| Reqte |
Leonidas Ciniro de Oliveira
Advogado: Rodrigo Aparecido Matheus |
| Reqda |
Ednice Oliveira Lima
Advogado: Agnaldo Evangelista Couto |
| Perito | Anderson Jacon Sassi |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70096713-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 10:22 |
| 17/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70096713-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 10:22 |
| 17/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovido por LEONIDAS CINIRO DE OLIVEIRA em face de EDNICE OLIVEIRA LIMA, decorrente do título judicial constituído nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial nº 1001564-36.2025.8.26.0320, objetivando a avaliação e a subsequente alienação judicial da chácara localizada no Bairro dos Lopes (Gleba 2A do Sítio São Sebastião), em Limeira/SP, com a repartição do produto da arrematação na proporção de cinquenta por cento para cada condômino. Na petição inicial o exequente sustentou que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida por acórdão e, com fundamento nos artigos 520 e 522 do Código de Processo Civil, requereu a nomeação de perito judicial para a avaliação do imóvel, a designação de hasta pública após a avaliação, a divisão do valor auferido na proporção ideal de cinquenta por cento para cada parte e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita já deferidos na fase de conhecimento. Posteriormente, com o trânsito em julgado, requereu-se a conversão em cumprimento definitivo. A sentença proferida na fase de conhecimento e o respectivo acórdão que a confirmou reconheceram a existência do condomínio sobre o imóvel, na fração ideal de cinquenta por cento para cada parte, tal como consolidado na ação de dissolução de união estável nº 1001171-29.2016.8.26.0320, e, diante da indivisibilidade do bem e da impossibilidade de composição quanto à venda ou à adjudicação por um dos consortes, determinaram a extinção do condomínio mediante alienação judicial, na forma dos artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil, com repartição igualitária do produto da venda. Registre-se que o bem não possui matrícula própria, estando a titularidade lastreada em contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos. O perito judicial nomeado, Anderson Jacon Sassi, apresentou laudo de avaliação no qual constatou a existência de terreno com área de 1.000,20 m² e construção de 250 m², em estado de conservação entre regular e ruim, com mato alto, cozinha sem acabamentos e edificação antiga a demandar reparos de pintura e telhado, concluindo por atribuir ao bem o valor de mercado de R$ 300.000,00 para fins de venda (fls. 52/63). Submetido o laudo ao contraditório, tanto o exequente quanto a executada manifestaram-se nos autos declarando expressa concordância com o valor apurado, sem qualquer impugnação, e pugnaram pela homologação do trabalho técnico e pelo prosseguimento com a designação de leilão (fls. 67/68 e 69/70). É o relatório. DECIDO. O presente incidente destina-se exclusivamente a conferir efetividade ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, apurando-se, por arbitramento, o valor de mercado do imóvel comum, a fim de viabilizar a alienação judicial já determinada e a consequente partilha do preço entre os condôminos. O trabalho apresentado pelo perito judicial mostra-se completo, tecnicamente fundamentado e adequado à finalidade do incidente. O expert vistoriou o imóvel, descreveu com precisão o terreno de 1.000,20 m² e a edificação de 250 m², registrou o respectivo estado de conservação e, a partir desses elementos, fixou o valor de mercado do bem em R$ 300.000,00, montante que se revela compatível com as características apuradas e com a realidade da região. Mais que isso, o laudo foi submetido regularmente ao contraditório e ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apurado, sem apresentar qualquer impugnação, requerendo, uma e outra, a homologação do trabalho e o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública. Não subsiste, portanto, controvérsia alguma sobre o quantum. Fixado o valor do bem, nada mais resta a apurar, devendo o feito seguir para a fase de alienação judicial, na forma determinada pelo título, observado o procedimento dos artigos 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, com a repartição do produto da venda entre os condôminos na proporção de cinquenta por cento para cada um, após a dedução das despesas do leilão e da comissão do leiloeiro. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação produzido nos autos e FIXO o valor do imóvel objeto do condomínio chácara situada no Bairro dos Lopes, Gleba 2A do Sítio São Sebastião, em Limeira/SP, com terreno de 1.000,20 m² e construção de 250 m² no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para todos os fins da alienação judicial determinada no título executivo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente de liquidação por arbitramento, no qual não houve resistência das partes ao trabalho técnico homologado. Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito judicial, conforme formulário apresentado nos autos a fls. 63. Expeça-se o competente mandado de levantamento. 2-DETERMINO, em consequência, o prosseguimento do feito com a ALIENAÇÃO JUDICIAL do bem, mediante leilão eletrônico, adotando-se o valor ora homologado (R$ 300.000,00) como base para a avaliação, na forma dos artigos 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, nos moldes e condições estabelecidas no art. 895 do CPC. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106, código nº 39053, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as partes e demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovido por LEONIDAS CINIRO DE OLIVEIRA em face de EDNICE OLIVEIRA LIMA, decorrente do título judicial constituído nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial nº 1001564-36.2025.8.26.0320, objetivando a avaliação e a subsequente alienação judicial da chácara localizada no Bairro dos Lopes (Gleba 2A do Sítio São Sebastião), em Limeira/SP, com a repartição do produto da arrematação na proporção de cinquenta por cento para cada condômino. Na petição inicial o exequente sustentou que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida por acórdão e, com fundamento nos artigos 520 e 522 do Código de Processo Civil, requereu a nomeação de perito judicial para a avaliação do imóvel, a designação de hasta pública após a avaliação, a divisão do valor auferido na proporção ideal de cinquenta por cento para cada parte e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita já deferidos na fase de conhecimento. Posteriormente, com o trânsito em julgado, requereu-se a conversão em cumprimento definitivo. A sentença proferida na fase de conhecimento e o respectivo acórdão que a confirmou reconheceram a existência do condomínio sobre o imóvel, na fração ideal de cinquenta por cento para cada parte, tal como consolidado na ação de dissolução de união estável nº 1001171-29.2016.8.26.0320, e, diante da indivisibilidade do bem e da impossibilidade de composição quanto à venda ou à adjudicação por um dos consortes, determinaram a extinção do condomínio mediante alienação judicial, na forma dos artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil, com repartição igualitária do produto da venda. Registre-se que o bem não possui matrícula própria, estando a titularidade lastreada em contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos. O perito judicial nomeado, Anderson Jacon Sassi, apresentou laudo de avaliação no qual constatou a existência de terreno com área de 1.000,20 m² e construção de 250 m², em estado de conservação entre regular e ruim, com mato alto, cozinha sem acabamentos e edificação antiga a demandar reparos de pintura e telhado, concluindo por atribuir ao bem o valor de mercado de R$ 300.000,00 para fins de venda (fls. 52/63). Submetido o laudo ao contraditório, tanto o exequente quanto a executada manifestaram-se nos autos declarando expressa concordância com o valor apurado, sem qualquer impugnação, e pugnaram pela homologação do trabalho técnico e pelo prosseguimento com a designação de leilão (fls. 67/68 e 69/70). É o relatório. DECIDO. O presente incidente destina-se exclusivamente a conferir efetividade ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, apurando-se, por arbitramento, o valor de mercado do imóvel comum, a fim de viabilizar a alienação judicial já determinada e a consequente partilha do preço entre os condôminos. O trabalho apresentado pelo perito judicial mostra-se completo, tecnicamente fundamentado e adequado à finalidade do incidente. O expert vistoriou o imóvel, descreveu com precisão o terreno de 1.000,20 m² e a edificação de 250 m², registrou o respectivo estado de conservação e, a partir desses elementos, fixou o valor de mercado do bem em R$ 300.000,00, montante que se revela compatível com as características apuradas e com a realidade da região. Mais que isso, o laudo foi submetido regularmente ao contraditório e ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apurado, sem apresentar qualquer impugnação, requerendo, uma e outra, a homologação do trabalho e o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública. Não subsiste, portanto, controvérsia alguma sobre o quantum. Fixado o valor do bem, nada mais resta a apurar, devendo o feito seguir para a fase de alienação judicial, na forma determinada pelo título, observado o procedimento dos artigos 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, com a repartição do produto da venda entre os condôminos na proporção de cinquenta por cento para cada um, após a dedução das despesas do leilão e da comissão do leiloeiro. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação produzido nos autos e FIXO o valor do imóvel objeto do condomínio chácara situada no Bairro dos Lopes, Gleba 2A do Sítio São Sebastião, em Limeira/SP, com terreno de 1.000,20 m² e construção de 250 m² no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para todos os fins da alienação judicial determinada no título executivo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente de liquidação por arbitramento, no qual não houve resistência das partes ao trabalho técnico homologado. Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito judicial, conforme formulário apresentado nos autos a fls. 63. Expeça-se o competente mandado de levantamento. 2-DETERMINO, em consequência, o prosseguimento do feito com a ALIENAÇÃO JUDICIAL do bem, mediante leilão eletrônico, adotando-se o valor ora homologado (R$ 300.000,00) como base para a avaliação, na forma dos artigos 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, nos moldes e condições estabelecidas no art. 895 do CPC. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106, código nº 39053, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as partes e demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70064724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 07:26 |
| 23/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70060067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 16:07 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70059084-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 07:32 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2026 Teor do ato: Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Após, à conclusão para análise do pedido de levantamento de honorários periciais, se houver. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato ordinatório
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Após, à conclusão para análise do pedido de levantamento de honorários periciais, se houver. |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70057993-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/05/2026 12:33 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Fl. 48 - Ciência às partes do agendamento de vistoria para o dia 09/05/2026, às 10h30, no imóvel à Gleba 2 do Sítio São João, bem como a disponibilização pelo Sr. Perito de número de contato para agendamento de ponto de encontro na área urbana. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 48 - Ciência às partes do agendamento de vistoria para o dia 09/05/2026, às 10h30, no imóvel à Gleba 2 do Sítio São João, bem como a disponibilização pelo Sr. Perito de número de contato para agendamento de ponto de encontro na área urbana. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70050250-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/04/2026 10:35 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Fl. 43 - Intime-se o perito Sr. Anderson Jacon Sassi a, no prazo de 5 (cinco) dias, designar nova data de vistoria. Atente-se ainda para que, no momento do peticionamento, cadastre corretamente como classe "7874 - Manifestação do Perito", ou "7576 - Agendamento de Vistoria", entre outras, o que não seja propriamente laudo pericial. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP) |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 43 - Intime-se o perito Sr. Anderson Jacon Sassi a, no prazo de 5 (cinco) dias, designar nova data de vistoria. Atente-se ainda para que, no momento do peticionamento, cadastre corretamente como classe "7874 - Manifestação do Perito", ou "7576 - Agendamento de Vistoria", entre outras, o que não seja propriamente laudo pericial. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70042923-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/04/2026 15:25 |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2026 Teor do ato: Fl. 36 - Ciência às partes da designação de data para avaliação do imóvel, a saber, aos 11/04/2026, às 10h30, com solicitação do Sr. Perito para que as partes ajustem ponto de encontro na área urbana da cidade, informando seu telefone de contato. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 36 - Ciência às partes da designação de data para avaliação do imóvel, a saber, aos 11/04/2026, às 10h30, com solicitação do Sr. Perito para que as partes ajustem ponto de encontro na área urbana da cidade, informando seu telefone de contato. |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70033397-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/03/2026 12:05 |
| 18/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Anote-se a gratuidade concedida às partes nos autos principais. 2-Trata-se de cumprimento provisório de sentença com determinação expressa de avaliação da fase de cumprimento. Assim, para a realização do trabalho de avaliação do imóvel, nomeio o Sr. ANDERSON JACON SASSI como perito avaliador, independentemente de compromisso. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais, observando os valores dispostos na Resolução 910/2023 (2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) - 2. 58 UFESPs). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Agnaldo Evangelista Couto (OAB 361979/SP) |
| 17/03/2026 |
Nomeado Perito
Vistos. 1-Anote-se a gratuidade concedida às partes nos autos principais. 2-Trata-se de cumprimento provisório de sentença com determinação expressa de avaliação da fase de cumprimento. Assim, para a realização do trabalho de avaliação do imóvel, nomeio o Sr. ANDERSON JACON SASSI como perito avaliador, independentemente de compromisso. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais, observando os valores dispostos na Resolução 910/2023 (2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) - 2. 58 UFESPs). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001564-36.2025.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/04/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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