| Reqte |
Distribuidora Andrade de Publicações Ltda
Advogado: Luis Fernando Resende Advogado: Fernando Sérgio Sonego Cardozo |
| Reqdo |
Sottile e Casciano Advogados Associados
Advogado: Roberto Carlos Sottile Filho |
| Perito | Bruna Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.25.70184483-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2025 15:11 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRADE EXPRESS ENTREGAS LTDA. para CONDENAR os réus, ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO e SOTTILE E CASCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.018.258,10 (três milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do levantamento indevido (04/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido (fls. 361), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 21/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRADE EXPRESS ENTREGAS LTDA. para CONDENAR os réus, ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO e SOTTILE E CASCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.018.258,10 (três milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do levantamento indevido (04/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido (fls. 361), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.25.70184483-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2025 15:11 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRADE EXPRESS ENTREGAS LTDA. para CONDENAR os réus, ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO e SOTTILE E CASCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.018.258,10 (três milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do levantamento indevido (04/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido (fls. 361), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 21/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRADE EXPRESS ENTREGAS LTDA. para CONDENAR os réus, ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO e SOTTILE E CASCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.018.258,10 (três milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do levantamento indevido (04/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido (fls. 361), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLRA.25.70180230-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/10/2025 11:47 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 642 denotando que o réu devidamente intimado na pessoa de seu advogado para depósito em cartório do contrato original bem como para recolhimento dos honorários periciais não os fez, tampouco justificou a impossibilidade. Verifica-se que o depósito dos honorários e a apresentação do contrato original, são condições essenciais para realização da perícia. Por isso, dou por preclusa a prova técnica determinada, sendo que o réu suportará o ônus da falta de cumprimento conforme determina o artigo 400 do CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada - Autora contestou a assinatura lançada no termo de adesão, e o MM. Juízo de piso determinou a realização de prova pericial grafotécnica, com o depósito dos honorários periciais a cargo doréu, bem como juntada da via original do contrato - Instituição financeira deixou de cumprir com o mandamento judicial, acarretando a preclusão da prova - Aplicação do art. 400 do CPC - Inversão do ônus da prova (artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90), ademais, que autoriza concluir pela inidoneidade da firma lançada no termo de adesão, uma vez que o exame grafotécnico no contrato apresentado não foi realizado face a inércia probatória do réu - Necessidade de reparação pelos danos morais e materiais sofridos, observada a necessária compensação com os valores depositados na conta da autora - Quantum indenizatório, arbitrado em R$8.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução - Honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo legal, não sendo caso de redução - Ratificação do julgado Possibilidade - Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10133618720178260320 SP 1013361-87.2017.8.26.0320, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019). Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, tornem. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão de fls. 642 denotando que o réu devidamente intimado na pessoa de seu advogado para depósito em cartório do contrato original bem como para recolhimento dos honorários periciais não os fez, tampouco justificou a impossibilidade. Verifica-se que o depósito dos honorários e a apresentação do contrato original, são condições essenciais para realização da perícia. Por isso, dou por preclusa a prova técnica determinada, sendo que o réu suportará o ônus da falta de cumprimento conforme determina o artigo 400 do CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada - Autora contestou a assinatura lançada no termo de adesão, e o MM. Juízo de piso determinou a realização de prova pericial grafotécnica, com o depósito dos honorários periciais a cargo doréu, bem como juntada da via original do contrato - Instituição financeira deixou de cumprir com o mandamento judicial, acarretando a preclusão da prova - Aplicação do art. 400 do CPC - Inversão do ônus da prova (artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90), ademais, que autoriza concluir pela inidoneidade da firma lançada no termo de adesão, uma vez que o exame grafotécnico no contrato apresentado não foi realizado face a inércia probatória do réu - Necessidade de reparação pelos danos morais e materiais sofridos, observada a necessária compensação com os valores depositados na conta da autora - Quantum indenizatório, arbitrado em R$8.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução - Honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo legal, não sendo caso de redução - Ratificação do julgado Possibilidade - Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10133618720178260320 SP 1013361-87.2017.8.26.0320, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019). Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, tornem. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70159778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 11:45 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, compareceu em cartório o Dr. Fernando Sérgio Sônego Cardozo, OAB 272.084/SP, representante da parte autora, e depositou o contrato original, que ficando sob a guarda da escrivã, nos termos da decisão de fls. 635. |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 627/628 - Pretendem os requeridos o prazo adicional de 90 (noventa) dias para apresentar o contrato original de honorários celebrado entre as partes, alegando ainda que não o encontrou devido as varias mudanças de endereço de seu escritório, alegando ainda haver ocorrido um furto no escritório episódio no qual foram molhadas pastas e documentos. Em fls. 632/634 o autor se manifesta contrario ao pedido, postulando ainda alternativamente uma concessão de um prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação do documento. Diante do exposto, verifico que o prazo de dilação pretendido pelo autor se mostra desproporcional a tarefa a ser cumprida, não havendo motivos plausíveis que justifique prazo tão amplo para juntada do contrato objeto da ação, observando-se ainda que não houve comprovação documental das alegações feitas pela parte requerida. Assim, entendo por bem conceder o prazo adicional de 10 (dez) dias para que os requeridos cumpram integralmente as determinações de fls. 515/518, devendo apresentar o contrato original bem como recolher os honorários periciais arbitrados. No mesmo prazo acima estabelecido, devera o autor apresentar documentos que contenham assinaturas indubitáveis de Ricardo Ferrarezi de Andrade, conforme determinado na decisão de fls. 515/518. Por fim, indefiro também o pedido dos réus no tocante a expedição de ofício a autoridade policial, uma vez que cabe ao mesmo apresentar eventual boletim de ocorrência do furto mencionado em seu escritório. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 627/628 - Pretendem os requeridos o prazo adicional de 90 (noventa) dias para apresentar o contrato original de honorários celebrado entre as partes, alegando ainda que não o encontrou devido as varias mudanças de endereço de seu escritório, alegando ainda haver ocorrido um furto no escritório episódio no qual foram molhadas pastas e documentos. Em fls. 632/634 o autor se manifesta contrario ao pedido, postulando ainda alternativamente uma concessão de um prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação do documento. Diante do exposto, verifico que o prazo de dilação pretendido pelo autor se mostra desproporcional a tarefa a ser cumprida, não havendo motivos plausíveis que justifique prazo tão amplo para juntada do contrato objeto da ação, observando-se ainda que não houve comprovação documental das alegações feitas pela parte requerida. Assim, entendo por bem conceder o prazo adicional de 10 (dez) dias para que os requeridos cumpram integralmente as determinações de fls. 515/518, devendo apresentar o contrato original bem como recolher os honorários periciais arbitrados. No mesmo prazo acima estabelecido, devera o autor apresentar documentos que contenham assinaturas indubitáveis de Ricardo Ferrarezi de Andrade, conforme determinado na decisão de fls. 515/518. Por fim, indefiro também o pedido dos réus no tocante a expedição de ofício a autoridade policial, uma vez que cabe ao mesmo apresentar eventual boletim de ocorrência do furto mencionado em seu escritório. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70139717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:49 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 627/628 - Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se conforme determinado as fls. 624. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 627/628 - Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se conforme determinado as fls. 624. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70134928-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:32 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 526/623 - Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca das cópias advindas da ação de inquérito policial que tramita perante a 3° Vara Criminal local sob n° 1500003-17.2025.8.26.0320. No mais, aguarde-se o cumprimento pelas partes no tocante as determinações de fls. 515/518. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 526/623 - Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca das cópias advindas da ação de inquérito policial que tramita perante a 3° Vara Criminal local sob n° 1500003-17.2025.8.26.0320. No mais, aguarde-se o cumprimento pelas partes no tocante as determinações de fls. 515/518. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de cobrança movido por Andrade Express Entregas Ltda contra o advogado Roberto Carlos Sottile Filho e escritório Sottile Casciano Advogados Associados, tendo por objeto valores levantados em processo contra a Folha da Manhã, sustentando que tais valores não lhe foram repassados, e alegando que a procuração e o contrato de honorários apresentados seriam falsos. Pretende a autora o depósito de valor incontroverso devido pelos réus, que, por sua vez, afirmam ter contrato válido com a autora, prevendo honorários de 50% sobre o montante obtido, bem como prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, para prestação de contas. Indefiro, neste momento, o pedido da autora para compelir os réus ao depósito judicial do valor que reputa incontroverso. A certidão de fls. 493 comprova o trânsito, em 19/03/2025, da decisão judicial em que se ampara o crédito aqui discutido. Entretanto, não há consenso sobre a obrigação de repasse imediato dos valores ou sequer sobre o percentual efetivamente devido, tudo dependendo do resultado de necessária perícia para verificação da da autenticidade da procuração de fls. 18 e do contrato de prestação de serviços de 415/416. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, que sustentam que a autora não poderia ajuizar esta demanda porque o antigo sócio Ricardo Ferrarezi de Andrade faleceu, sendo necessário o inventário ou a participação de eventuais herdeiros ou meeira. Ainda que Ricardo fosse sócio à época da contratação, os documentos societários juntados comprovam que houve regular alteração societária, estando a empresa ativa e representada atualmente por Eduardo Munhoz de Andrade, o que lhe confere plena capacidade para agir em juízo. Além disso, o crédito discutido nesta ação resulta de processo que foi ajuizado em nome da própria empresa, de modo que o direito aos valores discutidos pertence à pessoa jurídica, e não diretamente ao sócio falecido. Assim, a autora detém legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda. No tocante à ilegitimidade passiva arguida em favor de Angélica Casciano, embora se afirme que ela não participou diretamente dos atos controvertidos e detenha apenas 1% do capital social do escritório, não se pode afastar desde logo a possibilidade de responsabilidade solidária da sociedade de advogados e de seus sócios pelos atos praticados em nome da sociedade. Assim, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Angélica Casciano, cuja pessoa física nem mesmo é diretamente demandada. Os réus requereram a suspensão deste feito até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar possível falsidade documental. O pedido fica indeferido pois, embora haja inquérito em andamento, trata-se de procedimento criminal que não impede a produção da prova pericial aqui no processo civil. Ademais, o objeto da investigação criminal concentrar-se na assinatura atribuída a Eduardo Munhoz de Andrade, enquanto aqui se questiona especialmente a autenticidade de documentos supostamente assinados por Ricardo Ferrarezi de Andrade, já falecido. A ausência do signatário, falecido, é fato que impede a coleta de padrões gráficos atuais, razão pela qual eventual exame pericial grafotécnico será necessariamente indireto, consistindo na análise técnica comparativa entre o documento impugnado e outros documentos autênticos deixados em vida pelo signatário, se houver. Assim, determino a realização da perícia grafotécnica, cabendo ao autor apresentar documentos que contenham assinaturas indubitáveis de Ricardo Ferrarezi de Andrade, bem como caberá aos réus trazer o original do contrato de honorários de fls. 415/416, no prazo comum de 15 dias, para viabilizar o exame pericial. Nomeio perita Bruna de Araújo, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00, a cargo dos réus, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, pois produziram o contrato impugnado, sendo seu o ônus de lhe provar a autenticidade.Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Depositados os honorários, para o que concedo aos réus o prazo de dez dias, intime-se a perita para que designe dia, local e horário para a colheita dos padrões gráficos. Defiro ainda a expedição de ofícios ao Departamento de Polícia, conforme requerido pelos réus, para solicitação de cópia integral dos depoimentos e documentos colhidos no inquérito policial nº 1500003-17.2025.8.26.0320, inclusive gravações e mídias, se existentes, assim como também do resultado da perícia grafológica, se houver. Por fim, quanto à produção de prova oral, sua necessidade e pertinência será analisada oportunamente, após a conclusão da prova técnica. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 10/07/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de pedido de cobrança movido por Andrade Express Entregas Ltda contra o advogado Roberto Carlos Sottile Filho e escritório Sottile Casciano Advogados Associados, tendo por objeto valores levantados em processo contra a Folha da Manhã, sustentando que tais valores não lhe foram repassados, e alegando que a procuração e o contrato de honorários apresentados seriam falsos. Pretende a autora o depósito de valor incontroverso devido pelos réus, que, por sua vez, afirmam ter contrato válido com a autora, prevendo honorários de 50% sobre o montante obtido, bem como prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, para prestação de contas. Indefiro, neste momento, o pedido da autora para compelir os réus ao depósito judicial do valor que reputa incontroverso. A certidão de fls. 493 comprova o trânsito, em 19/03/2025, da decisão judicial em que se ampara o crédito aqui discutido. Entretanto, não há consenso sobre a obrigação de repasse imediato dos valores ou sequer sobre o percentual efetivamente devido, tudo dependendo do resultado de necessária perícia para verificação da da autenticidade da procuração de fls. 18 e do contrato de prestação de serviços de 415/416. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, que sustentam que a autora não poderia ajuizar esta demanda porque o antigo sócio Ricardo Ferrarezi de Andrade faleceu, sendo necessário o inventário ou a participação de eventuais herdeiros ou meeira. Ainda que Ricardo fosse sócio à época da contratação, os documentos societários juntados comprovam que houve regular alteração societária, estando a empresa ativa e representada atualmente por Eduardo Munhoz de Andrade, o que lhe confere plena capacidade para agir em juízo. Além disso, o crédito discutido nesta ação resulta de processo que foi ajuizado em nome da própria empresa, de modo que o direito aos valores discutidos pertence à pessoa jurídica, e não diretamente ao sócio falecido. Assim, a autora detém legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda. No tocante à ilegitimidade passiva arguida em favor de Angélica Casciano, embora se afirme que ela não participou diretamente dos atos controvertidos e detenha apenas 1% do capital social do escritório, não se pode afastar desde logo a possibilidade de responsabilidade solidária da sociedade de advogados e de seus sócios pelos atos praticados em nome da sociedade. Assim, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Angélica Casciano, cuja pessoa física nem mesmo é diretamente demandada. Os réus requereram a suspensão deste feito até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar possível falsidade documental. O pedido fica indeferido pois, embora haja inquérito em andamento, trata-se de procedimento criminal que não impede a produção da prova pericial aqui no processo civil. Ademais, o objeto da investigação criminal concentrar-se na assinatura atribuída a Eduardo Munhoz de Andrade, enquanto aqui se questiona especialmente a autenticidade de documentos supostamente assinados por Ricardo Ferrarezi de Andrade, já falecido. A ausência do signatário, falecido, é fato que impede a coleta de padrões gráficos atuais, razão pela qual eventual exame pericial grafotécnico será necessariamente indireto, consistindo na análise técnica comparativa entre o documento impugnado e outros documentos autênticos deixados em vida pelo signatário, se houver. Assim, determino a realização da perícia grafotécnica, cabendo ao autor apresentar documentos que contenham assinaturas indubitáveis de Ricardo Ferrarezi de Andrade, bem como caberá aos réus trazer o original do contrato de honorários de fls. 415/416, no prazo comum de 15 dias, para viabilizar o exame pericial. Nomeio perita Bruna de Araújo, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00, a cargo dos réus, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, pois produziram o contrato impugnado, sendo seu o ônus de lhe provar a autenticidade.Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Depositados os honorários, para o que concedo aos réus o prazo de dez dias, intime-se a perita para que designe dia, local e horário para a colheita dos padrões gráficos. Defiro ainda a expedição de ofícios ao Departamento de Polícia, conforme requerido pelos réus, para solicitação de cópia integral dos depoimentos e documentos colhidos no inquérito policial nº 1500003-17.2025.8.26.0320, inclusive gravações e mídias, se existentes, assim como também do resultado da perícia grafológica, se houver. Por fim, quanto à produção de prova oral, sua necessidade e pertinência será analisada oportunamente, após a conclusão da prova técnica. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70115510-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/07/2025 18:52 |
| 02/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70114617-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/07/2025 18:56 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 476/496: Manifestem-se os réus em dez dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, observadas as questões controvertidas. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 476/496: Manifestem-se os réus em dez dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, observadas as questões controvertidas. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70096954-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/06/2025 11:01 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 460 - Diante da regularização processual dos requeridos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar manifestação acerca da contestação ofertada as fls. 400/410. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 460 - Diante da regularização processual dos requeridos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar manifestação acerca da contestação ofertada as fls. 400/410. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70075908-0 Tipo da Petição: Defesa Data: 05/05/2025 15:42 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os requeridos para que em 15 (quinze) dias regularizem sua representação processual trazendo os autos procuração e atos constitutivos, sob pena de ser tornada sem efeito a procuração. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Sottile Filho (OAB 140820/SP), Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os requeridos para que em 15 (quinze) dias regularizem sua representação processual trazendo os autos procuração e atos constitutivos, sob pena de ser tornada sem efeito a procuração. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração pois as alegações da requerente não são suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 382/383), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração pois as alegações da requerente não são suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 382/383), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70056108-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2025 20:05 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70050735-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 15:00 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 378, requerendo o que de direito. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 378, requerendo o que de direito. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2025/000911-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2025 Local: Oficial de justiça - Rosana Aparecida Simões |
| 13/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 320.2025/000908-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Antonio Rodrigues |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIR MANDADO. |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70001281-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 08/01/2025 15:52 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor unitário: R$ 32,75. Advogados(s): Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor unitário: R$ 32,75. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para depois da satisfação da execução em razão da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC, devendo tão somente os documentos sigilosos serem cadastrados desta forma. Trata-se de ação de indenização de danos materiais com pedido de arresto cautelar em face dos requeridos alegando em síntese que os requeridos se apropriaram indevidamente de valores recebidos em outro processo cível. Aduz haver contratado os serviços profissionais do requerido Roberto Sottile Filho, inscrito na OAB/SP 140.820 para ajuizamento de uma ação de indenização por danos materiais em face da Folha da Manhã S/A, que tramita perante a 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, sob o nº 0037089-20.2001.8.26.0100, a qual foi foi julgada parcialmente procedente, gerando o cumprimento de sentença 0030333-57-2022.8.26.0100, no qual foi homologado o valor de R$ 3.572.661,84 (três milhões e quinhentos e setenta e dois mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), tendo o requerido Roberto solicitado o levantamento dos valores, sendo autorizado pelo Juízo, desde que fosse juntada aos autos uma procuração atualizada, sendo que não reconhece sua assinatura na mesma. Os valores foram transferidos para conta de sua sociedade Sottile e Casciano Advogados Associados em 30.03.202 e os requeridos não efetuaram o repasse da quantia devida ao requerente. Requer tutela de urgência para o bloqueio transferência e circulação do veículo Fiat Toro Volcano AT, 2019, placas FJN-1F35 de propriedade da requerida Sottile e Casciano Advogados Associados, bem como penhora no rosto dos autos sobre os valores existentes no processo 1010532- 02.2018.8.26.0320; bem como a realização de pesquisas de ativos financeiros e outros bens através dos sistemas e ainda que seja decretada a quebra de sigilo fiscal e bancários dos requeridos. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro por ora a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB 272084/SP), Luis Fernando Resende (OAB 293113/SP) |
| 12/12/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para depois da satisfação da execução em razão da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC, devendo tão somente os documentos sigilosos serem cadastrados desta forma. Trata-se de ação de indenização de danos materiais com pedido de arresto cautelar em face dos requeridos alegando em síntese que os requeridos se apropriaram indevidamente de valores recebidos em outro processo cível. Aduz haver contratado os serviços profissionais do requerido Roberto Sottile Filho, inscrito na OAB/SP 140.820 para ajuizamento de uma ação de indenização por danos materiais em face da Folha da Manhã S/A, que tramita perante a 28ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, sob o nº 0037089-20.2001.8.26.0100, a qual foi foi julgada parcialmente procedente, gerando o cumprimento de sentença 0030333-57-2022.8.26.0100, no qual foi homologado o valor de R$ 3.572.661,84 (três milhões e quinhentos e setenta e dois mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), tendo o requerido Roberto solicitado o levantamento dos valores, sendo autorizado pelo Juízo, desde que fosse juntada aos autos uma procuração atualizada, sendo que não reconhece sua assinatura na mesma. Os valores foram transferidos para conta de sua sociedade Sottile e Casciano Advogados Associados em 30.03.202 e os requeridos não efetuaram o repasse da quantia devida ao requerente. Requer tutela de urgência para o bloqueio transferência e circulação do veículo Fiat Toro Volcano AT, 2019, placas FJN-1F35 de propriedade da requerida Sottile e Casciano Advogados Associados, bem como penhora no rosto dos autos sobre os valores existentes no processo 1010532- 02.2018.8.26.0320; bem como a realização de pesquisas de ativos financeiros e outros bens através dos sistemas e ainda que seja decretada a quebra de sigilo fiscal e bancários dos requeridos. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro por ora a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.24.70238891-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 16:22 |
| 10/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Contestação |
| 05/05/2025 |
Defesa |
| 05/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |