens | Cível | Determinação judicial de fls. 19/20 |
03/06/2024 | Inicial | Demarcação / Divisão | Cível | - |
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