1017802-67.2024.8.26.0320 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Limeira
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
RILTON JOSE DOMINGUES

Partes do processo

Reqte  Distribuidora Andrade de Publicações Ltda
Advogado:  Luis Fernando Resende  
Advogado:  Fernando Sérgio Sonego Cardozo  
Reqdo  Sottile e Casciano Advogados Associados
Advogado:  Roberto Carlos Sottile Filho  
Perito  Bruna Araujo
  Mais

Movimentações

Data Movimento
23/10/2025 Conclusos para Sentença
22/10/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.25.70184483-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2025 15:11
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
21/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRADE EXPRESS ENTREGAS LTDA. para CONDENAR os réus, ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO e SOTTILE E CASCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.018.258,10 (três milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do levantamento indevido (04/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido (fls. 361), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP)
21/10/2025 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRADE EXPRESS ENTREGAS LTDA. para CONDENAR os réus, ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO e SOTTILE E CASCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.018.258,10 (três milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do levantamento indevido (04/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido (fls. 361), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
11/12/2024 Petições Diversas
08/01/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Citação
25/03/2025 Petições Diversas
01/04/2025 Contestação
05/05/2025 Defesa
05/06/2025 Manifestação Sobre a Contestação
02/07/2025 Manifestação Sobre a Contestação
03/07/2025 Indicação de Provas
04/08/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Petições Diversas
10/09/2025 Petições Diversas
15/10/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
22/10/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.